Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9740397
Nº Convencional: JTRP00020710
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: ACUSAÇÃO
ACUSAÇÃO PARTICULAR
ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
OBJECTO DO PROCESSO
FACTO PUNÍVEL
INEXISTÊNCIA JURÍDICA
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
LEGITIMIDADE
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
REJEIÇÃO
Nº do Documento: RP199704169740397
Data do Acordão: 04/16/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T2 ANOXXII PAG233
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: FAZ-SE REFERÊNCIA A FREDERICO ISAASCA IN ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL
DOS FACTOS E SUA RELEVÂNCIA NO PROCESSO PENAL PORTUGUÊS.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART1 N1 F ART69 N1 ART277 N3 ART283 N1 N5 ART284 N1 N2 A
ART311 N2 A B.
Sumário: I - É objectivo supremo em processo penal a busca da verdade material, ainda que à custa ou passando por cima de meras considerações formais, desde que respeitados os direitos fundamentais de defesa, de modo a conseguir a Justiça e evitar que o desenlace da causa se fique por mera decisão de forma.
II - Por isso, as acusações pública e particular, ao menos enquanto esta não puser em causa princípios processuais de monta - como aconteceria se acusasse por factos substancialmente diversos - têm de ser vistas como partes de um todo que é o processo, cada uma integrando e completando a outra.
III - Nesta perspectiva, nada impedirá, do ponto de vista processual, que a acusação particular aporte validamente para o thema probandum factos necessários ao triunfo da acusação pública.
IV - Assim, não é a caso de rejeição da acusação pública ( por manifestamente infundada ) e também não é caso de não recebimento da acusação particular ( por motivos meramente formais, relacionados apenas com a rejeição da acusação pública ) se, vistas ambas as acusações, cada uma como complemento da outra - com o limite apontado no segundo parágrafo supra - inexistir fundamento para rejeição de qualquer delas.
V - Deduzidas acusação pública e particular contra os mesmos arguidos e pelos mesmos crimes, em que a acusação pública, por deficiência da descrição dos factos que a suportam, revela um substancial vício processual consistente na evidente inexistência de facto punível, mas em que a acusação particular, integrando a do Ministério Público, a completa, descrevendo todos os elementos constitutivos do crime, há que concluir que os factos novos descritos na acusação particular não constituem alteração substancial dos factos de acusação pública.
Reclamações: