Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULO DUARTE TEIXEIRA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO FACTOS ALEGADOS E NÃO ALEGADOS PELAS PARTES EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE DAS SOCIEDADES PRINCÍPIO DA TUTELA DOS CREDORES SOCIAIS VIOLAÇÃO ABUSO DE DIREITO MODALIDADE SUPPESSIO | ||
| Nº do Documento: | RP2021021118595/17.8T8PRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A matéria de facto a alterar em sede de recurso, tem de ser tempestivamente alegada pela parte ou ser integrável na previsão do art. 5 do CPC. II - Caso isso não ocorra, esse pedido de alteração não pode sequer ser apreciado. III - A extinção da personalidade das sociedades pressupõe as fases de dissolução e liquidação nas quais vigora o principio da tutela dos credores sociais. IV - Viola esse principio o liquidatário ou sócio que não revela a existência de dividas sociais. V - O abuso de direito na modalidade de suppressio não se basta com o mero decurso do tempo, mas exige uma situação global e concreta, em que seja manifesto, existir um efetivo investimento de confiança. VI - Não pode ser qualificado como abusiva a conduta de um fornecedor de café, que preenche um titulo de crédito (entregue em 2004), após resolver em 2015 um contrato e executar o mesmo em 2017, mesmo que a sociedade contraente tenha sido dissolvida sem menção desse passivo em 2015. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 18595/17.8T8PRT Sumário: .......................................................................................................................... ............................................................. 1. RELATÓRIO B… deduziu os presentes embargos de executado em oposição à execução sumária fundada em letra de câmbio que por sua vez contra si e outra move C…, SA, pedindo a extinção da execução. Deduziu ainda oposição à penhora por entender que os bens penhorados são imprescindíveis à economia doméstica, e como tal absolutamente impenhoráveis, pedindo, nesta sede, o levantamento da penhora que incide sobre tais bens, tudo pelos factos contantes da petição inicial de fls. 3 e ss, e cujo teor se dá aqui por reproduzido. Recebidos os embargos, contestou a embargada, pugnando pela improcedência dos embargos, e bem ainda pela improcedência da oposição à penhora deduzida. Após saneamento, instrução e julgamento foi proferida decisão que julgou os embargos improcedentes. * Inconformado veio este recorrer, recurso que foi admitido como qual de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo – art. 629.º, n.º 1, do art. 637º, nº 1, art. 638º, nº 1 art. 644º, nº 1 al. a), art. 645º, n.º 1 e art. 647º, nº 1, todos do Código de Processo Civil.II. O apelante formulou as seguintes conclusões A. Deve ser acrescentada à matéria dada como provada os seguintes pontos: B. “Pelo menos desde Julho de 2005 que a Embargada sabia do encerramento do estabelecimento onde era vendido o café;” C. “Tal encerramento foi comunicado à Embargante pelo menos em Julho/Agosto de 2005.” D. Tal é importante para se apurar se a Recorrida actuou com abuso de direito, pelo menos na modalidade de supressio. E. É importante apurar tal facto para se tirarem conclusões quanto à validade do preenchimento da letra, que, apesar de poder ser preenchida formalmente com base no pacto de preenchimento constante do contrato, tendo em conta o tempo passado entre a última encomenda, parece estarmos num manifesto abuso de direito. F. É incompressível que uma empresa esteja mais de 9 anos para accionar e preencher uma letra com base num contrato assinado em 2004. G. Tal atraso por parte da Recorrida, veio a criar a fundada expectativa no Recorrente que o mesmo estaria liberto da sua obrigação de avalista. H. A letra foi preenchida quando a D… já não existia, ou seja qualquer comunicação de preenchimento da letra nunca poderia chegar ao conhecimento da D…, que é a aceitante, por a mesma já não existir formalmente, já se sabe que, pelo menos desde Julho/Agosto de 2005 que a mesma já não comprava nada à Recorrida. I. Conforme está provado no ponto 12. da matéria dada como provada, “A aceitante, D... foi dissolvida administrativamente em 14.08.2014, tendo sido cancelada a matrícula. ...” J. O cancelamento da matrícula numa pessoa colectiva tem de ser comparada à morte de uma pessoa física. K. Há que apurar, e a douta sentença não o fez, se efectivamente a Recorrida poderia preencher a letra depois da “morte” da aceitante D…. L. O pressuposto para o aceite é que a aceitante esteja viva. M. Tem de se considerar que também o contrato que teve por base o preenchimento da letra terminou todos os seus efeitos com a “morte” da D… em 14.08.2014, pois o mesmo caducou com a declaração de dissolução da D…. N. Com a dissolução da D… o contrato deixou de ser válido, mesmo que se aceite a previsão do artº 226 º que refere que: “1. A morte ou incapacidade do declarante, posterior à emissão da declaração, não prejudica a eficácia desta, salvo se o contrário resultar da própria declaração.” O. É que é importante para a boa apreciação da causa apurar duas coisas. P. Em primeiro lugar é essencial apurar em que data tem origem a dívida e em que data é que a Recorrida tem conhecimento do encerramento da aceitante, e a data em que é aposta a data de vencimento na letra em causa nos autos. Q. A recorrida sabe, pelo menos desde Julho/Agosto de 2005 que a aceitante D… está encerrada. R. A Recorrida apenas em 30.09.2015 é que enviou uma carta dirigida ao Recorrente avisando da resolução do contrato. (ponto 13 da matéria dada com provada) S. O Recorrente deixou de ser gerente de direito desde 3.5.2007, pois desde 2005 que já não exercia qualquer gerência na sociedade, aliás como é referido pela testemunha da Recorrida E…. T. A aceitante foi dissolvida em 14.08.2014. U. A Recorrente preenche a letra, com base no contrato de 2004, apenas em 15.10.2015, ou seja, já depois de a aceitante estar dissolvida e 11 anos depois de prestado o aval. V. O decurso do tempo, neste caso é importante e não deve ser desvalorizado como o foi na douta sentença, nomeadamente para se apurar do abuso de direito por parte da Recorrida. W.O abuso do direito – art. 334.º do CC –, na modalidade da supressio, verifica-se com o decurso de um período de tempo significativo susceptível de criar na contraparte a expectativa legítima de que o direito não mais será exercido. X. Apenas em 2015, ou seja passados mais de 10 anos sobre a suposta dívida, é que a Recorrida envia ao Recorrente a carta acima referida. Y. A recorrida sabia e não podia ignorar, que a D…, aceitante, já não laborava, pelo menos desde Julho/Agosto de 2005. Z. E também sabe que pelo menos cerca de 1 ano a seguir, ou seja desde 2006, no mesmo estabelecimento estava a laborar outro estabelecimento com outra marca de café. AA. E nada fez até 2014 porque não tinha departamento de contencioso. BB. Ora, ao deduzir processo executivo contra o avalista duma letra em branco, 8 anos depois desse mesmo avalista ter abandonado a sociedade subscritora da letra (entretanto declarada dissolvida), e preenchendo a letra com data posterior à dissolução da aceitante, e 10 anos depois da constituição da dívida, age com manifesto abuso do direito, na modalidade da supressio. CC. não andou bem o Tribunal ora recorrido ao entender que não se está perante um caso de abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, pelo que ao caso deverá ser aplicado o art. 334.º do Código Civil tendo a ora Recorrida atuado em abuso de direito. DD. Caso assim não se entenda sempre se dirá que se verificou um não-exercício prolongado, de um alegado direito, uma vez que durante cerca de dez anos a Recorrida / Recorrida foi titular de uma letra que nunca activou, e só preencheu a data depois de a aceitante estar dissolvida. EE. Criou-se uma situação de confiança e verificou-se uma justificação para essa confiança, pelo que estamos perante um não exercício do direito durante um lapso de tempo de tal forma longo, susceptível de criar na contraparte a representação de que esse direito não mais será exercido, conduzindo o exercício tardio a uma desvantagem injustificada para esta, ou seja, estamos perante uma manifestação do abuso de direito que também se pode subsumir à figura da supressio, a qual, segundo António Menezes Cordeiro se destina a proteger a confiança de um beneficiário. FF. Ao preencher a letra depois de a aceitante estar dissolvida, ou seja “morta” juridicamente, impede agora o avalista de poder exercer o seu direito de regresso. GG. A actuação da ora recorrida, ao accionar este aval excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes, pois a verdade é que era absolutamente legítimo ao Recorrente confiar que tal garantia já não podia ser contra si accionada, merecendo, portanto, a actuação do Recorrido a reprovação da Ordem Jurídica. HH. A Recorrida não podia ignorar da dissolução da aceitante e que ao preencher a letra com a data em que a preencheu, ou seja depois de a mesma estar dissolvida tinha como único objectivo atingir o avalista, que também, bem sabia que já não era gerente nem sócio, desde 2007, ou seja apenas dois anos após a dívida que alegou. II. A Recorrida, teve uma actuação de risco, que não pode ser suportado pelo ora recorrente, porquanto competia-lhe ter actuado com diligência e zelo, não podendo ser admissível que, apenas porque tinha uma letra e um pacto de preenchimento não devesse cumprir todas as obrigações de cuidado que lhe incumbiam, sob pena de tal comportamento consubstanciar um abuso de direito e actuação contrária à boa fé, o que, tendo-se verificado, consubstancia um actuação em abuso de direito. JJ. Não é aceitável que se conheça do encerramento do estabelecimento e incumprimento contratual desde Julho de 2005 e se venha a preencher a data de vencimento da letra com data de 15.10.2015, ou seja mais de 10 anos depois de conhecerem o incumprimento, apenas e só porque tinham um pacto de preenchimento. KK. é evidente, e ao contrário do que se diz na douta sentença tem de ter consequência, que sejam a criação de expectativas no Recorrido de que nunca viria a ser incomodado com este assunto. LL. A Recorrida instaurou o processo executivo contra o avalista que sabia estar afastado da empresa subscritora da letra que lhe serve de titulo executivo, há mais de 8 anos, em manifesto abuso de direito, nos termos supra mencionados. MM. A renúncia à gerência e a cessão de quotas constam do registo da sociedade, assim como a sua dissolução, pelo que a Recorrida não podia ignorar tais factos. NN. A apreciação da existência de abuso de direito, consubstancia, portanto, matéria de indagação do direito, sendo que, nesse domínio, o Tribunal tem poderes de cognição oficiosa (artigo 5º, n.º 3, do C.P.C.). OO. Mesmo que se considere que a Recorrida não actuou com um venire contra factum próprium, afigura-se-nos, porém, que existem todas as condições para se configurar abuso de direito do Banco exequente na modalidade da supressio. PP. Esta outra variante do abuso de direito funda-se na tutela da confiança e na boa-fé; QQ. O que a distingue do venire contra factum proprium é a ausência de factum (conduta anterior), bastando o decurso de um período de tempo significativo susceptível de criar à contraparte a fundada expectativa de que o direito não mais será exercido. RR. O comportamento reiteradamente omissivo da parte que poderia exercer o direito, seguido, ao fim de largo tempo, de um acto comissivo com que a contraparte legitimamente já não contava, constitui abuso de direito na modalidade da supressio. SS. É desnecessária a ocorrência de culpa por parte do titular, bastando a situação objetiva criada a partir da sua inércia, geradora de justificada confiança da pessoa contra quem o direito se dirigia. TT. Mais do que sancionar a inércia do titular do direito, o objectivo da supressio é o de proteger a legítima confiança do terceiro que, ao fim de largo tempo, é surpreendido com uma demanda que já não esperava. UU. O tempo necessário para que a supressio opere dependerá muito das circunstâncias que, combinadamente, contribuam para a formação do estado de confiança, variando naturalmente de caso para caso. VV. É possível, no entanto, estabelecer algumas referências temporais. Assim, deverá ser inferior ao prazo da prescrição, porque de outro modo perderia utilidade; deverá, por outro lado, equivaler ao período necessário para convencer um homem comum, colocado na posição do real e perante as mesmas circunstâncias, de que não mais seria exercido o direito invocado. WW. Conforme tem sido sublinhado pela doutrina, a supressio (tal como outras modalidades do abuso de direito) é um remédio subsidiário para uma situação extraordinária e daí que sejam necessárias todas as cautelas na sua aplicação pelos tribunais. XX. O caso dos autos é uma dessas situações extraordinárias que reclamam a utilização da figura da supressio para que se faça justiça, ou melhor, para que se evite uma situação de injustiça. YY. O Recorrente confiou que, tanto tempo depois de se ter desvinculado da sociedade subscritora, a Recorrida não accionaria o aval que prestou. ZZ. A Recorrida preencheu a data de vencimento da livrança depois de a aceitante ter sido declarada dissolvida. AAA. Só em 30.09.2015 é que a Recorrida envia carta ao Recorrente avisando da resolução do contrato celebrado pela aceitante em 2004. BBB. O Recorrente apenas foi citado para a execução em 9/07/2019, ou seja 12 anos depois de deixar de ser gerente e sócio da aceitante, e quinze anos depois de ter sido aposto o aval do Recorrente numa letra em branco, subscrita pela aceitante. CCC. Perante o decurso de tão dilatado lapso de tempo era mais do que natural que se tivesse instalado no Recorrente a convicção de que a responsabilidade assumida pelo aval prestado jamais lhe seria exigida. DDD. Por isso, A Recorrida, ao deduzir processo executivo contra o avalista duma letra em branco, dez anos depois desse avalista ter abandonado a sociedade subscritora da letra, sociedade essa que, entretanto, foi dissolvida e tendo a data de vencimento aposta na letra posterior à dissolução age com manifesto abuso de direito, na modalidade da supressio. EEE. É evidente que a douta sentença ao não declarar o abuso de direito e como tal ao não dar provimento aos embargos fez errada apreciação da lei e como tal deverá ser revogada e substituída por outra que dê os embargos como precedentes. FFF. Assim a douta sentença violou o disposto nos artºs 334º do CC, e ainda o artº 615º nº 1 alínea c) do CPC, tendo feito errada e má aplicação do Direito, e da matéria de facto ao Direito. GGG. Assim a douta sentença deve ser revogada e substituída por outra que considere os embargos procedentes. * 1. Da alteração da matéria de facto3. Questões a decidir 2. Da existência de abuso de direito por parte da exequente/embargada no preenchimento e excussão do título de crédito. * O apelante pretende que sejam aditados factos à matéria de facto, mas estes não foram por si alegados no seu articulado.4. Da alteração da matéria de facto 4.1. Da admissibilidade dos factos em causa Com efeito compulsando a petição de embargos verifica-se que em nenhuma parte desta, foi alegado que: “Pelo menos desde Julho de 2005 que a Embargada sabia do encerramento do estabelecimento onde era vendido o café;” e que “Tal encerramento foi comunicado à Embargante pelo menos em Julho/Agosto de 2005.” E, como bem afirma agora a apelante a mesma constituiu um facto essencial para a existência da excepção material de abuso de direito na modalidade de suppressio. Na verdade, a única causa de pedir concreta alegada foi a do preenchimento abusivo do título de crédito e não a existência de qualquer abuso de direito. Basta dizer que o art. 5º, do CPC dispõe que: “Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas. 2 - Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções”. Ou seja, a parte pretende não apenas alterar a factualidade, mas também, aditar factos e alargar a causa de pedir na fase de recurso, sem o acordo da parte contrária. Nestes termos, e ao abrigo da norma referida, a invocada alteração da matéria de facto não pode sequer ser apreciada, pelo que se considera a sua apreciação prejudicada. * Sempre diremos, que ouvido o depoimento na totalidade, este tribunal salienta que a testemunha indicada Sr. E… disse que conhecia o estabelecimento, porque esteve lá apenas 2 a 3 vezes, porque só tinha feito uma venda. Viu que estava fechado na parte cafetaria, “mas tinha outra parte que estava aberta de confeitaria” onde faziam os bolos, e que ele comunicou ao seu chefe o encerramento em altura indeterminada de 2005, possivelmente Agosto ou Julho (parte final do depoimento). Logo essa realidade, nos seus exatos termos, não poderia ser provada porque o depoimento testemunhal não revela a totalidade do mesmo, já que apenas parte do estabelecimento foi nessa data encerrado. * 1. O exequente deu à execução o documento junto ao requerimento executivo, a fls. 29, e cujo teor se dá aqui por reproduzido, onde se lê “no seu vencimento pagarão V.Exas por esta única via de letra a nós ou à nossa ordem a quantia de 7.662,26€ “sete mil seiscentos e sessenta e dois euros e vinte e dois cêntimos”, consta como sacadora F…, SA., como aceitante D…, Unipessoal Lda, e apresenta como data de emissão o dia 16/08/2004, e data de vencimento o dia 15.10.2015.4. Fundamentação de facto 2. No verso da referida letra encontra-se manuscrita a expressão “Por aval ao aceitante”, seguida de assinatura manuscrita do aqui Recorrente. 3. Em 31/12/2015 a “F…, S.A.”, pessoa coletiva com o n.º ………, foi incorporada, por fusão, pela Sociedade “C…, S.A.”, pessoa coletiva com o n.º ………, tudo conforme resulta da respetiva certidão do registo comercial junta aos autos principais a fls. 9 e ss. 4. A execução a que estes autos se encontram apensos deu entrada em juízo no dia 5.9.2017. 5. Com o requerimento executivo a exequente juntou cópia integral do título executivo, pagou a taxa de justiça e liquidou a quantia exequenda do seguinte modo: « Está vencida, até ao momento, a título de juros, a quantia de €580,23, mas que se reclamam até efectivo pagamento.” 6. O executado foi citado em 9.7.2019 – cfr. aviso certidão junta aos autos principais em 16/07/2019. 7. Entre a sociedade comercial “F…, SA “ e a sociedade comercial D…, Unipessoal Lda foi ajustado um acordo de fornecimento de café, nos termos e condições constantes do escrito particular por ambas subscrito, datado de 16-08-2004, intitulado «Contrato de Compra e Fornecimento referencia 2004//07…/…., junto a fls. 25 e 26 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.(art.º 1.º da petição de embargos) 8. Aquando da assinatura do contrato de fornecimento de café referido em 7 foi entregue pelo aqui executado a letra de câmbio descrita em 1 supra em branco, à F…, SA.(art.º 2.º e 3.º da petição de embargos) 9. Consta do acordo referido em 7 que “Como garantia das obrigações de restituição e indemnização o segundo outorgante entrega nesta data, a F… uma letra por ele subscrita cujos montantes e datas de vencimento autoriza serem preenchidas pela F… se e na medida em que tal obrigação de restituição ocorrer…”. (artº 29.º da contestação) 10. 1Em 2015, o Embargante já não era gerente da sociedade D…, Unipessoal Lda, pois que renunciou à gerência em 3.5.2007. (art.º 14.º e 15.º a petição de embargos) 11. Tendo ficado afastado de todo o negócio societário, desde essa data. 12. A aceitante, D…, Unipessoal Lda foi dissolvida administrativamente em 14.8.2014, tendo sido nesta data cancelada a matricula (art.º 19.º da petição de embargos). 13. Em 30.9.2015 a embargada/exequente remeteu ao embargante, e para a morada deste, que recebeu, a carta registada com A/R junta aos autos a fls. 40 a 42, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, comunicando-lhe a resolução do contrato acima referido e bem ainda, liquidando e discriminado a indemnização devida pelo incumprimento e pela resolução (art.º 12.º e 13.º da contestação).” Oficiosamente aditam-se os seguintes pontos com base nos elementos do registo comercial juntos com o requerimento inicial. 14. Na matricula comercial da sociedade referida em /) consta o Av. 1 - AP. 3/20091012 0:55:29 UTC - CESSAÇÃO DE FUNÇÕES DE MEMBRO(S) DO(S) ORGÃO(S) SOCIAL(AIS)(ONLINE) GERÊNCIA: Nome/Firma: B… Causa: Renúncia Data: 3 de Maio de 2007. 14. E na Insc. 3 - AP. 6/20140814 07:29:21 UTC - DISSOLUÇÃO E ENCERRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO Decisão: proferida em procedimento administrativo oficioso de dissolução/liquidação, a que se refere o av. 3 à insc. 1, não tendo sido apurada a existência de qualquer ativo ou passivo a liquidar. Data da Decisão: 25 de julho de 2014. * Os títulos de créditos caracterizam-se pelos princípios de incorporação, literalidade, autonomia e abstração, pelo que, nas relações mediatas prevalecem essas características, exceto se ao adquirir a letra, o adquirente tenha procedido conscientemente em detrimento de devedor (arts. 1, 12, 14 e 16 da LUL).VI. Fundamentação de direito 1. Da exigibilidade da dívida Por isso, o preenchimento do titulo apesar da eventual extinção de um dos obrigados cambiários (a sociedade) é perfeitamente legítima e lícita. * Mas, insiste, o embargante que a sociedade devedora foi extinta antes da data de emissão do título e crédito.A extinção das sociedades comerciais inicia-se com a dissolução e termina com a liquidação (art. 141 e segs do CSC). E, esse conjunto ordenado de actos visa precisamente proteger os credores sociais de tal modo que podemos afirmar que existem dois princípios básicos que os sócios terão de cumprir o da publicidade e o da protecção dos credores[1]. Nesta medida e, citando Raúl Ventura[2], “a dissolução é uma modificação da relação jurídica constituída pelo contrato de sociedade, que consiste na entrada em liquidação”. Podemos, por isso afirmar que sociedade conserva a sua personalidade jurídica até ao registo de encerramento da liquidação. A sociedade só é considerada extinta após a concretização desse registo conforme dispunha o anterior art. 160º, do CSC. O Decreto-lei n.° 76-A/2006, de 29 de Março, veio simplificar o processo de dissolução e liquidação das sociedades comerciais. Esse decreto-lei introduziu importantes inovações no regime da dissolução e liquidação das sociedades, e criou, por exemplo, uma modalidade de “dissolução na hora”, perante a perante a conservatória de registo comercial, verificados certos pressupostos. Mas, mesmo nessa forma simplificada, as formas de dissolução imediata estão estabelecidas no art. 141.° CSC, e o “Regime do procedimento administrativo de dissolução” está previsto no art. 155º, do CSC que remete para o Decreto-Lei n.° 76-A/2006[3], de 29 de Março, onde se encontra o Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e Liquidação de entidades comerciais. Deste, resulta que no final da dissolução, a sociedade entra imediatamente em liquidação (artigo 146.°, nº 1, do CSC), a qual consiste num conjunto de actos praticados pelo liquidatário que visa a finalização dos negócios pendentes, o pagamento de dívidas da sociedade, a cobrança de devedores e a partilha do resultado da liquidação aos sócios. Ou seja, essa fase visa precisamente evitar que as dívidas da sociedade não sejam satisfeitas e, se tal não for possível, realizar as operações necessárias para sejam liquidas coma venda dos bens sociais, que só depois devem ser partilhados. Conforme estabelece o art. 147º, do CSC, só quando as sociedades não tenham dívidas, é que é permitida a partilha imediata. Ou seja, a nossa lei consagrou o princípio da satisfação dos credores e a liquidação da sociedade não é oponível a estes. Importa ainda frisar, se dúvidas houver que, são deveres específicos dos liquidatários, de acordo com o n.° 3 do artigo 152.°, do CSC : 1. Ultimar os negócios pendentes; 2. Cumprir as obrigações da sociedade. E que, por fim, nos termos do art. 158º, do CSC: “1 - Os liquidatários que, com culpa, nos documentos apresentados à assembleia para os efeitos do artigo anterior indicarem falsamente que os direitos de todos os credores da sociedade estão satisfeitos ou acautelados, nos termos desta lei, são pessoalmente responsáveis, se a partilha se efectivar, para com os credores cujos direitos não tenham sido satisfeitos ou acautelados”. Podemos, portanto, concluir, ao contrário, do que pretende o apelante, que a dissolução da sociedade não produz efeitos imediatos, nem é uma causa objectiva de extinção da obrigação oponível aos credores sociais cujos créditos não foram satisfeitos. Neste caso a divida resultante do incumprimento do contrato de fornecimento de café era anterior e por isso, como salientam vários autores, a menção na liquidação da sociedade de que não existem credores, é passível de configurar, se não for verdadeira, um crime de falsificação ou contrafação de documento previsto e punido no art. 256.º do CP[4]. E, mesmo no que respeita às dividas supervenientes, estas podem, em determinadas situações, serem imputáveis à esfera dos sócios, conforme decidiu o Ac. TRP de 08/01/2015, Proc. n.º 449/14.1TBMAI.P1 (ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA)[5]. É, pois, simples e claro, que a extinção da sociedade em nada afecta a exigibilidade das suas obrigações anteriores e que, pelo contrário, o encerramento da liquidação da mesma sem a menção a essa dívida, pode integra uma conduta ilícita do respetivo liquidatário e nunca da sociedade apelada. Improcedem, pois, estas conclusões da apelante. 2. Pretende, depois o apelante que a exequente agiu em abuso de direito já que preencheu o titulo em 2015 quando o mesmo renunciou à gerência em 2007 e a sociedade foi extinta em 2014. Pretende, pois, utilizar a excepção material de abuso de direito, na modalidade de suppressio. O art.º 334.º dispõe que “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito” Em termos gerais, VAZ SERRA[6] salienta que “pode dizer-se, de um modo geral, que há abuso do direito quando o direito, legítimo (razoável) em princípio, é exercido, em determinado caso, de maneira a constituir clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante”. A existência de abuso de direito na modalidade de suppressio consiste no exercício de um direito por parte do seu titular quando já não era previsível que o viesse a fazer. Podemos qualificar os seus requisitos como: a) O não-exercício do direito por um período de tempo social e concretamente relevante inferior ao prazo de prescrição; b) a criação de uma situação de confiança na contraparte de que essa inação vai continuar e o direito não será exercício; c) uma posterior conduta ativa desconforme com essa situação violadora da boa fé; A nossa jurisprudência tem analisado várias situações de suppressio: Nomeadamente: 1. O Ac do STJ de 7.6.2001, nº 01B1334 (Ferreira Almeida): considerou que 15 anos sem exercer o direito constituiu uma “longa inércia” tutelável pelo abuso de direito”. 2. O AC do STJ de 5.6.2018 nº 10855/15.9T8CBR-A.C1.S1 (Henrique Araújo) considerou que integra essa modalidade, “o Banco exequente, ao deduzir processo executivo contra o avalista duma livrança em branco, treze anos depois desse mesmo avalista ter abandonado a sociedade subscritora da livrança”. 3. Por sua vez, o Ac do STJ de 11.1.2011, nº 627/06.7TBAMT.P1: afirma: “A passividade da Autora, não reagindo ao uso de marca confundível com a sua, por uma empresa concorrente, durante pelo menos onze anos, constitui tolerância de uso de marca por esse concorrente, pelo que sendo tão dilatado o período de violação do direito, depreende-se, razoavelmente, que pelo seu silêncio contemporizou com uma situação a que agora, sem invocar quaisquer circunstâncias relevantes supervenientes pretende obstar, em desconsideração pela expectativa e confiança adquiridas pela Ré em que tal direito não seria exercido[7]. 4. E, o Ac do STJ de 11.12.2013, nº 629/10.9TTBRG.P2.S1 (Fernandes da Silva) esclareceu: “A inércia, omissão ou não-exercício do direito por um período prolongado, sem que possa sê-lo tardiamente se contundir com os limites impostos pela boa fé, constitui uma expressão ou modalidade especial do ‘venire contra factum proprium’, conhecida por supressio . À sua caracterização não basta, contudo, o mero não-exercício e o decurso do tempo, impondo-se a verificação de outros elementos circunstanciais que melhor alicercem a justificada/legítima situação de confiança da contraparte. Não configura abuso do direito, na referida modalidade, sendo por isso legítimo, o exercício do direito dos AA. de reclamarem, na constância do vínculo laboral, a sua promoção na carreira e o pagamento dos diferenciais retributivos correspondentes”. A nossa doutrina considera também que estamos aqui perante uma responsabilidade pela criação de uma situação de confiança. Segundo BAPTISTA MACHADO[8], são seus pressupostos: 1. “uma anterior conduta de um sujeito jurídico que, objectivamente considerada, é de molde a despertar noutrem a convicção de que ele também no futuro se comportará, coerentemente, de determinada maneira”, conduta essa que, podendo-se exteriorizar de múltiplas formas, poderá em certos casos até consistir num non facere; 2. Um investimento na confiança que seja irreversível: requer-se, por um lado, que a “contraparte, com base na situação de confiança criada, [tome] disposições ou [organize] planos de vida de que lhe surgirão danos, se a sua confiança legítima vier a ser frustrada”; 3. E, que existe uma boa-fé (subjetiva) da contraparte que confiou. Ou seja, não basta, como pretende o apelante, o mero decurso do tempo e o mero não exercício do direito. É, ainda, necessário que exista uma situação concreta de confiança entre os dois agentes desta obrigação que seja socialmente configurada de uma situação de confiança na aceitação dos efeitos dessa inércia. Note-se, por exemplo que: “a simples não actuação ou mesmo negação de interesses próprios pelo sujeito de um direito é juridicamente irrelevante enquanto se não projectar na esfera de interesses de outrem”[9]. Nesta matéria, Menezes Cordeiro[10] sustenta que, sendo embora variável o quantum de tempo necessário para concretizar a suppressio, o mesmo há-de ser sempre inferior ao da prescrição, por óbvias razões, mas equivalente ao período, decorrido o qual, segundo o sentir comum prudentemente interpretado pelo julgador, já não será de esperar o exercício do direito atingido. (nosso sublinhado). É, pois, necessário algo mais do que o mero decurso do tempo, sendo em regra necessário um comportamento que possa ser objectiva e socialmente valorado como revelador e confirmador dessa omissão silenciosa. Ora, no presente caso teremos de notar que para além desse não exercício, mais nenhum acto concreto se alega quanto à conduta da apelada/credora. Nem o recebimento de qualquer prestação, nem qualquer contacto efectivo, sabemos apenas que o apelante deixou de exercer funções de gerente em 2007 e que em 2015 o título de crédito entregue foi preenchido e executido dois anos depois (data dos autos). Ou seja, mesmo existindo uma omissão e um decurso de tempo relevante mas não muito extenso, não está alegada e muito menos provada qualquer acto ou omissão que possa traduzir um investimento de confiança. Não se vislumbra, pois, onde se encontra a contradição de comportamentos e, não menos importante, como é que que esta pode ser qualificada contrária, de forma evidente, à boa fé. Nesta medida, e, em termos semelhantes, o Ac do STJ de 19.10.2017, nº 1468/11.5TBALQ-B.L1.S1 (ROSA TCHING) concluiu que: “O preenchimento de uma livrança, entregue em branco ao credor quanto ao montante e data de vencimento, decorridos mais de doze anos sobre a data da constituição da obrigação e mais de sete anos sobre a declaração de insolvência da sociedade subscritora da livrança, e a instauração da ação executiva contra a avalista desta sociedade, só por si, não consubstanciam fundamento bastante para o reconhecimento do abuso de direito previsto no artigo 334º do Código Civil, na modalidade de "venire contra factum proprium". O recente Ac da RP de 9.11.2020, nº 320/18.8T8CPV.P1 (Carlos GIL) que: “não age em abuso do direito a sociedade comercial que aciona os créditos de que dispõe contra os réus volvidos onze anos e oito meses sobre o incumprimento dos acionados e muito antes de decorrido o prazo ordinário de prescrição”. E, por fim, o Ac da RE de 16.5.2019, nº 481/17.3T8MMN-A.E1A (Tomé Carvalho), salienta que a suppressio não se basta com o mero não-exercício e o decurso do tempo, exigindo ainda que desse exercício prolongado derive uma fundada situação de confiança, que exista uma justificação para essa crença na manutenção da inacção e que essa fidúcia “se alicerce em comportamentos concludentes do credor no sentido que se absterá de exercer o direito correspondente”. Logo, teremos de concluir, que a inércia da apelada não é socialmente suficiente para dar origem a qualquer situação de confiança e ao inexistirem outros comportamentos geradores da mesma inexiste fundamento legitimo para a convicção de que o direito nunca seria exercido. VI. DECISÃO Pelo exposto, este tribunal julga o presente recurso, totalmente improcedente por não provado e, por via disso, confirma a decisão do tribunal recorrido.* Custas da apelação a cargo do apelante porque decaiu totalmente.* Porto em 11.2.2021Paulo Duarte Teixeira Amaral Ferreira Deolinda Varão _______________ [1] Entre vários, RICARDO COSTA “Comentário ao artigo 141.º”, em Código das Sociedades Comerciais em Comentário (Coord. JORGE M. COUTINHO DE ABREU), Almedina, Coimbra, Volume II, 2011, págs. 563 e segs. [2] Dissolução e liquidação de sociedades, 1987, 191. [3] Actualmente alterado pelo DL n.º 209/2012, de 19/09. [4] Cfr. CAROLINA CUNHA, in Responsabilidade dos sócios pelo passivo superveniente após extinção da sociedade nos casos de ausência de liquidação, III Congresso, Direito das Sociedades em Revista, 171-200, Almedina. [5] Este aresto abordou uma situação em que: “ao deliberarem a dissolução da sociedade e procederem à sua imediata liquidação mediante a falsa afirmação da inexistência de passivo social, os sócios podem tornar-se responsáveis pela satisfação do passivo social afinal existente”. [6] BMJ, n.º 85, Lisboa, Abril de 1959, pág. 253 [7] Quanto aos tribunais da Relação: o Ac do TRC de 12.9.2017, nº 7471/15.9T8CBR.C1, considerou existir abuso na não invocação da nulidade durante um período de cerca de 9 anos; o Ac da RG de 20.2.2020, nº 1335/19.4T8VNF-A.G1 (15 anos) “Existe abuso de direito, na modalidade de supressio, da parte da exequente que, em 28/02/2019, instaura uma execução para pagamento de quantia certa, contra uma associação de estudantes, tendo como titulo executivo um requerimento de injunção em que, em 10/12/2004, tinha sido aposta a fórmula executória relativa a um crédito emergente de um incumprimento contratual da parte da executada ocorrido em 2000, quando se apura que, desde 10/12/2004 até 14/11/2018, a exequente nunca abordou a associação executada a propósito desse anterior débito, sequer reclamou o respetivo pagamento e que, em 2007, a associação executada solicitou nova prestação de serviços à exequente, que lhos prestou, e que a associação pagou em 2008, sem que, em nenhuma dessas alturas, a exequente abordasse a executada sobre a questão daquela dívida antiga, que permanecia por liquidar, e sem reclamar esse pagamento, antes, na sequência do pagamento (em 2008) pela associação executada dos serviços prestados em 2007, a exequente emitiu recibo de pagamento desses serviços, em que fez consignar a menção: “valor pendente: zero”; Ac da RL de 8.10.2020; nº22/19.8T8PST.L1-2 (Pedro Martins), resolução do contrato após dez anos de incumprimento e proposta recusada de renovação. AC da RP de 278.10.2020, nº 682/19.0T8MCN.P1 (Carlos Querido), (17 anos) com a seguinte factualidade: “tendo o réu, no âmbito de um contrato de fornecimento de café, remetido à autora uma carta no ano de 2002, informando-a de que arrendara o espaço onde se situava o estabelecimento, identificando os arrendatários que passavam a explorá-lo e solicitando que os novos fornecimento se fizessem em nome destes, passando a autora a fornecer e a faturar o café aos arrendatários, o que fez durante 17 anos, haverá que concluir que a autora age com abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium, ao intentar uma ação em 2019, pedindo a condenação do réu, com a alegação de que “desde, pelo menos, setembro de 2005, sem explicação nem aviso, [o réu] não mais comprou café à ora autora”; Ac da RP de 3.2.2020 nº 107/19.0T8OAZ.P1 (seção social) DOMINGOS MORAIS, impugnação após 24 anos de documento. [8] Tutela da confiança e “venire contra factum proprium”, in Obra Dispersa, Vol. I, Scientia Iuridica, Braga, 1991, 416 e segs.. [9] COUTINHO DE ABREU, Do Abuso do Direito, pág. 43: [10] Tratado de Direito Civil, Volume V , 2.ª reimpressão, Almedina, 2011, pág. 323. |