Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4724/18.8T8MTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
Descritores: UTILIDADE PÚBLICA
DOMÍNIO PÚBLICO
LOTEAMENTO
PRESUNÇÃO DE CULPA
Nº do Documento: RP202307124724/18.8T8MTS.P1
Data do Acordão: 07/12/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – A afectação à utilidade pública, conducente à integração de um bem no domínio público, pode resultar de um acto de administração e não tem de ser material, podendo ser só jurídica, podendo resultar, designadamente, do acto administrativo de autorização de loteamento.
II – As cedências obrigatórias ao domínio público ou ao domínio privado dos municípios têm, em grande medida, como justificação e finalidade a satisfação das necessidades geradas pelas edificações que a operação de loteamento tem em vista; visando o loteamento a criação de um amplo espaço comercial, a cedência de terrenos para circulação e estacionamento destina-se a assegurar, para além do mais, o acesso dos utentes a esse espaço comercial em moldes urbanisticamente sustentáveis, sem prejuízo da utilização que possa ser feita das referidas vias de circulação e parque de estacionamento por não utentes do espaço comercial em causa.
III – O artigo 493.º, n.º 1, do CC, estabelece uma presunção de culpa – com a consequente inversão do ónus da prova – da pessoa que está obrigada à vigilância de determinada coisa (ou animal), seja o seu proprietário ou, simplesmente, a pessoa que, por outra razão, tem essa coisa à sua guarda, a tal não obstando a circunstância de se tratar de um bem integrado no domínio público, conquanto subsista a referida obrigação de a vigiar.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 4724/18.8T8MTS.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Cível de Matosinhos – Juiz 3

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
AA, residente na Rua ..., ..., ... ..., intentou a presente acção declarativa comum contra A..., Sociedade Unipessoal, Lda., com sede na Avenida ..., Edifício ..., ... Matosinhos, e B... – Companhia de Seguros, S.A., com sede no Largo ..., ... Lisboa.
Alegou, em essência, os danos que sofreu em virtude da queda de que foi alvo no dia 19 de Dezembro de 2016, no parque de estacionamento do C..., gerido pela ré A..., cuja ocorrência se deveu ao facto de esse parque não estar iluminado e de o respectivo piso não estar devidamente colocado, mais alegando que a responsabilidade civil pelos referidos danos se encontrava estava transferida para a ré B..., mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º ....
Conclui pedindo a condenação solidária das rés a pagar-lhe a quantia de 10.137,21 € a título de danos patrimoniais e a quantia de 5.000,00 € a título de danos não patrimoniais, acrescidas de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento, bem como a quantia que vier a despender com tratamentos e consultas, a liquidar posteriormente.
Ambas as rés apresentaram contestação, arguindo a sua ilegitimidade processual e impugnando os factos em que autora baseia os seus pedidos, concluindo pela improcedência destes.
Exercido o contraditório relativamente às excepções alegadas nas contestações, assim como relativamente à petição inicial aperfeiçoada entretanto apresentada, foi dispensada a audiência prévia, proferido despacho saneador, onde se julgaram improcedentes a excepções de ilegitimidade arguidas pelas rés, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova.
Produzida a prova pericial admitida, veio a realizar-se audiência de julgamento, na sequência da qual foi proferida sentença, que termina com o seguinte dispositivo:
«Em face do exposto, o Tribunal julga a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada a pretensão da Autora AA, em função do que se condena solidariamente a Ré A..., Sociedade Unipessoal, Lda. e a Ré B..., S.A., a pagar-lhe:
1. - A quantia indemnizatória, a título de danos patrimoniais, pelo dano patrimonial futuro, resultante da incapacidade permanente geral de que ficou a padecer, défice funcional temporário parcial e repercussão na atividade profissional total equivalente a € 8.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde esta data até integral e efetivo pagamento;
2. - A quantia indemnizatória, correspondente a despesas de consultas, exames médicos, transportes e outras, no montante global de €137,21, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento;
3. - A quantia indemnizatória, pelo dano não patrimonial sofrido, equivalente a €4.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde esta data até integral e efetivo pagamento;
4. – Mais se relega para sede de execução de sentença a quantia a ser despendida com o numero de tratamentos e consultas possíveis.
Custas a cargo de Autora e Rés, na proporção de 20% para a Autora e 80% para as Rés.»
*
Inconformadas, ambas as rés apelaram da sentença.
A ré B... – Companhia de Seguros, S.A. formulou as seguintes conclusões:
«1. A recorrente não se conforma com a douta sentença proferida nos presentes autos que julga a ação parcialmente procedente por provada, por entender que a matéria de facto foi incorretamente julgada e houve errada interpretação do Direito.
DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
2. Entende a Recorrente que os supra concretos pontos 23, 28 e 31 dos factos não provados foram incorretamente julgados.
3. No que respeita aos pontos 23 e 28 dos factos provados, entende a Recorrente que não se poderá considerar provado que os prédios identificados no ponto 23) eram “servidos por uma área descoberta destinada a parque de estacionamento correspondendo uma área de cedência ao Município ... com 417 lugares de estacionamento gratuito e de utilização publica e coletiva”, nem o indicado no ponto 28.
4. Pois, nos termos do Alvará de Loteamento e Contrato de Urbanização, os LOTE ..., LOTE ... e LOTE ..., são servidos por uma área descoberta destinada a parque de estacionamento, correspondente a uma área de cedência ao Município ..., com 417 lugares de estacionamento gratuito e de utilização pública/coletiva, pelo que, a área exterior do “C...” onde alegadamente ocorreu o sinistro corresponde aos estacionamentos coletivos que fazem parte da área cedida à Câmara Municipal ...,
5. conforme consta do alvará de loteamento dos prédios onde se encontram os lotes ..., ... e ... (documentos 3 a 5 e 7 da contestação da co-Ré A..., Sociedade Unipessoal, Lda.).
6. Como tal, o referido espaço não é propriedade do D..., verificando-se ausência de prova demonstrativa de tal facto,
7. tal como não existe prova que sustente o facto alegadamente provado em 28), uma vez que, conforme resulta das certidões prediais dos referidos lotes ..., ... e ... e Alvará de Loteamento, os lugares de estacionamento não são propriedade da D... e foram objeto de cedência à Câmara Municipal ....
8. A Autora estava incumbida de fazer prova dos factos que alega, sendo seu o ónus de prova, o que não se verificou, pois a prova carreada para os presentes autos não permite considerar provado parte do facto 23) e o facto 28), pois tais lugares de estacionamento não constam como propriedade da D... e, como tal, o acidente dos autos não se verificou em local que fosse propriedade da referida D....
9. Desta forma, impõe-se considerar provado que apenas que “23) A D..., gerido pelo E..., S.A., NIPC ..., com sede na Rua ..., Lisboa, é proprietário dos prédios urbanos denominados por lote ..., ... e ... sitos na Avenida ..., da freguesia ..., Matosinhos, sendo intenção deste Fundo desenvolver nestes 3 lotes um conjunto de 3 edifícios jurídica e fisicamente autónomos mas que conjuntamente constituíam um parque comercial com a denominação comercial “C...”.”
10. E impõe-se considerar não provado que: 28) À data do sinistro referido em 1) ainda não tinha sido cedida ao Município ... a área comum aos 3 lotes correspondente a 417 lugares de estacionamento gratuito e de utilização publica e coletiva.
11. Quanto ao ponto 31 dos factos provados, entende a Recorrente que não se pode considerar provado que A responsabilidade civil por danos causados a terceiros estava à data do sinistro em referencia transferida para a Ré B..., através de contrato de seguro titulado pela apólice ..., a quem a Ré A... encaminhou o sinistro que foi participado a esta.
12. Isto pois não se pode considerar que a responsabilidade civil por danos causados a terceiros estava à data do sinistro transferida para a Ré Recorrente, uma vez que a mesma apenas tinha em vigor contrato de seguro de responsabilidade civil de exploração com a D..., titulado pela apólice ....
13. Pelo que, não se provando que o local do sinistro era propriedade do Segurado da Ré Recorrente, não se verifica qualquer responsabilidade civil decorrente daquele sinistro imputável ao Segurado da Ré e, por isso, à Ré.
14. Para além de que ocorre total ausência de prova demonstrativa da participação do sinistro aqui em causa.
15. Motivo pelo qual não se deve dar como provado o ponto 31 dos factos provados.
16. Mas mesmo que assim não se entenda e mesmo que se considere a existência de contrato de seguro com a D..., devem considerar-se as características e condições acordadas entre as partes e alegadas pela Recorrente no seu requerimento de 11.03.2019.
17. Isto é, na improcedência do alegado anteriormente, deve-se considerar que o contrato de seguro celebrado entre a Recorrente B... e a D... tem franquia de 10% dos prejuízos indemnizáveis com mínimo de € 125 e máximo de € 5.000, com o capital seguro de € 5.000.000 e, como tal, considerar provado, relativamente ao ponto 31) dos factos provados, que: 31) A responsabilidade civil por danos causados a terceiros estava à data do sinistro em referencia transferida para a Ré B..., através de contrato de seguro titulado pela apólice ..., a quem a Ré A... encaminhou o sinistro que foi participado a esta, relativamente ao qual se deve aplicar uma franquia de 10% dos prejuízos indemnizáveis com mínimo de € 125 e máximo de € 5.000.
DA SUBSUNÇÃO DOS FACTOS AO DIREITO:
18. Face à supra indicada alteração da matéria de facto, impõe-se a alteração da decisão proferida, pois, sempre salvo devido respeito por melhor opinião, deve-se considerar que o acidente em causa não se verificou em zona que seja considerada propriedade da D..., a qual havia celebrado seguro de responsabilidade civil de exploração com a Recorrente.
19. Em todo o caso, não estava a responsabilidade transferida para a Ré Recorrente, uma vez que a mesma apenas tinha em vigor contrato de seguro de responsabilidade civil de exploração com a D..., titulado pela apólice ..., não se encontrando demonstrada a ocorrência do sinistro em local propriedade da mesma.
20. Das condições particulares resulta a contratação da condição especial 201 – Proprietário de Imóvel.
21. Nos termos de tal condição de cobertura, conforme resulta das condições gerais contratadas – pagina 8/24 – “O segurador garante o pagamento das indemnizações emergentes de responsabilidade civil extra contratual que ao abrigo da Lei Civil, sejam exigíveis ao segurado, por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais, causados a terceiro na qualidade de proprietário do imóvel ou fracção de imóvel identificada nas condições particulares”.
22. Por um lado, não resulta da documentação junta qualquer menção ao imóvel em que ocorreu o acidente ou aos lotes ..., ... e ..., pelo que, impõe-se a absolvição da Recorrente.
23. Por outro lado, como se disse, não se fez prova de que o acidente ocorreu nos Lotes ..., ... ou 3.
24. Também por isso a Recorrente deve ser absolvida.
25. Mas mesmo que assim não se entenda, também consta das condições especiais 201, página 8/24, artigo 3º “Exclusões Especificas” que foi acordado entre as partes que “Para além das exclusões previstas no artigo 6º das condições gerais, a garantia desta condição especial também não abrange os danos: (…) o) decorrentes do exercício de qualquer actividade industrial, comercial, profissional, artesanal, artística ou religiosa desenvolvida dentro do imóvel ou fracção de imóvel;”
26. Tal quer significar que, mesmo que resulte provado que ocorreu sinistro em prédio que tivesse sido contratado no âmbito contrato seguro, estavam excluídos os danos decorrente de actividade comercial e profissional, sendo certo que, o referido parque de estacionamento dedicava-se a actividade comercial de exploração dos estabelecimentos contíguos ao local em que ocorreu o sinistro, motivo pelo qual deve também por isso considerar-se que ocorre causa de exclusão da responsabilidade da Recorrente sem prejuízo do que supra se referiu.
27. Mas mesmo que assim não se entenda, deve considerar-se que o contrato de seguro celebrado entre a Recorrente B... e a D... tem franquia de 10% dos prejuízos indemnizáveis com mínimo de € 125 e máximo de € 5.000, com o capital seguro de € 5.000.000.»
*
A ré A..., Sociedade Unipessoal, Lda, formulou as seguintes conclusões:
«1. A Recorrente não se conforma com a, aliás, douta sentença proferida nestes autos e que a condenou a indemnizar a Recorrida, entendendo que existe uma errada apreciação dos pontos identificados com os n.s 2º, 23º, 24º, 26º, 27º, 28º e 29º da matéria de facto dada como provada, pelo que se impõe a reapreciação, com a consequente reapreciação da prova documental e testemunhal.
2. No que a ponto 2º dos factos provados diz respeito, atentas as declarações da própria Autora/Recorrida (acima transcritos), conjugada com as declarações da testemunha BB (também acima transcritas), vigilante no C... à data dos factos alegados pela Recorrida, verificamos que não existe prova e corroboração dos factos alegados pela Autora, aliás, até demonstram o contrário do, por esta, alegado, quanto á existência de obras no local, à data.
3. Atentas as declarações da Autora, não se encontra provada a dinâmica do, alegado, acidente, não se encontra provado o local, em concreto, onde se terá dado tal sinistro, bem como, não se encontra provado se a queda foi acidental, sem qualquer facto a concorrer para a mesma ou se se deveu a algum defeito no parque de estacionamento exterior do C..., pelo que deveria ter sido dado como não provado o ponto 2º dos factos provados.
4. Pelo que, ao julgar como julgou violou o Tribunal a quo a regras da repartição do ónus da prova, nomeadamente do art. 342º n. 1 do Cód. Civil, uma vez que competia à Autora provar toda a dinâmica do sinistro que alega ter sido vitima, sendo que, dando-se como não provado o referido ponto 2º, não se preenche a previsão do art. 483º n. 1 do Cód. Civil, o que leva à absolvição da Recorrente.
5. Sem prejuízo, poder-se-á dar como provado o ponto 2º dos factos provados, mas alterando-se a sua redacção, em face da reapreciação da prova testemunhal, por confronto entre as declarações prestadas pela Autora e pela testemunha BB, devendo ser dado como provado que: “2) Ao pousar o pé no pavimento, sem precisarmos se na via de circulação dos veículos, na via de passagem de peões ou no estacionamento destinado aos veículos, a Autora desequilibrou-se e quando caía ao tentar amparar a queda com a sua mão direita bateu com os 4 dedos dessa mão no pavimento, ficando com os dedos pendurados e sangue a escorrer para além de dores intensas.”
6. Porém, a ser assim, não existirá qualquer responsabilidade que possa ser apontada à Recorrente, uma vez que a mesma não pode ser responsabilizada por qualquer queda para a qual não concorra, logo, mais uma vez, não se encontra preenchida a previsão do disposto no art. 483º n. 1 do Cód. Civil, pelo que, a manter-se a decisão recorrida, existe violação deste normativo por parte do Tribunal a quo.
7. No que aos pontos n.s 23º, 24º e 28º dos factos dados como provados pela sentença recorrida, não podia o Tribunal a quo dar como provada a propriedade dos lotes n.s ..., ... e ..., bem como não podia dar como provado ou não provado se a área correspondente ao parque de estacionamento exterior do C... havia ou não sido cedida à Câmara Municipal ..., uma vez que dos autos não consta qualquer certidão emitida pela respectiva Conservatória do Registo Predial.
8. Daí que, ao julgar como julgou, o Tribunal a quo violou o disposto nos art.s 369º, 371º e 383º, todos do Cód. Civil, sendo que incumbia à Autora a prova da titularidade do local que alega para o sinistro (cfr. art. 342º n. 1 do Cód. Civil), daí que, atenta a falta de tais documentos nos autos, os pontos n.s 23º, 24º e 28º dos factos provados ter-se-iam que dar como não provados, o que levaria à absolvição da Recorrente do pedido, uma vez que, com o devido respeito, parece-nos que o Tribunal a quo assume que uma informação predial simplificada tem o mesmo valor de uma certidão, quando tal facto não é verdade.
9. Aliás, no que ao ponto 23º dos factos provados, é notória a falta de fundamentação da matéria de facto, apenas sendo feita uma breve referência à «prova» da propriedade a fls. 11 da sentença recorrida, mas referindo-se ao ponto 22º dos factos provados e a fls. 13 da sentença, mas agora quanto aos pontos 24º a 32º (e à questão do seguro), o que por si só até poderia derivar numa nulidade da sentença recorrida, conforme previsto no art. 615º n. 1 al. b) do Cód. de Proc. Civil.
10. Sem prejuízo do já referido quanto à falta de certidões que prove a «propriedade» referida em 23º, ainda quanto a este ponto e aos 24º e 28º, existe uma errada apreciação da prova testemunhal efectuada em sede de julgamento, dado que, pela audição das declarações do gerente da Recorrente e pelo depoimento da testemunha BB (ambos supra transcritos), com facilidade verificamos que ninguém tinha a certeza da propriedade do parque de estacionamento exterior do C..., sendo desconhecido se era propriedade do Fundo D... ou se tinha já sido cedido à Câmara Municipal ....
11. Aliás, na apreciação do ponto 24º existe um erro flagrante, dado que refere que à data do sinistro (19/12/2016) o LOTE ... ainda não estava construído, quando das declarações de todas as testemunhas (depoimentos supra transcritos) verificamos que o único lote que ainda não estava construído era o LOTE ... e não o ....
12. Além dos citados depoimentos, que são lapidares a referir que não sabiam de quem era a propriedade do parque exterior, a verdade é que a documentação junta aos autos, nomeadamente o contrato de prestação de serviços assinado entre a Recorrente e a D... (cfr. doc. 2 da contestação da Recorrente) refere no considerando F que “Nos termos do Alvará de Loteamento e Contrato de Urbanização, os LOTE ..., LOTE ... e LOTE ..., são servidos por uma área descoberta destinada a parque de estacionamento, correspondente a uma área de cedência ao Município ..., com 417 lugares de estacionamento gratuito e de utilização pública/coletiva”.
13. Posto que, sendo a prova da propriedade de imóvel apenas sendo admitida com recurso a uma certidão predial, a propriedade, quer dos Lotes ..., ... e ... do C... quer mesmo da sua área exterior, mais concretamente do parque de estacionamento, não poderia ter sido dada como provada, quando, nesta data, nem sequer é ainda sabido se tal área foi ou não cedida à Câmara Municipal ..., conforme consta do alvará de loteamento dos prédios onde se encontram os lotes ..., ... e ... (vid. doc. 7 da contestação da Recorrente A...).
14. Pelo que, em face do supra exposto, dever-se-á alterar a matéria de facto dada como provada nos pontos n.s 23º e 28º para não provados, sob pena de violação do disposto nos art.s 369º, 371º e 383º, todos do Cód. Civil, sendo que incumbia à Autora a prova da titularidade do local que alega para o sinistro (cfr. art. 342º n. 1 do Cód. Civil).
15. Sem prejuízo, ainda quanto ao ponto 24º, poder-se-á entender que o mesmo seja dado como provado, mas terá que ser reformulado, uma vez que, conforme já concluído, à data do alegado sinistro, o único lote que não estava construído era o LOTE ... (precisamente no lado oposto ao da F...), daí que tal resposta deverá ser a seguinte “24) À data do sinistro referido em 1), no LOTE ..., estava já construído um prédio urbano composto de edifício de 1 piso destinado a comércio, onde se encontrava instalado o estabelecimento F... na sequência de arrendamento a esta sociedade a 24.02.2016, estando igualmente construído o LOTE ..., destinado a comercio e serviços com uma área de estacionamento na cave subterrânea.“.
16. Sem se provar a a questão da propriedade, não só do parque de estacionamento exterior, mas também dos próprios lotes e das fracções que constituem alguns deles, não é possível legitimar a condenação da Recorrente, uma vez que não se consegue preencher o disposto no art. 483º n. 1 do Cód. Civil.
17. Uma vez que a Recorrente, enquanto todos os lotes / fracções a constituir nos mesmos fossem da propriedade exclusiva do Fundo, incumbia a este último a contratação de um seguro multirriscos (cfr. doc. 6 da contestação da Recorrente [Regulamento de Condomínio] art. 23º n. 1).
18. A este nível, note-se que o Tribunal a quo dá como provado em 30º dos factos provados que esse seguro (multirriscos) era da responsabilidade do Fundo D... (cfr. doc. 2 da contestação da Recorrente, clª 8ª n. 1), o que até leva o próprio Tribunal a decidir contra os factos que dá como provados e o faz entrar em contradição na matéria de facto dada como provada.
19. Concluindo neste ponto, não existindo prova nos autos da “propriedade” dos lotes e fracções que constituem os mesmos, a responsabilidade da contratação de seguro multirriscos era do Fundo D..., o que exime qualquer responsabilidade da Recorrente, devendo a mesma ser absolvida dos pedidos.
20. Por fim, impõe-se ainda a alteração da resposta dada aos pontos 26º e 27º dos factos provados, dado que, com o devido respeito, em nosso entender existe uma errada apreciação critica da prova documental, conjugada com a prova testemunhal prestada em sede de julgamento.
21. Por forma a que a Recorrente seja condenada nestes autos, como co-responsável pelo ressarcimento da Autora, ter-se-á que provar a propriedade do parque de estacionamento exterior (algo que já verificamos não aconteceu), ter-se-á que provar que tal parque (ainda que se prove a propriedade do mesmo a favor do Fundo) estava sob a vigilância da Recorrente e por fim, ter-se-ia ainda que provar que algum dos lotes e/ou fracções já haviam sido vendidas, transferindo, por tal facto, a responsabilidade da contratualização de seguro para a Recorrente, uma vez que o Tribunal a quo dá como provada a existência de seguro de responsabilidade em que o tomador é o Fundo (ponto 31 dos factos provados).
22. De acordo com o contrato de prestação de serviços assinado entre a Recorrente e o Fundo, o parque de estacionamento exterior não ficou incluído no mesmo (cfr. doc. 2 da contestação da Recorrente), uma vez que, em parte alguma de tal documento consta tal parque.
23. Logo, não se percebe o referido pelo Tribunal a quo, a fls. 13 e 14 da sentença proferida, uma vez que afirma que tal parque estava incluído em tal documento, quando de uma leitura do mesmo, chegamos a conclusão diversa.
24. Assim, não podia o Tribunal a quo dar como provada a inclusão de tal parque de estacionamento nos serviços da Recorrente, dado que esta foi contratada pela D... para efectuar a gestão, administração, organização, coordenação e fiscalização das áreas comuns e colectivas do denominado “C...” (cfr. doc. 2 da contestação da Recorrente, considerandos C, H, I, J, K e clª 1ª), não estando incluído a manutenção do parque de estacionamento em causa nos autos (cfr. doc. 2 – anexo de proposta aceite referida na clª 2ª n.1), antes sim incluindo o parque de estacionamento interior (subterrâneo).
25. Posto que, e levando em linha de conta apenas a prova documental, o Tribunal a quo, na redação deste ponto 26 dos factos provados, deveria dar como provado que a manutenção do parque de estacionamento exterior não estava incluído nos serviços a prestar pela Recorrente.
26. Mais a mais quando o Tribunal a quo, no seu ponto 27 dos factos provados, refere que “Pese neste projeto de condomínio não se referir que este parque de estacionamento exterior constitui parte comum...” ou seja, o Tribunal a quo sabia que aquele parque não estava na alçada de manutenção da Recorrente, por ter sido excluído, contratualmente, o que torna a decisão, no mínimo, estranha.
27. Aliás, o Regulamento de Condomínio, ou projecto dele (doc. 6 da contestação da Recorrente), no seu art. 2º n. 2 al.s h) e l) refere, sem margem para dúvidas, que na parte exterior, apenas fazem parte as zonas ajardinadas e de parques de estacionamento, apenas se refere ao subterrâneo, ou seja, não faz parte das zonas comuns o parque de estacionamento exterior, pelo que se impunha uma decisão diversa quanto a estes dois pontos em concreto (26º e 27º dos factos provados).
28. Para além do contratualmente previsto, as únicas pessoas que sabiam o que estava incluído nos serviços “adjudicados” pelo Fundo à Recorrente eram, o seu gerente, Dr. CC e o Eng. DD, que referiram sem qualquer hesitação e/ou dúvida, que o parque exterior não era da responsabilidade da Recorrente, excepto a jardinagem (vid. transcriações supra dos depoimentos).
29. Daí que, conjugando-se a prova documental junta aos autos com a prova testemunhal efectuada em sede de Audiência de Julgamento, não podia o Tribunal a quo dar como provados os pontos n.s 26º e 27º dos factos dados como provados na sentença ora em crise, sendo que a serem dados como provados, ter-se-á que ser claro e dar como provado que o parque de estacionamento exterior estava fora do controlo e responsabilidade da Recorrente.
30. Posto que, a dar-se como provado o ponto 26º, o mesmo deveria ter a seguinte redacção: “26) pelo qual, esta Ré se obrigou a prestar àquele serviços de gestão, manutenção e conservação dos lotes ..., ... e ... e das áreas de utilização comum e coletiva, o designado C... bem como todos os serviços de administração de condomínio do edifício implantado no LOTE ... nos termos e para os efeitos do designado projeto de regulamento de condomínio, designadamente os serviços contratados à Ré incluíam a vigilância humana e zelar pela conservação, manutenção e limpeza das partes comuns e áreas comuns/coletiva ou publica do designado C..., sendo que, relativamente ao parque de estacionamento exterior, apenas está incluída a manutenção dos jardins.”
