Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00023146 | ||
| Relator: | LUIS ANTAS DE BARROS | ||
| Descritores: | DEVER DE INDEMNIZAR LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199803249720349 | ||
| Data do Acordão: | 03/24/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V POUCA AGUIAR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 40/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/09/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART661 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1975/12/19 IN BMJ N252 PAG112. | ||
| Sumário: | I - A possibilidade de remeter para a execução a liquidação do montante dos danos depende de prova da sua existência. II - O apuramento dos pressupostos do dever de indemnizar cabe à fase declarativa e não à fase executiva. É na acção que tem de apurar-se se houve facto ilícito e, consequentemente, dano, assim como é ainda nela que se há-de apurar o montante indemnizatório, sempre que possível. | ||
| Reclamações: | |||