Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110091
Nº Convencional: JTRP00002306
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
PROVA PERICIAL
RESPOSTAS AOS QUESITOS
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
RECLAMAÇÃO
NULIDADE
PREPARO PARA DESPESAS
DEPOSITO
NOTIFICAçãO
EFEITOS
Nº do Documento: RP199107119110091
Data do Acordão: 07/11/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTI PUBL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CEXP76 ART79 N1 ART82 N1.
CPC67 ART596 N2.
Sumário: I - As respostas dos peritos aos quesitos são diligencias de prova.
E são-no tambem os esclarecimentos ou aditamentos a que se refere o numero 2 do artigo 596 do Codigo de Processo Civil.
II - Assim, so depois de se verificar que não ha reclamações ou, se as houver e forem atendidas, so depois de os peritos prestarem os esclarecimentos ou aditamentos pedidos, e que o processo podera prosseguir, pois ate la não se podera dizer que estão concluidas as diligencias de prova.
III - Ao serem notificados os expropriados para alegarem antes de lhes ter sido dada a possibilidade de conhecerem as respostas dos peritos e, portanto, antes de poderem reclamar contra elas, omitiu-se um acto que a lei prescreve, cometendo-se uma irregularidade que, por natureza, pode afectar o exame e decisão da causa, o que constitui nulidade.
IV - A notificação feita pela secretaria para os expropriados efectuarem o complemento do preparo para despesas não representa notificação para qualquer termo do processo e, se representasse, não poderia presumir-se que eles tenham tomado conhecimento da nulidade ou que dela pudessem conhecer
Reclamações: