Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA LUZIA CARVALHO | ||
| Descritores: | CONHECIMENTO DO MÉRITO NO SANEADOR | ||
| Nº do Documento: | RP202511263093/22.6T8VCNG-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE. REVOGADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 4. ª SECÇÃO SOCIAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Os recursos não visam criar e emitir decisões sobre questões que não tenham sido apreciadas pela decisão recorrida, pelo que, tendo o recurso por objeto uma de tais questões o Tribunal da Relação não a deve apreciar. II – O juiz só deve conhecer do mérito no despacho saneador se o processo contiver todos os elementos necessário para o efeito, o que não ocorre se existirem factos controvertidos que possam ser relevantes, segundo todas as soluções plausíveis da questão de direito. (Sumário elaborado pela Relatora nos termos do art.º 663.º, n.º 7 do CPC) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3093/22.6T8VNG-B.P1
Origem: Comarca do Porto, juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia – ...
Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
Relatório Nos presentes autos de processo especial emergente de acidente de trabalho, frustrada a conciliação, AA deu início à fase contenciosa apresentando petição inicial na qual demandou A... - Companhia de Seguros, S.A., formulando o seguinte pedido. “i) ser reconhecido o período de 56 dias de incapacidade temporária, com início a 20 de dezembro de 2021 e término a 1 de fevereiro de 2022, no valor de 128,17€; ii) ser reconhecido que o a. é portador de uma incapacidade permanente parcial, situada entre nos 10%; iii) ser a r. condenada ao pagamento do capital de remição d pensão anual vitalícia a que o a. tiver direito, a partir de 20-12-2021, a calcular com base na retribuição anual ilíquida de € 10.780,00. v) ser, o a., ressarcido pela r. na quantia de € 20,00, gastos para deslocação a consultas, e ao tribunal. vi) que todas as quantias acima referidas, sejam acrescidas de juros de mora desde 20-12-2021, até ao seu efectivo e integral pagamento.” A ré seguradora contestou, invocando, além do mais, que aqui não está em causa, a inexistência de contrato de seguro de acidentes de trabalho e a sua ilegitimidade, pugnando pela sua absolvição do pedido logo no despacho saneador. Foi, entretanto, determinada a intervenção na ação do “Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, E.P.E.”, tendo, após citação, sedo apresentada contestação pela ULS de Gaia e Espinho, EPE (que integra aquele Centro Hospitalar), alegando, no que aqui importa, que é a Ré, Companhia de Seguros a responsável pelo ressarcimento dos danos sofridos pelo autor, porquanto, a ULS transferiu para esta a sua responsabilidade infortunística através do contrato de seguros Ramo Acidentes Pessoais, dado que à data dos factos em discussão, o sinistrado não estava vinculado ao ora interveniente, por qualquer contrato de trabalho, mas por contrato atípico, “contrato-emprego- inserção” e que o acidente não é de trabalho, por não reconhecer a existência de uma relação jurídica de emprego entre si e o sinistrado, antes sim um contrato de emprego-inserção. O autor, notificado para se pronunciar sobre as exceções arguidas pela ré na sua contestação, pronunciou-se apenas sobre a contestação apresentada pela ULS, alegando que esta deverá ser condenada “no quantum e na medida em que os danos emergentes de acidente de trabalho não forem abrangidos/cobertos pelo contrato de seguro celebrado entre a Ré ULS DE GAIA E ESPINHO, EPE. e a A... - Companhia de seguros, SA.” Foi proferido despacho saneador, no qual, a Mm.ª Juiz a quo, considerando que havia sido arguida pela seguradora a respetiva ilegitimidade processual, julgou tal exceção improcedente. A seguradora foi, contudo, absolvida do pedido, por o tribunal, conhecendo parcialmente do mérito da causa, ter considerado demonstrado que responsabilidade pela reparação prevista na Lei dos Acidentes de Trabalho (LAT), aprovada pela Lei 98/2009 de 04/09, não estava transferida para a seguradora já que o contrato de seguro celebrado entre as rés era um seguro de acidentes pessoais cujo âmbito de cobertura não é compatível com as prestações emergentes de acidentes de trabalho. * Inconformada, a ULS veio interpor o presente recurso, apresentando alegações que concluiu nos seguintes termos: (…) * A ré seguradora apresentou contra-alegações, nas quais, sem formulação expressa de conclusões, defende a improcedência do recurso. O autor não apresentou contra-alegações. * O recurso foi admitido e, recebidos os autos neste tribunal, o Ministério Público emitiu o parecer a que se refere o art.º 87.º, n.º 3 do CPT, no sentido de que deve “ser dado parcialmente provimento ao recurso e, consequentemente, ser revogado o despacho proferido que julgou totalmente improcedente a ação contra a ré A... – Companhia de Seguros, SA, absolvendo-a de todos os pedidos contra si deduzidos nos autos, prosseguindo a ação contra as mencionadas rés, em síntese porque “o autor para efeitos da Lei dos Acidentes de Trabalho beneficia da tutela resultante do regime dos acidentes de trabalho, quando se encontre a exercer funções em contexto de trabalho” e porque “o acidente de trabalho em causa, enquanto evento infortunístico ocorrido durante o período de prestação de trabalho pelo autor, está coberto pela referida apólice de seguro, mas a ré seguradora só é responsável pelo pagamento das indemnizações dentro dos limites previstos nas condições da apólice.” Nenhuma das partes se pronunciou sobre o parecer do Ministério Público. * Após prolação de despacho que determinou a baixa dos autos à 1.ª instância para fixação do valor da causa, foi aí suspensa a instância, incluindo a instância recursiva. Cessada a suspensão e após prolação do despacho que fixou o valor da causa em € € 7.850,37, os autos foram, de novo remetidos a este Tribunal. * Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir. * Delimitação do objeto do recurso Resulta do art.º 81.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho (doravante CPT) e das disposições conjugadas dos arts. 639.º, nº 1, 635.º e 608.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC), aplicáveis por força do disposto pelo art.º 1.º, n.º 1 e 2, al. a) do CPT, que as conclusões delimitam objetivamente o âmbito do recurso, no sentido de que o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes (delimitação positiva) e, com exceção das questões do conhecimento oficioso, apenas sobre essas questões (delimitação negativa). Assim, são as seguintes as questões suscitadas pela recorrente: 1 – se, tendo o acidente ocorrido no âmbito de um contrato de emprego-inserção, os danos sofridos pelo sinistrado são indemnizáveis nos termos definidos pela LAT; 2 – se a responsabilidade pela reparação dos danos sofridos pelo sinistrado recai sobre a ré seguradora. * Fundamentação de facto Tratando-se de factos admitidos por acordo e demostrados por documento, ainda que a Mm.ª Juiz a quo não o tenha feito, importa autonomizar enquanto facto provado, o seguinte: 1 – O Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, E.P.E celebrou com a ré seguradora contrato de seguro do ramo de acidentes pessoais, titulado pela apólice n.º ...01, com o seu início em 01/10/2021 e termo em 31/12/2021, com as condições particulares e gerais constantes, respetivamente, dos documentos 1 e 2 juntos com a contestação da ré seguradora. * Apreciação Como resulta das conclusões do recurso e da delimitação do objeto do recurso uma das questões suscitadas pela recorrente é a de saber se, tendo o acidente ocorrido no âmbito de um contrato de emprego-inserção, os danos sofridos pelo sinistrado são indemnizáveis nos termos definidos pela LAT, considerando aquela que o tribunal a quo defendeu que, no conceito de trabalhador, para efeitos de regime de reparação de danos emergentes de acidente de trabalho, está englobado o prestador de atividade no âmbito de um contrato de emprego-inserção (conclusão XIII). Alega a recorrente que não se verifica a existência de um contrato de trabalho entre o Autor e a 2.ª Ré/Recorrente, nem nenhuma situação em que a lei determine a aplicação do regime de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais ao prestador da atividade, pelo que não se pode afirmar que o Autor tenha sofrido um acidente de trabalho nos termos e para os efeitos previstos na LAT e, por consequência, que tenha direito à reparação do mesmo nos termos dessa mesma Lei (conclusão LXII). Analisada a decisão recorrida verifica-se, contudo, que o tribunal a quo não emitiu qualquer pronúncia a esse respeito, tendo-se limitado a decidir que a ré seguradora não pode ser responsável pela reparação nos termos peticionados pelo autor, isto é, com fundamento na LAT, por o contrato de seguro celebrado entre as rés ser um seguro de acidentes pessoais e não um seguro de acidentes de trabalho. Ora, os recursos não visam criar e emitir decisões sobre questões novas (salvo se forem de conhecimento oficioso), mas impugnar, reapreciar e, eventualmente, modificar as decisões do tribunal recorrido, sobre os pontos questionados[1]. Como refere António Santos Abrantes Geraldes[2], a natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objeto decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas. Os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis[3]. Na verdade, o regime consagrado entre nós para os recursos ordinários é de «(…) reponderação e não de reexame, visto que o tribunal superior não é chamado a apreciar de novo a acção e a julgá-la, como se fosse pela primeira vez, indo antes controlar a correcção da decisão proferida pelo tribunal recorrido, face aos elementos averiguados por este último.»[4]. Acresce que, caso o Tribunal de recurso se visse na contingência de, ressalvando as questões do conhecimento oficioso, ter de decidir questões pela primeira vez, tal equivaleria à supressão de pelo menos um grau de recurso, ao arrepio do nosso sistema de recursos. Assim, não tendo aquela questão sido decidida em 1.ª instância, não pode este tribunal sobre ela se pronunciar. De resto, como resulta do primeiro tema de prova[5] elencado pelo tribunal, o vínculo existente entre o autor e o Centro Hospitalar à data do acidente está em discussão nos autos, pelo que qualquer decisão a este respeito sempre seria prematura. Não se conhece, pois, do recurso nesta parte. * A segunda questão suscitada pela recorrente é a de saber se, tendo entre as rés sido celebrado o contrato de seguro mencionado na fundamentação de facto, a responsabilidade pela reparação dos danos que o autor alega ter sofrido pelo sinistrado recai sobre a ré seguradora. Ora, considerando que a causa de pedir nos presentes autos é um acidente de trabalho e que o pedido formulado pelo autor respeita às prestações previstas pela LAT, importa perceber, afinal, se se pode ou não considerar transferida para a ré seguradora a responsabilidade da empregadora pela reparação das consequências de acidente sofrido pelo autor que seja qualificado como acidente de trabalho. O tribunal a quo entendeu que não, motivo pelo qual a ré seguradora foi absolvida de todos os pedidos logo no despacho saneador. O autor, na petição inicial, invocou que no dia 20 de dezembro de 2021, pelas 12h30, foi vítima de um acidente de trabalho, nas instalações do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia e Espinho, EPE quando no exercício da sua profissão (assistente operacional), agindo sob as ordens, direção, interesse e fiscalização da Ré, ao deitar um utente na cama, este se deslocou obrigando a fazer um esforço suplementar, o que lhe provocou uma dor na zona do pulso, ficando sem sensibilidade nos dedos, como que adormecidos. Alegou ainda que a data do sinistro o pagamento dos valores reclamados era da responsabilidade da R. A ré seguradora, na contestação, além de não aceitar a ocorrência do acidente, nem a sua qualificação como acidente de trabalho, alegou ainda que não tinha qualquer responsabilidade pela reparação das consequências do acidente por o contrato de seguro que celebrou com a corré, não ser um seguro de acidentes de trabalho, mas um seguro de acidentes pessoais. A recorrente, chamada a intervir, alegou que, uma vez que o vínculo que existia entre ela e o sinistrado à data do acidente participado era um contrato de emprego-inserção, então, ainda que o seguro que celebrou seja do ramo de acidentes pessoais, não pode deixar de se concluir que transferiu validamente a sua responsabilidade para a seguradora, sendo esta a responsável, caso se conclua que o acidente deve ser qualificado como de trabalho e que o autor tem direito às prestações previstas na LAT, tendo também impugnado a ocorrência do acidente e a sua qualificação como acidente de trabalho. O autor, mediante convite do tribunal para o efeito, pronunciou-se sobre a contestação da recorrente, tendo alegado que não obstante estarmos perante um estágio, o mesmo em termos materiais é realizado sob as ordens, direção e orientação da recorrente, sendo exercido nas instalações desta, com os instrumentos e mediante os horários pela mesma estabelecidos e que se tratava de um estágio para exercício futuro da mesma atividade abrangida por um contrato de trabalho, o que realmente aconteceu, pelo que o sinistro ocorrido foi enquanto o trabalhador e formando se encontrava a exercer a sua atividade sob as ordens, direção e orientação da recorrente, devendo como tal ser caracterizado como acidente de trabalho, nos termos do artigo 8.º / n.º 1 da Lei 98/2009 de 4 de setembro. Podemos, pois, concluir que, findos os articulados e no que aqui interessa, ainda se encontra controvertido nos autos, se o sinistro participado e descrito pelo autor na petição inicial, ocorreu e qual a natureza do vínculo existente entre o autor e a recorrente (um contrato de trabalho como invocado na petição inicial, um contrato de emprego-inserção como invocado pela recorrente, ou ainda um contrato de estágio como alegado pelo autor na resposta à contestação). Apesar disso, a Mm.ª Juiz a quo, findos os articulados, ao abrigo do disposto pelo art.º 131.º do CPT proferiu despacho saneador, no qual, apreciou o pedido deduzido pelo autor contra a ré seguradora, absolvendo-a de todos os pedidos contra ela formulados, importando referir que tal decisão não apreciou a questão no âmbito do contrato de emprego-inserção, mas apenas no confronto em entre o âmbito do seguro de acidentes pessoais celebrado entre as rés e o do seguro de acidentes de trabalho. Nos termos do nº 1, al. b) do citado art.º 131.º do CPT, findos os articulados, o juiz profere despacho saneador, destinado a conhecer imediatamente do mérito, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção dilatória. A expressão “sempre que o estado do processo o permitir, sem necessidade de mais provas”, pelo paralelismo das situações a que respeita, deve ser interpretado nos mesmos termos que o disposto pelo art.º 61.º, n.º 2 do mesmo Código, e que o disposto pelo art.º 595.º, n.º 1, al. b) do CPC. A esse respeito refere Abrantes Geraldes[6] que se enquadram na previsão da norma as situações em que toda a matéria de facto se encontre provada por confissão expressa ou tácita por acordo ou documento; quando seja indiferente, para qualquer das soluções plausíveis, a prova dos factos que permanecem controvertidos, por serem manifestamente insuficientes ou inócuos para apreciar a pretensão do autor ou a exceção deduzida pelo réu; quando todos os factos controvertidos careçam de prova documental. Ora, como também refere o mesmo autor[7], “apesar de o juiz se considerar intimamente habilitado a solucionar o diferendo, partindo apenas do núcleo de factos incontroversos, pode isso não ser suficiente se, porventura, outras soluções jurídicas carecidas de melhor maturação e de apuramento de factos controvertidos puderem ser legitimamente defendidas”. Assim, como se pode ler no Ac. RP de 10/03/2025[8], citando, por sua vez o Ac. RC de 02/07/2013[9] “…o conhecimento imediato do mérito só se realiza no despacho saneador se o processo possibilitar esse conhecimento, o que não ocorre se existirem factos controvertidos que possam ser relevantes, segundo outras soluções igualmente plausíveis da questão de direito: ao despacho saneador não cabe antecipar qualquer solução jurídica e, muito menos, desconsiderar quaisquer factos que sejam relevantes segundo outros enquadramentos possíveis do objecto da acção. De maneira que se os elementos fornecidos pelo processo não justificarem essa antecipação, o processo deve prosseguir para a fase da instrução, realizando-se a apreciação do mérito na sentença final”. Revertendo estas considerações para o caso dos autos, importa salientar que a natureza do vínculo existente entre o autor e a recorrente à data do sinistro em discussão é imprescindível para decidir se as consequências deste são reparáveis nos termos definidos na LAT e, em caso de resposta positiva, para decidir se a responsabilidade da empregadora (a recorrente) pelas prestações previstas na LAT se pode considerar validamente transferida para a ré seguradora, caso em que, será esta responsável perante o sinistrado nos limites também a determinar. Ora, face à matéria que se encontra controvertida relativa à ocorrência do acidente e à natureza do vínculo existente entre o autor e a recorrente, designadamente se tratava de um contrato de trabalho, de um contrato de estágio ou de um contrato de emprego-inserção, os autos não contém ainda todos os elementos necessários à decisão sobre se o acidente é qualificável como acidente de trabalho com vista à sua reparação nos termos definidos pela LAT, nem tão pouco, quanto à questão de saber se o seguro celebrado entre as rés pode ou não ser considerado como um contrato de seguro de acidentes de trabalho, como defendeu a recorrente na contestação e reitera no presente recurso. Relativamente a esta última questão, basta atentar no Ac. da RP de 18/04/2024[10], em cujo sumário se pode ler «A apólice de seguro dos que visa a cobertura dos acidentes de trabalho ocorridos em execução do “contrato de emprego e inserção” pela sinistrada, deve ser considerada como um contrato de seguro de acidentes de trabalho, nos termos e condições previstas na Portaria nº 256/2011, de 5 de Julho, e respectivo anexo, independentemente da denominação do contrato de seguro e das cláusulas que do mesmo constam.» e no Ac. RE de 12/10/2023[11], que também tem subjacente um acidente ocorrido em execução de um contrato de emprego-inserção, em cujo sumário de pode ler «VIII - O contrato de seguro obrigatório de acidentes de trabalho possui uma apólice uniforme que tem de ser integralmente respeitada. IX – Deste modo, se o seguro celebrado não respeitar tal apólice uniforme, designadamente não previr as coberturas a que aludem os arts. 23.º e 25.º da LAT, não é possível considerar que estamos perante um seguro obrigatório de acidentes de trabalho.» para perceber que, dependendo da decisão de facto e de direito a proferir sobre a natureza do vínculo, há várias soluções plausíveis, entre as quais a propugnada pela recorrente e da qual poderá resultar, ao contrário do decidido em 1.ª instância, a responsabilização da ré seguradora. Daqui decore que há factos controvertidos que podem ser relevantes, segundo outras soluções da questão de direito para além da considerada na decisão recorrida e que são igualmente plausíveis, pelo que a decisão do mérito da causa que absolveu a seguradora dos pedidos contra ela formulados, é manifestamente prematura. Consequentemente, não contendo ainda os autos todos os elementos de facto necessários à decisão no que respeita à responsabilidade da seguradora, mostrando-se necessário o prosseguimento dos autos também contra esta, a decisão recorrida não se poderá manter, procedendo o recurso, ainda que por razões diversas das invocadas. * Tendo decaído no recurso, as custas são da responsabilidade da recorrida/seguradora atento o disposto pelo art.º 527.º do CPC. * Decisão Por todo o exposto acordam os Juízes Desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, em julgar o recurso procedente, revogando o despacho saneador sentença que absolveu a ré seguradora dos pedidos contra ela formulados, devendo os autos prosseguir para julgamento também quanto a esta. * Custas pela recorrida/seguradora. * Notifique. *
Porto, 26/11/2025
Maria Luzia Carvalho (Relatora) Teresa Sá Lopes (1.ª Adjunta) António Luís Carvalhão (2.ª Adjunto)
(assinaturas eletrónicas nos termos dos arts. 132º, n.º 2, 153.º, n.º 1, ambos do CPC e do art.º 19º da Portaria n.º 280/2013 de 26/08) ______________________________________ |