Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JUSTIFICAÇÃO DO TERMO | ||
| Nº do Documento: | RP201302181403/11.0TTPNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não constitui justificação válida da aposição do termo a indicação de que se trata da execução de um serviço determinado e não duradouro, apenas porque a atividade contratada se insere no âmbito de um contrato de prestação de serviço com duração previsível de cinco anos mas com cessação antecipada caso o contrato de concessão cesse antes desse prazo, outorgado entre a sociedade empregadora e um terceiro. II - A celebração de contratos de prestação de serviços - em regra, de natureza temporária - não constitui razão, nem pode fundamentar, por si só, a contratação a termo certo do trabalhador. III – A renovação adicional a que se refere o n.º 2 do art. 139º do CT/2003 não pode ser convencionada no momento da celebração do contrato, mas só no momento da renovação, verificadas as condições aí mencionadas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º1403/11.0TTPNF.P1 Relator: M. Fernanda Soares – 1088 Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa – 1702 Dra. Paula Leal de Carvalho Acordam no Tribunal da Relação do Porto I B… instaurou, em 02.09.2011, no Tribunal do Trabalho de Penafiel, acção emergente de contrato de trabalho contra C1…, S.A., pedindo dever ser a) Declarada nula a estipulação do termo aposto no contrato de trabalho celebrado entre a Ré e o Autor, em 11.02.2008, e em consequência ser considerada inexistente a renovação ocorrida; b) Determinado o contrato de trabalho sem termo desde aquela data; c) Declarado o despedimento do Autor nulo, por ilícito; d) Condenada a Ré no pagamento ao Autor de todas as retribuições que este deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, acrescido dos respectivos juros, desde a data do seu vencimento e até efectivo pagamento; e) Condenada a Ré a reintegrar o Autor como se não tivesse ocorrido o despedimento ilícito; f) Condenada a Ré na sanção compulsória, em valor não inferior a € 100,00, desde a decisão judicial até à integração do Autor ao serviço da Ré; g) Condenada a Ré no pagamento de quantia a fixar, em valor não inferior a € 5.000,00, para compensação pelos danos não patrimoniais, acrescida da sanção estabelecida no nº2 do artigo 145º do Código de Trabalho.Alega o Autor que no dia 19.02.2008 foi admitido ao serviço da Ré, para exercer as funções correspondentes à categoria profissional de oficial de mecânico, mediante a celebração de contrato a termo certo, com efeitos reportados a 11.02.2008, pelo período de um ano, e mediante a retribuição mensal de € 820,00, contrato que a Ré fez terminar em 10.02.2011. O motivo da contratação do Autor, como decorre do contrato a termo, foi a seguinte: «Necessita a primeira outorgante de admitir um trabalhador, ao abrigo da alínea g) do nº2 do artigo 129º do Código de Trabalho, para a execução de um serviço determinado e não duradouro, o qual consiste na prestação da actividade de assistência a clientes nos lanços de auto-estrada que integram concessão D…», sendo que, e segundo o mesmo contrato de trabalho, o contrato de concessão, entre a Ré e a D…, teria uma duração previsível de cinco anos. Ora, a necessidade de mão-de-obra da Ré ou da sua participada, motivada pela exploração da concessão rodoviária, e invocada como motivo para a celebração do contrato de trabalho a termo certo, mantêm-se, a significar que inexiste fundamento para o carácter temporário do vinculo laboral do Autor, acarretando, assim, a nulidade do termo aposto no contrato de trabalho e a sua conversão em contrato de trabalho por tempo indeterminado. A Ré, no entanto, mandou publicar um anúncio no E…, edição de 08.02.2011, onde publicita a contratação de «oficiais de mecânica» para a área de …, A., precisamente as funções exercidas pelo Autor desde 2008, sendo o estabelecimento operacional de assistência rodoviária também o mesmo, sendo, assim, abusivo o fundamento invocado para a celebração do contrato a termo entre as partes. A Ré contestou, alegando que entre a C…, S.A. e a Ré foi celebrado, em 29.02.2008, um contrato de prestação de serviços, através do qual esta se obrigou a prestar àquela os serviços de assistência aos utentes dos lanços de auto-estrada que se integram no objecto da concessão da D…, estabelecendo-se para esse contrato de prestação de serviços o prazo de cinco anos, a contar de 01.03.2008. Esse contrato de prestação de serviços foi celebrado «em regime de subcontratação». Refere ainda a Ré que o motivo da necessidade a satisfazer através da contratação do Autor mantêm-se, mas tem carácter temporal decorrente do contrato de prestação de serviços sendo, por isso, o termo aposto no contrato de trabalho válido. Mais refere que a nova contratação que efectuou não tem a ver com o posto de trabalho que o Autor ocupou. Conclui pedindo a total improcedência da acção. Na audiência preliminar o Autor desistiu do pedido relativo a indemnização por danos não patrimoniais, desistência que foi homologada. Ainda na audiência preliminar, as partes acordaram em dar como assente determinada matéria de facto, que fizeram consignar em acta, e desistiram da produção de prova testemunhal. De seguida foi proferida sentença, onde se consignou os factos assentes, e se julgou a acção parcialmente procedente nos seguintes termos: «Decide-se 1. Declarar nulo o termo aposto no contrato celebrado entre Autor e Ré, reportado a 11.02.2008, e, consequentemente, declarar tal contrato convertido em contrato sem termo desde aquela data; 2. Declarar ilícito o despedimento do Autor; 3. Condenar a Ré a reintegrar o Autor ao seu serviço, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; 4. Condenar a Ré a pagar uma sanção diária compulsória de € 100,00 por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de reintegração do Autor, a partir do trânsito em julgado da presente decisão; 5. Condenar a Ré a pagar ao Autor as retribuições que este deixou de auferir, desde 02.08.2011 até ao trânsito em julgado da presente decisão, acrescidas dos respectivos juros de mora à taxa legal devidos desde a data do seu vencimento e até efectivo e integral pagamento, deduzindo-se o subsídio de desemprego que o Autor eventualmente haja auferido no mesmo período de tempo, o qual deverá ser entregue pela Ré à Segurança Social, cuja liquidação se relega para o respectivo incidente; 6. Absolver a Ré da indemnização peticionada na alínea h) do pedido formulado pelo Autor». A Ré, inconformada, veio recorrer da sentença, pedindo a sua revogação e substituição por acórdão que a absolva de todos os pedidos, concluindo do seguinte modo: 1. Apenas decorre do princípio constitucional da segurança ou estabilidade no emprego, plasmado no artigo 53º da CRP, a exigência da objectiva temporaneidade do concreto motivo que justifique a estipulação do termo, mas não a sua ocasionalidade ou imprevisibilidade. 2. A excepcionalidade da contratação a termo resulta da exigência de uma objectiva delimitação temporal da concreta necessidade a satisfazer e da afectação exclusiva do trabalhador à satisfação dessa específica necessidade, pelo que não assenta numa vertente quantitativa. 3. A admissibilidade do termo, em virtude da «execução de […] serviço determinado precisamente definido e não duradouro» – artigo 129º, nº2, alínea g) do CT 2003 – pressupunha o carácter temporário desse serviço, isto é, a sua previsível limitação temporal aquando da celebração do contrato de trabalho, mas não era exigido, nem cabia nessa previsão, que tal serviço não se integrasse na actividade habitual da empresa. 4. O requisito da desconformidade entre a actividade a prestar pelo trabalhador e a actividade habitual do empregador integrava-se na outra situação prevista nesse preceito legal, a da «execução de tarefa ocasional», pelo que nenhum sentido faria que tivesse de estar presente em ambas as situações enunciadas nesse mesmo preceito, sob pena do respectivo elemento disjuntivo carecer de efeito útil – artigo 9º do C. Civil. 5. O legislador entendeu, na alínea h) do nº2 do artigo 129º do CT 2003, uma vez mais, que a estipulação do termo era admissível, desde que tal contratação visasse a execução dessa (determinada) obra, projecto ou actividade, em especial, quando, como no caso vertente, se reportasse a uma actividade tão definida, face à sua causa e demarcação geográfica, que podia ser autonomizada, assim não se afastando a exigência decorrente do mencionado princípio constitucional, como atrás delineado. 6. O entendimento de que essa obra, projecto ou actividade – consubstanciando, sempre um acréscimo temporário da actividade da empresa – correspondia a uma parcela da actividade habitual do empregador resultava, ainda, da situação contrária já se encontrar prevista na aliena f) do nº2 do artigo 129º do mesmo Código. 7. O critério para determinação do carácter temporário desse acréscimo, para efeitos de preenchimento do requisito de admissibilidade da contratação laboral a termo, correspondia ao limite máximo de duração do contrato de trabalho a termo certo, o qual era de seis anos. 8. O termo estipulado no contrato de trabalho celebrado entre a apelante e o apelado assentou na delimitação temporal da respectiva necessidade, tal como decorrente do contrato de prestação de serviços celebrado entre a apelante e a C…, S.A., dele resultando a determinação objectiva do carácter temporário dessa necessidade – cuja duração prevista de cinco anos, consta do motivo justificativo enunciado naquele contrato de trabalho – e sendo certo que a renovação do referido contrato de prestação de serviços não dependia apenas da vontade da apelante. 9. A lei não impedia a aposição de termo certo resolutivo de duração inferior à da verificação do respectivo motivo justificativo, sendo que facilmente se compreende, quer a razão da estipulação do termo inferior ao prazo de vigência do contrato de prestação de serviços que o justificou – contrato esse que poderia cessar antes de decorrido aquele prazo, ocorrendo a cessação por qualquer motivo do contrato de operação e manutenção – quer a razão da celebração do contrato de trabalho pouco tempo antes do início da produção de efeitos daquele contrato de prestação se serviços – preenchimento das condições necessárias ao cumprimento das obrigações deste decorrentes, portanto, nele fundada e por ele justificada. 10. No contrato de trabalho foram mencionados os factos concretos que determinavam a necessidade da apelante a satisfazer com a contratação do apelado e o seu carácter temporário, bem como a respectiva duração previsível – a qual, porque o contrário não foi indicado, não podia deixar de se contar a partir (muito aproximadamente) da data da celebração desse contrato – e a possibilidade da antecipada cessação daquela mesma necessidade, pelo que a relação entre o respectivo motivo e o estipulado termo encontrava-se estabelecida no texto contratual. 11. Tais menções foram enunciadas de forma suficiente para que o apelado pudesse compreender o concreto motivo justificativo da estipulação do termo e para que pudesse ser aferido o eventual excesso desse mesmo termo, relativamente à sua causa, sendo que tudo o mais decorre directamente daqueles factos, não consubstanciando factos diferentes e posteriormente alegados e sendo que aqueles mesmos factos, justificativos da estipulação do termo, se encontram assentes, nos presentes autos. 12. Afigura-se válido o termo aposto no contrato de trabalho celebrado com o apelado, face ao motivo nele enunciado, ao abrigo e em conformidade com o disposto nos artigos 129º, nº1 e nº2, alíneas g) ou h) e 131º, nº3 do CT de 2003, pelo que a cessação desse contrato resultou da sua caducidade e não de despedimento promovido pela apelante. 13. Logo, na sentença recorrida foi erradamente interpretado e aplicado o disposto nos artigos 129º, nº1 e nº2, alínea g), 130º e 131º, nº1, alínea e), nº3 e nº4 do CT de 2003 e, em consequência, foi erradamente aplicado o disposto nos artigos 278º, nº5, 381º, 389º e 390º do CT de 2009 e nos artigos 806º e 829º-A do C. Civil. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, sem deixar de realçar que, e neste particular, a posição desta Secção Social não é uniforme. Admitido o recurso e corridos os vistos cumprir decidir. * * * Matéria de facto dada como provada e a ter em conta na decisão do recurso.II 1. A Ré tinha, anteriormente, a firma «C2…, S.A.». 2. A Ré celebrou com o Autor, por escrito, um contrato de trabalho a termo certo resolutivo, com o prazo de vigência de um ano, de 11.02.2008 a 10.02.2009, através do qual este se obrigou a prestar àquela a actividade correspondente à categoria profissional de «Oficial de mecânica», mediante retribuição e sob a autoridade e direcção da primeira, contrato esse junto aos autos a folhas 52 a 53. 3. O local de trabalho do Autor correspondia à «área geográfica abrangida pela concessão da D…». 4. As funções do Autor consistiam em efectuar «patrulhamentos ao longo da auto-estrada, assegurando a vigilância e a assistência aos utentes em situações de avaria e ou sinistros», podendo «realizar pequenas operações de montagem e reparação automóvel». 5. O período normal de trabalho semanal do Autor era de 40 horas, sob o regime de horário por turnos. 6. Foi mencionado no contrato de trabalho aludido em 2 que «necessita a Primeira Outorgante de admitir um trabalhador, ao abrigo da alínea g) do nº2 do artigo 129º do Código de Trabalho, para a execução de um serviço determinado e não duradouro, o qual consiste na prestação da actividade de assistência a clientes nos lanços de auto-estrada que integram a concessão D…», sendo que o Autor «exercerá, habitualmente, a sua actividade no âmbito do contrato de prestação de serviços entre a C… e a C2…» e que «esta prestação de serviços resulta de um contrato celebrado com a C…, S.A., esta enquanto entidade responsável pelos serviços de operação e manutenção à D…, com uma duração previsível de cinco anos, mas com cessação antecipada caso o contrato com a D… cesse antes deste prazo» (preâmbulo e artigo 2º do contrato escrito aludido em 2). 7. O contrato aludido em 2 foi formalizado em 19.02.2008, data constante no referido contrato. 8. Entre a sociedade «C…, S.A.» e a Ré foi celebrado, em 29.02.2008, um contrato de prestação de serviços juntos aos autos a folhas 54 a 72, através do qual esta se obrigou a prestar àquela os «serviços de assistência aos utentes dos lanços de auto-estrada que, já construídos e a construir, se integram no objecto da concessão da Concessionária D…», remetendo-se, quanto a essa concessão e respectivos limites geográficos, para o estabelecido no DL nº392-A/2007, de 27.12 (Bases 2 e 7 do Anexo I) e estipulando-se, para esse contrato de prestação de serviços, o prazo de vigência de cinco anos, a contar de 01.03.2008. 9. Esse contrato de prestação de serviços foi celebrado «em regime de subcontratação», em virtude e na sequência do «Contrato de Operação e Manutenção», celebrado em 28.12.2007 e ainda em vigor, entre a sociedade «C…, S.A.» e a sociedade «D…, S.A.», pelo qual aquela se obrigou a prestar a esta, por si ou através de terceiro, diversos serviços de operação e manutenção das auto-estradas objecto de concessão à D…, «dos quais se destacam a realização periódica de acções de patrulhamento, identificação de situações que possam configurar um risco para a circulação na auto-estrada, prestar assistência a utentes». 10. Nos considerandos iniciais do contrato de prestação de serviços aludido em 8 consta o seguinte: «Considerando que: A – A C…, em 28 de Dezembro de 2007, celebrou com a D…, S.A., doravante …, um “Contrato de Operação e Manutenção”, pelo qual aquela se obrigou a prestar diversos serviços de operação e manutenção das auto-estradas objecto de concessão, incluindo os respectivos lanços, nós de ligação e estruturas que os completam, dos quais se destacam a realização periódica de acções de patrulhamento, identificação de situações que possam configurar um risco para a circulação na auto-estrada, prestar assistência a utentes; B – Nos termos da cláusula 17 do contrato mencionado no considerando A, a C…, na qualidade de operadora, poderá contactar terceiros, a expensas suas, a realização de quaisquer tarefas» (…) «incluídas no âmbito (ou necessárias à prestação de serviços) dos serviços» (…); C – A C… constituiu uma sociedade comercial denominada C2… S.A., adiante designada por C2… que tem por objecto a prestação de» (…) «serviços a utentes das vias rodoviárias, incluindo o patrulhamento e vigilância de infra-estruturas e condições de circulação, a assistência mecânica e a desempanagem de veículos e a protecção e balizamento de veículos avariados ou sinistrados, bem como obstáculos às condições de segurança» (…) «e ainda» (…) «exercer a actividade de transporte ou reboque de veículos avariados ou sinistrados» (…); «D – A C2…, enquanto sociedade especializada na assistência a utentes, nos últimos anos tem acumulado uma vasta experiência nesta matéria, o que implica uma maior qualidade e eficiência na prestação daqueles serviços, com consequências benéficas para os utentes; E – A C… pretende que a C2…, passe a prestar os serviços referidos no considerando C) supra, previstos no Contrato de Operação e Manutenção referido em A), em regime de subcontratação». 11. A clª.22ª do contrato de prestação de serviços aludido em 8 tem o seguinte teor: «Vigência e Termo 1. O presente contrato tem o seu início no dia 1 de Março de 2008, data em que serão transferidos para a concessionária, nos termos dos nºs. 1 e 2 da Base 45 das anexas ao Decreto-Lei nº392-A/2007, de 27.09, os lanços de auto-estrada já construídos pelo Estado e referenciados no nº2 da Base 2 das Anexas ao mesmo diploma da Concessão. 2. O presente contrato tem a duração de 5 anos a contar da data do seu início. 3. Durante o período referido no número antecedente, a C2… está obrigada a prestar os serviços que se integram no objecto do presente contrato, em todos os novos lanços entretanto construídos pela D… no âmbito da sua concessão, a partir da data da abertura dos mesmos ao tráfego. 4. O presente contrato renovar-se-á automaticamente, por períodos de 2 anos, se entretanto as partes o não denunciarem nos termos do número seguinte, relativamente à primeira renovação, excepto para os lanços de auto-estrada que nos termos do nº2 da Base 2 das anexas ao Decreto-Lei nº392-A/2007 serão retirados da concessão. 5. As partes poderão denunciar o presente contrato, bastando para o efeito que comuniquem essa sua intenção à outra parte, por escrito, com a antecedência mínima de um ano, relativamente à data que pretendam que a denúncia produza efeitos. 6. No caso de ocorrer a cessação, por qualquer motivo, do Contrato de Operação e Manutenção, o presente contrato cessará também automaticamente, os seus efeitos. 7. As partes aceitam e reconhecem, expressamente, que qualquer denúncia do presente contrato efectuada por qualquer das partes ao abrigo do disposto nos números anteriores não conferirá direito a qualquer indemnização ou compensação». 12. O contrato de prestação de serviços referido em 8 corresponde ao «contrato de prestação de serviços entre a C… e a C2…» mencionado no contrato de trabalho aludido em 2. 13. O negócio relativo ao contrato de prestação de serviços referido em 8 já se encontrava ajustado, entre a sociedade C… e a Ré, aquando da celebração do contrato de trabalho aludido em 2. 14. O Autor bem como os demais trabalhadores da Ré sabia que «…» significava a sociedade «C…, S.A.», e que «…» significava «C2…, S.A.». 15. As funções exercidas pelo Autor na área geográfica correspondente ao seu local de trabalho e no seu período de prestação laboral, passaram a ser desempenhadas, após a cessação daquele contrato de trabalho, por trabalhador da Ré, com vínculo contratual sem termo, que já prestava a sua actividade a esta, embora num âmbito geográfico diferente e sendo que esta alteração se deveu ao facto da Ré, então, passar a ter trabalhadores excedentários nesse âmbito geográfico. 16. O escalão salarial do Autor, à data da cessação do seu contrato de trabalho e no âmbito da sua categoria profissional de «Oficial de mecânica», era o escalão B. 17. Mantém-se a causa que constituiu o motivo da necessidade a satisfazer através da contratação do Autor. 18. A Ré através de carta enviada ao Autor, comunicou-lhe a caducidade do contrato de trabalho, com efeitos a reportarem-se a 10.02.2011, conforme documento junto aos autos a folhas 15. 19. O Autor inconformado com a comunicação da Ré, ainda interpelou a Ré, por via postal, para reponderar a comunicação – recebido como resposta a conformidade da posição assumida com a previsão legal vigente. 20. Mandou publicar a Ré, pelo menos, através do Jornal de Notícias, edição de 08.02.2011, anúncio onde se publicita a contratação de «Oficiais de Mecânica – Para a área de … – A. – Ref. 01/2011». 21. A «área de … – A.», referida no anúncio aludido em 20 não corresponde à área geográfica de concessão à D… e com esse anúncio a Ré pretendia e efectuou a contratação de trabalhadores sujeita a termo resolutivo. 22. A justificação invocada para a aposição do termo foi aplicada a outros contratos de trabalho celebrados pela Ré, na mesma data, com outros trabalhadores, para o mesmo local e funções. 23. Através do anúncio aludido em 20 a Ré pretendia a contratação de trabalhadores para as funções (funções e categoria profissional) desenvolvidas pelo Autor enquanto ao serviço da Ré desde 2008. 24. Da certidão de matrícula da Ré junta a folhas 41 a 51, resulta que: - a Ré foi constituída em 2002 com a designação de C2…, S.A., tendo como objecto a prestação de serviços a utentes de vias rodoviárias, incluindo o patrulhamento e vigilância das infra-estruturas e das condições de circulação, a assistência mecânica e desempanagem de veículos e a protecção e balizamento de veículos avariados ou sinistrados, bem como de outros obstáculos às condições de segurança na circulação, podendo ainda exercer quaisquer actividades que sejam complementares, subsidiárias ou acessórias daquelas – inscrição 1Ap. 117/20020306; – em Dezembro de 2009 ocorreu uma alteração ao nível da denominação social da empresa para a actual denominação C1…, S.A., figurando a partir daí como tendo como objecto «1 – A gestão, operação, manutenção e conservação de infra-estruturas rodoviárias; 2 – A actividade de transporte ou reboque de veículos avariados ou sinistrados; 3 – Actividades complementares, subsidiárias ou acessórias das referidas nos números um e dois» – inscrição 5Ap. 6/20091218. * * * Questão em apreciação.III Se o termo aposto no contrato de trabalho celebrado em 19.02.2008 não se mostra justificado. Na sentença recorrida escreveu-se o seguinte: (…) “Decorre do nº2 al. g) do artigo 129º - que esteve na base da celebração do contrato a termo em causa nos presentes autos – que se considera necessidade temporária da empresa a execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro. Esta alínea tem por base uma necessidade de gestão atinente à actividade empresarial da entidade empregadora. Por outro lado, tratando-se de serviço o mesmo deverá sempre ser suficientemente identificado no respectivo documento. Além disso, quanto à execução de serviço concretamente definido e não duradouro, o mesmo não pode por regra reportar-se ou inserir-se na actividade que é normalmente prosseguida pela empresa, à sua actividade normal e permanente” (…) “No caso dos autos, o substrato do motivo para o termo aposto encontra-se previsto no preâmbulo do contrato. Analisado o mesmo, constata-se que seu primeiro segmento [«necessita de admitir um trabalhador, ao abrigo da alínea g) do nº2 do artigo 129º do Código de Trabalho, para a execução de um serviço determinado e não duradouro»] limita-se a reproduzir a fórmula contida na referida alínea. Importa, portanto, analisar o segundo segmento do preâmbulo: (…) «o qual consiste na prestação da actividade de assistência a clientes nos lanços da auto-estrada que integram a concessão D…. Esta prestação de serviços resulta de um contrato celebrado com a C…, S.A., esta enquanto entidade responsável pelos serviços de operação e manutenção à D…, com uma duração previsível de 5 anos, mas com cessação antecipada caso o contrato com a D… cesse antes deste prazo». Ora, e salvo o devido respeito por opinião contrária, consideramos que embora este segmento nos forneça alguma ideia de qual o motivo da contratação do Autor – a celebração por parte da Ré com a C…, S.A., de um contrato de prestação de serviços temporário, nos termos do qual aquela se obrigou a prestar serviços de assistência a clientes nos lanços de auto-estrada que integram uma determinada área de concessão – não se encontra suficientemente concretizado em termos fácticos de modo a que se possa concluir, com segurança, pela necessidade da contratação a termo, nem tão pouco conexionar a justificação invocada e o termo estipulado. Não nos permite tal estipulação identificar, desde logo, a data do início de vigência de tal contrato de prestação de serviços, e relativamente à duração do mesmo embora se faça alusão a uma duração previsível de 5 anos e à possibilidade da sua cessação antecipada caso o contrato com a D… cesse antes desse prazo, nada se diz quanto à possibilidade da sua renovação automática, por períodos de dois anos se as partes não o denunciarem com a antecedência mínima de um ano relativamente à data que pretendam que a denúncia produza efeitos”. Refere-se ainda, na sentença, que o termo não permite identificar quantos trabalhadores permanentes existem e porque eram os mesmos insuficientes para o cumprimento do contrato de prestação de serviços e se o contrato visava efectivamente a execução de um serviço determinado precisamente definido e não duradouro, para, mais adiante, concluir que o termo aposto no contrato a termo não se encontra devidamente fundamentado. A apelante defende que a matéria de facto assente permite concluir que o contrato de trabalho a termo, celebrado em 19.02.2008, está devidamente justificado, já que dele resulta a determinação objectiva do carácter temporário dessa necessidade, cujo duração prevista, de cinco anos, consta do motivo justificativo enunciado no mesmo. Argumenta, também, que o requisito da desconformidade entre a actividade a prestar pelo trabalhador e a actividade habitual do empregador, integra-se no fundamento previsto na 1ªparte da al. g) do nº2 do artigo 129º do CT/2003 [execução de tarefa ocasional], não fazendo sentido que tenha de estar presente, também, na 2ªparte do mesmo preceito legal. Vejamos então. Relembremos aqui a matéria de facto com interesse para a decisão do recurso. Foi mencionado no contrato de trabalho celebrado entre o Autor e a Ré [sendo esta a primeira outorgante no contrato] que «necessita a Primeira Outorgante de admitir um trabalhador, ao abrigo da alínea g) do nº2 do artigo 129º do Código de Trabalho, para a execução de um serviço determinado e não duradouro, o qual consiste na prestação da actividade de assistência a clientes nos lanços de auto-estrada que integram a concessão D…», sendo que o Autor «exercerá, habitualmente, a sua actividade no âmbito do contrato de prestação de serviços entre a C…a e a C2…» e que «esta prestação de serviços resulta de um contrato celebrado com a C…, S.A., esta enquanto entidade responsável pelos serviços de operação e manutenção à D…, com uma duração previsível de cinco anos, mas com cessação antecipada caso o contrato com a D… cesse antes deste prazo» (preâmbulo e artigo 2º do contrato escrito aludido em 2) – nº6 da matéria de facto. O referido contrato foi formalizado em 19.02. 2008, constando da sua clª.7ª que o mesmo tem início em 11.02.2008 e termina em 10.02.2009 – nº7 e nº2 da matéria de facto. Nos termos do artigo 129º, nº1 do C. do Trabalho de 2003 – aplicável ao caso tendo em conta a data da celebração do contrato a termo (Fevereiro de 2008) – “O contrato de trabalho a termo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades”, sendo que “ Consideram-se, nomeadamente, necessidades temporárias da empresa as seguintes: execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro” (nº2, al. g) do citado artigo). Bernardo da Gama Lobo Xavier, com a colaboração de P. Furtado Martins e A. Nunes de Carvalho, refere que “ As situações previstas no artigo 129º do Código do Trabalho podem ser reconduzidas a dois grandes grupos de casos. Um de carácter objectivo que tem a ver com a precariedade dos próprios postos de trabalho, excepcional ou temporariamente abertos, ou não firmes por falta de consolidação de um conjunto de actividades do empregador, e outro de carácter mais subjectivo e que, de certo modo, resulta de situações específicas dos trabalhadores” (…) – Iniciação ao Direito do Trabalho, 3ªedição, páginas 409/410. A situação indicada na al. g) do nº2 do artigo 129º do CT/2003 reveste, assim, carácter objectivo. Maria do Rosário Palma Ramalho indica como exemplo da situação prevista na al. g) do nº2 do artigo 129º do CT (…) “Uma tarefa não incluída na actividade habitual da empresa e especificadamente definida e limitada no tempo” – Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 3ªedição, página 268. Por sua vez, o artigo 131º, nº1, al. e) do C. do Trabalho/2003 exige que do contrato conste, entre outras formalidades, a indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo, devendo, nos termos do nº3 da mesma disposição legal, a mesma ser feita “ pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado”. Decorre do acabado de referir que não basta indicar no contrato de trabalho as menções referidas no artigo 129º, nº2 do C. do Trabalho, mas concretizar em factos essas menções, de modo a permitir “ a verificação externa da conformidade da situação concreta com a tipologia do art.129º; e a realidade e a adequação da própria justificação invocada face à duração estipulada para o contrato” – M. Fernandes, Direito do Trabalho, 13ªedição, página 319. Neste sentido é o acórdão do STJ de 18.6.2008 [publicado na CJ, acórdãos do STJ, ano 2008, tomo II, páginas 281/283] onde se defende que (…) “a falta de concretização, no próprio documento, dos factos e circunstâncias que motivaram a contratação da recorrente, importa a nulidade da estipulação” (…). Susana Sousa Machado tem idêntico entendimento ao referir que (…) “a fundamentação do contrato a termo deve constar do texto do contrato, com referência circunstanciada aos motivos que lhe servem de base. Assim, a exigência do nexo de causalidade entre a justificação invocada e o termo estipulado deve reflectir-se no elevado grau de precisão exigido na redacção da respectiva cláusula contratual (…) – Contrato de Trabalho a Termo, página 200. Posto isto, cumpre averiguar se a Ré concretizou as razões da contratação do Autor. A primeira parte do preâmbulo do contrato a termo [«Necessita a Primeira Outorgante de admitir um trabalhador, ao abrigo da alínea g) do nº2 do Artigo 129º do Código do Trabalho, para a execução de um serviço determinado e não duradouro] limita-se a reproduzir o texto da al. g) do nº2 do artigo 129º do CT/2003. Passemos, então, à segunda parte do preâmbulo, onde a Ré fez consignar que a execução de um serviço determinado e não duradouro, «consiste na prestação da actividade de assistência a clientes nos lanços de auto-estrada que integram a concessão D…», sendo que «Esta prestação de serviços resulta de um contrato celebrado com a C…, S.A., esta enquanto entidade responsável pelos serviços de operação e manutenção à D…, com uma duração previsível de cinco anos, mas com cessação antecipada caso o contrato com a D… cesse antes deste prazo». Do teor literal da segunda parte do preâmbulo, e colocando-nos na posição do trabalhador/Autor, apenas se pode retirar a conclusão de que por detrás da celebração do contrato de trabalho a termo certo está a celebração de um contrato de prestação de serviços, celebrado entre a Ré e a C…, com a duração previsível de 5 anos [igualmente na clº2ª do contrato a termo se diz que o Autor presta a sua actividade «na área geográfica abrangida pela concessão da D… e no âmbito do contrato de prestação de serviços entre a C… e a C2…»]. Ora, tal indicação/referência ao contrato de prestação de serviços que a aqui Ré/apelante celebrou com a C…, é manifestamente insuficiente para se poder concluir que o motivo aposto no contrato está devidamente justificado. Na verdade, se está provado que a Ré se dedica à prestação de serviços a utentes de vias rodoviárias, incluindo o patrulhamento e vigilância das infra-estruturas e das condições de circulação, à assistência mecânica e desempanagem de veículos e à protecção e balizamento de veículos avariados ou sinistrados, bem como de outros obstáculos às condições de segurança na circulação, e que desde Dezembro de 2009 tem como objecto a gestão, operação, manutenção e conservação de infra-estruturas rodoviárias, a actividade de transporte ou reboque de veículos avariados ou sinistrados [nº24 da matéria de facto], e tendo ela contratado o Autor para exercer as funções de patrulhamento ao longo da auto-estrada, assegurando a vigilância e a assistência aos utentes em situações de avaria e ou sinistros [nº4 da matéria de facto], actividade exercida pela Ré, não é suficiente, ou melhor dizendo, é manifestamente insuficiente fazer, tão só, alusão – como motivo justificativo da contratação – ao contrato de prestação de serviços celebrado entre a Ré e a C…, sem se explicitar se os serviços que a Ré se obrigou a prestar são, pela sua natureza, excepcionais para ela [para a aqui Ré]. E igualmente não é suficiente dizer-se que a contratação do Autor terá a duração de um ano, quando no mesmo contrato a termo certo se faz referência ao contrato de prestação de serviços [que motivou a celebração do contrato de trabalho com o Autor] e se diz que este terá «uma duração previsível de 5 anos, mas com cessação antecipada caso o contrato com a D… cesse antes deste prazo», na medida em que não se consegue estabelecer qualquer relação entre aquele prazo de um ano, e este, de cinco anos, omitindo-se a data em que aquele contrato de prestação de serviços se iniciou. Com efeito, a celebração de contratos de prestação de serviços – em regra, de natureza temporária – não constitui razão, nem pode fundamentar, por si só, a contratação a termo certo do trabalhador. Se assim for entendido, então, a Ré encontraria justificação para apenas celebrar contratos de trabalho a termo certo ficando, deste modo, dispensada de celebrar contratos de trabalho por tempo indeterminado, o que, e salvo o devido respeito, constitui fraude à lei [concretamente às disposições que regem a contratação por tempo indeterminado] e viola o direito à segurança no emprego consagrado no artigo 53º da Constituição da República Portuguesa. Na verdade, e em face da matéria provada, resulta que a Ré recorreu à contratação a termo para satisfazer os seus serviços «concretamente definidos nos contratos de prestação de serviços», que executa, com o fundamento de que eles não são duradouros. Só que esses mesmos serviços, que ela diz não serem duradouros, constituem o seu escopo social, a sua actividade, que de nada tem de precário, a não ser que ela, Ré, seja extinta [está provado que as funções exercidas pela Autor passaram a ser desempenhadas, após a cessação do seu contrato de trabalho, por trabalhador da Ré, com vínculo contratual sem termo – nº15 da matéria de facto]. Ora, se a Ré tem no seu quadro de pessoal trabalhadores contratados por tempo indeterminado, como parece resultar da matéria de facto dada como provada, então, carecia ela de igualmente fazer consignar, no contrato a termo certo celebrado com o Autor, a razão da não atribuição a um daqueles trabalhadores da execução das tarefas que atribuiu ao aqui recorrido, tarefas essas, que constituem, como já salientado, o seu objecto social. Por tais fundamentos, não estamos com a apelante quando ela diz que «o requisito da desconformidade entre a actividade a prestar pelo trabalhador e a actividade habitual do empregador integra-se na outra situação prevista nesse preceito legal, a da execução de tarefa ocasional». E também não acompanhamos a afirmação da apelante de que ao fim e ao cabo a necessidade temporária se «mede» pelo período máximo permitido pela lei para a renovação do contrato de trabalho a termo certo (artigo 139º, nº2 do CT/2003). Na verdade, não parece que o legislador do CT/2003 tivesse intenção de definir como «necessidade temporária da empresa» aquela que se prolonga até seis anos, até porque a duração do contrato a termo não pode exceder o prazo de 3 anos, incluindo as renovações, nem ser renovado mais de duas vezes (artigo 139º, nº1 do CT/2003). A «renovação adicional» a que alude o nº2 do mesmo artigo [«decorrido o período de três anos ou verificado o número máximo de renovações a que se refere o número anterior, o contrato pode, no entanto, ser objecto de mais uma renovação desde que a respectiva duração não seja inferior a um nem superior a três anos»], segundo o que é defendido por Susana Machado, e que aqui acompanhamos de perto, «não podia ser convencionada no momento da celebração do contrato, mas só no momento da renovação, verificadas as condições mencionadas. Embora a lei não o dissesse explicitamente, entendíamos que esta renovação deveria ser expressa, tendo em conta a conjugação dos arts. 139º, nº2, e 140º, nºs. 2, 3 e 4 do CT de 2003. Isto porque decorridos os três anos ou excedidas as duas renovações o contrato não se renovava automaticamente, antes, se considerava celebrado por tempo indeterminado (art.141º do CT de 2003), assim sendo, seria necessário que as partes assumissem uma posição expressa que determinasse por quanto tempo queriam a renovação (art.139º, nºs. 1 e 2 do CT de 2003)» – obra citada, página 217. No sentido, aqui defendido, é o acórdão desta Secção Social de 11.01.2010 proferido no processo 52/08.5TTVNG. P1, publicado em www.dgsi.pt [no qual foi 1ªadjunta a aqui 2ªadjunta]. E mais recentemente os acórdãos de 11.06.2012 e de 24.09.2012 proferidos nos processos 143/11.5TTVNF.P1 e 852/11.9TTGMR.P1, respectivamente, publicados no mesmo sítio [estes últimos relatados pela aqui 2ªadjunta]. Por isso, não merece a sentença recorrida qualquer reparo ao ter concluído pela conversão do contrato de trabalho a termo, celebrado entre o Autor e a Ré, em contrato de trabalho por tempo indeterminado. * * * Termos em que se julga a apelação improcedente e se confirma a sentença recorrida.* * * Custas a cargo da apelante.* Porto, 18-02-2013Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa (Revendo a minha posição anterior pelos fundamentos constantes do Acórdão do STJ de 2013-02-06, proferido no Proc. nº 154/11.0TTVNF.P1.S1) Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho |