Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320845
Nº Convencional: JTRP00012426
Relator: COUTINHO AZEVEDO
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
LEGITIMIDADE
AUTOR
COMPROPRIETÁRIO
ARRENDAMENTO URBANO
LOCATÁRIO
SUCESSÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVO
Nº do Documento: RP199401069320845
Data do Acordão: 01/06/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 120/92-2
Data Dec. Recorrida: 05/03/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART985 ART1111 N1 ART1407 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1978/12/19 IN CJ T5 ANOIII PAG1585.
AC RL DE 1988/12/06 IN BMJ N382 PAG516.
AC RL DE 1970/01/21 IN JR ANO16 PAG28.
AC RL DE 1972/12/11 IN BMJ N222 PAG459.
Sumário: I - Não tendo sido alegada convenção em contrário ou oposição dos restantes, o comproprietário de um prédio urbano, porque dispõe do poder de o administrar por força do disposto nos artigos 1407, n. 1 e 985 do Código Civil, tem legitimidade para instaurar a acção de despejo a ele referente.
II - De acordo com o disposto no artigo 1111 do Código Civil na redacção resultante da Lei n. 46/85, de 20 de Setembro, o cônjuge do arrendatário habitacional que sucedera nessa posição a primitivo arrendatário, seu pai, não pode beneficiar de uma segunda sucessão na posição de arrendatário por óbito subsequente desse sucessor.
Reclamações: