Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | SÍLVIA SARAIVA | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE PRETERIÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO RELAÇÕES DE GRUPO UNICIDADE DO VÍNCULO LABORAL | ||
| Nº do Documento: | RP202604231203/23.5T8PNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE. MANTIDA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4.ª SEÇÃO SOCIAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Da análise do corpo e das conclusões do recurso de apelação, verifica-se que as Recorrentes indicam suficientemente os pontos de facto que consideram incorretamente julgados, bem como a decisão que deverá ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. II - Não sendo a intervenção de terceiras sociedades imposta por lei, nem exigida pela natureza da relação jurídica para a eficácia da sentença entre as partes, configura-se uma situação de litisconsórcio voluntário passivo, não ocorrendo ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário. III - Independentemente da prova formal de relações de grupo nos termos do Código das Sociedades Comerciais, deve reconhecer-se a unicidade do vínculo laboral quando se demonstra que o trabalhador é sucessivamente transferido entre empresas sob gestão comum, mantendo as mesmas funções e direitos; consequentemente, o prazo prescricional de créditos laborais apenas se inicia com a cessação definitiva da relação de trabalho com este “grupo de facto”. IV - As prestações regulares e periódicas pagas pelo empregador ao trabalhador, independentemente da designação atribuída (v.g. "ajudas de custo"), só não serão consideradas parte integrante da retribuição se tiverem uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho e destinada ao reembolso de despesas efetivas. V - Incumbe às Recorrentes, em sede de recurso, o ónus de invocar os argumentos jurídicos que, na sua perspetiva, justificam o afastamento dos fundamentos da decisão recorrida, sustentando a forma como a lei deveria ter sido interpretada e aplicada. IV - Versando o recurso sobre matéria de direito, as recorrentes devem, para além de indicar nas conclusões as normas jurídicas violadas, especificar o sentido em que, no seu entender, as normas que fundamentaram a decisão deveriam ter sido interpretadas e aplicadas [artigo 639.º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Civil]. (Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1203/23.5T8PNF.P1 Origem: Comarca do Porto Este, Juízo do Trabalho de Penafiel - Juiz 1 (secção social) Relatora: Juíza Desembargadora Sílvia Gil Saraiva Adjuntas: Juíza Desembargadora Alexandra Lage Juíza Desembargadora Rita Romeira * Recorrentes: “A... Unipessoal, Lda.”; “B... - Unipessoal, Lda.” e “C..., Lda.” Recorrido: AA * Sumário: ....................................... ....................................... ....................................... * Acordam os Juízes subscritores deste acórdão da quarta secção, social, do Tribunal da Relação do Porto: I.RELATÓRIO[1]: 1. AA (doravante designado por “Autor”) intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra: “A... Unipessoal, Lda.” (doravante “A...”); “D..., Lda.” (doravante “D...”); “B... - Unipessoal, Lda.” (doravante “B...”); “C..., Lda.” (doravante “C...”); “E..., Lda.” (doravante “E...”); “F..., Lda.” (doravante “F...”) e “G..., Lda.” (doravante “G...”), peticionando a condenação solidária das Rés nos seguintes termos: 1. Seja declarado que as Rés são solidariamente responsáveis pelo pagamento de todos os créditos aqui peticionados pelo Autor, emergentes da celebração, execução e cessação do contrato de trabalho, com as devidas consequências legais; 2. Seja o contrato celebrado entre o Autor e as Rés qualificado como um Contrato de Trabalho sem Termo, condenando-se as Rés a reconhecê-lo como tal; 3. Seja declarada a ilicitude do despedimento do Autor promovido pelas Rés; 4. Sejam as Rés condenadas, solidariamente, no pagamento de todas as retribuições que o Autor deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial que declare a referida ilicitude; 5. Sejam as Rés condenadas, solidariamente, no pagamento da remuneração correspondente aos dias de trabalho prestados em setembro de 2022, no valor de 675,00 €; 6. Sejam as Rés condenadas, solidariamente, no pagamento do subsídio de alimentação, no valor de 67,50 €; 7. Sejam as Rés condenadas, solidariamente, no pagamento de 14.850,00 €, a título de subsídio de Natal e respetivos proporcionais; 8. Sejam as Rés condenadas, solidariamente, no pagamento de 13.500,00 €, a título de remuneração de férias vencidas e não gozadas; 9. Sejam as Rés condenadas, solidariamente, no pagamento de 16.200,00 €, a título de subsídio de férias e proporcionais de férias e respetivo subsídio; 10. Sejam as Rés condenadas, solidariamente, no pagamento de 22.500,00 €, a título de créditos por horas de formação não ministradas; 11. Sejam as Rés condenadas, solidariamente, no pagamento de 15.500,00 €, a título de trabalho suplementar e extraordinário; 12. Sejam as Rés condenadas, solidariamente, no pagamento de uma indemnização em substituição da reintegração, no valor de 13.500,00 €; 13. Sejam as Rés condenadas, solidariamente, no pagamento da quantia de 5.000,00 €, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos pelo Autor; 14. Sejam as Rés condenadas, solidariamente, no pagamento de juros de mora à taxa legal, já vencidos sobre as quantias em dívida, no montante de 7.467,70 €; 15. Sejam as Rés condenadas, solidariamente, no pagamento dos juros de mora vincendos, à taxa legal, sobre todas as quantias reclamadas, desde a presente data até ao seu efetivo e integral pagamento. Subsidiariamente: 16. Caso assim não se entenda, sejam as Rés condenadas, solidariamente, no pagamento de 89.900,30 €, a título de diferenças salariais. 2. Para sustentar a sua pretensão, o Autor alega, em suma, ter sido admitido verbalmente, em 22/05/2016, para prestar a sua atividade sob as ordens, direção e fiscalização da sociedade G..., mediante a retribuição mensal de 2.050,00 €. Refere que exerceu funções no estrangeiro e que, sem o seu conhecimento ou consentimento, foi sucessivamente transferido para as empresas F... (em 22/07/2016), E... (em 18/07/2017), C... (em 21/12/2019), D... (em 21/12/2020) e A... (em 04/04/2022). Mais sustenta que tais sociedades são detidas pelos mesmos sócios, familiares ou pessoas próximas de BB, encontrando-se ligadas entre si por relações de domínio ou de grupo. O Autor trabalhou ininterruptamente na Bélgica para este grupo de empresas, gerido pelo referido BB, sendo as Rés quem disponibilizava os instrumentos de trabalho e determinava o período normal de trabalho, razão pela qual defende a responsabilidade solidária de todas as Rés pelos créditos peticionados. Em 05/07/2021, o Autor foi vítima de um acidente de trabalho do qual resultou uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP). No âmbito do respetivo processo judicial, a Ré A... terá expressamente admitido que a D... integra o mesmo grupo societário. No dia 08/09/2022, o Autor recebeu uma comunicação de cessação do contrato de trabalho, subscrita por BB, invocando o período experimental, o que, no entender do Autor, configura um despedimento ilícito. Quanto às condições de trabalho, o transporte entre Portugal e as obras na Bélgica, bem como o alojamento e as refeições, eram assegurados pelas Rés sem qualquer encargo para o Autor. Eram-lhe pagas ajudas de custo mensais e regulares sem que este incorresse em despesas próprias, motivo pelo qual peticiona a sua qualificação como complemento remuneratório. Alega ainda que cumpria um horário diário de 12 horas, trabalhando igualmente aos sábados e feriados por ordem das Rés, sem que lhe fosse pago o respetivo trabalho suplementar, férias, subsídio de férias ou subsídio de Natal. Mais refere que nunca gozou férias, não lhe foi ministrada formação profissional e que foi alvo de injúrias no local de trabalho. Subsidiariamente, caso as ajudas de custo não sejam consideradas suplemento remuneratório, o Autor alega ter auferido um salário mensal inferior ao salário mínimo nacional belga, peticionando o pagamento das respetivas diferenças salariais. Reclama, por fim, a condenação das Rés em indemnização por danos não patrimoniais. 3. No decurso da audiência de partes, o Tribunal homologou a desistência do pedido relativamente às Rés “E...”, “F...” e “G...”, face à sua extinção jurídica e consequente cancelamento de matrícula. 4. As Rés “C...”, “B...”, “D...” e “A...” deduziram as respetivas contestações, nas quais se defendem, por exceção, invocando: a ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário passivo; a caducidade do direito do Autor de impugnar o despedimento; e, no que respeita às Rés “C...” e “B...”, a prescrição de créditos. Impugnam, outrossim, a alegada transferência do Autor entre empresas, sustentando, ao invés, a celebração de contratos de trabalho autónomos. Mais defendem a inexistência de qualquer grupo de sociedades ou relação de domínio. Quanto à matéria de facto, as Rés impugnam o alegado pelo Autor relativamente à remuneração e quantias em dívida, sustentando que o Autor foi destacado temporariamente para a Bélgica por cada uma delas, com o respetivo suporte de uma a duas viagens anuais a Portugal. Defendem, ainda, que a lei aplicável à relação laboral é a lei portuguesa e que os subsídios eram pagos em duodécimos. Impugnando os demais factos articulados pelo Autor, concluem que a ação deve ser julgada totalmente improcedente, com a sua consequente absolvição do pedido. 5. O Autor apresentou articulado de resposta às contestações. 6. Pela Meritíssima Juíza a quo foi proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial. 7. O Autor apresentou o articulado aperfeiçoado, ao qual cada uma das Rés respondeu oportunamente. 8. Realizou-se a audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido despacho saneador. Nesta sede, foram julgadas improcedentes as exceções de ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio necessário passivo, e de caducidade do direito do Autor de impugnar o despedimento. o Mais foi dispensada a fixação do objeto do litígio e dos temas da prova, nos termos da lei processual. o Nele foi fixado o valor da causa € 199.160,20. 9. Realizada a audiência final, foi proferida sentença em 11/06/2025, cujo dispositivo infra se transcreve: «Pelo exposto, julga-se a ação parcialmente procedente e, em consequência: A) Declara-se que o contrato de trabalho celebrado entre o A. e cada uma das RR. constitui um contrato de trabalho sem termo e condena-se cada uma das RR. a reconhecê-lo; B) Declara-se ilícito o despedimento do A. realizado pela 1ª R. A..., UNIPESSOAL, LDª.; C) Condena-se a 1ª R. A..., UNIPESSOAL, LDª. a pagar ao Autor: 1) A quantia de € 6.050,00 (seis mil e cinquenta euros), acrescida da quantia mensal de € 93,18 (noventa e três euros e dezoito cêntimos) desde a presente data até ao trânsito em julgado da presente sentença, a título de indemnização em substituição da reintegração; 2) A retribuição mensal de € 2.050,00 (dois mil e cinquenta euros) desde 10/09/2022 até ao trânsito em julgado da presente sentença, a título de retribuições intercalares; 3) A quantia de € 838,64 (oitocentos e trinta e oito euros e sessenta e quatro cêntimos) referente a retribuição do mês de setembro de 2022; 4) A quantia de € 711,43 (setecentos e onze euros e quarenta e três cêntimos) a título de proporcionais de subsídio de Natal; 5) A quantia de € 112,40 (cento e doze euros e quarenta cêntimos) referente a proporcionais de férias e subsídio de férias; 6) O valor de € 437,71 (quatrocentos e trinta e sete euros e setenta e um cêntimos) relativo a crédito de formação; 7) A quantia de € 1.824,35 (mil oitocentos e vinte e quatro euros e trinta e cinco cêntimos) a título de trabalho suplementar; 8) Juros de mora à taxa legal, calculados sobre todas as quantias indicadas de 1) a 7), contados desde 10/09/2022 até efetivo e integral pagamento; D) Condena-se a 2ª R. D..., LDª. a pagar ao Autor: 1) A quantia de € 2.641,31 (dois mil seiscentos e quarenta e um euros e trinta e um cêntimo) a título de subsídio de Natal e respetivos proporcionais; 2) A quantia de € 5.158,70 (cinco mil cento e cinquenta e oito euros e setenta cêntimos) referente a férias e subsídio de férias e respetivos proporcionais; 3) O valor de € 533,63 (quinhentos e trinta e três euros e sessenta e três cêntimos) relativo a crédito de formação; 4) A quantia de € 5.432,75 (cinco mil quatrocentos e trinta e dois euros e setenta e cinco cêntimos) a título de trabalho suplementar; 5) Juros de mora à taxa legal, calculados sobre todas as quantias indicadas de 1) a 4), contados desde 04/04/2022 até efetivo e integral pagamento; E) Condena-se a 3ª R. B... - UNIPESSOAL, LDª. a pagar ao Autor: 1) A quantia de € 2.053,35 (dois mil e cinquenta e três euros e trinta e cinco cêntimos) a título de proporcionais de subsídio de Natal; 2) A quantia de € 3.983,04 (três mil novecentos e oitenta e três euros e quatro cêntimos) referente a proporcionais de férias e subsídio de férias; 3) O valor de € 414,05 (quatrocentos e catorze euros e cinco cêntimos) relativo a crédito de formação; 4) A quantia de € 4.202,05 (quatro mil duzentos e dois euros e cinco cêntimos) a título de trabalho suplementar; 5) Juros de mora à taxa legal, calculados sobre todas as quantias indicadas de 1) a 4), contados desde 21/12/2020 até efetivo e integral pagamento; F) Condena-se a 4ª R. C..., LDª. a pagar ao Autor: 1) A quantia de € 2.042,11 (dois mil e quarenta e dois euros e onze cêntimos) a título de proporcionais de subsídio de Natal; 2) A quantia de € 3.983,04 (três mil novecentos e oitenta e três euros e quatro cêntimos) referente a proporcionais de férias e subsídio de férias; 3) O valor de € 437,71 (quatrocentos e trinta e sete euros e setenta e um cêntimo) relativo a crédito de formação; 4) A quantia de € 4.040,85 (quatro mil e quarenta euros e oitenta e cinco cêntimos) a título de trabalho suplementar; 5) Juros de mora à taxa legal, calculados sobre todas as quantias indicadas de 1) a 4), contados desde 21/12/2019 até efetivo e integral pagamento; G) Absolvem-se as RR. dos demais pedidos formulados pelo A.. Custas a cargo do A. e das RR., na proporção do decaimento (cfr. artigo 527º nºs. 1 e 2 do CPC), sem prejuízo do apoio judiciário de que o A. beneficia. Registe e notifique.[2]» 10. Desta sentença interpôs a Ré “A...” recurso de apelação visando a sua revogação. Termina as suas alegações com as seguintes Conclusões: (…) 11. De igual modo, a Ré “C...” interpôs recurso de apelação, finalizando com as seguintes conclusões: (…) 12. Inconformada a Ré “Suaverendo” também veio interpor recurso de apelação, finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) 13. O Autor/Recorrido contra-alegou opondo-se à procedência dos recursos. * 14. A Meritíssima Juíza a quo admitiu os recursos interpostos como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Ademais, atendendo à posição assumida pela Senhora Administradora da Insolvência, não admitiu o recurso interposto pela Ré “D...”. * 15. Recebidos os autos, o Exmo. Senhor Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de a sentença recorrida ser integralmente confirmada, face ao rigor e à justeza argumentativa nela expressos, tanto no que respeita à factualidade dada como provada, quanto à subsunção jurídica efetuada. Considera, ainda, não ser admissível a impugnação em bloco ou por temas, porquanto as Recorrentes não observaram, na sua plenitude, os ónus previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil. * 16. Em sede de elaboração do projeto de acórdão, constatou-se que as Recorrentes “C...” e “B...” suscitaram a exceção de prescrição (art.º 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho), a qual, embora invocada pelas Rés nas contestações, não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo (recorrido). Considerando que: · A omissão de pronúncia configura nulidade da sentença [art.º 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil, doravante “CPC”]; · O tribunal de recurso deve substituir-se ao tribunal recorrido no conhecimento de questões omitidas (art.º 665.º, n.º 1, do CPC); · Cumpre observar o princípio do contraditório para evitar decisões surpresa; Determinou-se a notificação das partes para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem especificamente sobre a referida exceção de prescrição, nos termos do art.º 665.º, n.º 3, do CPC. * 17. Apresenta-se a seguinte súmula da posição da Ré A..., Unipessoal Lda., apresentada na sequência do convite ao contraditório: · Prazo Prescricional: Invoca o art.º 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho, que estabelece o prazo de prescrição de um ano para créditos emergentes de contrato de trabalho, contados a partir do dia seguinte ao da sua cessação. · Contagem do Prazo: Refere que, estando provado que o contrato de trabalho com o Autor cessou em 21 de dezembro de 2019, o direito de ação prescreveu um ano após essa data. · Extemporaneidade: Assinala que a presente ação apenas foi intentada em 20 de abril de 2023, ou seja, mais de três anos após o decurso do prazo legal. · Inexistência de Causas Impeditivas: Afirma não ter ocorrido qualquer facto interruptivo ou suspensivo da prescrição, designadamente citação ou notificação judicial que exprimisse a intenção de exercer o direito (art.º 323.º do Código Civil). · Prescrição de Juros: Sustenta, louvando-se em jurisprudência dos Tribunais da Relação, que os juros de mora relativos a créditos laborais estão sujeitos ao mesmo prazo especial de um ano previsto no Código do Trabalho, não se lhes aplicando o regime geral de cinco anos do Código Civil. Conclui que, face à autonomia do direito laboral e à função de segurança jurídica do instituto da prescrição, deve ser declarada a extinção de todos os créditos e acessórios peticionados. * 18. Por seu turno, Autor/Recorrido pugna pela improcedência da exceção de prescrição, sustentando a tempestividade da ação com base nos seguintes fundamentos: · Unicidade Contratual e Transmissão de Vínculo: Alega que, embora as Recorrentes tenham comunicado à Segurança Social diferentes períodos contratuais, o Autor prestou trabalho de forma ininterrupta desde 22 de maio de 2016 até 09 de setembro de 2022. Sustenta que o vínculo foi transmitido entre diversas sociedades sem o seu conhecimento ou consentimento, mantendo-se sempre sob as ordens e direção das mesmas pessoas físicas. · Data da Cessação do Contrato: Defende que o contrato de trabalho apenas cessou efetivamente com o despedimento ocorrido em 09 de setembro de 2022. Argumenta que o prazo prescricional de um ano (art.º 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho) só se iniciou no dia seguinte a essa data, terminando em 08 de setembro de 2023. · Desconhecimento das Alterações Subjetivas: Refere que, por força da inexistência de contrato escrito ou recibos de vencimento, apenas teve conhecimento das transmissões de vínculo após o despedimento, mediante consulta à Segurança Social. Invoca que não lhe foram pagos quaisquer créditos aquando das alegadas caducidades unilaterais comunicadas pelas Rés. · Tempestividade da Ação: Tendo a ação sido interposta em 20 de abril de 2023, considera-a tempestiva face à data do despedimento efetivo. · Suspensão do Prazo e Constitucionalidade: Sustenta que o prazo de prescrição se manteve suspenso durante a vigência da relação laboral fáctica. Propugna que qualquer interpretação contrária do art.º 337.º do CT seria inconstitucional, por violação dos direitos à retribuição, à justa reparação e ao acesso aos tribunais. Conclui peticionando a rejeição da exceção e a manutenção da sentença recorrida. * 19. Admitidos os recursos neste tribunal e colhidos os vistos, cumpre decidir. * II - Questões a decidir: O objeto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente [artigos 635.º, n.º3 e 4, e 639.º, n.ºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, ex vi, artigo 1.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo do Trabalho], por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso e da indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. As questões a decidir no âmbito dos recursos interpostos consistem em saber: A - Recurso da Ré “A...” 1. Impugnação da matéria de facto: o Alteração de redação: Se deve ser alterada a redação do facto provado constante na alínea H); o Eliminação (Julgar como "Não Provados"): Se os factos vertidos nas alíneas R), S), T), U), V), Y), AA), EE) e GG) devem ser considerados não provados; o Aditamento à factualidade provada: Se devem ser aditados os factos constantes nas conclusões XLI (facto JJ) e XLII (facto 36). B - Recurso da Ré “C...” 1. Impugnação da matéria de facto: o Alteração de redação: Se deve ser alterada a redação do facto constante na alínea E), conforme a redação proposta na conclusão LIX; o Eliminação (Julgar como "Não Provados"): Se os factos vertidos nas alíneas A), C), D), R), S), T), U), V), Y), EE) e GG) devem ser considerados não provados; o Aditamento à factualidade provada: Se devem ser aditados os factos constantes nas conclusões LX (facto JJ) e LXI (facto 36). C - Recurso da Ré “B...” 1. Impugnação da matéria de facto: o Alteração de redação: Se deve ser alterada a redação do facto constante na alínea F) [retificando-se o lapso manifesto de identificação da alínea E)], nos termos propostos na conclusão LI; o Eliminação (Julgar como "Não Provados"): Se os factos vertidos nas alíneas A), C), D), R), S), T), U), V), Y), EE) e GG) devem ser considerados não provados; o Aditamento à factualidade provada: Se devem ser aditados os factos constantes nas conclusões LI (facto JJ) e LIII (facto 36). D - Questões de Direito (Comuns aos três recursos) 1. Exceção de Ilegitimidade Passiva: Determinar se a desistência do pedido relativamente às sociedades extintas (G..., F... e E...) configura uma preterição de litisconsórcio necessário passivo, com a consequente absolvição da instância ou do pedido das restantes Rés. 2. Exceção de Prescrição: (Específico das Recorrentes “C...” e “B...”) 3. Natureza da Retribuição e Créditos Laborais. * III- FUNDAMENTOS DE FACTO: Matéria de facto dada como provada em primeira instância[3]: * A) No dia 22 de maio de 2016, o A. foi admitido, verbalmente, para exercer as funções inerentes à categoria de ferrageiro, em obra a construir na Bélgica, por conta, sob as ordens, direção e fiscalização da G..., Ldª., mediante a retribuição mensal de € 2.050,00; B) Quem detinha a gestão de facto das diversas Sociedades ora RR. e das sociedades E..., F... e G... no momento do início de funções do A. para cada uma era o BB; C) Sem qualquer comunicação prévia ao A., foi este transferido no dia 22-07-2016, para a Sociedade F..., Ldª., com NIPC ...40 e sede na Rua ..., ..., ... ..., para sob as suas ordens, direção e fiscalização, continuar a exercer as funções de Ferrageiro para obra na Bélgica, para as quais havia sido contratado, mediante a remuneração base mensal de 2.050,00 €; D) Sem qualquer comunicação prévia ao A., foi este transferido, em 18-07-2017, para a Sociedade Comercial designada por E..., Ldª., com NIPC ...82, com Sede na Rua ..., ..., ... ..., para, sob as suas ordens, direção e fiscalização, exercer as mesmas funções de Ferrageiro em obra na Bélgica, mediante a remuneração base mensal de 2.050,00 €; E)Sem qualquer comunicação prévia ao A., foi este transferido, no dia 23-12-2018, para a Sociedade Comercial designada de C..., Ldª., com NIPC ...29 e Sede na Estrada ..., ..., ... ... - ..., para sob as suas ordens, direção e fiscalização, continuar a exercer as funções de Ferrageiro em obra na Bélgica, nas mesmas condições em que havia sido contratado, em 22-052016; F) Sem qualquer comunicação prévia ao A., foi este transferido, no dia 21-12-2019, para a Sociedade Comercial designada B... - Unipessoal, Ldª., com NIPC ...58 e Sede na Avenida ..., ..., ... ..., para, sob as suas ordens, direção e fiscalização, exercer as funções de Ferrageiro em obra na Bélgica nas mesmas condições as funções para as quais havia sido contratado em 22-5-2016; G) Sem qualquer comunicação prévia ao A., foi este transferido, no dia 21-12-2020, para a Sociedade Comercial designada por D..., Ldª., com NIPC ...79 e Sede na Avenida ..., ... ..., para, sob as suas ordens, direção e fiscalização, exercer nas mesmas condições, as funções para que havia sido contratado em 22-5-2016; H) Sem qualquer comunicação prévia ao A., foi este transferido, no dia 04-04-2022, para a Sociedade Comercial designada por A..., Unipessoal, Ldª., com NIPC ...52 e com Sede na Rua ..., ..., ... ..., para, sob as suas ordens, direção e fiscalização, e nos termos e condições acordadas em 22-05-2016, continuar a exercer as suas funções em obra na Bélgica; I) O A. trabalhou ininterruptamente ao serviço, sob as ordens e direção e fiscalização destas empresas, nos termos supra descritos, sempre nas mesmas condições, desde a data de admissão; J) O A. iniciou a prestação do seu serviço à G... na Bélgica; K) As RR. disponibilizavam ferramentas e outros instrumentos de trabalho ao A., necessários à realização das suas funções e determinavam o período normal de trabalho do A.; L) O A., desde 22 de maio de 2016, que trabalhou na dependência económica das sociedades nos termos indicados de C) a H); M) No dia 05/07/2021, quando se encontrava a trabalhar, sob as ordens e direção e fiscalização da Ré (D..., Ldª.), o A. foi vítima de Acidente de Trabalho, cujo processo correu termos no Juízo do Trabalho de Penafiel, Juiz 2, sob o nº 1125/22.7T8PNF, no qual o ora A. era Sinistrado e as ora RR. D... e B... eram RR., juntamente com a Companhia de Seguros H..., S.A. e I... - Companhia de Seguros, S.A.; N) No processo de acidente de trabalho nº 1125/22.7T8PNF foi realizada transação homologada por Sentença transitada em julgado em 20/02/2024, nos termos constantes de fls. 388 verso a 390 dos autos, da qual resulta que o A. sofreu um período de ITA de 06/07/2021 a 04/04/2022 e um período de ITP de 40% de 05 a 11/04/2022, data em que lhe foi atribuída alta definitiva com uma IPP de 8,88%; O) No Processo de Acidente de Trabalho nº 1125/22.7T8PNF foram pela R. A... enviados os Recibos de Vencimento do A., referentes à R. D..., alegando que se tratava de empresa do grupo, nos termos constantes de fls. 49 dos autos e que se dá por integralmente reproduzida; P) As RR. não entregavam ao A. os seus recibos de vencimento mensais; Q) Estando a prestar o seu trabalho em obra na Bélgica, recebeu no dia 08/09/2022, entregue em mão, uma comunicação, onde consta: “Caro Senhor, Não estando a ser satisfatório o seu Período Experimental no desempenho das funções para as quais se candidatou e foi contratado, é esta Empresa obrigada a dar por terminado o seu Contrato de Trabalho a Termo Incerto, com efeitos ao dia de amanhã, 09-09-2022. Amanhã mesmo lhe será entregue o bilhete de avião para o seu regresso a Portugal. As contas emergentes desta relação de trabalho ser-lhe-ão pagas naquela data, por depósito efetuado na sua conta bancária que, para o feito, nos facultou. Os nossos cumprimentos. BB”, nos termos constantes de fls. 49 verso dos autos e que se dá por integralmente reproduzida; R) Os transportes, de Portugal para a obra na Bélgica, eram assegurados pelas RR. e pelas sociedades E..., F... e G... em carrinhas de transporte, de vários trabalhadores, num total de duas viagens anuais; S) O alojamento e a alimentação do A. eram fornecidos pelas RR. e pelas sociedades E..., F... e G..., cujos trabalhadores pernoitavam em contentores partilhados, colocados em obra, onde também faziam as refeições, sem qualquer encargo para o A.; T)No período em que o A. trabalhou na Bélgica para as RR. e para as sociedades E..., F... e G..., o A. não incorreu em qualquer despesa com alojamento, alimentação ou transporte; U) O A. cumpriu, desde 22/05/2016 até 09/09/2022, a jornada de trabalho, imposta pelas Rés, que se iniciava às 7:00h e terminava às 19:00h, tendo 1 hora de intervalo para o almoço; V) Nunca foi pago ao A. qualquer valor a título de horas extraordinárias decorrentes do trabalho suplementar prestado por si; W) Durante o período laboral em causa nos autos, apenas a R. A... forneceu ao A. 3 horas de formação, no mês de agosto de 2022; X) Os valores mensalmente pagos ao A. eram os mesmos em cada uma das RR. e nas sociedades E..., F... e G...; Y) Durante a relação laboral (desde 22/05/2016 até 09/09/2022), o A. apenas gozou 5 dias úteis de férias anuais; Z) As RR. e as sociedades E..., F... e G... não pagaram qualquer remuneração das férias ao A., subsídio de férias ou subsídio de Natal; AA) As RR. e as sociedades E..., F... e G... não pagaram o Trabalho Suplementar prestado; BB) As RR. D... e B... têm como sede o mesmo local, na Avenida ..., ...; CC) A residência de BB é a Avenida ..., ...; DD) O A. teve sempre a mesma categoria profissional e o mesmo horário de trabalho; EE) Em todas as ocasiões, as transferências do vínculo laboral foram realizadas sem qualquer conhecimento prévio ao A. e sem receber qualquer contrapartida pela eventual caducidade do contrato de trabalho; FF) Os trabalhadores das sociedades E..., F... e G... declarados como trabalhadores por conta de outrem junto do ISS constam dos extratos juntos a fls. 500 a 531 dos autos e que se dão por integralmente reproduzidas; GG) O A., por sua iniciativa, nunca cessou qualquer contrato de trabalho com qualquer das RR. ou das sociedades E..., F... e G...; HH) A sociedade C..., INC, registada em 14/08/2015, com sede na ..., Grã Bretanha, e Presidente e Gerente BB, que se encontra extinta, nos termos constantes de fls. 600 dos autos e que se dá por integralmente reproduzida; II)Das certidões permanentes constantes do apenso resulta que se mostram registados os seguintes atos: 1) A sociedade A..., Unipessoal, Lda., com o NIPC ...52, foi constituída em 17/09/2021, com o objeto social de construção de edifícios residenciais e não residenciais, todo o tipo de revestimentos e acabamentos a nível da construção civil, construção civil e obras públicas, engenharia civil, construção de estradas, pontes, túneis, pista de aeroportos e vias férreas, desenvolvimento de projetos de edifícios e reunião de meios técnicos necessários à execução de obras, compra e venda de materiais de construção e representações comerciais e industriais, com o sócio único e gerente BB, nos termos constantes de fls. 2 e 3 do apenso, que se dão por integralmente reproduzidas; 2) A sociedade D..., Lda., com o NIPC ...79, foi constituída em 18/11/2019, com o objeto social de construção de edifícios residenciais e não residenciais, todo o tipo de revestimentos e acabamentos a nível da construção civil, construção civil e obras públicas, engenharia civil, construção de estradas, pontes, túneis, pista de aeroportos e vias férreas, desenvolvimento de projetos de edifícios e reunião de meios técnicos necessários à execução de obras, compra e venda de materiais de construção e representações comerciais e industriais, com BB como sócio único e gerente desde 21/08/2020, nos termos constantes de fls. 4 a 7 do apenso, que se dão por integralmente reproduzidas; 3) A sociedade B..., Unipessoal, Lda., com o NIPC ...58, foi constituída em 18/10/2017, com o objeto social de promoção imobiliária, arrendamento, administração de condomínios e imóveis por conta de outrem, consultadoria para a gestão do projeto e compra e venda de bens imobiliários e revenda dos adquiridos para esse fim, comércio e aluguer de máquinas, equipamentos e viaturas e materiais de construção, importações e exportações, representações comerciais e industriais, construção civil e obras públicas e engenharia, com CC como sócio único e gerente desde 18/09/2019 até 24/03/2023; 4) BB consta como gerente da sociedade B..., Unipessoal, Lda. desde 24/03/2023 e, em 30/11/2023 adquiriu a quota única, tudo nos termos constantes de fls. 8 a 