Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9750554
Nº Convencional: JTRP00021725
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: COMPRA E VENDA
DEFEITO DA OBRA
CADUCIDADE DA ACÇÃO
EMPREITADA
Nº do Documento: RP199707109750554
Data do Acordão: 07/10/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 686/95-3
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART309 ART916 ART917 ART1225 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/05/04 IN CJSTJ T2 ANOIII PAG63.
AC STJ DE 1996/04/18 IN CJSTJ T2 ANOIV PAG29.
Sumário: I - O prazo dentro do qual deve ser intentada a acção em que o comprador pretende que o vendedor repare os defeitos da coisa ou o indemnize pelo custo dessa reparação é o geral do artigo 309 do Código Civil:
20 anos.
II - O artigo 916 do mesmo diploma refere-se apenas ao prazo de denúncia do defeito; e o 917 à acção de anulação de venda.
Reclamações: