Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000391 | ||
| Relator: | VITOR BRITES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAçãO INDEMNIZAçãO AO LESADO PAGAMENTO SEGURADORA SUBROGAçãO INICIO DA PRESCRIçãO | ||
| Nº do Documento: | RP199105090124136 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART498 N2 ART306 N1. CCOM888 ART441. | ||
| Sumário: | I - Seguradora que paga indemnização ao lesado fica subrogada no direito deste contra o causador do dano. II - Esse pagamento representa para a seguradora uma simples transmissão do direito do segurado e por isso o prazo da prescrição da divida correspondente ao credito da seguradora conta-se desde o momento em que o segurado poderia exigir o cumprimento. III - O art. 498 n2 do C.Civil, na locução " direito de regresso entre os responsaveis " refere-se apenas as pessoas aludidas no artigo anterior, ou seja, aos que incorrem em responsabilidade por factos ilicitos, não incluindo portanto as companhias de seguro cuja responsabilidade e contratual. | ||
| Reclamações: | |||