31. Por outro lado, quanto ao ponto 27º o mesmo deveria ter sido dado como provado, mas com a seguinte redacção: “27) Do projeto de condomínio está excluído o parque de estacionamento exterior como parte comum, sendo que no contrato de serviços ora celebrado e referido em 25º, refere-se especificamente que os referidos 3 lotes e seus estabelecimentos, designadamente o estabelecimento da F..., ainda que não constituído em propriedade horizontal, estavam sujeitos a projeto de Regulamento de Condomínio e eram de utilização comum e colectiva, contudo, exclui-se do mesmo o parque de estacionamento exterior.”.
32. Isto porque, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo, na apreciação destes pontos em concreto, violou a própria apreciação critica das provas em concreto, dado que, consegue retirar factos de onde os mesmo não constam, o que por si só, faria afastar a aplicação do art. 483º n. 1 do Cód. Civil à Recorrente, uma vez que, excluindo-se o dever de vigilância da Recorrente, afasta-se a sua responsabilidade.
33. Dito isto e aqui chegados, em função da reapreciação da prova testemunhal gravada, conjugada com a documentação junta aos autos, chegamos a três conclusões, a saber:
34. Primeiro, que é completamente desconhecida a propriedade, quer dos lotes ..., ... e ..., quer, principalmente, do parque de estacionamento exterior, bem como, se o mesmo faz parte de alguma destes lotes ou se já era propriedade da Câmara Municipal ...;
35. Segundo, não incumbia à Recorrente a manutenção/vigilância do parque de estacionamento exterior que serve o C... e,
36. Terceiro, que estes autos, deveriam ter uma terceira co-Ré, a saber, a própria D..., dado que, atenta a prova produzida, inclusive a documental, o seguro multirriscos que cobria o dano alegado pela Recorrida era da exclusiva responsabilidade desta última e, sendo desconhecida a propriedade do parque exterior, deveria a Autora/Recorrida demandar esta última entidade, logo desde o seu inicio.
37. Concluindo, alterando as respostas aos pontos da matéria de facto acima referido e atenta a distribuição do ónus da prova, sabemos que incumbia á Recorrida fazer prova da ilicitude da acção da Recorrente para que se prove o nexo de causalidade, algo que, com o devido respeito, nada disso foi efectuado.
38. Aliás, além de entendermos que não se provou a dinâmica do próprio sinistro, não se provou, igualmente, a responsabilidade da Recorrente, uma vez que a mesma actuava, tal como referido na documentação junta aos autos, como administradora do condomínio, mas não tinha na sua responsabilidade de vigilância e/ou manutenção o parque exterior.
39. E, mais estranho ainda, como se pode condenar a Ré Seguradora e ao mesmo tempo condenar-se a aqui Recorrente, quando o tomador da apólice utilizada para a condenação da citada Ré era o Fundo D... e não a A..., sem ser chamada aos autos a referida D...?
40. Logo, em face dos factos dados como provados e atentas as alterações agora preconizadas, em parte da matéria de facto, dever-se-á substituir a sentença em crise, por outra que absolva a Recorrente de todos os pedidos, uma vez que a sentença ora em crise, ao ser proferida como o foi, viola o disposto do art. 483º n. 1 do Cód. Civil, uma vez que, relativamente à Recorrente nenhum daqueles requisitos estão preenchidos».
*
A autora respondeu às alegações das recorrentes, pugnando pela total improcedência de ambos recursos.
*
O Tribunal a quo não se pronunciou sobre a invocada nulidade da sentença, nos termos previstos nos artigos 617.º, n.º 1, e 641.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC).
Não obstante a omissão do despach0 previsto nestas normas, não se considerou indispensável mandar baixar o processo para que o mesmo seja proferido (cfr. artigo 617.º, n.º 5, do CPC).
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II. Objecto do Recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, como decorre do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º do Código de Processo Civil (CPC), não podendo o Tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (cfr. artigo 608.º, n.º 2, do CPC). Não obstante, o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do citado diploma legal).
As questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelo recorrente, são as seguintes:
1. A nulidade da sentença, nos termos previstos no artigo 615.º, al. b), do CPC;
2. O erro de julgamento no que concerne aos pontos 2, 23, 24, 26 a 29 e 31 da matéria de facto julgada provada;
3. A improcedência da acção com fundamento na alteração da decisão sobre a matéria de facto.
4. A aplicação da franquia estipulada no contrato de seguro celebrado com a ré B....
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III. Fundamentação
A. Factos Provados
São os seguintes os factos julgados provados pelo tribunal de primeira instância:
1) No dia 19 de Dezembro de 2016, pelas 21 horas, quando a Autora regressava ao seu veiculo no parque de estacionamento do C... depois de ter ido ao estabelecimento comercial da F... comprar mobília,
2) ao pousar o pé numa peça de ladrilho do pavimento do chão do parque de estacionamento deficientemente colocado este levantou, o que provocou o seu desequilibro e quando caia ao tentar amparar a queda com a sua mão direita bateu com os 4 dedos dessa mão num buraco existente no pavimento, ficando com os dedos pendurados e sangue a escorrer para além de dores intensas.
3) Em consequência, teve de ser auxiliada pelo seu marido, que a acompanhava, e pelo segurança do estabelecimento comercial e de ser transportada pelo INEM ao hospital ... em Matosinhos, onde deu entrada pelo serviço de urgência, e procedido ao pagamento da despesa do episodio de urgência no valor de € 93,21
4) O local tinha pouca luz e visibilidade.
5) Em consequência, resultou um traumatismo na mão direita da Autora, que foi sujeita a cirurgia ferida sutura no 4º dedo, luxação da interfalângica proximal do 4º direito da mão direita e síndrome dolorosa regional envolvendo a mão direita e foi imobilizado 4º dedo com tala Zimmer
6) consequentemente sido sujeita a subsequentemente a diversos exames e consultas nos termos que resultam descriminados na pagina do relatório do INML que se dão aqui por reproduzidos.
Depois de avaliação em fisiatria a 25.01.2017 e iniciou fisioterapia a 30.01.2017 tendo realizado tratamentos de 30/1/2017 a 17/2/2017; de 20/02/2017 a 13/03/2017; e de 14/03/2017 a 03/04/2017; de 04.04.2017 a 26.04.2017, de 27.04.2017 a 18.05.2017; de 19.05.2017 a 08.06.2017; de 18.08.2017 a 20.09.2017; de 22.09.2017 a 25.10.2017; de 27.10.2017 a 04.12.2017 e de 06.12.2017 a 15.01.2018, e de 12.01.2018 a 07.03.2018.
7) Ficou a padecer de grave limitação da flexão dos 3º, 4º e 5º dedos da mão direita designadamente deixou de conseguir fechar os dedos da mão com exceção do polegar e do indicador, havendo um desvio radial de cerca de 10º do referidos 3 dedos com encavalgamento do 4º e 5º sobre o 3º e força muscular diminuída – 2º ded cm grau IV/V, 4º e 5º dedos com força grau III/V.
8) A Autora ficou com cicatriz no 4º dedo da mão direita e a dismorfia da mão essencialmente ao nível dos dedos, não conseguindo encerrar completamente a mão.
9) Essas sequelas são consequência direta do sinistro descrito supra.
10) A Autora sofreu dores na mobilização da mão direita agravadas pelos esforços.
11) A Autora ficou impossibilitada de realizar certas tarefas domésticas e diárias necessárias como passar a ferro, pegar devidamente numa faca para cortar pão e/ou outros alimentos, descascar batatas, legumes, frutas, etc. e de fazer coisas bem simples, como torcer um pano molhado.
12) A consolidação médico-legal das lesões é fixável em 18.11.2019, tendo em conta a data do termo dos tratamentos de fisioterapia na clinica SEF.
13) A Autora teve um défice funcional temporário parcial entre 19.122016 e 18.11.2019, fixável em 1065 dias.
14) A Autora desempregada á data do sinistro e ficou impossibilitada desde a data do sinistro de cuidar da sua mãe, que até então cuidava e que acabou por passar a ser cuidada por 3ª pessoa, o que muito a afetou, sendo a repercussão temporária na atividade profissional total entre 19.12.2016 e 24.01.2018 fixável no período total de 402 dias.
15) A Autora ficou cum um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 4 pontos
16) A Autora apresentou um quantum doloris de grau 4 em 7 tendo em conta as lesões envolvendo a mão dominante, o período de recuperação funcional prolongado, com repercussão a nível de atividades de vida diária.
17) O dano estético permanente da Autora é fixável no grau 3 pontos numa escala de 7 graus de gravidade crescente.
18) A Autora fica com dependência permanente de 1 a 2 consultas de medicina física e de reabitação e de tratamentos médicos regulares fisiátricos à mão direita, essencialmente para controlo álgico considerando o diagnostico de síndrome dolorosa complexa regional.
19) Tudo isso conduziu à alteração do seu estado anímico e de desgosto e irritação principalmente pela dificuldade no exercício de determinadas atividades.
20) A Autora reside sozinha e não dispõe de capacidade financeira que lhe permita contratar qualquer tipo de auxílio.
21) A Autora denunciou à GNR o sucedido e foi à sede da Ré A... no dia 10.01.2017 na Avenida ..., em Matosinhos, com o intuito de ser ressarcida nos gastos que já tinha e na necessidade de continuação de apoio médico na recuperação da lesão, tendo despendido em táxi os montantes de €20,95 e €22,35.
22) Contatou também por email e através de mandatário no dia 16 Janeiro 2017 o responsável da Ré A..., tendo esta Ré no mesmo dia, por email respondido a disponibilizar o endereço eletrónico para que a Autora procedesse ao envio de relatórios da medica e demasie lentos documentais que permitissem a esta Ré avaliar a situação e acionar o seguro
23) A D..., gerido pelo E..., S.A., NIPC ..., com sede na Rua ..., Lisboa, é proprietário dos prédios urbanos denominados por lote ..., ... e ... sitos na Avenida ..., da freguesia ..., Matosinhos, servidos por uma área descoberta destinada a parque de estacionamento correspondendo uma área de cedência ao Município ... com 417 lugares de estacionamento gratuito e de utilização publica e coletiva, sendo intenção deste Fundo desenvolver nestes 3 lotes um conjunto de 3 edifícios jurídica e fisicamente autónomos mas que conjuntamente constituíam um parque comercial com a denominação comercial “C...”.
24) À data do sinistro referido em 1), no LOTE ..., estava já construído um prédio urbano composto de edifício de 1 piso destinado a comércio, onde se encontrava instalado o estabelecimento F... na sequencia de arrendamento a esta sociedade a 24.02.2016, e no LOTE ..., estava em construção um edifício destinado a comercio e serviços com uma área de estacionamento na superfície e ao nível do piso em cave subterrâneo.
25) O D..., gerido pelo E... celebrou com a Ré A... a 9.11.2016 um contrato de prestação de serviços,
26) pelo qual, esta Ré se obrigou a prestar àquele serviços de gestão, manutenção e conservação dos lotes ..., ... e ... e das áreas de utilização comum e coletiva, o designado C... bem como todos os serviços de administração de condomínio do edifício implantado no LOTE ... nos termos e para os efeitos do designado projeto de regulamento de condomínio, designadamente os serviços contratados à Ré incluíam a vigilância humana e zelar pela conservação, manutenção e limpeza das partes comuns e áreas comuns/coletiva ou publica do designado C...
27) Pese neste projeto de condomínio não se referir que este parque de estacionamento exterior constitui parte comum, no contrato de serviços ora celebrado, refere-se especificamente que os referidos 3 lotes e seus estabelecimentos, designadamente o estabelecimento da F..., ainda que não constituído em propriedade horizontal, estavam sujeitos a projeto de Regulamento de Condomínio e eram de utilização comum e coletiva.
28) À data do sinistro referido em 1) ainda não tinha sido cedida ao Município ... a área comum aos 3 lotes correspondente a 417 lugares de estacionamento gratuito e de utilização publica e coletiva.
29) Para além do mais, ficou estipulado que à Ré A... competia zelar pela conservação, manutenção e limpeza das partes comuns e áreas de utilização comum/coletiva ou publica do C...,
30) e nos termos do contrato (clausula oitava) ficou estipulado que D... era quem dispunha de apólice de seguro multirriscos sobre os edifícios que compunham à data o “C...” incluindo as áreas comuns ou de utilização comum e a Ré A... obrigava-se a comunicar a este D... a ocorrência de qualquer sinistro no prazo de 24 horas a ocorrência de qualquer sinistro tendo em vista a participação atempada por este Fundo à companhia de seguros.
31) A responsabilidade civil por danos causados a terceiros estava à data do sinistro em referencia transferida para a Ré B..., através de contrato de seguro titulado pela apólice ..., a quem a Ré A... encaminhou o sinistro que foi participado a esta.
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B. Fundamentação de Direito
1. A nulidade da sentença
Afirma a recorrente A... que é notória a falta de fundamentação da matéria de facto no que respeita ao ponto 23 dos factos provados, sendo feita uma breve referência à «prova» da propriedade a fls. 11 da sentença recorrida, mas referindo-se ao ponto 22 dos factos provados e a fls. 13 da sentença, mas agora quanto aos pontos 24º a 32º (e à questão do seguro), o que por si só até poderia derivar numa nulidade da sentença recorrida, conforme previsto no art. 615º n. 1 al. b) do Cód. de Proc. Civil (cfr. conclusão n.º 9).
Mas os próprios termos desta arguição evidenciam a sua improcedência.
A jurisprudência e a doutrina nacionais vêm insistentemente alertando para a necessidade de distinguir entre falta de fundamentação, fundamentação insuficiente e fundamentação errada ou divergente da pretendida. E vêm defendendo uniformemente que a norma do artigo 615.º, n.º 1, al. b), inclui apenas a falta de fundamentação, não se aplicando às situações de insuficiência da fundamentação ou erro de julgamento, que, deste modo, não geram a nulidade da decisão.
Só a absoluta falta de motivação da decisão de facto, à qual se deverá equiparar a ininteligibilidade dessa motivação, pode gerar a nulidade da sentença, na medida em que, por se traduzir na inobservância das regras de elaboração da sentença, configura um vício formal, um error in procedendo que afecta a validade da sentença.
Neste sentido, a título de mero exemplo, vide, na doutrina, Alberto os Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra 1981, Vol. V, p. 140; A. Varela, M. Bezerra e S. Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, 1985, p. 687; Tomé Gomes, Da Sentença Cível, in O novo processo civil, caderno V, e-book publicado pelo Centro de Estudos Judiciários, Jan. 2014, pág. 370; Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração, Coimbra 2019, pp. 736 a 738; Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. I, 2.ª ed., Coimbra 2014, pp. 602 e s. Estes últimos autores parecem mesmo defender – mas sem eco notório na demais doutrina e jurisprudência – que a própria falta de motivação não se inclui na previsão da al. b), mas antes na previsão da alínea c), na medida em que em que gera a ininteligibilidade da sentença.
Na jurisprudência, vide o acórdão do STJ, de 03.03.2021, proc. n.º 3157/17.8T8VFX.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt, onde se pode encontrar a demais jurisprudência citada sem indicação da fonte), em cujo sumário se escreve o seguinte: «I. Há que distinguir as nulidades da decisão do erro de julgamento seja de facto seja de direito. As nulidades da decisão reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual – nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma – ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma. II. Só a absoluta falta de fundamentação – e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação – integra a previsão da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil». No mesmo sentido, a título de mero exemplo, se pronunciaram os acórdãos do TRG, de o2.11.2017 (proc. n.º 42/14.9TBMDB.G1), do TRL, de 07.12.2021 (proc. n.º 8513/09.2YYLSB-B.L2-7) e do TRP, de 24.09.2020 (proc. n.º 173/20.6YRPRT).

No caso vertente, é apodíctico que não ocorre o apontado vício formal.
A sentença recorrida contém a discriminação dos factos julgados provados e não provados, bem como a motivação dessa decisão, a qual, independentemente da sua suficiência ou do seu mérito – que apreciaremos infra, quando analisarmos a impugnação da matéria de facto –, é inteligível.
Nestes termos, conclui-se pela improcedência da nulidade da sentença por falta de fundamentação.
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2. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
A impugnação da decisão sobre a matéria de facto está expressamente consagrada e regulada no CPC actualmente vigente, nomeadamente nos seus artigos 640.º e 662.º.
Nos termos do n.º 1, do artigo 640.º, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida, e c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes, conforme preceitua a al. a), do n.º 2, do mesmo artigo.
Concatenando este ónus, a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, com o ónus de alegar e formular conclusões consagrado no artigo 639.º do CPC, que impende sobre o recorrente independentemente do recurso visar a matéria de facto e/ou a matéria de direito, Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 6.ª ed., Coimbra 2020, pp. 196 e s.) sintetiza assim o sistema que vigora sempre que a apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
- O recorrente deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
- Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
- Relativamente aos factos cuja impugnação se funde em prova gravada, deve indicar com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes (podendo proceder à transcrição dos excertos que considere oportunos);
- O recorrente deve ainda deixar expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
No caso vertente, sem prejuízo da análise que faremos infra, não suscita dúvidas o cumprimento deste ónus por ambas as recorrentes, visto que estas indicaram de forma expressa e discriminada os pontos de facto que consideram incorretamente julgados, fundamentaram essa discordância nos concretos meios de prova que descrevem e analisam nas suas alegações e concluíram indicando a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre aqueles pontos.
Dispõe, por sua vez, o artigo 662.º, n.º 1, do CPC, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
A análise e a valoração da prova na segunda instância está, naturalmente, sujeita às mesmas normas e princípios que regem essa actividade na primeira instância, nomeadamente a regra da livre apreciação da prova e as respectivas excepções, nos termos previstos no artigo 607.º, n.º 5, do CPC, conjugado com a disciplina adjectiva dos artigos 410.º e seguintes do mesmo código e com a disciplina substantiva dos artigos 341.º e seguintes do Código Civil (CC), designadamente o artigo 396.º no que respeita à força probatória dos depoimentos das testemunhas.
É consabido que a livre apreciação da prova não se traduz numa apreciação arbitrária, pelo que, nas palavras de Ana Luísa Geraldes (Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, pág. 591), «o Tribunal ao expressar a sua convicção, deve indicar os fundamentos suficientes que a determinaram, para que através das regras da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento dos factos provados e não provados, permitindo aferir das razões que motivaram o julgador a concluir num sentido ou noutro (…), de modo a possibilitar a reapreciação da respectiva decisão da matéria de facto pelo Tribunal de 2ª Instância». De resto, como escrevem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração, Coimbra 2019, p. 720), o juiz deve «expor a análise crítica das provas que foram produzidas, quer quando se trate de prova vinculada, em que a margem de liberdade é inexistente, quer quando se trate de provas submetidas à sua livre apreciação, envolvendo os motivos que o determinaram a formular o juízo probatório relativamente aos factos considerados provados e não provados».
Mas não podemos olvidar que, por força da imediação, da oralidade e da concentração que caracterizam a produção da prova perante o juiz da primeira instância, este está numa posição privilegiada para apreciar essa prova, designadamente para surpreender no comportamento das testemunhas elementos relevantes para aferir a espontaneidade e a credibilidade dos seus depoimentos, que frequentemente não transparecem na gravação. Por esta razão, Ana Luísa Geraldes (ob. cit. página 609) salienta que, em caso de dúvida, «face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte».
No caso vertente, a recorrente B... pugnou pela alteração da decisão no que respeita aos pontos 23, 28 e 31 dos factos provados; por sua vez, a recorrente A... pugnou pela alteração da decisão no que respeita aos pontos 2, 23, 24, 26, 27, 28 e 29 dos factos provados. Vejamos se lhe assiste razão, começando pela impugnação da recorrente B....
2.1. Impugnação da ré B...
2.1.1. Consta o seguinte dos pontos 23 e 28 dos factos provados:
23) A D..., gerido pelo E..., S.A., NIPC ..., com sede na Rua ..., Lisboa, é proprietário dos prédios urbanos denominados por lote ..., ... e ... sitos na Avenida ..., da freguesia ..., Matosinhos, servidos por uma área descoberta destinada a parque de estacionamento correspondendo uma área de cedência ao Município ... com 417 lugares de estacionamento gratuito e de utilização publica e coletiva, sendo intenção deste Fundo desenvolver nestes 3 lotes um conjunto de 3 edifícios jurídica e fisicamente autónomos mas que conjuntamente constituíam um parque comercial com a denominação comercial “C...”.
28) À data do sinistro referido em 1) ainda não tinha sido cedida ao Município ... a área comum aos 3 lotes correspondente a 417 lugares de estacionamento gratuito e de utilização publica e coletiva.
A recorrente B... entende que se deve julgar não provado que os referidos prédios são «servidos por uma área descoberta destinada a parque de estacionamento correspondendo uma área de cedência ao Município ... com 417 lugares de estacionamento gratuito e de utilização publica e coletiva», mantendo-se a restante redacção do ponto 23, e que se deve julgar igualmente não provado todo o teor do ponto 28.
Baseia-se, para tanto, nos documentos 3 a 5 e 7 da contestação da ré A..., alegando que «da prova produzida em Audiência de Discussão e Julgamento não resulta demonstrado que o local onde alegadamente ocorreu o sinistro era propriedade da D..., assim como não existe prova que sustente o facto alegadamente provado em 28), pois, conforme resulta das certidões prediais dos referidos lotes ..., ... e ... e Alvará de Loteamento, os lugares de estacionamento não são propriedade da D... e foram objeto de cedência à Câmara Municipal ...» (CM...).
Os documentos n.ºs 3 a 5 da referida contestação constituem informações não certificadas emitidas pela Conservatória do Registo Predial de Matosinhos relativas aos três prédios acima mencionados. Por sua vez, o documento n.º 7 constitui uma cópia de um aditamento ao alvará de loteamento relativo aos mesmos prédios, mais concretamente relativo à redução de 5 para 3 lotes, entre outras alterações aí descritas.
Desses documentos extrai-se que os três prédios acima mencionados, descritos na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob os números ... (correspondente ao Lote n.º ...), ... (correspondente ao Lote n.º ...) e ... (correspondente ao Lote n.º ...), todos da freguesia ..., foram desanexados do prédio descrito na mesma Conservatória sob o n.º ..., da mesma freguesia, e resultam do loteamento aprovado pelo alvará n.º ..., de 28.06.2010, e da alteração a este loteamento aprovada pelo adimento n.º ..., de 25.01.2011.
Mais resulta que, no âmbito do referido loteamento e respectiva alteração, foi cedido ao domínio público municipal, inicialmente, uma área global de 47.631 m2 para circulação automóvel (19.357 m2), estacionamento público (7.628 m2), circulação pedonal (14.756 m2) e implantação de espaços verdes e de utilização colectiva (5.890 m2) e, posteriormente, de mais 19 m2 para passeios e estacionamento.
Tais documentos demonstram, portanto, o facto oposto ao descrito no ponto 28 dos factos julgados provados pelo Tribunal a quo, ou seja, demonstram que na data do sinistro referido no ponto 1 (19.12.2016) já havia sido cedida ao Município ... a área correspondente ao estacionamento exterior de utilização pública e coletiva.
Na verdade, ao contrário do que sucedia antes da entrada em vigor do regime jurídico dos loteamentos urbanos aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, nomeadamente durante a vigência do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro – em que a transferência, para o domínio público ou para o domínio privado municipal, da propriedade das parcelas de cedência obrigatória, tinha de ser feita por escritura pública, nos termos do então disposto na alínea a), do artigo 89.º do Código do Notariado (cfr. ac. do STJ, de 01.12.2015, proc. n.º 7815/05.1TBSTB.S1, rel. Nuno Cameira, e ac. do TRG, de 09.03.2017, proc. n.º 1215/12.4TBVVD.G2, rel. Fernando Fernandes Freitas) –, o artigo 16.º, n.º 3, daquele DL n.º 448/91 veio preceituar que as parcelas de terreno cedidas à câmara municipal integram-se automaticamente no domínio público municipal com a emissão do alvará, solução que foi mantida na versão originária do artigo 44.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (doravante RJUE).
É certo que esta norma foi, entretanto, sujeita a alterações, preceituando assim no momento em que foi aprovado o alvará de loteamento em causa nestes autos e o respectivo aditamento (sendo esta a versão aplicável ao caso, por força da norma transitória do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março):
Artigo 44.º
Cedências
1 – O proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear cedem gratuitamente ao município as parcelas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas que, de acordo com a lei e a licença ou comunicação prévia, devam integrar o domínio municipal.
2 – Para os efeitos do número anterior, o requerente deve assinalar as áreas de cedência ao município em planta a entregar com o pedido de licenciamento ou comunicação prévia.
3 – As parcelas de terreno cedidas ao município integram-se no domínio municipal com a emissão do alvará ou, nas situações previstas no artigo 34.º, através de instrumento notarial próprio a realizar no prazo de 20 dias após a admissão da comunicação prévia, devendo a câmara municipal definir no momento da recepção as parcelas afectas aos domínios público e privado do município.
4 - Se o prédio a lotear já estiver servido pelas infra-estruturas a que se refere a alínea h) do artigo 2.º ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos no referido prédio ou ainda nos casos referidos no n.º 4 do artigo anterior, não há lugar a qualquer cedência para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou em espécie, nos termos definidos em regulamento municipal.
5 - O proprietário e demais titulares de direitos reais sobre prédio a sujeitar a qualquer operação urbanística que nos termos de regulamento municipal seja considerada como de impacte relevante ficam também sujeitos às cedências e compensações previstas para as operações de loteamento.
A integração no domínio público municipal deixou, assim, de ser automática, cabendo à câmara municipal definir, no momento da recepção, que parcelas são afectas ao domínio público e que parcelas são afectas ao domínio privado do município.
Mas, em qualquer dos casos, a integração dessas parcelas no domínio municipal ocorre com a emissão do alvará (a não ser nas situações previstas no artigo 34.º do RJUE, não aplicável na situação dos autos), pelo que o direito de propriedade do cedente sempre se deverá considerar extinto nesse momento (embora reportando-se ao regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, vide a este respeito o ac. do TRP, de 8.11.2088, proc. n.º 0824020, rel. João Proença).
Mas, como se alerta no ac. do TRG antes citado, «cumpre registar que, mesmo em face do Dec.-Lei n.º 448/91, e do actual 555/99, de 16 de Dezembro (art.º 44.º) há Autores que defendem a necessidade de celebração da escritura pública quando esteja em causa a cedência de terrenos ao domínio privado do município – cfr., v.g. Fernanda Paula Oliveira, (in “Direito do Urbanismo – Perguntas de Bolso. Respostas de Algibeira”, Almedina 2013, pág. 26), e Maria José Castanheira Neves, et Al., (in “Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, Comentado”, Almedina, pág. 272/273).
De todo o modo, os elementos juntos aos autos demonstram que, na data do sinistro em causa nestes autos, a CM... já havia afectado as parcelas cedidas ao domínio público.
A este respeito, escreve-se o seguinte no ac. do STJ, de 09.03.2022 (proc. n.º 263/16.0T8CSC.L1.S1, rel. António Magalhães):
«Marcelo Caetano escrevia no seu Manual de Direito Administrativo, volume II, 10ª edição, pág. 921:
“A atribuição do carácter dominial depende de um, ou vários, dos seguintes requisitos:
a) A existência de preceito legal que inclua toda uma classe de coisas na categoria do domínio público;
b) Declaração de que certa e determinada coisa pertence a essa classe;
c) Afectação desse coisa à utilidade pública.
Não é forçoso que concorram estes três requisitos: um só pode bastar, é frequente verifica-se a existência de dois, algumas vezes existem os três. Na verdade:
- há bens cuja dominialidade depende apenas da genérica disposição da lei, completada, ou não, por meras operações de delimitação da parte sobre a qual se exercerão os direitos dominiais (ar atmosférico, águas marítimas…);
- há coisas que entram no domínio depois de se verificar, por lei ou acto administrativo, possuírem o atributo típico da classe genericamente considerada dominial (classificação de uma via férrea como de interesse público, de uma água como mineromedicinal, de um museu como nacional, etc.);
- finalmente, quanto a outras coisas pertencentes a uma categoria que a lei considera domínio público, a integração em cada caso concreto depende de um acto especial de afectação, isto é, de aplicação do imóvel ao fim de utilidade pública justificativo da dominialidade (abertura ao público do uso de uma estrada ou de uma linha telegráfica).
A afectação não é incompatível com a classificação: muitas vezes à classificação segue-se, completadas as obras necessárias, a afectação ao uso público, a afectação ao uso público, por acto administrativo ou por mero facto, dos bens classificados.
No fundo, a distinção a fazer é, pois, entre coisas que dispensam a classificação e afectação administrativa para se poderem considerar dominiais, coisas que carecem apenas de classificação para esse efeito e coisas que exigem afectação.
E mais adiante: “a afectação é o acto ou prática que consagra a coisa à produção efectiva de utilidade pública. A afetação pode revestir diversas formas: umas vezes é a abertura ao uso público de uma coisa que se produziu – uma estrada ou uma ponte; outras vezes, concluídas as obras começa a funcionar o serviço público a que a coisa se destina: inauguração do caminho de ferro, da linha telegráfica...; ainda outras vezes dá-se a afectação, pelo início da utilização da coisa para o seu fim especial, como quando pronta uma fortaleza ou lançado um navio de guerra, entra neles a respectiva guarnição, ou quando, delimitado nos termos legais o terreno para o cemitério se faz o primeiro enterramento. A afectação pode resultar de acto de administração (decreto ou ordem que determine a abertura, utilização ou inauguração) ou traduzir-se numa prática consentida pela administração em termos de manifestar a intenção de consagração ao uso público. Quer dizer que não há afectação, propriamente dita, mesmo tácita, senão onde se exerça a jurisdição administrativa e, portanto, a possa provar o destino ao uso público com consentimento do poder”.»
Mais adiante, escreve-se o seguinte no mesmo acórdão:
«Entendia, no entanto, Marcelo Caetano que era possível, também, a aquisição do estatuto dominial por afectação à utilidade pública. E que essa afectação podia resultar de acto de administração.
A afectação não era, pois, apenas material, podia ser só jurídica (cfr. neste sentido, Ac. STA de 26.6.2014, proc. 01174/12, em www.dgsi.pt).
Ora, revertendo ao caso concreto, não estando demonstrado qualquer afectação jurídica, através do acto administrativo de autorização de loteamento, a um fim de utilidade pública, não se pode concluir também que a parcela cedida ingressou no domínio público. Não chegou a haver uma afectação jurídica ou material da parcela à utilidade pública.»
Não restam, assim, dúvidas de que a afectação à utilidade pública, conducente à integração do bem no domínio público, pode resultar de um acto de administração e de que essa afectação não tem de ser material, podendo ser só jurídica, podendo resultar, designadamente, do acto administrativo de autorização de loteamento.
No presente caso, já vimos que no alvará de loteamento e no respectivo aditamento se declara, de forma expressa, a cedência ao domínio público municipal de uma área global de 47.631 m2 para circulação automóvel, estacionamento público, circulação pedonal e implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, a que acresceu posteriormente mais 19 m2 para passeios e estacionamento. Assim, ao contrário do que sucedeu no caso apreciado no acórdão antes citado, este alvará de loteamento configura um inequívoco acto de afectação das referidas parcelas de terreno ao domínio público municipal, que dispensa um posterior acto de afectação material.
Nestes termos, como começámos por afirmar, na data do sinistro em causa nestes autos as parcelas de terreno em questão já haviam sido afectadas pela CM... ao domínio público.
Por outro lado, diferentemente do que entendeu o Tribunal a quo, não cremos que as declarações de parte do legal representante da ré A..., EE, e os depoimentos das testemunhas DD, BB e FF estejam em contradição com esta conclusão, pois nenhuma destas pessoas revelou saber se a cedência do parque de estacionamento ao domínio público já havia ocorrido ou não na data do sinistro. A testemunha BB, que trabalhou como vigilante no C... durante seis anos, que depôs de forma muito clara, coerente, segura e desinteressada, limitou-se a referir que umas pessoas diziam que o parque era público (da CM...) e outras diziam que era privado (do Fundo gerido pelo E...), pelo que nunca ficou esclarecido quanto a esta questão, sabendo apenas que o referido era gerido pela recorrente A.... De modo semelhante, a testemunha DD, engenheiro civil que presta serviços para a mencionada recorrente, afirmou que o parque exterior do C... vai ser ou já foi cedido à CM..., acrescentando que essa questão o ultrapassa. Esclareceu, porém, que a GNR lhe comunicou que não podia dirigir as câmaras de vigilância para esse parque, dada a sua natureza pública. Por fim, também o legal representante da ré A... afirmou desconhecer se já foi feita a entrega do parque à CM..., mas confirmou a proibição de dirigir as câmaras para esse parque, bem como de colocar sinalização no mesmo.
Nestes termos, impõe-se julgar não provado o ponto 28 dos factos provados.
O mesmo não sucede relativamente ao segmento do ponto 23 que a recorrente pretende ver eliminado dos factos provados. Com efeito, a constatação da cedência dos terrenos ao domínio público, inclusivamente para estacionamento público, não está com contradição nem, de forma alguma, obsta a que os terrenos assim cedidos sirvam os lotes resultantes das operações de loteamento.
Muito pelo contrário, as cedências obrigatórias ao domínio público ou ao domínio privado dos municípios têm, em grande medida, como justificação e finalidade a satisfação das necessidades geradas pelas edificações que a operação de loteamento tem em vista. No caso concreto, visando o loteamento a criação de um amplo espaço comercial, a cedência de terrenos para circulação e estacionamento destina-se a assegurar, para além do mais, o acesso dos utentes a esse espaço comercial em moldes urbanisticamente sustentáveis, sem prejuízo da utilização que possa ser feita das referidas vias de circulação e parque de estacionamento por não utentes do espaço comercial em causa.
Neste sentido, pode ler-se o seguinte no ac. do STJ, de 10.04.2018, citado no ac. do TRE, de 17.06.2021 (proc. n.º 2014/19.8T8FAR.E1, rel. Manuel Bargado):
«A operação de loteamento não gera, apenas, lotes urbanos, que é o estatuto jurídico que revestem as unidades prediais destinadas a edificação, mas, também, parcelas, em que se traduz o estatuto jurídico que assumem as áreas que, no loteamento, se destinam a zonas verdes, zonas de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos, quer sejam cedidas ao município, quer permaneçam propriedade privada, embora com o estatuto especial de partes comuns dos lotes e dos edifícios que neles venham a ser erigidos.
Estas parcelas apresentam-se como condição imprescindível para que as construções a erigir nos lotes definidos possam ser utilizadas de um modo, urbanisticamente, sustentável, quer do ponto de vista funcional, como é o caso das parcelas destinadas a infra-estruturas e a equipamentos de utilização coletiva, quer do ponto de vista ambiental, paisagístico e do ordenamento do território, como sucede com as parcelas destinadas a espaços verdes ou a espaços de utilização coletiva, sendo certo que as aludidas parcelas apenas justificam a sua razão de existência em função da edificabilidade prevista para cada um dos lotes.
Com efeito, é o loteamento que, ao transformar os prédios em lotes urbanos, determina uma sobrecarga urbanística justificadora destas mesmas áreas e respetivo dimensionamento, sendo sua finalidade última garantir a qualidade de vida dos futuros residentes ou utentes da área loteada».
Por outro lado, toda a prova produzida corrobora que o parque de estacionamento servia o C.... Desde logo o documento n.º 2 da contestação, que consubstancia um acordo escrito celebrado em 09.11.2016 entre a recorrente A... e a proprietária dos lotes, em cujo considerando F) é expressamente referido o seguinte: «Nos termos do Alvará de Loteamento e Contrato de Urbanização, os LOTE ..., LOTE ... e LOTE ..., são servidos por uma área descoberta destinada a parque de estacionamento, correspondente a uma área de cedência ao Município ..., com 417 lugares de estacionamento gratuito e de utilização pública/coletiva». Mas também todas as pessoas ouvidas em sede de audiência de julgamento, em cujos depoimentos esteve sempre subjacente que o parque em causa era utilizado pelos utentes do C....
Pelas razões expostas, improcede a pretendida alteração do ponto 23 dos factos provados.
2.1.2. Consta o seguinte do ponto 31 dos factos provados:
31) A responsabilidade civil por danos causados a terceiros estava à data do sinistro em referência transferida para a Ré B..., através de contrato de seguro titulado pela apólice ..., a quem a Ré A... encaminhou o sinistro que foi participado a esta.
A recorrente B... entende que este facto deve ser julgado não provado, alegando que apenas celebrou um contrato de seguro de responsabilidade civil de exploração com a D..., no âmbito do qual se encontrava garantido “até ao limite do valor seguro constante das Condições Particulares, o pagamento de indemnizações que sejam legalmente exigíveis ao Segurado por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais, decorrentes de lesões corporais e/ou materiais, causados a terceiros em consequência de actos ou omissões do Segurado, bem como dos seus empregados, assalariados ou mandatários, no exercício da actividade ou na qualidade expressamente referida nas Condições Especiais ou Particulares da apólice”, acrescentando que não ficou provado que o local do sinistro fosse propriedade da referida segurada, pelo que não se verifica qualquer responsabilidade civil decorrente daquele sinistro imputável a esta segurada e, por isso, à recorrente B....
A recorrente não questiona, portanto, a celebração do contrato de seguro a que se refere a documentação que a própria juntou aos autos, questionando apenas que o mesmo cubra os danos decorrentes do sinistro invocado pela autora/recorrida.
Mas esta é, claramente, uma questão de direito, a apreciar na sede própria, e não uma questão de facto.
Admite-se, porém, que a redacção conferida ao ponto 31 dos factos provados é pouco clara e susceptível de comportar alguma ambiguidade. Por um lado, não identifica os sujeitos desse contato, nem esclarece com clareza os danos cobertos, não remetendo, sequer, para o teor dos documentos juntos aos autos. Por outro lado, descreve pormenores totalmente irrelevantes na economia deste litígio, como a identidade da pessoa que fez a participação do sinistro. Por fim, embora possa – e deva – ser interpretado no sentido de confirmar a celebração do contrato de seguro a que respeitam os documentos n.ºs 1 e 2 da contestação apresentada pela recorrente B..., a verdade é que comporta alguma ambiguidade, podendo ser interpretado no sentido de afirmar a inclusão do sinistro em causa nestes autos nas respectivas coberturas, matéria que, como dissemos, configura uma questão de direito.
Afirma ainda a recorrente que, mesmo que se considere a celebração do contrato de seguro com a D..., devem considerar-se as características e condições acordadas entre as partes e alegadas pela recorrente no seu requerimento de 11.03.2019, ou seja, deve-se considerar que o contrato de seguro celebrado entre a recorrente B... e a D... tem franquia de 10% dos prejuízos indemnizáveis com um mínimo de € 125 e um máximo de € 5.000, com o capital seguro de € 5.000.000.
Sucede que nenhuma prova confirma a estipulação de tal franquia, nomeadamente os documentos acima referidos, onde nenhuma referência é feita a qualquer franquia, pelo que improcede, nesta parte, a pretensão da recorrente.
Em todo o caso, nos termos antes expostos, tendo em vista a desejada clareza na descrição dos fundamentos de facto da decisão, atenta a prova documental antes referida, decide-se alterar a redacção do ponto 31 dos factos provados, nos seguintes termos:
31 – Mediante contrato de seguro titulado pela apólice ..., D... transferiu para a ré B... – Companhia de Seguros, S.A. a obrigação de pagamento das indemnizações emergentes de responsabilidade civil extracontratual que, ao abrigo da lei civil, sejam exigíveis à primeira, por danos causados a terceiros, na qualidade de proprietária do imóvel identificado nas Condições Particulares, nos termos dos documentos juntos com a contestação da referida ré sob os n.ºs 1 e 2, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
2.2. Impugnação da ré A...
2.2.1. Esta recorrente começa por impugnar o ponto 2 dos factos provados, de onde consta o seguinte:
2) ao pousar o pé numa peça de ladrilho do pavimento do chão do parque de estacionamento deficientemente colocado este levantou, o que provocou o seu desequilibro e quando caia ao tentar amparar a queda com a sua mão direita bateu com os 4 dedos dessa mão num buraco existente no pavimento, ficando com os dedos pendurados e sangue a escorrer para além de dores intensas.
Entende a recorrente que este facto dever ser julgado não provado ou, quando muito, deve ser julgado provado o seguinte:
2) Ao pousar o pé no pavimento, sem precisarmos se na via de circulação dos veículos, na via de passagem de peões ou no estacionamento destinado aos veículos, a Autora desequilibrou-se e quando caía ao tentar amparar a queda com a sua mão direita bateu com os 4 dedos dessa mão no pavimento, ficando com os dedos pendurados e sangue a escorrer para além de dores intensas.
Alegou para tanto que, em face das declarações da própria autora, não sabemos se terá batido nalguma guia que separa o local de estacionamento e a via de passagem de veículos, ou se apenas terá colocado mal o seu pé no pavimento, tropeçado e caído, dado que não existe qualquer testemunha do sinistro. Mais alegou que as declarações da testemunha BB foram claras no sentido de não existirem obras no local, naquela data, o que abala o depoimento da autora, que afirmou o contrário.
Questiona, assim, o motivo para o Tribunal dar como provado que existia um ladrilho deficientemente colocado que se levantou, mais alegando que, além de não existir quem corrobore a versão da autora, não sabemos se a queda, a ter acontecido, terá sido no local destinado ao estacionamento de automóveis, no local destinado à passagem de peões ou na via de circulação de automóveis ou se terá sido uma mera queda, por uma deficiente colocação do seu pé no pavimento.
Após audição integral da gravação das declarações da autora (bem como de toda a prova gravada), verifica-se que, diferentemente do que sugere a recorrente, tais declarações não padecem de qualquer ambiguidade a respeito do local e das razões da queda de que a autora foi vítima: esta afirmou de forma clara e coerente que tal queda se ficou a dever a facto de ter batido com a ponta da sapatilha numa laje ou ladrilho do pavimento, que se apresentava solto, e não na guia da estrada, acrescentando que tal ocorreu por volta das 21:00 horas e que o sítio era escuro.
Estas declarações não foram infirmadas por qualquer outro meio de prova, acabando por ser corroboradas pelo depoimento da testemunha BB, nada medida em que referiu a existência de muitas reclamações relativamente ao parque de estacionamento, tanto dos clientes do espaço comercial como dos próprios funcionários, esclarecendo que as placas de enrelvamento (como denominou com mais propriedade as lajes ou ladrilhos do pavimento) estavam assentes na terra, que a chuva removia essa terra e que as referidas placas começavam a levantar, acrescentando ainda que houve várias quedas no pavimento e que chegaram a ter 50% do parque vedado com fita para prevenir acidentes.
É certo ter a autora afirmado a existência de obras no pavimento (embora num local diferente daquele onde o seu marido estacionou o veículo e onde acabou por cair), no que foi contrariada pela testemunha BB, que conhecia bem o local, pois fazia a vigilância no parque externo, e que negou que ainda estivessem em curso obras no pavimento deste parque.
Não cremos, porém, que esta contradição retire credibilidade às declarações da autora. Por um lado, esta não criou a narrativa das obras para justificar a sua queda; pelo contrário, deixou bem claro que, no local onde o seu marido estacionou o carro e onde acabou por cair, o pavimento já estava colocado, decorrendo as obras noutra área do parque. Por outro lado, não raras vezes, a existência de contradições nos relatos do mesmo evento feitos por diferentes pessoas não se deve a uma consciente falta à verdade, mas a outras factores, como o diferente grau de atenção que cada observador dedicou aos diversos aspectos do evento, privilegiando uns em detrimento de outros, à forma como o cérebro humano trabalha as percepções, designadamente à forma como “preenche” os vazios ou os espaços menos nítidos dessas percepções, à forma como a memória é alterada ao longo do tempo, etc., exigindo-se ao julgador que vá além da mera conferência da compatibilidade entre os diversos relatos. Voltando ao caso concreto, a autora referiu a existência de obras por se ter apercebido da existência de um monte de areia e de ladrilhos para colocar noutro local; por sua vez, a testemunha BB negou a existência de obras no pavimento, mas não nos edifícios, referindo que as lojas do edifício construído no Lote n.º ... ainda não estavam todas em funcionamento, assim sugerindo a existência de obras para instalação das restantes lojas, referindo ainda que o edifício do Lote n.º ... ainda nem sequer estava construído, o que seguramente conferia ao local uma aspecto inacabado, tanto mais que os três edifícios previstos e actualmente existentes formam um “C” que contorna o parque de estacionamento. Não será, assim, estranho que a autora esteja plenamente convencida da existência de obras no parque, deixando claro que as mesmas não decorriam no local onde se deu a sua queda.
Tudo ponderado, não temos qualquer razão para questionar a apreciação que o Tribunal a quo fez da credibilidade das declarações da autora, com a vantagem da imediação, de que este Tribunal ad quem não beneficia.
Nestes termos, improcede, nesta parte, a impugnação da recorrente, mantendo-se inalterado o ponto 2 dos factos provados.
2.2.2. A recorrente A... impugna, de seguida, os pontos 23, 24 e 28 dos factos provados.
Já vimos o teor dos pontos 23 e 28. Quanto ao ponto 24, é a seguinte a sua redacção:
24) À data do sinistro referido em 1), no LOTE ..., estava já construído um prédio urbano composto de edifício de 1 piso destinado a comércio, onde se encontrava instalado o estabelecimento F... na sequencia de arrendamento a esta sociedade a 24.02.2016, e no LOTE ..., estava em construção um edifício destinado a comercio e serviços com uma área de estacionamento na superfície e ao nível do piso em cave subterrâneo.
A recorrente considera que devem ser julgados não provados os factos descritos nos pontos 23 e 28 e que a redacção do ponto 24 deve passar a ser a seguinte:
24) À data do sinistro referido em 1), no LOTE ..., estava já construído um prédio urbano composto de edifício de 1 piso destinado a comércio, onde se encontrava instalado o estabelecimento F... na sequência de arrendamento a esta sociedade a 24.02.2016, estando igualmente construído o LOTE ..., destinado a comercio e serviços com uma área de estacionamento na cave subterrânea.
No que respeita aos pontos 23 e 28, alega que não foi feita qualquer prova relativa à propriedade do local onde a recorrida afirma ter ocorrido o sinistro. Desde logo porque os únicos documentos relacionados com a propriedade dos lotes do denominado “C...” foram juntos por si, mas através de informação simplificada (referindo-se aos documentos juntos com a sua contestação sob os n.ºs 3 a 5), sendo certo que a prova da propriedade do espaço onde aconteceu o referido sinistro apenas poderia ter sido efectuada através de certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial, nos termos previstos nos artigos 369.º, 371.º e 383.º do Código Civil. Mas também porque a restante prova produzida, designadamente o documento n.º 7 da sua contestação, os depoimentos das testemunhas BB e DD e as declarações de parte do gerente da recorrente A..., não confirmam a natureza pública ou privada do parque de estacionamento em causa nos autos.
No que concerne ao ponto 24, alega que embora a construção do prédio do Lote n.º ... ainda não estivesse concluída no momento em que foi subscrito o documento junto na sua contestação sob o n.º 2 (09.11.2016), já o estava na data do sinistro (16.12.2016), como decorre das declarações de parte do legal representante da recorrente, CC.
A prova produzida a respeito dos pontos 23 e 28 dos factos provados já foi por nós apreciada no âmbito da impugnação apresentada pela recorrente B..., aqui se dando por integralmente reproduzida essa apreciação.
Importa apenas acrescentar que o argumento, agora trazido à colação pela recorrente A..., de que não está demonstrado que os lotes ..., ... e ... sejam propriedade da D... porque a prova documental apresentada não cumpre as exigências do direito material probatório, não pode ser aceite.
Desde logo porque nenhuma das partes questionou, em algum momento, esse direito de propriedade, nomeadamente a recorrente B..., que alegou ter celebrado o contrato de seguro acima aludido com o referido Fundo na qualidade de proprietário daqueles prédios, bem como a recorrente A..., que alegou ter celebrado o contrato de prestação se serviços que juntou como documentos n.º 2 e 6 da sua contestação com o mesmo Fundo, na mesma qualidade de proprietário dos referidos lotes, questionando apenas que aquele também fosse proprietário do parque externo do C..., pois este parque havia sido cedido pelo referido Fundo ao domínio público. De resto, a recorrente A... baseou toda a sua defesa, inclusivamente a arguição da sua ilegitimidade processual passiva, no pressuposto de que os 3 lotes antes mencionados são propriedade da D..., tendo mesmo junto aos autos documentos tendentes a demonstrar esse direito de propriedade e, concomitantemente, a cedência ao domínio público da área hoje ocupada pelo parque de estacionamento exterior e pelas vias de acesso.
Nestes termos, a propriedade dos três lotes que integram o C... não foi alvo de discussão e, consequentemente, de prova, configurando aquilo que a doutrina apelida de relação jurídica pressuponente, o que justificou a inclusão dessa propriedade – que, naturalmente, configura um conceito de direito – na matéria de facto provada. A recorrente não pode, portanto, questionar agora essa realidade, situando-se a sua alegação, nesta parte, no limiar da litigância de má-fé.
Por outro lado, nenhuma das partes pôs em causa a exactidão das cópias não certificadas do registo predial daqueles lotes (documentos n.º 3 a 5 da contestação da recorrente A...) ou do aditamento ao alvará do respectivo loteamento (documento n.º 7 do mesmo articulado), nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 368.º do CC.
Este preceito legal, sob a epígrafe Reproduções mecânicas, dispõe que as reproduções fotográficas ou cinematográficas, os registos fonográficos e, de um modo geral, quaisquer outras reproduções mecânicas de factos ou de coisas fazem prova plena dos factos e das coisas que representam, se a parte contra quem os documentos são apresentados não impugnar a sua exactidão. Em anotação a esta norma, Luís Filipe Pires de Sousa (Direito Probatório Material Comemtado, 2.ª ed., Coimbra, 2021, p. 34), afirma que a sua previsão «abrange, desde logo, as fotocópias particulares em suporte de papel desacompanhadas da sua atestação de conformidade com o original analógico (cf. art. 387.º)».
Mas ainda que se entenda que este normativo não se aplica à informação predial não certificada, sujeita ao regime específico do Código do Registo Predial e da Portaria n.º 54/2011, de 28 de Janeiro, aplica-se, sem reservas, à cópia do aditamento ao alvará de loteamento junto pela recorrente A..., pelo que nada obsta à sua apreciação pelo Tribunal, nos termos antes expostos.
Pelas razões expostas, em coerência com a análise que fizemos a respeito da impugnação da recorrente B..., improcede a impugnação da recorrente A... no que concerne ao ponto 23, mas procede a mesma impugnação quanto ao ponto 28.
Quanto ao ponto 24, afigura-se manifesto que a mesma também deve proceder. Na verdade, toda a prova produzida corrobora que, no momento do sinistro em causa nestes autos, já estavam construídos os edifícios dos lotes ... e ... (ainda que pudessem ainda decorrer as obras ou operações necessárias à instalações de lojas nesse edifício), restando apenas construir o edifício do LOTE .... Para além do documento n.º 2 da contestação da ré A..., datado de 09.11.2016, em cujo considerando E) se refere expressamente que o edifício do Lote n.º ... se encontra em fase de conclusão, tanto o legal representante da referida recorrente, como a testemunha BB referiram que, no momento do sinistro, para além da F..., instalado no edifício do LOTE ..., já havia lojas abertas no edifício do LOTE ....
Pelo exposto, altera-se a redacção do ponto 24, nos seguintes termos:
24) À data do sinistro referido em 1), no LOTE ..., estava já construído um prédio urbano composto de edifício de 1 piso destinado a comércio, onde se encontrava instalado o estabelecimento F... na sequência de arrendamento a esta sociedade a 24.02.2016, estando igualmente construído o LOTE ..., destinado a comercio e serviços com uma área de estacionamento na cave subterrânea.
2.2.3. A recorrente A... impugna também os pontos 26 e 27 dos factos provados, cujo teor se recorda:
26) pelo qual, esta Ré se obrigou a prestar àquele serviços de gestão, manutenção e conservação dos lotes ..., ... e ... e das áreas de utilização comum e coletiva, o designado C... bem como todos os serviços de administração de condomínio do edifício implantado no LOTE ... nos termos e para os efeitos do designado projeto de regulamento de condomínio, designadamente os serviços contratados à Ré incluíam a vigilância humana e zelar pela conservação, manutenção e limpeza das partes comuns e áreas comuns/coletiva ou publica do designado C...
27) Pese neste projeto de condomínio não se referir que este parque de estacionamento exterior constitui parte comum, no contrato de serviços ora celebrado, refere-se especificamente que os referidos 3 lotes e seus estabelecimentos, designadamente o estabelecimento da F..., ainda que não constituído em propriedade horizontal, estavam sujeitos a projeto de Regulamento de Condomínio e eram de utilização comum e coletiva.
A recorrente afirma que o Tribunal não devia ter julgado provado o ponto 26, acrescentando que, a dar-se esse facto como provado, deverá acrescentar-se no final o seguinte: sendo que, relativamente ao parque de estacionamento exterior, apenas está incluída a manutenção dos jardins.
Quanto ao ponto 27, afirma que o mesmo deverá julgar-se provado, com a seguinte redacção: 27) Do projeto de condomínio está excluído o parque de estacionamento exterior como parte comum, sendo que no contrato de serviços ora celebrado e referido em 25º, refere-se especificamente que os referidos 3 lotes e seus estabelecimentos, designadamente o estabelecimento da F..., ainda que não constituído em propriedade horizontal, estavam sujeitos a projeto de Regulamento de Condomínio e eram de utilização comum e colectiva, contudo, exclui-se do mesmo o parque de estacionamento exterior.”.
Para tanto alegou, em essência, que embora seja verdade que se obrigou perante a D..., por contrato de prestação de serviços assinado em 09.11.2016, a realizar em nome desta última uma série de actos, tal não incluiu o próprio parque exterior. Baseia-se a recorrente os documentos n.º 2 e 6 da sua contestação, no depoimento da testemunha DD e nas declarações de parte do seu gerente.
Analisada a prova produzida, verificamos que a mesma não permite sustentar a posição da recorrente.
Já vimos em que termos a prova produzida revela a transferência para ao domínio público municipal da área correspondente ao parque de estacionamento exterior. Vimos igualmente que, não obstante essa cedência, este parque serve o denominado C..., conforme anunciado no considerando F) do contato de prestação de serviços referido no ponto 25 dos factos provados, junto como documentos n.º 2 e 6 da contestação da ré A....
Acresce que, nos termos do considerando I) do mesmo contrato escrito, as partes declararam que a D... assumiu a obrigação de gestão, manutenção e conservação das áreas de utilização comum do LOTE ..., quer ainda as que como tal podem ser utilizadas pela F..., designadamente os acessos, as áreas de parque de estacionamento automóvel, incluindo a correspondente à área de cedência à Câmara Municipal ..., numa expressa alusão ao parque de estacionamento exterior existente na área cedida ao domínio público.
É, assim, irrelevante que o artigo 2.º, n.º 2, alíneas h) e l), do Regulamento do Condomínio ... (junto como doc. n.º 6 da contestação da recorrente) inclua apenas nas partes comuns as áreas ajardinadas exteriores e interiores e o parque de estacionamento subterrâneo, pois aquele considerando estende as obrigações assumidas pela D... aos acessos e às áreas de parque de estacionamento automóvel, incluindo a correspondente à área de cedência à Câmara Municipal ..., ou seja, ao estacionamento exterior.
Mais declararam as partes que a assunção desta obrigação pela D... é do perfeito conhecimento da segunda outorgante, a ora recorrente A....
Nos considerandos J) e K) do mesmo acordo escrito, as partes declararam ainda que a D... necessita e pretende utilizar os serviços da ora recorrente A... para a gestão, administração, organização, coordenação e fiscalização das áreas de utilização comum e colectiva dos lotes ..., ... e ..., onde se inclui, como vimos, a área cedida ao Município ....
Deste modo, o acordo escrito outorgado pela própria recorrente não só não exclui do seu âmbito de aplicação o parque de estacionamento exterior, como o inclui expressamente nesse âmbito.
A própria recorrente acaba por admitir que a área cedida ao domínio público integra o objecto do contato de prestação de serviços, pois reconhece que está obrigada a prestar serviços de jardinagem nesse local.
A exclusão defendida pela recorrente também não encontra sustentação na restante prova produzida.
A testemunha BB, cuja coerência e e isenção já foram antes mencionadas, deixou bem claro desconhecer a quem pertencia o parque exterior, mas não ter dúvidas de que a respectiva gestão cabia à A..., à qual eram solicitadas as obras que fossem necessárias, desconhecendo que procedimentos esta adoptava depois. Mais referiu que sempre fez a vigilância desse parque, tal como fazia do parque interior.
Tudo isto contraria a afirmação de uma intervenção limitada à relva e às árvores plantadas no parque em discussão, como procuraram demonstrar o legal representante da recorrente A..., CC, e a testemunha DD, que presta serviços à mencionada recorrente no âmbito das obrigações por esta assumidas perante a D..., que é cunhado do legal representante desta e cujo interesse na causa foi patente.
É certo que todas as pessoas antes mencionadas confirmaram a existência condicionantes inerentes à natureza pública do parque em causa (relativos à utilização de câmaras de vigilância e à colocação de sinais de trânsito, já antes aludidos, mas também à vedação do parque e à cobrança de valores pelo estacionamento). Mas tal não constitui óbice às obrigações decorrentes do acordo que vimos analisando para a recorrente, no quadro das obrigações assumidas pela D....
Pelas razões expostas, improcede a impugnação da recorrente no que concerne aos pontos 26 e 27 dos factos provados.
*
Em suma, julgam-se parcialmente procedentes as impugnações da decisão sobre a matéria de facto e, consequentemente, altera-se essa decisão quanto aos pontos 24, 28 e 31 dos factos julgados provados pelo Tribunal a quo, nos seguintes termos:
- O ponto 24 passa a ter a seguinte redacção:
24) À data do sinistro referido em 1), no LOTE ..., estava já construído um prédio urbano composto de edifício de 1 piso destinado a comércio, onde se encontrava instalado o estabelecimento F... na sequência de arrendamento a esta sociedade a 24.02.2016, estando igualmente construído o LOTE ..., destinado a comercio e serviços com uma área de estacionamento na cave subterrânea.
- Julga-se não provado o ponto 28;
- O ponto 31 passa a ter a seguinte redacção:
31 – Mediante contrato de seguro titulado pela apólice ..., D... transferiu para a ré B... – Companhia de Seguros, S.A. a obrigação de pagamento das indemnizações emergentes de responsabilidade civil extracontratual que, ao abrigo da lei civil, sejam exigíveis à primeira, por danos causados a terceiros, na qualidade de proprietária do imóvel identificado nas Condições Particulares, conforme documentos juntos com a contestação da referida ré sob os n.ºs 1 e 2, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
*
3. Do direito
3.1. Recurso interposto pela recorrente B...
A recorrente B... – Companhia de Seguros, S.A. entende que não pode ser responsabilizada pelos danos invocados pela autora, porque os mesmos não se enquadram nas coberturas estipuladas no contrato de seguro que celebrou com a D....
Tem razão a recorrente, pelas razões que passamos a expor.
A definição do contrato de seguro, cujo conteúdo típico está actualmente descrito no artigo 1.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril (doravante RJCS), não suscita divergências relevantes na doutrina ou na jurisprudência. Podemos defini-lo como o acordo escrito entre uma entidade autorizada a exercer a actividade de seguros (seguradora), que se obriga, mediante recebimento de determinada quantia (prémio), a garantir um determinado risco (situação coberta) e, caso o mesmo se verifique, a pagar à outra parte no contrato ou a terceiro (tomador, pessoa segura ou beneficiário) um determinado montante, a título de indemnização, capitalização ou renda. Neste sentido pode ler-se, na doutrina, Moitinho de Almeida, «O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado», Livraria Sá da Costa Editora, Lisboa, pág. 23; António Menezes Cordeiro, Manual de Direito Comercial, vol. I, Coimbra, Almedina, p. 544; Pedro Romano Martinez, Direito dos Seguros, Principia, p. 51; José Vasques, Contrato de Seguro, Coimbra, 1999, p. 94; Francisco Guerra da Mota, O Contrato de Seguro Terrestre, vol. I, p. 271, apud Clara Lopes, Seguro de Responsabilidade Civil Automóvel, Lisboa 1987, p. 15. Na jurisprudência veja-se, a título de exemplo, o ac. do STJ, de 17.11.2005 (CJ STJ, XXX, 3º, p. 120), o ac. do TRL, de 14.04.2005 (CJ, XXX, 2°, p. 95 e ss), o ac. do TRL, de 13.05.2004 (processo n.º 3329/2004-6), e o ac. do TRP, de 31.05.2004 (n.º convencional JTRP00036948).
O contrato de seguro compreende, portanto, duas prestações: a da seguradora, de conteúdo complexo, consistente na assunção do risco e na obrigação de pagar um determinado capital se esse sinistro se verificar; a do segurado, consistente na obrigação de pagamento do prémio.
Através do “seguro” pretende-se satisfazer necessidades futuras dos segurados que sofram os inconvenientes resultantes de um evento incerto desfavorável (o risco). Ao contrato de seguro é, pois, essencial a transferência do risco de uma pessoa para outra, «assumindo-se, portanto, o risco como o elemento determinante do objecto do contrato de seguro». (Cfr. Luís Poças, Estudos de Direito dos Seguros, Almeida e Leitão, Lda, p. 13).
Desta forma, como refere Carlos Ferreira de Almeida, a «função económico-social do contrato de seguro é uma função de garantia completada com um elemento de troca (prémio), sempre que a finalidade global e típica do contrato se destine a compensar pecuniariamente a perda ou a desvalorização de um bem (coisa ou crédito) ou a frustração de uma expectativa (diminuição, não realização ou não-aumento do património activo; aumento ou não diminuição do património passivo; afectação da capacidade de trabalho e/ou emergência de danos morais). (Cfr. «Texto e Enunciado na Teoria do Negócio Jurídico», Almedina, 1992, p. 565/566).
No presente caso, provou-se que, mediante contrato de seguro titulado pela apólice ..., D... transferiu para a ré B... – Companhia de Seguros, S.A. a obrigação de pagamento das indemnizações emergentes de responsabilidade civil extracontratual que, ao abrigo da lei civil, sejam exigíveis à primeira, por danos causados a terceiros, na qualidade de proprietária do imóvel identificado nas Condições Particulares, conforme documentos juntos com a contestação da referida ré sob os n.ºs 1 e 2, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (ponto 31 dos factos provados).
Não tendo sido alegado nenhum vício, formal ou substancial, do referido contrato, nem havendo razões para o tribunal pôr em causa a sua validade, não nos deteremos nessa questão, importando focar a nossa atenção no objecto do recurso: saber se efectivamente ocorreu um sinistro enquadrável nas coberturas estipuladas no referido contrato e, sendo a resposta afirmativa, qual o valor da indemnização devida.
Entre as várias classificações possíveis de contratos de seguro, podemos qualificar o dos autos, tendo em conta as coberturas discriminadas no mesmo, como um seguro de responsabilidade civil, por contraposição aos seguros de danos. Na verdade, os seguros de responsabilidade civil visam cobrir valores patrimoniais passivos; as seguradoras obrigam-se a pagar indemnizações a terceiros. Já os seguros de danos visam cobrir activos patrimoniais, têm como efeito colocar o segurado numa situação igual (não superior) àquela em que se encontrava antes do evento. De resto, a denominação aposta na respectiva documentação é consentânea com esta qualificação.
Nos termos do disposto no artigo 11.º do RJCS «o contrato de seguro rege-se pelo princípio da liberdade contratual, tendo carácter supletivo as regras constantes do presente diploma, com os limites indicados na presente secção e os decorrentes da lei geral». Esta norma reafirma, assim, o princípio da liberdade contratual consagrado no artigo 405.º do Código Civil (CC), sem prejuízo dos limites legais para que remete.
Não estando em causa um seguro obrigatório, foi ao abrigo desta liberdade contatual que as partes contratantes estipularam as coberturas abrangidas pelo referido seguro de responsabilidade civil.
Nos termos dos documentos para onde remete o ponto 31 dos factos provados, mais concretamente as “Condições Particulares” que compõe o documento n.º 1, tais coberturas correspondem à “Condição Especial 201 – Proprietário do Imóvel”, cujo artigo 2.º reza assim (cfr. documento n.º 2):
Âmbito da garantia
1. Ao abrigo da presente Condição Especial, quando expressamente contratada nas Condições Particulares, o Segurador garante o pagamento das indemnizações emergentes de responsabilidade civil extracontratual que, ao abrigo da lei civil, sejam exigíveis ao Segurado, por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a terceiros, na qualidade de proprietário do imóvel ou fracção de imóvel identificada nas Condições Partculares.
2. Tratando-se de fracção de imóvel em regime de propriedade horizontal, fica igualmente garantida a responsabilidade civil do Segurado por danos causados a terceiros pelas partes comuns do Imóvel em que a fracção se insere, na proporção a permilagem da respectiva fracção em relação à totalidade do imóvel.
Tal como já resultava da redacção do ponto 31 dos factos provados, a D... transferiu para a recorrente B... a responsabilidade civil extracontratual que lhe pudesse advir da sua qualidade de proprietária de determinados imóveis, nos termos previsos nos artigos 483.º e seguintes do CC, maxime nos artigos 492.º, n.º 1, e 493.º, n.º 1, do mesmo código.
O referido documento n.º 1, certamente porque, como aí se refere, constitui uma mera acta adicional, não identifica os imóveis abrangidos pelo seguro em causa (limitando-se a identificar uma fracção excluída do âmbito das respectivas coberturas). Todavia, as partes não questionam que o seguro em causa tem como objecto os lotes n.º ..., ... e ... identificados no ponto 23 dos factos provados, discutindo apenas se o mesmo abrange igualmente o parque de estacionamento aludido no mesmo ponto 23, onde ocorreu a queda que gerou os danos invocados pela recorrida.
Vimos anteriormente que a autora não logrou demonstrar que, à data do referido sinistro, ainda não tinha sido cedida ao Município ... a área comum aos 3 lotes correspondente a 417 lugares de estacionamento gratuito e de utilização publica e coletiva. Pelo contrário, vimos que os documentos juntos aos autos, mormente o aditamento ao alvará de loteamento que constitui o documento n.º 7 da contestação da recorrente A..., demonstra que essa cedência já havia ocorrido e que, consequentemente, aquela área comum já havia deixado de pertencer à proprietária dos lotes ..., ... e ... e passado a integrar o domínio público do Município ....
Por si só, esta circunstância não exclui a responsabilidade civil da referida D..., por danos causados a terceiros, que não dependa da sua qualidade de proprietária. E a verdade é que os factos apurados apontam no sentido de uma responsabilidade baseada no artigo 493.º, n.º 1, do CC, como veremos melhor infra.
Mas exclui necessariamente a responsabilidade da recorrente B... que, como vimos, apenas assumiu, por via do contrato de seguro, a responsabilidade da D... enquanto proprietária dos imóveis abrangidos pelo seguro, mas já não a responsabilidade que possa ser assacada à mesma com fundamentos distintos.
Nestes termos, impõe-se absolver a recorrente B... do pedido contra si deduzido, revogando-se nessa parte a decisão recorrida.
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3.2. Recurso interposto pela recorrente A...
A recorrente A... baseia a sua apelação, antes de mais, na falta de prova sobre a dinâmica da queda de que a recorrida alega ter sido vítima, designadamente que a mesma tenha ocorrido na área de estacionamento e se tenha ficado a dever a algum defeito do parque de estacionamento exterior do C..., conforme descrito no ponto 2 dos factos julgados provados pelo Tribunal a quo.
Tendo sido julgada improcedente a impugnação desta factualidade, soçobra a argumentação assim expendida.
A referida recorrente baseou-se, igualmente, na falta de prova do direito de propriedade dos lotes ..., ... e ... (em total contradição com a posição que assumiu nos articulados) e do parque de estacionamento exterior.
Já vimos em que termos essa prova foi feita, remetendo-se para o já exposto a esse respeito.
Resta apenas acrescentar que, de todo o modo, a propriedade dos lotes ..., ... e ... é totalmente irrelevante para a decisão da causa, visto não estarem em questão danos causados por esses imóveis ou, sequer, nesses imóveis ou através dos mesmos.
Diferentemente, não se mostra totalmente irrelevante o estatuto dominial do parque de estacionamento onde ocorreu o sinistro em apreço nos autos, decorrendo dos factos apurados que o mesmo está, como já estava na altura, integrado no domínio público do Município ....
Contudo, a autora não baseou o pedido que deduziu contra esta recorrente num qualquer direito de propriedade sobre o parque de estacionamento, mas antes nos seus poderes de gestão desse parque. Do mesmo modo, a decisão recorrida não baseou a condenação da referida recorrente em qualquer direito de natureza real, mas antes no disposto no disposto no artigo 493.º, n.º 1, do CC, ou seja, na responsabilidade civil extracontratual.
Perante a factualidade provada, mesmo tendo em conta as alterações acima determinadas, temos como acertado este enquadramento legal.
Nos termos da referida norma, quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, responde pelos danos que a coisa causar, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou de que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.
Escreve-se na decisão recorrida que a responsabilidade prevista nesta norma recai sobre quem tem o dever de vigiar a coisa móvel ou imóvel, acrescentando-se que, como referia Vaz Serra (Trabalhos Preparatórios, BMJ 85º p. 365), quem tem a coisa à sua guarda deve tomar as medidas necessárias a evitar o dano e está em melhor situação do que o prejudicado para fazer a prova relativa à culpa, visto que tendo a coisa à sua disposição deve saber, como ninguém, se realmente foi cauteloso na guarda.
Com este fundamento, estabelece-se neste artigo uma presunção de culpa – com a consequente inversão do ónus da prova – da pessoa que está obrigada à vigilância de determinada coisa (ou animal), seja o seu proprietário ou, simplesmente, a pessoa que, por outra razão, tem a coisa à sua guarda (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª ed., Coimbra, 1987, p. 495).
Como escreve Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, vol. I, 6.ª ed., Coimbra, 1989, p. 564), este artigo 493.º «deslocou o eixo da responsabilidade do simples domínio para a detenção da coisa ou do animal, com o dever de os vigiar. Com efeito, se a responsabilidade assenta, no caso presente, sobre a ideia de que não foram tomadas as medidas de precaução necessárias para evitar o dano, a presunção recai em cheio sobre a pessoa que detém a coisa (…) ou o animal, com o dever de os vigiar. Essa pessoa será, por via de regra, o proprietário, mas muitas vezes o não será, podendo tratar-se do comodatário, do depositário, do credor pignoratício, etc».
No caso dos autos, já vimos que a área correspondente ao parque de estacionamento exterior do C... está integrada no domínio público.
Não obstante, no contrato acordo escrito que a ora recorrente celebrou com a proprietária dos lotes que são servidos por este parque (e que resultaram do loteamento que conduziu à referida cedência do domínio público) um acordo escrito, datado de 09.11.2016, no qual declaram que a D... havia assumido a obrigação de gestão, manutenção e conservação desse mesmo parque de estacionamento, o que era do perfeito conhecimento da ora recorrente, e que aquela pretendia utilizar os serviços desta para a gestão, administração, organização, coordenação e fiscalização do referido parque, entre outras áreas, nos termos melhor descritos nas diversas cláusulas do acordo escrito a que nos vimos reportando, mormente na sua cláusula segunda e no seu Anexo 2, onde se concretizam os serviços a prestar por esta, nomeadamente serviços de vigilância humana, limpeza e jardinagem, supervisão técnica e gestão e contabilidade (cfr. ponto um, da cláusula segunda), acrescentando-se que compete à segunda outorgante (ora recorrente), para além do mais, zelar pela conservação, manutenção e limpeza das partes comuns e de utilização comum/colectiva ou pública do C... (cfr. ponto quatro, al. d), da cláusula segunda), onde se inclui, conforme já explicitado supra, o parque exterior, sem que o contrário resulte da proposta de prestação de serviços apresentada pela ora recorrente e que constitui o Anexo 2 antes aludido, nomeadamente dos termos em que aí é descrito o serviço de supervisão técnica oferecido pela mesma.
Do exposto decorre, sem margem para dúvidas, que a recorrente tinha o dever de vigiar o parque de estacionamento exterior, zelando pela sua conservação e manutenção.
Soçobra, assim, a argumentação também esgrimida pela recorrente no sentido de o referido parque de estacionamento não ter sido incluído no contrato de prestação de serviços que celebrou com a D....
Acresce que, estando provado que a recorrida, ao pousar o pé num ladrilho do pavimento do referido parque de estacionamento, que estava deficientemente colocado, este levantou, o que provocou o seu desequilibro e subsequente queda, causando-lhe ferimentos na mão direita (cfr. ponto 2 dos factos provados), sendo certo que o local tinha pouca luz e visibilidade (cfr. ponto 4 dos factos provados), não temos dúvidas de que este evento danoso é subsumível ao disposto no artigo 493.º, n.º 1, do CC, conforme ajuizou o tribunal recorrido, visto que os danos foram causados pela referida deficiente colocação do ladrilho e potenciados pela pouca iluminação do local, cuja vigilância incumbia à recorrente A... por via do contrato que celebrou com a D....
Está, assim, presumida a culpa da referida recorrente, à qual acresce a prova dos restantes pressupostos da obrigação de indemnizar com base na responsabilidade civil extracontratual: tipicidade (o facto humano), ilicitude (violação de direitos subjectivos), dano (lesões corporais e subsequentes prejuízos patrimoniais e não patrimoniais) e nexo de causalidade (aferido nos termos da teoria da causalidade adequada) entre estes danos e aquele facto ilícito.
Refira-se, por fim, que o referido artigo 493.º, n.º 1, do CC permite que a presunção de culpa aí estabelecida seja ilidida mediante a prova de que nenhuma culpa houve da pessoa obrigada a vigiar a coisa ou que os danos se teriam produzido ainda que não houvesse culpa sua.
Contudo, nada foi alegado e, consequentemente, nada ficou demonstrado nesse sentido.
Estão, assim, verificados todos os pressupostos de que depende a obrigação de indemnizar por parte da ré recorrente A....
Os danos concretamente indemnizáveis e o respectivo quantum indemnizatório não integram o objecto de nenhum dos recursos interpostos, tendo já transitado a decisão recorrida no que a tais questões concerne, pelo que as mesmas extravasam os poderes de cognição deste Tribunal ad quem.
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Em síntese conclusiva, por tudo quanto ficou exposto, procede o recurso interposto pela recorrente B..., importando revogar a decisão recorrida no que à mesma concerne e absolvê-la do pedido, e improcede o recurso interposto pela recorrente A..., devendo manter-se inalterada a decisão proferida quanto à mesma.
O pagamento das custas (tanto da acção como da apelação) devem ser suportadas pela autora/recorrida e pela ré/recorrente A..., na medida do seu decaimento, nos termos previstos no artigo 527.º do CPC.
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IV. Decisão
Pelo exposto, os juízes desta 2.ª secção judicial do Tribunal da Relação do Porto:
- Na procedência do recurso interposto por B... – Companhia de Seguros, S.A., revogam a decisão recorrida no que a esta concerne e absolvem-na do pedido contra sido deduzido;
- Na improcedência do recurso interposto por A..., Sociedade Unipessoal, Lda., confirmam a decisão recorrida no que a ela respeita.
Custas da acção e do recurso pela autora/recorrida AA e pela ré/recorrente A..., Sociedade Unipessoal, Lda., na medida do seu decaimento.
Registe e notifique.
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Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPC):
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Porto, 12 de Julho de 2023
Artur Dionísio Oliveira
Alberto Taveira
João Ramos Lopes