Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0121446
Nº Convencional: JTRP00030640
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: FIANÇA
OBJECTO
NULIDADE
Nº do Documento: RP200110300121446
Data do Acordão: 10/30/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV OLIVEIRA AZEMÉIS
Processo no Tribunal Recorrido: 677-A/99
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART628 N2 ART638 ART640 A.
Sumário: A fiança não é nula quando o seu objecto, sendo indeterminado, é determinável através do critério do exercício da actividade comercial da sociedade que estava na inteira disposição dos fiadores.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Relação do Porto

O Banco ....., S.A. requereu execução com processo ordinário para pagamento de quantia certa - 7.097.833$00 e juros vincendos, a 15%, sobre o capital em dívida, de 3.960.000$00 - contra R. P......, L.da, João ..... e Maria ....., fundando-se, quanto à sociedade, no contrato de abertura de crédito que com ela celebrara e, no tocante aos executados pessoas singulares, no termo de fiança por eles subscrito e em que, com renúncia ao benefício de excussão, se declararam fiadores e principais pagadores da dívida exequenda.
O executado João ..... deduziu embargos de executado alegando, em síntese, a ilegitimidade da detenção do título de fiança por banda do embargado (pois reembolsado o embargado pelo crédito concedido à 1ª executada e relativamente ao qual foi prestada a fiança, deveria o embargado ter devolvido ao embargante o referido termo de fiança), nulidade da fiança por indeterminabilidade do objecto e irresponsabilidade do embargante pelo pagamento de juros de mora, uma vez que só com a citação foi interpelado para o pagamento.
Conclui no sentido da procedência dos embargos, com a consequente extinção da execução contra os fiadores.
Contestou o embargado alegando, também em resumo, que:
O embargante sempre se reconheceu fiador, perante o embargado, da dívida exequenda e de todas as constituídas anterior e posteriormente à data da fiança, não ocorrendo a pretensa nulidade.
Conclui pela improcedência dos embargos.
Saneado e condensado o processo, sem objecções das Partes, procedeu-se em devido tempo a julgamento com intervenção do Tribunal Colectivo e decisão da matéria de facto, também sem reclamações.
De seguida o Ex.mo Juiz sentenciou no sentido de julgar os embargos de todo improcedentes, depois de considerar que era legítima a detenção do título de fiança pelo Banco enquanto credor que continuava a ser, válida a fiança por o fiador embargante ter controlo da actividade da sociedade devedora e ocorrer mora sem necessidade de interpelação.
Inconformado, apelou o Embargante para pedir a revogação da sentença e consequente procedência dos embargos, repetindo as razões antes invocadas, como se vê da alegação que coroou com as seguintes
CONCLUSÕES
1º - A fiança é muito anterior ao contrato de abertura de credito e, portanto, atendendo ao teor deste último contrato, nunca poderia ter sido celebrada para garantir as dívidas resultantes daquela abertura de crédito, pelo que a sua utilização pelo Banco deveria ter sido considerada ilícita e abusiva.
2º - No termo de fiança, a fs. 43 dos autos, refere-se expressamente que os Executados pessoas singulares se responsabilizam, individual e solidariamente, pelo integral pagamento de todas e quaisquer responsabilidades assumidas ou a assumir pela sociedade R.P....., Lda., provenientes de toda e qualquer operação em Direito permitida, feita com a aludida sociedade ou em que esta seja, por qualquer forma, responsável.
3º - Tal carácter genérico e vago da fiança e a inexistência de qualquer critério para proceder à determinação da mesma, torna o objecto da fiança indeterminado e indeterminável.
4º - Assim e nos termos do artigo 280º, nº 1, do Código Civil, é nula a dita fiança.
5º - Ainda que não fosse nula a fiança, o que não se aceita e só por raciocínio teórico se ficciona, a obrigação quanto aos fiadores não tem prazo certo e portanto nunca poderia vencer juros desde 1992, mas apenas e tão somente desde a data da citação, cfr. artigo 805º, nº 1, do Código Civil.
6º - A douta sentença violou, pelo menos, os artigos 280º, nº 1, 400º e 805º, nº 1, do Código Civil e 695º do CPC.
Respondeu o Banco em defesa do decidido.
Colhidos os visos de lei e nada obstando, cumpre decidir as questões submetidas à nossa apreciação e que, como visto, são:
I - (I)legitimidade da utilização, pelo Banco, do termo de fiança - conclusão 1ª;
II - (In)validade da fiança - conclusões 2ª a 4ª;
III - (In)existência de mora por banda dos fiadores - 5ª.
Para tanto e antes de mais veremos que o Tribunal recorrido teve por assentes - e porque não se pede nem há razão para os alterar, também nós assim o julgamos - os seguintes
FACTOS
1 - O Banco instaurou execução contra a sociedade «R. P....., L.da», João ..... e mulher Maria ....., pedindo o pagamento do capital de 3.960.000$00, 3.017.195$00 de juros vencidos calculados à taxa de 15% e desde 5.6.92, 120.688$00 de imposto de selo e ainda os juros vincendos, à mesma taxa e respectivo imposto de selo a 4%. Fundou-se, quanto à sociedade, no «Contrato de Abertura de Credito» com esta celebrado em 5.3.92, conforme escrito de 1 de Abril de 1992 - fs. 37 a 40 - e, no tocante aos executados pessoas singulares, na fiança vertida no termo de fs. 43 - al. A).
2 - Por este termo, os executados João ..... e Maria ...... - cujas assinaturas foram notarialmente reconhecidas em 7.7.89 - declararam que se responsabilizam, individual e solidariamente, como fiadores e principais pagadores, renunciando assim, desde já ao benefício da prévia excussão, pelo integral pagamento de todas e quaisquer responsabilidades assumidas ou a assumir pela sociedade R. P....., Lda., ... perante o Banco ....., S.A. ... provenientes de toda e qualquer operação em Direito permitida, feita com a aludida sociedade ou em que esta seja, por qualquer forma, responsável.
Mais declaram que a presente fiança se manterá em vigor enquanto perdurarem as responsabilidades assumidas ou a assumir pela sociedade R.P....., L.da, perante o Banco, renunciando, desde já e expressamente, a todo e qualquer benefício que possa limitar ou restringir a presente fiança, nomeadamente o estipulado na al. e) do art. 648º do CC - al. B) e termo de fs. 43.
3 - A sociedade "R.P......, L.da" abriu conta na agência de Cucujães do Banco embargado, em 29/3/1989, com o nº 21939500/001, conforme documento de fs. 18 - 3º.
4 - Anteriormente, para o giro comercial da Firma em Nome Individual João ....., havia sido aberta uma outra conta - 4º.
5 - E para garantir responsabilidades dessa firma em nome individual, foi entregue ao Banco, em 25/3/1988, o termo de fiança copiado a fs. 19, subscrito pelo embargante João ..... e pela mulher, Maria ..... - 5º.
6 - Posteriormente, em Julho de 1989, foi entregue ao Banco o termo de fiança de fs. 43 - 6º
7 - Em 5/3/1992, foi aberto um crédito de 4.480.000$00 a favor daquela sociedade, destinado à regularização de responsabilidades vencidas - 7º e 8º.
8 - Na data da assinatura do contrato de fs. 37 e segs - o contrato de abertura de crédito agora referido - não foi entregue qualquer outro Termo de Fiança - 9º.
9 - E, quando na sua cláusula 6ª se disse que «será» entregue um Termo de Fiança subscrito por João ..... e por Maria ....., deveria ter-se escrito a palavra «foi» ou outra equivalente - 10º.
10 - O embargante, na qualidade de sócio gerente da afiançada, era quem subscrevia todas as operações bancárias em nome dela - 11º - e sempre se reconheceu fiador perante o Banco da dívida dada à execução - 12º - e de todas as constituídas anterior e posteriormente à data da fiança - 13º.
Está, ainda, assente por documento - fs. 14 e ss - que
11 - Por escritura de 26 de Abril de 1988, lavrada no Cartório Notarial de ....., o Embargante constituiu, com seus dois filhos menores João Pedro e Mário Rui, a sociedade ora executada, com o capital de 400.000$00, correspondente à soma de três quotas que ficaram a pertencer a cada um dos sócios, sendo a do Embargante no valor de 320.000$00 e de 40.000$00 o valor de cada uma das outras pertencentes a cada um dos filhos menores.
Nos termos da cláusula 5ª, a gerência, dispensada de caução, ficou a pertencer ao sócio João ..... e sua esposa, bastando a assinatura de qualquer deles para obrigar a sociedade em quaisquer actos e contratos.
Sintetizando estes factos, temos que, depois de uma firma em nome individual, o ora Apelante constituiu, em Abril de 1988, com seus dois filhos, ao tempo menores, uma sociedade por quotas em que detinha maioria absoluta do capital, pois era titular de uma quota de 320 contos enquanto que os dois meninos eram titulares dos restantes oitenta contos, com uma quota de quarenta contos cada um.
Para além de sócio maioritário, o Embargante era, com sua esposa (agora ex-esposa?) gerente da sociedade, bastando a assinatura de qualquer dos gerentes para obrigar a sociedade.
Constituída em Abril de 1988, logo em Março de 1989 a sociedade abriu conta na agência do Banco em ..... e em Julho seguinte foi entregue ao Banco o questionado termo de fiança cujas assinaturas se mostram reconhecidas em 7 desse mês e ano.
Era o aqui embargante quem, na qualidade de sócio gerente da sociedade, subscrevia todas as operações bancárias em nome dela e sempre se reconheceu fiador perante o Banco de todas as dívidas da sociedade, a dada à execução e as constituídas antes e depois da fiança.
Aplicando a estes factos o Direito
I questão - a retenção, pelo Banco, do termo de fiança ajuizado
Fiança é o vínculo jurídico pelo qual um terceiro (fiador) se obriga pessoalmente perante o credor, garantindo com o seu património a satisfação do direito de crédito deste sobre o devedor - 627º, nº 1.
Esta garantia pessoal tem a vantagem de juntar à geral do património do devedor a garantia (especial) do património de terceiro; mas porque não se trata de garantia real, porque não é dotada de sequela, da força característica dos direitos reais, absolutos, fica ao sabor das vicissitudes desse património: o fiador pode ficar na ruína no dia seguinte, de nada valendo a fiança.
A fiança, não podendo exceder a dívida principal nem ser contraída em condições mais onerosas - 631º, nº 1 - mantém-se (salvo liberação ou outras causas que não vêm ao caso) enquanto se mantiver a obrigação principal, pois só a extinção desta determina a extinção da fiança - art. 651º CC.
No nosso caso está assente que a fiança, embora de 1989, se destinou a garantir integral pagamento de todas e quaisquer responsabilidades assumidas ou a assumir pela sociedade R. P....., Lda., ... perante o Banco ....., S.A. ... provenientes de toda e qualquer operação em Direito permitida, feita com a aludida sociedade ou em que esta seja, por qualquer forma, responsável.
Mais declararam os fiadores que a presente fiança se manterá em vigor enquanto perdurarem as responsabilidades assumidas ou a assumir pela sociedade R.P......, L.da, perante o Banco - factos n.os 2 e 7 a 9 - sendo ainda certo que o alegado pagamento das dívidas da sociedade afiançada, a provar pelo devedor (art. 342º, nº 2, CC), não se provou, como resulta da resposta negativa ao quesito 2º.
Por outro lado, o crédito concedido à sociedade pelo contrato de 5.3.92 destinou-se expressamente à regularização de responsabilidades (da sociedade mutuária) vencidas, ou seja, que já existiam antes do executado contrato de abertura de crédito.
Portanto, conforme o contratado e a lei (art. 651º CC), a fiança manteve-se com a obrigação garantida, pelo que o Banco não estava impedido de usar, como usou, o termo de fiança.
Pelo que se desatende o concluído em 1ª.
II questão - (In)validade da fiança - conclusões 2ª a 4ª
A fiança pode ser prestada para garantia de obrigações futuras - 628º, nº 2 CC - e a sua característica de subsidiariedade desaparece quando o fiador houver renunciado ao benefício da excussão e, em especial, se tiver assumido a obrigação de principal pagador - art. 638º e 640º, a), CC.
Fiança genérica ou omnibus é uma garantia pessoal mediante a qual o fiador garante o pagamento de todas as dívidas (sem as especificar) de um determinado devedor.
Esta fiança genérica tanto pode garantir o pagamento de obrigações presentes como futuras e importa apreciá-las em separado, à luz do disposto nos artigos 280º e 400º do CC.
Segundo o nº 1 daquela norma, é nulo o negócio cujo objecto seja indeterminável, mas nada obsta a que o objecto do negócio seja indeterminado; o que não pode ser é indeterminável. Com efeito e nos termos do art. 400º, a determinação da prestação pode ser confiada a uma ou outra das partes, a terceiro ou ao tribunal, sempre segundo juízos de equidade, se outros critérios não tiverem sido estipulados.
Em relação a obrigações já constituídas, a fiança omnibus será válida pois, apesar de indeterminado o montante afiançado, sempre ele poderá concretizar-se por simples operação aritmética ou com base num universo determinado (as dívidas existentes à data da fiança, por exemplo).
Já em relação a obrigações futuras, válida que é a fiança, nos termos dos art. 628º, 2 e 654º, a maior incerteza tem de ser compensada com uma interpretação mais exigente da determinabilidade do objecto. Por isso exige-se que, no momento da sua constituição, «seja determinado o título de que a obrigação futura poderá ou deverá resultar, ou, ao menos, como há-de ele ser determinado».
E decidiu-se [Ac. do STJ, de 25.11.97, processo nº 260/97, 1ª Secção, indicado no AUJ abaixo citado] ser válida a fiança de obrigações futuras resultantes de uma multiplicidade de negócios jurídicos, contanto que, no respectivo contrato, se estabeleça o limite máximo do montante a garantir, bem como o prazo de validade da fiança, isto é, um limite quantitativo da responsabilidade assumida pelo fiador e um limite temporal de validade da fiança no futuro.
Foi sobretudo a partir da publicação [Na Colectânea de Jurisprudência, ano XVII, tomo III, pág. 61] de Parecer do Prof. Menezes Cordeiro que surgiu esta questão da nulidade da fiança por indeterminabilidade do seu objecto ou das obrigações afiançadas e que os Tribunais passaram a decidir divergentemente a questão suscitada pelos fiadores demandados pelos credores insatisfeitos, normalmente Bancos que haviam concedido crédito a sociedades contra a fiança dos sócios e, muitas vezes, também dos respectivos cônjuges.
Era maioritária a corrente jurisprudencial que decidia ser nula a fiança de responsabilidades futuras do devedor se estas não estiverem determinadas ou fixado o critério para a sua concretização no momento da celebração do negócio.
Mais se decidia não ser sanável esta nulidade, mesmo que os fiadores tivessem, expressa e antecipadamente, aceitado aquela responsabilização.
Neste mesmo sentido, pode ver-se os Acs. do Supremo, de 21/1/93 - Col. Jur. do S.T.J. 93-l-71, e de 11.5.93, Col. Jur., S.T.J., Ano 1993, Tomo II, pág. 98, Col. STJ 94-III-171 e, por último, o douto Acórdão de 19.10.99, no BMJ 490-262, completo repositório de quanto na matéria se ensinou e decidiu.
Mas havia Jurisprudência em sentido contrário, como acima visto. E então o Supremo Tribunal, pela pena sábia do Relator do por último referido Acórdão, uniformizou jurisprudência [AUJ nº 4/2001, de 23.1.2001, no DR., IA, de 8.3.2001] pela forma seguinte:
É nula, por indeterminabilidade do seu objecto, a fiança de obrigações futuras, quando o fiador se constitua garante de todas as responsabilidades provenientes de qual-quer operação em direito consentida, sem menção expressa da sua origem ou natureza e independentemente da qualidade em que o afiançado intervenha.
A justificação para assim decidir, na senda da Jurisprudência maioritária, vem de longe, já dos trabalhos preparatórios [Vaz Serra, BMJ 71-60] do CC e foi reafirmada pelo Ilustre Professor na RLJ 107-261: o fiador não pode e não deve correr o risco de se expor à ruína por efeito da imprudência com que o credor consentiu na dívida principal e o devedor na multiplicação dos seus débitos só porque lhes tenha garantido o pagamento.
Afigura-se-nos, porém, que este decisão uniformizadora não resolve de vez a nossa questão e limitou-se a consagrar anterior e genérica doutrina.
Como se nota na sagaz declaração de voto (e de parcial vencimento), só em função de cada obrigação e interpretação do negócio é que será possível alcançar se determinada fiança geral é nula, por indeterminabilidade do seu objecto.
Acontecerá, até, muitas vezes que uma concreta fiança geral seja válida como garantia de uma determinada obrigação e não de outra.
E como exemplo de eventual validade de fiança com objecto indeterminado mas determinável, por querido pelo fiador concedente, aponta o Douto Conselheiro o caso, tão comum nestas situações, do fiador interessado por ser sócio de sociedade comercial que virá a ser a devedora afiançada, porventura, até, o sócio maioritário, a pessoa que domina a sociedade como coisa sua, as mais das vezes gerente ou administrador da sociedade afiançada e que em sua representação irá assumir a obrigação garantida.
Observação semelhante consta do texto do Acórdão Uniformizador - e bem a notou o Ex.mo Juiz para fundar a sua decisão - quando se faz apelo ao critério de determinabilidade consistente na possibilidade de controlo, pelos fiadores, das dívidas afiançadas que seriam, ao cabo e ao resto, as dívidas que eles próprios, se bem que em representação da sociedade devedora, contraíram. Os fiadores, porque donos da sociedade devedora, seriam, a um tempo, devedores e fiadores das mesmas obrigações.
Ao contrário do que acontecia no caso apreciado pelo Acórdão Uniformizador, no nosso caso tudo aponta neste sentido: o fiador era sócio largamente maioritário da sociedade devedora (que tinha ainda por sócios os filhos menores dos fiadores), estes garantes eram os únicos gerentes, bastando a assinatura de qualquer deles para obrigar a sociedade, o aqui embargante e recorrente era quem, na qualidade de sócio gerente da afiançada, subscrevia todas as operações bancárias em nome dela e sempre se reconheceu fiador perante o Banco tanto da dívida dada à execução como de todas as constituídas anterior e posteriormente à data da fiança.
Mais ainda: foi ele quem, em representação da sociedade, assinou o contrato de abertura de crédito que está na origem da execução e os 4.480 contos postos à disposição da sociedade na sequência de tal contrato de abertura de crédito destinaram-se a regularização de responsabilidades vencidas, sendo pagável em 16 prestações mensais - oito de 260 contos cada e outras tantas de 300.000$00 - das quais a sociedade pagou apenas as duas primeiras.
Apesar de na cláusula sexta de tal contrato se dizer que a sociedade entregaria ao Banco termo de fiança subscrito pelo ora Apelante e sua esposa para caucionar o bom pagamento das responsabilidades emergentes deste contrato, o certo é que tal termo não chegou a ser entregue, bastando-se o Banco com o que já tinha em seu poder desde Julho de 1989.
Concluímos, assim, que o fiador embargante bem sabia o que estava a afiançar quando, em Julho de 1989, subscreveu o termo de fiança que agora argui de nulo. Ele estava a garantir apenas e só as dívidas que, como gerente e dono da sociedade afiançada, viesse a contrair. Nem o Banco nem a sociedade podiam prejudicá-lo, nunca ele ficaria nas mãos de um ou de outra pela simples razão de que era ele - ou sua mulher co-fiadora - quem contraía as dívidas.
Concluímos, pois, com o Ex.mo Juiz que o objecto da fiança, sendo indeterminado, é determinável através do critério do exercício da actividade comercial da sociedade que estava na inteira disposição dos fiadores, nomeadamente do ora recorrente. Consequentemente, a fiança não é nula.
Embora se nos afigure dispensável, sempre diremos que chegaríamos à mesma conclusão por um outro caminho, opondo à arguição de nulidade o efeito paralisante do abuso de direito.
Nos termos do art. 334º do CC, é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Verdadeira válvula de segurança do nosso sistema jurídico, o abuso do direito foi consagrado no Código de 1966 (art. 334º) segundo a concepção objectiva, conforme salienta A. Varela ao escrever: "para que haja lugar ao abuso de direito, é necessário a existência de uma contradição entre o modo ou fim com que o titular exerce o seu direito e o interesse a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito (Das Obrigações em Geral, vol. I, 6ª ed., pág. 516).
Esta contradição é patente nos casos do venire contra factum proprium: são os casos em que a pessoa pretende destruir uma relação jurídica ou um negócio, invocando, por exemplo, determinada causa de nulidade e anulação, resolução ou denúncia de um contrato, depois de fazer crer à contraparte que não lançaria mão de tal direito ou depois de ter dado causa ao facto invocado como fundamento da extinção da relação do contrato" (A. Varela, ob. cit., pág. 517).
A proibição do venire contra factum proprium cai no âmbito do "abuso de direito" através da fórmula legal que considera ilegítimo o exercício de um direito quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé (A. Varela, ob. cit., pág. 517; Baptista Machado, Tutela de Confiança e Venire Contra Factum Proprium, in "Obra Dispersa", vol. I, pág. 385.
A ideia imanente na proibição do venire contra factum proprium é a do dolus praesens que a conduta sobre que incide a valoração negativa é a conduta presente, sendo a conduta anterior apenas ponto de referência para, tendo em conta a situação então criada, se ajuizar da legitimidade da conduta actual, conforme sublinha Baptista Machado, que acrescenta que o efeito jurídico próprio do instituto só se desencadeia quando se verificam três pressupostos:
1º - uma situação objectiva de confiança: uma conduta de alguém que de facto possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a dada situação futura.
2º - investimento na confiança: o conflito de interesses e a necessidade de tutela jurídica surgem quando uma contraparte, com base na situação de confiança criada, toma disposições ou organiza planos de vida de que lhe surgirão danos, se a confiança legítima vier a ser frustrada.
3º - Boa fé da contra-parte que confiou: a confiança do terceiro ou da contraparte só merecerá protecção jurídica quando de boa fé e tenha agido com cuidado e precauções usuais no tráfico jurídico - ob. cit., págs. 415 a 418.
Existirá abuso de direito quando, admitido um certo direito como válido em tese geral, aparece, todavia, no caso concreto, exercitado em termos clamorosamente ofensivos da justiça, do sentimento jurídico dominante, ainda que ajustado ao conteúdo formal do direito.
O abuso de direito é de conhecimento oficioso, mesmo em recurso (BMJ 423 - 539) e tem-se entendido que compete ao juiz determinar a sanção ou sanções adequadas ao caso concreto, figurando entre elas a de negar eficácia ao direito exercido em termos abusivos precisa-mente por ser ilegítimo esse exercício.
Voltando ao caso que nos ocupa, vemos que o Apelante não teve dúvidas em subscrever o termo de fiança quando precisou do apoio financeiro do Banco para lançar a sua sociedade. Apenas se lembrou da nulidade quando chamado a honrar a assinatura que apôs no agora questionado termo de fiança.
A invocação da nulidade da fiança quando se trata de pagar constitui comportamento censurável e integra abuso de direito naquela modalidade venire contra factum proprium por trair a confiança e a boa fé criadas ao Banco com a assinatura e entrega do termo sem, então, suscitar a questão da indeterminabilidade da fiança, assim contribuindo para criação da nulidade que só agora invoca.
Termos em que improcede a invocada nulidade da fiança e se desatende o concluído de 2ª a 4ª.
III - Da mora dos fiadores
A última questão suscitada também não merece acolhimento. Entende o Recorrente que, a existir mora dos fiadores, tal só ocorre desde a citação pois, quanto a eles, a obrigação não tem prazo certo.
Decidiu-se resultar do título - cláusulas 3ª e 9ª do contrato de abertura de crédito - que a obrigação tinha prazo certo, pelo que estava dispensada a interpelação, nos termos do art. 805º, nº 2, a), CC.
Assim é. Mas, além disso, os fiadores não podem esquecer o comando constante do art. 634º do CC: a fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor.
De resto, consagra-se a solução mais razoá-vel, já que, como diz aquele autor, «a fiança se destina a garantir o credor de que obterá o resultado do cumprimento da obrigação principal e, portanto, o fiador, tenha ou não atentado devidamente na responsabilidade que contrai, se obriga, se não estipulou coisa diferente, por aquilo a que o devedor está obrigado. Tal é a função da fiança que o fiador não deve desconhecer. O fiador não tem de admitir só que venha a ter de entregar ao credor o equivalente pecuniário da prestação devida pelo devedor principal, mas, como já se acentuou, também a indemnização dos danos causados pelo não cumprimento, pela mora ou pelo cumprimento imperfeito da obrigação».
Em consequência ainda do disposto neste artigo, para que a obrigação se tenha por não cumprida e se vençam os juros moratórios contra o fiador, não é necessária a interpelação deste; basta que tenha sido inter-pelado o devedor, nos termos do artigo 805º [P. Lima - A. Varela, CC Anotado, I, notas 1 e 3 ao art. 634º].
Também aqui o Apelante não tem razão, pelo que se desatende o concluído em 5ª e não se mostram violados os preceitos legais ditos em 6ª.
Decisão
Termos em que, na improcedência da Apelação, se confirma a decisão recorrida, com custas pelo Apelante, por vencido - art. 446º, n.os 1 e 2, do CPC.
Porto, 30 de Outubro de 2001
Afonso Moreira Correia
Albino de Lemos Jorge
Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves