Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
604/14.4TVPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS QUERIDO
Descritores: PRESCRIÇÃO
OBRIGAÇÃO NATURAL
CASO JULGADO
AUTORIDADE
EXCEPÇÃO
Nº do Documento: RP20191118604/14.4TVPRT.P1
Data do Acordão: 11/18/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: No nosso ordenamento jurídico, a prescrição não constitui causa de extinção das obrigações, concedendo apenas ao obrigado a faculdade recusar o cumprimento (art.º 304.º, n.º 1 do CC), gozando o titular do direito prescrito, da solutio retentio, nos termos do n.º 2 do normativo citado, não havendo lugar à devolução do valor prestado – equivalendo o cumprimento da obrigação prescrita ao da obrigação natural.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 604/14.4TVPRT.P1

Sumário do acórdão:
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
Em 15.07.2014, B… e C… intentaram na Instância Central, 1.ª Secção Cível - J2, da Comarca do Porto, ação declarativa sob a forma de processo comum contra D…, SA., formulando os seguintes pedidos de condenação da ré:
«Nestes termos e nos melhores de direito, deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência, a Ré condenada a pagar aos Autores, a título de danos patrimoniais a quantia de € 190.000,00 (cento e noventa mil euros), acrescendo ao 1º Autor a título de danos não patrimoniais a quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros), acrescidas de juros vincendos a partir da citação, calculados à taxa legal.
Mais se requer a condenação da Ré como litigante de má fé em multa e indemnização nunca inferior ao valor da acção executiva € 6.982,05 (seis mil, novecentos e oitenta e dois euros e cinco cêntimos).
Custas de parte e ainda os demais encargos legais com a presente demanda».
Como fundamento da sua pretensão, alegaram os autores, em síntese: o autor B… foi legal representante da firma “E…, Lda.”; a referida sociedade celebrou com o F… um “Contrato de Abertura de Crédito – Conta Negócios – Empresas”, bem como um “Contrato de Mútuo”; a 18 de maio de 2010, foi requerida e declarada a insolvência da empresa “E…, Lda., tendo o processo corrido termos pelo 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santo Tirso, sob o nº 1600/10.6TBSTS; logo após ter tido conhecimento da declaração de insolvência, o Autor dirigiu-se ao balcão do F…/G…, situado na Rua …, nºs. …/…, R/C, ….-… Trofa, a fim de dar conhecimento da situação de insolvência da firma da qual foi legal representante, explicando os contornos de tal desfecho, bem como, inteirar-se dos pagamentos futuros das rendas do contrato de mútuo, e a possibilidade de liquidar o valor em débito do contrato de abertura de crédito, na sua qualidade de avalista; agiu o autor de forma diligente, não pretendendo deixar de pagar o que lhe era devido; na sucursal do F…/G… da Trofa, erradamente, foi o autor informado de que nada poderia fazer, no sentido de regularizar, na qualidade de avalista, os débitos resultantes dos contratos referidos; não conformado com esta resposta, o autor fez reiteradas deslocações ao referido balcão, sempre na expectativa de conseguir um acordo, que permitisse aos avalistas não incorrerem em prática de incumprimento; fruto da insistência, em 06/09/2010 obtém, via telefone, por parte do gerente do Balcão do F… Trofa, a resposta de que poderia liquidar as prestações em atraso; em reunião realizada no dia 28/09/2010, com a Dra. H…, esta sugeriu que o autor regularizasse as prestações que se encontravam em atraso no contrato do mútuo, o que este fez no dia 01/10/2010, tendo pago as 4.ª, 5.ª e 6.ª prestações, respeitantes a julho, agosto e setembro de 2010, regularizando, assim, a sua situação; na sequência da referida reunião e do pagamento das prestações em atraso, seguiu no próprio dia 28/09/2010 um fax no qual o autor, apresentou uma proposta de liquidação para os dois contratos existentes até final; o autor só obteve resposta em 06/12/2010; a contraproposta apresentada pelo F…, encontrava-se, naquele momento, além das possibilidades, o que era do conhecimento deste, pois foi expressamente referido, na proposta efetuada pelo autor em 28/09/2010, mas, também, era do seu conhecimento que o autor, não pretendia ficar vinculado a um prazo fixo, pois, a qualquer momento aumentaria o valor das prestações ou mesmo, liquidaria a totalidade dos débitos; após troca de correspondência (e-mails) entre o autor e a Dra. H… numa tentativa de se fixar um valor para a prestação a pagar, a contento de ambas as partes, foi enviado àquele em 11/01/2011 um e-mail, o qual o informa que, “se aguarda autorização superior para formalização da operação”; veio o autor posteriormente a ser informado da não aceitação por parte do F…/G… de qualquer negociação extra judicial; a ré, D…, SA., em 30 de Dezembro de 2010, celebrou com o “F…, S.A.” um contrato de cessão de créditos, por meio do qual se tornou legítima detentora dos créditos que aquela instituição financeira detinha; nomeadamente sobre o autor; incompreensivelmente, a ré insistiu em recorrer às vias judiciais, mesmo quando o autor, num último esforço, se submete à vontade daquela aceitando a sua proposta; a ré intentou em 5.04.2012, contra o autor uma ação executiva comum, para pagamento de quantia certa, cujos termos correram pelo 2º Juízo, 3ª Secção, dos Juízos de Execução do Porto, com o número de Processo 2141/12.2YYPRT, no montante de € 6.982,05, a qual foi objeto de Embargos de Executado, deduzidos pelo aqui autor; à data da entrada dos embargos de executado em juízo (17.01.2014), encontravam-se pagas 46 das 48 prestações, faltando, para concluir o pagamento na integra, a prestação 47, com vencimento em 10.02.2014 e a 48, com vencimento em 10.03.2014; ainda não compreende, o autor, o porquê de lhe ter sido instaurada a ação executiva para pagamento do montante que liquidou, por não cumprimento de um contrato que cumpriu; e ainda, que tenha sido, abusivamente, preenchida a livrança, por ele avalizada, pelo valor de € 13.231,60, e peticionados € 6.982,05 quando na realidade à data da entrada dos Embargos de Executado em juízo, 17.01. 2014, só se encontrava em débito o montante de € 649,36, correspondente a duas prestações que ainda não se haviam vencido; por sentença, datada de 22.05.2014, já transitada em julgado, foram julgados procedentes os embargos de executado, tendo sido declarada prescrita e, consequentemente, inexigível a obrigação exequenda, com a consequente e oportuna extinção da execução; da conduta da ré resultaram danos cujo ressarcimento o autor requer.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação, na qual, após impugnar alguma factualidade, bem como alguns documentos juntos com a petição, alega em síntese: efetivamente, o 1.º autor afiançou dois contratos de crédito com o então F…, S.A., agora Banco G…, S.A.; sendo um de abertura de crédito, celebrado com efeitos a Janeiro de 2009, no valor original de 5.000,00€, e um segundo de mútuo, com efeitos a Fevereiro de 2010, no valor emprestado de 12.900,00€; a ré adquiriu o crédito do F… sobre o autor; à data da cessão do crédito, os contratos de financiamento celebrados com a sociedade “E…, Lda.” e afiançados pelo autor haviam já sido resolvidos; à data em que a ré contestante recebeu os créditos sobre o autor já havia sido comunicado ao Banco de Portugal a mora e subsequente incumprimento dos respetivos contratos; é verdade que o 1º autor apresentou pelo menos duas propostas de pagamento dos valores em dívida à ré, sendo, todavia, também verdade que a ré não aceitou sucessivamente tais propostas, sempre apresentando contrapropostas ao autor, vindo a aceitar a consolidação dos valores em dívida em 16.715,08€, e bem assim o respetivo pagamento no prazo de 90 meses com uma remuneração correspondente à taxa Euribor a 3 meses acrescida de 6% com isenção de seguro de vida; mais decidiu a ré que tal acordo deveria ser celebrado no âmbito de ação judicial a propor para cobrança daqueles mesmos valores; ação executiva que veio a ser interposta em abril de 2012; nunca, contudo, a ré ou qualquer dos seus colaboradores ou funcionários, disse ao autor para, no entretanto, não pagar ou depositar as prestações vencidas ou vincendas em qualquer dos contratos; como nem sequer o induziu a tal a não pagamento; nunca a ré recusaria o pagamento dos valores vencidos e em dívida; em 29.05.2012, a ré remeteu ao autor o acordo nos termos previamente com ele acertados para sua assinatura e posterior entrega nos respetivos autos, não tendo o autor nem a sua mandatária respondido a tais comunicações; em conclusão: a ré em nada interferiu na resolução dos contratos celebrados entre o 1º A. e o F…, nem no consequente vencimento integral de todas as prestações então vincendas, nem na respetiva comunicação à Central de Responsabilidades do Banco de Portugal, limitando-se a negociar com o autor as condições de pagamento em prestações dos referidos valores vencidos, sendo que desde maio de 2012 a ré aguarda que o autor assine acordo a este remetido para formalização de termos previamente combinados entre as duas partes.
Realizou-se audiência prévia em 4.06.2015, na qual e nos termos que se consignaram na respetiva ata, foi proferido o seguinte despacho:
«Destarte, por se considerar existir motivo justificado, decide-se, ao abrigo do preceituado no art. 272º, nº 1 in fine do Cód. Processo Civil, suspender os termos da presente instância até que se mostre definitivamente decidida a aludida ação declarativa que, sob o nº 928/13.8TVPRT, corre seus termos pela 2ª secção cível da instância central da Comarca do Porto».
Em 28.02.2018, foi junta aos autos certidão da sentença proferida no processo n.º 928/13.8TVPRT, com nota de trânsito em julgado.
Consta, nomeadamente, da referida sentença:
«B…, residente no Porto, veio intentar a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra Banco G…, S.A. e D…, S.A., ambas com sede no Porto, pedindo que sejam os réus condenados a pagar ao autor, a título de indemnização, a quantia de € 1.500.000,00, acrescida de juros de mora vincendos a partir da citação.
Como fundamento ou causa de pedir para a presente acção invoca o autor, em primeiro lugar, e em suma, a conduta ilícita do réu, Banco F…, que impediu o autor de, na qualidade de avalista, cumprir os contratos celebrados com tal instituição bancária, pois que se dirigiu por diversas ao balcão que este réu tem na Trofa, por forma a tentar liquidar os valores devidos, sendo então informado, designadamente pelo gerente deste Balcão, que nada podia fazer para proceder à regularização dos contratos em questão. Em face de tal impedimento de que foi alvo, foi com espanto que foi posteriormente confrontado com a comunicação de incumprimento feita pelo réu ao Banco de Portugal. De imediato diligenciou junto do réu a resolução de toda a situação, o que se arrastou cerca de três meses, e que tanto desgaste físico, psicológico e mesmo monetário (permanentes deslocações) lhe causou. Assim, alega, apenas em Setembro foi informado de que podia liquidar as prestações em atraso, iniciando-se então posteriores as negociações, no sentido de um acordo de pagamento, encetando o autor todos os esforços no sentido de regularizar os seus compromissos, que apenas se atrasaram por facto imputável ao réu banco. Tendo-lhe chegado a ser confirmada a aceitação do acordo proposto, o réu, entretanto recuou, sendo evidente a “revolta” e frustração do autor ao ver os seus projectos desmoronar, após tanto tempo de “batalha”, e depois de falsas espectativas criadas pelo banco, que manifestamente agiu em má fé e abuso de direito, o que causou inúmeros prejuízos e danos ao autor, ao nível patrimonial e não patrimonial, que nesta acção reclama ser compensado.
Também a ré D… deve ser condenada na indemnização e compensação reclamada, pois que, alega o autor, após a cessão de créditos ocorrida (de que apenas foi sabedor em Fevereiro de 2011, sendo que até então sempre manteve contactos com o réu banco, com quem foi sempre negociando e a quem fez pagamentos), e como detentora dos mesmos, intentou contra o autor duas acções executivas.
[…]
São questões a decidir nos autos:
- Apreciar os contratos celebrados e os invocados incumprimentos dos réus e/ou das condutas ilícitas dos mesmos;
- Apreciar os danos que desse incumprimento e/ou conduta resultaram para o autor, aferindo do direito indemnizatório reclamado e da eventual prescrição do mesmo.
[…]
Não agiram, pois, os réus com a diligência e eficiência que se lhes impunha, resultando da matéria provada e da leitura que fazemos da mesma, que os réus agiram de forma negligente e ilícita.
Mas, será que que foi essa actuação negligente que acarretou ao autor todos os danos que o mesmo invoca nesta acção? Será aquela actuação suficiente para se concluir – não afastando a culpa – que os réus ficam adstritos à obrigação da indemnização reclamada?
De todo, não nos parece.
É verdade que o artigo 799º nº 1 do CC estabelece, no âmbito da responsabilidade contratual, uma inversão do ónus da prova, ao prever que ao devedor incumbe provar que a falta de cumprimento da obrigação ou o cumprimento defeituoso da mesma não precede de culpa sua.
Contudo, esta inversão do ónus da prova refere-se apenas à culpa (dolo ou negligência) do devedor e não ao nexo de causalidade entre o facto e o dano. A inversão do ónus da prova prevista na norma mencionada apenas permitiria presumir que o réu agiu com culpa e nunca que a sua conduta foi a causa de todos os males sofridos pelo autor. Em primeiro lugar, há que ter em conta que ao autor incumbia fazer a prova de todos os factos constitutivos do seu direito, de acordo com o princípio geral do ónus da prova previsto no artigo 342 nº 1 do C.P.C., cabendo-lhe também por isso fazer prova da existência do nexo de causalidade entre o acto ilícito e os prejuízos invocados.
Ora, e em resumo, no caso de que aqui cuidamos, resulta que, em primeiro lugar, e desde logo, a errada informação dada pelo réu banco foi reposta em inícios de Setembro de 2010, como admitiu o autor em julgamento, sendo certo que nunca o mesmo foi impedido de, a partir de então, regularizar a sua situação, liquidando as responsabilidades assumidas. Ou seja, o autor esteve em erro, induzindo pelo réu, cerca de três meses, se tanto. Após, reposta a correcta informação, querendo, poderia ter liquidado de imediato as suas obrigações. Veja-se que o próprio autor, na correspondência que troca com o banco, alude ao facto de lhe ter sido transmitido no “06/09/2010 que poderia continuar a liquidar mensalmente o mútuo e conta caucionada (fls. 104)”. Também em julgamento confessou que a partir de Setembro não mais foi impedido de regularizar a sua situação, fazendo pagamentos.
Do que resulta, pois, a partir dali, vencidas as responsabilidades, resolvidos os contratos, tudo se processou num desenrolar de pedidos de informação e de reuniões com os réus, consubstanciando todas elas tentativas de obter acordo de pagamento das quantias devidas em prestações, que, pese embora tivessem causado ao autor os transtornos inerentes a ver protelada a resolução do seu problema, não lhe acarretaram quaisquer das outras consequências que relatava nesta acção.
Ainda que se compreenda a frustração do autor, que foi tentando resolver junto do banco a sua situação, tentando negociar pagamento em prestações, e ainda que não se compreenda a imposição de regularização pela via judicial, em face do que resulta dos autos, certo é que os danos do autor se resumem aos incómodos e frustrações inerentes a um longo período de negociações que acabam por sair frustradas, pois que implicaram o recurso à via judicial, que o autor queria evitar, sendo certo que o atraso provocado pelos réus também implicam um retardamento na resolução da sua situação junto do Banco de Portugal.
No entanto, e ainda assim, pese embora a precipitada comunicação ao Banco de Portugal, e as prolongadas negociações, certo é que, contrariamente ao defendido pelo autor, nunca os réus lhe disseram para, no entretanto, não pagar ou depositar as prestações vencidas ou vincendas em qualquer dos contratos, como nem sequer o induziram a tal a não pagamento, pelo que, não pagando a totalidade dos valores vencidos, sempre aquela comunicação seria feita, e mantida pela ré, pois que, ainda hoje, o autor está em incumprimento. Ou seja, se bem que precipitada a comunicação, ela teria necessariamente que surgir já após a carta de interpelação a pagamento, em Outubro de 2010, em caso de não pagamento ou da renegociação da divida.
Não logrou assim o autor demonstrar, como sendo consequência directa e necessária de qualquer incumprimento dos réus, que foi o mesmo afectado no seu bom nome, pessoal e empresarial, e que foi por essa mesma causa que o autor não reconstruiu a sua vida profissional, ou viu afectada a sua vida familiar, ou que tenha sido “obrigado” a cessar a actividade, ficando privado de qualquer rendimento, e demais danos invocados, não sendo jamais a conduta dos réus passível da indemnização reclamada nos autos, que fere as mais elementares regras do bom senso e que apenas se compaginam com o facto de o autor litigar com apoio judiciário.
O que o autor pretendia era fazer um acordo de pagamento e ver “limpa” a sua ficha no Banco de Portugal, o que naturalmente se compreende. Mas foi a sua falta de liquidez, que não lhe permitiu cumprir imediatamente o contratualizado, que fez despoletar a situação dos autos.
[…]
Ora bem sabe o autor que a partir de Setembro de 2010 o mesmo poderia fazer os pagamentos que entendesse. Que lógica tem, a partir daquela data de Setembro, dizer que não pagou os valores em divida pois que não lhe foi possível fazer até Setembro?! Tanto assim é que terminou já o pagamento da quantia mutuada, pelo que, se não pagou até hoje o valor respeitante à conta caucionada foi então porque não quis, ou não o pôde fazer por falta de meios, mas não por ter sido impedido, após Setembro de 2010, pelo banco réu ou pela ré D…. Não pode o autor imputar aos réus a sua incapacidade económica para saldar as suas dívidas.
Em jeitos de conclusão, diremos que, pese embora a violação contratual ocorrida, que determinou que o réu banco tivesse comunicado ao Banco de Portugal uma situação que, no momento ainda não ocorria - pois que não tinha ainda interpelado o devedor (subsidiário), nem lhe tinha concedido um prazo razoável para o cumprimento da obrigação, como impõe a Instrução do Banco de Portugal nº 21/2008, não estando assim preenchidos os requisitos legais de um verdadeiro incumprimento, por parte deste – certo é que não logrou o autor demonstrar que foram esses comportamentos do banco réu que provocaram todos os danos que o mesmo nesta acção reclama.
Ainda que se admita que o facto de o autor constar da lista da Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal possa ser um factor negativo de avaliação do risco na concessão de crédito, certo é que, na prática, apurado ficou apenas que o mesmo constitui um nova sociedade e que no nome desta fez um pedido de renovação de linha de crédito ao I…, o que foi recusado por carta de 06/04/2011 (fls. 229), tendo em nome pessoal solicitado crédito individual ao J…, o que foi recusado por carta de 11/05/2012, vendo também o autor recusado pela K…, o pedido de adesão ao L… em 09/03/2011 (fls. 231). Ou seja, naquelas datas, ainda que desconheçamos a fundo o motivo de recusa do crédito, pois que nas cartas de recusa tal não é mencionado, já inexistia qualquer ilicitude, pois que a partir de Setembro de 2010 o autor poderia ter liquidado as suas responsabilidade, e, sendo-lhe concedido prazo para o efeito, não as liquidou até Outubro, querendo apenas obter acordo de pagamento prestacional.
Donde, concluímos, os danos apurados resumem-se, como acima deixamos claro, à frustração do autor, que foi tentando resolver junto do banco a sua situação, tentando negociar pagamento em prestações, enviando um sem número de emails, faxes e cartas, na busca de uma solução que lhe permitisse honrar os seus compromissos, ainda que mediante um acordo de regularização da divida, sendo naturais os incómodos e frustrações inerentes a um longo período de negociações – entre 28/09/2010 até 15/04/2011 – que acabaram por sair frustradas, pois que implicaram o recurso à via judicial, que o autor queria evitar, sendo certo que o atraso provocado pelos réus em face da lentidão de todo o processo, até à instauração da acção executiva – já em Abril de 2012 -, também implicam um retardamento na resolução da sua situação junto do Banco de Portugal.
Tais danos, ao nível não patrimonial, são susceptíveis de ser indemnizados.
[…]
Ponderando todo o circunstancialismo descrito, designadamente, a culpa dos réus e o dano moral sofrido pelo autor, em face da angústia e ansiedade sofridas, com incómodos e transtornos causados, num circunstancialismo que, de facto, permite concluir que se ultrapassou a barreira dos simples incómodos e aborrecimentos sem qualquer gravidade, estamos, assim perante um dano de natureza não patrimonial merecedor de tutela indemnizatória.
Ainda que a indemnização a fixar, naturalmente se situe muito aquém do valor do pedido pelo autor - que de forma alguma tem sustentação legal, e só se compagina, como já o dissemos, com o facto do autor se encontrar a litigar com apoio judiciário, sendo manifestamente excessivo e despropositado o valor do pedido em face da situação relatada nos autos – e sendo certo que o autor não logrou, de forma alguma, demonstrar os demais danos alegadamente sofridos em consequência da conduta dos réus, julgamos adequado em face do relatado, em fixar o valor indemnizatório, actualizado a esta data, devido pelos réus ao autor, em 3.000,00 euros.
Os juros moratórios serão apenas devidos desde a data da presente sentença, até efectivo pagamento, pois que na avaliação de tais danos, o tribunal julga equitativamente, nos termos do disposto no artigo 496º, nº 4 do Código Civil e com atenção aos critérios estabelecidos no artigo 494º do mesmo código.
Decisão:
Em face do exposto, o Tribunal julga a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, condena os réus a pagar ao autor a quantia de 3.000,00 euros, acrescida de juros moratórios à taxa legal calculados desde a presente sentença até integral pagamento.
Custas a cargo de autor e réus, na proporção dos decaimentos, e sem prejuízo do apoio judiciário concedido ao autor.».
Em 5.03.2018, foi proferido o seguinte despacho:
«Mostrando-se junta aos autos certidão de decisão final transitada em julgado proferida no processo nº 928/13.8TVPRT (fls. 314 e ss.), declaro finda a suspensão da instância ordenada por despacho de fls. 301)».
Em 16.03.2018, os autores apresentaram articulado superveniente, no qual concluem que deve ser a ré condenada a pagar aos autores “a indemnização correspondente ao montante que deixaram de usufruir, ou seja, € 50.000,00”.
Em resposta, a ré impugnou a factualidade alegada pelos autores.
Em 14.05.2018 foi proferido despacho no qual: se fixou o valor da ação em € 86.982,05; se declararam verificados todos os pressupostos formais que permitem o julgamento do mérito da ação; se definiu o objeto da ação e os temas de prova; e se designou data para julgamento.
Realizou-se a audiência final em duas sessões (31.01.2019 e 27.02.2019), após o que, em 23.04.2019, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«Assim, ponderado todo o exposto e nos termos das disposições legais supra referidas, nesta acção em que são autores B… e C… e em que é ré D… SA, todos com os demais sinais dos autos, julgo a acção improcedente, por não provada e, em consequência, decido absolver a ré de todos os pedidos contra si formulados pelos autores.
Custas da acção solidariamente pelos autores.».
Não se conformaram os autores e interpuseram recurso de apelação, apresentando alegações, findas as quais formulam as seguintes conclusões:
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A recorrida apresentou resposta às alegações de recurso, pugnando pela sua total improcedência, invocando o caso julgado, face à decisão proferida no processo n.º 928/13.8TVPRT, e concluindo:
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II. Do mérito do recurso
1. Definição do objeto do recurso
O objeto dos recursos delimitados pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações (artigos 635.º, n.º 3 e 4 e 639.º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 3.º, n.º 3, do diploma legal citado), consubstancia-se nas seguintes questões:
i) apreciação da verificação dos pressupostos da impugnação da decisão da matéria de facto;
ii) reponderação do mérito jurídico da sentença, com base na factualidade definitivamente fixada, ponderando, nomeadamente, a autoridade do caso julgado, com referência à sentença transitada em julgado, proferida no processo n.º 928/13.8TVPRT.

2. Impugnações da decisão da matéria de facto – aferição dos pressupostos legais
Alegam os recorrentes, muito genericamente, a existência de erro de julgamento, nestes termos: «2. O recorrente não pode partilhar do entendimento subjacente à sentença de que ora se recorre por padecer a mesma de erro de julgamento, na medida em que a prova produzida – documentos juntos aos autos, nomeadamente, a certidão da sentença transitada em julgado proferida no processo número 928/13.8TVPRT, cujos termos correram pelo Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim – Juiz 5, Comarca do Porto, depoimento de parte do recorrente, declarações das testemunhas -, não foi convenientemente valorada, pelo que não foi o direito correctamente aplicado».
Afigura-se-nos, com o devido respeito, que a impugnação não cumpre minimamente os requisitos imperativamente exigidos pela lei processual.
Vejamos porquê.
Sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, dispõe o n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil:
«Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas».
No que concerne à prova gravada, rege nestes termos o n.º 2 da citada norma:
«a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes».
A disposição legal citada impõe ao recorrente o dever de “circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento”, bem como a exigência de “fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa”, não bastando “meras generalidades, não alicerçadas em factos concretos ou descritas de forma imprecisa ou vaga”[1].
Os ónus do n.º 1 do artigo 640, tal como as exigências do seu n.º 2, constituem manifestação especial do princípio da cooperação para a descoberta da verdade, previsto no artigo 417.º do CPC[2], devendo ser apreciadas à luz de um critério de rigor[3].
A exigência legal que impende sobre o recorrente da matéria de facto não fere minimamente o princípio constitucional da efetiva tutela jurisdicional, como se refere na fundamentação do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 259/2002, de 18-07-2002, publicado no DR, II Série, de 13-12-2002[4].
Como se defendeu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19.02.2015[5], “a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias”[6], dado que o legislador, com a exigência da especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem impugnar, visa a delimitação do objeto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto[7].
O entendimento expresso pelo Supremo Tribunal de Justiça tem sido amplamente perfilhado pela jurisprudência, como se ilustra com a referenciação dos seguintes arestos: acórdão da Relação de Lisboa, de 24.11.2016 (processo n.º 6021/06.2TBVFX.L1-2); acórdãos da Relação de Guimarães de 20.04.2017 (processo n.º 300/15.5T8VPA.G1), de 15.10.2015 (processo n.º 132/14.8T8BCL.G1) e de 2.11.2017 (processo n.º 212/16.5T8MNC.G1)[8].
Foi também este o entendimento expresso no acórdão desta Relação, de 27.09.2017 (processo nº 57/17.5T8PNF.P1)[9].
A conclusão enunciada é a única que se harmoniza com a vocação delimitadora das conclusões de recurso, onde se define e, eventualmente, se restringe, o objeto da pretensão recursória, ficando o Tribunal impedido de conhecer qualquer questão que não tenha sido vertida nessa peça processual (artigos 635º, nº 3 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º, nº 2, in fine).
Com efeito, como refere António Santos Abrantes Geraldes, a relação entre as conclusões e as alegações que as suportam, é idêntica à relação entre a petição e o pedido[10]: «Constitui entendimento corrente e uniforme que, em resultado do que se encontra previsto no art. 685.º-A, as conclusões delimitam a área de intervenção do tribunal ad quem. Relativamente ao recurso, as conclusões acabam por exercer uma função semelhante à do pedido na petição inicial ou à das excepções na contestação».
In casu, ressalvando o devido respeito, lidas e relidas as conclusões de recurso, deparamo-nos apenas com uma impugnação genérica, sem especificação de quaisquer factos específicos [“concretos pontos de facto”] que os recorrentes considerem incorretamente julgados.
Decorre do exposto que a temática do recurso se subordinará estritamente à questão jurídica.

3. Fundamentos de facto
Face ao teor da decisão que antecede, está definitivamente provada nos autos a factualidade relevante que consta do elenco da sentença, e que ora se reproduz[11]:
1- O primeiro autor, B…, foi legal representante da sociedade “E…, Lda.”.
2- Em 07 de Janeiro de 2009, foi celebrado entre a sociedade E…, Lda. e o F… um “Contrato de Abertura de Crédito – Conta Negócios – Empresas”, nos termos e condições que constam do documento de fls. 77 e ss;
3- Também, em 25 de Fevereiro de 2010, aquela empresa celebrou com esta Instituição Bancária um Contrato de Mútuo, com o nº ……........., nos termos e nas condições constantes do documento de fls. 87;
4- Em Maio de 2010, foi requerida e declarada a insolvência daquela empresa, no processo que correu termos no então 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso, sob o nº 1600/10.6TBSTS;
5- Porque avalista nos contratos acima referidos e nessa qualidade, o autor, após a declaração de insolvência, dirigiu-se ao balcão do F…/G… sito na Trofa, a fim de dar conhecimento da situação de insolvência da firma da qual foi legal representante, a fim de, nomeadamente, inteirar-se dos pagamentos futuros das prestações do contrato de mútuo e a possibilidade de liquidar o valor em débito do contrato de abertura de crédito, nessa qualidade de avalista e na expectativa de conseguir um acordo de pagamento em prestações;
6- Após contactos vários e troca de correspondência, propostas e contrapropostas entre as partes mas sem consenso entre ambas, em Setembro de 2010 foi-lhe sugerido que regularizasse as prestações que se encontravam em atraso no contrato do mútuo, o que este fez em Outubro desse ano, tendo pago as 4ª., 5ª. e 6ª. Prestações que se teriam vencido, caso o contrato se tivesse mantido em vigor, nos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2010;
7- A partir de determinado momento, a ré informou o autor que qualquer acordo que lograssem obter, deveria ser efetuado no âmbito de processo judicial que iriam intentar;
7- Após conversações havidas entre autor e ré, em Maio de 2012, foi proposto ao autor o acordo de pagamento constante de fls. 408 e 409, que se dá por reproduzido, que o autor não assinou porque, apesar de ter perguntado, não lhe foi explicado como se tinha chegado àquele valor de 6.877,14 euros para fixação do valor em dívida;
8- Entretanto, em 30 de Dezembro de 2010, a ré D… havia celebrado com o “F…, S.A.” um contrato de cessão de créditos, por meio do qual se tornou legítima detentora dos créditos que aquela instituição financeira detinha, nomeadamente sobre o autor;
9- Por carta datada de 25.02.2011, o F…, S.A. e a D…, SA, haviam notificado o autor de que “o F… transmitiu os créditos emergentes das operações identificadas no Anexo (contrato nº ……….., Produto CCC e contrato nº …………., Produto Mútuos), bem como as respetivas garantias e outros acessórios, à sociedade D…”;
10- Nessa carta, informam ainda o autor que “até comunicação em contrário da D… e sem prejuízo do direito desta agir judicialmente (se aplicável), o pagamento dos créditos cedidos poderá continuar a fazer-se através do F… ou por outro meio que venha a ser oportunamente comunicado” (doc. de fls. 109);
11- A ré intentou em 05 de Abril de 2012 contra o autor, com base na Livrança Avalizada, que este havia assinado e entregue, a qual foi preenchida pela ré e anexa ao contrato de mútuo, uma ação executiva comum, para pagamento de quantia certa, cujos termos correram pelo 2º Juízo, 3ª Secção, dos Juízos de Execução do Porto, com o número de Processo 2141/12.2YYPRT, no montante de € 6.982,05;
12- Apesar de o autor ir entregando à ré quantias/prestações em dinheiro, aquando da instauração da execução o crédito desta não se mostrava integralmente pago;
13- O autor deduziu embargos e, por sentença datada de 22 de Maio de 2014, foram “julgados procedentes os […] embargos de executado, declarando prescrita e, consequentemente, inexigível a obrigação exequenda, com a consequente e oportuna extinção da execução” (doc. de fls. 182);
14- A fim de fazer face às dificuldades económicas que atravessava, o autor decidiu vender a fração autónoma designada pela letra “AL”, habitação própria do Autor, correspondente ao 3º Andar, Hab. .., com entrada pelo nº 141 da Rua …, ….-… Porto, freguesia …, concelho do Porto, com garagem no rés-do-chão com entrada pelo nº .., venda esta a ser efetuada com a concordância da comproprietária do imóvel e aqui segunda autora, C…;
15- Para o efeito, contactou uma agência imobiliária, a fim de procederem à angariação de potenciais compradores, tendo outorgado Contrato de Mediação Imobiliária em 23 de Novembro de 2013 (doc. de fls. 197);
16- Em 28 de Novembro de 2013, foi celebrado entre os autores e M…, Contrato Promessa de Compra e Venda, nos termos do qual os promitentes vendedores (Autores) se comprometiam a vender e o promitente comprador se comprometia a comprar pelo montante de € 190.000,00, devendo o contrato prometido ser celebrado no prazo de sessenta dias (cento e noventa mil euros), a referida fração autónoma (doc. de fls. 198);
17- No entanto, em 10.12.2013 e no âmbito da execução acima referida, foi efetuada a penhora daquela fração (doc. de fls. 178);
18- Os autores comunicaram ao promitente-comprador a existência dessa penhora e este, por carta datada de 07 de Janeiro de 2014, desistiu do negócio (doc. de fls. 204);
19- Entretanto e já após a pendência desta ação, os autores venderam aquela fração autónoma pelo valor de 140.000,00 euros (doc. de fls. 361);
20- Em consequência da declaração de insolvência da empresa acima referida e das dificuldades que atravessou na qualidade de seu sócio-gerente e garante pessoal das suas obrigações, nomeadamente como avalista, o autor sentiu mau estar psicológico e frustração.
Provou-se, nomeadamente, na ação n.º 928/13.8TVPRT:
19) O autor foi informado logo no início do mês de Setembro de 2010 que poderia promover à liquidação das prestações que entendesse, podendo liquidar integralmente os valores em divida.
20) O autor nunca efectuou qualquer pagamento por conta do contrato de abertura de crédito, cujo valor se encontra ainda em dívida à 2ª ré.
21) Em 29 de Maio de 2012, já no âmbito das execuções instauradas, a 2ª ré remeteu ao autor o acordo de pagamento para suspensão de tais execuções que o autor não assinou.
Facto não provado
a) Não se provou que tenha sido em consequência de conduta da ré que o autor tenha visto o seu bom nome pessoal e empresarial denegrido e se tivesse desmoronado a sua vida como empresário de sucesso.

4. Fundamentos de direito
Como bem refere o Mº Juiz na sentença recorrida, a abertura de crédito pode ser caucionada ou a descoberto, conforme o cumprimento da obrigação do creditado seja ou não assegurado por garantias reais (penhor, hipoteca) ou pessoais (fiança, livranças). A garantia (quando acordada) é com frequência de ordem pessoal, sendo que, na prática, quando as aberturas de crédito operam a favor de sociedades, recorre-se, por via de regra, a livranças subscritas pela própria sociedade e avalizadas pelos sócios (falando-se então em conta-corrente caucionada).
Nos termos do art.º 627.º do Código Civil, o fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor, sendo a sua obrigação acessória da que recai sobre o principal devedor.
O recorrente B… avalizou pessoalmente os contratos de “abertura de crédito” e de “mútuo” referenciados nos pontos 2 e 3 do elenco factual provado, daí decorrendo a sua responsabilidade pelo pagamento dos créditos da ré.
Tendo sido declarada a insolvência do “principal devedor” – a sociedade E…, Lda., tal declaração «determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva», nos precisos e imperativos termos do n.º 1 do artigo 91.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18 de março, doravante designado pelo acrónimo CIRE).
Ao invés do que parece depreender-se dos articulados dos recorrentes, não é o credor que de motu proprio provoca o vencimento das dívidas, dado que o mesmo ocorre ipso iure, por força do normativo citado.
