Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULO COSTA | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO DO MANDATÁRIO NOTIFICAÇÃO DA PARTE PRAZO PARA A PRÁTICA DO ACTO CONTAGEM DO PRAZO DIREITO DE DEFESA DIREITO AO RECURSO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA BOA FÉ PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RP2021102869/19.4PBMAI-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | JULGADO PROCEDENTE O RECURSO INTERPOSTO PELA ASSISTENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A notificação do assistente pode ser feita na pessoa do seu defensor ou advogado, sendo, porém, obrigatória tal notificação também ao defensor ou advogado nos casos previstos na 2ª parte do artº 113º, n º 10 do CPP, por estarem em causa situações que contendem mais diretamente e com acuidade com direitos fundamentais do arguido. II – Tal preceito não afasta a notificação simultânea ao assistente e ao defensor mesmo nos casos a que se refere na 1ª parte, em face do termo “podem”. III – Assim sendo, quando, mesmo não sendo obrigatória, o tribunal recorrido notificou o despacho posto em crise, quer à defensora, quer à assistente, esta pode aproveitar-se do prazo mais longo que decorre dessa sua notificação por via postal simples, nos termos do nº 3, do artigo 113º do CPP. IV – O direito ao recurso é um dos direitos constitucionais de defesa no âmbito do direito criminal previsto no artigo 32°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, pelo que a premência de se acautelar a sua tutela efetiva não se coaduna com a irrelevância da notificação da assistente, designadamente para efeitos de apresentação de acusação particular no que tange ao prazo. V – Ora, podendo o tribunal a quo ter optado simplesmente pela notificação do despacho ao defensor, nos termos do referido artigo 113º, nº 10, “ab initio” do CPP, ao praticar esse ato de notificação também em relação à assistente não pode daí extrair-se que se trata de ato processual facultativo, inócuo ou discricionário, sem repercussão jurídico-processual. VI – Isto porque a realização dessa notificação à assistente, com reflexo no prazo da apresentação de uma acusação particular, não deixou de se criar no destinatário, em termos de homem médio, a expectativa e a confiança jurídicas de que, não sendo um ato inócuo ou inútil, aproveitariam àquele os efeitos processuais daí decorrentes, estando, pois, aqui em causa os princípios da confiança e da boa-fé processual. VII – Acresce que, a considerar-se que o ato de notificação à assistente traduziria um erro de secretaria, o mesmo não a pode prejudicar, conforme decorre do consignado no artigo 157º, nº 6, do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” artigo 4º do Código de Processo Penal, pelo que deverá beneficiar do prazo mais longo para os efeitos pretendidos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 69/19.4PBMAI-A.P1 Acordam, e conferência, no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO Nos presentes autos de inquérito n.69/19.4PBMAI a correr termos no Departamento de Investigação e Ação Penal Regional Porto – 2ª Secção da Maia, B… interpôs recurso do despacho proferido, em 18/05/2021, pela Srª. Juíza do Juízo Local Criminal da Maia-J2, que rejeitou a acusação particular deduzida pela assistente contra a arguida C… por extemporaneidade. A recorrente extraiu da motivação apresentada, as seguintes conclusões (transcrição): “Conclusões I. A extemporaneidade da acusação particular decretada pelo Tribunal a quo fundamenta-se numa contagem do prazo viciada por erro material, pois resulta dos autos que a Assistente/Recorrente se deve considerar notificada em 29/11/2020. II. A Assistente/Recorrente dispunha do prazo de dez dias para deduzir acusação particular, que, nos termos do n.º 3 do art.º 113.º do CPP, se iniciaria em 30/11/2020 e terminaria em 09/12/2020. III. A dedução de acusação particular em 08/12/2020 foi tempestiva. IV. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, substituindo-se o despacho recorrido por outro que receba a acusação particular deduzida pela Assistente/Recorrente a fls. 152 e seguintes, por tempestiva.” A arguida respondeu e concluiu: “CONCLUSÕES A – Em 20/11/2020, a assistente e a advogada foram notificadas para em 10 dias deduzir acusação particular, conforme artigo 285º do C.P.P. B – Tendo sido notificados quer a assistente quer o advogado, o prazo para deduzir acusação particular conta-se a partir da notificação do advogado e não da notificação efetuada em último lugar, no caso da assistente, C – O nº 10 do artigo 113º do C.P.P. aplica-se apenas às situações aí previstas e não à notificação para dedução de acusação particular, D – Como o 3º dia posterior à notificação foi o dia 23/11/2020 (2ª feira), o prazo de dez dias iniciou-se a 24/11 e terminou a 3/12, E – Tendo a acusação particular sido apresentada no dia 08/12, ultrapassou o prazo de 10 dias, mesmo considerando os três dias posteriores, condicionada ao pagamento de multa. F – A recorrente violou, assim, o disposto no artigo 285º do C.P.P., pelo que a acusação particular não pode ser aceite por extemporânea. Donde se conclui que a douta decisão proferida decidiu corretamente a matéria controvertida, não ocorrendo violação de qualquer norma legal, substantiva ou adjetiva que imponha a alteração ou revogação de tal decisão, pelo que não deve dar-se provimento ao recurso, assim se mantendo a douta decisão por legal e justa.” O M.P. apresentou resposta ao recurso e aduziu: “1 – Por despacho datado de 18 de Maio de 2021 foi rejeitada a acusação particular deduzida pela assistente B…, aqui recorrente, contra a arguida C…, por se entender que a mesma seria extemporânea. 2 – A assistente não concorda com tal despacho, pugnando antes pela tempestividade da acusação particular apresentada, daí o presente recurso. 3 – Na verdade, no nosso entendimento e salvo opinião diversa, assiste razão à assistente. Vejamos, 4 – Por despacho datado de 19 de Novembro de 2020 determinou-se a notificação da assistente para, querendo, deduzir acusação particular contra a arguida. 5 – A assistente foi notificada de tal despacho, através de correio simples com prova de depósito, a 29 de Novembro de 2020 – note-se que o depósito ocorreu a 24 de Novembro de 2020. 6 – Assim, o prazo de 10 (dez) dias para deduzir acusação particular terminou a 9 de Dezembro de 2020. 7 – Havendo a assistente apresentado a acusação particular, via fax, no dia 8 de Dezembro de 2020, fê-lo tempestivamente pelo que tal peça processual deveria ter sido admitida. 8 – Deve, pois, ser revogado o despacho recorrido dando-se, assim, provimento ao recurso.” Remetidos os autos ao tribunal da Relação e aberta vista para efeitos do art.416.º, n.º1, do C.P.Penal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em que, acompanhando a motivação apresentada pelo Ministério Público na 1ªinstância, se pronunciou no sentido da procedência do recurso. Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência. II – FUNDAMENTAÇÃO 1.Decisão recorrida O despacho recorrido tem o seguinte teor: “O Tribunal é competente, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 16º, nº 1 e nº 2, al. b), e 19º, nº 1, do Código de Processo Penal. Constituída assistente nos autos, constata-se que a mesma tem legitimidade para deduzir acusação pelo imputado crime de injúria. Todavia, a acusação particular de fls. 152 e ss deduzida pela assistente contra a arguida C…, é extemporânea por não ter sido cumprido o prazo de 10 dias previsto no art. 285º, n.º 1 do CPP para a assistente deduzir acusação particular, determinando-se por isso a sua rejeição. Oportunamente, arquivem-se os autos.” 2. Em 24/11/2020, a Assistente/Recorrente recebeu a notificação enviada por via postal simples com prova depósito para “nos termos e para os efeitos no disposto no art.º 285.º, n.º 1 do C. P. Penal, para querendo, no prazo de 10 dias, deduzir ACUSAÇÃO PARTICULAR nos presentes autos, em relação ao crime de natureza particular do qual apresentou queixa contra o(s) arguido(s) acima indicado(s).” (cfr. doc. 01). 3. Em 20/11/2020 foram notificadas a assistente e a advogada, sendo que, conforme consta das respetivas notificações, o prazo para a 1ª se iniciaria no 5º dia posterior à data depósito da mesma na caixa do correio e para a 2ª, presumindo-se feita no 3º dia, se iniciaria no 4º dia após a data da notificação. 4.Para a assistente, uma vez que o depósito foi feito em 24/11/2020, o prazo para deduzir acusação iniciou-se em 30/11/2020 e terminou em 09/12/2020, enquanto o prazo para a advogada se iniciou em 24/11/2020 e terminou em 03/12/2020. 5. Em 08/12/2020 pelas 23h29m – um dia antes do termo do prazo da assistente – a Assistente/Recorrente deduziu acusação particular e pedido de indemnização civil (cfr. doc. 03). Apreciação O âmbito do recurso é delimitado pelo teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada sem prejuízo da apreciação pelo tribunal ad quem das questões de conhecimento oficioso. Atentas as conclusões apresentadas, o presente recurso tem como objeto a matéria de direito do douto despacho de rejeição, por extemporânea, da acusação particular deduzida pela Assistente ora Recorrente. Em 24/11/2020, a Assistente/Recorrente recebeu a notificação enviada por via postal simples com prova depósito para “nos termos e para os efeitos no disposto no art.º 285.º, n.º 1 do C. P. Penal, para querendo, no prazo de 10 dias, deduzir ACUSAÇÃO PARTICULAR nos presentes autos, em relação ao crime de natureza particular do qual apresentou queixa contra o(s) arguido(s) acima indicado(s).” (cfr. doc. 01). Na referida notificação constava ainda que “Os prazos acima indicados são contínuos, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais e iniciam-se a partir do quinto dia posterior à data do depósito na caixa de correio do destinatário, constante do sobrescrito (art.º 113.º, n.º 3 do C. P. Penal).” (sublinhado nosso). A notificação em apreço foi depositada no recetáculo postal da Assistente/Recorrente em 24/11/2020 (cfr. doc. 02), pelo que esta se deve considerar notificada em 29/11/2020. Assim, o prazo para deduzir acusação particular iniciou-se em 30/11/2020 e terminaria em 09/12/2020, podendo ainda ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo (10, 11 e 14), ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, nos termos do art.º 107.º-A do CPP. Em 08/12/2020 pelas 23h29m – um dia antes do termo do prazo – a Assistente/Recorrente deduziu acusação particular e pedido de indemnização civil (cfr. doc. 03). Em 20/11/2020 foram notificadas a assistente e a advogada, sendo que, conforme consta das respetivas notificações, o prazo para a 1ª se iniciaria no 5º dia posterior à data depósito da mesma na caixa do correio e para a 2ª, presumindo-se feita no 3º dia, se iniciaria no 4º dia após a data da notificação. Para a assistente, uma vez que o depósito foi feito em 24/11/2020, o prazo para deduzir acusação iniciou-se em 30/11/2020 e terminou em 09/12/2020, enquanto o prazo para a advogada se iniciou em 24/11/2020 e terminou em 03/12/2020. A acusação foi apresentada em 08/12/2020, fora do prazo de dez dias após a notificação da advogada mas dentro do prazo após a notificação da assistente. A recorrente entende que o prazo para apresentar a acusação particular se conta a partir da data da notificação efetuada em último lugar, conforme nº 10 do artigo 113º do C.P.P., por isso, dentro do prazo legal, Nos termos do nº 10 do artigo113º do C.P.P., as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento, à sentença, à aplicação de medidas de coação e garantia patrimonial e à dedução de p.i.c. devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor oficioso e apenas nestes casos é que o prazo para a prática de ato processual subsequente se conta a partir da data da notificação efetuada em último lugar. Como se pode verificar, a situação dos autos não se enquadra no nº 10 do artigo 113º, uma vez que não está em causa a notificação da acusação (esta sim contemplada no citado nº e artigo) mas o prazo de dedução da acusação particular pela assistente. Sendo a notificação feita ao advogado por via postal ou via eletrónica, o prazo conta-se a partir do 3º dia da data da sua notificação. No caso, foi feita em 20/11/2020, como 23 foi 2ª feira, o prazo iniciou-se a 24/11 e terminou em 03/12, tendo a acusação dado entrada no dia 8/12 foi apresentada fora de prazo, mesmo considerando os três dias posteriores condicionada ao pagamento de multa. No presente recurso discute-se a extemporaneidade ou não do recurso interposto do despacho recorrido, em face da notificação do mesmo à assistente, por via postal simples, depositada em 24/11/2020, por um lado, e à sua defensora, efetuada por via postal registada em 20/11/2020, por outro. Considerando as datas dos depósitos o prazo de apresentação da acusação particular estaria tempestivo aproveitando o decurso do prazo concedido à assistente mas, já não quanto ao prazo da Srª defensora. Esta pretende valer-se do prazo concedido à assistente, invocando o art. 113º, n º 10 do CPP parte final (prazo contado a partir última notificação). Entende-se que in casu é de sufragar a relevância jurídica da notificação do despacho recorrido à assistente levada a cabo pelo tribunal através de via postal simples com prova de depósito, não obstante a notificação desse mesmo despacho também à sua defensora. Com efeito, preceitua o atual artº 113º, nº 10 do Código de Processo Penal (CPP) que as notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respetivo defensor ou advogado, ressalvando-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de ato processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efetuada em último lugar. Não obstante, afigura-se-nos que a melhor interpretação do mesmo é a de que a notificação do assistente pode ser feita na pessoa do seu defensor ou advogado, sendo, porém, obrigatória tal notificação também ao defensor ou advogado nos casos previstos na 2ª parte do citado normativo, por estarem em causa situações que contendem mais diretamente e com acuidade com direitos fundamentais do arguido. Ainda assim, tal preceito não afasta a notificação simultânea ao assistente e ao defensor mesmo nos casos a que se refere na 1ª parte, em face do termo “podem”. Ora, in casu o tribunal recorrido notificou o despacho posto em crise, quer à defensora, quer à assistente, pretendendo esta aproveitar-se do prazo mais longo que decorre dessa sua notificação por via postal simples, nos termos do nº 3, do artº 113º. E tal deve ser-lhe concedido. Com efeito, o direito ao recurso é um dos direitos constitucionais de defesa no âmbito do direito criminal – artº 32°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, pelo que a premência de se acautelar a sua tutela efetiva não se coaduna com a irrelevância da notificação da assistente, designadamente para efeitos de apresentação de acusação particular no que tange ao prazo. Tão pouco é defensável o argumento, salvo o devido respeito, de que a notificação ao defensor da assistente é a único ato processual operante para efeitos de cômputo do prazo, precludindo quaisquer efeitos jurídicos decorrentes da notificação também à assistente, designadamente para os efeitos de contagem desse prazo. Na verdade, podendo o tribunal a quo ter optado simplesmente pela notificação do despacho ao defensor, nos termos do referido artº 113º, nº 10, do CPP, ao praticar esse ato de notificação também em relação à assistente não pode daí extrair-se que se trata de ato processual facultativo, inócuo ou discricionário, sem repercussão jurídico-processual. Ora, com a realização dessa notificação à assistente com reflexo no prazo da apresentação de uma acusação particular, não deixou de se criar no destinatário, em termos de homem médio, a expectativa e a confiança jurídicas de que, não sendo um ato inócuo ou inútil, aproveitariam àquele os efeitos processuais daí decorrentes. Na verdade, estão em causa os princípios da confiança e da boa-fé processual. Quer os atos jurisdicionais, quer os atos da secretaria judicial não podem ter natureza facultativa, virtual ou inofensiva, mormente em sede de notificações aos sujeitos processuais, já que tais comunicações e suas consequências estão dependentes de normas legais e são suscetíveis de criar nos seus destinatários legítimas expectativas jurídicas. Acresce que, a considerar-se que o ato de notificação à assistente traduziria um erro de secretaria, o mesmo não a pode prejudicar - cfr. artº 157º, nº 6, do Código de Processo Civil ex vi artº 4º do Código de Processo Penal (CPP) – beneficiando do prazo mais longo para efeitos de pretendidos. Pelas razões expendidas, devendo o prazo ser contado desde a notificação do despacho recorrido à própria assistente, por via postal simples, mostra-se aquele tempestivo. No mesmo sentido Reclamação da R.G de 21.03.2017 in www.dgsi.pt Atende-se, pois, o recurso. Nesta conformidade, revoga-se o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que admita o requerimento de acusação particular e PIC da assistente. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam os juízes na 1ªsecção criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso interposto pela assistente e em consequência revogar o despacho recorrido, determinando que admita o requerimento de acusação particular e PIC da assistente. Sem custas. * (texto elaborado e revisto pelo 1ªsignatário)Sumário da responsabilidade do relator. ……………………………… ……………………………… ……………………………… Porto, 28/10/2021 Paulo Costa Nuno Pires Salpico |