Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003015 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE DE SENTENÇA ANULAÇÃO DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199204019210138 | ||
| Data do Acordão: | 04/01/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 483/90-4 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/21/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ANULADA A DECISÃO. ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART137. CPP87 ART119 ART120 ART121 ART328 N6 ART374 N2 ART379 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1991/10/12 IN CJ T4 ANOXVI PAG136. AC RP DE 1989/06/28 IN CJ T3 ANOXIV PAG247. AC RC DE 1990/03/14 IN CJ T2 ANOXV PAG79. AC STJ DE 1991/06/05 IN CJ T3 ANOXVI PAG33. AC STJ DE 1991/04/03 IN CJ T2 ANOXVI PAG19. | ||
| Sumário: | I - A sentença ao remeter a fundamentação da convicção do julgador para os documentos juntos aos autos e para os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiencia não satisfaz as exigencias do art. 374 n. 2 do C. P. P., sendo tal modo de fundamentação inutil uma vez que, não constando dos autos que tenham sido produzidas outras modalidades de prova, não poderia a convicção ancorar-se nelas. II - Não sendo razoavel que o legislador se dispusesse a obrigar o juiz a pratica de actos inuteis, que, como e sabido, e proibida, tal pratica integra a nulidade da alinea a) do art. 379 do C. P. P. que, não sendo de conhecimento oficioso, não e de considerar sanada quando tempestivamente arguida, como o foi ( art. 410 n. 3 do C. P. P. ). III - Na mesma nulidade incorre a sentença que, na enumeração dos factos não provados, deixa de incluir todos os factos relevantes, por so assim estar assegurado que o tribunal, no desempenho dos seus poderes cognitivos, cumpriu, atraves da investigação, a totalidade do "thema probandum". IV - Anulada a sentença, visto a nova não poder ser proferida no prazo previsto no art. 328 n. 6 do C. P. P., deixando a prova de produzir eficacia, impõe-se a repetição do julgamento com a anulação do ja efectuado. | ||
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