11 do apenso, que se dão por integralmente reproduzidas; 5) A sociedade C..., Lda., com o NIPC ...29, foi constituída em 12/12/2008, com o objeto social de café e snack-bar, tendo ocorrido em 29/05/2018, e para o que tem relevo para os presentes autos, alterações ao contrato de sociedade, com alteração do objeto social para construção civil e obras públicas, engenharia, reparação e recuperação de edifícios, infraestruturas, saneamentos, demolições e movimentações de terras e terraplanagens, bem como registo da aquisição das quotas por C... - C... e por DD, com EE como gerente desde 15/05/2018 até 31/12/2021, data em que BB assumiu funções de gerente, nos termos constantes de fls. 12 a 18 do apenso, que se dão por integralmente reproduzidas; 6) A sociedade E..., Lda., com o NIPC ...82, foi constituída em 30/08/2010 com o objeto social de serviços de construção civil, alterado em 24/11/2014 para construção civil e obras públicas, engenharia, reparação e recuperação de edifícios, infraestruturas, saneamentos, demolições e movimentações de terras e terraplanagens; aquisição de quotas a 13/07/2017 por C... - C... e por DD; FF como gerente desde 13/07/2017, dissolvida em 02/07/2019, nos termos constantes de fls. 19 a 24 do apenso, que se dão por integralmente reproduzidas; 7) A sociedade F..., Lda., com o NIPC ...40, foi constituída em 02/07/2015 com o objeto social de construção de edifícios residenciais e não residenciais, todo o tipo de revestimentos e acabamentos a nível da construção civil, construção civil e obras públicas, engenharia civil, construção de estradas, pontes, túneis, pista de aeroportos e vias férreas; com GG como sócio único e gerente até 31/07/2016; em 01/08/2016 passou a gerente HH; aquisição de quotas por J..., Unipessoal, Lda. e HH em 30/12/2016, dissolvida em 14/07/2021, nos termos constantes de fls. 25 a 28 do apenso, que se dão por integralmente reproduzidas; 8) A sociedade G..., Lda., com o NIPC ...60, foi constituída em 28/01/1997 com o objeto social de construção e reparação de edifícios, alterado em 02/07/2015 para construção e reparação de edifícios, construção de obras de engenharia nomeadamente pontes e túneis; com GG e II como sócios; GG como gerente até 13/10/2015, data em que passou a gerente CC; e aquisição de quotas a 30/12/2015 por G..., Inc; dissolvida em 16/01/2019, nos termos constantes de fls. 29 a 33 do apenso, que se dão por integralmente reproduzidas; 9) Foi conferida procuração a favor de BB desde 19/10/2015 para representar a sociedade G..., Lda., nos termos constantes de fls. 1410 verso a 1412 dos autos e que se dão por integralmente reproduzidas. * Da discussão da causa não resultaram provados os seguintes factos: 1. O A. foi admitido como trabalhador da G... por BB, mediante 70,80 €/ mês de subsídio de alimentação, por cada dia de serviço efetivamente prestado; 2. O A. trabalhou sempre sob as ordens, direção e fiscalização de BB, nas diversas empresas que este ia gerindo; 3. Nas transferências identificadas de C) a H) dos factos provados, era o A. admitido na nova sociedade por BB; 4. A partir de 2021 o A. passou a auferir a retribuição mensal base de € 2.250,00; 5. BB apresentava-se como “CEO” do grupo de empresas; 6. Ficou acordado que o A. prestava cerca de 40 horas por semana, distribuídas diariamente, com horário das 08:30 h às 12:00 h (Período da Manhã) e das 13:30 h às 18:00 h (Período da Tarde), todos os dias, durante cinco dias por semana; 7. O A. sempre exerceu, com zelo e diligência, as funções próprias inerentes à sua categoria profissional; 8. O A. por diversas vezes solicitou a entrega dos recibos de vencimento mensais; 9. Os recibos de vencimento das RR. D... e A... apresentam a mesma configuração gráfica e apresentação, sendo similares; 10. Os valores pagos como ajudas de custo eram regulares e pagos todos os meses, sem caráter de ocasionalidade; 11. As RR. pagavam de forma regular e periódica, o valor de 635,00 €, acrescido do valor de cerca de 1.500,00 €/ mês, que era a retribuição paga como contrapartida da prestação do trabalho do A.; 12. O A. auferia como retribuição o valor global líquido de cerca de 2.250,00 € ao mês, a que acrescia o subsídio de alimentação. 13. Após a alta definitiva indicada em N), o A. solicitou à R. A... que o deixassem continuar a trabalhar, pois vivia na dependência económica das RR.; 14. A R. A... disse-lhe que, devido ao acidente de trabalho, já não dava o mesmo rendimento, porque estava “coxo”; 15. O intervalo para almoço era das 12:30h às 13:30h; 16. Por ordens, orientações e solicitação expressa das Rés, o A. prestava o trabalho aos Sábados e feriados, iniciando às 7:00h até às 13:00h; 17. Durante a relação laboral, as Rés não permitiram ao A. que gozasse férias; 18. No decurso da Relação Laboral entre o A. e as Rés, o A. foi constantemente sujeito a comentários pejorativos da sua honra, o que se agravou após o Acidente de Trabalho, sendo injuriado de “filho da puta” e outros impropérios, “coxo”, diziam-lhe “trabalhas pouco”, “não fazes nada”, que o trabalho era para ser feito depressa, entre outros, sentindo-se constantemente humilhado em obra; 19. Esta conduta das Rés que constantemente humilhava, injuriava e difamava o A., afetou de forma grave o seu bem estar psicológico, emocional e físico, que neste momento se sente, devido a tudo o que lhe foi dito, um trabalhador diminuído, e perturbado psicologicamente e sem valor; 20. As RR. e as sociedades E..., F... e G... detinham os mesmos empregados, os mesmos escritórios, recibos com a mesma grafia e configuração, o trabalho era prestado nas mesmas circunstâncias, os mesmos instrumentos, os mesmos bens, e executavam a mesma obra; 21. Desde 22 de maio de 2016, até à data da Cessação do Contrato de Trabalho (09 de setembro de 2022), que as RR. pagaram sempre um valor inferior ao salário mínimo nacional Belga: a) No ano de 2016, sendo o salário mínimo nacional Belga no valor de 1.501,80 €/ mês, pagaram ao A. apenas o valor de 530,00 €/ mês; b) No ano de 2017, sendo o salário mínimo nacional Belga no valor de 1.531,90 €/ mês, pagaram ao A. apenas o valor de 557,00 €/ mês; c) No ano de 2018, sendo o salário mínimo nacional Belga no valor de 1.562,60 €/ mês, pagaram ao A. apenas o valor de 580,00 €/ mês; d) No ano de 2019, sendo o salário mínimo nacional Belga no valor de 1.593,80 €/ mês, pagaram ao A. apenas o valor de 600,00 €/ mês; e) No ano de 2020, sendo o salário mínimo nacional Belga no valor de 1.625,70 €/ mês, pagaram ao A. apenas o valor de 635,00 €/ mês; f) No ano de 2021, sendo o salário mínimo nacional Belga no valor de 1.625,70 €/ mês, pagaram ao A. apenas o valor de 666,00 €/ mês; g) No ano de 2022, sendo o salário mínimo nacional Belga no valor de 1.842,30 €/ mês, pagaram ao A. apenas o valor de 666,00 €/ mês; 22. Cada uma das RR. entregou ao A. a declaração de rendimentos anuais processados por cada uma para efeitos de preenchimento da declaração de IRS; 23. Nenhuma das RR. celebrou qualquer contrato onde se submetesse a uma direção unitária e comum a outra demandada; 24. Não celebrou nenhuma das RR. qualquer contrato em que subordinasse a gestão da sua atividade à direção de outra demandada; 25. Ao serviço de cada uma das RR. o A. auferia o salário mínimo nacional e um subsídio de alimentação no montante diário de € 6,50, sendo-lhe liquidadas as ajudas de custo quando se encontrava destacado em estado estrangeiro para aí prestar trabalho; 26. O A. celebrou com cada uma das RR. um contrato de trabalho a termo incerto; 27. O A. foi contratado por cada uma das RR. para prestar trabalho em Portugal; 28. Seguidamente à celebração de cada um dos contratos, a Empregadora respetiva necessitou destacar o A. para este prestar trabalho temporariamente na Bélgica; 29. Cada uma das RR. pagou ao A. ajudas de custo apenas pelos dias de trabalho efetivamente prestado na Bélgica; 30. Cada uma das RR. providenciava apenas pela viagem de ida e volta a Portugal, no início e fim do destacamento respetivo; 31. Apenas caso o destacamento tivesse uma duração superior a 1 ano é que cada uma das RR. providenciava apenas por duas viagens anuais a Portugal, correspondentes aos períodos de férias em que a obra se suspende; 32. Cada uma das RR. pagava ao A. os subsídios de férias e de Natal em duodécimos; 33. Desde que foi admitido pela G..., em 22/05/2016, o A. laborou numa única obra que estava a ser realizada na Bélgica; 34. As transferências e admissão do A. nas diferentes sociedades foram realizadas sempre por BB; 35. As RR., aliadas entre si e as sociedades E..., F... e G..., sujeitaram a sua atividade a uma direção unitária comum. Não se responde ao demais alegado pelas partes, por se afigurar conclusivo ou irrelevante para a decisão da causa. * 1) Da impugnação da decisão de facto: Os Ónus do Recorrente na Impugnação da Matéria de Facto Nos termos do n.º 1 do artigo 640.º, do Código de Processo Civil, o Recorrente tem o dever de delimitar o âmbito do recurso, indicando os segmentos da decisão que considera erróneos e especificando a decisão que, no seu entender, deveria ter sido proferida [alíneas a) e c) do n.º 1]. Adicionalmente, deve fundamentar, de forma concludente, as razões da sua discordância, analisando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, na sua perspetiva, justifiquem uma decisão diferente [alínea b) do n.º 1]. Embora estas exigências se refiram à fundamentação do recurso, não se impõe ao recorrente a reprodução integral, nas conclusões, de tudo o que alegou sobre os requisitos previstos no artigo 640.º, n.ºs 1 e 2, do CPC. Tratando-se de recurso sobre a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, as conclusões devem indicar os pontos de facto que se consideram incorretamente julgados e que se pretende ver alterados.[4] O Supremo Tribunal de Justiça tem afirmado que, na verificação do cumprimento dos ónus de alegação previstos no artigo 640.º, os aspetos de formais devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade[5]. (negrito nosso) A Impugnação da Decisão de Facto A impugnação da decisão de facto não se esgota com a mera discordância do Recorrente face ao decidido, expressa de forma imprecisa, genérica ou descontextualizada, nem na simples reprodução parcial e descontextualizada de excertos de depoimentos. É o apelante, ao impugnar a decisão sobre a matéria de facto, quem se encontra em melhores condições para indicar, fundamentadamente, os eventuais erros de julgamento a esse nível. Como sublinha Ana Luísa Geraldes[6], a prova de um facto não resulta, em regra, de um depoimento isolado, mas sim da análise crítica e conjugada de todos os meios de prova produzidos, ponderados à luz das regras da lógica e da experiência comum. Neste contexto de apreciação global e crítica da prova produzida: «mostra-se facilmente compreensível que se reclame da parte do recorrente a explicitação da sua discordância fundada nos concretos meios probatórios ou pontos de facto que considera incorretamente julgados, ónus que não se compadece com a mera alusão a depoimentos parcelares e sincopados, sem indicação concreta das insuficiências, discrepâncias ou deficiências da apreciação da prova produzida, em confronto com o resultado que pelo Tribunal foi declarado.» Impõe-se, portanto, o confronto desses elementos com os restantes que fundamentaram a convicção do Tribunal (e que constam da motivação da decisão), recorrendo-se, se necessário, às demais provas produzidas e documentadas, apontando eventuais disparidades, contradições ou incorreções que afetem a decisão recorrida. Papel do Tribunal da Relação na Reapreciação da Prova É hoje jurisprudência pacífica que o objetivo da segunda instância, na apreciação de facto, não é a mera repetição do julgamento, mas sim a deteção e correção de erros de julgamento concretos, específicos, claramente indicados e fundamentados - cfr. o n.º 1, do artigo 662.º, do Código de Processo Civil. Descarta-se, assim, a tese de que a modificação da decisão sobre a matéria de facto só possa ocorrer em casos de erro manifesto na apreciação dos meios probatórios, ou de que o Tribunal da Relação, tendo em conta os princípios da imediação e da oralidade, não possa contrariar o juízo formulado em 1.ª instância relativamente a meios de prova que foram objeto de livre apreciação. Princípio da Livre Apreciação da Prova No nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da livre apreciação da prova, ou da livre convicção, segundo o qual o Tribunal aprecia livremente as provas sem qualquer hierarquização pré-estabelecida e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção formada acerca de cada facto controvertido. Note-se, ainda, o princípio a observar em casos de dúvida, consagrado no artigo 414.º do Código de Processo Civil, segundo o qual: «a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.» Sem prejuízo da relevância de tais princípios e sem olvidar que o Juiz de 1.ª instância se encontra, pela imediação com a produção da prova, em condições particularmente favoráveis para a apreciação da matéria de facto (condições que, em regra, não se repetem em sede de julgamento no Tribunal da Relação), não há dúvidas de que a opção legislativa consagrada no citado n.º1, do artigo 662.º [e, ainda, nas alíneas a) e b) do n.º 2 do mesmo preceito legal] aponta no sentido de o Tribunal da Relação assumir-se: «(…) Como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações que se justificarem (…), fica claro que a Relação tem autonomia decisória competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia.[7]» Contudo, como sublinha Ana Luísa Geraldes[8], em «caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida[9], deverá prevalecer a decisão proferida pela 1.ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte.» Mais à frente remata: «O que o controlo de facto em sede de recurso não pode fazer é, sem mais, e infundadamente, aniquilar a livre apreciação da prova do julgador construída dialeticamente na base dos referidos princípios da imediação e da oralidade.» Em suma, a reapreciação da prova não visa a obtenção de uma nova convicção a todo o custo, mas sim aferir se a convicção do tribunal a quo encontra um suporte racional e lógico nos elementos probatórios. É necessário, em qualquer caso, que os elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo Recorrente, impondo, dessa forma, uma decisão diferente da proferida pelo tribunal recorrido - artigo 640º, n.º 1, alínea b), parte final, do Código de Processo Civil. Assim, compete ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que se baseou a parte impugnada da decisão, tendo em conta o conteúdo das alegações do Recorrente e Recorrido, sem prejuízo de oficiosamente, considerar quaisquer outros elementos probatórios que tenham fundamentado a decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. Isto enquadra-se no princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, previsto no artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil. Segundo Miguel Teixeira de Sousa[10]: «Algumas das provas que permitem o julgamento da matéria de facto controvertida e a generalidade daquelas que são produzidas na audiência final (…), estão sujeitas à livre apreciação do Tribunal (…). Esta apreciação baseia-se na prudente convicção do Tribunal sobre a prova produzida (art.º 655.º, n.º 1), ou seja, as regras da ciência e do raciocínio e em máximas da experiência”.» Em suma, para que a decisão da 1.ª instância seja alterada, é necessário averiguar se ocorreu alguma anomalia na formação da respetiva “convicção”, designadamente, se na formação da convicção do julgador de 1.ª instância, expressa nas respostas dadas aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter sido subjacentes, nomeadamente as regras da experiência comum, da ciência e da lógica, a conformidade com os meios probatórios produzidos, ou com outros factos dados como assentes. Não obstante, e apesar de a apreciação em primeira instância ser construída com recurso à imediação e à oralidade, tal não impede à «Relação de formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das provas, tal como a 1.ª instância, sem estar de modo algum limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida (…). Dito de outra forma, impõe-se à Relação que analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, de modo a apreciar a sua convicção autónoma, que deve ser devidamente fundamentada.[11]» Contudo, importa referir que, no contexto do julgamento da matéria de facto, seja ao nível da 1.ª instância, seja na sua reapreciação no Tribunal da Relação, a reconstrução dos factos não persegue uma verdade absoluta ou uma certeza naturalística (própria de outros ramos das ciências), mas sim um grau de certeza empírica e histórica, baseado numa elevada probabilidade. Como salienta Manuel de Andrade: «a prova não é certeza lógica, mas tão-só um alto grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica).[12]» Cumpre Apreciar e Decidir: Verifica-se que as Recorrentes observaram, em moldes suficientes, os ónus impugnatórios que impendem sobre quem colhe a decisão proferida sobre a matéria de facto (conforme o disposto no artigo 640.º do CPC). Impõe-se, por conseguinte, o reexame dos pontos de facto postos em crise. Pela sua manifesta interdependência, os referidos factos serão analisados de forma agrupada, nos seguintes termos: · Alteração de redação: Os factos provados vertidos nas alíneas E), F) e H); · Eliminação (Julgar como "Não Provados"): Os factos provados constantes das alíneas A), C), D), R), S), T), U), V), Y), AA), EE) e GG); · Aditamento à factualidade provada: O facto JJ, com a redação proposta nas conclusões XLI, LX e LI; e o facto 36, com a redação constante das conclusões XLII, LIII e LXI, respetivamente. Estrutura da Impugnação da Matéria de Facto A análise da prova incidirá sobre os seguintes eixos temáticos, agrupados segundo a sua relevância para a decisão da causa: 1. Vínculo Inicial e Sucessão Contratual (Pontos A, C, D, E, F e H) Este eixo foca-se na cronologia da relação laboral e na modalidade de transição do Autor entre as várias sociedades. · Impugnação da admissão e transferências: As Rés insurgem-se contra a factualidade que fixa a admissão inicial na G... (Ponto A) e as sucessivas transferências para a F... (C) e E... (D) como factos provados. · Alteração de redação: Pretendem a alteração da redação dos pontos relativos ao início do vínculo com cada Ré - ponto E (C...), ponto F (B...) e ponto H (A...) - contestando, especificamente, que as transferências tenham ocorrido "sem comunicação prévia" e com a manutenção das condições acordadas em 2016. 2. Logística, Alojamento e Encargos (Pontos R, S e T) Este grupo de factos visa sustentar a tese de que a remuneração era integrada por benefícios em espécie. · Inexistência de encargos: As Rés pretendem que sejam julgados como não provados os factos que referem que o transporte para a Bélgica (R), o alojamento em contentores e a alimentação (S) eram assegurados pelas empresas sem quaisquer custos para o trabalhador (T). 3. Tempo de Trabalho e Trabalho Suplementar (Pontos U, V e AA) Eixo determinante para aferir os valores da condenação relativos a horas extraordinárias. · Jornada de trabalho: É impugnada a jornada de 12 horas diárias (das 07:00h às 19:00h) dada como provada no ponto U. · Falta de pagamento: Consequentemente, as Rés contestam a factualidade segundo a qual nunca foi liquidado qualquer valor a título de trabalho suplementar ou horas extraordinárias (Pontos V e AA). 4. Gozo de Férias e Direitos Conexos (Ponto Y) · Período de férias: As Recorrentes impugnam ter sido dado como provado que o Autor apenas gozou 5 dias úteis de férias por ano durante todo o período contratual, pugnando para que este ponto seja considerado não provado. 5. Transparência Laboral e Iniciativa de Cessação (Pontos EE e GG) · Dever de informação: As Rés contestam que as alterações de vínculo tenham ocorrido sem o conhecimento prévio do Autor (EE). · Autoria da cessação: Impugnam, de igual modo, a conclusão de que o trabalhador nunca tomou a iniciativa de fazer cessar qualquer um dos contratos (GG). 6. Aditamentos Pretendidos pelas Rés [Ponto JJ e Ponto 36 (não provado)] Este eixo visa introduzir factualidade favorável à tese de defesa das Rés. · Facto JJ: Pretende-se que conste que o Autor foi destacado para exercer atividade na Bélgica, recebendo ajudas de custo para o efeito, conforme recibos de vencimento juntos aos autos pela A.... · Aditar o Facto 36 (dos não provados): “Sem qualquer comunicação prévia ao A., foi este transferido, no dia 04-04-2022 para a Sociedade Comercial designada por A..., Unipessoal, Lda., com o NIPC ...52 e com Sede na Rua ..., ..., ... ..., para sob as suas ordens, direção e fiscalização e nos termos e condições acordadas em 22-05-2016, continuar a exercer as suas funções na Bélgica.” A estrutura de análise ora delineada visa aferir se a prova produzida - alicerçada, primordialmente, nas declarações de parte do Autor e no depoimento da testemunha JJ - se afigura suficiente para sustentar a convicção firmada pelo tribunal de primeira instância, ou se, diversamente, os argumentos aduzidos pelas Recorrentes impõem decisão em sentido contrário. Antecipando a decisão, adiantamos que não assiste qualquer razão às Recorrentes. Vejamos os fundamentos: Conforme dimana da motivação da sentença recorrida, no que concerne à sucessão contratual e à redação da factualidade provada sob as alíneas A), C), D), E), F) e H), tais pontos estribaram-se nas declarações de parte do Autor e, crucialmente, no depoimento da testemunha JJ. Esta testemunha confirmou, de forma inequívoca, que os trabalhadores eram sucessivamente transferidos entre as diversas sociedades sem qualquer conhecimento prévio, mantendo-se, contudo, afetos às mesmas frentes de obra e sob a mesma estrutura organizativa. O depoimento desta testemunha assume um caráter preponderante: Acompanha-se o entendimento do Tribunal a quo quanto à credibilidade e relevância do depoimento da testemunha JJ, cujo valor probatório se afigura fundamental pelo facto de este ter trabalhado para as mesmas sociedades e sob idênticas circunstâncias que o Autor. A força probatória e a razão de ciência desta testemunha alicerçam-se nos seguintes vetores: · Vivência de Factos Idênticos: JJ, que exercia a profissão de carpinteiro de cofragem, confirmou ter prestado serviço nas mesmas frentes de obra na Bélgica que o Autor e para as mesmas sociedades ora demandadas. · Corroboração da Opacidade nas Transferências: A testemunha declarou que, à semelhança do ocorrido com o Autor, as transferências de vínculo entre as diferentes empresas do grupo eram processadas sem o seu conhecimento ou consentimento, reforçando a tese de que os trabalhadores não eram informados das alterações formais da entidade empregadora. · Confirmação das Condições de Trabalho: O seu depoimento revelou-se decisivo para a demonstração de diversos segmentos fácticos contestados pelas Rés, designadamente: o O horário de trabalho efetivo, balizado entre as 07:00h e as 19:00h; o A logística de transporte e alojamento (em viaturas de passageiros e contentores) integralmente assegurada pelas empresas; o A falta de entrega regular dos recibos de vencimento. · Revelação da Prática Remuneratória: JJ confirmou a prática reiterada de as empresas acordarem um valor líquido fixo (ex: 2.050,00 €), efetuando, todavia, os descontos em Portugal apenas sobre o Salário Mínimo Nacional (SMN) e classificando o remanescente como "subsídios" ou "ajudas de custo". Mais referiu que o trabalho prestado aos sábados era liquidado à margem da contabilidade oficial (“por fora”) e em numerário. As declarações de parte do Autor revelam-se, de igual modo, fundamentais para a descoberta da verdade material: · Contratação e Condições Iniciais: O Tribunal alicerçou a sua convicção nas declarações do Autor, que esclareceu ter sido contratado verbalmente pelo encarregado KK para exercer funções na Bélgica, mediante a retribuição mensal fixa de 2.050,00 €. · Unidade da Relação Laboral (Fundamento dos Pontos C e D): Ficou demonstrado que o Autor prestou a sua atividade de forma ininterrupta na Bélgica durante todo o período em análise, sempre sob a mesma direção e fiscalização. Tal circunstância evidencia que as sucessivas transferências para as sociedades F... e E... constituíram meras alterações formais da titularidade do empregador, sem qualquer repercussão na realidade prática e organizativa do trabalho. A Confissão de BB: Assume particular relevância o depoimento do legal representante das Rés, o qual admitiu, em sede de audiência, que as referidas transferências de vínculo eram efetuadas com o intuito de evitar a tributação na Bélgica. Segundo o próprio, a rotação de empresas visava contornar as obrigações fiscais que seriam devidas caso uma única entidade operasse naquele território por um período superior a um ano. Esta admissão corrobora a tese de que a fragmentação contratual servia propósitos meramente contabilísticos e fiscais, em detrimento da transparência da relação laboral. Da Aparente Unicidade e da "Sucessão Opaca" Conforme é assertivamente sublinhado pelo Tribunal a quo, as Rés não lograram apresentar quaisquer contratos de trabalho escritos, nem comprovativos de cessação dos vínculos anteriores, que pudessem atestar a existência de novas contratações autónomas e independentes. Esta omissão documental, aliada à ausência de formalização das cessações, reforça a tese de uma “sucessão opaca”, gerida de facto por BB sob uma aparência de unicidade contratual. Da Logística e Encargos (Factos R, S e T) Entende-se, de igual modo, que a factualidade vertida nas alíneas R), S) e T) deve manter-se inalterada. Tais factos mostram-se solidamente estribados nas declarações de parte do Autor e no depoimento da testemunha JJ. Resulta, assim, inelutável que o Autor não suportava despesas pessoais com a sua deslocação e permanência, uma vez que o transporte era assegurado em viaturas das Rés e o alojamento (em contentores) e a alimentação eram diretamente fornecidos pelas empresas. Do Tempo de Trabalho e Trabalho Suplementar (Factos U, V e AA) Devem, outrossim, permanecer intactos os factos provados em U), V) e AA). Para tal convicção concorreram, de forma convergente, as declarações do Autor e o depoimento da testemunha JJ, que confirmaram a prática de uma jornada de trabalho compreendida entre as 07:00h e as 19:00h. Acresce que a referida testemunha confirmou que o trabalho prestado aos sábados era liquidado de forma autónoma e em numerário (“por fora”), o que corrobora a tese da falta de pagamento do trabalho suplementar realizado nos demais dias da semana. Do Gozo de Férias (Facto Y) No que concerne ao facto Y, o Tribunal a quo valorou as declarações de parte do Autor como demonstrativas da realidade fáctica vivida, as quais, perante a ausência de registos de tempos de trabalho ou mapas de férias legalmente exigíveis às Rés, se afiguram como meio de prova idóneo e suficiente. Nos termos do artigo 466.º, n.º 3, do Código de Processo Civil: “O tribunal aprecia livremente as declarações de parte, salvo se as mesmas constituírem confissão”. Lê-se no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11.02.2020 (relator Desembargador Moreira do Carmo), Processo n.º 286/17.1T8GVA.C1[13], o seguinte: «A prova por declarações de parte é apreciada livremente pelo tribunal (art. 466º, nº 3, do NCPC), e a Relação, na apreciação da impugnação da matéria de facto, age sobre o império do princípio da livre apreciação da prova, tal como a 1ª instância (ao abrigo do art. 607º, nº 5, 1ª parte, ex vi do art. 663º, nº 2, do NCPC).»[14] As declarações de parte são livremente apreciadas pelo juiz, tendo, portanto, o mesmo valor probatório que os demais meios de prova, cabendo ao julgador avaliar a sua credibilidade. Neste sentido, veja-se, ainda, o sumariado no Acórdão desta Relação de 19.01.2015 (relatora Desembargadora Rita Romeira), Processo n.º 3201/12.5.TBPRD-A.P1[15]: «(…) IV - Na sequência dos poderes que tem de ouvir qualquer pessoa, incluindo as partes, por sua iniciativa, nada obsta a que o tribunal, na busca da verdade material, tome em consideração, para fins probatórios, as declarações não confessórias da parte, as quais serão livremente apreciadas, nos termos do art.º 607.º, n.º 5, do CPC; V - No entanto, sendo as declarações prestadas pelas partes, sob juramento, cfr. art.º 459.º do CPC, podem ser valoradas pelo tribunal para fundar a sua convicção acerca da veracidade de factos controvertidos favoráveis a qualquer delas.» No caso em apreço, a espontaneidade e a minúcia das declarações prestadas pelo Autor, bem como a autenticidade da narrativa em termos temporais, emocionais e espaciais, confere-lhe elevada credibilidade, corroborando a versão dos factos por ele exposta. Ademais, adotam-se, na íntegra, os considerandos do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.04.2017 (relator: Luís Filipe Pires de Sousa), Processo n.º 18591/15.0T8SNT.L1-7[16], que refere: «(…) A credibilidade das declarações tem de ser aferida em concreto e não em observância de máximas abstratas pré-constituídas, sob pena de esvaziarmos a utilidade e potencialidade deste novo meio de prova e nos atermos, novamente, a raciocínios típicos da prova legal de que foi o exemplo o brocardo testis unis, testis nullus (uma só testemunha, nenhuma testemunha. (…) Inexiste qualquer hierarquia apriorística entre as declarações das partes e a prova testemunhal, devendo cada uma delas ser individualmente analisada e valorada segundo os parâmetros explicitados. Em caso de colisão, o julgador deve recorrer a tais critérios sopesando a valia relativa de cada meio de prova, determinando no seu prudente critério qual o que deverá prevalecer e por que razões deve ocorrer tal primazia.» Do Conhecimento das Transferências e Iniciativa de Cessação (Factos EE e GG) Entende-se que devem manter-se inalterados os factos provados nas alíneas EE) e GG), com base nos seguintes fundamentos: · Corroboração Testemunhal e Razão de Ciência: O depoimento de JJ revelou-se determinante, porquanto a testemunha confirmou que, à semelhança do Autor, prestava serviço para as mesmas sociedades sem nunca ter tido conhecimento de que o seu vínculo contratual era sucessivamente transferido entre elas. · Inexistência de Prova Documental e Ónus da Prova: O Tribunal realçou que as Rés não lograram apresentar qualquer suporte documental que comprovasse a comunicação das transferências ao Autor, ou a obtenção do seu necessário consentimento, incumprindo o respetivo ónus de prova. · Fragilidade do Depoimento do Representante das Rés: Não obstante BB ter afirmado que os trabalhadores estariam cientes das mutações subjetivas do contrato, o Tribunal retirou credibilidade a tal asserção. O próprio legal representante confessou, em audiência, não conhecer o Autor pessoalmente, o que lhe retira qualquer aptidão para asseverar o estado de conhecimento deste último. Da Iniciativa de Cessação (Ponto GG) A manutenção do facto de que o Autor nunca tomou a iniciativa de cessar os sucessivos contratos é a consequência lógica e jurídica do desconhecimento das transferências: · Coerência Decisória: Provado o desconhecimento do Autor quanto às transferências (Ponto EE), seria logicamente contraditório admitir que este tivesse tomado a iniciativa de rescindir um vínculo para, de imediato, iniciar outro com uma entidade distinta do mesmo grupo. · Unicidade e Continuidade de Funções: A permanência do Autor na mesma frente de obra e sob a égide dos mesmos encarregados reforça a convicção de que este se considerava vinculado à mesma organização económica desde o início, independentemente das alterações formais nos registos da Segurança Social. Impõe-se aqui o Princípio da Imediação: o Tribunal de 1.ª instância beneficiou do contacto direto com o Autor e com a testemunha JJ, logrando captar a veracidade e genuinidade do seu desconhecimento sobre a dinâmica montada pelas sucessivas Rés. Deve, por fim, reiterar-se a relevância do depoimento de BB, que admitiu que a rotatividade das empresas visava evitar a tributação em território belga. Tal admissão cristaliza que o interesse nas transferências era exclusivo das Rés e que estas eram operadas de forma opaca, com o fito de ocultar a verdadeira natureza da operação. Da Rejeição dos Aditamentos à Matéria de Facto [Facto JJ e Facto 36] No que concerne à pretensão de aditamento à factualidade provada, entende-se que a mesma não pode proceder, nos seguintes termos: Quanto ao Aditamento do Ponto JJ: O aditamento de tal facto, nos moldes propugnados pelas Recorrentes, terá de improceder, porquanto o seu teor encerra uma antinomia direta e lógica com a factualidade mantida inalterada nos pontos R), S) e T) (vide remissão supra). A coexistência destes factos comprometeria a coerência lógica e sistemática da decisão de facto. Quanto ao Aditamento do Facto 36 (dos não provados): De igual modo, tal segmento da impugnação está votado ao insucesso, uma vez que se encontra em oposição frontal com o facto provado sob a alínea H), cuja redação foi integralmente confirmada por este Tribunal (vide remissão supra). Face ao exposto, e não se vislumbrando qualquer erro de julgamento na apreciação da prova produzida, julga-se totalmente improcedente a impugnação da matéria de facto apresentada pelas Recorrentes. * IV - FUNDAMENTOS DE DIREITO: 1. Da Exceção de Ilegitimidade Passiva (Litisconsórcio Necessário vs. Litisconsórcio Voluntário) A Questão Decidenda: Cumpre determinar se a desistência do pedido, homologada judicialmente quanto às Rés já extintas (G..., F... e E...), gera a ilegitimidade passiva das restantes Rés, por alegada preterição de litisconsórcio necessário passivo. A Tese das Recorrentes: Sustentam as Recorrentes que, tendo sido alegado um vínculo laboral único com um grupo de empresas, a decisão judicial não produziria o seu efeito útil normal sem a presença em juízo de todas as entidades que integraram a referida relação. Fundamentação Jurídica: A presente exceção foi apreciada e decidida em sede de audiência prévia pelo Tribunal a quo, merecendo a sua argumentação a nossa integral adesão. De facto, a ausência em juízo de algumas das entidades pertencentes ao alegado grupo societário não configura qualquer preterição de litisconsórcio necessário. A distinção entre litisconsórcio voluntário e necessário encontra-se gizada nos artigos 32.º e 33.º do Código de Processo Civil (CPC). Enquanto o primeiro constitui uma faculdade das partes, estribada em critérios de conveniência e economia processual, o segundo é imposto por lei, por negócio jurídico ou pela própria natureza da relação jurídica. Este último verifica-se sempre que a intervenção de todos os interessados seja essencial para que a decisão produza o seu efeito útil normal (artigo 33.º, n.º 2, do CPC). Segundo o entendimento jurisprudencial e doutrinário consolidado, o efeito útil normal verifica-se sempre que a decisão, embora não vinculando os terceiros não intervenientes, regule definitivamente a situação concreta das partes em juízo relativamente ao pedido formulado. No caso vertente, a responsabilidade das empresas do grupo pelos créditos laborais do Autor fundava-se no regime de solidariedade estabelecido no artigo 334.º do Código do Trabalho (CT). A ratio legis desta norma visa precisamente o reforço da tutela do trabalhador, facilitando a satisfação do seu crédito perante estruturas organizacionais complexas. Ora, a natureza da obrigação solidária é, por definição, inconciliável com a figura do litisconsórcio necessário passivo. Por força do preceituado nos artigos 512.º, 517.º e 519.º, n.º 1, todos do Código Civil, importa sublinhar que: 1. Nas obrigações solidárias, cada devedor responde pela prestação integral; 2. O credor goza da faculdade de exigir de qualquer um dos devedores a totalidade da prestação, ou parte dela, à sua escolha; 3. O direito de demandar os devedores conjuntamente constitui uma mera faculdade (litisconsórcio voluntário) e não um dever jurídico. Nesta conformidade, a solidariedade prevista no artigo 334.º do CT permite ao trabalhador acionar qualquer uma das entidades do grupo, isolada ou conjuntamente. A decisão proferida contra uma das devedoras solidárias regula definitivamente a relação entre as partes presentes na lide, sem prejuízo do eventual direito de regresso daquela face às demais entidades não intervenientes. Conclusão: Não sendo a intervenção das demais sociedades impostas por lei, nem exigida pela natureza da relação para a eficácia da sentença entre as partes, conclui-se estarmos perante uma situação de litisconsórcio voluntário passivo. * 2. Da Exceção de Prescrição (Nulidade por Omissão de Pronúncia e Substituição ao Tribunal Recorrido) Vem suscitada pelas Recorrentes “C...” e “B...” a exceção de prescrição dos créditos laborais, ancorada no decurso do prazo de um ano previsto no art.º 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho, contado desde as datas em que o Autor deixou de figurar nos seus registos como trabalhador (2019 e 2020, respetivamente). Sendo esta uma questão que o Tribunal a quo omitiu - o que configuraria nulidade nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC -, cumpre a este Tribunal da Relação suprir tal omissão, conhecendo do mérito da exceção por via da regra da substituição (art.º 665.º, n.º 1 e 3 do CPC), salvaguardado que foi o contraditório. A factualidade apurada impõe a improcedência da exceção. Embora a sentença recorrida tenha, na sua subsunção jurídica, tratado os vínculos como "autónomos", a matéria de facto provada descreve uma realidade diversa e inequívoca: 1. O Autor prestou trabalho de forma ininterrupta e nas mesmas condições desde 22-05-2016 até 09-09-2022 (Facto I); 2. Todas as entidades demandadas estavam sob a gestão de facto única de BB (Facto B); 3. As transferências de "empregador" ocorriam sem conhecimento ou consentimento do Autor [Factos C), D), E), F), G), H), e EE)] e este manteve-se sempre na mesma obra na Bélgica [Factos J) e L)], sob as mesmas ordens e direção [Facto I)]. Perante este quadro, estamos perante uma Unidade de Vínculo Contratual. A fragmentação da posição patronal por diversas personalidades jurídicas constitui uma mera estratégia de organização interna do grupo de facto (gerido pelo Sr. BB), não operando a cessação real do contrato de trabalho para efeitos de contagem do prazo prescricional. Conforme resulta da matéria de facto (especificamente os Factos B, I, Q, DD e EE), a realidade laboral do Autor não se fragmentou em contratos autónomos e estanques, mas configurou-se como um vínculo unitário e ininterrupto. Neste sentido, seguimos de perto a doutrina fixada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23/10/2019 (Proc. 1210/18.0T8LSB.L1-4[17]), cujos pressupostos se ajustam inteiramente ao caso vertente. Naquele aresto, o Tribunal decidiu que, independentemente da prova formal de relações de grupo nos termos do Código das Sociedades Comerciais, deve reconhecer-se a unicidade do vínculo quando se demonstra que o trabalhador é sucessivamente transferido entre empresas sob gestão comum, mantendo as mesmas funções e direitos. No caso sub judice (caso concreto), a prova é esmagadora: 1. O Autor trabalhou de forma ininterrupta e nas mesmas condições desde 2016 até 2022 (Facto I); 2. A gestão de facto de todas as Rés pertencia à mesma pessoa, o Sr. BB (Facto B), que inclusivamente subscrevia as comunicações na qualidade de “CEO” (Facto Q), em consonância com o que consta das certidões permanentes identificadas no Facto II. 3. As transferências ocorriam sem conhecimento do Autor (Facto EE), evidenciando que, na sua perspetiva e na execução prática do contrato, as chefias e o local de trabalho (obra na Bélgica) eram os mesmos, mudando apenas a "entidade pagadora" que figurava formalmente nos recibos, os quais aliás as Rés nem sequer entregavam ao Autor (Facto provado em P). Como bem se assinala no citado Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, a circunstância de as chefias serem as mesmas e de apenas mudar a denominação da entidade empregadora no recibo de vencimento - por conveniência de organização interna ou fiscal do empregador - não tem o condão de fazer cessar o contrato anterior para efeitos de prescrição. Consequentemente, perante tal unidade de direção e continuidade substancial, o prazo prescricional de um ano só se iniciou com a cessação definitiva da relação com o "grupo de facto" em 09/09/2022. Sendo a presente ação intentada em 20/04/2023, a mesma é tempestiva. Pelo exposto, julga-se improcedente a exceção de prescrição suscitada pelas Rés/Recorrentes. * 3. Natureza da Retribuição e Créditos Laborais Síntese da Fundamentação de Direito da Sentença Recorrida A decisão proferida em 1.ª instância estruturou-se nos seguintes eixos jurídicos: 1. Natureza da Retribuição (Fixação em € 2.050,00 vs. Salário Mínimo) O Tribunal a quo fixou a retribuição mensal do Autor no montante global de € 2.050,00, improcedendo a tese das Rés de que parte substancial deste valor constituía "ajudas de custo". A fundamentação assentou nos seguintes pontos: · Inexistência de despesas reembolsáveis: Ficou provado que as Rés asseguravam o transporte (em viaturas da empresa), o alojamento (em contentores no local da obra) e a alimentação. Consequentemente, o Autor não incorria em despesas que justificassem o pagamento de ajudas de custo. · Qualificação jurídica das verbas: Manipulação dos valores declarados à Segurança Social, visando manter a remuneração base no Salário Mínimo Nacional, enquanto o remanescente era processado sob fórmulas não remuneratórias para elidir obrigações fiscais na Bélgica e encargos sociais em Portugal. · Ónus da prova: As Rés não lograram demonstrar que qualquer parcela do valor mensal correspondesse a custos efetivos de deslocação ou estada, prevalecendo a natureza retributiva da totalidade da verba (Art.º 260.º, n.º 1 do CT). 2. Ilicitude do Despedimento (Ré A...) A cessação do contrato operada pela Ré A... foi declarada ilícita com base nos seguintes fundamentos: · Exaustão do período experimental: A Ré invocou a denúncia do contrato em período experimental. Contudo, sendo aplicável o prazo geral de 90 dias e tendo o Autor iniciado funções a 04/04/2022, o período experimental esgotou-se em 04/07/2022. O despedimento, ocorrido a 08/09/2022, foi, por isso, extemporâneo. · Inexistência de complexidade técnica: A Ré não logrou provar factos que permitissem o enquadramento das funções do Autor nos prazos alargados de 180 ou 240 dias (destinados a cargos de elevada complexidade técnica ou de direção). · Cálculo indemnizatório: Atendendo a que o contrato perdurou apenas 5 meses, o tribunal fixou a indemnização no mínimo legal de 3 meses de retribuição (€ 6.150,00), em substituição da reintegração (Art.º 391.º, n.º 1 do CT). 3. Trabalho Suplementar (Jornada de Trabalho) A condenação no pagamento de horas extraordinárias estribou-se nos seguintes pressupostos: · Horário factual provado: O Tribunal deu como assente que o Autor cumpria um horário das 07:00h às 19:00h, com uma hora de intervalo de descanso, perfazendo 11 horas de trabalho efetivo diário. · Violação de normas imperativas: Tal jornada excedia manifestamente os limites legais de 8 horas diárias e 40 horas semanais. · Limitação do pedido: Não obstante o cálculo aritmético por cada Ré resultar em montantes superiores, o Tribunal limitou a condenação ao valor global de € 15.500,00 peticionado pelo Autor (em obediência ao princípio do dispositivo), distribuindo tal responsabilidade proporcionalmente entre as Rés em função do tempo de serviço prestado a cada uma. 4. Férias e Subsídios · Férias não gozadas: O tribunal acolheu a versão do Autor de que apenas gozou 5 dias úteis de férias anuais, uma vez que as Rés não apresentaram mapas de férias ou registos idóneos de tempos de trabalho que fizessem prova do gozo integral dos períodos de descanso. · Ineficácia do pagamento em duodécimos: Apesar da menção nos recibos de vencimento, o tribunal considerou que os duodécimos eram parcelas meramente nominais e fictícias, integradas no valor líquido acordado de € 2.050,00 para simular o cumprimento de obrigações legais, não representando, assim, um pagamento adicional efetivo dos subsídios de férias e de Natal. Antecipando, desde já, o sentido da nossa decisão, cumpre salientar que acolhemos o juízo formulado na 1.ª instância, com o qual, aliás, o Recorrido se conformou. Com efeito, grande parte da linha argumentativa das Recorrentes assenta na premissa de que o tribunal a quo incorreu em erro ao qualificar as verbas pagas como "ajudas de custo" sob a égide da retribuição. Tal estratégia recursiva acaba por contaminar os demais segmentos da condenação (nomeadamente quanto ao trabalho suplementar, férias e indemnização por despedimento ilícito), que as Rés impugnam apenas "por arrasto", carecendo as suas alegações de uma fundamentação autónoma e densificada quanto a estes créditos. Em traços gerais: I.A retribuição corresponde à contrapartida de atividade do trabalhador. É um elemento essencial do contrato de trabalho (o qual é por natureza oneroso, e não gratuito). II.A relação laboral é sinalagmática, encontrando-se, de um lado, a força de trabalho disponibilizada pelo trabalhador, e, do outro, a prestação com valor patrimonial devida pela entidade empregadora em virtude daquela disponibilização. III.Traduz-se na obrigação principal do empregador [artigo 127.º, n.º 1, alínea b), do Código do Trabalho (Lei n.º 07/2009, de 12 de fevereiro)][18], e na principal fonte de subsistência do trabalhador e respetivo agregado familiar (dimensão social e alimentar associada à retribuição). Do artigo 258.º, extrai-se três elementos constitutivos da noção de retribuição: 1 - n.º 1 - A retribuição corresponde à contrapartida da atividade do trabalhador. 2 - n.º 2 - A retribuição pressupõe o pagamento de prestações de forma regular e periódica. A prestação tem de ser feita em dinheiro ou em espécie (parte final, do n.º 2, do artigo 258.º), ou seja, traduz-se numa prestação com valor patrimonial. Com a expressão «regular», a lei pretende significar “uma remuneração não arbitrária, mas que segue uma regra permanente, sendo, portanto, constante”. Exigindo um caráter «periódico», a lei considera que ela deve ser relativa a períodos certos no tempo (ou aproximadamente certos), de modo a integrar-se na própria ideia de periodicidade e de repetência ínsita no contrato de trabalho e nas necessidades recíprocas dos dois contraentes que este contrato se destina a servir Quando é que uma prestação pecuniária tem natureza regular e periódica? Segundo o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 14/2015, quando é auferida todos os meses do ano em que há prestação de trabalho, ou seja, 11 meses[19]. 3 - Nos termos do, n.º 3, do artigo 258.º, presume-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador. A lei consagra um regime de prova favorável aos trabalhadores, no tocante à prova da verificação dos pressupostos condicionantes da atribuição de natureza retributiva a qualquer prestação entregue pelo empregador ao trabalhador[20]. Nos termos do artigo 260.º, não são consideradas retribuição as importâncias devidas ao trabalhador por [n.º 1, al. a)]: ü Deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador (quais sejam, as ajudas de custo, os abonos de viagem, as despesas de transporte e os abonos de instalação), salvo se [n.º 1, alínea a), in fine] as deslocações ou despesas forem frequentes e, as importâncias tenham sido previstas no contrato; ou as importâncias devam considerar-se, pelos usos, elemento integrante da retribuição (ainda que estejam reunidos ambos os pressupostos desta exceção, apenas é considerada retribuição a parte dessas importâncias que exceda os respetivos montantes normais). ü De igual modo, não são considerados retribuição (n.º 2): - os abonos para falhas e o subsídio de refeição, salvo se se verificar o condicionalismo previsto no n.º 1, alínea a), in fine, ex vi n.º 2. ü Ainda as prestações identificadas nas alíneas c) e d) do, n.º 1, do citado artigo 260.º. ü As gratificações ou prestações extraordinárias concedidas pelo empregador como recompensa ou prémio dos bons resultados obtidos pela empresa [n.º 1, alínea b)], salvo se se verificar o condicionalismo previsto no n.º 3, alíneas a) e b). Assim, em termos de ónus da prova: I.As prestações regulares e periódicas pagas pelo empregador ao trabalhador, independentemente da designação que lhes seja atribuída no contrato ou no recibo, só não serão consideradas parte integrante da retribuição se tiverem uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho. II.Compete ao empregador provar que as quantias que paga mensalmente ao trabalhador, a título de ajudas de custo, constituem verdadeiras ajudas de custo, ou seja, se destinam a ressarcir o trabalhador de despesas efetuadas ao serviço ou no interesse da empresa (ilidindo, assim, a presunção do, n.º 3, do artigo 258.º, nos termos do, n.º 2, do artigo 350.º do Código Civil). III.Na eventualidade de provar que o pagamento dessas quantias tinha aquele destino ou tinha uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho, tais importâncias não podem considerar-se parte integrante da retribuição. IV.A não ser que o trabalhador consiga provar que as mesmas excediam as despesas por ele realmente efetuadas e a medida em que excediam, bem como que essas importâncias tinham sido previstas no contrato e devem considerar-se (na parte respeitante a esses excedentes) pelos usos da empresa como elemento integrante da sua retribuição [parte final da alínea a), do n.º 1, do artigo 260.º, n.º 2 e n.º 3]. Face à factualidade julgada provada sob as alíneas A), C), D) a I), R), S) e T), afigura-se manifesto que as quantias pagas ao Autor não visavam ressarcir este de quaisquer despesas incorridas ao serviço ou no interesse da empregadora. Nesta conformidade, carece de fundamento a tese das recorrentes de que o Autor auferia apenas a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), sendo o remanescente destinado a suportar encargos sob a veste de "ajudas de custo". Ademais, é manifesto que a procedência da presente apelação estava umbilicalmente dependente da procedência da impugnação da matéria de facto, a qual, como se viu, fracassou. Assim, mantendo-se o quadro factual provado nos termos que constam da sentença, as Recorrentes, no âmbito da aplicação do direito, nenhum outro argumento apresenta. Salvo o devido respeito, e visto o teor da sentença, impunha-se às Recorrentes, nomeadamente para o caso de a matéria de facto se manter inalterada, que dirigisse àquela sentença, nessa eventualidade, qualquer efetivo argumento jurídico tendente a infirmar essa aplicação do direito, designadamente erro na interpretação ou aplicação da lei, no sentido de explicar a razão pela qual a decisão deveria ter sido outra. Como é sabido, impende sobre o Recorrente, em sede de recurso, o ónus de invocar, também no domínio da aplicação da lei, os argumentos (jurídicos) que na sua ótica justificam o afastamento dos fundamentos constantes da decisão recorrida para sustentar o modo como interpretou e/ou aplicou a lei, de tal modo que o tribunal superior os possa apreciar, no sentido de lhes dar ou não sustentação. Na verdade, versando o recurso sobre matéria de direito, deve o recorrente, para além de indicar nas conclusões as normas jurídicas violadas, referir também o sentido que, no seu entender, as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas [artigo 639.º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Civil]. No que respeita ao pagamento dos subsídios de férias e de Natal em regime de duodécimos, importa notar que as Recorrentes nem sequer impugnaram o facto julgado como não provado sob o ponto 32), onde se consignava que: “Cada uma das RR. pagava ao A. os subsídios de férias e de Natal em duodécimos.” Relativamente ao trabalho suplementar e ao gozo de dias de férias, as conclusões das recorrentes pautam-se por uma generalidade que confina com a ininteligibilidade. Efetivamente, as Recorrentes abstêm-se de indicar quais os concretos dias de férias que teriam sido gozados e não contabilizados, bem como de especificar quais as horas suplementares que alegam não terem sido prestadas, limitando-se, em suma, a manifestar um inconformismo genérico. Por conseguinte, e sem necessidade de outras considerações, improcedem as conclusões do recurso nesta parte, devendo a decisão recorrida ser integralmente confirmada. * V. DECISÃO: * Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em: 1. Julgar totalmente improcedente a impugnação da matéria de facto, nos termos e com a fundamentação supra expostos. 2. Julgar o recurso de apelação totalmente improcedente e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. 3. Custas a cargo das Recorrentes, fixando-se a taxa de justiça nos termos da Tabela I-B anexa ao Regulamento das Custas Processuais (artigo 7.º, n.º 2 do RCP). Valor do recurso: o da ação (artigo 12.º, n.º 2 do Regulamento Custas Processuais). Notifique e Registe. Porto, 23 de abril de 2026 Sílvia Gil Saraiva (Relatora) Alexandra Lage (1.ª Adjunta) Rita Romeira (2.ª Adjunta) ___________________________________ |