Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
510/20.3T8SJM-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PATRÍCIA COSTA
Descritores: RESPONSABILIDADES PARENTAIS
PRESTAÇÕES ALIMENTARES
ALTERAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS
CESSAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS
CASO JULGADO
DEVER DE RESPEITO
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DE FACTO
Nº do Documento: RP20260513510/20.3T8SJM-A.P1
Data do Acordão: 05/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A rejeição total ou parcial do recurso de apelação na parte respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se quando: i) falte nas conclusões a referência à impugnação da decisão sobre a matéria de facto (artigos 635.º, n.º 2 e n.º 4, 639.º, n.º 1, e 641.º, n.º 2, al. b), todos do Código de Processo Civil); ii) falte nas conclusões, pelo menos, a menção aos concretos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados - artigo 640.º, n.º 1, al. a), do mesmo Código; ou iii) não constem das conclusões nem do corpo das alegações as restantes exigências das als. a) e b) do artigo 640.º, n.º 1, conjugado com o n.º 2, do referido Código.
II - A Relação não deve reapreciar a matéria de facto quando a alteração pretendida não tiver influência na decisão da causa por ser inócua para a questão de direito, sob pena de se levar a cabo atividade processual inútil e, como tal, proibida por lei (artigo 130.º do Código de Processo Civil).
III - Nos termos do artigo 619.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, a decisão que fixou uma prestação de alimentos a cargo de um progenitor a favor de um filho pode ser alterada, sem que tal implique violação de caso julgado material, quando se modifiquem as circunstâncias que determinaram aquela fixação, aqui se incluindo o aumento de despesas ocasionado pelo início de frequência de um curso do ensino superior por parte do filho em data posterior àquela decisão.
IV - Ponderando o critério de razoabilidade previsto no artigo 1880.º do Código Civil de forma conjugada com o critério da gravidade exigido pelo artigo 2013.º, n.º 1, al. c), do mesmo Código, a cessação da prestação de alimentos por violação do dever de respeito pressupõe uma conduta especialmente grave por parte do filho que torne inexigível a obrigação de prestar alimentos pelo progenitor.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 510/20.3T8SJM-A.P1


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

RELATÓRIO

I. Identificação das partes e objeto do litígio

AA (Recorrida) propôs contra BB (Recorrente) ação de alteração da regulação das responsabilidades parentais a favor do filho de ambos CC, nascido no dia ../../2005, peticionando a fixação de uma prestação de alimentos a favor deste filho e a cargo do Requerido no montante mensal de 625,00€, mantendo-se todos os demais termos acordados.

Para tanto alegou, em síntese, que sendo o filho maior de idade e estudante, no ano letivo de 2023-2024 ingressou no curso de Economia da Universidade de ..., gerando com isso um aumento significativo das despesas e necessitando de maior contributo da parte do Requerido, cuja possibilidade económica comparativamente à da Requerente não é inferior a 4/5.


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Citado, o Requerido opôs-se à alteração, alegando, também em síntese, contribuir com 400,00€ por mês para o sustento do filho, pelo que, contribuindo ambos os progenitores na mesma medida, tal revela-se suficiente para assegurar aquele sustento.

No mais, pediu a condenação da Requerente como litigante de má-fé e contra a mesma deduziu pedido reconvencional para o caso de vir a ser deferida a sua pretensão, reclamando o pagamento da quantia de 2.000,00€ correspondente a metade do valor de despesas que o Requerido suportou com o filho na aquisição de um computador, um telemóvel e com o pagamento de uma operação ao joelho.


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Concluída a conferência entre as partes, ambas apresentaram alegações, nas quais reiteraram o já alegado, pedindo a Requerente a fixação da pensão de alimentos a pagar pelo Requerido ao filho CC em montante mensal não inferior a 650,00€, mantendo-se todos os demais termos antes já acordados.


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Prosseguindo os autos e realizado o julgamento, foi proferida sentença decidindo ser inadmissível o pedido reconvencional deduzido pelo Requerido e julgando improcedente o pedido de condenação da Requerente como litigante de má fé.

Quanto ao pedido de alteração da prestação de alimentos que constitui o objeto dos presentes autos, julgando-o integralmente procedente:
- Decidiu aumentar a prestação alimentar a cargo do Requerido a favor do filho CC para o montante de 650,00€ mensais, a ser paga até ao dia 8 de cada mês por meio de transferência bancária para a conta da Requerente já do conhecimento do Requerido, englobando-se já nesta prestação a comparticipação do Requerido nas despesas médicas, medicamentosas, escolares curriculares, o inglês e o ginásio, e reportando-se os efeitos desta decisão a julho de 2024, inclusive, considerando a data da propositura da ação;
- Determinou que tal quantia será automática e anualmente atualizada em janeiro, de acordo com o índice de preços do consumidor (vulgo “índice de inflação”) a publicar pelo INE, com início em janeiro de 2027;
- Também decidindo que, em tudo o mais, se mantêm todos os demais termos acordados.


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II. Do recurso

Inconformado com a sentença, dela apelou o Requerido, concluindo assim a sua alegação:

“1ª Após instrução da causa e realização de audiências de julgamento, foi proferida douta decisão que considerou totalmente procedente o incidente suscitado, nos exatos e precisos termos e montantes requeridos, decisão que, em sua opinião, apesar de douta, padece de erros na aplicação do direito aos factos que considerou provados e não provados, tendo chegado a soluções que não correspondem à melhor interpretação e aplicação das correspondentes normas e princípios, sendo merecedora de ser alterada, seja quanto à procedência do incidente suscitado (que deverá por V. Excias. ser considerado improcedente ou ser indeferido), seja, se assim não for entendido, quanto ao valor do aumento da prestação (que deverá ser por V. Excias. reduzido ou considerado parcialmente procedente), assim como padece também de erros na apreciação da prova produzida e na decisão proferida sobre a matéria de facto dada por provada e não provada, que também deverá ser por Vossas Excelências alterada, com as já referidas consequências.

Versa pois o presente recurso também sobre a matéria de facto, solicitando-se a Vossas Excelências sejam reavaliadas as declarações das partes e de testemunhas, conforme indicado, por forma a que determinados factos dados por provados sejam alterados e sejam dados por provados outros factos que o não foram, mas que relevam para a boa decisão da causa, em particular os números 11 e 14 da decisão sobre a matéria de facto.

In casu, conforme supra alegado, não foram legais e adequados, proporcionais ou equitativos os valores constantes na decisão recorrida, quer no que respeita a valores, despesas, viagens, diferença de rendimentos entre progenitores, devendo pois a douta decisão recorrida ser revogada e alterada em conformidade.

O ora recorrente, antes do filho ir para a Universidade ... preocupou-se em saber que encargos mensais a mais passaria a dar azo sem que sequer tal tivesse sido solicitado pela ora recorrida, após contabilizar as novas despesas - e não, obviamente, aquelas que sempre teve ou que já tinham sido previstas - o ora recorrente fez acrescer €100,00 euros ao montante que já pagava, passando o valor da prestação para €400,00 euros, o que foi ocorrendo sem qualquer oposição da ora recorrida, montante que, acrescido àquele que a ora recorrida teria e terá que suportar, considerou e considera ser o adequado às despesas geradas com o ingresso na Universidade e a nova residência em ..., local onde frequenta as suas aulas, convive e passa a maior parte do seu tempo, logo, onde vive (e já não só com a mãe e pai, embora com este menos).

A prestação de alimentos, em lugar de 300,00 euros passou a ser de 400,00 euros mensais, valor a que se auto-vinculou o ora recorrente.

Ao contrário do que vem preconizado na douta decisão proferida, o ora recorrente já pagava 300 euros mensais que se destinavam a fazer face a todas as despesas ordinárias («incluindo despesas médicas, medicamentosas, escolares curriculares, o inglês e o ginásio») e às seguintes despesas extraordinárias: «cirurgias, internamentos, próteses, tratamentos dentários e ortodônticos, óculos, viagens de estudo e de finalistas e bem assim viagens no âmbito do programa Erasmus, na parte não comparticipada».(sublinhado nosso).

É incorreta e merecedora de ser alterada por Vossas Excelências a pura e simples desconsideração do montante mensal considerado adequado a ser suportado pelo ora recorrente para as despesas geradas pelo filho que havia sido estabelecido no regime de responsabilidades parentais vigente antes do surgimento das circunstâncias supervenientes (e apenas estas deverão relevar - art. 42º do RGPTC), com especificação das concretas despesas (ordinárias e extraordinárias) a que estavam afetas, pois apenas deveriam ter sido apuradas quais as despesas a mais e o seu quantum geradas pelas circunstâncias supervenientes para que as mesmas pudessem ser repartidas pelos progenitores, partindo-se pois do pressuposto que os 300,00 euros definitiva e inicialmente fixados já englobavam todas as despesas correntes e extraordinárias lá referidas e a que o CC sempre deu azo, o que a douta decisão recorrida não fez.

O Tribunal a quo, na opinião do recorrente, violou o caso julgado (aliás por si próprio) ao reequacionar todo o regime de alimentos que havia sido estipulado para o CC, em lugar de atender apenas às despesas (e sua repartição entre progenitores) que não haviam sido nele contempladas.

A decisão recorrida na parte em que não atende que grande parte das despesas do CC passaram a ser efetuadas em ... (consumos de água, luz, gás, internet, alimentação, etc) e não na casa da mãe, é merecedora de ser alterada por Vossas Excelências, face à completa desconsideração de que, necessariamente, tal acarreta que, nesta, sejam geradas menos despesas (despesas que esta também gera e para as quais o ora recorrente aliás já comparticipa por via da prestação de alimentos que paga à sua filha, que vive com a mãe.

10ª Considera o recorrente, sempre com todo o devido respeito, que é muito, desadequado e simplista ou insuficientemente fundamentado o referido na douta sentença recorrida para concluir que a ora recorrida aufere apenas «anualmente, 35% do volume global dos rendimentos auferidos pelo Requerido», não conseguindo o ora recorrente compreender os porquês de tais percentagens, nem a qual a fórmula ou método ou “conta” que, após vistoria “aos rendimentos declarados pelas partes à AT” permitiu gerar as referidas percentagens, encontrando-se infundamentada a conclusão e portanto impossível de ser aqui contraditada, entendendo-as desajustadas e merecedoras de serem reponderadas por Vossas Excelências, o que requer.

11ª Uma vez já ter sido estipulado um valor de prestação de alimentos por sentença homologatória, deverá ser considerada que a capacidade contributiva relativa entre os progenitores se manteve (e existem nestes autos provas documentais disso comprovativas), salvo se houver uma alteração drástica na vida de um dos pais, tais como novas dívidas urgentes ou posteriores filhos, não tendo ficado demonstrado, nem sequer tendo sido alegada nestes autos, tal alteração drástica.

12ª A douta decisão recorrida também desconsiderou que a diferença de rendimentos entre progenitores já se verificava no momento em que foi fixada a prestação de alimentos inicial, não constituindo as mesmas, que sempre existiram, “circunstância superveniente” que possa determinar a alteração do que fora anteriormente decidido e que ganhou força de caso julgado, desta forma desrespeitado, razão também pela qual deve ser revogada a douta sentença recorrida, sendo o recurso julgado procedente, decisão que requer a Vossas Excelências se dignem proferir.

13ª A propósito de repartição entre progenitores de despesas relativas ao CC, o regime que vigorava e que obteve força de caso julgado previa já, quanto a despesas extraordinárias a ele relativas (com cirurgias, internamentos, próteses, tratamentos dentários e ortodônticos, óculos, viagens de estudo e de finalistas e bem assim viagens no âmbito do programa Erasmus, na parte não comparticipada) despesas extraordinárias que normalmente até importam montantes mais elevados, uma repartição entre progenitores, na proporção de 50% para cada um., sendo a constante na decisão recorrida completamente díspar: encontrou, erroneamente, na opinião do recorrente, novas percentagens, curiosamente exatamente as mesmas das indicadas pela recorrida no seu requerimento inicial, de 35% e 65%.

14º Os factos dados por provados em 40. da decisão da matéria de facto não foram minimamente que seja tidos em consideração pelo Tribunal a quo, mas deveriam tê-lo sido, matéria que igualmente deverá ser objeto de reparo por parte de Vossas Excelências, pois são avultadas despesas que correspondem a necessidades urgentes e imprescindíveis dos filhos, que suportou na íntegra e que deveriam ter sido comparticipadas pela ora recorrida, caso o ora recorrente não tivesse prescindido disso (referindo-se o regime em vigor especialmente a “cirurgias”.

15ª Discorda o ora recorrente que o Tribunal a quo, que atuou em processo de jurisdição voluntária, se tenha alheado de valorizar ou atender aos factos dados como provados nos números 15 a 19 (ambos inclusive), nem que pelo menos o fizesse efeitos de censura do comportamento do CC (que foi manifestamente censurável), ajudando na consolidação dos seus valores, princípios e prática dos comportamentos mais corretos, o que não foi o caso”.


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Respondendo ao recurso, defendeu a Requerente a improcedência da apelação, apresentando as seguintes conclusões:

“1. O documento onde o Recorrente avança com as suas motivações, é composto por 19 páginas. Na sua pág 12 e sgts, sob a epígrafe B) Da alteração da matéria de facto dada por provada e não provada - reapreciação da prova produzida o Recorrente impugna a decisão proferida pelo Tribunal a quo quanto à matéria de facto, matéria sobre o que vem depois, e pelo menos, fazer constar das conclusões que tira sob os nºs 2º, 4º, 5º, 6º e 7º. O art. 640º, nº 1, als. a) e c) do CPC impõe ao Recorrente, na impugnação à matéria de facto, que indique expressamente os concretos pontos da matéria de facto que considera errados e a qual a decisão que, no seu entender, deveria ter sido proferida pelo Tribunal recorrido, devendo fazer referência específica a tais elementos nas suas conclusões.

2. No recurso em apreço, compulsadas as conclusões, verifica-se o Recorrente, nelas, não indica expressamente os concretos pontos que considera errados e a decisão que, no seu entender, quanto a cada um deles deveria ter sido proferida pelo Tribunal recorrido.

3. O não cumprimento deste ónus, importa, nesta parte da matéria de facto, a rejeição do recurso, nos termos do seu nº 1.

4. A decisão proferida pelo Tribunal a quo quanto à matéria de facto, não só cumpre cabalmente a disciplina legal plasmada no nº 4 do artigo 607º do CPC, como, e sobretudo, não é merecedora de uma qualquer censura. Não deve ser alterada.

5. O Tribunal a quo evidenciou os factos provados e os não provados, e, em sede de motivação, analisou adequada e criticamente os meios de prova estruturantes da sua convicção.

6. No caso vertente, com acentuado relevo, relativamente ao julgamento da matéria de facto efectuado pelo Tribunal a quo, o que decorreu da imediação, da oralidade, da concentração e da continuidade da audiência

7. A motivação plasmada na sentença sub judice permite perceber o cuidado e o rigor que o Tribunal a quo adoptou na apreciação de toda a prova produzida. Que o fez de uma forma concatenada. Que conjugou todas as provas produzidas e estabeleceu uma adequada correlação interna entre elas. E que, deste confronto retirou uma decisão que é linear, que tem presente as regras da lógica e as máximas da experiência comum ou da normalidade.

8. O raciocínio do Tribunal a quo, para além de lógico e objectivo, está sustentado em adequada e suficiente motivação.

9. Ao contrário do que faz o Recorrente. Este, nas suas alegações de recurso, fundamenta a impugnação que faz à matéria de facto, socorrendo-se de uma apreciação que não contempla toda a prova produzida. Limita-se a fazer dela uma apreciação parcial, tendenciosa, isolada, segmentada e descontextualizada.

10. O Recorrente não efectua uma concreta e discriminada análise objectiva, crítica, lógica e racional da prova.

11. A impugnação parcial que dela faz não é suficiente, nem permite que se possa concluir que o Tribunal a quo apreciou a prova produzida com extrapolação manifesta dos cânones e das regras hermenêuticas, para além da margem que em direito lhe é permitida ou concedida.

12. No que concerne à impugnação da matéria de facto julgada pelo Tribunal a quo, deve improceder o alegado pelo Recorrente, nomeadamente sob a alínea B) Da alteração da matéria de facto dada por provada e não provada - reapreciação da prova produzida (pág. 12/19), e, por consequência, devem improceder as conclusões que, no final daquelas (pág. 15/19 a 19/19), este tira sob os números 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 9º.

13. O Tribunal a quo … NÃO … violou o caso julgado …

14. Quanto à modificação das circunstâncias: merecem acolhimento, não merecendo censura as conclusões a que, a este respeito, chegou o Tribunal a quo .

15. Sobre os, pelo Recorrente, questionados porquês de tais percentagens, é a sentença recorrida que, de forma lapidar e clara, lhes responde, nomeadamente nos segmentos que, quanto a esta questão, dela acima vão transcritos.

16. Também sem fundamento a tentativa do Recorrente em fazer passar a ideia de que não se verificam nos autos circunstâncias supervenientes que tornam necessário alterar o antes estabelecido e que justificam tal alteração …

17. Considerando o que está em discussão nos presentes autos, sem fundamento o concluído pelo Recorrente sob o nº 14º.

18. No âmbito do processo de alteração da regulação das responsabilidades parentais, o requerido é chamado a pronunciar-se sobre o pedido que contra si foi dirigido, e não outro, não lhe sendo lícito sequer formular contra o requerente da alteração pedido diverso, numa espécie de “reconvenção” processualmente inadmissível. (do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08/11/2012, referido na sentença recorrida)

19. Não tem fundamento o constante do seguinte segmento das alegações do Recorrente Mas também, como adiante demonstrará, acabou por condenar o ora recorrente em matéria que não fora requerida, nem aliás constituía ou constitui litígio entre as partes e entre estas e o seu filho, na parte em que, sem qualquer tipo de fundamentação, condena o ora recorrente a passar a pagar a prestação de alimentos por via de transferência bancária para conta titulada pela ora recorrida, em vez continuar a usar a conta do filho como, desde a sua maioridade e ingresso na Universidade ..., por consenso, tem vindo a fazer, o que, para efeitos de procedência do presente recurso, se deixa desde já alegado. É questão que o Recorrente não leva às suas conclusões.

20. Por cautela, aqui renovado o seguinte segmento do facto provado na sentença sob o nº 3: a ser paga nos moldes e termos em que já o vem sendo, ou seja, até ao dia 08 de cada mês, com início no próximo mês, por meio de transferência bancária para a conta que já é do seu conhecimento, e ainda Ambos os progenitores se comprometem a, extrajudicialmente, diligenciarem com toda a boa fé no reequacionamento da repartição das despesas mensais aquando do ingresso dos filhos no ensino superior universitário ou politécnico.”.

21. Não foi alegado nos autos e não foi dado como provado, o facto em que o Recorrente pretende ver sustentado o fundamento que ali invoca.

22. Não foi alegado que a prestação de alimentos era paga para conta bancária titulada pelo filho, nem foi provado que a Recorrida a tal tenha dado o seu acordo.

23. O Tribunal a quo deu como provado que o Recorrente o fazia, ia efetuando depósitos em cada uma delas por forma a acumularem capital que serviria para fazer face a despesas extraordinárias ou urgentes dos filhos, ou para ser aportado ou investido nas suas vidas de forma proveitosa ou enriquecedora em termos dos seus futuros.

24. Quando o CC tomou a decisão a que se refere o facto nº 16 (tendo o filho optado por ficar o único titular de tal conta) e tendo-o feito nos termos em que o fez (sem falar previamente com o pai), o que levou o Recorrente a ficar aborrecido e desgostoso com a atitude do filho e, a partir de abril de 2025, deixar de proceder ao pagamento da prestação de alimentos, dizendo ao filho que os alimentos daí em diante seriam pagos com o dinheiro que o filho levantou.

25. É o Recorrente quem afirma no seu depoimento de 15/01/2026, cfr acta de fls…, refª citius 142410304, que ficou gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, início às 11:42:27 horas e termo às 12:29:32 horas, (num total de 47:04 minutos), a partir do minuto 13:22 e sgts, que … eu reuni-me com os dois (filhos) e disse-lhes que o dinheiro que eles tinham naquelas contas não era para despesas banais, não era para comprar calçado ou para comprar roupa, isso os pais compram, era para situações extremas, por exemplo o pai morre, e a mãe fica sozinha ….

26. Ou seja, que este dinheiro não se destinou, nem se destinava, a suportar a sua obrigação de alimentos.

27. Devem ainda improceder as conclusões que o Recorrente tira sob os nºs 8º, 10º, 11º, 12º 13º 14º e 15º”


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O recurso foi admitido com subida nos próprios autos e efeito devolutivo, nada obstando ao seu conhecimento.

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III. Questões a decidir

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do Recorrente nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil (CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que se imponha conhecer, daqui decorrendo que as questões a solucionar neste recurso são as seguintes:
a) Admissibilidade da impugnação da decisão sobre a matéria de facto - e, sendo admissível, se deve ser modificada aquela decisão tal como pretendido pelo Recorrente.
b) Violação do caso julgado material.
c) Erro de julgamento na fixação da prestação de alimentos, devendo ser julgado improcedente a alteração peticionada - ou, assim não se entendendo, ser fixado valor inferior àquele que foi decidido pelo Tribunal a quo.


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FUNDAMENTAÇÃO

I. Dos Factos

Factos julgados provados pelo Tribunala quo:

“1 - No processo de regulação das responsabilidades parentais de que os presentes autos constituem apenso, foi regulado o exercício das responsabilidades parentais respeitantes aos filhos CC, nascido a ../../2005, e DD, nascida a ../../2008, por acordo de ambos os pais, aqui Requerente e Requerido, ali homologado por sentenças de 20/01/2021, proferida aquando da primeira Conferência de Pais (em cuja qual foi homologado o acordo ali alcançado entre os pais no que respeita à fixação da residência, exercício das responsabilidades parentais e regime de visitas, condenando os mesmos a cumpri-lo nos seus precisos termos, e fixou ali provisoriamente os alimentos devidos pelo Requerido pai a favor dos filhos, ante a inexistência, naquele momento, de acordo nesse segmento, prosseguindo o processo os seus termos normais circunscrito apenas à matéria de alimentos, única questão que permaneceu em divergência entre os pais) e de 22/09/2022, proferida na Audiência de Discussão e Julgamento.

2 - Na parte que ora aqui interessa, consta ali da “Ata de Conferência de Pais” de 20/01/2021:

“(…)

Os filhos ficam entregues à guarda e cuidados da mãe, com a qual ficarão a residir, competindo o exercício das Responsabilidades Parentais nas questões de particular importância para a vida dos filhos a ambos os progenitores, sendo que quanto aos atos da vida corrente tal exercício competirá ao progenitor que em cada momento tiver os filhos consigo”.

3 - E consta da “Ata de Audiência de Julgamento” de 22/09/2022:

“... por ambos os pais foi dito que estão agora de acordo em, complementarmente ao acordo de 20-01- 2021, fixar agora a título "definitivo" a prestação de alimentos a cargo do requerido pai a favor dos filhos CC e DD, no montante de €600,00 (seiscentos euros) mensais, correspondendo €300,00 (trezentos euros) a cada filho, a ser paga nos moldes e termos em que já o vem sendo, ou seja, até ao dia 08 de cada mês, com início no próximo mês, por meio de transferência bancária para a conta que já é do seu conhecimento, englobando-se já nesta prestação a comparticipação do requerido pai nas despesas médicas, medicamentosas, escolares curriculares, o inglês e o ginásio.

Aquela prestação será automaticamente, atualizada, anualmente, em julho de acordo com o índice de inflação, com início em julho de 2023.

As despesas extraordinárias que ora expressamente previnem relacionadas com cirurgias, internamentos, próteses, tratamentos dentários e ortodônticos, óculos, viagens de estudo e de finalistas e bem assim viagens no âmbito do programa Erasmus, na parte não comparticipada, serão suportadas por ambos os progenitores na proporção de metade para cada um deles, mediante a apresentação, no prazo de 30 dias (trinta dias), por cada um deles, dos respetivos recibos, devendo o outro progenitor, por sua vez, proceder ao pagamento da sua meação em tais despesas também no prazo de 30 dias.

Ambos os progenitores se comprometem a, extrajudicialmente, diligenciarem com toda a boa fé no reequacionamento da repartição das despesas mensais aquando do ingresso dos filhos no ensino superior universitário ou politécnico.”

4 - No ano letivo de 2023/2024 o filho CC matriculou-se na Universidade ..., em Licenciatura em Economia, da Faculdade de Economia.

5 - Para o efeito, e juntamente com outros dois colegas, também estudantes na Universidade ..., no dia 27/08/2023 arrendou um apartamento, que com aqueles partilhava, do que pagavam a renda mensal de €870,00, que, dividida por três, lhe incumbia pagar a quantia mensal de €290,00, a que acrescia ainda a quantia mensal de €40,00 devida a título de água, gás, luz e internet.

6 - No dia 15/07/2024 subarrendou um quarto, o quarto nº 4, num apartamento na cidade ..., que partilha com outros estudantes universitários, pelo que lhe incumbe pagar mensalmente, a título de renda, a quantia de €285,00, a que acresce ainda a quantia mensal de €40,00 devida a título de água, gás, luz e internet.

7 - De propinas o CC paga a quantia mensal de €69,70.

8 - Normalmente vem à casa da mãe, em ..., todos os fins de semana, vem na quinta-feira e vai no domingo, despendendo nas deslocações de ... para ... e de ... para ..., por mês, em média, entre 8 a 10 viagens, seja em transportes públicos, autocarro ou comboio, seja partilhando os custos da gasolina que, por vezes em viagens de carro, divide com os amigos, quantia mensal não inferior a €100,00, sendo a mãe quem vai buscar o filho à estação de camionagem de ....

9 - Nas deslocações mais longas em ..., designadamente da estação de comboios ou da central de camionagem para o quarto, o CC utiliza o serviço de “Uber”, despendendo montantes não concretamente apurados.

10 - O filho CC pratica desporto, frequenta o ginásio despendendo €30, 00 por mês, raramente come na cantina escolar, habitualmente compra e leva de casa da mãe os ingredientes e confeciona as suas refeições, despendendo em alimentação, em média, por dia, cerca de €10,00.

11 - A que acrescem as normais despesas com vestuário, calçado, carregamento do telemóvel (cerca de €10,00 a €15,00 por mês), dinheiro de bolso, despesas correntes de lazer, despesas médicas e medicamentosas e outras despesas extracurriculares, despendendo a Requerente nas despesas globais do filho CC entre cerca de €900,00 a €1.000,00 por mês.

12 - No corrente ano letivo 2025/2026 frequentou o programa de mobilidade Erasmus a decorrer de setembro de 2025 a fevereiro de 2026, em ..., Eslováquia, tendo-lhe sido atribuída uma bolsa para o efeito no valor global de €1.800,00, sendo €1.500,00 aquando do início e €300,00 no final, sendo que por ocasião do Natal o filho passou cerca de um mês em casa da mãe.

13 - Só pelo arrendamento mensal do apartamento que partilhou em ..., ao CC incumbiu pagar a renda mensal de €480,00, e “suspendeu”, entretanto, o quarto em ..., despesa voltará necessariamente a ter, até porque deseja prosseguir os estudos para a obtenção do grau de Mestrado.

14 - Ciente do aumento das despesas que implicava a entrada do filho para a Universidade, o Requerido pai aceitou de antemão contribuir com mais €100,00 mensais a título de alimentos para o filho, no total de €400,00 mensais, montante que a mãe lhe disse ser insuficiente, pois preocupa-se em assegura-se de que nada falte aos filhos, tentando proporcionar-lhes, dentro dos limites das suas possibilidades, um nível de vida de qualidade, situação que tem gerado grande preocupação no jovem CC, ao ver a mãe a fazer esse sacrifício.

15 - Durante a menoridade do filho, o Requerido pai, com dinheiro seu, constitui na “Banco 1...” um depósito do tipo “conta poupança” em nome do filho CC (também criou outra para a sua filha DD) com o objetivo de esporadicamente ir efetuando depósitos em cada uma delas por forma a acumularem capital que serviria para fazer face a despesas extraordinárias ou urgentes dos filhos, ou para ser aportado ou investido nas suas vidas de forma proveitosa ou enriquecedora em termos dos seus futuros.

16 - Ao atingir a maioridade, em maio de 2023, o seu filho CC foi contactado pela “Banco 1...” no sentido de optar entre ficar único titular da conta ou permitir que o seu pai ficasse cotitular, tendo o filho optado por ficar o único titular de tal conta, o que fez sem falar previamente com o pai.

17 - Por alturas de março do ano de 2025, tendo decidido fazer um depósito de €1.000,00 em cada uma das "contas dos seus filhos", o Requerido pai dirigiu-se àquele Banco onde foi informado de que o único titular de uma das contas era agora o seu filho.

18 - E, confrontando o seu filho com tal situação, admitiu o filho ter procedido ao levantamento do montante global de €9.000,00 que estavam depositados em tal conta, do qual utilizou €1.000,00 para pagamento da carta de condução, e os restantes €8.000,00 para investir em ação de bolsa e em “criptomoedas”.

19 - Por essa razão, aborrecido e desgostoso com a atitude do filho, a partir de abril de 2025 o Requerido pai deixou de proceder ao pagamento da prestação de alimentos, dizendo ao filho que os alimentos daí em diante seriam pagos com o dinheiro que o filho levantou.

20 - Enquanto estudante do ensino superior universitário, o filho CC não aufere rendimentos que lhe permitam sustentar-se e fazer face às suas necessidades para a conclusão do seu processo formativo e educativo, pois tenciona prosseguir os estudos para a obtenção do grau de Mestrado.

21 - No dia 25/06/2025 a Requerente mãe comunicou ao processo que o Requerido pai ainda não tinha pago a prestação de alimentos devida ao filho CC respeitante aos meses de abril, maio e junho.

22 - O filho CC no dia 13/06/2025 enviou ao pai a seguinte mensagem por correio eletrónico:

23 - Que teve a seguinte resposta do pai:


24 - No dia 13/07/2025, o filho CC envia a seguinte mensagem ao pai:

25 - E que mereceu a seguinte resposta do pai:

26 - Apesar de requerida, no ano letivo 2024/2025 não foi atribuída bolsa de estudo a CC, ao abrigo do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior (Despacho n.º 7253/2024, 2.ª série, de 3 de julho), sendo que o motivo de indeferimento do requerimento foi “Rendimento per capita do agregado familiar superior a 23 x IAS”

27 - A Requerente mãe é enfermeira de profissão, com a categoria de “especialista obstetrícia”, na ULS de ..., Hospital ..., E.P.E., e vive com os filhos CC e DD em casa própria, sem encargos bancários.

28 - No ano fiscal 2022 declarou o rendimento global de €36.036,15, sendo rendimentos do trabalho o montante global de €29.736,15, e €6.300,00 a título de prestações de alimentos.

29 - No ano fiscal 2023 declarou o rendimento global de €37.992,13, sendo o rendimento do trabalho dependente o montante global de €28.763,42, e €7.600,00 a título de prestações de alimentos, e €3.362,50 a título de mais-valias.

30 - No ano fiscal 2024 declarou o rendimento global de €40.605,82, sendo rendimentos do trabalho dependente o montante global de €32.204,86, €8.400,00 a título de prestações de alimentos.

31 - No ano de 2025 auferiu a título de vencimento os seguintes montantes, líquidos:

- janeiro, €2.209,10;

- fevereiro, €1.855,35;

- março, €1.745,66;

- abril, €3.286,14;

- maio, €2.007,20;

- junho, €4.042,20;

- julho, €2.054,90;

- agosto, €2.462,65;

32 - A Requerente tem mensalmente, em média, as seguintes despesas:

- €70,00 de consumos de água;

- €100,00 de consumos de eletricidade e de gás;

- €30,00 de medicamentos para a própria,

- €60,00 em internet, televisão e comunicações;

- €120,00 em transportes;

- €35,00 em seguros

33 - Para além daquelas, a Requerente tem ainda, mensalmente, e em média, as seguintes despesas:

€375,00 em alimentação;

€100,00 em vestuário e calçado;

€125,00 em despesas correntes, de reparação, ou de manutenção e conservação.

34 - Por sua vez o Requerido pai é médico de profissão, com a categoria de “Assistente Hospitalar”, na U.L.S. ..., E.P.E., Hospital ..., vive sozinho, em casa arrendada, pagando €650,00 mensais de renda, e tem três filhos, sendo o mais velho já autónomo.

35 - No ano fiscal 2022 declarou rendimentos no montante global de €106.046,17, sendo do trabalho dependente €98.998,82 da ULS de ... e €6.493,48 da Universidade ...

Interior, declarando ainda rendimentos prediais de €4.200,00, sendo dono de um apartamento em ....

36 - No ano fiscal 2023 declarou rendimentos no montante global de €109.942,67, sendo proveniente do trabalho €102.551,91 da ULS de ... e €6.705,86 da Universidade ..., declarando ainda rendimentos prediais de €7.200,00.

37 - No ano fiscal 2024 declarou rendimentos no montante global de €115.778,29, sendo proveniente do trabalho dependente €105.538,29 da ULS de ... e €6.907,04 da Universidade ..., declarando ainda rendimentos prediais de €7.200,00.

38 - É ainda sócio-gerente da sociedade “A..., Unipessoal, Ldª”, empresa que no ano de 2024 apresentou um volume de vendas e serviços no valor de €40.892,90, declarando na rúbrica “gastos com o pessoal” o montante de €17.325,00, sendo €14.000,00 a título de remunerações dos órgãos sociais.

39 - No ano de 2025 auferiu a título de vencimento ao serviço do Hospital ... os seguintes montantes, líquidos:

- janeiro, €6.153,96;

- fevereiro, €9.418,20;

- março, €5.189,68;

- abril, €5.394,93;

- maio, €6.605,16;

- junho, €8.809,55;

- julho, €5.207,68;

- agosto, €6.617,68;

- setembro, €6.735,68;

40 - No dia 14/09/2023 o Requerido pai comprou para o filho CC um computador portátil da marca “Apple”, modelo “Macbook Pro”, no valor de €1.859,00 euros, a que acresceu o seguro do equipamento contra furto qualificado e roubo, com o prémio de €107,94; e um telemóvel no dia 03/05/2023 da marca “Apple”, modelo “iPhone 14 Pro” no valor de €1.159,00 euros, a que acresceu a capa no valor de €59,99 e o seguro do equipamento contra dano, furto qualificado e roubo, com o prémio de €269,99; bem como pagou no dia 21/12/2022 uma operação ao joelho do filho CC, no valor de €1.000,00.

41 - Ambos os filhos alimentam-se bem, andam bem vestidos, são bons estudantes, têm boas notas, têm bom comportamento, são bem-educados, bem formados, e estão habituados ao conforto.”

42 - A presente ação foi proposta no dia 09/07/2024.”


*


Factos julgados não provados pelo Tribunala quo:

“Não resultaram provados quaisquer outros factos com interesse para a causa”.


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II. Do Direito

Impugnação da decisão sobre a matéria de facto

Dispõe o artigo 640.º, n.º 1, do CPC que, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Determina ainda o seu n.º 2 que, no caso previsto na alínea b) do número anterior, se deve observar o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.

A propósito do cumprimento dos ónus a que se refere o artigo 640.º do CPC, e da sua conjugação com o disposto no artigo 639.º, tem vindo a jurisprudência a entender que a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se quando:
i) falte nas conclusões a referência à impugnação da decisão sobre a matéria de facto - artigos 635.º, n.º 2 e n.º 4, 639.º, n.º 1, e 641.º, n.º 2, al. b), todos do CPC;
ii) falte nas conclusões, pelo menos, a menção aos concretos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados - artigo 640.º, n.º 1, al. a), do CPC;
iii) não constem das conclusões nem do corpo das alegações as restantes exigências das als. a) e b) do artigo 640.º, n.º 1, conjugado com o n.º 2, do CPC.

Neste sentido, cf., entre outros, Ac. STJ 9.06.2021 (processo n.º 10300/18).[1]

Analisadas as conclusões de recurso apresentadas pelo Recorrente, constata-se que é pedida a alteração da decisão sobre a matéria de facto nos seguintes termos: “(...) solicitando-se a Vossas Excelências sejam reavaliadas as declarações das partes e de testemunhas, conforme indicado, por forma a que determinados factos dados por provados sejam alterados e sejam dados por provados outros factos que o não foram, mas que relevam para a boa decisão da causa, em particular os números 11 e 14 da decisão sobre a matéria de facto”.

Assim, em aplicação da jurisprudência acima citada, que se perfilha, temos que a impugnação sobre a decisão da matéria de facto apenas pode ter como objeto os pontos 11 e 14 da matéria de facto provada, pois que outros não foram indicados.


*

Vejamos agora se, nas conclusões ou no corpo das alegações, o Recorrente especificou a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Relembremos o que se considerou provado na decisão recorrida nos pontos 11 e 14:

11 - A que acrescem as normais despesas com vestuário, calçado, carregamento do telemóvel (cerca de €10,00 a €15,00 por mês), dinheiro de bolso, despesas correntes de lazer, despesas médicas e medicamentosas e outras despesas extracurriculares, despendendo a Requerente nas despesas globais do filho CC entre cerca de €900,00 a €1.000,00 por mês.

14 - Ciente do aumento das despesas que implicava a entrada do filho para a Universidade, o Requerido pai aceitou de antemão contribuir com mais €100,00 mensais a título de alimentos para o filho, no total de €400,00 mensais, montante que a mãe lhe disse ser insuficiente, pois preocupa-se em assegura-se de que nada falte aos filhos, tentando proporcionar-lhes, dentro dos limites das suas possibilidades, um nível de vida de qualidade, situação que tem gerado grande preocupação no jovem CC, ao ver a mãe a fazer esse sacrifício.

Analisado o corpo da alegação de recurso, temos que, com relevo para o que agora se aprecia, o Recorrente alegou o seguinte:
- “Em particular os pontos 11 e 14 da decisão sobre a matéria de facto no que respeita a valores, uma vez que, como supra referido, desconsideraram o regime que vigorava e a diminuição de despesas na casa materna”.
- “O ponto 14., face à prova produzida, deverá ser alterado, porquanto se mostra insuficientemente esclarecida a forma como foi processado o espontâneo aumento da pensão de alimentos por parte do ora recorrente e qual a razão do valor encontrado, o que deverá fazer alterar a decisão final a proferir”.
- “Devendo ser antes dado por provado que “o pai de forma espontânea aceitou contribuir com mais 100,00 euros mensais a título de alimentos para ao filho, no total de 400,00 euros mensais”, bem como qual o seu raciocínio para o valor que encontrou”.
- “Assim como não foi feita qualquer prova de que “a mãe lhe disse que o montante era insuficiente”, nem quando, nem de que forma, mas o certo é que o ora recorrente apenas se apercebeu dessa real insatisfação aquando da notificação do presente incidente, devendo o ponto 14. ser alterado conforme o exposto”.
- “Deve também ser dado como provado que o progenitor passou a transferir a prestação de alimentos para uma conta do filho, que este lhe forneceu, de comum acordo e sendo essa a sua vontade”.
- “Resulta clara a prova da falta de litígio na alteração da forma como o pagamento da pensão de alimentos passou a ser efetuada”.

E, nas conclusões de recurso, o seguinte:
- “Versa pois o presente recurso também sobre a matéria de facto, solicitando-se a Vossas Excelências sejam reavaliadas as declarações das partes e de testemunhas, conforme indicado, por forma a que determinados factos dados por provados sejam alterados e sejam dados por provados outros factos que o não foram, mas que relevam para a boa decisão da causa, em particular os números 11 e 14 da decisão sobre a matéria de facto”.
- “In casu, conforme supra alegado, não foram legais e adequados, proporcionais ou equitativos os valores constantes na decisão recorrida, quer no que respeita a valores, despesas, viagens, diferença de rendimentos entre progenitores, devendo pois a douta decisão recorrida ser revogada e alterada em conformidade”.
- O ora recorrente, antes do filho ir para a Universidade ... preocupou-se em saber que encargos mensais a mais passaria a dar azo sem que sequer tal tivesse sido solicitado pela ora recorrida, após contabilizar as novas despesas - e não, obviamente, aquelas que sempre teve ou que já tinham sido previstas - o ora recorrente fez acrescer €100,00 euros ao montante que já pagava, passando o valor da prestação para €400,00 euros, o que foi ocorrendo sem qualquer oposição da ora recorrida, montante que, acrescido àquele que a ora recorrida teria e terá que suportar, considerou e considera ser o adequado às despesas geradas com o ingresso na Universidade e a nova residência em ..., local onde frequenta as suas aulas, convive e passa a maior parte do seu tempo, logo, onde vive (e já não só com a mãe e pai, embora com este menos)”
- “A prestação de alimentos, em lugar de 300,00 euros passou a ser de 400,00 euros mensais, valor a que se auto-vinculou o ora recorrente”.
- “Ao contrário do que vem preconizado na douta decisão proferida, o ora recorrente já pagava 300 euros mensais que se destinavam a fazer face a todas as despesas ordinárias («incluindo despesas médicas, medicamentosas, escolares curriculares, o inglês e o ginásio») e às seguintes despesas extraordinárias: «cirurgias, internamentos, próteses, tratamentos dentários e ortodônticos, óculos, viagens de estudo e de finalistas e bem assim viagens no âmbito do programa Erasmus, na parte não comparticipada».(sublinhado nosso)”
- “É incorreta e merecedora de ser alterada por Vossas Excelências a pura e simples desconsideração do montante mensal considerado adequado a ser suportado pelo ora recorrente para as despesas geradas pelo filho que havia sido estabelecido no regime de responsabilidades parentais vigente antes do surgimento das circunstâncias supervenientes (e apenas estas deverão relevar - art. 42º do RGPTC), com especificação das concretas despesas (ordinárias e extraordinárias) a que estavam afetas, pois apenas deveriam ter sido apuradas quais as despesas a mais e o seu quantum geradas pelas circunstâncias supervenientes para que as mesmas pudessem ser repartidas pelos progenitores, partindo-se pois do pressuposto que os 300,00 euros definitiva e inicialmente fixados já englobavam todas as despesas correntes e extraordinárias lá referidas e a que o CC sempre deu azo, o que a douta decisão recorrida não fez”.

Daqui importa concluir, em primeiro lugar, que Recorrente não especificou a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre a matéria consignada no ponto 11 dos factos provados, limitando-se a sustentar de forma conclusiva que a decisão está errada, sem, porém, indicar como então deveria ter sido redigido o facto 11.

Assim, por não ter cumprido integralmente os ónus impostos pelo artigo 640.º do CPC, rejeita-se a impugnação da decisão sobre a matéria de facto no que diz respeito ao ponto 11 dos factos provados.


*

Quanto ao ponto 14, o Recorrente já concretiza de alguma forma, ainda que apenas em parte, o teor da decisão que, em seu entender, deve ser proferida nesta parte.

Assim, em termos concretos, o Recorrente pretende que o ponto 14 fique com o seguinte teor (sendo de eliminar o que está traçado):

Ciente do aumento das despesas que implicava a entrada do filho para a Universidade, o Requerido pai, de forma espontânea, aceitou contribuir com mais 100,00 euros mensais a título de alimentos para ao filho, no total de 400,00 euros mensais aceitou de antemão contribuir com mais €100,00 mensais a título de alimentos para o filho, no total de €400,00 mensais, montante que a mãe lhe disse ser insuficiente, pois preocupa-se em assegura-se de que nada falte aos filhos, tentando proporcionar-lhes, dentro dos limites das suas possibilidades, um nível de vida de qualidade, situação que tem gerado grande preocupação no jovem CC, ao ver a mãe a fazer esse sacrifício”, e passou a transferir o prestação de alimentos para uma conta do filho, que este lhe forneceu, de comum acordo e sendo essa a sua vontade”.

Pretende ainda que se dê como provado “qual o raciocínio do Recorrente para o valor que encontrou”, o que não satisfaz a exigência legal, pois que competia ao Recorrente indicar a concreta redação que, a este propósito, deve ser julgada provada.

Seja como for, coloca-se uma outra questão que prejudica a apreciação da impugnação na parte respeitante ao ponto 14 dos factos provados.

Assim, nos termos do artigo 130.º do CPC, é proibida a prática de atos inúteis em processo civil.

Este princípio tem levado a jurisprudência a considerar, com o que se concorda, que

“...a reapreciação da decisão matéria de facto não é um exercício dirigido a todo o custo ao apuramento da verdade afirmada pelo recorrente, mas antes e apenas um meio de o recorrente poder reverter a seu favor uma decisão jurídica fundada numa certa realidade de facto que lhe é desfavorável e que o recorrente pretende ver reapreciada de modo a que a realidade factual por si sustentada seja acolhida judicialmente. Logo que faleça a possibilidade de uma qualquer alteração da decisão da matéria de facto poder ter alguma projeção na decisão da matéria de direito em sentido favorável ao recorrente, deixa de ter justificação a impugnação deduzida, traduzindo-se antes na prática de um ato inútil, por isso ilícito

Cita-se o Acórdão desta Relação de 11.12.2024 (proc. n.º 10508/22); no mesmo sentido, cf., entre outros, o Acórdão também desta Relação de 9.04.2024 (proc. n.º 384/22).

É o que sucede no caso dos autos, na medida em que, pelas razões explicitadas adiante, mesmo que fosse dado provimento à impugnação da decisão sobre a matéria de facto apresentada pelo Recorrente a respeito do ponto 14 dos factos provados, nem por isso seria diferente a apreciação jurídica da questão e a decisão a proferir.

Por tal razão, não se irá apreciar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto quanto ao ponto 14 dos factos provados, atenta a sua inutilidade.


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Do caso julgado

Está assente que, no processo de regulação das responsabilidades parentais de que os presentes autos constituem apenso, foi regulado o exercício das responsabilidades parentais respeitantes aos filhos do Recorrente e da Recorrida, CC, nascido a ../../2005, e DD, nascida a ../../2008, por acordo de ambos os pais, o qual foi homologado por sentenças de 20/01/2021 e de 22/09/2022, na parte respetiva.

Os termos do acordo assim homologado são os seguintes:
- Os filhos ficam entregues à guarda e cuidados da mãe, com a qual ficarão a residir, competindo o exercício das Responsabilidades Parentais nas questões de particular importância para a vida dos filhos a ambos os progenitores, sendo que quanto aos atos da vida corrente tal exercício competirá ao progenitor que em cada momento tiver os filhos consigo.
- Fixação da prestação de alimentos a cargo do Recorrente a favor dos filhos CC e DD no montante de €600,00 mensais, correspondendo €300,00 a cada filho, englobando-se já nesta prestação a comparticipação do pai nas despesas médicas, medicamentosas, escolares curriculares, o inglês e o ginásio.
- Tal prestação será automaticamente, atualizada, anualmente, em julho de acordo com o índice de inflação, com início em julho de 2023.
- As despesas extraordinárias relacionadas com cirurgias, internamentos, próteses, tratamentos dentários e ortodônticos, óculos, viagens de estudo e de finalistas e bem assim viagens no âmbito do programa Erasmus, na parte não comparticipada, serão suportadas por ambos os progenitores na proporção de metade para cada um deles, mediante a apresentação, no prazo de 30 dias, por cada um deles, dos respetivos recibos, devendo o outro progenitor, por sua vez, proceder ao pagamento da sua meação em tais despesas também no prazo de 30 dias.
- Ambos os progenitores se comprometem a, extrajudicialmente, diligenciarem com toda a boa fé no reequacionamento da repartição das despesas mensais aquando do ingresso dos filhos no ensino superior universitário ou politécnico.

Da matéria de facto provada e não impugnada pelo Recorrente ou, no que respeita ao ponto 11., cuja impugnação foi rejeitada, tal como acima consignado, resulta ainda o seguinte:
- No ano letivo de 2023/2024, o filho CC matriculou-se na Universidade ..., em Licenciatura em Economia, da Faculdade de Economia.
- Para o efeito, e juntamente com outros dois colegas, também estudantes na Universidade ..., no dia 27/08/2023 arrendou um apartamento, que com aqueles partilhava, do que pagavam a renda mensal de €870,00, que, dividida por três, lhe incumbia pagar a quantia mensal de €290,00, a que acrescia ainda a quantia mensal de €40,00 devida a título de água, gás, luz e internet.
- No dia 15/07/2024 subarrendou um quarto, o quarto nº 4, num apartamento na cidade de ..., que partilha com outros estudantes universitários, pelo que lhe incumbe pagar mensalmente, a título de renda, a quantia de €285,00, a que acresce ainda a quantia mensal de €40,00 devida a título de água, gás, luz e internet.
- De propinas o CC paga a quantia mensal de €69,70.
- Normalmente vem à casa da mãe, em ..., todos os fins de semana, vem na quinta-feira e vai no domingo, despendendo nas deslocações de ... para ... e de ... para ..., por mês, em média, entre 8 a 10 viagens, seja em transportes públicos, autocarro ou comboio, seja partilhando os custos da gasolina que, por vezes em viagens de carro, divide com os amigos, quantia mensal não inferior a €100,00, sendo a mãe quem vai buscar o filho à estação de camionagem de ....
- Nas deslocações mais longas em ..., designadamente da estação de comboios ou da central de camionagem para o quarto, o CC utiliza o serviço de “Uber”, despendendo montantes não concretamente apurados.
- O filho CC pratica desporto, frequenta o ginásio despendendo €30,00 por mês, raramente come na cantina escolar, habitualmente compra e leva de casa da mãe os ingredientes e confeciona as suas refeições, despendendo em alimentação, em média, por dia, cerca de €10,00.
- A que acrescem as normais despesas com vestuário, calçado, carregamento do telemóvel (cerca de €10,00 a €15,00 por mês), dinheiro de bolso, despesas correntes de lazer, despesas médicas e medicamentosas e outras despesas extracurriculares, despendendo a Requerente nas despesas globais do filho CC entre cerca de €900,00 a €1.000,00 por mês.
- No corrente ano letivo 2025/2026 frequentou o programa de mobilidade Erasmus a decorrer de setembro de 2025 a fevereiro de 2026, em ..., Eslováquia, tendo-lhe sido atribuída uma bolsa para o efeito no valor global de €1.800,00, sendo €1.500, 00 aquando do início e €300,00 no final, sendo que por ocasião do Natal o filho passou cerca de um mês em casa da mãe.
- Só pelo arrendamento mensal do apartamento que partilhou em ..., ao CC incumbiu pagar a renda mensal de €480,00, e “suspendeu”, entretanto, o quarto em ..., despesa voltará necessariamente a ter, até porque deseja prosseguir os estudos para a obtenção do grau de Mestrado.

Entende o Recorrente que a decisão recorrida violou o caso julgado material formado sobre a decisão que homologou o acordo acima transcrito, nomeadamente quanto à prestação de alimentos a seu cargo e em benefício do filho CC, porquanto “(...) é incorreta e merecedora de ser alterada (...) a pura e simples desconsideração do montante mensal considerado adequado a ser suportado pelo ora recorrente para as despesas geradas pelo filho que havia sido estabelecido no regime de responsabilidades parentais vigente antes do surgimento das circunstâncias supervenientes (e apenas estas deverão relevar - art. 42º do RGPTC), com especificação das concretas despesas (ordinárias e extraordinárias) a que estavam afetas”. No âmbito do presente incidente de alteração, apenas deveriam ter sido apuradas quais as despesas a mais e o seu quantum geradas pelas circunstâncias supervenientes para que as mesmas pudessem ser repartidas pelos progenitores. Partindo-se pois do pressuposto que os 300,00 euros definitiva e inicialmente fixados já englobavam todas as despesas correntes e extraordinárias lá referidas e a que o CC sempre deu azo, o que a douta decisão recorrida não fez”.

Vejamos se assiste razão ao Recorrente a propósito da alegada violação do caso julgado material.

Tal como se refere na decisão recorrida,

“(...) a obrigação de prestar os alimentos incumbe a ambos os pais como integrante do dever de auxílio e assistência aos filhos, nos termos prevenidos nas disposições conjugadas dos artºs 1874º, 1878º, nº 1 e 1879º, todos do Código Civil (CC), e abrange tudo o que for indispensável ao sustento, segurança, saúde, habitação, vestuário, instrução e educação dos filhos - cfr. artsº 1878º e 2003º, ambos do CC -, tendo em conta que a medida dos alimentos deve ser determinada por critérios de proporcionalidade entre as necessidades de quem houver de recebê-los e as possibilidades de quem houver de prestá-los - art.º 2004º do C. Civil -, devendo tanto aquelas como estas serem atuais, sem se perder de vista que os alimentos são devidos desde a propositura da ação - art.º 2006º do C. Civil -, mesmo que se trate de um ação de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais - cfr. Acórdão da Relação do Porto de 24/01/2002 (Relator: Gonçalo Silvano), in www.dgsi.pt.

E esta obrigação será de manter se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, na medida em que for razoável exigir aos pais o seu cumprimento pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete - cfr. art.º 1880º do CC.

E, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência. - assim reza o nº 2 do art.º 1905º do mesmo compêndio legal, na redação introduzida pela Lei nº 122/2015, de 01/09.

Os pais também ficam desobrigados de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que os filhos estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos - art.º 1879º do CC.

Uma vez fixados os alimentos, se as circunstâncias determinantes da sua fixação se modificarem, podem os alimentos taxados ser reduzidos ou aumentados, conforme os casos - art.º 2012º do CC.

Como exceção ao princípio da imutabilidade do caso julgado, reza no nº 2 do art.º 619º do Código do Processo Civil (CPC), aplicável por remissão do art.º 33 do RGPTC, que “(…) se o réu tiver sido condenado a prestar alimentos ou a satisfazer outras prestações dependentes de circunstâncias especiais quanto à sua medida ou à sua duração, pode a sentença ser alterada desde que se modifiquem as circunstâncias que determinaram a condenação.” (itálico e negrito nosso).

À semelhança do disposto no nº 1 do art.º 988º do CPC, dispõe o nº 1 do art.º 42º do RGPTC que a regulação do exercício das responsabilidades parentais pode ser alterada quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido”.

Está correta toda a argumentação da sentença recorrida agora transcrita, salientando-se ainda, e acompanhando o Ac. TRL 9.10.2018 (processo n.º 131/14), que:

1- A excepção de caso julgado visa o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção e opera ainda como meio de fazer valer a preclusão extraprocessual, obstando à admissibilidade de uma acção na qual é alegado um facto que se encontra precludido.

2- A obrigação alimentícia é uma obrigação duradoura que depende, essencialmente, da verificação de dois pressupostos - as necessidades económicas de quem recebe e as disponibilidades financeiras do familiar que paga -, que podem alterar-se a todo o momento.

3- Atenta a sua específica natureza, a decisão que fixou a obrigação alimentícia é sempre susceptível de revisão, sem que se possa opor-lhe a autoridade do caso julgado, sendo que a apreciação da sua necessidade e medida deve ser sempre baseada em factos actuais, desde que não ponderados em anterior decisão.

Cumpre então verificar se, depois de proferida a sentença que homologou o acordo firmado entre os progenitores a propósito da prestação de alimentos ao filho CC, ocorreu alteração das circunstâncias que se verificavam à data daquele acordo.

E certo é que ficou claramente demonstrado que sim, na medida em que, tal como resulta dos factos provados - e não mereceu impugnação, ou impugnação admissível, por parte do Recorrente -, em virtude da entrada do filho CC na Universidade, as despesas necessárias ao seu sustento e educação aumentaram de tal sorte que a Recorrida despende por mês, em despesas globais do filho, entre cerca de €900,00 e €1.000,00.

O que, por sua vez, evidencia a insuficiência da prestação de 300,00€ mensais a cargo do Recorrente, fixada de harmonia com a sentença homologatória do acordo anteriormente celebrado com a Recorrida, e mesmo dos 400,00€ mensais que passou voluntariamente a pagar, ainda que a Recorrida contribuísse com igual montante.

Assim, e tendo presente o disposto no artigo 619.º, n.º 2, do CPC, não se verifica a invocada violação do caso julgado material, improcedendo o recurso nesta parte.

O Recorrente retoma mais adiante a questão do caso julgado, agora noutra perspetiva, referindo que “uma vez já ter sido estipulado um valor de prestação de alimentos por sentença homologatória, deverá ser considerada que a capacidade contributiva relativa entre os progenitores se manteve (...), salvo se houver uma alteração drástica na vida de um dos pais, tais como novas dívidas urgentes ou posteriores filhos. Não tendo ficado demonstrado, nem sequer tendo sido alegada nestes autos, tal alteração drástica. Isto é, a douta sentença recorrida também desconsiderou que a diferença de rendimentos entre progenitores (...) já se verificava no momento em que foi fixada a prestação de alimentos inicial. In casu, para além das distintas capacidades económicas dos progenitores não serem totalmente díspares, não constituem as mesmas, que sempre existiram, “circunstância superveniente” que possa determinar a alteração do que fora anteriormente decidido e que ganhou força de caso julgado, desta forma desrespeitado”.

O argumento não procede.

Independentemente de se ter demonstrado que as capacidades económicas dos progenitores são efetivamente díspares entre si - como mais adiante se desenvolverá -, a situação que existia aquando da homologação do acordo sobre os alimentos não faz parte do que é abrangido pelo alcance do caso julgado material formado sobre a decisão homologatória do mencionado acordo.

Assim, se é certo que a Doutrina e a Jurisprudência não têm dado resposta unânime à questão de saber se os factos julgados provados numa determinada decisão estão abrangidos, também eles, pela eficácia do caso julgado material, sustentando uma primeira corrente que o caso julgado só se forma, em princípio, sobre a decisão propriamente dita (conceção restrita), por contraponto a uma segunda corrente que defende uma conceção mais ampla, na esteira de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa (segundo a qual o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão - para mais desenvolvimentos, cf. Ac. STJ 8.10.2018, processo n.º 478/08, entre outros), no caso dos autos, a problemática não se coloca, porquanto a decisão anterior cujo caso julgado material se invoca não inclui nem se reporta a um elenco de factos provados que pudesse funcionar como pressuposto lógico da decisão.

Por outro lado, e com exceção da repartição das despesas extraordinárias, em que se estabeleceu uma proporção de 50% para cada progenitor, nada se consignou no acordo em apreço a propósito da proporção da contribuição de cada progenitor para as despesas correntes, apenas se fixando a quantia que o Recorrente ficava obrigado a pagar mensalmente, enquanto progenitor com quem os filhos não residem habitualmente. Não se pode daqui pressupor que a Recorrida assumiu a obrigação de contribuir na mesma medida nessa parte, não sendo transponível para a contribuição mensal o que ficou estabelecido quanto às despesas extraordinárias precisamente porque, como o termo o indica, são extraordinárias.

Termos em que se julga improcedente o recurso quanto a esta questão (violação do caso julgado).


*


Valor da prestação de alimentos

Considerando o objeto do recurso tal como acima delimitado, vejamos então se o valor fixado pelo Tribunal a quo respeita os critérios legais, em face dos factos pertinentes demonstrados; ou se, ao invés, assistindo razão ao Recorrente, deve manter-se a prestação de alimentos inicialmente fixada ou, pelo menos, fixar-se em valor inferior ao que foi decidido na sentença recorrida.

Fazendo o enquadramento inicial da questão colocada, e tal como se consignou no Ac. TRP 14.04.2026 (processo n.º 3269/24, inédito), relatado pelo Juiz Desembargador Ramos Lopes e no qual a relatora deste acórdão interveio como adjunta:

“O direito e o dever dos pais de educação e manutenção dos filhos (art. 36º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa) são um verdadeiro direito-dever subjectivo e não uma simples garantia institucional ou uma simples norma programática, integrando o chamado poder paternal (que é uma constelação de direitos e deveres, dos pais e dos filhos, e não um simples direito subjectivo dos pais perante o Estado e os filhos)[2].

A valorização desta realidade (direito-dever de educação e manutenção dos filhos) pela actual consciência axiológica jurídica geral traduz-se na sua designação conceptual como obrigação de cuidado parental ou, simplesmente, como responsabilidades parentais (designação legal instituída pela Lei 61/2008, que alterou, entre outros, os artigos 1901º a 1912º do CC).

O direito e dever de manutenção - o específico aspecto da responsabilidade parental que interessa à economia da presente apelação - envolve especialmente o ‘dever de prover ao sustento dos filhos, dentro das capacidades económicas dos pais, até que eles estejam em condições (ou tenham obrigação) de o fazer' - aí radica, encontrando o seu fundamento, a obrigação de alimentos por parte do progenitor que não vive com os filhos[3].

A obrigação alimentícia é uma obrigação não autónoma, ligada a uma relação jurídica especial onde tem a sua fonte[4] - pressupõe a existência prévia de um vínculo especial de filiação (e, por isso, também de parentesco), que é o facto jurídico matriz[5]. Por isso que a obrigação alimentícia transcende o puro plano da responsabilidade parental - tal obrigação mantém-se mesmo que o obrigado esteja inibido das responsabilidades parentais (art. 1917º do CC) - e caracteriza-se, a mais do que pela autonomia, por ser uma especial ou qualificada obrigação alimentar, diferindo substancialmente da comum e estrita obrigação de alimentos, que se dilui na mais densa obrigação de sustento e manutenção[6].

A lei ordinária, para lá de conferir especial e acrescida protecção a esta obrigação (atente-se na circunstância de o direito a alimentos ser indisponível - e logo, também, imprescritível - e impenhorável, bem assim insusceptível de compensação - art. 2008º, 853º, nº 1, b) e 298º, nº 1 do CC -, possibilitando-se que a execução por crédito de alimentos incida sobre vencimento ou prestação social inferior ao valor do salário mínimo nacional, sendo tutelado penalmente o cumprimento da obrigação), densifica-a de forma cuidada.

Os pais devem velar pela segurança e saúde dos filhos e prover ao seu sustento (art. 1878º, nº 1 do CC - só ficando desobrigados de os sustentar e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação quando e na medida em que estes estejam em condições de as suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, nos termos do art. 1879º do CC), pois que lhes cabe, de acordo com as suas possibilidades, promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos seus descendentes (art. 1885º, nº 1 do CC).

Os alimentos devidos aos filhos englobam tudo o que for indispensável ao sustento, habitação e vestuário, incluindo ainda a instrução e educação do alimentando (art. 2003º, nº 1 e 2 do CC). Decorrente de se tratar de obrigação especial e qualificada, a sua extensão é maior que a comum obrigação alimentar, pois ‘compreende, a mais da habitação, vestuário e alimentação, o prover à saúde - isto para quem entenda que na palavra sustento cabem também os tratamentos médicos -, à segurança e à educação do menor'[7]. É cada vez maior o leque de vectores a contabilizar, por fazerem parte ‘do trem normal de vida das pessoas e da sua vida social corrente' (v. g., despesas lúdicas, culturais, de convívio, de repouso) e, em casos como o subjacente ao da presente apelação (e como nota a decisão apelada), deve a medida dos alimentos ser doseada, assim o permitam as possibilidades do progenitor, para assegurar ao filho nível de vida idêntico ao que gozava antes da ruptura da relação dos progenitores, ‘com os mesmos confortos e luxos, salvo se o nível de vida era exorbitante e estava acima da capacidade dos pais' - a obrigação de alimentos visa tutelar o direito do filho a beneficiar do nível da vida de que a família gozava antes da ruptura, para que as alterações no seu estilo de vida e no seu bem-estar sejam o mais reduzidas possível, pois o conceito de necessidade é um conceito subjectivo que depende do nível de vida da família antes do divórcio/separação[8].

Na fixação dos alimentos deve atender-se às possibilidades (‘meios') daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los (art. 2004º, nº 1 do CC).

A medida da necessidade é definida por múltiplos factores, designadamente a situação social, idade, estado físico e de saúde e, no que releva à presente situação, as necessidades decorrentes da formação académica universitária.

Específicas necessidades aferidas, como vimos, em referência ao nível de vida que a família gozava antes da ruptura da relação (matrimónio ou união de facto).

A medida das possibilidades - aferição da capacidade económica do progenitor - não resulta tanto do vencimento mensal auferido, antes do valor dos proventos obtidos, do nível de vida e padrões de consumo efectivamente tidos[9].

A medida da contribuição de cada progenitor deve encontrar-se na respectiva capacidade económica para prover às necessidades do filho (...)”.

Atenta a especificidade do caso que agora nos ocupa - alteração do valor da prestação de alimentos devidos a filho maior - a decisão recorrida salientou ainda que a obrigação de prestar alimentos a cargo dos progenitores em benefício dos filhos será de manter se, no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado, o filho não houver completado a sua formação profissional, na medida em que for razoável exigir aos pais o seu cumprimento pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete, nos termos do artigo 1880.º do CC.

E, prosseguindo:

(...) entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência. - assim reza o nº 2 do art.º 1905º do mesmo compêndio legal, na redação introduzida pela Lei nº 122/2015, de 01/09.

Os pais também ficam desobrigados de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que os filhos estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos - art.º 1879º do CC.

(...) Nas providências a tomar no âmbito dos processos de jurisdição voluntária, como é o caso, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna - art.ºs 987º do CPC e 12º do RGPTC.

Convém contextualizar que o legislador, através da Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro, alterou a redação do art.º 1905.º do CC e art.º 989.º do CPC.

Esta alteração teve por base o Projeto de Lei n.º 975/XII-4.ª, que reconheceu a necessidade de profunda alteração nesta matéria, em particular no que respeita à cessação dos alimentos após a criança atingir os 18 anos, como vinha sendo entendido maioritariamente na altura pela jurisprudência.

Pode ler-se na exposição de motivos desse Projeto de Lei:

“É hoje comum que, mesmo depois de perfazerem 18 anos, os filhos continuem a residir em casa do progenitor com quem viveram toda a sua infância e adolescência e que, na esmagadora maioria dos casos, é a mãe.

Tem vindo a verificar-se, com especial incidência, que a obrigação de alimentos aos filhos menores cessa, na prática, com a sua maioridade e que cabe a estes, para obviar a tal, intentar contra o pai uma acção especial.

Esse procedimento especial deve provar que não foi ainda completada a educação e formação profissional e que é razoável exigir o cumprimento daquela obrigação pelo tempo normalmente requerido para que essa formação se complete.

Como os filhos residem com as mães, de facto são elas que assumem os encargos do sustento e da formação requerida.

A experiência demonstra uma realidade à qual não podemos virar as costas: o temor fundado dos filhos maiores, sobretudo quando ocorreu ou ocorre violência doméstica, leva a que estes não intentem a acção de alimentos. Mesmo quando o fazem, a decretação dos processos implica, por força da demora da justiça, a privação do direito à educação e à formação profissional.

Há, também, por consequência do descrito, uma desigualdade evidente entre filhos de pais casados ou unidos de facto e os filhos de casais divorciados ou separados.

A alteração legislativa proposta vai ao encontro da solução acolhida em França, confrontada, exactamente, com a mesma situação, salvaguardando no âmbito do regime do acordo dos pais relativo a alimentos em caso de divórcio, separação ou anulação do casamento, a situação dos filhos maiores ou emancipados que continuam a prosseguir os seus estudos e formação profissional e, por outro lado, conferindo legitimidade processual activa ao progenitor a quem cabe o encargo de pagar as principais despesas de filho maior para promover judicialmente a partilha dessas mesmas despesas com o outro progenitor”.

O legislador acolheu, pois, estes fundamentos e bondade da iniciativa legislativa e alterou as citadas disposições legais, pondo assim termo à referida prática jurisprudencial.

Deste modo, a prestação de alimentos fixada no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais passa a manter-se como obrigação do devedor mesmo para além dos 18 anos, cessando apenas quando o filho complete os 25 anos. E só assim não será quando: o respectivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes dos 25 anos; o filho tiver livremente interrompido a sua formação profissional antes dessa data; ou quando o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência - nº 2 do art.º 1905º”.

Considerações que não se pode deixar de acompanhar, atenta a sua correção e pertinência.

Feito este enquadramento geral e passando a focar a atenção na situação concreta, a decisão recorrida analisou as necessidades do filho CC e as possibilidades dos progenitores da seguinte forma:

“Quanto às necessidades atuais do filho CC, ficou demonstrado que as mesmas aumentaram em decorrência da sua condição de estudante do ensino superior universitário “deslocalizado”, situação da qual, normalmente, resulta um acréscimo significativo das despesas, por regra relacionadas com as “propinas”, o “alojamento” e as “deslocações”, como acontece, precisamente, na situação em apreço, ficando demonstrado que as propinas custam €69,70 por mês, a renda do quarto a quantia de €285,00, a que acresce a quantia mensal de €40,00 devida a título de água, gás, luz e internet, despendendo ainda nas deslocações ida e volta entre ... e ... quantia mensal não inferior a €100,00, acrescendo ainda o custo das deslocações em ... com a utilização do serviço de “Uber” em montante não concretamente apurado. Feitas as contas, tudo somado, a circunstância de o filho CC passar a estudar em ... acarretou o aumento de custos de €494,70, fora as despesas com as deslocações com o recurso ao serviço “Uber”, de montante indeterminado.

Portanto, são estas as despesas que a mãe passou a ter a mais e que dantes não tinha e nas quais o Requerido pai é agora convocado a comparticipar, dando também nelas o seu contributo, fazendo-o na justa medida, importando agora efetuar a repartição de tais despesas entre os pais, parametrizando-as e ajustando-as de acordo com os rendimentos de cada um dos pais, sendo que quanto às concretas possibilidades económicas do Requerido pai, o mesmo aufere os rendimentos acima apurados.

Como vem referido vem no Acórdão da Relação de Guimarães de 10/10/2019 (Relatora: Rosália Cunha), disponível in www.dgsi.pt: “(…) não existe nenhuma norma legal que estabeleça que os progenitores devem contribuir em igual proporção para as despesas do menor. Ao invés, o que a lei determina é que os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los (art. 2004º, do CC). Assim, estando ambos os progenitores obrigados ao dever de alimentos relativamente ao filho, devem cumprir tal obrigação na medida das capacidades económicas de cada um.

Se as capacidades económicas forem semelhantes, justifica-se que seja fixada uma correspetiva contribuição idêntica. Porém, se, como sucede no caso em análise, as capacidades económicas dos progenitores forem dispares, justifica-se que se introduza uma limitação e que o progenitor cuja situação económica é mais débil contribua numa menor proporção. (…)”.

Efetivamente, no Lexionário do Diário da República Eletrónico, a propósito do Princípio da Igualdade, lá consta: “A igualdade em sentido positivo envolve a obrigação de “tratar igualmente o que é igual e desigualmente o que é diferente”.

Como resulta dos factos provados, a situação económica dos pais é substancialmente diferente, mais vantajosa para o pai.

Com recurso aos rendimentos declarados pelas partes à AT em sede de IRS, constata-se que a mãe aufere em média, anualmente, 35% do volume global dos rendimentos auferidos pelo Requerido pai, razão pela qual aquele aumento de custos de €494,70, haverá de ser repartido por ambos os pais, justa e equitativamente nessa proporção, 35% para a mãe e 65% para o pai, ou seja, €321 55 a cargo do pai, a somar ao montante atual da prestação de alimentos (€328,00, operando o indexante de atualização prevenido no acordo), pois, enfatiza-se, estamos agora aqui a falar da repartição do aumento, do “plus” das despesas em decorrência, sequência e consequência do filho ter passado a cursar no ensino superior universitário, sendo estudante na situação de “deslocalizado”, o que, tudo somado, dá o montante que a mãe pede de €650, 00 mensais a cargo do pai (mais precisamente €649,55), montante perfeitamente compatível com a situação socioeconómica do pai, pois não se deve perder de vista que, tanto quanto possível, a obrigação de os pais prestarem alimentos aos filhos, estando separados, deva ter em vista o nível de vida usufruído pela família antes da separação, de modo a que, como o refere Maria Clara Sottomayor, «as alterações ao seu estilo de vida e no seu bem estar sejam o mais reduzidas possível (…) A lei impõe, desde que os rendimentos do progenitor sem a guarda o permitam, que seja assegurado ao menor um nível de vida idêntico ao que este gozava antes da separação dos pais» - “Regulação do Exercício do Poder Paternal nos Casos de Divórcio”, Almedina p. 124.

A igual resultado se chega se considerarmos o volume das despesas mensais de cerca de €1.000,00 que a mãe despende com o filho CC”.

Aqui chegados, e tendo presente a matéria de facto descrita nos pontos 4 a 13, 26 a 39 e 41 dos factos provados, não podemos deixar de concluir que a fixação da prestação de alimentos a cargo do Recorrente a favor do filho CC em 650,00€ mensais a partir da apresentação em juízo do pedido de alteração formulado pela Recorrida mostra-se ajustada aos critérios legais, acima desenvolvidos.

Para além do que a este respeito foi sustentado na decisão recorrida, que se acompanha, acrescentamos apenas o seguinte, em face dos argumentos apresentados pelo Recorrente.

Assim, a circunstância de, a partir de determinada altura, o Recorrente ter passado a entregar a quantia mensal de 400,00€, em vez dos 300,00€ fixados na decisão precedente, não constitui facto relevante para a fixação da prestação de alimentos que constitui o objeto dos presentes autos, mesmo que tenha obtido o consenso / não oposição da Recorrida e do filho de ambos.

Na realidade, e por um lado, mesmo a ter havido acordo entre todos, o certo é que o mesmo não foi homologado por decisão judicial, mantendo-se assim em vigor, em termos de poder servir de fundamento a uma cobrança coerciva, a decisão que havia fixado a prestação mensal em 300,00€.

Por outro lado, tal como já acima se deixou vincado, uma prestação mensal de 400,00€ sempre seria insuficiente para acorrer a todas as despesas com o sustento e educação do filho CC, na medida em que passaram a ascender a um montante mensal situado entre 900,00€ e 1000,00€, o que sempre justificaria uma revisão do valor que o Recorrente passou a pagar.

Razão pela qual, tal como acima se adiantou, se mostra inútil apreciar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto no que diz respeito ao ponto 14. dos factos provados.

Insurge-se também o Recorrente contra o facto de a decisão recorrida ter partido do pressuposto que as despesas acrescidas com o filho CC ascendiam a 494,70€, sem que, porém, tenha impugnado eficazmente a decisão sobre a matéria de facto na parte respetiva, o que faz soçobrar o recurso nesta parte.

O Recorrente critica a decisão recorrida ainda na parte em que estabeleceu a divisão do acréscimo de despesas entre os dois progenitores segundo um critério de proporcionalidade em atenção aos rendimentos declarados por ambos junto da Administração Tributária, fazendo-se operar essa distribuição na proporção de 35% para a Recorrida e 65% para o Recorrente.

O que, a nosso ver, não merece censura.

Da fundamentação da decisão recorrida extrai-se que o critério ali seguido resultou da consideração de que, por exemplo, em 2024 (ano mais recente considerado a este propósito), a Recorrida declarou 40.605,82€ (sendo rendimentos do trabalho dependente o montante global de €32.204,86 e €8.400,00 a título de prestações de alimentos) e o Recorrente, por sua vez, declarou 115.778,00 por rendimentos de trabalho dependente. Ora, sendo a soma destes dois valores 100%, temos então que o primeiro representa cerca de 35% e o segundo cerca de 65%.

A fazer-se alguma correção, seria, aliás, em desfavor do Recorrente, visto que, a ser assim, no primeiro valor (rendimentos da Recorrida) não se está a deduzir o valor recebido a título de prestação de alimentos, ao passo que, no segundo valor (rendimentos do Recorrente), não se está a incluir o que o Recorrente declarou a título de rendimentos prediais; caso contrário, então a proporção seria de cerca de 21% para a Recorrida e 79% para o Recorrente.

Proporção esta mais próxima daquela que resulta da consideração dos rendimentos realmente percebidos por Recorrente e Recorrida no ano de 2025, nos meses de janeiro a agosto, atentos os factos descritos nos pontos 31 e 39 dos factos provados (não se considerando o mês de setembro, visto que, quanto à Recorrida, tal mês não foi considerado).

Assim, se somarmos os montantes auferidos pela Recorrida entre janeiro e agosto de 2025, obtemos um total de 19.663,20€; se somarmos os montantes auferidos pelo Recorrente no mesmo período, obtemos um total de 53.397,84€; e, se for deduzido o valor pago nesses meses pelo Recorrente de renda da habitação (5.200,00 = 650,00 x 8 meses), tal leva a que ficasse disponível para o Recorrente o valor líquido de 48.197,84€. Assim, sendo a soma dos dois valores (19.663,20 + 48.197,84) 100%, o primeiro valor (rendimentos líquidos efetivos da Recorrida) representa cerca de 29% e o segundo (rendimentos líquidos efetivos do Recorrente) cerca de 71%.

Assim se demonstrando não assistir razão ao Recorrente também nesta parte.

Por último, insurge-se o Recorrente contra a circunstância de, em seu entender, o Tribunal a quo não ter tido corretamente em consideração os factos provados nos pontos 15 a 19 e 40.

Analisando os factos em questão e a fundamentação da decisão recorrida, conclui-se que assim não sucede.

Na realidade, e no que diz respeito ao facto descrito no ponto 40 dos factos provados[10], o Tribunal a quo não o ignorou, antes tecendo as seguintes considerações:

Quanto ao “pedido reconvencional” do pai, independentemente do seu mérito, com ou sem fundamento, o Regime Geral do Processo Tutelar Cível consubstancia lei especial face ao Código do Processo Civil, lei geral, prevalecendo os seus preceitos sobre as disposições do CPC - art.º 7º nº 3 do C. Civil. Ora, conforme se frisa no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora datado de 8 de novembro de 2012, relatado pelo Sr. Desembargador Francisco Xavier e disponível em www.dgsi.pt, no âmbito do processo de alteração da regulação das responsabilidades parentais, o requerido é chamado a pronunciar-se sobre o pedido que contra si foi dirigido, e não outro, não lhe sendo lícito sequer formular contra o requerente da alteração pedido diverso, numa espécie de “reconvenção” processualmente inadmissível. Já assim o era no anterior regime da O.T.M. (art.º 182º, nº 3), e tal é o que continua a ser expresso no artigo 42º, nº 3 do RGPTC, que determina que o requerido é citado para alegar o que tiver por conveniente - e não para contestar ou formular pedidos, em reconvenção, contra o requerente. Por isso, com todo o respeito, o “pedido reconvencional” não pode ser aqui considerado, havendo o pai, se assim o entender, de ajuizar o competente incidente de “incumprimento” (art.º 41º do RGPTC)”.

Fundamentação e conclusão que acompanhamos, pela sua correção em face das normas legais invocadas, sendo certo ainda que, por outro lado, tais despesas tiveram lugar em data anterior à da instauração da presente ação de alteração da prestação de alimentos, não tendo assim impacto no montante a fixar, na medida em que os efeitos da alteração apenas se produzirão a partir da instauração desta ação.

Finalmente, no que se refere aos factos descritos nos pontos 15 a 19 dos factos provados[11], igualmente lhes dedicou atenção o Tribunal a quo:

Quanto à hipótese de o Requerido pai ficar “desobrigado” de prover ao sustento do filho em razão de o filho ter procedido ao levantamento do montante global de €9.000 que estavam depositados na “conta poupança” que o pai criou para o filho e do qual o filho utilizou €1.000, 00 para pagamento da carta de condução, e os restantes €8.000, 00 para investir em ação de bolsa e em “criptomoedas”, tal não deve ser considerado para esse efeito (e isto com todo o devido respeito pelos sentimentos e emoções do pai quanto ao modo como o filho procedeu), pois dos factos provados constata-se que o jovem ainda não tem “vida autónoma” e muito menos “independente” financeiramente, pois ainda continua na dependência económica da mãe, em cuja casa reside e tem a sua “base”, dela partindo e regressando todos os fins de semana, com o consequente impacto no orçamento da mãe, na certeza de que aquele montante não permite ao jovem adquirir autonomia e independência financeira, ou seja, uma “vida existencial” autónoma - [cfr. o Acórdão da Relação do Porto de 09/01/2020 (Relator: Joaquim Correia Gomes), in www.dgsi.pt] -, digna, em coerência e consonância com o padrão de vida dos pais.

Neste conspecto, porque elucidativo, cita-se o decidido no Acórdão da Relação de Guimarães de 19/6/2019, no âmbito do Processo nº 2906/17.9T8BCL-F.G1 (Relator: José Alberto Moreira Dias): (...) A obrigação de alimentos assume uma relevância especifica … não se pode obliterar que a insatisfação do direito a alimentos atinge diretamente as condições de vida do alimentando e, ao menos no caso das crianças, comporta o risco de pôr em causa, sem que o titular possa autonomamente procurar remédio, se não o próprio direito à vida, pelo menos o direito a uma vida condigna. O dever de alimentos a cargo dos progenitores, um dos componentes em que se desdobra o dever de assistência dos pais para com os filhos menores, não pode reduzir-se a uma mera obrigação pecuniária quando se trata de ponderação de constitucionalidade dos meios ordenados a tornar efetivo o seu cumprimento. Ainda que se conceba o vínculo de alimentos como estruturalmente obrigacional, a natureza familiar (a sua génese e a sua função no âmbito da relação de família) marca o seu regime em múltiplos aspetos (v.g. tornando o direito correspondente indisponível, intransmissível, impenhorável e indiscritível). Por isso, à semelhança do que decorre de outras constituições e de textos de Direito Internacional, não está em causa uma simples dívida, mas sim o cumprimento de um dever que surge constitucionalmente autonomizado como dever fundamental e de cujo feixe de relações a prestação de alimentos é o elemento primordial”.

Deste modo, para além do direito a alimentos configurar um dever ético e moral dos pais para com os filhos, o mesmo configura um direito ético, natural, fundamental, constitucionalmente tutelado dos filhos em relação aos seus progenitores, direito esse que, como referido, transcende em muito a vertente puramente económica, mas que se alicerça no dever ético, moral e natural dos pais de proverem ao sustento dos filhos face à incapacidade natural destes de proverem ao seu próprio sustento e educação durante a sua menoridade e, inclusivamente, enquanto não concluírem a sua formação académica e profissional que lhos permitam granjear através dos seus próprios meios”. (itálico e negrito nosso) - isto, claro está, num quadro normal de aproveitamento escolar do filho adequado às expectativas comunitárias, como é o caso do filho CC, que é um bom aluno, com boas notas.

Sendo o filho CC um bom aluno com boas notas, motivo de orgulho para os pais, e com saudável ambição, é fortemente expetável que o mesmo vai prosseguir os estudos para a obtenção do grau de Mestre, razão pela qual, até porque o filho merece, é razoavelmente exigível que os pais continuem pois a fazer o esforço financeiro que, dignificando-se, têm vindo a fazer para continuar a dar uma educação esmerada aos filhos”.

Em complemento destas considerações, dir-se-á ainda o seguinte.

O artigo 1880.º do CC prevê que a obrigação de alimentos em favor do filho maior apenas se manterá se, além do requisito de o filho não ter completado a sua formação profissional, seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.

Questiona-se se este critério de razoabilidade abrange a possibilidade de cessação da obrigação de alimentos em consequência da conduta do alimentando para com o obrigado a alimentos, nomeadamente situação de conflito ou corte de relações por iniciativa dos filhos, ou de violação do dever de respeito do filho para com o progenitor.

Assim, nos termos do artigo 1874.º do CC, os pais e filhos devem-se mutuamente respeito, auxílio e assistência, estabelecendo, por sua vez, a al. c) do n.º 1 do artigo 2013.º do mesmo Código que a obrigação de prestar alimentos cessa quando o credor viole gravemente os seus deveres para com o obrigado.

Ponderando o critério de razoabilidade previsto no artigo 1880.º de forma conjugada com o critério da gravidade a que se reporta o artigo 2013.º, n.º 1, al. c), acompanhamos o entendimento jurisprudencial segundo o qual a cessação da prestação de alimentos por violação do dever de respeito pressupõe uma conduta especialmente grave que torne inexigível a obrigação de prestar alimentos por parte do progenitor (neste sentido, entre outros, Ac. TRL 15.05.2025, processo n.º 3374/23).

Situação que não se verifica nos presentes autos, em que apenas há notícia de uma situação onde a questão poderia ter relevo, mas sem que a mesma se revista da gravidade exigida nem se indiciando ter sido motivada por vontade de faltar ao respeito devido ao progenitor.

Improcedendo, em consequência, o recurso também nesta parte.


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Conhecidas que estão todas as questões que constituem o objeto da presente apelação, tal como acima definidas em atenção ao disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, resta concluir dever a apelação ser julgada improcedente na totalidade, mantendo-se a decisão recorrida.

Consequentemente, atento o disposto no artigo 527.º do CPC, as custas da apelação devem ficar a cargo do Recorrente.


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DECISÃO

I. Tudo visto e considerado, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente a presente apelação, confirmando-se a decisão recorrida.

II. As custas da apelação ficam a cargo do Recorrente.

III. Registe e notifique.


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Porto, 13 de maio de 2026

Patrícia Cordeiro da Costa

Pinto dos Santos

Rui Moreira

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[1] Em www.dgsi.pt, fonte onde se pode consultar a demais jurisprudência mencionada na presente decisão sem que seja referida outra fonte.
[2] Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª edição revista (2007), p. 565 (anotação VII).
[3] Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição (…), Volume I, p. 565 (anotação VII).
[4] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume V, 1995, p. 585 (nota 2 ao art. 2006º).
[5] Remédio Marques, Algumas Notas sobre Alimentos (Devidos A Menores) «Versus» o Dever de Assistência dos Pais Para Com os Filhos (Em Especial Filhos Menores), Coimbra Editora, p. 55 (nota 73).
[6] Remédio Marques, Algumas Notas (…), pp. 56, 65 e 128
[7] Remédio Marques, Algumas Notas (…), p. 68.
[8] Clara Sottomayor, Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio, 7ª Edição Revista, Aumentada e Actualizada, pp. 450 e 451.
[9] Clara Sottomayor, Regulação (…), p. 461.
[10] No dia 14/09/2023 o Requerido pai comprou para o filho CC um computador portátil da marca “Apple”, modelo “Macbook Pro”, no valor de €1.859,00 euros, a que acresceu o seguro do equipamento contra furto qualificado e roubo, com o prémio de €107, 94; e um telemóvel no dia 03/05/2023 da marca “Apple”, modelo “iPhone 14 Pro” no valor de €1.159,00 euros, a que acresceu a capa no valor de €59, 99 e o seguro do equipamento contra dano, furto qualificado e roubo, com o prémio de €269, 99; bem como pagou no dia 21/12/2022 uma operação ao joelho do filho CC, no valor de €1.000,00.
[11] 15 - Durante a menoridade do filho, o Requerido pai, com dinheiro seu, constitui na “Banco 1...” um depósito do tipo “conta poupança” em nome do filho CC (também criou outra para a sua filha DD) com o objetivo de esporadicamente ir efetuando depósitos em cada uma delas por forma a acumularem capital que serviria para fazer face a despesas extraordinárias ou urgentes dos filhos, ou para ser aportado ou investido nas suas vidas de forma proveitosa ou enriquecedora em termos dos seus futuros. // 16 - Ao atingir a maioridade, em maio de 2023, o seu filho CC foi contactado pela “Banco 1...” no sentido de optar entre ficar único titular da conta ou permitir que o seu pai ficasse cotitular, tendo o filho optado por ficar o único titular de tal conta, o que fez sem falar previamente com o pai. // 17 - Por alturas de março do ano de 2025, tendo decidido fazer um depósito de €1.000, 00 em cada uma das "contas dos seus filhos", o Requerido pai dirigiu-se àquele Banco onde foi informado de que o único titular de uma das contas era agora o seu filho. // 18 - E, confrontando o seu filho com tal situação, admitiu o filho ter procedido ao levantamento do montante global de €9.000 que estavam depositados em tal conta, do qual utilizou €1.000, 00 para pagamento da carta de condução, e os restantes €8.000, 00 para investir em ação de bolsa e em “criptomoedas”. // 19 - Por essa razão, aborrecido e desgostoso com a atitude do filho, a partir de abril de 2025 o Requerido pai deixou de proceder ao pagamento da prestação de alimentos, dizendo ao filho que os alimentos daí em diante seriam pagos com o dinheiro que o filho levantou.