Como se sumaria no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22.03.2018 (processo n.º 3425/16.6T8MAI-A.P1.S1), «I - O art. 91.º do CIRE não dá ao Banco credor o direito de provocar o vencimento das dívidas do insolvente. II - Tal normativo impõe obrigatoriamente, i.e. gera ipso iure, o vencimento daquelas dívidas. III - Nunca se poderá falar em abuso de direito por parte do Banco credor, perante o vencimento antecipado das dívidas do insolvente, em exercer o direito de bloquear a conta e recusar o cumprimento do pagamento das prestações vencidas, pois que a lei impõe a consequência referida em II»[13].
Vencidas as dívidas, tal como se refere na fundamentação jurídica da sentença recorrida, a ré tinha direito a reclamar a totalidade do seu crédito.
É o que decorre do artigo 12.º do “Contrato de Mútuo”, no qual se estipula: no n.º 1: «[a] entrega da livrança em branco, avalizada; no n.º 3, «[n]o caso de resolução do contrato, nos termos previstos no artigo 14.º, fica o Banco, desde já autorizado, de forma irrevogável, a completar tal livrança com todos os restantes elementos, nomeadamente quanto à data do vencimento […] e ao valor a pagar, o qual corresponderá aos valores que forem devidos pela Mutuária […]»[14].
É também o que decorre da carta remetida pela insolvente ao Banco, anexa ao contrato de “Abertura de Crédito”, duplamente assinada pelo recorrente – na qualidade de gerente da insolvente e de avalista - com a qual se entrega a livrança em branco, subscrita pelo recorrente, e se autoriza o Banco a preencher o título e a apresenta-o a pagamento, de todos os valores que “se mostrarem em dívida”.
Provou-se que o recorrente procedeu ao pagamento parcial da dívida e que, posteriormente, após conversações havidas entre autor e ré, em maio de 2012, foi proposto ao autor o acordo de pagamento constante de fls. 408 e 409, que o autor não assinou porque, apesar de ter perguntado, não lhe foi explicado como se tinha chegado àquele valor de 6.877,14 euros para fixação do valor em dívida (facto 7).
Mais se provou que a ré intentou em 5 de abril de 2012 contra o autor, com base na Livrança Avalizada, que este havia assinado e entregue, a qual foi preenchida pela ré e anexa ao contrato de mútuo, uma ação executiva comum, para pagamento de quantia certa, cujos termos correram pelo 2º Juízo, 3ª Secção, dos Juízos de Execução do Porto, com o número de Processo 2141/12.2YYPRT, no montante de € 6.982,05 (facto 11).
Tendo-se ainda provado que o autor deduziu embargos e, por sentença datada de 22 de Maio de 2014, foram “julgados procedentes os […] embargos de executado, declarando prescrita e, consequentemente, inexigível a obrigação exequenda, com a consequente e oportuna extinção da execução” (facto 13).
Finalmente, provou-se que apesar das entregas do, aquando da instauração da execução o crédito desta não se mostrava integralmente pago (facto 12)[15].
A decisão proferida nos embargos não nos permite saber se o montante em dívida (sobre o qual o recorrente manifesta a sua divergência) correspondia ou não à quantia exequenda.
No nosso ordenamento jurídico, a prescrição não constitui causa de extinção das obrigações, concedendo apenas ao obrigado a faculdade recusar o cumprimento (art.º 304.º, n.º 1 do CC), gozando o titular do direito prescrito, da solutio retentio, nos termos do n.º 2 do normativo citado, não havendo lugar à devolução do valor prestado – equivalendo o cumprimento da obrigação prescrita ao da obrigação natural.
In casu, havia uma quantia em dívida – apesar de não se ter provado o seu valor – o que legitimava a instauração da execução, e, tal como se refere na sentença, assistindo à recorrida o direito de «reclamar o pagamento da totalidade da dívida, como acabou por fazer, exercendo o direito legal e constitucional de accionar judicialmente o autor, nenhum abuso de direito se vislumbrando no exercício desse direito. Aliás, nenhuma prova se fez de que o autor, vencida a dívida nos termos acima referidos, se tenha prontificado a saldá-la integral e imediatamente, como era direito da ré exigir».
Conclui-se na sentença recorrida:
«É certo que o autor entregou por diversas vezes quantias parcelares à ré para pagamento dos débitos e que esta não recusou tais “prestações”.
Não recusou nem tinha de recusar, recebendo parte do valor em dívida. Mas nunca foi dito ao autor, ou pelo menos nenhuma prova se fez quanto a isso, que não poderia pagar a totalidade da obrigação vencida.
É certo ainda, como referido, que o autor pretendia negociar pagamento em prestações e que houve efectivamente negociações nesse sentido. Mas repete-se, não houve acordo integral nesse sentido, nem sequer a ré estava por qualquer modo obrigada a negociar um acordo de pagamento (sendo também certo que parece ter havido alguma indefinição por parte da ré quanto a eventual acordo e modo de cobrança do crédito, tais factos eventualmente geradores de alguma responsabilidade foram já apreciados no âmbito da acção acima referida, como consta do documento/sentença de fls. 315 e ss.)[16].
Em conclusão, não tendo o autor oferecido voluntariamente o pagamento integral da obrigação que se vencera com a declaração de insolvência[17], não se vislumbra qualquer facto da ré que se mostre gerador de responsabilidade por danos patrimoniais e não patrimoniais com a acção de cobrança e posterior penhora do imóvel, devendo a acção ser julgada improcedente».
Provou-se, nomeadamente, na ação n.º 928/13.8TVPRT[18], que: o autor foi informado logo no início do mês de setembro de 2010 que poderia promover à liquidação das prestações que entendesse, podendo liquidar integralmente os valores em divida (facto 19); o autor nunca efetuou qualquer pagamento por conta do contrato de abertura de crédito, cujo valor se encontra ainda em dívida à 2ª ré (facto 20); em 29 de maio de 2012, já no âmbito das execuções instauradas, a 2ª ré remeteu ao autor o acordo de pagamento para suspensão de tais execuções que o autor não assinou (facto 21).
Foi considerado não provado, na presente ação, que tenha sido em consequência de conduta da ré que o autor tenha visto o seu bom nome pessoal e empresarial denegrido e se tivesse desmoronado a sua vida como empresário de sucesso.
Em suma, perante a factualidade provada, concluímos, com o devido respeito, que os autores não lograram provar os fundamentos da sua pretensão, atendendo a que era legítima a instauração da execução (havia título e valor em dívida).
O caso julgado invocado pela recorrida nas suas contra-alegações
Verifica-se uma ‘sobreposição’ parcial entre a sentença proferida no processo n.º 928/13.8TVPRT (transitada em julgado) e a sentença recorrida nestes autos.
Afirma-se na sentença proferida no processo n.º 928/13.8TVPRT:
«Também em julgamento [o autor] confessou que a partir de Setembro não mais foi impedido de regularizar a sua situação, fazendo pagamentos. […] não pagando a totalidade dos valores vencidos, sempre aquela comunicação seria feita, e mantida pela ré, pois que, ainda hoje, o autor está em incumprimento.».
Na referida ação [928/13.8TVPRT], intentada contra o Banco G…, S.A. e a ora recorrida – D…, S.A., os ora recorrentes pedem a condenação dos réus a pagarem ao autor, a título de indemnização, a quantia de € 1.500.000,00, acrescida de juros de mora vincendos a partir da citação.
Como fundamento ou causa de pedir, alegam «a conduta ilícita do réu, Banco F…, que impediu o autor de, na qualidade de avalista, cumprir os contratos celebrados com tal instituição bancária».
Foram enunciadas na referida ação, comos “questões a decidir”:
- Apreciar os contratos celebrados e os invocados incumprimentos dos réus e/ou das condutas ilícitas dos mesmos;
- Apreciar os danos que desse incumprimento e/ou conduta resultaram para o autor, aferindo do direito indemnizatório reclamado e da eventual prescrição do mesmo.
E o Tribunal concluiu com trânsito em julgado, que:
«[…] a partir de Setembro de 2010 o autor poderia ter liquidado as suas responsabilidade, e, sendo-lhe concedido prazo para o efeito, não as liquidou até Outubro, querendo apenas obter acordo de pagamento prestacional.
Donde, concluímos, os danos apurados resumem-se, como acima deixamos claro, à frustração do autor. […] Tais danos, ao nível não patrimonial, são susceptíveis de ser indemnizados. […]
Ponderando todo o circunstancialismo descrito, designadamente, a culpa dos réus e o dano moral sofrido pelo autor, em face da angústia e ansiedade sofridas, com incómodos e transtornos causados, num circunstancialismo que, de facto, permite concluir que se ultrapassou a barreira dos simples incómodos e aborrecimentos sem qualquer gravidade, estamos, assim perante um dano de natureza não patrimonial merecedor de tutela indemnizatória. […]».
Em consequência, o Tribunal julgou a ação parcialmente procedente, absolvendo os réus dos pedidos de indemnização por danos patrimoniais e condenando-o apenas pelos danos não patrimoniais no montante de € 3.000,00, acrescido de juros moratórios à taxa legal calculados desde a presente sentença até integral pagamento.
Não havendo total coincidência nos valores peticionados, bem como no lado passivo (apenas a D…, SA., voltou a ser demandada), ainda assim se suscita a questão da autoridade do caso julgado.
Seguindo de perto o acórdão da Relação de Coimbra, de 6.12.2011 [Proc. 1223/10.0TBTMR.C1][19], a definitividade na resolução do conflito de interesses, decorrente da força do caso julgado atribuída à decisão judicial que já não admite recurso ordinário ou reclamação, desdobra-se em duas vertentes: i) por um lado, a questão decidida não pode ser de novo reapreciada (trata-se do campo próprio de actuação da excepção dilatória de caso julgado ou do efeito negativo do caso julgado); ii) por outro lado, o respeito pelo conteúdo da decisão anteriormente adoptada implica que não possa haver decisão posterior que a contrarie (o que se traduz a denominada autoridade do caso julgado ou o efeito positivo do caso julgado)[20].
Na esteira do ensinamento do Professor Alberto dos Reis[21], o Professor Manuel Domingos de Andrade[22] traça a fronteira entre as figuras da exceção e da autoridade do caso julgado, nestes termos:
«O que a lei quer significar [nos arts. 497.º e 498.º do CPC] é que uma sentença pode servir como fundamento de excepção de caso julgado quando o objecto da nova acção, coincidindo no todo ou em parte com o da anterior, já está total ou parcialmente definido pela mesma sentença; quando o Autor pretenda valer-se na nova acção do mesmo direito […] que já lhe foi negado por sentença emitida noutro processo – identificado esse direito não só através do seu conteúdo e objecto, mas também através da sua causa ou fonte (facto ou título constitutivo). Esta interpretação permite chegar a resultados positivos bastante parecidos com aqueles a que tende uma certa teoria jurisprudencial, distinguindo entre a excepção do caso julgado e a simples invocação pelo Réu da autoridade do caso julgado que corresponde a uma sentença anterior, e julgando dispensáveis, quanto a esta 2.ª figura, as três identidades do artigo 498 […]».
Posteriormente, a distinção entre os conceitos de “caso julgado” e “autoridade de caso julgado” veio a ser objeto de aprofundado estudo por parte de Miguel Teixeira de Sousa “O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material”, in BMJ, 325-49 e seguintes, cujas conclusões se sintetizam com a transcrição de dois pequenos trechos desse trabalho[23]:
«[…]A excepção de caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior: a excepção de caso julgado garante não apenas a impossibilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente (Zweierlei), mas também a inviabilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica (Zweimal). [...] Quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade de caso julgado é o comando de acção ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição da decisão antecedente. […]».
A distinção doutrinária entre os conceitos de “caso julgado” e “autoridade de caso julgado”, veio a merecer o acolhimento do Supremo Tribunal de Justiça, nos seguintes arestos: Acórdão de 26.01.1994, in BMJ, n.º 433, pág. 515; Acórdão de 19.02.1998, in BMJ, n.º 474, pág. 405[24]; Acórdão de 12.11.2009, proferido no Processo n.º 510/09.4YFLSB, 6ª Secção; e ainda que lateralmente, no acórdão de 4.03.2008, proferido no Processo n.º 07A4620[25].
Em síntese, a fronteira entre as duas figuras define-se pelos seguintes fatores: i) com a “exceção do caso julgado” visa-se evitar o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito, ao passo que a figura da “autoridade do caso julgado” tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda - o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há de ser proferida; ii) com a “excepão do caso julgado” visa-se evitar que o órgão jurisdicional duplicando as decisões sobre idêntico objeto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior, ao passo que na “autoridade do caso julgado”, o caso julgado material manifesta-se no seu aspeto positivo de proibição de contradição da decisão transitada.[26]
Como consta da citação transcrita supra, do Professor Manuel Domingos de Andrade[27], a teoria que faz a distinção entre a exceção do caso julgado e a autoridade do caso julgado, considera «[…] dispensáveis, quanto a esta 2.ª figura, as três identidades do artigo 498 […]».
Esta tese tem tido acolhimento na jurisprudência, como se ilustra com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13.12.2007[28], onde lapidarmente se decidiu: «A autoridade de caso julgado da sentença transitada e a exceção de caso julgado constituem efeitos distintos da mesma realidade jurídica, pois enquanto que a exceção de caso julgado tem em vista obstar à repetição de causas e implica a tríplice identidade a que se refere o artº 498º do CPC (de sujeitos, pedido e causa de pedir), a autoridade de caso julgado de sentença transitada pode atuar independentemente de tais requisitos, implicando, contudo, a proibição de novamente apreciar certa questão.»
No mesmo sentido, veja-se o acórdão do STJ de 3.12.2009[29], onde se decidiu: «São realidades jurídicas distintas a exceção dilatória do caso julgado, que pressupõe a repetição de uma causa com identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir (art. 498.º do CPC) e a chamada exceção inominada da preclusão da dedução da defesa, que não exige tal identidade.»
Também no mesmo sentido, veja-se o acórdão do STJ, de 6.03.2008[30], e o acórdão da Relação de Guimarães, de 12.07.2011[31]
Ora, tendo sido declarada, com trânsito em julgado, a inverificação dos pressupostos da obrigação de indemnizar por danos patrimoniais, alegadamente emergentes da relação estabelecida entre o recorrente e a recorrida, na sequência da cessão de créditos que incluía o crédito da ora recorrida sobre o recorrente, não se vislumbra como se poderia afirmar exatamente o inverso nesta ação posterior.
Em suma, sempre improcederia a pretensão recursória, face à autoridade do caso julgado.

III. Dispositivo
Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente o recurso, ao qual negam provimento, mantendo, em consequência, na íntegra, a sentença recorrida.
*
Custas do recurso pelos recorrentes.
*
Porto, 18.12.2019
Carlos Querido
Mendes Coelho
Joaquim Moura
_____________
[1] Ana Luísa da Silva Geraldes, "Impugnação e reapreciação da decisão da matéria de facto", in Estudos em homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Vol. I, Coimbra Editora, 2013, págs. 589/612, a págs. 593/594.
[2] Rui Pinto, Notas ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, 2014, pág. 418.
[3] António Sousa Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 129. Como refere o autor citado: “Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”.
[4] Também acessível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20020259.html.
[5] Proferido no processo n.º 299/05.6TBMGD.P2.S1, acessível no site da DGSI.
[6] Refere-se no citado aresto: «… já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória…».
[7] No mesmo sentido, vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6.06.2018 (processo n.º 4691/16.2T8LSB.L1.S1).
[8] Conclui-se na sumariação deste acórdão: «A falta de indicação, nas conclusões de recurso, dos concretos pontos de facto que se considera incorrectamente julgados, implica a rejeição imediata do recurso na parte afectada, uma vez que a lei não prevê a prolação de qualquer despacho de aperfeiçoamento dirigido à parte incumpridora do ónus de impugnação (arts. 639º, nº 3, a contrario, e 640º, ambos do C.P.C.).»
[9] Não disponível no site da DGSI, relatado pelo Desembargador Carlos Gil e subscrito pelo ora relator na qualidade de 1.º adjunto, constando do respetivo sumário: «1. A não indicação nas conclusões do recurso dos pontos de facto impugnados constitui fundamento legal para rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto».
[10] Recursos em Processo Civil, Novo Regime, pág. 91
[11] Alterámos apenas a numeração, considerando que ao segundo facto não corresponde na sentença qualquer número.
[12] Vide sentença junta aos autos, transitada em julgado.
[13] No mesmo sentido, veja-se o acórdão da Relação de Lisboa, de 25.01.2018 (processo n.º 12989/15.0T8LSB-A.S1.L1-6), cujo sumário se transcreve:
«I– Nos termos do art.º 91.º n.º1 do CIRE “a declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva”.
II– Vencida a obrigação do insolvente, o credor tem o direito de acionar a respectiva garantia, ou seja, a realizar o preenchimento dos títulos cambiários que foram subscritos pelos avalistas, ora Apelantes.
III– Os avalistas são devedores cambiários pelo que, sendo a obrigação cambiária de natureza formal e abstracta e, portanto, independentemente de qualquer causa debendi, válida por si e pelas estipulações nela expressas, o signatário fica vinculado pelo simples facto da aposição da sua assinatura no título.».
[14] Na alínea d) do art.º 14.º, refere-se, como causa imediata de resolução a dissolução e a cessação da atividade.
[15] Refere-se na fundamentação jurídica da sentença transitada em julgado, proferida na ação n.º 928/13.8TVPRT:
«É verdade que o artigo 799º nº 1 do CC estabelece, no âmbito da responsabilidade contratual, uma inversão do ónus da prova, ao prever que ao devedor incumbe provar que a falta de cumprimento da obrigação ou o cumprimento defeituoso da mesma não precede de culpa sua.
Contudo, esta inversão do ónus da prova refere-se apenas à culpa (dolo ou negligência) do devedor e não ao nexo de causalidade entre o facto e o dano. A inversão do ónus da prova prevista na norma mencionada apenas permitiria presumir que o réu agiu com culpa e nunca que a sua conduta foi a causa de todos os males sofridos pelo autor. Em primeiro lugar, há que ter em conta que ao autor incumbia fazer a prova de todos os factos constitutivos do seu direito, de acordo com o princípio geral do ónus da prova
previsto no artigo 342 nº 1 do C.P.C., cabendo-lhe também por isso fazer prova da existência do nexo de causalidade entre o acto ilícito e os prejuízos invocados.
Ora, e em resumo, no caso de que aqui cuidamos, resulta que, em primeiro lugar, e desde logo, a errada informação dada pelo réu banco foi reposta em inícios de Setembro de 2010, como admitiu o autor em julgamento, sendo certo que nunca o mesmo foi impedido de, a partir de então, regularizar a sua situação, liquidando as responsabilidades assumidas. Ou seja, o autor esteve em erro, induzindo pelo réu, cerca de três meses, se tanto. Após, reposta a correcta informação, querendo, poderia ter liquidado de imediato as suas obrigações. Veja-se que o próprio autor, na correspondência que troca com o banco, alude ao facto de lhe ter sido transmitido no “06/09/2010 que poderia continuar a liquidar mensalmente o mútuo e conta caucionada (fls. 104)”. Também em julgamento confessou que a partir de Setembro não mais foi impedido de regularizar a sua situação, fazendo pagamentos.
(...)
No entanto, e ainda assim, pese embora a precipitada comunicação ao Banco de Portugal, e as prolongadas negociações, certo é que, contrariamente ao defendido pelo autor, nunca os réus lhe disseram para, no entretanto, não pagar ou depositar as prestações vencidas ou vincendas em qualquer dos contratos, como nem sequer o induziram a tal a não pagamento, pelo que, não pagando a totalidade dos valores vencidos, sempre aquela comunicação seria feita, e mantida pela ré, pois que, ainda hoje, o autor está em incumprimento. Ou seja, se bem que precipitada a comunicação, ela teria necessariamente que surgir já após a carta de interpelação a pagamento, em Outubro de 2010, em caso de não pagamento ou da renegociação da divida».
[16] Sublinhado da responsabilidade do relator.
[17] Pelo menos não se provou a realização de tal oferta.
[18] Vide sentença junta aos autos, transitada em julgado – factos alegados nos artigos 19.º, 20.º e 21.º da contestação – vide págs. 11 e 12 da sentença.
[19] Relatado pelo ora relator, disponível no site da DGSI.
[20] Neste sentido veja-se, Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora 2007, Jorge Miranda e Rui Medeiros, página 78, anotação XII, alínea a).
[21] Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 80.º, página 393.
[22] Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 320
[23] Retirados das páginas 176 e 179 do BMJ citado
[24] Também disponível em http://www.dgsi.pt (Proc. n.º 96B980)
[25] Estes dois últimos disponíveis em http://www.dgsi.pt
[26] Lebre de Freitas e outros, CPC Anotado, Vol. I, Coimbra Editora, 2001, pág. 325; Teixeira de Sousa, O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material, in BMJ 325º, págs. 49 e seguintes.
[27] Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 320
[28] Proferido no Processo n.º 07A3739, acessível em http://www.dgsi.pt
[29] Proferido no Processo n.º 8870/03.4TVLSB.L1.S1, acessível em http://www.dgsi.pt
[30] Proferido no Processo n.º 08B402, acessível em http://www.dgsi.pt
[31] Proferido no Processo n.º 4959/10.1TBBRG.G1, acessível em http://www.dgsi.pt