Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0010144
Nº Convencional: JTRP00031363
Relator: MATOS MANSO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
CULPA
CIRCULAÇÃO AUTOMÓVEL
CINTO DE SEGURANÇA
USO
FALTA
NEXO DE CAUSALIDADE
RESPONSABILIDADE
RESPONSABILIDADE CRIMINAL
INDEMNIZAÇÃO
REDUÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
DIREITO À VIDA
HERDEIRO
SUCESSÃO
SUCESSÃO DE ASCENDENTE
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP200102070010144
Data do Acordão: 02/07/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 192/98
Data Dec. Recorrida: 07/12/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - DIR ESTRADAL.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART494 ART496 N2 N3 ART566 N2 ART570 N1 ART805 N2 B N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1972/12/22 IN BMJ N222 PAG392.
AC STJ DE 1974/01/23 IN BMJ N233 PAG82.
Sumário: I - O não uso do cinto de segurança pelo passageiro do veículo (em violação do dever imposto pelo artigo 83 n.1 do Código da Estrada de 1994) não pode ser considerado concausal para as lesões sofridas, nos termos do artigo 570 do Código Civil, por estar fora do processo causador das lesões.
II - Mas o facto estatístico de o uso do cinto de segurança reduzir as lesões sofridas justifica que, por um juízo de equidade, se reduza a indemnização a atribuir ao lesado que não cumpriu o dever de usar o cinto.
III - O responsável pela falta de uso do cinto de segurança é o passageiro e não o condutor do veículo. No caso de passageiros menores que não tenham a capacidade natural para compreenderem o dever de o usar, o condutor será o responsável pelo cumprimento desse dever se também for responsável pela sua vigilância.
IV - A ofensa do direito à vida é indemnizável e transmissível, como é jurisprudência constante.
V - Tendo a vítima 16 anos de idade, mostra-se correctamente fixada a quantia de 5000 contos atribuída aos seus pais pela perda do direito à vida (dano não patrimonial), e também ajustado o montante de 1500 contos a favor de cada progenitor pelo desgosto sofrido com a morte.
VI - Relativamente aos danos não patrimoniais os juros de mora contam-se desde a data da notificação da demandada para contestar.
VII - Provado que o arguido conduzia um veículo ligeiro, por um itinerário principal, a velocidade superior a 120 Km/h, de noite, com algum nevoeiro, que permitia uma visibilidade de cerca de 100 metros e que ao descrever uma curva à sua direita entrou em despiste, vindo a embater violentamente no separador lateral direito, é de lhe atribuir a culpa do acidente porque, não obstante não se ter apurado o motivo da perda do controlo do veículo ou que tivesse havido qualquer deficiência mecânica, o certo é que o despiste é-lhe imputável pois o condutor de um veículo deve conduzi-lo por forma a poder controlá-lo e ele, naquelas circunstâncias, não o dominou.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: