Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210138
Nº Convencional: JTRP00003015
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE DE SENTENÇA
ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
Nº do Documento: RP199204019210138
Data do Acordão: 04/01/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 483/90-4
Data Dec. Recorrida: 11/21/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. ANULADA A DECISÃO. ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPC67 ART137.
CPP87 ART119 ART120 ART121 ART328 N6 ART374 N2 ART379 A.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1991/10/12 IN CJ T4 ANOXVI PAG136.
AC RP DE 1989/06/28 IN CJ T3 ANOXIV PAG247.
AC RC DE 1990/03/14 IN CJ T2 ANOXV PAG79.
AC STJ DE 1991/06/05 IN CJ T3 ANOXVI PAG33.
AC STJ DE 1991/04/03 IN CJ T2 ANOXVI PAG19.
Sumário: I - A sentença ao remeter a fundamentação da convicção do julgador para os documentos juntos aos autos e para os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiencia não satisfaz as exigencias do art. 374 n. 2 do C. P. P., sendo tal modo de fundamentação inutil uma vez que, não constando dos autos que tenham sido produzidas outras modalidades de prova, não poderia a convicção ancorar-se nelas.
II - Não sendo razoavel que o legislador se dispusesse a obrigar o juiz a pratica de actos inuteis, que, como e sabido, e proibida, tal pratica integra a nulidade da alinea a) do art. 379 do C. P. P. que, não sendo de conhecimento oficioso, não e de considerar sanada quando tempestivamente arguida, como o foi ( art. 410 n. 3 do C. P. P. ).
III - Na mesma nulidade incorre a sentença que, na enumeração dos factos não provados, deixa de incluir todos os factos relevantes, por so assim estar assegurado que o tribunal, no desempenho dos seus poderes cognitivos, cumpriu, atraves da investigação, a totalidade do "thema probandum".
IV - Anulada a sentença, visto a nova não poder ser proferida no prazo previsto no art. 328 n. 6 do C. P. P., deixando a prova de produzir eficacia, impõe-se a repetição do julgamento com a anulação do ja efectuado.
Reclamações: