Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FILIPE CAROÇO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA COSTUMES DA ARTE E DO OFÍCIO OBRA NOVA ILIQUIDEZ OBJECTIVA JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP201012022456/08.4TBPRD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA, EM PARTE. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Nos contratos escritos de empreitada de construção civil constam, com frequência, em escasso e resumido clausulado, muito simplesmente, expressões como “construção de casa chave na mão”, “construção de estrutura e toscos, “casa até ao telhado”, “estrutura, alvenaria e massas grossas” ou outras cláusulas de conteúdo pouco concreto ou determinado, não se definindo, com rigor, o que sejam uns e outros desses trabalhos. São os costumes próprios da arte e do ofício, em que todos confiam, e que estão até definidos pela actividade que distingue as especialidades das empreitadas e a própria especialização dos operários que resolvem essas questões e continuam a facilitar a sua usual não explicitação contratual. II – As obras novas (conhecidas por trabalhos a mais ou extraordinários) realizadas na pendência da execução do contrato por acordo entre o empreiteiro e dono da obra, ainda que tenham alguma conexão com a obra originária, não constituem, verdadeiramente,, convenções enquadradas no contrato inicial, mas parte integrante de um contrato autónomo relativamente àquele, sem subordinação ao preço estipulado nem necessidade de documento escrito para fixação do novo preço. III – Apesar de um pedido líquido, para efeitos de aplicação do princípio in iliquidis non fit mora, em situações de iliquidez objectiva, em que o devedor não está em condições de saber quanto deve, os juros de mora apenas se vencem na data da decisão que liquida o capital sobre o qual hão-de recair. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 2456/08.4TBPRD.P1 – 3ª Secção (apelação) Tribunal Judicial de Paredes Relator Filipe Caroço Adj. Desemb. Teresa Santos Adj. Desemb. Maria Amália Rocha Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B………., LDA, NIPC ………, com sede no ……….., freguesia de ………., concelho de Penafiel, intentou acção declarativa sob a forma de processo sumário contra C………., NIF ……… e mulher, D………., residentes no ………., freguesia de ………., concelho de Paredes, alegando essencialmente que, no exercício da sua actividade de construção civil, mediante contrato, prestou a favor dos R.R. serviços e fornecimentos de mão-de-obra, de equipamento e material necessários para realização da uma obra, tendo levado a cabo todos os trabalhos contratados. Para além daqueles serviços, prestaram a favor dos R.R. e a pedido destes, outros trabalhos, uns e outros no valor total de € 76.072,70, de que recebeu a quantia total de € 59.870,00, dos quais € 53.000,00 referentes aos trabalhos contratados inicialmente e € 6.870,00 pelos trabalhos a mais, encontrando-se em falta a quantia de € 16.202,70, sendo € 14.155,00 referentes aos trabalhos inicialmente contratados e € 2.047,70 referentes aos trabalhos extracontratuais. Ficou acordado que os R.R. reteriam a quantia de € 2.500,00 para garantia dos trabalhos, até a recepção definitiva da obra. Apesar da apresentação do auto de recepção definitiva da obra, em 3.1.2008, os R.R. não pagaram os valores em falta (facturas nºs 124 e 125), tendo-se o R. marido recusado a assiná-lo. Além da quantia de € 16.202,70, os R.R. são devedores dos respectivos juros de mora desde a referida data de entrega definitiva. Termina com a seguinte formulação do pedido: «TERMOS EM QUE deve a presente acção ser julgada procedente e os Réus condenados a pagar à Autora a quantia de € 16.990,70, sendo o valor de € 16.202,70, o preço dos fornecimentos efectuados, e o valor de € 788,00, relativo a juros de mora, devendo ainda acrescer juros legais que se vencerem até integral pagamento do preço, contados sobre o capital em dívida, com custas, procuradoria, custas de parte e tudo o mais que legalmente for a cargo dos Réus;». Citados editalmente, os R.R. contestaram a acção com impugnação parcial dos factos alegados na petição inicial e deduziram reconvenção, alinhando os seguintes fundamentos: Contra o acordado, foram os R.R. que adquiriram a lã de vidro que a A. aplicou na obra, pelo que deve ser deduzido ao valor da factura o respectivo preço, de € 1.176,12 (IVA incluído), ficando-se o preço total da obra, a pagar, pelo valor de € 65.978,88 (IVA incluído). A única factura (nº 0116) entregue pela A. aos R.R., no final da obra, no valor de global de € 20.253,16, foi paga. Nenhuma outra factura lhes foi feita presente. A obra foi concluída e entregue pela A. aos R.R. no dia 13 de Agosto de 2007, data em que assinaram o auto de recepção provisória, ficando assente que os proprietários da obra retinham € 2.500,00 do preço para garantia dos trabalhos, ficando pago tudo o que mais fora contratado por entregas parciais sucessivas que discriminam, no total de € 64.862,00. A A. passou a exigir o pagamento da quantia de € 2.500,00 em Janeiro de 2008, antes da data acordada para o efeito (Agosto de 2008). Além disso a obra apresenta defeitos de construção --- os R.R. discriminam-nos ---, da responsabilidade da A. e de que os R.R. só se aperceberam em Agosto daquele ano. Por isso, não lhes é exigível o pagamento da quantia de € 2.500,00 enquanto os defeitos não forem reparados. A A. omite e deturpa factos relevantes, cuja falta de fundamento não devia, nem podia, ignorar, fazendo dos meios processuais um uso manifestamente reprovável. Por isso deve ser condenada como litigante de má fé em multa e indemnização a favor dos R.R. Pela via reconvencional, os R.R. alegam que denunciaram os defeitos por carta registada e com aviso de recepção, datada de 28 de Agosto de 2008. Os vícios de construção desvalorizam e afectam a realização do fim a que o prédio se destina, que é a habitação dos reconvintes quando se deslocam a Portugal. A reconvinda deve ser condenada a eliminar os defeitos reparáveis e a indemnizar os reconvintes no valor da desvalorização do edifício quanto aos defeitos não reparáveis por quantia não inferior a € 5.000,00. Deve ainda indemnizar os reconvintes pelos danos não patrimoniais por eles sofridos quando se aperceberam dos defeitos (tristeza, desgosto e revolta), por um valor não inferior a € 2.500,00. Assim, tendo direito a uma indemnização de € 7.500,00 para ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais, os reconvintes são devedores da quantia de € 2.500,00 que, todavia, apenas serão exigíveis após a reparação dos referidos defeitos por parte da reconvinda, devendo ser feita a devida compensação, com condenação daquela no pagamento da quantia de € 5.000,00 a favor dos R.R. reconvintes. Entendem que deve ser fixado o prazo razoável de 60 dias para a eliminação dos defeitos e a A. condenada numa sanção pecuniária compulsória pelo valor diário de 2 UC pelo atraso de execução dos trabalhos. E conclui, quanto à contestação e reconvenção: «Nestes termos e nos melhores de direito, deve a presente acção ser julgada, por não provada, improcedente e, em consequência, serem os Réus absolvidos do pedido. Deve ainda a Autora ser condenada como litigante de má fé, em multa e numa indemnização a favor dos Réus, em montante a fixar pelo douto critério de V/Ex.a. Deve a reconvenção deduzida pelos Reconvintes ser julgada, por provada, procedente, e, em consequência, ser a Reconvinda condenada a: a) eliminar os defeitos ou vícios denunciados e supra discriminados, realizando as obras que se revelarem necessárias para esse efeito, no prazo de 60 dias, após trânsito em julgado da sentença; b) reconhecer que os Reconvintes são credores de uma indemnização, no montante global de 7.500,00€, para ressarcimento dos danos patrimoniais e morais sofridos em consequência dos defeitos de construção supra descritos; c) pagar aos Reconvintes uma indemnização, no valor de 5.000,00€, para ressarcimento dos danos patrimoniais e morais sofridos pelos Reconvintes em consequência dos alegados defeitos, por via da compensação do crédito indemnizatório dos Reconvintes, no valor de 7.500,00€, ao crédito da Reconvinda decorrente da execução da obra, no valor de 2.500,00€, retido pelos Reconvintes para garantia dos trabalhos executados. d) Deve ainda ser fixada uma sanção pecuniária compulsória de duas UCs por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação constante na supra alínea a).» Notificada, a A. respondeu à contestação/reconvenção. Alega que as facturas nºs 0124 e 0125 foram emitidas em 02.01.2008 e entregues em 03.01.2008, data da entrega definitiva da obra, como era seu dever. Reafirma a obrigação dos R.R. pagarem os trabalhos executados a pedido deles e não contratados inicialmente, no valor de € 11.712,00. Dos montantes constantes das facturas, os R.R. pagaram à A. a quantia total de € 59.870,00, dos quais € 53.000,00 se referem aos trabalhos contratados inicialmente e € 6.870,00 a trabalhos a mais. Está em dívida a quantia total de € 16.202,70, sendo € 14.155,00 referentes aos trabalhos inicialmente contratados e € 2.047,70 referentes aos trabalhos extracontratuais realizados por exigência dos reconvintes. Quanto aos defeitos invocados, apenas aceita proceder à reparação da fissuração. Para a A., são os R.R. que litigam de má fé. A matéria de reconvenção, impugna-a parcialmente. À excepção da fissuração, todos os demais defeitos foram denunciados fora de tempo, caducado está o direito de denúncia, pois existiam e eram verificáveis aquando da entrega efectiva da obra aos reconvintes, em 03.01.2008. De Janeiro a Agosto há muito que estariam esgotados os 30 dias para a respectiva denúncia, nos termos dos art.ºs 1218.º e 1220º do Código Civil. Por outro lado, os defeitos não afectam a realização do fim a que o prédio se destina, que é a habitação dos Reconvintes. E não resultam de deficiente construção. Termina defendendo a improcedência das excepções e da reconvenção, incluindo do pedido de condenação da A. como litigante de má fé, com absolvição da A. reconvinda. Os R.R. responderam à matéria de excepção apresentada na resposta à reconvenção, designadamente quanto à caducidade do direito de denúncia. O tribunal fixou o valor da acção em € 21.990,70, dispensou a realização da audiência preliminar e proferiu despacho saneador, relegando para final o conhecimento da excepção da caducidade invocada pela A. Mais, admitiu o pedido reconvencional e elaborou factos assentes e base instrutória, de que não houve reclamação. Foi realizada prova pericial colegial, com esclarecimento posterior. Teve lugar a audiência de julgamento, foram proferidas respostas à matéria da base instrutória e foi elaborada douta e fundamentada sentença, cuja decisão tem o seguinte teor: «Pelo exposto, julga-se: a. A presente acção improcedente, termos em que decido absolver os réus C………. e D………. dos pedidos contra si formulados pela autora B………., Limitada. b. A reconvenção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e em consequência condena-se a autora a realizar as obras necessárias à reparar os defeitos denunciados pelos réus no art. 55º da contestação/reconvenção (ponto 47 da factualidade dada como provada), fixando-se para o efeito o prazo de 90 dias após a data do trânsito em julgado desta decisão e decide-se fixar uma sanção pecuniária compulsória à autora, cujo quantitativo diário se fixa em €50,00 (cinquenta euros), desde o primeiro dia após o termo dos sessenta dias contados desde o trânsito em julgado desta decisão para execução dos trabalhos com vista à eliminação dos defeitos denunciados, absolvendo-se a autora do restante pedido reconvencional e consequentemente devendo os réus, face à sua confissão, proceder à entrega à autora do valor de €2.500,00 no final da execução daqueles trabalhos de eliminação dois defeitos.» É desta decisão que apela agora a A., formulando as seguintes conclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Os apelados apresentaram contra-alegações com as seguintes conclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.II. O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, acima transcritas, sendo que se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do acto recorrido, delas retirando as devidas consequências, e não sobre matéria nova, excepção feita para o que for do conhecimento oficioso (cf. art.ºs 660º, nº 2, 684º e 685º-A, do Código de Processo Civil, na redacção que foi introduzida pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, aqui aplicável). O Tribunal deve apreciar todas as questões decorrentes da lide, mas, embora o possa fazer, não tem que discutir todos os argumentos ou raciocínios das partes, ou seja, apenas deve considerar o que for necessário e suficiente para resolver cada questão[1]. Questão a decidir: - No essencial, saber se a A., a pedido dos R.R., executou trabalhos na obra para além do inicialmente contratado, a que título, se tais trabalhos foram pagos e em que medida. Da decisão desta questão serão retiradas as devidas consequências. * III.É a seguinte a matéria de facto dada como provada na 1ª instância: 1. A autora dedica-se à actividade de construção civil. 2. A autora e o ré C………. celebraram o contrato junto a fls. 13 a 15 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 3. No exercício da sua actividade a autora prestou aos réus serviços e efectuou fornecimentos de mão-de-obra, equipamento e material necessários para a realização de uma casa localizada na rua ………., freguesia de ……….. 4. O valor acordado da obra foi de €55.500,00, a que acresceria IVA em vigor, num total de €67.155,00. 5. A autora levou a cabo todos os trabalhos referidos no contrato mencionado em 2. 6. A autora emitiu a factura n.º 116, datada de 3/7/2007, no valor de € 20.253,16 junta a fls. 114 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 7. A fls. 115 encontra-se junto um recibo emitido pela autora em nome do réu no valor de € 20.253,16 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 8. Os réus forneceram a lã de vidro necessária para a obra. 9. A autora aplicou a lã de vidro referida em 8. 10. Os réus pagaram à autora €64.862,00 sendo: a. No dia 3 de Junho a quantia de €5.000,00 em numerário e a quantia de €2350,00 em numerário, sendo esta última quantia para pagamento do desaterro; b. No dia 23 de Novembro de 2006 a quantia de €9.000,00 em cheque. c. No dia 28 de Novembro de 2006 a quantia de €6.000,00 em numerário; d. No dia 26 de Dezembro de 2006 a quantia de €15.000,00 em numerário; e. No dia 6 de Janeiro de 2007 a quantia de €5600,00 em numerário para pagamento do muro, pilares e do jacuzzi; f. No dia 31 de Janeiro de 2007 a quantia de €2341,00 em numerário para pagamento dos trabalhos de meia cana, 3 colunas de entrada e o portão da entrada; g. No dia 2 de Maio de 2007 a quantia de €1000,00 em numerário para pagamento de parte da telha; 11. No dia 29 de Junho de 2007 a quantia de €3000,00 e de €300,00 em numerário sendo o 1.º por conta do 4.º pagamento estipulado no contrato mencionado em 2, e o segundo para pagamento do muro de pedra na varanda no rés-do-chão. 12. No dia 23 de Julho de 2007 a quantia de €5.500,00 em numerário. 13. No dia 23 de Julho de 2007 a quantia de €121,00 em numerário referente a assentamentos de peitoris; 14. No dia 30 de Julho de 2007 a quantia de €1350,00 em numerário do muro de pedra de suporte de entrada; 15. No dia 13 de Agosto de 2007 a quantia de €8.300,00 através de cheque, em que fica a faltar €2500,00 por retenção. 16. O mandatário da autora remeteu aos réus a carta registada com aviso de recepção, junta a fls. 19, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida. 17. A carta referida em 11 foi recebida em 8 de Fevereiro de 2008 – Cf. aviso de recepção junto a fls. 21 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 18. Encontra-se junto a fls. 116 um documento denominado “Auto de recepção – Provisória” cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 19. Nesse auto de recepção provisória foi acordado entre autora e réus que estes fariam uma retenção de €2500,00 para garantia dos trabalhos. 20. O pagamento desse montante seria efectuado aquando da recepção definitiva da obra. 21. A fls. 17 encontra-se junta a cópia de uma factura com o número 0124 emitida pela autora em nome do réu datada de 2/1/2008 no valor de €47.190,00 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 22. A fls. 18 encontra-se junta a cópia de uma factura com o número 0125 emitida pela autora em nome do réu datada de 2/1/2008 no valor de €8.917,70 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 23. Os réus são donos e legítimos possuidores do prédio urbano destinado a habitação, sito na Rua ………., freguesia de ………., Paredes, descrito na Conservatória do Registo Predial com o n.º 85 e inscrito na matriz predial urbana com o n.º 1168. 24. Os réus remeteram à autora a carta cuja cópia se encontra junta a fls. 122/123, datada de 28 de Agosto de 2008 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 25. A qual foi recebida pela autora em 5 de Setembro de 2008, conforme aviso de recepção junto a fls. 124. 26. Os réus são emigrantes em França, apenas se deslocando uma ou duas vezes por ano a Portugal. 27. O imóvel referido em 18. é a habitação dos réus quando se deslocam a Portugal. 28. O imóvel dos réus apresenta fissuração generalizada nas paredes exteriores. 29. Aquando da entrega da obra a autora assegurou aos réus que toda a estrutura do prédio, acabamentos e toda a construção eram de boa qualidade. 30. Os trabalhos mencionados em 1.º e 3.º da Base instrutória e que respeitam aos trabalhos e fornecimentos descritos na factura 0125, bem como o desaterro, muro, pilares, jacuzzi, trabalhos meia cana, 3 colunas de entrada e portão de entrada, muro de pedra na varanda, assentamento de peitoris, muro de pedra de suporte entrada, estavam inseridos no contrato inicial. 31. Havia sido acordado entre a autora e os réus que a lã de vidro seria a fornecer pela autora. 32. Pelo que o preço da lã de vidro seria descontado no valor mencionado em D). 33. O preço da lã de vidro mencionada em H) foi de €972,00, acrescida de €204,12 de IVA. 34. A obra foi concluída e entregue aos réus em 13 de Agosto de 2007. 35. Em 13 de Agosto de 2007 estavam concluídos todos os trabalhos contratados pelos réus à autora. 36. Na obra realizada pela autora aos réus há um muro que suporta parte da varanda da casa. 37. Na obra executada pela autora aos réus existiam os seguintes “defeitos”: a. Os muros e as varandas da casa não estão em esquadria. b. O areado da parede traseira da casa estava mal executado. c. O betão não tinha a dose de cimento adequado ao tipo de muros edificados. d. O muro de suporte da varanda da casa separou-se da mesma? e. O pilar de pedra da varanda apresenta uma forma quadrada ao contrário dos restantes pilares que são irregulares. f. A base de apoio das chaminés está assente em tijolos. 38. Os réus aperceberam da existência desses defeitos em Agosto de 2008. 39. Após a recepção provisória da obra a parede traseira foi pintada. 40. Na altura em que a parede traseira da casa foi pintada era possível aos réus verificarem que o areado estava mal executado. 41. Os réus procederam ao aterro junto ao referido muro. 42. A obra realizada foi fiscalizada pelo técnico que elaborou o respectivo projecto. 43. Entre a autora e os réus foi acordado que o pagamento da quantia referida em N) dos factos assentes seria feito em Agosto de 2008. * IV.Da eventual modificação da matéria de facto A decisão do tribunal de l.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação, designadamente quando, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.°-B, a decisão com base neles proferida (art.º 712º, nº 1, al. b), 2ª parte, do Código de Processo Civil). Dando cumprimento àquela primeira norma adjectiva, a recorrente indicou como concretos pontos de facto incorrectamente julgados os quesitos 1º a 5º da base instrutória, defendendo que, em lugar da resposta negativa que todos tiveram, deveriam ter merecido resposta afirmativa de “provado”, e indicou o depoimento da testemunha E………. e o teor dos documentos de fl.s 116 a 119 como os concretos meios probatórios que impunham tal decisão em matéria de facto. Satisfazendo, na medida do possível, a exigência prevista no nº 2 do mesmo art.º 685º-B, a apelante indicou a faixa 1 do CD de gravação da prova oralmente produzida como situação do referido depoimento. Cumpridos os critérios processuais, nada obsta à reapreciação da matéria de facto, devendo esta instância reexaminar a prova indicada pela recorrente e, se for necessário e por investigação oficiosa, as demais provas produzidas nos autos, em ordem a manter ou a alterar as respostas dadas aos pontos da base instrutória impugnados, conforme for de justiça, exercendo um controlo efectivo da decisão em matéria de facto e evitando, na medida do possível, a anulação do julgamento; antes corrigindo, por substituição, o erro que, acaso, tenha ocorrido[2] ou dando aos factos o sentido concreto emergente da melhor prova (cf. art.º 715º do Código de Processo Civil). Assim, tal como a primeira instância, também esta instância aprecia livremente os factos, embora sem olvidar que a percepção da prova através da imediação e da oralidade própria daquele julgamento, com a observação directa das testemunhas e do comportamento de cada uma delas, de todos os seus sinais, traz vantagens que escapam ao nosso exame. Está em causa saber se foram realizados trabalhos extra, serviços não previstos no contrato inicial, por acordo entre a A. e os R.R. ou, dito de melhor forma, se alguns dos trabalhos efectivamente realizados estão ou não estão abrangidos pelo referido contrato. Daí que, seja desde já de notar que, apesar da A. ter colocado em crise as respostas aos quesitos 1º a 5º da base instrutória, a sua eventual modificação possa acarretar também a reapreciação da resposta que foi dada quesito 10º a que, aliás, a recorrente também se refere ao citar o item 30º dos factos dados como provados na sentença recorrida. Não nos limitámos a ouvir os depoimentos das testemunhas E………. (arrolada pela A.), F………. e G………. (arroladas pelos R.R.), indicadas pela recorrente. Em boa hora ouvimos e examinámos toda a prova devidamente[3] gravada em audiência. Do conjunto dos depoimentos prestados em audiência resulta que a generalidade dos trabalhos a que se referem os quesitos 1º e 3º (alguns descritos nos dois quesitos de modo repetido) foram realizados na obra e são nela visíveis. Foram, designadamente, constatados pela perícia colegial levada a efeito no processo. O mesmo acontece com a aplicação de telha diferente daquela que estava prevista no contrato escrito junto a fl.s 13 a 15 pela A. Como dissemos, a questão é saber se se trata de trabalhos extra ou contratados no negócio inicial; ou seja, se existe apenas um contrato correspondente ao referido documento ou qualquer outro acordo entre as mesmas partes com vista à realização de novos trabalhos não previstos naquele contrato, e que novo acordo foi esse. O contrato, ou negócio jurídico bilateral, é formado por duas ou mais declarações de vontade, de conteúdo oposto mas convergente, que se ajustam na sua comum pretensão de produzir resultado jurídico unitário, embora com um significado para cada parte. Para o contrato estar concluído, este consenso tem de incluir todas as cláusulas sobre as quais qualquer delas tenha julgado necessário o acordo (art.º 232.º do Código Civil). Quanto ao momento da perfeição contratual, vale no nosso Direito constituído a doutrina da recepção, segundo a qual o contrato está perfeito quando a resposta contendo a aceitação chega à esfera de acção do proponente, isto é, quando o proponente passa a estar em condições de a conhecer, ou quando a conhecer efectivamente, se este momento foi anterior (art.º 224º do Código Civil). Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos no Código Civil e de incluir neles as cláusulas que lhes aprouver. Trata-se dos princípios da autonomia e da liberdade contratual, de que são expressão maior os art.ºs 398 e 405º. Segundo o art.º 406º do Código Civil: «1. O contrato deve ser pontualmente cumprido e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei. 2. ...». Não se suscita qualquer dúvida relativamente à celebração e conclusão do contrato de fl.s 13 a 15. O negócio foi concluído naqueles precisos termos, declarados e desejados por ambas as partes que, assim, o subscreveram. O advérbio pontualmente significa que o cumprimento deve coincidir, ponto por ponto, em toda a linha, com a prestação a que o devedor se encontra adstrito[4]. Como refere Enzo Roppo, cada um “é absolutamente livre de comprometer-se ou não, mas, uma vez que se comprometa, fica ligado de modo irrevogável à palavra dada: pacta sunt servanda”[5], sendo certo que, é “nesta estrutura de confiança que se intercala o laço social instituído pelos contratos e pelos pactos de todos os tipos que conferem uma estrutura jurídica à troca das palavras dadas”, e que, o “facto de os pactos deverem ser observados é um princípio que constitui uma regra de reconhecimento que ultrapassa o face a face da promessa de pessoa a pessoa”[6]. Concretizando um pouco mais, a pontualidade não diz respeito apenas ao aspecto temporal, significa que o contrato deve ser executado de modo a satisfazer cabalmente todos os deveres dele resultantes. No exercício dos direitos correspondentes, seja na preparação do contrato (art.º 227º do Código Civil), seja na sua elaboração e, depois, na respectiva execução e cumprimento, devem as partes proceder de boa fé (nº 2 e daquele art.º 762º do Código Civil), com a correcção, a lealdade, a lisura e a honestidade próprias de pessoas de bem, inerentes à cooperação e solidariedade contratual a que reciprocamente se vincularam e estão adstritas para dar satisfação ao interesse do credor com o menor sacrifício possível do devedor. As partes optaram pela forma contratual escrita, redigindo o conjunto de direitos e obrigações emergentes do negócio para cada uma delas, porque quiseram ultrapassar eventuais dificuldades na definição de tais direitos e obrigações contratuais, estipulando-os daquela forma, com o pormenor que, bem ou mal, tiveram por conveniente. Encerraram, naqueles termos, todo o conteúdo negocial, subscrevendo-o. Pois bem… a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele (art.º 236º, nº 1, do Código Civil). Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela[7], a regra é a de que o sentido da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante (doutrina objectiva da interpretação). Prevalece o sentido objectivo da declaração dada a necessidade de proteger as legítimas expectativas do declaratário e não perturbar a segurança do tráfico jurídico. A normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante[8]. Não é difícil, no dia-a-dia da vida judiciária, depararmo-nos com contratos escritos de empreitada de construção civil de onde constam, em escasso e resumido clausulado, muito simplesmente, expressões como “construção de casa chave na mão”, “construção de estrutura e toscos”, “casa até ao telhado”, “estrutura, alvenaria e massas grossas” ou outras cláusulas de conteúdo pouco concretizado ou, não definindo, com o mínimo de rigor, o que sejam uns e outros desses trabalhos. São os costumes próprios da arte e do ofício, em que todos confiam, e que estão até definidas pela actividade que distingue as especialidades das empreitadas e a especialização dos próprios operários que resolvem essas questões e continuam a facilitar a sua usual não explicitação contratual. No caso sub judice, as partes contratantes não se ficaram por meros acertos conclusivos. Explicitaram os trabalhos da empreitada; ou seja, quiseram, em alguma medida, pormenorizar, ajustar, afastar dúvidas. Na cláusula primeira, referente à “Obra em grosso”, as partes descrevem os trabalhos a realizar apelando expressamente à respectiva “discriminação”. Neles incluem fundações, estrutura da obra em betão armado, parede dupla exterior, precisando as suas características, a existência e o tipo de isolamento térmico, a construção das divisões, a construção da laje superior e a colocação do telhado com uma determinada telha (lusa), a constituição da casa a construir por sub-cave, cave e rés-do-chão. Houve ainda a preocupação de discriminar trabalhos que não são normais em obra vulgar e representam valor acrescentado de construção, como sejam a aplicação de granito em determinadas paredes, a colocação de colunas com cornija (coroa) em granito, duas colunas em granito no interior da sala para suporte de um arco de pedra. Em matéria de acabamentos, as partes cingiram o contrato a trabalhos de exterior, ficando-se pelo remate do telhado, incluindo duas chaminés em granito, chapisco, cerzido, reboco e areado apenas no rés-do-chão e “fazer rústico nas paredes de granito”. Nada mais foi contratado nos termos do documento escrito. E ali se estabeleceram fases de pagamento, com valores parcelares e redondos, conforme a execução daqueles trabalhos (e não de quaisquer outros), numa quantia total de € 55.500,00, acrescido do respectivo IVA. O contrato não inclui a realização de qualquer trabalho que extravase o âmbito físico do edifício a construir[9], designadamente no respectivo logradouro, trabalhos de vedação, de preparação para ajardinamento ou quaisquer outros. Confirmada que foi, pelo documento de fl.s 117 a 119 verso, pela perícia e pelas testemunhas, a realização da generalidade dos trabalhos discriminados sob os quesitos 1º e 3º da base instrutória, não vemos, à luz do critério legal de interpretação, como possam, na sua generalidade, incluir-se naquele contrato. Não têm correspondência com o seu texto e em parte são mesmo alheios à construção do edifício da casa para habitação cuja construção foi contratada. Qualquer empreiteiro ou dono de obra minimamente avisado, razoável, numa interpretação meramente declarativa do contrato, nele não incluiria: a) O jacuzzi, em betão. Não é obra habitual. Face à discriminação contratual dos trabalhos, a sua construção impunha também a respectiva identificação; b) A aplicação de telha bebé na construção do telhado corresponde a uma alteração relativamente à telha (lusa) prevista no contrato inicial; c) O muro exterior à casa em blocos junto ao portão de entrada e a colocação de betão na passagem do portão para colocação de grelha em ferro; d) O muro exterior à casa construído em betão armado; e) O muro exterior à casa construído em granito junto à entrada. E ainda: f) O desaterro, que o contrato não prevê e é prévio ao início da construção do edifício e das próprias fundações; g) Trabalhos de construção de uma meia-cana no logradouro para escoamento de águas, 3 colunas de entrada e portão de entrada; h) Assentamento de peitoris. É, habitualmente, um trabalho de acabamento. À excepção do primeiro e do último, todos os referidos trabalhos são exteriores à casa cuja construção se adjudicou naqueles termos contratuais escritos. Não estando abrangidos no contrato inicial escrito, estes trabalhos são extracontratuais ou obras novas, autónomas, surgidas no decurso dos trabalhos contratados; o que, aliás, é frequente acontecer no âmbito de empreitadas de construção civil. Por isso se admite aqui a produção de prova testemunhal para prova da realização dos trabalhos novos contratados, respectivo preço, etc. (art.º 394º, nº 1, a contrario, do Código Civil). Por via contratual podem pactuar-se novos encargos para o empreiteiro, e são sempre novos, em relação à primitiva empreitada, os encargos que resultem de alterações da obra, não havendo assim nenhuma subordinação necessária ao preço estipulado nem necessidade de documento escrito para fixação do novo preço[10]. Está-se, assim, perante um contrato novo, sujeito ao regime legal respectivo (art.º 1217º, nº 1, segunda parte, do Código Civil). Constituem obras novas ou trabalhos extracontratuais, aqueles que, tendo embora alguma relação, alguma conexão com a obra originária, todavia não só são necessários para a realizar, como não podem considerar-se parte dela. Contudo, têm autonomia em relação a ela[11]. Vejamos agora se houve pedido dos R.R. à A. no sentido de tais trabalhos serem realizados e se, nisso, houve acordo e qual sua dimensão ou amplitude. Começando pela análise dos documentos juntos aos autos, é fundamental atentar naquele que os R.R. juntaram a fl.s 117 a 119, correspondente à cópia do contrato escrito que tinham em sua posse, cujo teor do original consta de fl.s 13 a 15, trazido ao processo pela A., mas anotado por manuscrito na sua página 3, 2ª parte e respectivo verso. E é a parte manuscrita que, pela sua grande relevância, devemos preponderantemente analisar, embora tendo também em atenção os depoimentos testemunhais, em especial o que foi prestado por G………., irmão da R. e pessoa que acompanhou todo o desenvolvimento da obra no interesse dos recorridos, residentes no estrangeiro. Conhecedor do documento, assumiu pessoalmente ter escrito os dizeres ali relativos a 31.1.2007 e que era ali que, normalmente, o Sr. H………., em representação da A., anotava todos os pagamentos que lhe eram efectuados, quase sempre pela mãe da R. (e da testemunha), confirmando o recebimento, ficando tal documento na posse daquela familiar dos demandados, portanto, na disponibilidade destes. O que consta do documento foi pacificamente lavrado por todos, assumido e aceite, sem discussão, incluindo os R.R. que vinham com alguma frequência a Portugal e à obra, acertando com o dito representante da A. a realização de trabalhos não contratados inicialmente. E afirmamos esta contratualização, não apenas porque foi admitida por testemunhas, em especial, por E………., mas também porque tais afirmações são absolutamente lógicas e não é razoável e crível, pela regra da experiência comum, que tais trabalhos, pela sua tipologia, ligada à vedação do prédio, ajardinamento e outros pormenores de acabamento, pudessem ser tido como efectuados sem ser a pedido dos donos da obra e depois por eles aceites, sem mais, como resulta claramente do referido manuscrito. Como é bom de ver, os R.R. não negam a contratação de tais trabalhos; não alegam que foram realizados à sua revelia; tão-pouco por iniciativa do empreiteiro. Apenas entendem que estariam incluídos no contrato inicial e se encontram pagos. Assim sendo, é certo e seguro de que se trata de trabalhos extracontratuais verbalmente negociados entre a A. empreiteira e os R.R. donos da obra. Em reforço desta ideia e atendendo de novo ao manuscrito ali documentado, é evidente a preocupação dos redactores do documento em separar, na lista de descrições, os trabalhos do contrato inicial relativamente aos trabalhos a mais. O contrato prevê pagamentos faseados em valores redondos, certos e precisos, do tipo “€ 5.000,00”, “€ 15.000,00” e “€ 5.500,00”, conforme a conclusão de fases determinadas de construção. Tais pagamentos estão ali determinados por expressões como “1º pagamento”, “por conta do 4º pagamento estipulado no contrato”, “referente ao 4º pagamento” “do 5º pagamento”, etc. E o contrato prevê tais pagamentos como “1º pagamento”, por ordem crescente, até ao “5º pagamento”. Por entre os registos destes pagamentos, efectuados e aceites, há referências no mesmo documento à concreta discriminação de trabalhos, justamente os que agora se têm como serviços não incluídos no contrato inicial. A título exemplificativo, encontramos “desaterro 2350 €”, “muro, pilar e jacuzzi 5600,00 €”, “trabalhos meia cana; 3 colunas de entrada Portão de entrada 2341,00 €”, “1000,00 € parte da telha”, entre outros aqui em causa. E, quer pela ordem da sua anotação sequencial no documento, quer pela anotação de datas, é possível colher forte indício de que foram sendo executados em momentos diferentes, ao longo do desenrolar da construção do edifício e, possivelmente, também contratados em momentos diferentes. Resultam, aliás, daqueles dizeres notas de recebimento de preços, suportados pelos donos da obra, sem protesto ou contestação, ficando em seu poder ou de seu representante o referido documento com o texto discriminativo dos trabalhos extra e dos pagamentos ali reconhecidos pela A. por conta dos trabalhos. E, ao pagarem-nos pelos preços ali constantes, conformaram-se com esse mesmo preço, aceitando-o como correcto, por contratado ou justo. O que as testemunhas, por regra, declaram em matéria de contratação é desconhecimento, pois que a negociação se desenvolve, as mais das vezes, no segredo das partes. Este caso não é excepção. De um modo geral, as testemunhas inquiridas desconhecem os termos das negociações, apenas apontando, contraditoriamente, para tempos diferentes da realização dos trabalhos, insistindo a testemunha G……… que tudo foi negociado no início da obra, mas desconhecendo (não explicando, pelo menos) se o negócio foi feito em momentos diferentes ou na mesma ocasião. Posto à prova com a alteração do tipo de telha não teve explicação para a afirmação insegura que fizera no sentido de que tudo foi acordado antes da subscrição do contrato escrito. Ficaram-nos dúvidas sobre a sua equidistância em relação aos interesses das partes por ser irmão da R. e o principal acompanhador dos trabalhos realizados. Quando se tentou chamar-lhe a atenção para os termos do contrato escrito, invocou o seu desconhecimento; mas trata-se de um documento que esteve na sua posse, ao menos no tempo em que no mesmo anotou, pelo seu próprio punho, o pagamento de trabalhos com referência ao dia 31.1.2007. Mereceu-nos reservas a insistente afirmação, mal explicada, de que todos os trabalhos estão pagos. Em todo o caso, revelou importante conhecimento directo dos factos por ter acompanhado a obra, a carceribus ad metam. Numa análise mais directa de cada depoimento testemunhal de relevo, mereceram atenção as prestações de: a) E………., por trabalhar nas obras da A. desde há quase 5 anos, e na obra em causa desde o seu início. Foi peremptório na afirmação da existência dos trabalhos extra, descrevendo-os, um a um. Explicou que a A. jamais os realizaria se não fossem pedidos pelos donos e que estes visitavam a obra e acompanhavam a sua execução com alguma regularidade, apesar de emigrantes. Ouviu o seu empregador a falar sobre tais trabalhos com o R. marido. Mediram os muros para os poderem facturar, o que não ocorreria se estivessem incluídos no primeiro contrato. Revelou honestidade ao referir que desconhece preços e pagamentos. b) I………., que também trabalhou na obra durante um período limitado de tempo, tendo deixado de trabalhar para a A. Vai retomar esse emprego, mas em tudo de mostrou desinteressado e imparcial, não hesitando em invocar o desconhecimento de factos importantes. Referiu-se à execução de alguns dos trabalhos em discussão, mas apenas na fase inicial da obra, nos três meses que lá trabalhou. Algumas divergências com a prestação da testemunha anterior não foram significativas. c) J………. era servente de pedreiro apenas nalguns sábados e foi ao encontro do essencial que declararam as testemunhas anteriores, também com desconhecimento directo do contrato, mas descrevendo os trabalhos efectuados. d) G………., conforme referido, irmão da R. Acompanhou toda a execução da obra, agindo no interesse dos donos. O seu depoimento mostrou-se seguro, mas não absolutamente isento, designadamente na interpretação das referências manuscritas anotadas na cópia de contrato de fl.s 117 a 119 verso. e) F………. declarou-se colaborador do projecto, mas tudo indica que é engenheiro e o seu autor, e que só não o assinou por incompatibilidade com a sua qualidade de funcionário público municipal. Acabou por assumir a autoria da redacção do auto de entrega provisória da obra, de fl.s 116 e a sua relação contratual com os R.R. na elaboração do projecto. Quanto a pagamentos, propendeu no sentido de que todos os trabalhos poderão estar pagos, à excepção da retenção de € 2.500,00, a título de garantia, na data da subscrição do auto de recepção provisória da obra pelo R. e pelo gerente da obra (doc. de fl.s 116), fazendo também notar a regra de que tal auto não teria sido elaborado se os trabalhos não estiverem pagos; ou seja, não teria sido assinado pelo empreiteiro se a obra não estivesse paga mas, na realidade, não dispõe de elementos seguros, tão-pouco interpretativos do que foi manuscrito na cópia do contrato junta a fl.s 117 a 119. É da A. o dever de demonstração dos termos contratuais, realização dos trabalhos e o respectivo preço, e cumpre aos R.R. invocar e provar o respectivo pagamento, enquanto excepção peremptória do direito do empreiteiro, segundo as regras de distribuição do ónus da prova (art.º 342º, nºs 1 e 2, do Código Civil). Da factura nº 0125, junta a fl.s 18, constam os trabalhos extra cujos preços, em parte, a A., na petição inicial, se acha no direito de ainda receber, pelo montante de € 2.047,70, aceitando que cobrou já o restante do preço. Do seu confronto com o documento de fl.s 116 a 119 verso e com a aceitação de pagamento reconhecida pela A. recorrente também nas alegações de recurso, resulta que: a) O jacuzzi, na cave, já foi pago, no dia 6.1.2007, tendo custado aos R.R., juntamente com um dos muros e dois pilares, a quantia de € 5.600,00; b) Estão pagos outros dois muros exteriores, pelos valores de € 300,00 e € 1.350,00, pelo que, tudo indicando que se trata dos mesmos muros e não tendo a A. provado que são muros diferentes, também quanto a estes não é exigível o pagamento. c) Pedido o pagamento de uma chaminé em granito e verificando-se que foram duas as chaminés em granito contratadas inicialmente, na falta de prova de uma terceira chaminé com as mesmas características, também nada é devido por este trabalho, considerando-se parte do cumprimento do contrato inicial. d) Os dois pilares mencionados podem corresponder aos pilares alegadamente pagos juntamente com o jacuzzi, também conforme os dizeres do documento de fl.s 116 a 119 verso. e) Só não há elementos probatórios relativos à aplicação de betão na passagem do portão para colocação de uma grelha em ferro fornecida pelos próprios demandados. A factura não discrimina o valor pretendido a título de preço e, ainda que o indicasse, tal poderia não corresponder ao valor real do serviço. Este valor é encontrado com recurso à prova pericial que o estimou em € 127,60. Os pagamentos dos trabalhos extra contratuais, reconhecidos pela A., foram efectuados por acordo entre as partes, acordo que incluiu o respectivo valor; justo ou injusto, não somos chamados a discuti-lo. Nesta decorrência, demonstrada que está a realização de trabalhos extracontratuais e os pagamentos por conta deles efectuados (estes até por aceitação da A.), deverão ser alteradas as respostas proferidas à base instrutória nos seguintes termos: Quesito 1º: Provado apenas que, para além dos trabalhos descritos no contrato mencionado em A), os R.R. solicitaram à A. que efectuasse outro trabalho e fornecimento, qual seja a aplicação de betão na passagem do portão para colocação de uma grelha em ferro fornecida pelos próprios demandados. Quesito 2º: Provado apenas que, sendo o valor desse trabalho de € 127,60, sem IVA incluído; Quesito 3º: Provado apenas que, bem como solicitaram à A. a realização dos seguintes trabalhos (também não previstos no contrato inicial): - Desaterro; - Muro, pilares jacuzzi; - Trabalhos meia cana; 3 colunas de entrada e portão de entrada; - Muro de pedra na varanda; - Assentamento de peitoris; - Muro de pedra de suporte de entrada. Quesito 4º: Provado que os trabalhos referidos no quesito 3º custaram aos R.R. o preço de € 12.062,00. Quesito 5º: Provado. Quesito 10º: Não provado. Este tribunal ad quem cinge-se às questões suscitadas no recurso, balizado pelas conclusões das alegações da recorrente, não podendo conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art.ºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil). É apenas a existência de trabalhos extracontratuais que está em causa, o preço e o respectivo pagamento; é-nos vedado tratar de qualquer matéria de excepção que não tenha sido suscitada em recurso, não tenha sequer expressão nos articulados das partes. Os R.R. não invocaram quitação da A. relativamente aos trabalhos contratuais, designadamente com base na afirmação que o gerente daquela exarou na cópia do contrato junta a fl.s 117 a 119, parte final, aquando do recebimento da quantia de € 8.300,00 e no documento escrito de recepção provisória da obra (doc. de fl.s 116), ambos com data do dia 13.8.2007. E apenas alega que pagou a totalidade do preço da empreitada porque considerou que todos os trabalhos prestados se incluíam no âmbito do contrato (e não o pagamento da soma do valor dos trabalhos a mais com o preço contratado), o que, como vimos, não é correcto. Não tendo sido invocada e alegada excepção de quitação e o respectivo fundamento, pela qual os R.R. tivessem ficado exonerados ou quites do pagamento de parte do preço, não era possível na primeira instância, como não é agora também possível em sede de recurso, tirar consequências da sua eventual verificação, sob pena de violação do princípio do dispositivo e das regras do ónus da prova. Às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções (art.º 264º, nº 1, do Código de Processo Civil). E ao juiz só é lícito fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos artigos 514.° e 665.° e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa (nº 2 do referido art.º 264º). Com efeito, está a nossa intervenção limitada, no caso e em matéria de facto, à já definida modificação das respostas dadas aos quesitos. * Assim, efectuada a referida alteração, deve passar a considerar-se a seguinte matéria de facto provada:1. A autora dedica-se à actividade de construção civil. 2. A autora e o ré C………. celebraram o contrato junto a fls. 13 a 15 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 3. No exercício da sua actividade a autora prestou aos réus serviços e efectuou fornecimentos de mão-de-obra, equipamento e material necessários para a realização de uma casa localizada na rua ………., freguesia de ……….. 4. O valor acordado da obra foi de €55.500,00, a que acresceria IVA em vigor, num total de €67.155,00. 5. A autora levou a cabo todos os trabalhos referidos no contrato mencionado em 2. 6. A autora emitiu a factura n.º 116, datada de 3/7/2007, no valor de € 20.253,16 junta a fls. 114 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 7. A fls. 115 encontra-se junto um recibo emitido pela autora em nome do réu no valor de € 20.253,16 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 8. Os réus forneceram a lã de vidro necessária para a obra. 9. A autora aplicou a lã de vidro referida em 8. 10. Os réus pagaram à autora € 64.862,00 sendo: a. No dia 3 de Junho a quantia de € 5.000,00 em numerário e a quantia de € 2350,00 em numerário, sendo esta última quantia para pagamento do desaterro; b. No dia 23 de Novembro de 2006 a quantia de € 9.000,00 em cheque. c. No dia 28 de Novembro de 2006 a quantia de € 6.000,00 em numerário; d. No dia 26 de Dezembro de 2006 a quantia de € 15.000,00 em numerário; e. No dia 6 de Janeiro de 2007 a quantia de €5600,00 em numerário para pagamento do muro, pilares e do jacuzzi; f. No dia 31 de Janeiro de 2007 a quantia de € 2341,00 em numerário para pagamento dos trabalhos de meia cana, 3 colunas de entrada e o portão da entrada; g. No dia 2 de Maio de 2007 a quantia de €1000,00 em numerário para pagamento de parte da telha; 11. No dia 29 de Junho de 2007 a quantia de € 3000,00 e de € 300,00 em numerário sendo o 1.º por conta do 4.º pagamento estipulado no contrato mencionado em 2, e o segundo para pagamento do muro de pedra na varanda no rés-do-chão. 12. No dia 23 de Julho de 2007 a quantia de € 5.500,00 em numerário. 13. No dia 23 de Julho de 2007 a quantia de € 121,00 em numerário referente a assentamentos de peitoris; 14. No dia 30 de Julho de 2007 a quantia de € 1350,00 em numerário do muro de pedra de suporte de entrada; 15. No dia 13 de Agosto de 2007 a quantia de €8.300,00 através de cheque, em que fica a faltar € 2500,00 por retenção. 16. O mandatário da autora remeteu aos réus a carta registada com aviso de recepção, junta a fls. 19, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida. 17. A carta referida em 11 foi recebida em 8 de Fevereiro de 2008 – cf. aviso de recepção junto a fls. 21 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 18. Encontra-se junto a fls. 116 um documento denominado “Auto de recepção – Provisória” cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 19. Nesse auto de recepção provisória foi acordado entre autora e réus que estes fariam uma retenção de € 2500,00 para garantia dos trabalhos. 20. O pagamento desse montante seria efectuado aquando da recepção definitiva da obra. 21. A fls. 17 encontra-se junta a cópia de uma factura com o número 0124 emitida pela autora em nome do réu datada de 2/1/2008 no valor de €47.190,00 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 22. A fls. 18 encontra-se junta a cópia de uma factura com o número 0125 emitida pela autora em nome do réu datada de 2/1/2008 no valor de € 8.917,70 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 23. Os réus são donos e legítimos possuidores do prédio urbano destinado a habitação, sito na Rua ………., freguesia de ………., Paredes, descrito na Conservatória do Registo Predial com o n.º 85 e inscrito na matriz predial urbana com o n.º 1168. 24. Os réus remeteram à autora a carta cuja cópia se encontra junta a fls. 122/123, datada de 28 de Agosto de 2008 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 25. A qual foi recebida pela autora em 5 de Setembro de 2008, conforme aviso de recepção junto a fls. 124. 26. Os réus são emigrantes em França, apenas se deslocando uma ou duas vezes por ano a Portugal. 27. O imóvel referido em 18. é a habitação dos réus quando se deslocam a Portugal. 28. O imóvel dos réus apresenta fissuração generalizada nas paredes exteriores. 29. Aquando da entrega da obra a autora assegurou aos réus que toda a estrutura do prédio, acabamentos e toda a construção eram de boa qualidade. 30. Para além dos trabalhos descritos no contrato mencionado sob o item 1º os R.R. solicitaram à A. que efectuasse outro trabalho e fornecimento, qual seja a aplicação de betão na passagem do portão para colocação de uma grelha em ferro fornecida pelos próprios demandados. 31. Sendo o valor desse trabalho de € 127,60, sem IVA incluído; 32. Bem como solicitaram à A. a realização dos seguintes trabalhos (também não previstos no contrato inicial): - Desaterro; - Muro, pilares jacuzzi; - Trabalhos meia cana; 3 colunas de entrada e portão de entrada; - Muro de pedra na varanda; - Assentamento de peitoris; - Muro de pedra de suporte de entrada. 33. Os trabalhos referidos sob o item 32º custaram aos R.R. o preço de € 12.062,00. 34. Bem como optaram por uma telha diferente da contratada inicialmente, sendo a diferença de preço de € 1.000,00; 35. Havia sido acordado entre a autora e os réus que a lã de vidro seria a fornecer pela autora. 36. Pelo que o preço da lã de vidro seria descontado no valor mencionado em D). 37. O preço da lã de vidro mencionada em H) foi de € 972,00, acrescida de € 204,12 de IVA. 38. A obra foi concluída e entregue aos réus em 13 de Agosto de 2007. 39. Em 13 de Agosto de 2007 estavam concluídos todos os trabalhos contratados pelos réus à autora. 40. Na obra realizada pela autora aos réus há um muro que suporta parte da varanda da casa. 41. Na obra executada pela autora aos réus existiam os seguintes “defeitos”: a. Os muros e as varandas da casa não estão em esquadria. b. O areado da parede traseira da casa estava mal executado. c. O betão não tinha a dose de cimento adequado ao tipo de muros edificados. d. O muro de suporte da varanda da casa separou-se da mesma. e. O pilar de pedra da varanda apresenta uma forma quadrada ao contrário dos restantes pilares que são irregulares. f. A base de apoio das chaminés está assente em tijolos. 42. Os réus aperceberam-se da existência desses defeitos em Agosto de 2008. 43. Após a recepção provisória da obra a parede traseira foi pintada. 44. Na altura em que a parede traseira da casa foi pintada era possível aos réus verificarem que o areado estava mal executado. 45. Os réus procederam ao aterro junto ao referido muro. 46. A obra realizada foi fiscalizada pelo técnico que elaborou o respectivo projecto. 47. Entre a autora e os réus foi acordado que o pagamento da quantia referida em N) dos factos assentes seria feito em Agosto de 2008. * O enquadramento jurídicoCom regulamentação prevista nos art.ºs 1207º e seg.s do Código Civil[12], o contrato de empreitada tem como matriz a realização de uma obra. A empreitada é um contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e consensual, porque dele emergem, por um lado, obrigações recíprocas e interdependentes e a obrigação de realizar a obra tem como contrapartida o dever de pagar o preço. Por outro, o esforço económico é suportado pelas duas partes e há vantagens correlativas para ambas. Essas vantagens são delas conhecidas no momento do ajuste e a validade das concernentes declarações negociais depende do seu mero consenso. Adopta-se o conceito comum e amplo de obra, equivalente à obtenção de um resultado material que abrange a criação ou construção, reparação, modificação ou demolição de coisas móveis ou imóveis[13]. Os contraentes são inteiramente livres, tanto para contratar ou não contratar, como para fixar o conteúdo das relações contratuais que estabeleçam, desde que não haja lei imperativa, nomeadamente baseada em imperativos éticos e sociais, ou mesmo de segurança do comércio jurídico, ditame de ordem pública ou bons costumes que se oponham[14]. Conforme atrás referido, a regra é a liberdade de fixação do conteúdo contratual com o alcance de que as partes são livres na configuração interna dos contratos que realizam. Não há dúvida que estamos perante um contrato de prestação de serviços, na modalidade de empreitada, pelo qual, mediante um preço, uma das partes se obrigou a pagar a obrigação principal da outra que era prestar um serviço determinado, pelo qual realizaria trabalhos de construção civil (uma obra) a seu favor, relativa a uma casa de habitação em construção. Mediante um preço, uma parte proporcionava à outra o resultado do seu trabalho, realizando, ou devendo realizar, a obra conforme estipulado por escrito. Mas, repetimos, se há flexibilidade na contratação, há rigidez no cumprimento; aliás, à semelhança de qualquer outro contrato, pois que estes existem para serem cumpridos com respeito pelos interesses da contraparte, legal e contratualmente protegidos (art.ºs 398º, nº 1, 405º e 406º, º 1, do Código Civil). Pagar o preço é uma das principais obrigações do dono da obra, enquanto executar a obra sem vícios ou defeitos que excluam ou reduzam o seu valor constitui a principal obrigação do empreiteiro (obrigação de resultado de conteúdo determinado). O empreiteiro deve realizar a obra em conformidade com o que foi convencionado e de acordo com as regras da técnica e da arte, de forma a que a obra seja apta para o uso a que se destina --- art.º 1208º do Código Civil. Os trabalhos contratados de início foram pagos pela quantia de € 51.800,00, atentos os valores dos itens 10º a 15º e 30º a 34º dos factos provados. Como o preço acordado foi de € 55.500,00, estaria em falta o pagamento da quantia de € 3.700,00, incluindo o valor de € 2.500,00 retido pelos apelados donos da obra a título de garantia e excluindo qualquer valor pago relativo a IVA. Mas importa atender à matéria da lã de vidro aplicada pela A., mas adquirida pelos R.R. mediante o preço de € 1.176,12 (IVA incluído). Nos termos do contrato tal material de isolamento deveria ser fornecido pela A., à qual competia também a sua aplicação. Tendo sido adquirida pelos R.R., houve um enriquecimento da A. pelo valor do seu preço que a mesma não impugnou e está provada (cf. doc. de fl.s 113 e art.ºs 1º e 2º da resposta à excepção e item 37º dos factos provados). Por consequência, a mencionada quantia de € 3.700,00 deve ser reduzida para o valor de € 2.523,88. Demonstrada a existência de trabalhos extracontratuais ou trabalhos a mais, ficou também provado o respectivo pagamento no valor de € 13.062,00 (incluindo o preço pago pela diferença relacionada com a aplicação de um tipo de telha não previsto inicialmente no contrato), encontrando-se apenas por pagar a quantia de € 127,60 relativa ao preço da aplicação de betão na passagem do portão para colocação de uma grelha em ferro fornecida pelos próprios demandados. Aos preços contratados e ainda não pagos corresponde, assim, a quantia total de € 2.651,48 (€ 2.523,88 + € 127,60). O cumprimento integral das obrigações contratuais dos apelados passa pelo pagamento destas quantias, em dívida. A decisão sentenciada não foi objecto de recurso em matéria de reconvenção. Nela, a A. foi condenada a realiza as obras necessárias à reparação dos defeitos denunciados pelos R.R. no art. 55° da contestação/reconvenção, em prazo ali também determinado, com fixação de uma sanção pecuniária compulsória à autora, mais se determinando ali que a quantia de € 2.500,00 retida a título de garantia deveria ser entregue à reconvinda no final da execução dos trabalhos de eliminação dois defeitos. A decisão que recaiu sobre a reconvenção transitou em julgado, vigorando, para todos os efeitos, o princípio da proibição da reformatio in pejus (art.º 684º, nº 4, do Código de Processo Civil). Neste enfiamento, deverá julgar-se parcialmente procedente o recurso, com condenação dos R.R. no pagamento a favor da A. da quantia de € 2.651,48, sem prejuízo do já decidido e transitado em julgado relativamente à quantia de € 2.500,00 que daquele valor faz parte (quantias relativas a preços, a que acrescerá o respectivo IVA na medida em que ainda não tenha sido pago). Ao valor de € 151,48 (€ 2.651,48 - € 2.500,00) acrescem os respectivos juros de mora legais, pedidos na acção; porém, vencidos apenas a partir da presente condenação. Porquê? Para efeito da aplicação do princípio in illiquidis non fit mora constante da 1ª parte do nº 3 do art. 805º do Código Civil releva a iliquidez objectiva, e esta verifica-se quando o devedor não estiver em condições de saber quanto deve. O princípio referido não tem cabimento quando, dispondo o devedor dos elementos necessários para saber o montante do seu débito, ocorra, afinal, iliquidez tão só aparente ou subjectiva[15]. No caso, estamos perante uma situação de iliquidez objectiva. Estando em causa o quantum do capital em responsabilidade contratual, só agora o crédito se liquidou, sem que se possa imputar aos R.R. qualquer culpa neste retardamento da liquidação (cf. art.ºs 804º, 805º, nºs 1 e 3 e 806º, nºs 1 e 2, do Código Civil). Não é exigível ao devedor que pague sem saber quanto deve, não lhe sendo exigível que o soubesse antes da presente decisão. Aliás, o montante em dívida e exigível nos termos que ficaram expostos é muito inferior ao valor do pedido, não podendo considerar-se os R.R. constituídos em mora desde a data em que receberam a carta em que a A. solicitou o pagamento do preço --- aliás, sem ali indicar o respectivo valor (cf. fl.s 19) --- dos trabalhos de empreitada. De outro modo, mais exigente, defende Antunes Varela[16], que a liquidez da obrigação só se dá a partir do momento em que a indemnização seja fixada pelo Tribunal. Assim, só existirá mora a partir da data da presente decisão[17]. * V.SUMÁRIO (art.º 713º, nº 7, do Código de Processo Civil) 1. Nos contratos escritos de empreitada de construção civil constam, com frequência, em escasso e resumido clausulado, muito simplesmente, expressões como “construção de casa chave na mão”, “construção de estrutura e toscos”, “casa até ao telhado”, “estrutura, alvenaria e massas grossas” ou outras cláusulas de conteúdo pouco concreto ou determinado, não se definindo, com rigor, o que sejam uns e outros desses trabalhos. São os costumes próprios da arte e do ofício, em que todos confiam, e que estão até definidos pela actividade que distingue as especialidades das empreitadas e a própria especialização dos operários que resolvem essas questões e continuam a facilitar a sua usual não explicitação contratual. 2. As obras novas (conhecidas por trabalhos a mais ou extracontratuais) realizadas na pendência da execução do contrato por acordo entre o empreiteiro e dono da obra, ainda que tenham alguma conexão com a obra originária, não constituem, verdadeiramente, convenções enquadradas no contrato inicial, mas parte integrante de um contrato autónomo relativamente àquele, sem subordinação ao preço estipulado nem necessidade de documento escrito para fixação do novo preço. 3. Apesar de um pedido líquido, para efeitos de aplicação do princípio in iliquis non fit mora, em situações de iliquidez objectiva, em que o devedor não está em condições de saber quanto deve, os juros de mora apenas se vencem na data de decisão que liquida o capital sobre o qual hão-de recair. * VI.Pelo exposto, de facto e de Direito, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, na também parcial procedência da acção, condenam-se os R.R. apelados no pagamento à A. apelante da quantia de € 2.651,48 relativa ao capital do preço dos trabalhos contratuais e extracontratuais por esta prestados e ainda não pagos[18], sem prejuízo do decidido em matéria de reconvenção, designadamente quanto ao pagamento da quantia de € 2.500,00, que naquele valor se integra. Mais se condenam os R.R. no pagamento dos juros de mora legais, vencidos desde a data da presente decisão relativamente à quantia de € 151,48 (€ 2.651,48 - € 2.500,00), à taxa actual de 4%, nos termos da Portaria nº 291/2003, de 8 de Abril e à taxa que em cada momento vigorar, até integral pagamento. * Custas da apelação pela apelante e pelos apelados, na proporção do decaimento.* Porto, 2 de Dezembro de 2010 Filipe Manuel Nunes Caroço Teresa Santos Maria Amália Pereira dos Santos Rocha _________________ [1] V.d. Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil, Coimbra, 4ª edição, p.s 54, 103 e 113 e seg.s). [2] Acórdão do Tribunal Constitucional nº 346/2009, in DR 2ª Série, de 18.8.2009, citando Lopes do Rêgo, in Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. I, 2.ª ed., pág. 610. [3] Gravação realizada com apreciável qualidade --- infelizmente rara nos recurso que temos apreciado --- e que revela empenho e consciência da sua importância tomados pela Ex.ma Juíza e pelos Sr.s funcionários que a coadjuvam em audiência, o que aqui se reconhece. [4] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 2ª edição, 2.° vol., pág. 13. [5] O Contrato, 1989, pág. 34. [6] Paul Ricoeur, O Justo ou a Essência da Justiça, Instituto Piaget, 1997, pág. 32. [7] Código Civil anotado, 2ª edição, Volume I, pág. 207. [8] Cf. também os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2.2.1988, BMJ 374/436 e de 24.5.2007, in www.dgsi.pt. [9] Apenas faz referência a trabalhos no edifício, propriamente dito. [10] Pires de Lima e A. Varela, ob. cit., volume II, pág.s 725 e 726. [11] Pereira de Almeida, Direito Privado II (Contrato de Empreitada) AAFDL, 1983, pág.s 67 e seg.s. [12] Diploma a que pertencem todas as disposições legais que se citarem sem menção de origem. [13] Cf. P. Lima e A. Varela, in “Código Civil anot”, Coimbra Ed., 2ª edição, volume II, pág.s 702 e 703 e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9/11/2006, in www.dgsi.pt. [14] Cf. Almeida Costa, Direito das Obrigações, Almedina, 3ª Edição, pág. 184. [15] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.11.2005, doc. nº SJ200511290032877, in www.dgsi.pt. [16] RLJ 102-87. [17] Neste sentido, os acórdãos do STJ de 27.04.2005, de 08.06.2006 e de 15.03.2007, in www.dgsi.pt. [18] Não se incluindo aqui o IVA (por não ter sido pedido) pago ou a pagar, devido nos termos da lei fiscal. |