Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9039/22.4T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TERESA FONSECA
Descritores: INCAPACIDADE ACIDENTAL
PROCESSO DE INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS
Nº do Documento: RP202307129039/22.4T8VNG.P1
Data do Acordão: 07/12/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; DECISÃO CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O regime da incapacidade acidental é aplicável aos negócios celebrados pelo incapaz de facto, isto é, que não foi sujeito ao regime de maior acompanhado.
II - Em processo de inventário não constitui fundamento bastante para a impugnação da relação de bens visando a exclusão de uma verba a suscetibilidade de o ato que lhe subjaz vir a ser declarado inválido.
III - Sendo o ato jurídico que deu causa à inclusão na relação de bens anulável, o interessado deverá dar conta de tal facto no processo de inventário e propor a competente ação.
IV - A reclamação da relação de bens em processo de inventário não constitui meio processualmente adequado a interromper o prazo de caducidade para a propositura de ação de anulabilidade de doação do inventariado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 9039/22.4T8VNG.P1

Sumário
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I - Relatório
AA, residente na Rua ..., freguesia ... - ... Maia, intentou a presente ação declarativa com processo comum contra BB e CC, por si e enquanto herdeiros de DD, residentes na Rua ..., ..., 3.º dt.º, ... e ..., ... Vila Nova de Gaia.
Pede:
a) que se declare anulada doação de usufruto das frações autónomas descritas sob os n.ºs ...-AB, ...-N e ...-W da freguesia ..., Vila Nova de Gaia;
b) que seja ordenado o cancelamento da inscrição da AP. ... de 11-8-2016, incidente sobre as frações autónomas descritas;
c) a condenação dos RR. na imediata restituição das frações que constituíram o objeto da doação de usufruto;
d) a condenação dos RR. a indemnizarem a herança da doadora no valor mínimo mensal de € 1200,00 por cada um dos meses pelos quais persistam na detenção das frações, após a citação, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano.
Alega:
- que é cunhado da R. e tio do R., sendo aquela viúva do seu falecido meio irmão (filho do mesmo pai do A., EE) e este seu filho;
- que foi citado para o inventário notarial que corre termos para partilha das heranças de seus falecidos pais, EE e FF, requerido por sua irmã, GG;
- que no âmbito do inventário foi notificado da relação de bens, que anexava, entre outros, os documentos respeitantes aos únicos imóveis da herança, três frações autónomas, um testamento outorgado em 4-8-2004, por sua falecida mãe, e uma escritura de doação outorgada em 12-7-2016 no Cartório Notarial da Notária HH, no Porto, através da qual sua mãe doou ao enteado DD e à mulher deste, aqui R., o usufruto simultâneo e sucessivo até à morte do último, das frações autónomas;
- que até essa data ignorava a existência da escritura de doação, tendo deduzido no inventário reclamação contra a relação de bens, impugnando essa doação;
- que por despacho proferido em 6-10-2022 a notária responsável pelo inventário proferiu despacho de remessa dos interessados para os meios comuns;
- que à data da outorga da escritura de doação a doadora não dispunha de capacidade de entendimento e de consciência do ato que estava a praticar porque apresentava um défice cognitivo de tal forma acentuado que lhe retirava a capacidade de formar a sua vontade de forma livre e esclarecida.
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Os RR. contestaram.
Invocaram a caducidade do direito do A. a ver declarada a anulação da doação do usufruto dos três imóveis, por ter decorrido mais de um ano entre a data em que o próprio alega ter tido conhecimento da doação outorgada e a propositura da presente ação.
Excecionaram a ilegitimidade do A., por preterição de litisconsórcio necessário, por entenderem que terão que estar presentes em juízo todos os herdeiros.
Excecionaram a ilegitimidade do segundo R., por da procedência da ação não advir para si qualquer prejuízo.
No mais, defendem-se por impugnação.
O A. defendeu a improcedência da matéria de exceção.
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Realizou-se audiência prévia.
O tribunal conheceu por escrito da matéria, entendendo estar em causa situação em que se mostra necessário o litisconsórcio necessário ativo de todos os herdeiros, sendo o vício passível de suprimento pela dedução de incidente de intervenção de terceiros.
Considerou, todavia, que a intervenção constituiria um ato inútil, no caso de se vir a julgar a acolher a exceção de caducidade.
Conheceu, então, de tal exceção, julgando-a procedente.
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Inconformado, o A. interpôs o presente recurso.
Concluiu da seguinte forma
1- O A. intentou a ação formulando os seguintes pedidos:
a) que se declare anulada a doação identificada nos autos;
b) que seja ordenado o cancelamento da inscrição da AP. ... de 11.08.2016, incidente sobre as frações autónomas descritas sob os n.º ...-AB, ...-N e ...-W, da freguesia ...;
c) a condenação dos Réus na imediata restituição das frações que constituíram o objeto da doação de usufruto, melhor identificadas no art. 6º da petição inicial à herança, representada pela sua cabeça de casal, GG ou por quem exerça essas funções;
d) a condenação dos Réus a indemnizarem a herança no valor mínimo mensal de €1.200,00 por cada um dos meses pelos quais persistam na detenção das frações, após a citação, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano;
2- Encontra-se pendente inventário notarial, sendo que até à data em que foi citado para o mesmo, o A. ignorava em absoluto a escritura de doação, tendo deduzido, no inventário, reclamação contra a relação de bens, impugnando essa doação, pois à data da outorga da escritura de doação, a doadora não dispunha de capacidade de entendimento e de consciência do ato que estava a praticar porque apresentava um défice cognitivo de tal forma acentuado, consequência da demência de que padecia, que lhe retirava a capacidade de formar a sua vontade de forma livre e esclarecida.
3- Por despacho proferido em 6.10.2022 a Sra. Notária responsável pelo inventário proferiu despacho de remessa dos interessados para os meios comuns, para ser aí conhecida a nulidade ou anulabilidade da referida doação, tendo sido nessa decorrência instaurada a presente ação.
4- A douta sentença ora recorrida entendeu que “por força do disposto no art. 2091º, nº 1 do C.C., e não estando em causa a prática de atos ordinários enunciados nos art.s 2087º do C.C., nem se tratando de ação de petição de herança, os direitos relativos à mesma só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros. Pelo exposto, é nosso entendimento que na presente ação se verifica uma situação de litisconsórcio necessário ativo de todos os herdeiros”,
5- verificando-se por isso a ilegitimidade do A., a qual seria suprível pela dedução de incidente de intervenção de terceiros, não fora a ocorrência de caducidade, invocada também pelos RR, que se entende verificar-se, como se verá na continuação da douta sentença.
6- A verdade porém, é que não se verificam os pressupostos legalmente estatuídos para o litisconsórcio necessário (ativo ou passivo), e por isso não ocorre a exceção da ilegitimidade.
7- Pois sobre esta matéria, vigoram as normas da “petição de herança” constantes dos arts. 2075º e seguintes do Código Civil.
8- Se por um lado, o artigo 2091.º, n.º 1, do CC estatui que “os direitos relativos à herança só podem ser exercido conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros”, por outro lado, exclui de forma clara os “casos declarados nos artigos anteriores, e sem prejuízo do disposto no artigo 2078.º”.
9- O que refere esta última norma é que “Sendo vários os herdeiros, qualquer deles tem legitimidade para pedir separadamente a totalidade dos bens em poder do demandado, sem que este possa opor-lhe que tais bens lhe não pertencem por inteiro.”
10- Emerge da lei uma distinção clara entre a relação de “contitularidade entre os diferentes co-herdeiros e a relação singular de cada co-herdeiro com os terceiros possuidores ou meros detentores dos bens hereditários, em que a lei confere legitimidade, através da petição de herança, para cada um deles agir em nome ou no interesse de todos os demais.”
11- No caso concreto, afigura-se manifesto que a presente ação de anulação da referenciada doação consubstancia uma verdadeira ação de petição da herança, pois o resultado da respetiva procedência será a anulação do usufruto dos Réus relativamente aos identificados imóveis e a restituição destes em propriedade plena e livres de ónus ou encargos ao acervo hereditário.
12- A razão por que a douta sentença recorrida diverge deste entendimento assenta apenas numa razão formal: a de que só os 3º e 4º pedidos formulados na PI são típicos da ação de petição de herança sendo que os dois primeiros pedidos caraterizam a ação como uma ação anulatória.
13- Este raciocínio não procede porque nos pedidos formulados existe antes de mais, implicitamente, como primeiro pedido de todos, o reconhecimento da situação de herdeiro.
14- Este sim, é o pressuposto primeiro e é desta assunção que não podem resultar dúvidas que se trata de uma ação de petição de herança, sendo depois, indiferente, se os 3º e 4º pedidos devem aparecer neste lugar ou logo após esse primeiro pedido implícito.
15- Pedido implícito” é aquele que, com base na natureza das coisas, está presente na ação, apesar de não ter sido formulado expressis verbis, ou seja, o pedido apresentado na petição pressupõe outro pedido que, por qualquer razão, o autor não exprimiu de forma nítida ou óbvia”.
16- A jurisprudência aceita a admissibilidade do “pedido implícito”, sob pena de se desembocar numa justiça formalista que efetivamente não realiza o seu fim maior.
17- A caducidade do direito do Autor a ver declarada a anulação da doação foi o fundamento considerado na douta sentença recorrida para absolver os RR do pedido.
18- Acontece que efetivamente, não ocorre a caducidade do direito do A. pois este não só exerceu o seu direito no momento próprio, como não podia, à face da lei aplicável, tê-lo exercido mais cedo ou de outro modo.
19- Os argumentos expendidos na douta sentença para absolver os RR do pedido podem ser revistos supra no nº I-2.
20- Contra os argumentos expendidos na douta sentença, basta convocar os FACTOS, os documentos juntos à PI e a circunstancia indesmentível de que o alegado pelo A., ora Recorrente, em sede de Inventário Notarial, foi bem entendido pela Sra. Notária que veio a proferir exatamente a decisão que a lei prevê que seja tomada em tais casos – a remessa para os meios comuns.
21- O inventário notarial foi instaurado no dia 27-06-2019, encontrando-se pendente na Notária Dra. II de Vila Nova de Gaia.
22- A Lei 117/2019 entrou em vigor no dia 01-01-2020, não se suscitando dúvidas de que ao inventário notarial pendente com o nº3562/19 na Notária II se aplica a Lei 23/2013 de 05-03.
23- Diga-se porém, que ainda que assim não fosse, a solução seria a mesma… pois deriva da nossa lei dos últimos sessenta anos o princípio de que é no processo de inventário que, por regra, se resolverão todas as questões que nele surjam.
24- Assim, nos termos da Lei 23/2013 Ao notário compete dirigir todas as diligências do processo de inventário e da habilitação de uma pessoa como sucessora por morte de outra, sem prejuízo dos casos em que os interessados são remetidos para os meios judiciais comuns. (ART. 3º, nº4)
25- “O notário determina a suspensão da tramitação do processo sempre que, na pendência do inventário, se suscitem questões que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto e de direito, não devam ser decididas no processo de inventário, remetendo as partes para os meios judiciais comuns até que ocorra decisão definitiva, para o que identifica as questões controvertidas, justificando fundamentadamente a sua complexidade. (Artigo 16.º).
26- O A., ora Recorrente laborou com o que se lhe ofereceu, designadamente, com a Relação de Bens e documentos que a instruíam junta ao processo de inventário.
27- Ora, vendo aí na VERBA 33 “Doação realizada pela inventariada Almesinda…” reclamou contra a RELAÇÃO DE BENS e IMPUGNOU A DOAÇÃO DO USUFRUTO DAS TRÊS FRAÇÕES – cf. DOC. 8 da PI.
28- E a Sra. Notária fez também o que lhe competia: remeteu as partes para os meios comuns.
29- Mesmo que aqui se visse uma “absolvição da instância” por declaração de incompetência da entidade decisora, nunca se verificaria a caducidade do direito do A. pois ocorreria então, nos termos da lei civil, a interrupção do prazo, tal como resulta do art.327º por remissão do art 332º do C. Civil.
30- Desde que foi aprovado o Regime do Inventário pela Lei 23/2013, que esta interpretação já foi aplicada inúmeras vezes em casos idênticos pelos nossos Tribunais e sempre com o sentido apontado de que é no PROCESSO DE INVENTÁRIO que as partes têm que suscitar todas as questões, cabendo ao Notário decidir quais são da sua alçada e quais deverão ser remetidas para os meios comuns, sendo que o interessado que não concorde com essa posição, pode dela recorrer.
31- O que não pode é, por sua única recriação, decidir aquelas que deve desde logo instaurar no meios comuns, sem esperar por uma decisão nesse sentido da entidade a quem a lei atribuiu a competência (exclusiva, na ocasião) para dirigir os inventários – os Notários.
Por mais óbvia que se lhe apresente a necessidade de recorrer efetivamente aos meios comuns!
32- Os fundamentos da recorribilidade do presente recurso assentam assim, na violação da lei substantiva e adjetiva por erro de interpretação da norma aplicável.
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Os RR. contra-alegaram, pugnando pelo bem fundado da sentença. A propósito da exceção de ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário ativo consideraram que embora o tribunal de 1.ª instância tivesse aduzido que sempre se poderia fazer intervir os demais interessados será caso de absolvição dos RR. da instância.
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II - Questões a resolver:
A - Da caducidade do direito de propositura da presente ação:
- se o início do prazo para a propositura da ação se conta a partir da data em que o interessado tomou conhecimento do ato anulável ou a partir da data do despacho do processo de inventário que remete as partes para os meios comuns.
B - Da legitimidade ativa do apelante.
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III - Fundamentação de facto constante da sentença
1) Por escritura outorgada no dia 12 de julho de 2016, FF, viúva, como primeira outorgante, declarou doar a BB e DD, como segundos outorgantes, que aceitaram, o usufruto simultâneo e sucessivo, até à morte do último, das frações autónomas descritas pelas letras “AB”, correspondente a uma habitação no 3º andar direito, com entrada pelo n.º ..., “N”, destinada a arrumos na cave, com entrada pelo n.º ..., e “W”, correspondente a uma garagem individual, localizada ao nível do rés-do-chão, com entrada pelo n.º ..., as quais fazem parte do prédio urbano sito na Rua ... n.ºs ..., ... e ... e Rua ... n.º ..., da freguesia ...;
2) A Ré é viúva do falecido irmão do Autor, DD;
3) O falecido DD era filho de EE;
4) O Réu CC é filho de DD e da Ré;
5) O Autor é cunhado da Ré e tio do Réu;
6) O Autor foi citado para o inventário notarial para partilha da herança aberta por óbito de seus falecidos pais, EE e FF, requerido por sua irmã GG;
7) Tendo sido notificado do despacho proferido pela Sra Notária Dra II da nomeação e posterior remoção como cabeça de casal;
8) O Autor foi notificado do auto de declarações da cabeça de casal;
9) E, em 29.04.2021, foi notificado da relação de bens apresentada nesse inventario notarial;
10) Da relação de bens apresentada consta, como verba n.º 33 do ativo, sob a epígrafe “Doações e legados” o seguinte: “Doação realizada pela inventariada FF, por escritura lavrada em 12 de julho de 2017 no Cartório da Dra HH, a favor do interessado já falecido DD e sua mulher, a interessada BB, do usufruto simultâneo e sucessivo até à morte do último dos donatários tendo por objeto os imóveis supra identificados nas verbas n.º 29, 30 e 31, que, à data do falecimento da inventariante, nos termos do artigo 13º do Código de IMT e tendo em conta a idade da usufrutuária de 59 anos, deve valorizar-se em 40% do valor global das referidas verbas (127.631,28) pelo que, sem prejuízo de posterior avaliação destes bens, se atribui, por ora, o valor de €51.052,51”;
11) Na sequência dessa notificação, o Autor deduziu reclamação contra a relação de bens na qual, sob a epigrafe “impugnação da doação do usufruto das três frações” alega a factualidade vertida na petição inicial afirmando no art. 44º que “A doação de usufruto das três frações cuja escritura se encontra junta aos autos e, assim, anulável, devendo ser efetivamente anulada, pois nos termos do art. 948º do C.C. a doadora estava destituída de capacidade para contratar e dispor dos seus bens.”;
12) A final, nessa reclamação conclui que “Termos em que requer a V.Excia. se digne atender a presente reclamação, ordenando as diligências de prova indicadas e seguindo-se os demais termos nela referidos”;
13) Em 6-10-2022 (data retificada por consulta dos autos) foi proferido pela Sra. Notária o seguinte despacho “Em face de na reclamação apresentada pelo herdeiro AA, através da sua mandatária Dra JJ, no dia 20 de maio do ano findo, ter sido requerido a notificação do Centro Hospitalar ..., para informarem quem foram os médicos assistentes da autora da herança, bem como para juntarem aos autos relatórios médicos, entre as datas de 01/01/2015 e 01/02/2017, cumpre decidir:
Esta diligência tem em vista fazer prova de que a falecida na data em que outorgou uma doação a favor de DD e mulher, BB (12/07/2016), “não estava com capacidade mental de entendimento e consciência do ato que estava a realizar”; esta incapacidade poderá enquadrar-se nos chamados “vícios da vontade” previstos nos artigos 240º a 257º do Código Civil (nomeadamente no instituto da “incapacidade acidental”), que podem resultar na declaração de nulidade ou anulabilidade do ato em causa.
Sendo inventário notarial um mecanismo legal previsto para proceder à partilha do património hereditário no caso de não existir acordo de todos os interessados, não tem o notário competência para a declaração de nulidade ou anulabilidade de um contrato, mas, apenas para em face dos bens existentes, proceder à adjudicação dos mesmos aos respetivos herdeiros. Em face disso, indefere-se as diligências requeridas e remetem-se as partes quanto à invocação de vício de vontade na indicada doação, para os meios judiciais comuns.”;
14) A ação foi proposta em 8 de novembro de 2022.
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IV - Subsunção jurídica
O A. propôs a presente ação pedindo a anulação de doação, alegando que a doadora se encontrava incapaz de, à data da outorga da escritura de doação, formar a sua vontade de forma livre e esclarecida por força da demência de que terá padecido.
Não havendo notícia de que a doadora tivesse sido sujeita a um regime de interdição ou de acompanhamento de maior, para os estritos efeitos do conhecimento da exceção há de se assumir que estaria afetada de incapacidade de facto.
Dispõe o art.º 154.º, sob a epígrafe atos do acompanhado:
1 - Os atos praticados pelo maior acompanhado que não observem as medidas de acompanhamento decretadas ou a decretar são anuláveis:
a) Quando posteriores ao registo do acompanhamento;
b) Quando praticados depois de anunciado o início do processo, mas apenas após a decisão final e caso se mostrem prejudiciais ao acompanhado
2 - O prazo dentro do qual a ação de anulação deve ser proposta só começa a contar-se a partir do registo da sentença.
3 - Aos atos anteriores ao anúncio do início do processo aplica-se o regime da incapacidade acidental.
Deste dispositivo emerge que na situação em que não foi ainda decretado o regime de acompanhamento, se convoca o regime da incapacidade acidental.
Entende-se que não chegando a ser proposto acompanhamento, e já não o podendo ser, por força do óbito do declarante, se emprega idêntico regime - por serem as mesmas as razões de decidir, por analogia, conforme preconiza o art.º 10.º/1/2 do C.C., aplica-se a norma invocada.
Assim se conclui que o regime da incapacidade acidental é aplicável aos negócios celebrados pelo incapaz de facto, ainda que ferido de incapacidade permanente, mesmo quando não tenha sido proposta a competente ação de maior acompanhado.
Veja-se, neste sentido, o sumário do ac. da Relação de Coimbra de 5-12-2012 (proc. n.º 10/11.2T2AVR.C1, Maria Domingas Simões): o regime da incapacidade acidental consagrado no art.º 257.º do Código Civil é também o aplicável aos negócios celebrados por qualquer incapaz de facto, ainda que ferido de incapacidade permanente, quando não tenha sido proposta a pertinente ação de interdição ou inabilitação.
O regime aplicável à incapacidade acidental está consignado no art.º 257.º/1 do Código Civil.
Nos termos do disposto no art.º 257.º/1 do Código Civil a declaração negocial feita por quem, devido a qualquer causa, se encontrava acidentalmente incapacitado de entender o sentido dela ou não tinha o livre exercício da sua vontade é anulável, desde que o facto seja notório ou conhecido do declaratário.
Os vícios da vontade são “perturbações do processo formativo da vontade, operando de tal modo que esta, embora concorde com a declaração ou com a manifestação externa de vontade que o ato jurídico comporta, é determinada por motivos anómalos e valorados, pelo direito como ilegítimos” (cf. Mota Pinto, Paulo, Teoria Geral do Direito Civil, Almedina, pp. 500 e 501).
Nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 287.º do C.C., o prazo para a arguição da anulabilidade caduca ao fim de um ano a contar da data da cessação do vício que lhe serve de fundamento.
O instituto da caducidade funda-se em razões de certeza jurídica, na medida em que certos direitos devem ser exercidos durante certo prazo, para que ao fim desse tempo fique inalteravelmente definida a situação jurídica das partes. É de interesse público que tais situações fiquem, assim, definidas duma vez para sempre, com o transcurso do respetivo prazo (in Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, 1987, vol. II, p. 464).
Lê-se no ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 2-10-2014 (proc. 1060/11.4T2STC.E1.S1, Lopes do Rego, consultável in www.dgsi.pt): a imposição de um prazo curto para a parte se prevalecer de um alegado erro-vício da vontade tem na sua base a necessidade de garantir o princípio fundamental da segurança jurídica e da confiança no tráfico, evitando que as possíveis causas de anulabilidade (ou seja, de invalidade potestativa, total ou parcial) de um negócio se possam perpetuar quase indefinidamente, sendo invocáveis muitos anos após a sua plena cognoscibilidade pelo interessado - e afetando-se retroativamente, com o reconhecimento da invalidade congénita do ato, a estabilidade da regulação de interesses nele plasmada.
E no ac. da Relação de Coimbra de 24-3-2015 (proc. 1580/12.3TBPBL-C1, Inês Moura): o prazo para a arguição da anulabilidade previsto no art.º 287.º/1 do C.C. é um prazo de caducidade, representando esta a extinção do direito pelo seu não exercício durante um determinado período de tempo e encontra o seu fundamento em razões de segurança e certeza jurídica.
O art.º 331.º/1 do C.C. estabelece com carácter taxativo as causas impeditivas da caducidade, a saber, a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do ato a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo (n.º 1).
Os prazos de caducidade não se suspendem nem se interrompem, senão nos casos em que a lei o determine (art.º 328.º do C.C.).
Só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional do ato a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo (art.º 331.º/1 do C.C.).
De acordo com os factos assentes, o A. teve conhecimento da outorga da doação de sua mãe a favor do enteado e da mulher deste em 20 de maio de 2021. Foi nessa data que ocorreu a notificação da relação de bens apresentada no processo de inventário instaurado para partilha da herança aberta por óbito de seus pais. Nessa relação foi identificada a doação. A mesma foi acompanhada da escritura correspondente.
A questão que se suscita consiste em determinar se o prazo, que vimos já ser de um ano, para a propositura da ação de anulação se iniciou com o conhecimento do ato cuja invalidade se invoca ou se, ao invés, o mesmo só começa a correr com a notificação ao ora A. do despacho proferido no âmbito do processo de inventário de remessa para os meios comuns.
O processo de inventário destina-se a pôr termo à comunhão hereditária. Incumbe ao cabeça de casal relacionar os bens da herança a partilhar, devendo a relação de bens especificar os bens que integram a herança.
Integram os bens da herança os bens deixados à data da morte do autor da sucessão (art.º 2024.º do C.C.), fazendo parte da herança os referidos no art.º 2069.º do C.C.. Todos eles devem ser relacionados no processo de inventário.
Não obstante as coisas doadas não integrarem o acervo hereditário devem, no processo de inventário, havendo herdeiros legitimários, ser objeto de relacionação, com o objetivo de lhes ser fixada a natureza, qualidades e valor, para efeitos de cálculo das legítimas e com vista à sua integralidade, com eventual redução, por inoficiosidade, ou à mera igualação da partilha (in ac. da Relação de Guimarães de 14-6-2018, proc. 156/07.1TBMDR.G1, Eugénia Cunha).
Ou, pelo menos, sempre será de considerar que o valor do bem doado deveria ser relacionado (cf. ac. da R. G. de 19-3-2020, proc. 184/19.4T8AMR.G1, Eduardo Azevedo: os bens doados não têm de ser relacionados no inventário, mas apenas o valor dos mesmos à data da abertura da herança. Ou seja, não resulta para os restantes interessados o direito ao bem, mas um direito ao respetivo valor).
Não cabendo, sem embargo, discutir nesta sede da bondade da inclusão da verba n.º 33 do ativo da herança, é certo que sob a epígrafe “Doações e legados”, consta o seguinte: “Doação realizada pela inventariada (…) a favor do interessado já falecido DD e sua mulher, a interessada BB, do usufruto simultâneo e sucessivo até à morte do último dos donatários tendo por objeto os imóveis supra identificados nas verbas n.º 29, 30 e 31”), o que é facto é que ao menos por tal via o ora apelante tomou conhecimento da escritura outorgada pela inventariada.
Na sequência dessa notificação, o ora apelante deduziu reclamação contra a relação de bens. Sob a epígrafe “impugnação da doação do usufruto das três frações” alega a factualidade vertida na petição inicial. No art.º 44.º aduz que “a doação de usufruto das três frações cuja escritura se encontra junta aos autos é, assim, anulável, devendo ser efetivamente anulada, pois nos termos do art.º 948.º do C.C. a doadora estava destituída de capacidade para contratar e dispor dos seus bens.”. E concluiu: “Termos em que requer a V.Excia. se digne atender a presente reclamação, ordenando as diligências de prova indicadas e seguindo-se os demais termos nela referidos”.
Este requerimento foi objeto de despacho da Sr.ª Notária em cujo cartório corriam os autos de inventário. Este despacho foi finalizado da seguinte forma:
Sendo inventário notarial um mecanismo legal previsto para proceder à partilha do património hereditário no caso de não existir acordo de todos os interessados, não tem o notário competência para a declaração de nulidade ou anulabilidade de um contrato, mas, apenas para em face dos bens existentes, proceder à adjudicação dos mesmos aos respetivos herdeiros. Em face disso, indefere-se as diligências requeridas e remetem-se as partes quanto à invocação de vício de vontade na indicada doação, para os meios judiciais comuns.
Se for deduzida reclamação à relação de bens nos termos do disposto no art.º 1104.º/1/d do C.P.C., segundo o art.º 1105.º/3, a questão é decidida depois de efetuadas as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou determinadas pelo juiz, sem prejuízo do disposto nos arts. 1092.º e 1093.º.
O que ressalta de imediato da exposição que se vem de fazer é que a via trilhada pelo interessado ora apelante no processo de inventário era insuscetível de conduzir ao resultado por si pretendido, isto é, a anulação da doação de usufruto de três frações autónomas relacionadas.
Como apontou a Sr.ª Notária, não é da competência dos notários a declaração de invalidade de contratos. A remissão para os meios comuns, em bom rigor, foi até desenquadrada das circunstâncias do caso. A reclamação nunca fez sentido no âmbito do processo de inventário. A questão não foi remetida para os meios comuns porque excessivamente complexa para os termos do inventário, ou de outro modo, por o processo de inventário não comportar os trâmites necessários para tal.
As reclamações destinam-se à inclusão ou exclusão de verba ou verbas da relação de bens. Do que reclamou, afinal, o ora recorrente? A ser sua pretensão que o usufruto a favor de terceiros fosse excluído da relação de bens, tal em nada invalidaria a sua existência jurídica. O que ocorreria é que o seu valor não seria contabilizado para efeitos de partilha. Mas a reclamação não inverteria a causa que deu origem à inclusão, nem as diligências que poderiam ter lugar no âmbito do processo de inventário teriam como fito fazer prova dessa causa.
A cabeça de casal relacionou uma doação de usufruto. O A. reclamou, alegando que a verba deve ser excluída por o negócio jurídico que lhe é subjacente ser anulável. Para efeitos de exclusão de relação de bens a putativa anulabilidade é irrelevante. O que importa é a declaração judicial que efetivamente anula o ato praticado.
Daqui retiramos que a impugnação da relação de bens visando a exclusão de uma verba não pode ter por fundamento a mera suscetibilidade de o ato que lhe subjaz vir a ser declarado inválido. O que o A. poderia ter feito era dar conta do alegado no processo de inventário, para eventuais fins de suspensão, intentando a competente ação de anulação.
Não assiste, assim, em nosso entender, razão ao recorrente quando aduz que não poderia ter agido de outro modo, sendo forçoso que aguardasse pela remessa para os meios comuns para que a instauração da presente ação se tornasse, inclusivamente, admissível.
A invocação do ac. da Relação de Évora de 4-6-2020 (proc. 852/19.0T8TNV.E1, Francisco Matos) afigura-se-nos inadequada ao caso concreto. É verdade que o sumário do ac. é este:
I - Na pendência do inventário em cartório notarial os interessados podem propor ações comuns destinadas a resolver questões conexas com o inventário em curso quando o notário o determinar, por iniciativa própria ou por iniciativa dos interessados.
II - Por falta de condições de admissibilidade da ação, não é de admitir a ação comum destinada a solucionar uma questão conexa com o inventário em curso sem que os interessados hajam sido remetidos para os meios comuns.
Estava, porém, aí em causa pedido de dispensa de redução de liberalidade por inoficiosidade, questão, ao menos em tese, suscetível de ser dirimida em sede de inventário. Não constituía pressuposto da reclamação, como ocorre no caso vertente, uma declaração judicial prévia - sentença - que declarasse a invalidade do ato jurídico praticado.
Em súmula, o processo de inventário comporta a possibilidade de apreciação da inclusão ou exclusão de verba na relação de bens se a situação jurídica de eventual invalidade que lhe subjaz estiver definida; já não cabe no âmbito do processo de inventário a anulação de um ato que conduziu à inclusão de uma verba na relação de bens
Como bem se defendeu em 1.ª instância, o A. não podia ter legitimamente qualquer expetativa de ver a doação anulada no âmbito do processo de inventário, não havendo, por isso, que aguardar que fosse remetido para os bens comuns. Em bom rigor, nem haveria que admitir a reclamação por a esta subjazer fundamento inapropriado.
Não tendo o recorrente proposto a presente e competente ação no prazo de um ano que a lei lhe concede, é forçoso concluir que à data da entrada em juízo destes autos o seu direito a ver a doação anulada já havia caducado.
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B - Mostrando-se verificada a exceção de caducidade, fica prejudicado o conhecimento da questão da ilegitimidade ativa do apelante.
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V - Dispositivo
Nos termos sobreditos, acorda-se em julgar improcedente o recurso interposto, mantendo-se a sentença proferida.
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Porto, 12-7-2023
Teresa Fonseca
Augusto de Carvalho
Mendes Coelho