Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028956 | ||
| Relator: | CONCEIÇÃO GOMES | ||
| Descritores: | FIEL DEPOSITÁRIO VIOLAÇÃO DE APREENSÃO LEGÍTIMA DESOBEDIÊNCIA DESOBEDIÊNCIA DE DEPOSITÁRIO LEGAL PENA | ||
| Nº do Documento: | RP200007120040286 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART348 N2 ART70 ART71. DL 54/75 DE 1975/02/12 ART22. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1987/02/04 IN CJ T2 ANOXII PAG69. AC RP DE 1988/03/23 IN CJ T2 ANOXIII PAG224. AC RP DE 1998/06/17 IN CJ T3 ANOXXIII PAG238. AC RP DE 1999/05/05 IN CJ T3 ANOXXIV PAG225. | ||
| Sumário: | A utilização pelo fiel depositário do veículo apreendido e penhorado, no âmbito de execução por custas contra ele instaurada, que fora advertido dos inerentes deveres, mormente o da sua não utilização sob pena de incorrer no crime de desobediência, integra o crime previsto e punido pelo artigo 348 n.2 do Código Penal, com referência ao artigo 22 n.2 do Decreto-Lei n.45/75 de 12 de Fevereiro. A pena de 4 meses de prisão, que lhe foi aplicada, ponderando o circunstancialismo fáctico, designadamente o dolo directo, o grau de violação dos deveres, as exigências de prevenção geral, que são elevadas, e especial (o arguido já sofreu pena pelo crime de coacção), mostra-se adequada, justificando-se a suspensão da respectiva execução atento que assumiu o desvalor da sua conduta e está socialmente integrado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |