Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026087 | ||
| Relator: | COSTA MORTAGUA | ||
| Descritores: | COISA ALHEIA ALTERAÇÃO DE MARCOS DIREITO DE PROPRIEDADE POSSE CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA | ||
| Nº do Documento: | RP199905199811185 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 316/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/07/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART202 G ART216 N1. | ||
| Sumário: | I - Para efeitos do artigo 216 n.1 do Código Penal de 1995, coisa alheia é apenas aquela cujo direito de propriedade pertence a outrem que não o agente, sendo o respectivo proprietário o titular dos interesses que a lei quis proteger especialmente com a incriminação. II - No que toca à inviolabilidade dos marcos ( artigo 202 alínea g) do Código Penal de 1995 ) e interesses correlativos directamente protegidos, o que está em causa é o direito de propriedade, enquanto direito real. III - O contrato-promessa de compra e venda celebrado entre o assitente ( promitente-comprador ) e o arguido ( promitente-vendedor ) de um lote de terreno pertencente a este não confere ao primeiro directamente direito à coisa, mas apenas à celebração do respectivo contrato, pelo que não incorre na prática do crime de alteração de marcos previsto e punido pelo artigo 216 n.1 do Código Penal de 1995 o arguido que, depois da celebração do contrato-promessa arrancou os marcos que delimitavam aquele lote confinante com outro lote seu, recolocando-os noutro sítio, não obstante nessa altura o assistente já ter tomado posse do lote objecto do contrato-promessa. | ||
| Reclamações: | |||