Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310283
Nº Convencional: JTRP00010388
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: ARRENDAMENTO
CADUCIDADE
MORTE
TRANSMISSÃO DO DIREITO AO ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RP199307069310283
Data do Acordão: 07/06/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO
Processo no Tribunal Recorrido: 1135/92
Data Dec. Recorrida: 01/07/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU ART66 N1 ART83 ART85 N1 N2 N3.
CCIV66 ART11 ART1051 N1 D.
Sumário: I - A lei, por morte do arrendatário, só permite uma transmissão do direito ao arrendamento e, em certos casos, duas. Uma transmissão, se sucedeu "mortis causa" na posição jurídica do primitivo arrendatário algum dos familiares referidos nas alíneas b), c) e d) do nº 1 do artigo 85 do Regime do Arrendamento Urbano; duas transmissões, se o primeiro sucessor tiver sido o cônjuge sobrevivo ( alínea a) desse nº 1 ), havendo, por morte deste, parentes ou afins do elenco das citadas alíneas b), c) e d), a quem o direito se transmite, nos termos do nº 3 do artigo 85.
II - O artigo 85 do Regime do Arrendamento Urbano abre excepção ao regime regra que é o da caducidade do arrendamento por morte do arrendatário.
Sendo uma norma excepcional, está interdita a sua aplicação analógica.
Reclamações: