Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020710 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO ACUSAÇÃO PARTICULAR ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA OBJECTO DO PROCESSO FACTO PUNÍVEL INEXISTÊNCIA JURÍDICA PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS LEGITIMIDADE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS REJEIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199704169740397 | ||
| Data do Acordão: | 04/16/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T2 ANOXXII PAG233 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | FAZ-SE REFERÊNCIA A FREDERICO ISAASCA IN ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS E SUA RELEVÂNCIA NO PROCESSO PENAL PORTUGUÊS. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART1 N1 F ART69 N1 ART277 N3 ART283 N1 N5 ART284 N1 N2 A ART311 N2 A B. | ||
| Sumário: | I - É objectivo supremo em processo penal a busca da verdade material, ainda que à custa ou passando por cima de meras considerações formais, desde que respeitados os direitos fundamentais de defesa, de modo a conseguir a Justiça e evitar que o desenlace da causa se fique por mera decisão de forma. II - Por isso, as acusações pública e particular, ao menos enquanto esta não puser em causa princípios processuais de monta - como aconteceria se acusasse por factos substancialmente diversos - têm de ser vistas como partes de um todo que é o processo, cada uma integrando e completando a outra. III - Nesta perspectiva, nada impedirá, do ponto de vista processual, que a acusação particular aporte validamente para o thema probandum factos necessários ao triunfo da acusação pública. IV - Assim, não é a caso de rejeição da acusação pública ( por manifestamente infundada ) e também não é caso de não recebimento da acusação particular ( por motivos meramente formais, relacionados apenas com a rejeição da acusação pública ) se, vistas ambas as acusações, cada uma como complemento da outra - com o limite apontado no segundo parágrafo supra - inexistir fundamento para rejeição de qualquer delas. V - Deduzidas acusação pública e particular contra os mesmos arguidos e pelos mesmos crimes, em que a acusação pública, por deficiência da descrição dos factos que a suportam, revela um substancial vício processual consistente na evidente inexistência de facto punível, mas em que a acusação particular, integrando a do Ministério Público, a completa, descrevendo todos os elementos constitutivos do crime, há que concluir que os factos novos descritos na acusação particular não constituem alteração substancial dos factos de acusação pública. | ||
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