Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120525
Nº Convencional: JTRP00000908
Relator: LUIS VALE
Descritores: ABUSO DE CONFIANçA
VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO
CONFLITO DE COMPETENCIA
Nº do Documento: RP199112049120525
Data do Acordão: 12/04/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECLARAçãO DE COMPETENCIA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
DIR JUDIC - CONFLITOS.
Legislação Nacional: CP82 ART78 N5 ART300 N1 N2 A B.
CPP87 ART14 N1 N2 A B ART16 N2 C.
DL 212/89 DE 1989/06/30 ART6 N2.
L 109/91 DE 1991/08/17 ART2 H.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/01/16 IN BMJ N348 PAG284.
AC RP DE 1986/01/12 IN CJ T5 ANOXI PAG247.
Sumário: 1. Não cabe na previsão da al. b), n. 2, do art. 300 do Codigo Penal, o tecnico de contas que, tendo-se obrigado por mero contrato particular a prestar determinados serviços ao queixoso, tiver dissipado em seu proveito quantias que tenha recebido deste para efectuar diversos pagamentos.
2. Devera entender-se que relativamente aos anos de 1987 e 1988 so sera de julgar como valor consideravelmente elevado o que ronda os 500 contos ou supere este montante.
3. Com a entrada em vigor da Lei n. 109/91, de 17 de Agosto, sobre a criminalidade informatica, passou a existir uma definição legal do conceito de " valor consideravelmente elevado ", que e aquele que exceder 200 unidades de conta processual penal avaliadas no momento da pratica do facto.
4. Comete um crime de abuso de confiança na forma continuada p. e p. pelos artigos 300 n. 1 e 78 n. 5 do Codigo Penal, o arguido que, no ambito de um contrato de prestação de serviços, durante os anos de 1987 e 1988, recebeu diversas quantias em dinheiro, sendo a de montante mais elevado cerca de 395 contos, para efectuar o pagamento de impostos e contribuições, tendo-as, porem, dissipado em seu proveito.
5. E competente para o julgamento o tribunal singular.
Reclamações: