Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9421166
Nº Convencional: JTRP00014658
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: ESPECIFICAÇÃO
ASSENTO
RECLAMAÇÃO DO QUESTIONÁRIO
CASO JULGADO FORMAL
COMPRA E VENDA COMERCIAL
CUMPRIMENTO IMPERFEITO
DEFEITOS
DANOS FUTUROS
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA
Nº do Documento: RP199505169421166
Data do Acordão: 05/16/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 391/94
Data Dec. Recorrida: 07/12/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART511 N1.
CCIV66 ART913 N1 ART911 ART914 ART915.
Sumário: I - O Assento n.14/94 de 26 de Maio de 1994 diz respeito apenas à especificação não devendo ser extensivamente aplicado ao questionário.
II - Existindo no despacho que decidiu reclamação ao questionário clara tomada de posição quanto à impossibilidade de quesitação de determinada matéria, não ocorrendo reacção do reclamante, essa decisão passou a ter força obrigatória dentro do processo estando impedida a Relação de julgar em sentido diverso.
III - Em matéria de cumprimento defeituoso nos contratos de compra e venda vigora o princípio de que a indemnização é subsidiária relativamente aos pedidos de eliminação dos defeitos, de substituição da prestação e de redução de preço, tendo função complementar dos outros meios jurídicos; a indemnização não pode ser pedida de forma autónoma mas tão só como complemento dos restantes meios edilícios.
IV - O que se prevê em ordem a justificar uma indemnização por danos futuros, a liquidar em execução de sentença é que os mesmos existam ou venham a existir segundo critérios de verosimilhança ou de probabilidade - são vantagens que, segundo o curso normal das coisas ou de harmonia com as circunstâncias especiais do caso, o lesado teria obtido se não fora o acto lesivo, o que se dispensa é a sua imediata determinação.
Reclamações: