Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
499/13.5TJPRT.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: AMARAL FERREIRA
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO DISPONÍVEL
IRS
REEMBOLSO
Nº do Documento: RP20201216499/13.5TJPRT.P2
Data do Acordão: 12/16/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Integra o rendimento disponível do insolvente os montantes pelo mesmo recebidos a título de reembolso de IRS.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: TRPorto.
Apelação nº 499/13.5TJPRT.P2 - 2020.
Relator: Amaral Ferreira (1352).
Adj.: Des. Deolinda Varão.
Adj.: Des. Freitas Vieira.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I - RELATÓRIO.

1. Decretada, a requerimento dos próprios, por sentença de 11/04/2013, transitada em julgado, a insolvência de B… e mulher, C…, casados no regime de bens da comunhão de adquiridos, que simultaneamente deduziram pedido de exoneração do passivo restante, foi, em 4/12/2013, proferida decisão a admitir a requerida exoneração, fixando como rendimento indisponível, durante o período dos cinco anos da cessão, o valor correspondente a um salário mínimo nacional (SMN) auferido por cada um dos devedores, devendo tudo o que o excedesse ser cedido ao fiduciário.

2. Transitada tal decisão e fixados os parâmetros a delimitar o rendimento a ser cedido por cada um dos insolventes e revogada, relativamente ao insolvente B…, por acórdão deste Tribunal, a decisão da 1ª instância que declarara a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, tendo-se o período da cessão iniciado em 5/4/2016 (data do encerramento do processo de insolvência), informou a Srª Fiduciária, depois de o insolvente lhe ter enviado os elementos que lhe havia solicitado - documentos comprovativos dos rendimentos líquidos auferidos em cada mês desde o início do período da cessão, bem como das declarações de IRS e respectivas notas de liquidação -, que sobre o insolvente, com referência ao período compreendido entre Abril de 2016 e final de 2019 e face aos elementos recolhidos, impendia o encargo de entregar o montante global 6.616,36€, aí se incluindo parcelas correspondentes a metade dos valores de reembolsos de IRS respeitantes aos anos de 2017 a 2019, cedência essa que jamais havia ocorrido.

3. A posição defendida pela Sr.ª Fiduciária foi acompanhada pelos credores “D…” e “E…”, outro tanto não sucedendo com o insolvente B…, que sustentou que do montante objecto de cedência estava excluído o valor correspondente às devoluções de IRS, já que estas tinham por origem os rendimentos (pensões) auferidas pelo seu cônjuge, a também insolvente C…, nessa medida estando limitado a 2.854,60 € o valor que estava obrigado a entregar à Srª Fiduciária, requerendo que lhe fosse concedido prazo não inferior a 60 dias para proceder ao seu pagamento.

4. Tendo a Srª Fiduciária reiterado que devia o insolvente ceder metade do reembolso do IRS porque, conforme resulta das respectivas declarações, as mesmas foram entregues por ambos os insolventes, proferiu-se decisão a determinar quemetade do reembolso de IRS pertence ao devedor”, pelo que, “caso este não queira obstar à cessação antecipada da exoneração do passivo terá este valor, juntamente com os demais referidos, também de ser entregue à fidúcia …”.

5. Inconformado, apelou o insolvente B…, em cujas alegações formula as seguintes conclusões:
1 - Vem o presente recurso interposto do despacho que afirma que metade dos reembolsos de IRS pertencem ao devedor, ora recorrente;
2 - Insurge-se o insolvente, ora recorrente, com o despacho em causa, porquanto o mesmo determinou que metade dos reembolsos de IRS pertencem ao recorrente;
3 - Por sentença, datada de 11 de Abril de 2013, foi declarada a insolvência do recorrente;
4 - Por despacho de 4 de Dezembro de 2013 foi consignado, além do mais, que se verificavam os requisitos objectivos para o deferimento do pedido de exoneração do passivo restante, em consequência do que se determinou que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido à Administradora de Insolvência;
5 - Mais decidindo adequado fixar em um salário mínimo o montante que o recorrente poderá dispor;
6 - Por despacho de 5 de Abril de 2016 foi o processo declarado encerrado, declarado iniciado o período de cessão de rendimentos, o que transitou em julgado;
7 - Em 10 de Janeiro de 2020, a Fiduciária apresentou relatório anual fiduciário – estado da cessão - onde informou o tribunal que o valor total em dívida à Fidúcia ascende a 6.616,36€;
8 - Em 8 de Abril de 2020, insurgiu-se o recorrente com o relatório em causa, porquanto o mesmo fixou o valor total em dívida à Fidúcia em 6.616,36€;
9 - Estão em falta as seguintes verbas: - 555,66€ (referente ao ano de 2016); - 653,39€ (referente ao ano de 2017); - 824,68€ (referente ao ano de 2018); - 820,87€ (referente ao ano de 2019);
10 - O valor total em dívida à Fidúcia ascende a 2.854,60€;
11 - O montante total de 3.931,40 €, referente à soma dos reembolsos de IRS, nos anos de 2017 (1.053,50€ + 987,17€ = 2.040,67€), 2018 (956,36€) e 2019 (934,37€), o recorrente não tem de o entregar à Fidúcia, porquanto a quantia acima referida não provem dos seus rendimentos, mas da pensão da sua mulher;
12 - O recorrente requereu, então, ao tribunal a quo que declare que o valor total em dívida à Fidúcia ascende a 2.854,60€ e conceda um prazo não inferior a 60 (sessenta) dias para comprovar nos autos a transferência para a massa insolvente do montante de 2.854,60€;
13 - Foram ouvidos a Fiduciária e os credores, pronunciando-se aquela no sentido de tais reembolsos integrarem o rendimento disponível;
14 - Em 15 de Abril de 2020, a Fiduciária apresentou requerimento onde afirma que, pela análise das declarações Modelo 3 do IRS, verifica-se que as mesmas foram entregues pelo insolvente e pela sua esposa em conjunto, existindo reembolso de IRS no montante de 2.107€, 1.974,33€, 1.912,72€ e 1.868,73€ e que entende a signatária que metade do reembolso de IRS é tido em consideração para o cálculo do rendimento disponível a ceder à Fiduciária;
15 - Foi então proferido despacho, em 16 de Abril de 2020, indeferindo o pedido do recorrente, por entender ser devida a entrega dos montantes de IRS à Fiduciária;
16 - O objecto do presente recurso circunscreve-se apenas à questão de aferir se deve ser excluído do rendimento disponível para efeitos de cessão de rendimentos do recorrente em benefício dos credores o valor correspondente aos reembolsos de IRS relativos aos anos de 2017, 2018 e 2019;
17 - Em 8 de Abril de 2020, o recorrente requereu ao tribunal a quo que os reembolsos de IRS relativos aos anos de 2017, 2018 e 2019 não fossem contabilizados nos seus rendimentos;
18 - Entendendo que estes não devem ser contabilizados, uma vez que não provêm dos seus rendimentos, mas da pensão da sua mulher;
19 - Tendo em 16 de Abril de 2020 o tribunal a quo proferido o despacho recorrido, no qual decidiu que assiste razão à Fiduciária quando afirma que metade dos reembolsos de IRS pertencem ao devedor, indeferindo o pedido do recorrente e ordenando a entrega dos reembolsos de IRS à Fiduciária;
20 - Está em causa os reembolsos de IRS relativos aos anos 2017, 2018 e 2019, ou seja, quantias que foram retidas em excesso à mulher do recorrente nesses períodos;
21 - Razão pela qual a mulher do recorrente não recebeu a totalidade da pensão a que tinha direito em cada mês dos anos de 2016, 2017 e 2018;
22 - Com os reembolsos das quantias retidas, a mulher do recorrente verá agora satisfeitos os seus créditos, que se formaram aquando do recebimento das pensões e que não tinham sido integralmente pagas;
23 - Os reembolsos de IRS acima referidos, por não constituírem um direito adquirido pelo recorrente na pendência do processo, jamais podendo integrar a massa insolvente;
24 - Em 2017, 2018 e 2019, quando o recorrente e a mulher fizeram as suas declarações de IRS relativas aos rendimentos auferidos durante os anos de 2016, 2017 e 2018, das suas liquidações resultou que existiam quantias a ser reembolsadas pela Fazenda Pública;
25 - Estando os resultados das liquidações dependentes de quanto das suas pensões foi retido pelas entidades pagadoras a título de IRS durante os anos de 2016, 1017 e 2018;
26 - Quanto maiores foram as partes retidas pelas entidades pagadoras, menores foram as pensões líquidas mensais do recorrente e da mulher e maior foi a probabilidade de, após as liquidações, a Fazenda Pública concluir que aqueles devem ser reembolsados por excesso de retenção de IRS;
27 - Caso haja lugar a reembolsos de IRS, significa que as entidades pagadoras deveriam ter retido quantia menor nas pensões do recorrente e da mulher, o que resultaria umas pensões líquidas mensais superiores;
28 - Sendo apenas certo que a mulher do recorrente viu a sua pensão ser retida em excesso na fonte em 2016, 2017 e 2018, recebeu reembolso destes excessos em 2017, 2018 e 2019;
29 - Na óptica do tribunal a quo metade dos reembolsos de IRS pertencem ao recorrente, indeferindo o pedido do mesmo e ordenando a entrega dos reembolsos de IRS à Fiduciária;
30 - Reconduzindo o supra exposto à questão em causa, quaisquer reembolsos de IRS pagos pela Fazenda Pública ao recorrente em 2017, 2018 e 2019 dizem respeito à pensão da sua mulher ser retida em excesso na fonte em 2016, 2017 e 2018 e ter recebido os respetivos reembolsos destes excessos em 2017, 2018 e 2019;
31 - O recorrente está obrigado a entregar os montantes que excedem o rendimento disponível atribuído pelo tribunal a quo à Fiduciária, não devendo, em consequência, quaisquer reembolsos de IRS relativos aos anos de 2017, 2018 e 2019 serem englobados nos rendimentos do recorrente;
Termos em que o despacho recorrido deve ser substituído por outro que declare que os reembolsos de IRS, relativos aos anos de 2017, 2018 e 2019, não devem ser entregues à Fiduciária, com o que se fará JUSTIÇA!

6. Não tendo sido oferecidas contra-alegações, colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO.

1. Com interesse para a apreciação do objecto do recurso e atento os elementos recolhidos nos autos, tem-se como provada a seguinte factualidade:
1 – B… e C… contraíram, em 4/9/1971, casamento católico sem convenção antenupcial.
2 - Os referidos B… e mulher C… foram declarados insolventes por sentença de 11.4.2013.
3 - Por decisão de 4/12/2013, foi admitido o incidente de exoneração do passivo restante requerido pelo insolvente B…, tendo sido fixado como rendimento indisponível o valor correspondente a 1 (um) salário mínimo nacional por mês.
4 - O processo de insolvência foi encerrado em 5/4/2016.
5 - Os insolventes – B… e C… -, desde de data anterior ao encerramento do processo de insolvência, encontram-se em situação de aposentação e reforma, respectivamente, tendo-lhes sido atribuídas as correspondentes pensões.
6 - A pensão de que é beneficiário o insolvente B… foi de 501,41 €/mês, no ano de 2016; de 484,53 €/mês, no ano de 2017; de 481,35 €/mês, no ano de 2018 e de 492,84 €/mês, no ano de 2019.
7 - Os referidos insolventes, nos anos de 2017, 2018 e 2019 apresentaram “declaração de rendimentos conjunta” para efeitos de liquidação de IRS, em que constam apenas como rendimentos os provenientes de pensões, bem assim retenções na fonte relacionadas com as pensões auferidas pela insolvente C…;
8 - Os insolventes receberam de reembolsos de IRS:
- 4.081,33 €, no ano de 2017;
- 1.912,72 €, no ano de 2018;
- 1.868,73 €, em 2019.
9 - O insolvente B… não procedeu à entrega à Sr.ª Fiduciária de qualquer valor relacionado com o rendimento disponível de que tenha beneficiado desde Abril de 2016.

2. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, que neles se apreciam questões, e não razões, e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a questão suscitada na apelação é a de saber se deve considerar-se como rendimento disponível, sujeito a cedência por parte do recorrente/insolvente B… a favor do fiduciário, de metade dos montantes de reembolsos de IRS referidos em 8 dos factos provados.

A decisão recorrida, no seguimento da posição assumida pela Srª Fiduciária, ainda que sem indicação de qualquer fundamento, entendeu que metade daqueles reembolsos deviam ser objecto da concedida cedência, no âmbito do pedido de exoneração do passivo restante pelo recorrente solicitado.
Contra esse entendimento se insurge o recorrente, baseando-se essencialmente na circunstância de se estar perante reembolsos de IRS pagos pela Autoridade Tributária, tendo por base o excesso de retenção na fonte de imposto (IRS), por força da pensão que vem sendo auferida pelo cônjuge do recorrente, a também insolvente C…, sem que outros rendimentos, para além das pensões de reforma de cada um deles, sejam pelos mesmos auferidos.
Vejamos, tendo presente o circunstancialismo fáctico que se deixou elencado.

Numa primeira observação, temos como inquestionável - nem isso vem contrariado pelo recorrente - considerar os montantes de reembolsos de IRS como um rendimento com a potencialidade de integrar parte disponível de proveito a ser cedido ao fiduciário no âmbito do instituto de exoneração do passivo restante, tendo presente a delimitação reportada no artº 239, nº 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).
Como sublinham Carvalho Fernandes e João Labareda, constituem o rendimento disponível os rendimentos que advenham ao devedor após o despacho inicial, qualquer que seja a sua fonte, que não estejam excluídos nos termos das als. a) e b), do nº 3 do citado artº 239º (CIRE Anotado, 2ª edição, pág. 905), adiantando Menezes Leitão que a cessão de rendimentos abrange todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, não se estando apenas perante rendimentos em sentido técnico, sendo abrangidos quaisquer acréscimos patrimoniais (Direito de Insolvência, 8ª edição, pág. 369).
Mas, sendo essa a posição a adoptar, em tese geral, quanto à integração dos mencionados reembolsos no rendimento susceptível de ser objecto de cedência ao fiduciário, o que no caso em apreço importa indagar é se, face à origem dos reembolsos por parte da Autoridade Tributária, se está perante um rendimento auferido pelo recorrente a título próprio e, portanto, sujeito à dita cessão.
A resposta a esta questão não se torna evidente, face ao que esteve na origem de tais reembolsos, pois que estes apenas ocorreram em função do excesso verificado na retenção na fonte por conta daquele imposto, face à pensão auferida pelo cônjuge do recorrente, outro tanto não sucedendo com este último que, atento o montante da sua pensão, não estava sujeito a essa retenção - cfr. a factualidade de 7- e 8-.
Equivale o que se deixa dito que os aludidos reembolsos, no caso, apenas sucederam em virtude de o montante do imposto retido, tendo por referência a pensão auferida pelo cônjuge do recorrente, ser superior ao devido pela liquidação anual desse mesmo imposto.
Mas é, todavia, certo que o recorrente e seu cônjuge optaram pela apresentação conjunta de declaração de rendimentos para efeitos de liquidação de IRS, como legalmente lhes é permitido (artº 13 do CIRS), beneficiando do cálculo mais favorável na liquidação do aludido imposto e vindo a ser atribuído a ambos os ditos reembolsos pela Autoridade Tributária relativamente ao cálculo que resultaria na liquidação do imposto se tivessem optado por declarações separadas.
Confirmado o recebimento dos reembolsos em causa pelo casal (recorrente e seu cônjuge) no dito condicionalismo, isso importa ainda um rendimento auferido pelo devedor/recorrente com a potencialidade de ser objecto de cessão (rendimento disponível) a favor do fiduciário, em face do decidido em sede do pedido de exoneração do passivo restante por aquele deduzido.
É que os montantes em causa passam a integrar o património comum [cfr. artº 1724, al. a), do Código Civil] do casal constituído pelo recorrente e seu cônjuge, que são casados sob o regime da comunhão de adquiridos, representando tal património uma massa patrimonial com certo grau de autonomia, sendo aqueles titulares de um único direito sobre o património comum.
E, se é certo que ele não se reparte entre eles por quotas ideais, como sucede na compropriedade, o que inculca que o direito a metade nesse património comum atribuído pelo artº 1730º, nº 1, do Código Civil, não confere a cada cônjuge o direito a metade de cada bem concreto desse mesmo património, antes o direito ao valor de metade desse património, aquando da dissolução do casamento (cfr., neste sentido, Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Direito de Família, Vol. I, 5ª edição, págs. 596 a 601 e 639), apesar desse condicionalismo e mesmo tendo em conta a génese que esteve na base dos reembolsos, não é de olvidar que os reembolsos encontram justificação na circunstância das declarações de rendimentos para efeito de liquidação de IRS terem sido apresentadas em conjunto (pelo recorrente e seu cônjuge), assim determinando a obtenção dum rendimento com o contributo do recorrente e de que também deve considerar-se titular.
Daí que tenhamos como justificado fazer impender sobre o recorrente a cedência ao fiduciário de metade de tal rendimento, tal como ficou decidido pelo tribunal recorrido, improcedendo a apelação.
III. DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida.
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Custas pelo insolvente/recorrente.
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Porto, 16 de dezembro de 2020
Amaral Ferreira
Deolinda Varão
Freitas Vieira