Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0445632
Nº Convencional: JTRP00037859
Relator: DIAS CABRAL
Descritores: PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME
Nº do Documento: RP200503300445632
Data do Acordão: 03/30/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: Pode ser declarado perdido a favor do Estado o automóvel que serviu para a deslocação dos arguidos a diversos locais do país para passagem de moeda falsa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto.

O Mº. Pº. interpôs recurso do despacho do Srº Juiz do Tribunal Judicial de Valongo que deferiu o pedido efectuado por B.......... de devolução da viatura BMW, com a matrícula ..-..-OF, apreendida nos autos, terminando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem:
I - O veículo em causa nos presentes autos foi apreendido por servir de transporte a indivíduos que foram detidos em flagrante delito pela prática de um crime de passagem de moeda falsa;
II - Um desses arguidos é marido da requerente à entrega do veículo, que provou documentalmente ser a sua locatária;
III - Este veículo encontra-se referenciado em outras circunstâncias de passagem de moeda falsa, tal como é referido no relatório da P.J., de que se junta certidão;
IV - E os seus ocupantes estão concretamente denunciados no Processo nº ..../03.8GAPRD, com sugestão para incorporação nos presentes autos, de que se junta certidão.
V - Os instrumentos que serviam ao fabrico da moeda falsa foram encontrados no café explorado pela requerente.
VI - E sendo esta e o seu marido arguidos, o referido veículo, embora se encontrasse formalmente em nome da requerente era utilizado pelos dois, assim como para os dois era o fruto da passagem da moeda falsa.
VII - Assim sendo, é entendimento do MºPº, que a alegação, por parte da requerente, que na altura da apreensão do veículo a situação da posse pelo mesmo arguido foi uma situação esporádica de empréstimo em contraposição com o que acabámos de referir, é uma alegação pouco convincente.
VIII- E mesmo que se não entende que o acima alegado pelo MºPº também não terá resultado fortemente indiciado. (?)
IX - O que não podem restar dúvidas é que o veículo apreendido nos presentes autos serviu a prática do crime de passagem de moeda falsa, concretizada, pelo menos por duas vezes.
X - Pelo que, nos termos do artº 178º nº l do C.P.P. foi tal veículo muito bem apreendido.
XI - Apreensão que ao abrigo do mesmo preceito legal deve ser mantida.
XII - E antes revogada a decisão, que ordenou o levantamento de apreensão, por violar o referido preceito legal.
***

Respondeu a C.......... requerendo que a viatura lhe seja entregue, por ser sua proprietária.

Nesta Relação o Exmº Procurador Geral Adjunto, aderindo à motivação, pronunciou-se pelo provimento do recurso.

Cumprido o nº 2 do artº 417º do CPP, não houve resposta.
***

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

O despacho recorrido é o seguinte:
«Fls. 47 a 67 e 138 a 142.
Por requerimento de fls. 47 a 67 dos autos veio a requerente B.........., mulher do arguido D.........., requerer o levantamento da apreensão do veículo automóvel BMW, matrícula ..-..-OF.
Alega, para tanto, que o veículo apreendido é objecto de um contrato de aluguer de longa duração, cujos outorgantes são a própria requerente e a financiadora C...........
Mais alega ainda que no momento da apreensão do aludido veículo, o mesmo encontrava-se na posse do seu marido apenas por este lhe ter pedido emprestado o veículo em questão, a fim de dar "um passeio com um amigo".
Posteriormente, por requerimento de fls. 138 a 142 veio aquela locadora (C..........) requerer exactamente o mesmo, alegando para o efeito que o contrato celebrado com a locatária tem vindo a ser pontualmente cumprido e a manutenção da apreensão provocará deterioração e desvalorização do mesmo.

