Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036268 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200307140313320 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 253/02 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A prescrição só pode ser interrompida uma vez. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Maria ..... propôs no tribunal do trabalho do Porto a presente acção contra S..., L.da, pedindo que a ré fosse condenada: a) a pagar-lhe a quantia de 373,83 euros (276,33 € de retribuição de metade do mês de Julho/99, 92,12 euros de diferenças nos proporcionais de férias e de Natal e 5,38 euros de subsídio de alimentação); b) a pagar-lhe as retribuições que deixou de receber desde a data do despedimento até à data da sentença; c) a pagar-lhe a indemnização prevista no n.º 3 do art.º 13.º da LCCT; d) ou a reintegrá-la no seu posto de trabalho, em detrimento da reintegração, se ela (autora) por tal vier a optar. Fundamentou o pedido, alegando, em resumo, que foi admitida ao serviço da ré em 1 de Abril de 1988, para exercer as funções de instrutora de condução automóvel, que foi ilicitamente punida com doze dias de suspensão em 16 de Julho de 1999 e que foi ilicitamente despedida em 3 de Agosto do mesmo ano. A ré contestou, excepcionando a prescrição e o abuso do direito e articulando os factos que, na sua opinião, justificam as sanções aplicadas à autora. No despacho saneador o Mmo Juiz julgou procedente a excepção da prescrição e absolveu a ré dos pedidos. A autora recorreu, suscitando a questão adiante referida, a ré contra-alegou pedindo a confirmação do julgado e, nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso. Dispensados que foram os vistos, cumpre apreciar e decidir. 2. Os factos Na 1.ª instância, o Mmo Juiz deu como provados os seguintes factos: a) Com precedência de processo disciplinar, a ré despediu a autora, invocando justa causa, em 3.8.99. b) Em 14.7.2000, a ré recebeu notificação judicial avulsa, tomando conhecimento da intenção da autora de a demandar judicialmente, com vista à obtenção da declaração de nulidade do despedimento ocorrido em 3.8.99, com as inerentes consequências e pedido de pagamento de créditos laborais vencidos e não pagos. c) Em 9.7.2001, a ré recebeu notificação judicial avulsa, tomando conhecimento da intenção da autora de a demandar judicialmente, com vista à obtenção da declaração de nulidade do despedimento ocorrido em 3.8.99, com as inerentes consequências e pedido de pagamento de créditos laborais vencidos e não pagos. d) A presente acção deu entrada neste tribunal em 3.7.2002. 3. O mérito O objecto do recurso restringe-se a questão da prescrição. Como é sabido, os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes à entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho (n.º 1 do art. 38.º da LCT). O contrato de trabalho da autora cessou em 3.8.99, data em que recebeu a carta de despedimento. O prazo da prescrição completava-se, pois, em 4.8.2000. Acontece, todavia, que a autora requereu a notificação judicial avulsa da ré informando-a da sua intenção de impugnar o despedimento, tendo aquela notificação ocorrido em 14.7.2000. Na decisão recorrida entendeu-se, e bem, de acordo com o decidido no acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 3/98, do STJ de 26.3.98, publicado no D.R., 1.ª Série, de 1.12.5.98, que a notificação judicial avulsa era um meio idóneo para interromper a prescrição e que, por isso, a prescrição que estava em curso naquela data de 14.7.2002 tinha sido interrompida pela referida notificação, começando a decorrer novo prazo de prescrição, a partir daquela data, nos termos do n.º 2 do art. 326.º do C.C.. O novo prazo de prescrição completava-se em 14.7.2001 e a acção só foi proposta em 3.7.2002. Acontece, porém, a autora requereu uma segunda notificação judicial avulsa da ré, com o mesmo objectivo da primeira. A segunda notificação foi efectuada em 9.7.2001. O objecto do recurso prende-se com os efeitos desta segunda notificação. Pergunta-se se esta interrompeu ou não o novo prazo de prescrição que havia começado a decorrer na data em que a primeira notificação foi realizada. O Mmo Juiz respondeu negativamente àquela pergunta, na esteira do ac. da Relação do Porto, de 8.1.2002, proferido no processo 01241824 e publicado em http:/www.dgsi.pt/jtrp.nsf/.. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto partilha a mesma opinião e essa é também a nossa posição, pelas razões que passamos a explicar. Como é sabido, o fundamento específico da prescrição reside na negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo que o legislador considerou razoável para tal. O não exercício do direito dentro do prazo legal faz presumir que o titular do direito quis renunciar ao mesmo, ou pelo menos, como diz Manuel de Andrade (Teoria Geral, I, Almedina, 2.ª reimpressão, pag. 446), a negligência torna-o indigno de protecção jurídica (dormientibus non succurrit ius). Todavia, outras razões se costuma invocar para justificar o instituto da prescrição. A certeza ou segurança jurídica é uma delas, “a qual exige que as situações de facto que se constituíram e prolongaram por muito tempo, sobre a base delas se criando expectativas e se organizando planos de vida, se mantenham, não podendo ser atacadas por anti-jurídicas” (autor, obra e local citado). Outras razões são a necessidade de proteger os devedores contra as dificuldades de prova e exercer uma pressão educativa sobre o titular do direito para que não descure o seu exercício. Ora, permitir sucessivas interrupções da prescrição seria atentar contra todas aquelas as razões que constituem o fundamento daquele instituto jurídico. Como bem observou o Ex.mo Conselheiro Martins da Costa no seu voto de vencido, lavrado no citado acórdão de uniformização de jurisprudência, “em face dos interesses visados pelo instituto da prescrição: a regra geral é a prescrição dos direitos, destinada a evitar o seu exercício depois de decorrido certo período de tempo; a sua interrupção da prescrição reveste carácter excepcional e só é, por isso, admitida em circunstâncias especiais.” É claro que a proibição de sucessivas interrupções não resulta directamente da letra da lei, mas da letra da lei também não resulta o contrário. Por isso, temos de lançar mão do elemento teleológico e esse aponta, claramente, no sentido de que a interrupção da prescrição só pode ocorrer uma vez. Tal conclusão não é repudiada pela letra da lei e podemos mesmo dizer que nela tem algum apoio, uma vez que a interrupção a que a lei se refere parece ser inequivocamente a interrupção do prazo inicial e não a interrupção do novo prazo de prescrição (vide artigos 323.º a 327.º do CC). No mesmo sentido, veja-se o acórdão da Relação do Porto, de 7.11.2002 (CJ, V, 167). Deste modo, bem andou o Mmo Juiz ao ter julgado procedente a excepção invocada pela ré, dado que, quando a acção foi proposta em 3.7.2002, já tinha decorrido mais de um ano a partir da data em que a primeira notificação judicial avulsa foi feita (14.7.2000). 4. Decisão Nos termos expostos, decide-se negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido. PORTO, 14.7.2003 Manuel Joaquim Sousa Peixoto João Cipriano Silva José Carlos Dinis Machado da Silva |