Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
114/09.1TBETR-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: PROCESSO CIVIL
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
PROVA POR DECLARAÇÕES DE PARTE
Nº do Documento: RP20131218114/09.1TBETR-A.P1
Data do Acordão: 12/18/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - No Novo Código do Processo Civil, que entrou em vigor no dia 1.9.2013, está prevista no seu art. 466º a prova por declarações de parte, a qual pode ser requerida, pela própria parte, até ao início das alegações orais em 1ª instância.
II - Uma vez que o Novo Código do Processo Civil é imediatamente aplicável às acções declarativas pendentes (art. 5º, nº 1 da Lei nº 41/2013, de 26.6.), pode tal prova ser requerida, em 4.9.2013, no decurso de audiência de julgamento que ainda não atingira a fase das alegações orais.
III - Porém, a parte ao requerer a sua prestação de declarações deve indicar, discriminadamente, os factos sobre os quais há-de recair (art. 452º, nº 2 aplicável por força do art. 466º, nº 2 ambos do Novo Código do Processo Civil).
IV - Não tendo feito tal indicação, deve o juiz convidar a parte a fazê-la.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 114/09.1 TBETR-A.P1
Comarca do Baixo Vouga – Aveiro – Juízo de Grande Instância Cível – Juiz 1
Apelação (em separado)
Recorrente: B…
Recorrido: “C… – Companhia de Seguros, S.A.”
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Pinto dos Santos

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
No âmbito dos presentes autos, no decurso da sessão de julgamento efectuada no dia 4.9.2013, a autora B…, através da sua ilustre mandatária, apresentou o seguinte requerimento:
“A autora vem ao abrigo do artigo 5 n.º 1 da Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho requerer prova por declaração de parte ao abrigo do artigo 466º do novo Código do Processo Civil aprovada pela mencionada lei, entrada em vigor no dia 1 de Setembro de 2013, a parte requer as suas declarações nestes moldes uma vez que teve intervenção directa e pessoal nos factos em discussão na presente acção o que se vislumbra ser imprescindível para a descoberta da verdade material nos presentes autos. Pretende que o ora requerido, declarações de parte, seja proferido hoje, uma vez que a mesma se deslocou propositadamente do Luxemburgo a este Tribunal.”
O ilustre mandatário da ré, sobre esta pretensão, disse o seguinte:
“Desde já a ré não se opõe a que a autora preste depoimento de parte circunscrito aos artigos 6º e 7º da base instrutória conforme requerido pela ré no seu requerimento de prova oportunamente apresentado. Quanto à restante pretensão da autora importa referir que os requerimentos probatórios foram oportunamente apresentados e aceites por despacho já transitado em julgado. Assim a pretensão da autora consubstancia alteração/aditamento ao requerimento probatório por si apresentado não admissível, portanto, por extemporânea. Termos em que deve ser indeferida.”
A Mmª Juíza “a quo” proferiu depois o seguinte despacho:
Os requerimentos probatórios apresentados pelas partes, foram admitidos por despacho proferido a 24 de Fevereiro de 2010 (fls. 115 dos autos) e este despacho já transitou em julgado. O n.º 4 do artigo 5º da Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho estabelece que nas acções que na data da entrada em vigor da presente lei se encontrem na fase dos articulados devem as partes terminada esta fase ser notificadas para em 15 dias apresentarem os requerimentos probatórios ou alterarem os que hajam apresentados seguindo-se os demais termos previstos no Código Processo Civil aprovado em anexo à presente lei. A situação dos autos de que agora estamos a tratar, e que é o pedido da autora de requerer a prestação de declarações sobre factos em que tenha intervindo pessoalmente ou de que tenha conhecimento directo, nos termos do artigo 466º do C.P. Civil actualmente em vigor, não se encontra salvaguardada pelo n.º 4 do artigo 5º da referida lei n.º 41/2013 de 26 de Junho. Assim sendo, e uma vez que os requerimentos probatórios já foram admitidos e o despacho que os admitiu já transitou em julgado, o agora requerido não é admissível não só por não estar devidamente salvaguardado no n.º 4 do artigo 5º da lei n.º 41/2013 de 26 de Junho como por ser manifestamente extemporânea.
Indefere-se pelo exposto o ora requerido pela autora na parte em que solicita que seja admitida a prestar declarações nos termos do artigo 466º do C.P.C. actualmente em vigor.
Defere-se, porém, o também requerido pela autora na parte em que solicita que preste o depoimento nos termos já admitidos no citado despacho de 24 de Fevereiro de 2010.”
Inconformada com este despacho, dele interpôs recurso a autora que finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões:
1ª A Recorrente e A. nos autos à margem referenciados veio em sede de audiência de julgamento, ao abrigo do art. 466 do N.C.P.C., por aplicação do art. 5 nº 1 da Lei nº 41/2013 de 26 de Junho, requerer as suas declarações de parte.
2ª Fundamentou tal pedido, no facto de ter tido intervenção direta e pessoal nos factos em discussão nos presentes autos pelo que tinha conhecimento direto dos mesmos.
3ª Além, de que o art. 466º do actual C.P.C. permite este novo meio de prova que pode ser requerido até ao início das alegações orais em primeira instância.
4ª Por outro lado o art. 5º nº 1 da Lei 41/2013 é claro quando consagra que o novo código e as suas disposições legais é imediatamente aplicável às acções declarativas pendentes; o que a recorrente entendeu ser o seu caso em concreto; tendo requerido ao abrigo deste preceito a prova por declarações de parte; sendo tempestivo o seu pedido ao abrigo do art. 466º do N.C.P.C.
5ª A Recorrente formulou requereu a prova por declarações de parte em sede de audiência de julgamento antes das alegações orais, no início da audiência tal como se encontra reproduzido na ata de audiência de julgamento, tendo sido tal requerimento totalmente indeferido por despacho proferido em sede de audiência de julgamento; despacho que aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais e que aqui se junta como Doc. nº 1.
6ª Para fundamentar a sua decisão de indeferimento da admissão da prova por declarações de parte da A., no seu douto despacho, o Meritíssimo Tribunal “a quo” lançou mão do art. 5º nº 4 da Lei nº 41/2013 de 26 de Junho, para dizer que o pedido de prova por declarações de parte não se encontra salvaguardado por este nº 4 do art. 5º da citada Lei, dizendo que os requerimentos probatórios já foram admitidos e o despacho que os admitiu já transitou em julgado.
7ª Salvo o devido respeito, entendemos que ao caso concreto não será de aplicar o nº 4 do art. 5º da Lei 41/2013 de 26 de Junho, mas sim o nº 1 do art. 5º da referida Lei, uma vez que esta acção já não se encontra na fase dos articulados mas sim na fase do julgamento.
8ª O que permite a aplicação ao caso concreto do art. 466º do N.C.P.C., a prova por declaração de parte.
9ª As disposições gerais e comuns do N.C.P.C. têm aplicação retroativa às acções declarativas pendentes; art. 5º nº 1 da Lei 41/2013 de 26 de Junho.
10ª O conjunto das normas relativas aos meios de prova inserem-se nas disposições comuns do Código, logo estão abrangidas pelo art. 5º nº 1 da Lei 41/2013.
11ª Assim, consideramos que no douto despacho do Tribunal a quo que indefere a prova por declarações de parte houve erro na determinação da norma aplicável ao caso, uma vez que no seu douto despacho o Tribunal a quo aplicou ao caso o nº 4 do art. 5º da Lei nº 41/2013, quando devia ter aplicado o nº 1 do art. 5º da Lei 41/2013 de 26 de Junho o que levou ao indeferimento do requerimento de prova por declarações de parte e consequentemente à violação do art. 466º do C.P.C. e do art. 5º nº 1 do C.P.C.
12ª No seu douto despacho o tribunal a quo deveria ter em consideração que o art. 5º nº 1 da Lei 41/2013 de 26 de Junho estabelece que o Novo Código é de aplicação imediata às acções declarativas pendentes, aplicando-se retroativamente às disposições gerais e comuns do Novo Código de Processo Civil, e o nº 4 do mesmo artigo aplica-se apenas às acções que aquando da entrada do novo Código se encontram na fase dos articulados, o que não é o caso dos presentes autos, que aquando da entrada em vigor do actual código se encontra na fase do julgamento.
Pretende assim que o despacho proferido em 4 de Setembro de 2013 em sede de julgamento, de indeferimento da prova por declarações de parte da recorrente, seja anulado e em sua substituição seja proferida decisão de admissão da requerida prova por declarações de parte a ser prestada pela autora em sede de audiência de julgamento.
A ré apresentou contra-alegações, nas quais se pronunciou pela confirmação do decidido.
Cumpre então apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
Uma vez que estamos perante decisão proferida em 4.9.2013 em acção que foi instaurada depois de 1.1.2008, é aplicável ao presente recurso o regime previsto no Novo Cód. do Proc. Civil.
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O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Novo Cód. do Proc. Civil.
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A questão a decidir é a seguinte:
Apurar se foi correcta a decisão da Mmª Juíza “a quo” no sentido de indeferir a prestação de declarações por parte da autora B…, que por esta foi requerida.
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Os elementos factuais e processuais com relevo para a decisão do presente recurso são os que constam do precedente relatório.
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Passemos à apreciação jurídica.
O Novo Cód. do Proc. Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26.6., que entrou em vigor no dia 1.9.2013 [art. 8º], estabelece o seguinte no seu art. 466º, nº 1:
«As partes podem requerer, até ao início das alegações orais em 1ª instância, a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto.»
Tais declarações serão livremente apreciadas pelo tribunal na parte em que não representem confissão – cfr. art. 466º, nº 3.
Trata-se de disposição inovadora.
Sucede que a autora B…, em 4.9.2013, no início da audiência de julgamento veio requerer a sua prestação de declarações, ao abrigo do referido art. 466º, por ter tido intervenção pessoal e directa nos factos em discussão e por considerar que essas declarações serão imprescindíveis para a descoberta da verdade material.
Esta pretensão, porém, viria ser rejeitada pela Mmª Juíza “a quo” por ter entendido que os requerimentos probatórios apresentados pelas partes tinham sido admitidos por despacho de 24.2.2010, já transitado em julgado, não se achando a situação dos autos salvaguardada pelo art. 5º, nº 4 da Lei nº 41/2013, onde se estatui que «nas ações pendentes em que, na data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem na fase dos articulados, devem as partes, terminada esta fase, ser notificadas para, em 15 dias, apresentarem os requerimentos probatórios ou alterarem os que hajam apresentado, seguindo-se os demais termos previstos no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei.»
Acontece que esta disposição legal não é de aplicar ao caso vertente, porquanto a presente acção já ultrapassou a fase dos articulados, encontrando-se na fase de audiência de julgamento.
Ora, de acordo com o disposto no art. 466º, nº 1 do Novo Cód. do Proc. Civil, acima transcrito, a prova por declarações da própria parte pode por esta ser requerida até ao início das alegações orais em 1ª instância.
O art. 5º, nº 1 da Lei nº 41/2013 estabelece que «sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, é imediatamente aplicável às ações declarativas pendentes.»
Assim, face à regra da imediata aplicabilidade do Novo Cód. do Proc. Civil e tendo em conta que a prova por declarações de parte pode ser requerida até ao início das alegações orais em 1ª instância, não se vislumbra motivo para o seu indeferimento por extemporaneidade.
Todavia, verifica-se que a autora ao requerer a sua prestação de declarações não indicou os artigos da base instrutória a que pretendia ser ouvida, limitando-se a salientar a sua intervenção pessoal e directa nos factos e a imprescindibilidade das suas declarações para a descoberta da verdade material.
O nº 2 do art. 466º estatui que às declarações das partes se aplica, com as necessárias adaptações, o estabelecido na secção anterior que se refere à prova por confissão das partes.
No nº 2 do art. 452º, inserido nesta secção, preceitua-se que «quando o depoimento seja requerido por alguma das partes, devem indicar logo, de forma discriminada, os factos sobre que há-de recair.»
Daqui decorre que a parte ao requerer a prestação de declarações deverá indicar, discriminadamente, os factos sobre os quais tais declarações hão-de recair, que sempre terão que ser factos em que tenha intervindo pessoalmente ou de que tenha conhecimento directo.
Não tendo feito tal discriminação, a solução não será no sentido do seu indeferimento, mas sim no do juiz convidar a parte requerente a fazê-la, solução que, de resto, melhor se coaduna com os objectivos de prossecução da verdade material e de aproveitamento dos actos das partes que apresentem deficiências.[1]
Deste modo, embora se imponha a revogação do despacho recorrido que indeferiu a prestação de declarações pela própria autora, não se poderá, desde já, deferi-la, uma vez que não foram indicados, de forma discriminada, os factos sobre os quais aquelas declarações incidirão.
Há então que convidar a autora a proceder a tal indicação, e só depois desta efectuada se poderá proferir decisão a admitir a requerida prestação de declarações.
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Sintetizando:
- No Novo Código do Processo Civil, que entrou em vigor no dia 1.9.2013, está prevista no seu art. 466º a prova por declarações de parte, a qual pode ser requerida, pela própria parte, até ao início das alegações orais em 1ª instância.
- Uma vez que o Novo Código do Processo Civil é imediatamente aplicável às acções declarativas pendentes (art. 5º, nº 1 da Lei nº 41/2013, de 26.6.), pode tal prova ser requerida, em 4.9.2013, no decurso de audiência de julgamento que ainda não atingira a fase das alegações orais.
- Porém, a parte ao requerer a sua prestação de declarações deve indicar, discriminadamente, os factos sobre os quais há-de recair (art. 452º, nº 2 aplicável por força do art. 466º, nº 2 ambos do Novo Código do Processo Civil).
- Não tendo feito tal indicação, deve o juiz convidar a parte a fazê-la.
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar procedente o recurso de apelação interposto pela autora B… e, em consequência:
a) Revoga-se a decisão recorrida;
b) Em sua substituição, convida-se a autora a indicar os factos sobre os quais deve recair a prestação de declarações por si requerida.
Custas do recurso a cargo da ré/recorrida.

Porto, 18.12.2013
Rodrigues Pires
Márcia Portela
M. Pinto dos Santos
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[1] Neste sentido, embora com referência ao art. 552º, nº 2 do Cód. do Proc. Civil de 1961, que tem redacção idêntica ao art. 452º, nº 2 do Novo Cód. do Proc. Civil, cfr. Ac. Rel. Évora de 1.6.2004, p. 1014/04-3, disponível in www.dgsi.pt., Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 2ª ed., pág. 500, Jacinto Rodrigues Bastos, “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. III, 3ª ed., pág. 110.