Tendo ido os autos com vista ao titular da acção penal, Ministério Público, para, querendo, se pronunciar quanto ao teor dos dois requerimentos ora em apreço, foi dito, quanto ao primeiro, que deveria o mesmo ser indeferido, atenta uma informação constante do processo que refere ser o veículo utilizado para a prática dos crimes em investigação.
Quanto ao segundo a pronúncia daquele Magistrado limitou-se a um simples
"visto".
Cumpre, assim, decidir.
Dispõe o art. 109º, n.º 1 do Código Penal (CP) que “são declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico (..) ".
Dos elementos até agora existentes nos autos temos que se encontra apreendido um veículo automóvel cuja propriedade pertence ainda a uma sociedade financeira (C..........), veículo esse que foi objecto de um contrato de aluguer de longa duração, figurando a mulher do arguido D.......... e ora requerente como locatária.
Temos ainda que dos autos consta uma informação (não se sabe muito bem de quem, é certo, uma vez que surge como simples cota) onde se refere que o veículo em questão está referenciado como meio de transporte dos arguidos para a prática dos factos em investigação.
Importa desde já referir que tal informação, para além de se desconhecer a sua credibilidade, é de todo insuficiente para permitir a manutenção da aludida apreensão.
Com efeito, o titular da acção penal opõe-se ao requerido pela locatária e locadora, remetendo para o conteúdo daquela informação, mas nada refere em concreto quanto ao interesse da apreensão para efeitos probatórios ou eventual perda a favor do Estado.
Sou, pois, obrigado a concluir (atento o silêncio do titular da acção penal) que o interesse da apreensão para efeitos probatórios é nulo.
Acresce ainda que, e como tem vindo a ser entendido pela nossa mais recente Jurisprudência, só serão declarados perdidos a favor do Estado aqueles objectos que tiverem servido de forma essencial a prática do facto ilícito típico, o que não é manifestamente o caso dos autos.
Na verdade, a utilização do veículo em questão para a prática dos factos em investigação, a ser verdadeira aquela e a terem ocorridos estes, não se revela de todo essencial para a prática dos aludidos factos, uma vez que estes podiam muito perfeita e facilmente ter ocorrido de igual forma sem o recurso ao veículo em questão ou a um qualquer outro.
Para além disso importa ainda referir que as requerentes (locatária e locadora) figuram nos autos, pelo menos por enquanto, como terceiros.
Dispõe o n.º 3 do citado art. 109º do CP que “ainda que os objectos pertençam a terceiro, é decretada a perda quando os seus titulares tiverem concorrido, de forma censurável, para a sua utilização ou produção, ou do facto tiverem retirado vantagens (..) ".
Ora, dos elementos constantes dos autos inexistem quaisquer indícios que permitam concluir pela possibilidade razoável ou suficiente de o veículo em questão vir a ser declarado perdido a favor do Estado com base nesta última disposição normativa.
Com efeito, é de tal forma acentuada a escassez de indícios que apontem quer, como já se deixou dito, no sentido da essencialidade do objecto apreendido para a prática dos factos em investigação, quer da participação ou concurso da requerente na produção desses mesmos factos ou na obtenção de vantagens com a sua ocorrência.
Assim, com fundamento em tudo aquilo quanto se deixou dito, decido deferir o requerido, ordenando o levantamento da apreensão do veículo automóvel BMW, matrícula ..-..-OF e dos respectivos documentos (cfr. auto de fls. 13) e, em consequência, determino a sua entrega à locatária B...........
Notifique e após devolva os autos ao Ministério Público.».

A viatura em causa foi apreendida quando o arguido D.........., marido da requerente B.........., em 2 de Fevereiro de 2004 foi detido em Águeda na posse de 15 notas de 50 euros falsas e quando o co-arguido E.......... tentava “passar” uma dessas notas. Os arguidos viajaram para Águeda na viatura em causa.
Conforme resulta dos autos para a passagem de moeda falsa foram efectuadas deslocações a várias localidades, nomeadamente: Paredes, Maia, Vila do Conde, Penafiel e Águeda, tendo sido utilizado como meio de transporte a viatura em causa.
A requerente B.......... foi constituída arguida num dos inquéritos que correm termos para investigação do crime de passagem de moeda falsa e o “material” utilizado para a contrafacção encontrava-se num café explorado pela requerente e pelo seu marido.
O requerimento pedindo a entrega da viatura deu entrada no tribunal em 9/2/04, 7 dias após a apreensão, e o despacho recorrido foi proferido a 21/5/04.
Nos termos do artº 178º, nº 1 do CPP, “São apreendidos os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática do crime, os que constituírem o seu produto, lucro, preço ou recompensa...... ou quaisquer outros susceptíveis de servir a prova”.
Tal veículo foi apreendido, pelo facto de se encontrar na posse do arguido e por ele ter sido usado no decurso da actividade delituosa que lhe é imputada.
Considerando a data da apreensão e a data do despacho recorrido parece-nos que a apreensão da viatura ainda não se tornou desnecessária para efeito de prova. Na verdade, a referência da viatura em alguns inquéritos poderá tornar necessário o confronto das pessoas com a viatura em causa para efeitos de identificação, nomeadamente se as pessoas não tiverem tomado nota da matrícula.
Não podemos esquecer que ainda estamos na fase inicial da investigação, sem conhecer a totalidade dos arguidos e locais onde foi passada a moeda contrafeita.
Assim sendo, na fase em que se encontrava a investigação, a apreensão não devia ter sido levantada (artº 186º, nº 1 do CPP).
Por outro lado, a viatura pode vir a ser declarada perdida a favor do Estado, nos termos dos artºs 109º e 110º do CP.
Resulta dos autos, com alguma segurança, que o veículo serviu para a deslocação do arguido D.......... e outros pelos diversos locais do país para a passagem da moeda falsa. É evidente que essas deslocações poderiam ter sido efectuadas em transporte público, mas se tal tivesse ocorrido, a dificuldade de mobilidade e a necessidade de fuga imediata, no caso de conhecimento pelos ofendidos da falsidade das notas, tornaria o “negócio” de muito menor escala e com grande possibilidade de ser de curta duração.
A requerente B.........., tudo o indica, tinha conhecimento, pelo menos, da prática delituosa levada a cabo pelo marido e da utilização do veículo para tal efeito e que daí advinham proveitos para o casal.
Em face do exposto, na data em que o despacho recorrido foi proferido, a apreensão do veículo deveria ter sido mantida.

DECISÃO

Em conformidade, decidem os juízes desta Relação em, dando provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, mantendo-se a apreensão do veículo em causa.

Sem tributação.

Porto, 30 de Março de 2005
Joaquim Rodrigues Dias Cabral
Isabel Celeste Alves Pais Martins
David Pinto Monteiro