Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0443666
Nº Convencional: JTRP00037299
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: DISPENSA DE PENA
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
ASSISTENTE
Nº do Documento: RP200411030443666
Data do Acordão: 11/03/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: .
Sumário: O assistente não tem legitimidade para recorrer da sentença que dispensa o arguido de pena, se não retira dos fundamentos da dispensa de pena qualquer consequência em relação à decisão do pedido cível.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I

1. No processo comum n.º .../01.0TDPRT do 1.º juízo criminal do Porto, foi submetido a julgamento, perante tribunal singular, o arguido B.........., mediante acusação do Ministério Público pela prática de um crime de injúria agravada, p. e p. pelos artigos 181.º, n.º 1, e 184.º do Código Penal, a qual foi acompanhada pela assistente C.........., que formulou pedido de indemnização civil contra o arguido, pedindo a condenação dele a pagar-lhe a quantia de € 1.500,00, por danos morais.
Por sentença de 2 de Abril de 2004, foi decidido, no que ora releva:
- julgar as acusações pública e particular parcialmente procedentes e julgar o arguido autor material de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal;
- dispensar o arguido de pena, nos termos do artigo 186.º, n.º 2, do Código Penal;
- julgar o pedido de indemnização civil improcedente e, em consequência, dele absolver o arguido.
2. Inconformada, a assistente veio interpor recurso da sentença, rematando a motivação apresentada com a formulação das seguintes conclusões:
«1.º - Aceitando-se que o arguido tenha cometido apenas um crime de injúrias previsto e punido pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, pelo qual foi condenado, sem a agravação a que alude o artigo 184.º do mesmo Código – não se verifica motivo legal para que o mesmo tenha sido dispensado de pena, nos termos do artigo 186.º, n.º 2, daquele mesmo código, como indevidamente se decidiu na douta sentença recorrida, que assim deve ser revogada nessa parte.
«Com efeito,
«2.º - Em face da matéria de facto provada, há uma manifesta desproporção entre os comportamentos da assistente e do arguido – já que mesmo que a assistente não tivesse tido a conduta cívica de se deixar identificar imediatamente (só o fazendo a 50 metros de distância e nas proximidades da loja de seu pai), tal conduta não dava ao arguido o direito de lhe dirigir as expressões grosseiras e altamente ofensivas de “passa por cima de mim, sua puta”, “passa por cima de mim sua vaca”.
«3.º - Para que se verifique fundamento legal para dispensar o arguido de pena, nos termos do artigo 186.º, n.º 2, do Código Penal, é necessário que exista uma certa proporcionalidade entre o facto provocador e a injúria – o que não se verifica no caso em apreço.
«4.º - Atentos os factos dados como provados e a especial censurabilidade de conduta do arguido – atenta a sua qualidade de agente de autoridade e no exercício das suas funções – entende-se que o arguido deve ser condenado como autor material do crime do artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, numa pena de multa da ordem dos 60 dias a uma taxa diária não inferior a € 100,00 (dado o facto de ser solteiro, viver com os pais e auferir o vencimento mensal de € 850,00), em tal sentido devendo ser revogada a douta sentença recorrida.
«5.º - Em face dos factos dados como provados, a ofendida – demandante sofreu evidentes danos não patrimoniais ou morais que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito (artigos 128.º do Código Penal e 70.º, 483.º, 484.º e 496.º, n.º 1, todos do Código Civil).
«6.º - Não é aceitável que, no caso dos autos, os danos não patrimoniais sofridos pela ofendida – demandante não devam ser indemnizados por força do disposto no artigo 570.º do Código Civil – tal como se decidiu.
«Na verdade,
«7.º - Atentos os factos provados, não há qualquer proporcionalidade entre os factos praticados pela ofendida – demandante e as graves injúrias praticadas pelo arguido – demandado, não havendo, assim, reciprocidade entre os comportamentos de ambos os intervenientes, nem motivo legal para excluir a indemnização a favor da demandante;
«8.º Contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, deve ser julgado procedente e provado o pedido de indemnização deduzido e o arguido – demandado condenado a pagar à demandante a peticionada indemnização de € 1.500,00 – neste sentido devendo ser revogada a douta sentença recorrida.
«9.º A douta sentença recorrida violou, além do mais, por erro de interpretação ou aplicação o disposto nos artigos 181.º, n.º 1, 186.º, n.º 2, [do Código Penal] 483.º, 484.º, 496.º, n.º 1, e 570.º, todos do Código Civil.»
3. Admitido o recurso e efectuadas as legais notificações, apresentaram respostas o Ministério Público e o arguido.
O Ministério Público pronunciou-se pela rejeição do recurso dada a falta de legitimidade da assistente para recorrer relativamente à questão da dispensa de pena.
O arguido também se pronunciou pela rejeição do recurso dada a falta de legitimidade da assistente para recorrer relativamente à questão da dispensa de pena e por a decisão ser irrecorrível quanto ao pedido cível.
4. Nesta instância, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto, embora opine que não seria caso de dispensa de pena, salienta a falta de legitimidade da assistente para recorrer.
5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal [Daqui em diante abreviadamente designado pelas iniciais CPP], não foi apresentada resposta.
6. No exame preliminar, a relatora suscitou a questão prévia da rejeição do recurso, por falta de legitimidade da assistente para recorrer quanto à dispensa de pena e por inadmissibilidade do recurso quanto à acção civil, remetendo os autos à conferência, a fim de ser apreciada e decidida.

II

Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.
1. Começando pela questão da inadmissibilidade do recurso quanto à acção civil.
A recorrente deduziu, em 11 de Julho de 2002, pedido de indemnização civil contra o arguido, pedindo a condenação dele no pagamento da quantia de € 1.500,00, a título de indemnização por danos morais.
O artigo 400.º, n.º 2, do CPP, na versão primitiva, dispunha que «sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil é admissível, desde que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal recorrido».
Actualmente, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, dispõe que «sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada».
Para que pudesse recorrer-se da parte da sentença relativa à indemnização civil era necessário que a decisão fosse desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal recorrido, não se atendendo, portanto, ao valor do pedido mas ao valor da sucumbência.
Agora, a admissibilidade do recurso está dependente da verificação cumulativa de um duplo requisito: que a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão de que se recorre.
A actual redacção do n.º 2 do artigo 400.º do CPP decalca a norma do n.º 1 do artigo 678.º do Código de Processo Civil.
Se o direito de recorrer já era cerceado pelo valor da sucumbência, trata-se, agora, de mais uma limitação ao direito de ver reapreciada a decisão do tribunal inferior, uma vez que depende do valor do pedido e do valor da sucumbência.
A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção (artigo 24.º, n.º 3, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, que aprovou a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, alterando a Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro).
O artigo 20.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais) fixara em 2.000.000$ a alçada dos tribunais de relação e em 500.000$ a dos tribunais de comarca.
O artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º 3/99, fixou em 3.000.000$ a alçada dos tribunais da relação e em 750 000$ a dos tribunais de comarca [O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, que procedeu à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça, alterou a redacção do artigo 24.º, fixando a alçada dos tribunais da Relação em € 14963,94 e a dos tribunais de 1.ª instância em € 3740,98].
No caso em apreço, o valor do pedido de indemnização é, desde logo, inferior à alçada, à data, do tribunal recorrido.
O que acarreta que o recurso da sentença relativa à indemnização civil não seja admissível, nos termos do artigo 400.º, n.º 2, do CPP, levando à sua rejeição, de acordo com o artigo 420.º, n.º 1, segunda parte, do mesmo diploma.
2. Passando à questão da falta de legitimidade da recorrente para recorrer da sentença por ter dispensado o arguido de pena.
A assistente, não discutindo os factos dados por provados nem a sua qualificação como integradores de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, reage à opção do tribunal pela dispensa de pena.
O instituto da dispensa de pena encontra o seu fundamento no plano da necessidade da pena e, por isso, pertence ao domínio específico das consequências jurídicas do crime, ao nível da determinação da pena e, portanto, a dispensa de pena aparece como produto de um acto especial de determinação da pena [Para mais desenvolvimentos, cfr. Figueiredo Dias, Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 314 e ss].
A sentença que pronuncia uma dispensa de pena é uma sentença condenatória; mas o tribunal fica pela declaração de culpa, sem declaração de pena.
O caso do artigo 186.º, n.º 2, do Código Penal é um caso especialmente previsto de dispensa de pena; embora contenha uma particular e autónoma disciplina da dispensa de pena, a hipótese do artigo 186.º, n.º 2, liga-se, ainda, à falta de carência de punição do facto concreto.
O que nos remete para a questão de saber se, no caso, a recorrente, com a qualidade de assistente, nos autos, tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à dispensa de pena.
Os assistentes têm a posição processual de colaboradores do Ministério Público, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo (artigo 69.º, n.º 1, do CPP). Porém, é-lhes reconhecido o direito de recorrer das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito (artigo 69.º, n.º 2, alínea c), do CPP), consagrando o artigo 401.º, n.º 1, alínea c), do CPP, a legitimidade do assistente para recorrer de decisões contra ele proferidas.
Decisão proferida contra o assistente é a decisão proferida contra a posição que o assistente tenha sustentado no processo [Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Editorial Verbo, 1994, p. 315].
Todavia, para além da legitimidade para recorrer é necessário que se afirme o interesse em agir (artigo 401.º, n.º 2, do CPP).
O Supremo Tribunal de Justiça, pelo «assento» n.º 8/99, de 30 de Outubro de 1997 [Publicado no Diário da República, I-A Série, n.º 185/99, de 10 de Agosto de 1999], fixou a seguinte jurisprudência:
«O assistente não em legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir.»
Decorre a jurisprudência fixada do entendimento de que a legitimidade do assistente para recorrer quer da espécie, quer da medida da pena, não pode ser afirmada ou negada de forma geral e abstracta, antes depende da existência, no caso, de um concreto e próprio interesse em agir.
A jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, referindo-se à espécie da pena, não pode deixar de englobar, dada a natureza do instituto, a dispensa de pena.
É que, podendo «colocar-se sistematicamente a questão da dispensa de pena, com inteira legitimidade, entre os casos especiais de determinação da pena, torna-se incontestável que, tal como se apresenta no nosso direito positivo, o instituto tem, em si mesmo, algo de uma pena de substituição. Por formalmente contraditório que possa parecer, pode dizer-se, em verdade, que, na dispensa de pena, o que existe verdadeiramente é uma pena de declaração de culpa, ou, se se preferir, uma espécie de admoestação em que esta resulta, sem mais, da declaração de culpa» [Figueiredo Dias, ob. cit., p. 317].
A jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais (artigo 445.º, n.º 3, do CPP) [Solução, contudo, passível de críticas por desadequada às especiais exigências do princípio da igualdade em matéria penal e por desvirtuar a função do Supremo Tribunal de Justiça como tribunal de revista. Sobre este ponto, cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, Código de Processo Penal Anotado, II Volume, Rei dos Livros, 2.ª edição, 2000, p. 1032].
Porém, não pode deixar de se lhe reconhecer uma função específica que releva, para além da decisão do caso concreto, com vista à unidade do direito e à segurança da ordem jurídica.
E, por isso, impõe o artigo 446.º do CPP que o Ministério Público recorra obrigatoriamente de quaisquer decisões proferidas contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça. Admitida a fixação de jurisprudência, foi criado o instrumento legal de defesa da jurisprudência fixada em vista da desejada uniformidade da jurisprudência, impondo-se ao Ministério Público o dever de interpor recurso sempre que uma decisão se mostre desrespeitadora da jurisprudência fixada.
Em nome da unidade do direito e da segurança da ordem jurídica, e sem que resulte comprometida a nossa independência decisória, entendemos não divergir da jurisprudência fixada no acórdão n.º 8/99.
E, por isso, no caso, não podemos reconhecer à recorrente interesse em agir para recorrer da dispensa de pena.
Nos pressupostos da decisão sobre a dispensa de pena pode encontrar-se fundamento para admitir que essa decisão é proferida contra a recorrente, na medida em que a dispensa de pena contemplada no n.º 2 do artigo 186.º do Código Penal decorre da situação designada por provocação, que «consiste em uma ofensa, consubstanciada em uma conduta ilícita ou repreensível, que determina um estado psicológico de ira ou descontrolo emotivo que se concentra impulsivamente em uma imediata reacção àquela precisa ofensa primitiva» [José de Faria Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, p. 671].
A dispensa de pena reflecte, assim, a consideração de uma culpa diminuída do arguido e a concorrência provocadora da assistente para o facto.
Todavia, e independentemente da inadmissibilidade do recurso quanto à acção civil, a recorrente não retira dos fundamentos da dispensa de pena qualquer consequência em relação à decisão do pedido cível, centrando toda a sua argumentação, discordante dessa decisão, no âmbito do artigo 570.º do Código Civil.
Por isso, não se demonstra que a recorrente tenha um concreto e próprio interesse em agir relativamente à questão da dispensa de pena.
Concluímos, assim, acolhendo a doutrina do acórdão uniformizador de jurisprudência, pela falta de legitimidade da recorrente para recorrer da dispensa de pena, por falta de interesse em agir (artigos 69.º, n.º 2, alínea c), e 401.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do CPP).
O que determina, também nessa parte, a rejeição do recurso (artigo 420.º, n.º 1, do CPP).
3. Resta referir que a decisão que admitiu o recurso não vincula este tribunal (artigo 414.º, n.º 3, do CPP).

III

Termos em que, pelos fundamentos expostos, acordamos em rejeitar o recurso interposto, por inadmissibilidade quanto à matéria civil e por falta de legitimidade da recorrente para recorrer quanto à questão da dispensa de pena.
Vai a recorrente condenada em 3 UC de taxa de justiça , pelo recurso de natureza penal, e em taxa de justiça de um quarto da fixada na tabela, pelo recurso quanto à matéria civil (artigo 18.º, n.º 3, do CCJ), e, ainda, em 4 UC, nos termos do n.º 4 do artigo 420.º do CPP.

Porto, 3 de Novembro de 2004
Isabel Celeste Alves Pais Martins
David Pinto Monteiro
Agostinho Tavares de Freitas