Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
7769/21.7T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LUÍS ANTÓNIO CARVALHÃO
Descritores: PREVAP
RELAÇÃO CONTRATUAL ANTERIOR
Nº do Documento: RP202309187769/21.7T8PRT.P1
Data do Acordão: 09/18/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE; ALTERADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Celebrando o Réu contratos com os Autores no âmbito do PREVPAP (contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado), ainda que tal pressuponha o reconhecimento de indícios de presunção de laboralidade constante do art.º 12º do Código do Trabalho, sendo a questão introduzida em juízo importa analisar o condicionalismo factual em que, em concreto, se desenvolveu o exercício da atividade, para saber que esquema contratual foi efetivamente criado, importando ver se os factos provados nos permitem falar nessa presunção de laboralidade.
II - Se a relação contratual atualmente existente surge por regularização da situação que antes existia (no âmbito do PREVPAP), não se pode dizer que a atual relação contratual determinou a cessação daquela, o mesmo é dizer não se pode falar em cessação para efeitos do disposto no art.º 337º do Código do Trabalho.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de apelação n.º 7769/21.7T8PRT.P1
Origem: Comarca do Porto, Juízo do Trabalho do Porto – J1

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
Autores: AA (1º), BB (2ª), CC (3º), DD (4º), EE (5ª), FF (6º), GG (7ª), HH (8ª) e II (9º);
Réu: “A..., I.P.
Os primeiros instauraram a presente ação, com processo comum, contra o segundo, pedindo:
1) fossem os Autores reconhecidos e declarados como trabalhadores do Réu, durante os períodos em que trabalharam para o mesmo, com todas as consequências legais inerentes;
2) fosse o Réu condenado a pagar-lhes as quantias de férias, subsídio de férias e de Natal, bem como os subsídios de refeição, no montante global de € 367.134,06[1], acrescida dos respetivos juros de mora, desde o final de cada ano civil em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados e os vincendos após citação e até efetivo pagamento.
Fundaram os pedidos alegando, em síntese, que foram contratados pelo Réu, entre 2010 e abril de 2020, para o desenvolvimento de atividades de formação de acordo com as suas habilitações académicas, ou desempenhar as funções de Assistente Social no caso da Autora BB; entretanto, com base no Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública (PREVPAP), integraram os quadros do Réu como trabalhadores (a 2ª Autora em 19/11/2018, o 4º Autor em 01/09/2020, e os demais Autores em 01/05/2020); o período anterior a essa regularização foi de verdadeira relação de trabalho subordinado, donde terem direito aos créditos peticionados.

Realizada «audiência de partes», frustrou-se a sua conciliação, pelo que foi notificado o Réu para poder contestar, tendo o mesmo apresentado contestação na qual alegou, em resumo, por um lado ser o juízo do trabalho incompetente em razão da matéria para a ação e haver prescrição dos eventuais créditos das Autoras BB e EE, e por outro lado verificar-se abuso de direito, mas de todo o modo não pode ser reconhecida a existência de qualquer contrato individual de trabalho entre o Réu e os Autores; terminou dizendo: (i) dever ser julgada procedente a exceção dilatória da incompetência absoluta do tribunal, e ser o Réu absolvido da instância; (ii) se assim não for entendido, ser julgada procedente a exceção perentória da prescrição dos créditos peticionados pelas Autoras BB e EE, e ser o Réu absolvido dos pedidos; (iii) se assim não for entendido, ser julgada procedente a exceção perentória de abuso de direito, e ser o Réu absolvido dos pedidos; (iv) se assim não for entendido, ser a ação julgada improcedente, e ser o Réu absolvido dos pedidos.

Foi realizada «audiência prévia», na qual foi proferido despacho saneador, sendo decidido julgar improcedente a exceção da incompetência em razão da matéria, e relegar para final o conhecimento da alegada prescrição dos créditos laborais bem como do alegado abuso de direito; foi identificado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova.
Foi fixado o valor da ação em € 367.134,06 [mas, naturalmente, dado estar em causa coligação ativa, decomposto nos valores parcelares do pedido de cada um dos Autores, referidos acima na nota de rodapé 1, a saber: i) Autor AA: € 44.991,24; ii) Autora BB: € 49.434,38; iii) Autor CC: € 38.825,74; iv) Autor DD: € 44.991,24; v) Autora EE: € 27.262,60; vi) Autor FF: € 38.260,24; vii) Autora GG: € 39.697,28; viii) Autora HH: € 38.679,96; ix) Autor II: € 44.991,24].

O Réu interpôs recurso da decisão que julgou improcedente a exceção da incompetência em razão da matéria, o qual foi admitido como apelação autónoma [apenso com a letra A)], vindo, em 15/12/2022, a ser proferido acórdão no STJ que declarou o Juízo do Trabalho materialmente competente para conhecer da ação.

Realizada «audiência de discussão e julgamento», foi em 07/10/2022 proferida sentença decidindo julgar a ação procedente e, em consequência, declarar que os “contratos de prestação de serviços” celebrados entre as partes se traduziram em verdadeiros contratos de trabalho por tempo indeterminado; que estes contratos de trabalho são nulos por não ser possível a sua conversão em contrato de trabalho e por via desta nulidade, condenar o Réu no pagamento aos Autores da quantia de € 356.267,18 (trezentos e cinquenta e seis mil duzentos e sessenta e sete euros e dezoito cêntimos), a título de remunerações referentes a férias, subsídio de férias e de Natal correspondentes ao trabalho prestado ao longo da vigência daquele mesmo vínculo laboral e de subsídios de alimentação, repartido entre os demandantes de acordo com os valores acima consignados, acrescida dos respetivos juros de mora, vencidos à taxa legal, desde a data da citação do demandado e dos vincendos até integral pagamento.

Não se conformando com a sentença proferida, dela veio o Réu interpor recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem[2]:
DA DOUTA DECISÃO RECORRIDA:
………………………
………………………
………………………
Termina o Recorrente, dizendo dever ser declarada a nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia, ou, se assim se não entender, o que apenas se equaciona por mera cautela de patrocínio, mas sem conceder, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, e, em consequência, absolver o Recorrente de todos os pedidos, com as legais consequências.

Os Autores apresentaram resposta, juntando cópia de acórdão proferido pelo TRG em 30/11/2022, e formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem:
………………………
………………………
………………………
Terminam dizendo dever o recurso improceder, sendo mantida a sentença recorrida nos seus exatos termos.

Foi proferido despacho a julgar validamente prestada a caução prestada pelo Réu, e a mandar subir o recurso de apelação, imediatamente, nos próprios autos, e com efeito suspensivo.

Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer (art.º 87º, nº 3 do Código de Processo do Trabalho), pronunciando-se no sentido de ser negado provimento ao recurso, referindo essencialmente o seguinte:
2. A questão a decidir é a de saber se a relação laboral entre os AA. e o Réu, no período anterior à regularização da situação no âmbito do PREVPAP, Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários da Administração Pública, deverá considerar-se como contrato de trabalho.
A douta sentença recorrida, salvo melhor opinião, faz correto julgamento da matéria de facto e de direito. Assim, para ela se remete, entendendo que deverá ser confirmada.
Com efeito, os AA., desde que foram admitidos até à data em que foi regularizada a sua situação laboral no âmbito deste programa, realizaram sempre as mesmas funções, nas mesmas circunstâncias de modo e lugar, antes e depois da regularização, sendo beneficiário da sua atividade o Réu.
3. Como o nome indicia, este programa teve em mente, com carácter de exceção/extraordinário, regularizar vínculos precários da Administração Pública.
O que também indicia que os vínculos embora precários, não definitivos, tinham a mesma natureza dos contratos que iriam ser celebrados.
Sendo agora celebrados contratos de trabalho por tempo indeterminado, entre AA. e Réu, aceita-se que o vinculo precário anterior era da mesma natureza; a regularização seria aqui, a de transformar o vínculo precário em efetivo.
Assim, para todos os efeitos a relação laboral existente, sendo de natureza igual à que foi acordada, regulariza o vínculo contratual e permite aditar ao novo contrato o tempo de trabalho já executado.
De outra forma não poderia falar-se numa regularização de uma situação precária, mas sim o início de uma nova relação contratual.
Cremos, assim, que a douta sentença em recurso não merece censura devendo, antes, ser confirmada.

O Réu apresentou resposta ao parecer, manifestando discordância com o mesmo, concluindo reafirmando as alegações de recurso de modo que este deve ter provimento, revogando-se a sentença recorrida.

Procedendo a exame preliminar, o relator determinou o regresso do processo à 1ª instância, nos termos do nº 1 do art.º 617º do Código de Processo Civil, para poder haver pronúncia sobre a nulidade invocada pelo Recorrente.

Em 1ª instância, suprindo a omissão de pronúncia na sentença final da exceção de prescrição, foi decidido julgar improcedente a exceção da prescrição invocada pelo Réu.

O Recorrente apresentou alegações complementares, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
1. A Meritíssima Doutora Juíza de Direito pronunciou-se sobre esta nulidade (omissão de pronúncia), julgando “(...) improcedente a exceção de prescrição invocada pelo R.”;
2. Inconformado com este dispositivo, vem o Recorrente alargar o âmbito do Recurso aos argumentos expendidos pelo Tribunal a quo no despacho de pronúncia sobre a nulidade;
DA FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A 5.ª AUTORA, EE TIVESSE SIDO INCLUÍDA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM 27/12/2018:
3. O teor dos factos a que alude o douto Despacho é um mero exercício transcritivo do teor da douta Petição Inicial, sem curar de atentar na Contestação e nos documentos constantes do Processo Individual da Recorrida em causa;
4. O Recorrente demonstrou, nos artigos 49.º, 50.º, 58.º, 62.º e 64.º, todos da sua Contestação, remetendo para o respetivo processo individual por si junto aos autos, que a 5.ª Autora, EE, celebrou contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, na carreira e categoria de técnico superior, das carreiras gerais, integrando o mapa de pessoal deste Instituto, em resultado da conclusão com sucesso do procedimento concursal de regularização, para a atividade de ex-estagiário PEPAC, no âmbito do Programa de Regularização Extraordinária de Vínculos Precários na Administração Pública (PREVPAP), com efeitos a 28 de dezembro de 2018;
5. Assim, se o Tribunal a quo não se limitasse a um exercício transcritivo de excertos da douta Petição Inicial e tivesse atentado no Processo Individual da 5.ª ora Recorrida e, concretamente no contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado nele incluído, bem como nos artigos da Contestação vindos de citar, concluiria facilimamente e sem grande esforço que o Recorrente demonstrara a prescrição dos créditos laborais da 5.ª Autora, EE.
DA OCORRÊNCIA DE UMA MERA ALTERAÇÃO JURÍDICA DE DENOMINAÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL, COM A INTEGRAÇÃO DOS RECORRIDOS NO MAPA DE PESSOAL DO RECORRENTE ATRAVÉS DO PREVPAP:
6. Ocorre uma contradição insanável entre este douto Despacho e a douta Sentença recorrida da qual este faz parte integrante, pois que, ao passo que no dispositivo daquela o Tribunal a quo declarou que “(...) estes contratos de trabalho são nulos por não ser possível a sua conversão em contrato de trabalho (...)”, neste afirma que “(...)apenas ocorreu uma alteração jurídica de denominação do vínculo contratual, dado que as características intrínsecas à relação laboral já existentes se mantiveram”;
7. Se estes contratos fossem nulos, ficaria afetada a contagem do tempo de serviço dos Recorridos e a reconstituição da sua carreira profissional;
8. Se estes contratos são nulos, cessaram, por caducidade, concretamente os 2.ª Autora, BB e a 5.ª Autora, EE, nos dias 18 de novembro de 2018 e no dia 27 de dezembro de 2018, respetivamente;
9. Em consequência, se estes contratos cessaram nestas datas, os créditos laborais deles emergentes extinguiram-se por prescrição;
10. É que se os contratos são nulos, não se antolha como poderão permanecer em execução na ordem jurídica após a declaração dessa nulidade pela douta Sentença recorrida;
11. Se, como proclama a douta Sentença recorrida, tais contratos são nulos, não se compreende como poderá ocorrer uma continuidade na execução das atividades entre estes contratos e os contratos de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, que lhes sucederam;
12. Se os contratos são nulos, como proclama a douta Sentença recorrida, não poderão produzir efeitos mais amplos do que aqueles que estão previstos no n.º 1 do artigo 122.º do Código do Trabalho, ou seja, o contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como válido em relação ao tempo em que seja executado;
DA INTENÇÃO GOVERNATIVA, COM A IMPLEMENTAÇÃO DO PREVPAP, DE RECONHECER VÍNCULOS JÁ EXISTENTES E NÃO DE CRIAR NOVOS VÍNCULOS:
13. Se esta intenção governativa, de passar a integrar os trabalhadores que, correspondendo a necessidades permanentes da Função Pública, tinham vínculos precários, não se destinou a criar novos vínculos laborais, mas antes a reconhecer vínculos já existentes, sob a designação, como no caso dos autos, de contratos de prestação de serviços, estes não poderiam ser nulos e teriam que ser qualificados como contratos de trabalho em funções públicas, uma vez que só por esta via relevaria a contagem do tempo de serviço e a reconstituição da carreira profissional dos Recorridos;
14. O certo é que o douto Tribunal a quo não tem competência para qualificar as relações contratuais dos Recorridos com o Recorrente como contratos de trabalho em funções públicas;
15. Ao que parece os contratos individuais de trabalho, através de um fenómeno de osmose etajurídica, transformaram-se em contratos de trabalho em funções públicas;
16. Seguindo a tese da continuidade contratual vinculativa, expendida pelo douto despacho, que faz parte integrante da douta Sentença recorrida, mal se compreende pois, que esta tenha declarado a nulidade dos contratos dos Recorridos anteriores à celebração dos contratos de trabalho em funções públicas;
17. Segundo a tese do douto Despacho, entre a data da produção de efeitos da reconstituição da carreira e a data da celebração dos contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado as Recorridas eram titulares de vínculos laborais à la carte, pois que eram, por um lado, titulares de contratos individuais de trabalho, para efeito de perceção dos créditos laborais peticionados e, por outro, eram titulares de contratos de trabalho em funções públicas, para efeitos de antiguidade e reconstituição das respetivas carreiras profissionais;
18. Isto soaria a uma bizarria jurídica inadmissível;
19. É, pois, possível observar uma corrente jurisprudencial unânime, reiterada, constante no mesmo sentido, com fundamentação não essencialmente diversa e sem voto de vencido do colendo Supremo Tribunal de Justiça, segundo a qual (i) o contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como válido em relação ao tempo em que seja executado, sendo que os créditos dele emergentes, da sua violação ou cessação, prescrevem decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho; e (ii) cessado o contrato inicial (de trabalho, nulo), a imediata celebração, validamente outorgada, de um contrato de trabalho em funções públicas constitui – não obstante a similitude das funções materiais contratadas com as antes exercidas – uma realidade jurídica diversa, com regime próprio;
DA INTEGRAÇÃO, ATRAVÉS DO PREVPAP, DE TRABALHADORES QUE JÁ TINHAM VÍNCULO À FUNÇÃO PÚBLICA, MEDIANTE O RECONHECIMENTO DESTE VÍNCULO PELAS ENTIDADES ONDE EXERCIAM FUNÇÕES:
20. Se, como diz o douto Despacho, o PREVPAP não determinou a criação ex novo de um contrato de trabalho em funções públicas, mas apenas a integração de trabalhadores que já tinham vínculo à Função Pública e que viram este vínculo reconhecido pelas entidades onde exerciam funções, não se antolha como pôde a douta Sentença recorrida declarar a existência de contratos individuais de trabalho;
21. Se, como diz o douto Despacho, o PREVPAP não determinou a criação ex novo de um contrato de trabalho em funções públicas, mas apenas a integração de trabalhadores que já tinham vínculo à Função Pública e que viram este vínculo reconhecido pelas entidades onde exerciam funções, não se antolha como pôde a douta Sentença recorrida declarar nulos os contratos individuais de trabalho que reconheceu;
22. Se, como diz o douto Despacho, os Recorridos mantiveram a sua antiguidade e carreira contributiva, tal manutenção não poderia ocorrer no âmbito de contratos individuais de trabalho que não contemplam tais carreiras profissionais nem tais contratos poderiam ser declarados nulos;
23. Tão-pouco faz sentido a tese sufragada pelo douto Despacho, segundo a qual a relação laboral dos Recorridos não cessou, tendo-se apenas convertido num novo tipo de contrato;
24. É que, se assim fosse, os contratos individuais de trabalho, cuja existência foi reconhecida pela douta Sentença recorrida, não seriam nulos;
25. Contudo, a douta Sentença recorrida declarou a sua nulidade;
DA CONSIDERAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS DOS RESTANTES RECORRIDOS, COM EXCEÇÃO DO RECORRIDO, DD:
26. Nesta última asserção, o douto Despacho equivocou-se e não atentou nas suspensões da contagem dos prazos prescricionais ocorridas no lapso temporal considerado – entre 09 de março de 2020 e 03 de junho de 2020 e entre 22 de janeiro de 2021 e 05 de abril de 2021;
27. Remete-se para o corpo alegatório no qual se descreve todo o excurso legislativo da pandemia;
28. Atentas as duas suspensões na contagem dos prazos prescricionais vindas de especificar, não era possível ao Recorrente invocar a extinção por prescrição dos créditos laborais dos restantes Recorridos;
29. Ad summam, se, como afirma a douta Sentença recorrida, os contratos são nulos, cessaram, por caducidade, no dia anterior à celebração dos contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, isto é, no dia 18 de novembro de 2018, no que diz respeito à 2.ª Autora, BB, e no dia 27 de dezembro de 2018, relativamente à 5.ª Autora, EE e, em consequência, os créditos laborais deles emergentes extinguiram-se por prescrição, nos termos do n.º 1 do artigo 337.º do Código do Trabalho;
30. No mais, dão-se por reproduzidas, para todos os efeitos legais, as alegações e conclusões, relativas à prescrição, ínsitas no Recurso já interposto.
Termina dizendo que deverá ser revogado o Despacho proferido e, em consequência, ser declarada a extinção, por prescrição, dos créditos laborais da 2.ª e 5.ª Autoras/Recorridas, absolvendo o Recorrente de todos os pedidos.

Os Recorridos apresentaram resposta às alegações complementares, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
1- Os Recorridos continuam a reputar de irrepreensível a decisão da Senhora Juiz da instância do trabalho do Porto, reiterando todo o já alegado e que mantém a sua total relevância.
2- Reiteram os ora alegantes, o que a tal título escreveram nas iniciais alegações:
3- Como se referiu o jugo económico-disciplinar do Réu sobre os AA. não lhe permitiram agir de outra forma, sob pena de verem perigar a sua única fonte de rendimento, uma vez que o contrato de prestação de serviços ia sendo renovado automaticamente, a bel-prazer do A....
4- Os AA. durante a relação laboral anterior ao PREVPAP estavam sob o jugo económico e disciplinar do Réu e assim continuaram depois de serem agregados como funcionários, com receios de serem prejudicados pelo Réu na sua carreira, especialmente no reconhecimento do tempo de serviço em sede de SIADAP.
5- Por essa razão e porque iniciaram uma nova vida que o PREVPAP lhe deu, as AA. não tiveram a liberdade de demandar o A..., com receio claro e concreto de represálias.
6- Depois, a antiguidade das referidas AA. teve que retroagir ao início das suas funções no A..., porquanto o PREPAP implicou o reconhecimento de uma relação laboral que já existia, e que não se iniciou apenas em 2018.
7- Nesse sentido o Ac. do TRG de 21/10/2021, no Proc. 3078/20 in www.dgsi.pt: “A antiguidade das Autoras deve retroagir ao início das suas funções incluindo para efeitos de pagamento de férias e subsídio e Natal, porque lei consagra o princípio da proteção da antiguidade – art.º 13º, nº 1 – que porque se trata de reconhecer uma relação laboral pré-existente e não de criar um novo vínculo”.
8- No mesmo sentido Ac. do TRL de 26/08/2019 in www.dgsi.pt. e Ac. do TRG de 15/06/2021, proferido no Proc. 1782/2019, in www.dgsi.pt, ou seja, existe uma clara continuidade legal da relação laboral para além, de 2020 – no mesmo sentido Ac. do TRL de 26/08/2019 in www.dgsi.pt.
9- No mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 13/07/2022, Processo 1688/21.4T8BRG.G1, Relatora VERA SOTTOMAYOR:
I- No âmbito do PREVPAP não podia a Universidade X ter optado por fixar a retribuição da trabalhadora com referência ao valor por aquela auferido em 2017, nele se incluindo os subsídios de férias e de Natal, por tal se traduzir numa diminuição da sua retribuição que não é admitida nem pelo art.º 14.º n.3 da lei n.º 112/2017, de 29/12, nem pelos mais elementares princípios de direito laboral que proíbem a diminuição da retribuição, exceto nos casos previstos na lei ou nos instrumentos de regulação coletiva do trabalho, nos termos do art.º 129.º nº 1, al. d) do Cód. do Trabalho e que impõe que a retribuição seja acrescida dos subsídios de férias e de Natal.
II- Tendo por certo que com a regularização dos vínculos precários o legislador não pretendeu a criação de novas relações laborais, mas o reconhecimento da pré-existente, é de considerar que a antiguidade da Autora deve retroagir ao início das suas funções, e consequentemente são devidos os subsídios de férias e de Natal desde o início da relação contratual, que nunca tendo sido liquidados pela Recorrente terá agora de o fazer.
10- Verifique-se as fichas pessoais das A. em causa – BB e EE – juntas pelo Réu e esta realidade é evidente, o A... contabilizou a antiguidade das mesmas desde 2010 e 2016, respetivamente.
11- Se existe esta continuidade da relação de dependência, entender-se pela prescrição dos créditos era claramente favorecer o infrator – o Instituto de Emprego e Formação Profissional – e desproteger a fragilidade das AA.
12- E mesmo que assim fosse, é manifestamente abuso de direito do Réu vir invocar a prescrição dos créditos das AA. referidas face à sua censurável conduta no tratamento das mesmas, que o próprio Estado reconheceu com o PREVPAP.
13- De facto o PREVPAP não criou um novo vínculo, apenas reconheceu o já existente, não é como se não existisse a situação anterior, apenas se reconhecendo o que já existia.
14- Ao interpretar-se os factos de outra forma, estaria em causa a violação do princípio da tutela da confiança e do princípio da proporcionalidade dos artigos 2º e 202º da Constituição da República Portuguesa.
15- No sentido da não prescrição temos outra Jurisprudência superior, até do STA, Ac de 23/05/2013, Proc. 774/2011: “…é da rutura de facto da relação de dependência, independentemente da causa que lhe ser origem, momento que não tem que coincidir necessariamente com uma cessação efetiva do vínculo jurídico”, consultável em www.dgsi.pt.
16- O que vale é a rutura da dependência do trabalhador, não a alteração do tipo de vínculo jurídico.
17- No articulado legal que institui o PREVPAP o legislador também deu indicações no sentido trilhado quando, por exemplo, no art.º 19º, nº 2 se refere que os contratos em funções publicas devem ser outorgados sem período experimental, tal como sucedeu com os AA. e se pode verificar dos contratos juntos aos autos.
18- A subordinação jurídica continuou e continua idêntica, pois tudo ficou igual, sendo difícil exigir às AA. que esquecessem o passado incumpridor do A... com eles próprios, que só o PREVPAP pôs cobro.
19- De facto, o Réu refere-se a diversos acórdãos do STJ da anterior secção social e sem as especialidades do PREVPAP.
20- Nos casos a que se reporta a jurisprudência citada, os contratos de trabalho em funções públicas eram uma vida completamente nova para os trabalhadores, o que não sucede in casu.
21- Mais jurisprudência no sentido defendido pelos AA., do TCAN, Ac. de 24/03/207, Proc. 2376/14: “I- O momento relevante para o início da contagem do prazo de prescrição dos créditos laborais, previsto no artigo 38º/1 da LCT, é o da rutura de facto da relação de dependência, independentemente da causa que lhe deu origem, momento que não tem que coincidir, necessariamente, com a cessação efetiva do vínculo jurídico”.
22- No mais, a jurisprudência dos tribunais superiores, incluindo do nosso Supremo Tribunal de Justiça, tem reconhecido unanimemente que o que vinculava os trabalhadores que foram integrados através do PREVAP, era um contrato de trabalho:
Sendo a ré uma entidade abrangida pelo art.º. 2º-1 da Lei nº 112/2017 de 29/12 (que estabelece o programa de regularização extraordinário dos vínculos precários – PREVPAV), ao celebrar com a autora o contrato de trabalho sem termo, tal implicou, necessariamente e “ope legis”, o reconhecimento de que a relação existente antes da celebração deste contrato, configurava um contrato de trabalho” - Ac TRL de 26/06/2019, Proc. 6132-17, in www.dgsi.pt
23- “A Portaria nº 150/2017, de 03/05, prevê um PREVPAP (programa de regularização dos vínculos precários na administração Pública e no setor Empresarial do Estado), no âmbito do combate à precaridade, sendo que no setor empresarial do Estado a regularização das situações decorre do regime estabelecido no CT e a apreciação das situações de exercício efetivo de funções em entidade do setor empresarial do Estado que correspondam a necessidades permanentes será feita com apelo à verificação das caraterísticas descritas no artº 12º do CT que legitimam a presunção de contrato de trabalho.” - Ac TRC de 19/01/2018 – Proc. 1020/17, in www.dgsi.pt
24- “O PREVPAP – Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública e sector empresarial do Estado, criado no âmbito da estratégia de combate à precariedade e estabelecido pela Lei nº 112/2017, de 29/12., visou a regularização extraordinária dos vínculos precários de pessoas que exerçam ou tenham exercido funções que correspondam a necessidades permanentes dos serviços, com sujeição ao poder hierárquico, de disciplina ou direção e horário completo, sem o adequado vínculo jurídico, no caso do sector empresarial do Estado do contrato de trabalho regulado pelo direito laboral comum” – Ac do STJ de 23/11/2021, Proc. 18638/17, in www.dgsi.pt
25- “Deste modo, ao contrário do sustentado pela Autora, com o PREVPAP apenas se regularizaram os vínculos precários inadequados existentes no Estado. Assim resulta, com clareza, nomeadamente, do disposto nos artigos 7.º, 12.º e 13.º, da Lei 112/2017 (…);
26- (…) “Através do PREVPAP regularizaram-se, como se viu, os vínculos anteriores e indevidamente havidos como precários, salvaguardando-se o tempo de exercício na situação que deu origem à regularização em termos de desenvolvimento na carreira e posicionamento remuneratório. Destarte, o facto de a Autora na sequência do PREVPAP ter celebrado o referido CTFP, significou apenas a regularização (formalização) do vínculo anteriormente existente, e não a criação de um vínculo completamente autónomo e “desligado” da situação anterior. A formalização do vínculo por aquele meio não representa a criação de uma outra relação contratual, mas o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado por se tratar de necessidades que a CAB,s reconhecerem como permanentes. Com o PREVPAP, não se criaram novos vínculos, como tem sido, aliás, posição dominante na jurisprudência, e resulta, designadamente, do Ac. do STJ de 23/11/2021, proc. 18638/17.5T8LSB.L2.S1 e dos Acórdãos do TRL de 26/06/2019, do TRG de 15/06/2021 de 16/12/2021, in www.dgsi.pt. – Cfr. Ac do TRL de 01/02/2023, no processo 6974/18.0T8LSN.L1-4, consultável em www.dgsi.pt
27- Vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo 20152/21.5T8LSB.L1.S1, Relator: RAMALHO PINTO; Data do Acórdão: 08/03/2023.
I- O Programa de Regularização Extraordinária de Vínculos Precários na Administração Pública e sector empresarial do Estado (PREVPAP) não cria vínculos laborais, antes regulariza situações (precárias) preexistentes;
II- Estando a Autora ligada por contrato de trabalho à Ré desde data anterior à celebração formal desse contrato, a antiguidade da Autora deve retroagir ao início das suas funções, sendo que são devidos os subsídios de férias e de Natal desde o início da relação contratual, e está ferido de nulidade, por violação do princípio da irredutibilidade da retribuição, o segmento da cláusula que fixou a remuneração mensal ilíquida da Autora em montante inferior ao que vinha auferindo desde aquele início.
Termina dizendo dever o recurso improceder, sendo mantida a sentença recorrida nos seus exatos termos.

Regressado o processo a este Tribunal da Relação, o Digno Procurador Geral Adjunto teve vista do processo emitindo parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, referindo essencialmente o seguinte:
7- No presente processo os AA., estando ligados ao Réu por contrato de “prestação de serviços”, vieram a ser admitidos por este ao abrigo do PREVPAP - Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública e sector empresarial do Estado, criado no âmbito da estratégia de combate à precariedade e estabelecido pela Lei nº 112/2017, de 29/12.
Este programa visou a regularização extraordinária dos vínculos precários de pessoas que exerçam ou tenham exercido funções que correspondam a necessidades permanentes dos serviços, com sujeição ao poder hierárquico, de disciplina ou direção e horário completo, sem o adequado vínculo jurídico, no caso do sector empresarial do Estado do contrato de trabalho regulado pelo direito laboral comum”, como se refere no Ac. do STJ de 23/11/2021, Proc. 18638/17, in www.dgsi.pt, citado na resposta ao recurso.
Sem que na relação contratual dos AA. e Réu, se verificasse qualquer hiato, qualquer solução de continuidade, manteve-se a situação de facto desde o seu início.
O que se verificou foi, pois, o reconhecimento de uma relação laboral pré-existente e não a criação de um novo vínculo, como refere a jurisprudência citada.
Assim sendo, a antiguidade dos AA., ao serviço do Réu deverá contar-se desde o início da relação contratual, para todos os efeitos, incluindo para os efeitos de pagamento de férias e subsídio e Natal, como decidido no Ac. do TRG de 21/10/2021, no Proc. 3078/20, www.dgsi.pt.
No mesmo sentido se decidiu no recente Ac. do S.T.J., de 08/03/2023, proc. n.º 20152/ 21.5T8LSB.L1.S1, www.dgsi.pt, onde se refere que “O Programa de Regularização Extraordinária de Vínculos Precários na Administração Pública e sector empresarial do Estado (PREVPAP) não cria vínculos laborais, antes regulariza situações (precárias) preexistentes.
E, estando a Autora ligada por contrato de trabalho à Ré desde data anterior à celebração formal desse contrato, a antiguidade da Autora deve retroagir ao início das suas funções, sendo que são devidos os subsídios de férias e de Natal desde o início da relação contratual.”
8. Quanto à prescrição de créditos, entende-se que a mesma não ocorre. Doutrina e Jurisprudência entendem que “o momento em que começa a correr o prazo prescricional previsto no art.º 337º do CT, é o da cessação da atividade” – Ac. do STJ, de 15/05/2019, proc. n.º 2759/17.7T8BRR.L1.S1 (Júlio Gomes).
A contagem do prazo prescricional dos créditos laborais, só ocorre após a cessação, de facto, da relação laboral, o que se justifica por razões de pacificação social, dando-se assim a possibilidade às partes, durante a vigência do contrato, de não instaurarem ações com vista à reclamação dos seus direitos, para não se envenenar o bom relacionamento entre elas – Ac. do STJ, de 29/02/2012, proc. n.º 1664/05.4TTLSB.L1.S1 (Gonçalves da Rocha), www.degsi.pt.
Ora neste caso os AA, não cessaram a atividade.
Tendo, os AA., decidido instaurar a ação nesta data, durante a execução da sua atividade, sem que se iniciasse o prazo de prescrição, não se encontram prescritos os créditos reclamados.
9. Impugna o Recorrente a decisão da matéria de facto. Porém, sempre salvo melhor opinião, não foi correta e cabalmente cumprido o disposto no art.º 640º do CPC, indicando os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios de prova, constantes do processo, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida, e a decisão que no seu entender deveria ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
A impugnação genérica, remetendo para os depoimentos das testemunhas ou das partes não será suficiente, salvo melhor opinião, atentas as exigências do disposto no art.º 640º do CPC, citado.
Tudo sem prejuízo de o Tribunal da Relação dever alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa – art.º 662º, 1, do CPC.
Deverá, pois, a douta sentença (incluindo o Despacho que apreciou e decidiu a arguida prescrição de créditos) recorrida ser confirmada.

O Recorrente apesentou resposta concluindo que, ao contrário do parecer emitido pelo digníssimo Procurador-Geral Adjunto, dada a improcedência das razões apresentadas, reafirma as alegações de recurso, ao qual deverá ser dado provimento, revogando-se, consequentemente, a sentença recorrida.

Foram colhidos os vistos, após o que o processo foi submetido à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
*
FUNDAMENTAÇÃO
Conforme vem sendo entendimento uniforme, e como se extrai do nº 3 do art.º 635º do Código de Processo Civil (cfr. também os art.ºs 637º, nº 2, 1ª parte, 639º, nºs 1 a 3, e 635º, nº 4 do Código de Processo Civil – todos aplicáveis por força do art.º 87º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho), o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação apresentada[3], sem prejuízo, naturalmente, das questões de conhecimento oficioso.
Uma vez que o tribunal a quo supriu a nulidade que fora invocada pelo Recorrente [omissão de pronúncia por na sentença não ter sido apreciada a alegada prescrição dos créditos laborais das 2ª e 5ª Autoras], deixou de ser questão a decidir a verificação dessa nulidade, passando a ser questão a decidir, em face das “alegações complementares”[4], o objeto da decisão que supriu a nulidade (verificação da prescrição).
Assim, aquilo que importa apreciar e decidir neste caso[5] é saber se:
● houve erro no julgamento sobre a matéria de facto?
● no período que antecedeu a integração dos Autores como trabalhadores nos quadros do Réu, ao abrigo do PREVPAP[6], não vigorou entre as partes contrato individual de trabalho (ao abrigo do Código do Trabalho)?
● verifica-se a prescrição dos créditos das 2ª e 5ª Autoras (BB e EE)?
● verifica-se uma situação de abuso de direito?
● não pode haver condenação no pagamento dos créditos laborais?
*
Porque tem interesse para a decisão do recurso, desde já se consignam os factos dados como PROVADOS na sentença de 1ª instância, objeto de recurso, e que foram os seguintes (numerando-se cada parágrafo para mais fácil referência, infra, a eles):
1) Os 1º, 4º, 5ª, 6º, 7ª, 8ª e 9º Autores foram contratados pelo Réu, para o Centro de Emprego ... (a 2ª e o 3º para o de ...) com quem celebraram consecutivos contratos de aquisição de serviços de formação (a 2ª Autora de Serviço Social), entre 2010 e 30 de abril de 2020.
2) AA, iniciou a relação laboral com o Réu em 11 de março de 2013, contratado no âmbito dos contratos anuais de aquisição de serviços de formação precedidos de procedimentos de contratação, na delegação do Réu do ... (...);
BB, iniciou a relação laboral com o Réu em 01 de janeiro de 2010, contratado no âmbito dos contratos anuais de aquisição de serviços de Serviço Social, precedidos de procedimentos de contratação, na delegação do Réu de ...;
CC, iniciou a relação laboral com o Réu em 03 de fevereiro de 2014, contratado no âmbito dos contratos anuais de aquisição de serviços de formação precedidos de procedimentos de contratação, na delegação do Réu do ... (...);
DD, iniciou a relação laboral com o Réu em 01 de março de 2013, contratado no âmbito de sucessivos contratos “à peça” de aquisição de serviços de formação, na delegação do Réu do ... (...);
EE, iniciou a relação laboral com o Réu em 18 de janeiro de 2016, contratada no âmbito dos contratos anuais de aquisição de serviços de mediação e formação precedidos de procedimentos de contratação, na delegação do Réu do ... (...);
FF, iniciou a relação laboral com o Réu em 29 de abril de 2014, contratado no âmbito dos contratos anuais de aquisição de serviços de formação precedidos de procedimentos de contratação, na delegação do Réu do ... (...);
GG, iniciou a relação laboral com o Réu em 01 de janeiro de 2014, contratada no âmbito dos contratos anuais de aquisição de serviços de formação precedidos de procedimentos de contratação, na delegação do Réu do ... (...);
HH, iniciou a relação laboral com o Réu, em 01 de março de 2014 contratada no âmbito dos contratos anuais de aquisição de serviços de formação precedidos de procedimentos de contratação, na delegação do Réu do ... (...);
II, iniciou a relação laboral com o Réu em 07 de março de 2013, contratado no âmbito dos contratos anuais de aquisição de serviços de formação precedidos de procedimentos de contratação, na delegação do Réu do ... (...).
3) As contratações “à peça” significavam que ao invés do Autor DD ter um contrato anual, durante esse período, mantendo exatamente as condições de trabalho que que infra se descreverão, outorgava contratos com o A... para cada uma das formações que era incumbido de ministrar.
4) Os contratos anuais de aquisição de serviços de formação (excepto o da Autora BB e do Autor DD), foram celebrados ao abrigo dos procedimentos de contratação 1/2012 e 1/2015, acções estas que visavam a contratação para os Centros de Emprego e Formação Profissional do A..., I.P., com vista ao suprimento de necessidades de docentes/formadores, para o período compreendido entre 2013/2015 e 2016/2018 e um último procedimento inominado para o período de 01 de janeiro de 2020 a 30 de junho de 2020.
5) Os Autores, ao longo de todo o período contratual, desempenharam as funções para as quais foram contratados com zelo, diligência, assiduidade, competência e responsabilidade.
6) Entretanto, com base no PREVPAP, programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública, através do qual o Estado possibilitou a regularização do vínculo precário, entre outros os “falsos prestadores de serviços”, em 01 de maio de 2020 os 1º, 3º, 5ª, 6º, 7ª[7], 8ª e 9º, a 2ª Autora em 19 de novembro de 2018 e o 4º Autor em 01 de setembro de 2020, integraram os quadros do A... como trabalhadores.
7) O primeiro passo para a vinculação ao Estado foi os Autores solicitarem a avaliação da sua situação através da apresentação de um requerimento disponível no sítio “prevpap.gov.pt”, até ao dia 17 de novembro de 2017.
8) Os Autores foram reconhecidos como necessidades permanentes do Estado e foi avaliado vínculo jurídico ao abrigo do qual os Autores exerciam funções.
9) A avaliação da adequação do vínculo ao exercício de funções em causa por parte do trabalhador teve em consideração os diversos tipos de vínculos, sendo os mais frequentes os contratos de trabalho e os contratos de prestação de serviço.
10) Foram ainda ponderados dois elementos: em primeiro lugar, se o trabalhador exercia as funções em causa sem dependência de poderes de direção e disciplina e sem horário de trabalho relativamente ao órgão ou serviço da Administração Pública; se assim for, o contrato de prestação de serviços era adequado ao exercício das funções.
11) Pelo que, nas datas referenciadas, os Autores integraram os quadros de pessoal do A..., desenvolvendo, não fosse a pandemia originada pela Covid-19 que os colocou em teletrabalho, as funções de formador/assistente social a Autora BB, sempre desempenhando[8] para o Réu as mesmas funções, nos mesmos termos e circunstâncias que anteriormente.
12) Numa última fase do programa de regularização extraordinária que decorreu desde 2018, na Administração Pública, uma vez criados os lugares necessários nos mapas de pessoal e assim que os órgãos ou serviços tenham as dotações orçamentais adequadas, decorreram os procedimentos para recrutamento dos trabalhadores, com base em regime a definido por Lei.
13) Os Autores foram contratados na qualidade de prestadores de serviços.
14) Desde o início da relação laboral até à sua agregação do PREVPAP nunca os demandantes receberam qualquer remuneração a título de férias (o Réu obrigava aos Autores a parar no mês de agosto e na última quinzena de dezembro), subsídios de férias e de Natal, bem como a título de subsídio de refeição, que era pago pelo Réu no montante de € 4,27/dia, 11 meses ao ano.
15) Todos os Autores trabalhavam e executavam as suas funções sob as ordens, direção e fiscalização do Réu – A..., I.P..
16) Era imposta pelo aqui demandado, aos Autores uma disponibilidade e exclusividade total para o exercício das correspondentes funções, pelo menos aquando da celebração dos contratos anuais, nos quais se consignou que:
1. Considerando que o horário de funcionamento dos serviços de formação do A..., I.P. está dependente do fluxo de candidatos, as atividades objeto do presente contrato são prestadas, predominantemente, no período entre as oito e as vinte horas, sem prejuízo de algum ajustamento a acordar entre as partes em função de necessidades supervenientes;
2. Para efeitos do desenvolvimento da atividade de formação, nos termos do número 3 da cláusula segunda, a prestação de serviço do Segundo Outorgante corresponde a uma carga horária média semanal de trinta horas.
17) A exigência de disponibilidade entre as oito e as vinte horas, constante da cláusula quinta dos contratos celebrados entre as partes, consumia qualquer possibilidade de os Autores formadores aceitarem ou exercerem outra atividade.
18) O Réu elaborava e entregava aos formadores os mapas de horários de trabalho, nos quais estavam contidas o número de horas de formação e bem assim o local onde esta deveria ser ministrada.
19) Os horários nos quais era ministrada formação/assistência social eram unilateralmente impostos pelo Réu, atendendo às necessidades de cada curso, que depois os comunicava aos Autores, na forma de cronograma.
20) Os Autores proporcionavam a formação contratada nos horários que lhes eram unilateralmente transmitidos pelo A..., em harmonia com as entidades parceiras (se aplicável).
21) Os Autores não podiam alterar o seu horário de trabalho e independentemente de existir ou não trabalho de formação/assistência social, os mesmos tinham de permanecer no local de trabalho até à hora prevista de saída.
22) Existindo trabalho de formação, o horário era das 09h00 às 16h30; inexistindo trabalho de formação o horário era das 09h30 às 17h30.
23) O Réu controlava o cumprimento dos horários de trabalho dos Autores, exigindo o preenchimento de folhas de registos diários; bem como dos livros de ponto das diferentes ações de formação (para os Autores formadores) de que estavam incumbidos; existia, assim, um controlo de assiduidade por parte do Réu.
24) Sendo os atrasos e faltas dos demandantes objeto de registo e esse registo de faltas não se cingia apenas aos dias em que estes tinham formações agendadas.
25) As funções levadas a cabo pelos Autores eram predominantemente desempenhadas no Centro de Emprego ... (Bairro ...) e ... e respetivas NUT’s ou noutros locais indicados pelo Réu, sendo o local de trabalho era, então, determinado unilateralmente pelo Réu.
26) As deslocações que os Autores efetuavam às entidades protocoladas eram inerentes às suas funções e eram contadas para efeitos de tempo de trabalho.
27) Quando os formadores não se encontravam a ministrar formação estavam presentes nas instalações do referido Centro, organizando o serviço e formação assim como participando em reuniões, acolhendo os formandos que atendiam pessoal ou telefonicamente.
28) Cumpriam os Autores um horário de trabalho similar ao dos demais funcionários do A..., I.P., com os quais faziam “equipas de trabalho”.
29) Todos os instrumentos de trabalho que os Autores utilizavam no desempenho da sua atividade eram fornecidos pelo Réu (a título exemplificativo: quadros, marcadores, computadores, programas informáticos, projetores, fotocópias, instalações, etc.).
30) No Centro de Emprego e Formação Profissional existia uma área indicada aos formadores, dispondo os Autores que exerciam tal atividade de um posto de trabalho, com secretária, cadeira, computador, impressora, telefone (estes dois últimos partilhados).
31) O Réu determinava e impunha quer os procedimentos, quer os métodos de trabalho a serem seguidos pelos Autores.
32) Cada formação ministrada tinha um livro de ponto próprio, que os Autores formadores tinham de preencher e um dossier técnico-pedagógico que os mesmos Autores tinham de organizar e arquivar nas instalações do Réu.
33) Os Autores não tinham qualquer opção ou escolha sobre[9] quem eram os formandos, em cuja escolha não participavam direta ou indiretamente.
34) Os Autores [10] obedeciam às instruções dada pelos quadros do A..., I.P., mais precisamente do respetivo diretor e dos coordenadores de formação do Centro de Emprego ... e ..., sendo quaisquer problemas ou ocorrências reportadas aos superiores hierárquicos.
35) Os Autores recebiam as indicações respeitantes ao modo de execução do seu trabalho, estando igualmente sujeitos aos regulamentos, ordens e diretrizes internas do Réu, em tudo similar para os colaboradores categorizados como prestadores de serviço e para os identificados como trabalhadores do Réu.
36) Recebiam ainda, por parte do A..., diversos cronogramas relativos à forma temporal de execução do seu trabalho e eram convocados para comparecer obrigatoriamente em reuniões, às quais sempre compareceram independentemente de estas serem com a direção do Centro ou para coordenar as ações de formação.
37) No desenvolvimento das suas atividades, os Autores formadores, por imposição do Réu, chegaram a assumir a coordenação de turmas sendo equivalentes a “diretores de turma”.
38) Os Autores estavam sujeitos a auto e heteroavaliação que tinha por desiderato atestar o seu desempenho.
39) Tinham, ainda, os formadores de seguir os programas pré-definidos das disciplinas, bem como efetuar os relatórios das avaliações nos prazos que o Réu fixava e eram obrigados a entregar relatórios referentes à execução dos programas dos cursos de formação, sendo que o Réu, através da Direção do Centro ou coordenação dos cursos, fixava-lhes prazos para a entrega de relatórios e avaliações, estando ainda sujeitos à entrega de registos mensais de atividades.
40) Uma parte significativa do tempo de trabalho dos Demandantes formadores não era apenas despendido com formações mas antes em outras tarefas, nomeadamente:
- colaboração na planificação e organização da formação do Centro;
- participação em reuniões de coordenação geral e das respetivas equipas formativas;
- conceção de recursos pedagógico-didáticos de apoio à formação;
- registos nas aplicações informáticas de gestão da formação;
- elaboração de documentos de natureza técnico-administrativa e pedagógica de suporte à organização, desenvolvimento e avaliação da formação;
- articulação com outros formadores e/ou técnicos de formação; e
- deslocações.
41) Os Autores auferiam uma remuneração mensal do Réu, que era calculada com base no número de horas que lecionavam em cada mês e tendo em conta a carga média semanal de 30 horas, a retribuição média mensal dos Autores era de € 1.728,00 (€ 14,40 x 30h x 4).
42) A constância da quantia paga pelo trabalho desenvolvido pelos Autores manteve-se ao longo dos anos de acordo com a respetiva antiguidade, sendo que os Demandantes contavam com a retribuição liquidada pelo Réu para o pagamento de todas as suas despesas familiares e pessoais e foi por esse motivo que aceitaram, sem reservas, as condições que lhes foram sendo impostas, tendo assinado sem qualquer negociação, nem discussão prévia, os contratos que lhes foram sendo apresentados e emitiram os recibos verdes que lhes eram exigidos.
43) A Autora BB, desempenhou as funções de assistente social, de forma muito similar aos Autores formadores.
44) Era-lhe imposta uma disponibilidade e exclusividade total para o exercício das correspondentes funções, uma vez que prestava diariamente trabalho entre as 09h00 e as 17h00, tendo que estar disponível para acompanhar a formação, o que poderia ocorrer antes das 09h00 ou depois das 17h00.
45) As funções levadas a cabo pela Autora foram desempenhadas no Centro de Emprego 1..., fazendo, sempre que necessário, deslocações em serviço, nomeadamente para participar em reuniões da Delegação Norte, sendo possível, mediante disponibilidade usar a viatura de serviço do Réu.
46) A Autora estava presente nas instalações do referido Centro, organizando o serviço apoio social, assim como participando em reuniões, acolhendo os utentes do Réu que atendiam pessoal ou telefonicamente.
47) A Autora BB tinha atribuído um mail institucional do Réu: primeiro e último nome separados por um ponto e terminando em @A....pt - BB@A....pt. e tinha atribuído uma extensão telefónica do número principal do Réu do Centro de Emprego 1... e um número de telefone de contacto direto do exterior: VOIP ... e telefone ..., sendo as extensões e números divulgados a nível nacional por todos os funcionários, unidades orgânicas do A... e público em geral.
48) No Centro de Emprego e Formação Profissional existia um local de trabalho exclusivo da Autora, em open space, dispondo a mesma de uma secretária, cadeira, computador e telefone, etc.
49) A Autora BB, tal como os restantes Autores, utilizavam as plataformas informáticas do serviço de formação profissional ... e ....
50) A Autora BB não tinha qualquer opção ou escolha sobre[11] quem eram os utentes do Réu que atendia, em cuja escolha não participava direta ou indiretamente e representava o A... perante entidades terceiras: empresas e entidades de formação, entre outras.
51) Os Técnicos de Serviço Social desempenhavam as seguintes funções:
- Organização dos documentos para as sessões de acolhimento, nomeadamente, fotocópia dos documentos informativos dos direitos e deveres dos formandos e do respetivo regulamento;
- Fotocópia da ficha do formando e do requerimento de apoios sociais;
- Realização de sessões de acolhimento dos candidatos nas ações de formação, garantindo a informação sobre os seus direitos e deveres;
- Orientação dos candidatos às ações de formação no preenchimento da ficha do formando e do requerimento de apoios sociais;
- Elaborar o diagnóstico social dos formandos, assim como a prestação do apoio social necessário à sua integração e frequência da formação;
- Análise dos processos individuais dos formandos e elaboração do parecer técnico para a atribuição de apoios sociais;
- Realização de procedimentos no SGFOR (Sistema de Gestão da Formação – plataforma informática do A..., I.P. utilizada na gestão da formação), nomeadamente, inserção do IBAN dos formandos, encaminhamento, intervenção, associação dos formandos e emissão dos contratos de formação;
- Inserção mensal dos apoios sociais e processamento mensal dos apoios sociais aos formandos de cada uma das ações de formação existentes;
- Acompanhamento social e sociofamiliar do formando ao longo de todo o percurso formativo (o Técnico Superior Serviço Social integra a Equipa Técnico Pedagógica do Serviço de Formação Profissional ...);
- Organização de visitas técnico-pedagógicas;
- Organização de eventos que visam promover a consciência/responsabilidade cívica dos formandos, nomeadamente, Dádiva de Sangue, PASITform (campanha de sensibilização sobre o consumo de drogas e doenças sexualmente transmissíveis), participação nas sessões do plenário do CLAS (Conselho Local de Ação Social).
**
Do erro no julgamento sobre a matéria de facto:
Sustenta o Recorrente que foram incorretamente julgados alguns pontos da matéria de facto, dizendo a propósito, por um lado os Recorridos que deve ser liminarmente rejeitado o recurso quanto à matéria de facto, por incumprimento das regras processuais sobre o mesmo, e por outro lado o Digno Procurador Geral Adjunto que não foi correta e cabalmente cumprido [pelo Recorrente] o disposto no art.º 640º do Código de Processo Civil.
Vamos, então, começar por enquadrar os termos em que tem lugar a impugnação da decisão sobre matéria de facto para, por um lado ver se o Recorrente satisfez os ónus impostos pelo legislador à parte que pretende impugnar o decidido sobre matéria de facto, e, por outro lado, caso não haja rejeição do recurso nesta parte, se perceber os termos em que o tribunal ad quem aprecia essa impugnação.
Abre-se um parêntesis para esclarecer o seguinte: os Recorridos referem que [n]ão se descortina, também, com a necessária clarividência quais os factos que entende o Réu terem sido mal apreciados pelo tribunal “a quo”; contudo, o facto de na sentença não estarem numerados os parágrafos que contêm os factos provados não facilita a tarefa de identificar esses parágrafos[12], mas constata-se que o Recorrente transcreve os pontos em relação aos quais considera haver erro de julgamento e indica se devem ser eliminados ou a nova redação que devem passar a ter [pode não ser apreensível num primeiro olhar, mas está consignado], pelo que, não sendo caso de rejeição liminar in totum, infra, quando se acompanhar a impugnação apresentada pelo Recorrente ponto por ponto, se verá se em relação a cada um deles estão cumpridos os ónus consagrados na legislação processual aplicável.
Façamos, então, uma breve referência aos requisitos estabelecidos pelo legislador para ter lugar a impugnação da decisão sobre matéria de facto.
No caso de impugnação da decisão sobre matéria de facto com fundamento em erro de julgamento, é necessário que se indiquem elementos de prova que não tenham sido tomados em conta pelo tribunal a quo quando deveriam tê-lo sido; ou assinalar que não deveriam ter sido considerados certos meios de prova por haver alguma proibição a esse respeito; ou ainda que se ponha em causa a avaliação da prova feita pelo tribunal a quo, assinalando as deficiências de raciocínio que levaram a determinadas conclusões ou assinalando a insuficiência dos elementos considerados para as conclusões tiradas.
É que, a reapreciação pelo Tribunal da Relação da decisão da matéria de facto proferida em 1ª instância não corresponde a um segundo (novo) julgamento da matéria de facto, apenas reapreciando o Tribunal da Relação os pontos de facto enunciados pelo interessado (que circunscrevem o objeto do recurso).
No entanto, ainda que a modificação da decisão da matéria de facto se deva limitar aos pontos de facto especificamente indicados, cumprindo os requisitos estabelecidos pelo legislador, o Tribunal da Relação não está limitado à reapreciação dos meios de prova indicados por quem recorre, devendo atender a todos os que constem do processo[13].
É que, embora não se trate de um novo julgamento, tendo presente o disposto no art.º 662º do Código de Processo Civil, vem-se entendendo que o Tribunal da Relação na apreciação da impugnação da decisão sobre matéria de facto usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância (art.º 607º, nº 5, do Código de Processo Civil), em ordem ao controlo efetivo da decisão recorrida, devendo sindicar a formação da convicção do juiz, ou seja, o processo lógico da decisão, recorrendo com a mesma amplitude de poderes às regras de experiência e da lógica jurídica na análise das provas, como garantia efetiva de um segundo grau de jurisdição em matéria de facto (porém, sem prejuízo do reconhecimento da vantagem em que se encontra o julgador na 1ª instância em razão da imediação da prova e da observação de sinais diversos e comportamentos que só a imagem fornece)[14].
Daí referir o nº 1 do art.º 662º do Código de Processo Civil que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa” (sublinhou-se), ou seja, não basta que os meios de prova admitam, permitam ou consintam uma decisão diversa da recorrida.
Assim, a parte recorrente não pode simplesmente invocar um generalizado erro de julgamento tendente a uma reapreciação global dos meios de prova, não podendo a censura do recorrente quanto ao modo de formação da convicção do tribunal a quo assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, simplesmente em defender que a sua valoração da prova deve substituir a valoração feita pelo julgador; antes tal censura tem que assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente por não existirem os dados objetivos que se apontam na motivação ou por se terem violado os princípios para a aquisição desses dados objetivos ou ainda por não ter existido liberdade de formação da convicção[15].
Em conformidade, o legislador impõe à parte recorrente, que pretenda impugnar a decisão de facto, um ónus de impugnação, devendo o recorrente expor os argumentos que, extraídos de uma apreciação crítica dos meios de prova, determinem, em seu entender, um resultado diverso do decidido pelo tribunal a quo.
Com efeito, o art.º 640º, nº 1 do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente, na impugnação da matéria de facto, a obrigação de especificar, sob pena de rejeição, o seguinte:
a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (tem que haver indicação clara dos segmentos da decisão que considera afetados por erro de julgamento);
b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (tem que fundamentar as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios de prova constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, implicam uma decisão diversa); e
c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Quanto ao ónus referido na alínea b), manda o legislador (nº 2 do art.º 640º do Código de Processo Civil) que se observe o seguinte:
a) quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
Feitas estas considerações, vejamos a impugnação apresentada pelo Recorrente, tendo presente que é pacífico que a apreciação a fazer é da questão posta, de saber se houve erro de julgamento sobre a matéria de facto, sem que haja o dever de responder, ponto por ponto, a cada argumento que seja apresentado pela parte recorrente[16].
Não se alcançando, como já se deixou expresso, motivo para rejeitar a impugnação da decisão sobre matéria de facto no seu todo, vamos fazer a análise da impugnação por cada facto impugnado, seguindo a ordem do Recorrente, com a numeração dos parágrafos que contêm os factos provados que supra se atribuiu, sendo que se em relação a algum(ns) ponto(s) não tiverem sido cumpridos os referidos ónus impostos pelo legislador se rejeitará o recurso nessa parte.
Mas antes importa deixar claro que embora o Recorrente, no item III da alegação (DA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO), § 2º, refira que indicaremos os “factos não provados”, que, a nosso ver, deveriam integrar os “Factos Provados” (pág. IV), não se alcança depois a indicação de qualquer facto concreto que tivesse sido considerado não provado (ou melhor, que não fosse considerado provado, já que na sentença não foram enunciados factos não provados[17]) e devesse ser considerado provado, donde a análise que vamos fazer se cingir a factos considerados provados na sentença recorrida que, na ótica do Recorrente, deviam ser considerados não provados ou ter uma redação diversa da atribuída em 1ª instância, de acordo com aquilo que o Recorrente alega.
Por outro lado, tendo presente o alegado pelo Recorrente no item III.III da alegação (MOTIVAÇÃO) – pág. LXIX, importa deixar ainda claro o seguinte, no que diz respeito às declarações de parte:
Como se refere no acórdão desta Secção Social do TRP de 04/05/2022[18], a prova dum facto há de resultar da conjugação de todos os meios de prova produzidos sobre um mesmo facto, ponderando-se a coerência que exista num determinado sentido e aferindo-se esse resultado convergente em termos de razoabilidade e lógica.
E, como acima já se fez referência, a generalidade das provas produzidas na audiência de julgamento está sujeita à livre apreciação do tribunal, sendo esse o caso da prova testemunhal e também da prova por declarações de parte/depoimento de parte que não possa valer como confissão – art.º 361º do Código Civil e art.º 466º, nº 3 do Código de Processo Civil.
Com efeito, dispõe o nº 5 do art.º 607º do Código de Processo Civil que o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, ou seja, a apreciação da prova pelo juiz é pautada por regras da ciência e do raciocínio e em máximas de experiência, sendo a estas conforme (consiste numa conscienciosa ponderação dos elementos probatórios e circunstâncias que os envolvem).
Estando a parte impedida de depor como testemunha (art.º 496º do Código de Processo Civil), prevê o legislador a possibilidade de prestar declarações sobre factos em que tenha intervindo pessoalmente ou de que tenha conhecimento direto (assim o diz o nº 1 do art.º 466º do Código de Processo Civil).
É que a parte não deixa de ser uma “testemunha” da ocorrência dos factos, pois presenciou-os direta e pessoalmente, tendo uma perceção sensorial da ocorrência dos factos.
Se vigora o princípio da livre apreciação da prova, e se objetivo da produção da prova é alcançar o conhecimento acerca da veracidade dos factos em causa (art.º 341º do Código Civil), não parece que se possa valorar logo a pessoa que depõe e depois o depoimento, e assim desprezar sem mais a prova por declarações de parte.
Na verdade, afirmar, perentória e inequivocamente, que as declarações das partes não poderem fundar, de per si e só por si, um facto constitutivo do direito do depoente, sem qualquer outra explicação, violaria a liberdade valorativa que decorre do citado nº 3 do artigo 466º do Código de Processo Civil.
Nessa medida, não existe na nossa ordem jurídica nenhum preceito legal que determine ser insuficiente a prova sobre determinado facto (seja ele favorável ou desfavorável à parte) que resulte unicamente do depoimento de parte não confessório ou das declarações de parte, nada obstando a que a convicção do tribunal se forme até exclusivamente neles[19].
Ponto é que, não obstante ser a parte (com manifesto interesse num determinado desfecho do processo), o seu depoimento ou declarações sejam credíveis [tendo o julgador na apreciação crítica do depoimento/declarações em consideração que se trata da parte (tal como acontece com as testemunhas: as mesmas podem ter proximidade à parte ou interesse na causa, o que o julgador tem presente na apreciação crítica dos depoimentos, sendo por essa razão que o legislador consagra o interrogatório preliminar a cargo do juiz – os designados costumes – no nº 1 do art.º 513º do Código de Processo Civil)].
Às declarações de parte aplica-se o regime do depoimento de parte, com as necessárias adaptações – art.º 466º, nº 2 do Código de Processo Civil –, e, como se escreveu no acórdão do TRL de 29/04/2014[20], serão livremente apreciadas pelo tribunal na parte em que não constituam confissão (art.º 466º, nº 3 do Código de Processo Civil), e revelam especial utilidade para a decisão quando versem sobre factos que ocorreram entre as partes, sem a presença de terceiros intervenientes. Tais declarações devem ser encaradas como qualquer outro momento de recolha de prova, à qual assistem os advogados das partes com plena liberdade ao nível do exercício do contraditório, não se justificando um tratamento diverso, designadamente daquele que têm os depoimentos de parte oficiosamente determinados pelo Tribunal já em sede de julgamento. Nele se escreveu ainda que o novo meio de prova por declarações de parte instituído no Código de Processo Civil de 2013 veio responder a uma corrente que se vinha densificando no sentido de considerar e valorizar o depoimento de parte ainda que sem carácter confessório e de livre apreciação pelo tribunal, desde que este viesse a revelar um efeito útil para a descoberta da verdade.
Ou seja, o legislador colocou as declarações de parte a par de outros meios de prova (como a prova testemunhal), o que quer dizer que não é de afastar ab initio a possibilidade de valoração das declarações de parte, mesmo que não existem outros meios de prova a corroborar as mesmas, impondo-se sim que seja observada uma especial cautela na sua apreciação por ser, por natureza, um depoimento interessado.
Note-se que na prática muitas testemunhas não são isentas, estando em inúmeras situações próximas de alguma das partes[21].
Em conclusão: nada obsta a que a convicção do tribunal se baseie nas declarações da parte, e até apenas nelas; ponto é que estas sejam prestadas de forma séria e credível e o tribunal de forma clara explicite as razões do seu convencimento, isto é, que em face das circunstâncias concretas em que são prestadas, sem esquecer o natural interesse que tenham no desfecho do processo, mereçam credibilidade ao tribunal.
Ou, como se disse no acórdão do TRG de 02/05/2016[22], a credibilidade das declarações da parte tem de ser apreciada em concreto, numa perspetiva crítica, com vista à descoberta da verdade material, bem podendo suceder que as respetivas declarações, em concreto, possam merecer muita, pouca ou, mesmo, nenhuma credibilidade.
Posto isto, passemos então a analisar se se impõe alterar o decidido em 1ª instância quanto aos factos provados como defende o Recorrente.

do ponto 1) dos factos provados [e também pontos 2) e 14)]:
É a seguinte a sua redação, recordemos:
1) Os 1º, 4º, 5ª, 6º, 7ª, 8ª e 9º Autores foram contratados pelo Réu, para o Centro de Emprego ... (a 2ª e o 3º para o de ...) com quem celebraram consecutivos contratos de aquisição de serviços de formação (a 2ª Autora de Serviço Social), entre 2010 e 30 de abril de 2020[23].
O Recorrente propõe a seguinte redação, alternativa [ao indicar o Recorrente, na decisão alternativa à tomada em 1ª instância, dois pontos, um respeitante à 2ª Autora, e outro respeitante à 5ª Autora, conclui-se que está em causa deixar o ponto 1) de lhes fazer referência, havendo pontos autónomos com referência a essas Autoras (aquelas em relação às quais é suscitada a prescrição dos créditos), subsistindo o ponto 1) existente na medida em que se refere aos demais Autores]:
1) Os 1º, 4º, 6º, 7ª, 8ª e 9º Autores foram contratados pelo Réu, para o Centro de Emprego ..., e o 3º para o de ..., com quem celebraram consecutivos contratos de aquisição de serviços de formação, entre 2010 e 30 de abril de 2020.
1-b) A 2ª Autora foi contratada pelo Recorrente para o Centro de Emprego 1..., com quem celebrou consecutivos contratos de aquisição de serviços de Serviço Social, entre julho de 2010 e 18 de novembro de 2018.
1-a) A 5.ª Recorrida, EE, iniciou a relação laboral com o Réu, em 18 de janeiro de 2016, mediante a celebração de um contrato de estágio, no âmbito do Programa de Estágios Profissionais na Administração Central do Estado (PEPAC), regulamentado pela Portaria n.º 175/2015, de 12 de junho, instituído pelo Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro, para o Centro de Emprego ... (...).

Quanto ao ponto 1.a), está essencialmente em causa precisar o mês do ano de 2010 em que se iniciou a celebração de contratos de aquisição de serviços com o Réu, e a indicação da data até à qual foram os mesmos celebrados, alegando o Recorrente, para sustentar esta alteração, que o Processo Individual junto por si ao processo respeitante à 2ª Autora, o constante do artigo 11º da petição inicial (PI), e as declarações de parte da 2ª Autora (de que cita excerto) impõem decisão no sentido que propõe.
Ora, o ponto 1) dos factos provados reproduz o que consta do artigo 1º da PI, e o que consta do artigo 11º da PI está reproduzido no ponto 6) dos factos provados, podendo parecer ao primeiro olhar haver incongruência entre eles, em relação à Autora (2ª) BB, pois no primeiro consta que foram celebrados contratos de aquisição de serviços até 30/04/2020 e no segundo consta que integrou os quadros do Réu como trabalhadora em 19/11/2018.
Todavia, o que consta do ponto 1) dos factos provados é que os 9 Autores celebraram contratos de aquisição de serviços entre 2010 e 30/04/2020, mas como datas balizadoras, no sentido de que nenhum deles se iniciou antes do ano de 2010 e todos eles integraram os quadros do Réu o mais tardar em 30/04/2020.
Ou seja, não existe incongruência a desfazer, mas nada obsta, antes sendo conveniente, a que se faça a concretização propugnada pelo Recorrente, aditando um ponto 1.a) referente à 2ª Autora.
Ponto é que resulte provada, e apelando ao “processo individual”, junto a estes autos em 09/07/2021, concluímos ser de atender à referida data de 19/11/2018, podendo precisar-se que o início da relação foi em 19/07/2010, o que contraria o que consta do 2º § do ponto 2) dos factos provados que refere 01/01/2010 como o do início da “relação laboral”.
E dito isto, se se impõe alterar essa data de 01/01/2010 para 19/07/2010 [aditando o ponto 1.a) e reformulando o 2º § do ponto 2) dos factos provados], uma outra alteração se impõe fazer, oficiosamente (ao abrigo do disposto no nº 1 do art.º 662º do Código de Processo Civil), na redação do ponto 2) dos factos provados.
É que, dele constam as datas em que cada um dos Autores iniciou a relação com o Réu, apelidando-a de “relação laboral”, quando o objeto da ação, e do recurso, é precisamente (como se verá melhor infra) a qualificação da relação estabelecida entre cada um dos Autores e o Réu no período que antecedeu a integração dos mesmos como trabalhadores do Réus com base no PREVPAP (programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na administração pública) – ponto 6) dos factos provados.
Se está em discussão a qualificação da relação estabelecida [saber se foi uma relação laboral; como refere a sentença recorrida o ponto fulcral que os divide (Autores e Réu) consiste na caracterização dos vínculos ao abrigo dos quais exerceram aquelas funções até serem integrados no quadro do demandado ao abrigo do programa PREVPAP] não pode tal ficar consignado nos factos [não é em sede de decisão sobre matéria de facto que se decide o enquadramento jurídico, impondo-se utilizar palavras/expressões neutras, sem qualificação jurídica – deixa-se expresso que se mantém a expressão “contratos de aquisição de serviços” porque não vincula na qualificação dos contratos, estando a palavra “serviços” utilizada em sentido corrente].
Assim, impõe-se que no ponto 2) dos factos provados se substitua a expressão “relação laboral” por “relação contratual” (ficando para o enquadramento jurídico apreciar se a relação contratual corresponde a uma relação laboral ou não).
E por idêntica ordem de razões, impõe-se a substituição de idêntica expressão no ponto 14) dos factos provados.

Quanto ao ponto 1.b), alega o Recorrente, para sustentar o mesmo, que o Processo Individual junto por si ao processo respeitante à 5ª Autora, e as declarações de parte da 5ª Autora (de que cita excerto) impõem decisão no sentido que propõe.
Ora, que a relação contratual se iniciou em 18/01/2016 está já precisado no ponto 2) dos factos provados, pelo que, tal como em relação à 2ª Autora, se vai precisar essa data também no ponto 1) [embora, como se disse, não se trate de desfazer incongruência, mas de concretizar a data dentro da baliza].
No entanto, não se vê que o Recorrente concretize qualquer meio prova de prova [como lhe impõe o art.º 640º do Código de Processo Civil como acima se deixou expresso] que justifique abandonar o que consta, além de no ponto 1) também no ponto 2) [5º §] dos factos provados, de que foram celebrados contratos anuais de aquisição de serviços, para passar a constar que que foi celebrado contrato de estágio no âmbito do Programa de Estágios Profissionais na Administração Central do Estado (PEPAC).
Com efeito, se a Autora em declarações de parte refere ter sido admitida através de um contrato a termo certo de um ano, 12 meses, que estava relacionado com os concursos do PEPAC: Programa de Estágios na Função Pública, do “processo individual” não se alcança documento que o suporte, não se impondo a alteração propugnada.
Assim, apenas se concretiza a data.

Em face do exposto, os pontos 1), 2) e 14) dos factos provados passam a ter a seguinte redação [sendo o ponto 1) desdobrado, passando a haver um ponto 1.a) e um ponto 1.b)]:
1) Os 1º, 4º, 6º, 7ª, 8ª e 9º Autores foram contratados pelo Réu, para o Centro de Emprego ..., e o 3º para o de ..., com quem celebraram consecutivos contratos de aquisição de serviços de formação, entre 2010 e 30 de abril de 2020.
1.a) A 2ª Autora, BB, foi contratada pelo Recorrente para o Centro de Emprego 1..., com quem celebrou consecutivos contratos de aquisição de serviços de Serviço Social, entre 19 de julho de 2010 e 18 de novembro de 2018.
1.b) A 5.ª Recorrida, EE, iniciou a relação contratual com o Réu em 18 de janeiro de 2016, no Centro de Emprego ....
2) AA, iniciou a relação contratual com o Réu em 11 de março de 2013, contratado no âmbito dos contratos anuais de aquisição de serviços de formação precedidos de procedimentos de contratação, na delegação do Réu do ... (...);
BB, iniciou a relação contratual com o Réu em 19 de julho de 2010, contratado no âmbito dos contratos anuais de aquisição de serviços de Serviço Social, precedidos de procedimentos de contratação, na delegação do Réu de ...;
CC, iniciou a relação contratual com o Réu em 03 de fevereiro de 2014, contratado no âmbito dos contratos anuais de aquisição de serviços de formação precedidos de procedimentos de contratação, na delegação do Réu do ... (...);
DD, iniciou a relação contratual com o Réu em 01 de março de 2013, contratado no âmbito de sucessivos contratos “à peça” de aquisição de serviços de formação, na delegação do Réu do ... (...);
EE, iniciou a relação contratual com o Réu em 18 de janeiro de 2016, contratada no âmbito dos contratos anuais de aquisição de serviços de mediação e formação precedidos de procedimentos de contratação, na delegação do Réu do ... (...);
FF, iniciou a relação contratual com o Réu em 29 de abril de 2014, contratado no âmbito dos contratos anuais de aquisição de serviços de formação precedidos de procedimentos de contratação, na delegação do Réu do ... (...);
GG, iniciou a relação contratual com o Réu em 01 de janeiro de 2014, contratada no âmbito dos contratos anuais de aquisição de serviços de formação precedidos de procedimentos de contratação, na delegação do Réu do ... (...);
HH, iniciou a relação contratual com o Réu, em 01 de março de 2014 contratada no âmbito dos contratos anuais de aquisição de serviços de formação precedidos de procedimentos de contratação, na delegação do Réu do ... (...);
II, iniciou a relação contratual com o Réu em 07 de março de 2013, contratado no âmbito dos contratos anuais de aquisição de serviços de formação precedidos de procedimentos de contratação, na delegação do Réu do ... (...).
14) Desde o início da relação contratual até à sua agregação do PREVPAP, nunca os Autores receberam qualquer remuneração a título de férias (o Réu obrigava aos Autores a parar no mês de agosto e na última quinzena de dezembro), subsídios de férias e de Natal, bem como a título de subsídio de refeição, que era pago pelo Réu no montante de € 4,27/dia, 11 meses ao ano.

do ponto 5) dos factos provados:
É a seguinte a sua redação, recordemos:
5) Os Autores, ao longo de todo o período contratual, desempenharam as funções para as quais foram contratados com zelo, diligência, assiduidade, competência e responsabilidade[24].
O Recorrente defende que deve ser eliminado este ponto porquanto se desconhece em que meios probatórios se alicerçou a 1ª instância para o considerar provado.
Ora, independentemente de não se alcançar que na “motivação de facto” esteja concretizado o que levou a ficar assente o que consta deste ponto 5), o certo é que afirmar que os Autores desempenharam as funções com zelo, diligência, assiduidade, competência e responsabilidade assume cariz genérico, sendo até conclusivo.
In casu, os conceitos constantes deste ponto remetem-nos para os deveres dos trabalhadores subordinados [cfr. art.º 128º, nº 1, als. b) e c) do Código do Trabalho], mas não basta enuncia-los, devendo antes, ou paralelamente, ser provados factos objetivos que pudessem levar a afirmá-lo.
Assim, porque não se alcança nos factos provados nada de concreto que suporte o enunciado neste ponto, ponderando o disposto no nº 1 do art.º 662º do Código de Processo Civil, decide-se eliminar o ponto 5) dos factos provados.

do ponto 6) dos factos provados:
É a seguinte a sua redação, recordemos:
6) Entretanto, com base no PREVPAP, programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública, através do qual o Estado possibilitou a regularização do vínculo precário entre outros os “falsos prestadores de serviços”, em 01 de maio de 2020 os 1º, 3º, 5ª, 6º, 7ª, 8ª e 9º, a 2ª Autora em 19 de novembro de 2018 e o 4º Autor em 01 de setembro de 2020, integraram os quadros do A... como trabalhadores
O Recorrente defende nova redação [esclarecida que está a referência à 2ª Autora, nos termos que se expôs supra, a propósito do ponto 1) dos factos provados], estando subentendido que o ponto 6) dos factos provados se mantenha com referência aos Autores exceto a 5ª Autora, que passará a estar referida num outro ponto com a seguinte redação:
6) Entretanto, com base no PREVPAP, programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública, através do qual o Estado possibilitou a regularização do vínculo precário, entre outros os “falsos prestadores de serviços”, em 01 de maio de 2020 os 1º, 3º, 6º, 7ª, 8ª e 9º, a 2ª Autora em 19 de novembro de 2018 e o 4º Autor em 01 de setembro de 2020, integraram os quadros do A... como trabalhadores.
6.a) A 5.ª Autora, EE, celebrou contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, na carreira e categoria de técnico superior, das carreiras gerais, integrando o mapa de pessoal do A..., I.P. em resultado da conclusão com sucesso do procedimento concursal de regularização, para a atividade de ex estagiário PEPAC, no âmbito do Programa de Regularização Extraordinária de Vínculos Precários na Administração Pública (PREVPAP), com efeitos a 28 de dezembro de 2018[25].
Para suportar esta alteração refere o “processo individual” junto ao processo e cita excerto das declarações de parte da 5ª Autora.
A questão é a seguinte: está provado, sem ser questionado, que os Autores foram integrados nos quadros do Réu, como trabalhadores subordinados, no âmbito do PREVPAP[26], estando questionado se a relação contratual estabelecida no período anterior a essa integração se trata de relação de trabalho subordinado de direito privado [ou seja, abrangida pelo Código do Trabalho, sendo esse o pressuposto da não competência dos Tribunais Administrativos (e competência deste tribunal), como consta do acórdão proferido pelo STJ no apenso com a letra A], constando a integração dos Autores foi nas seguintes datas:
− 2ª Autora em 19/11/2018;
− 4º Autor em 01/09/20120;
− demais Autores em 01/05/2020.
Pretende o Recorrente que fique a constar que a integração da 5ª Autora (EE) foi, não em 01/05/2020 como os “demais Autores”, mas 28/12/2018 e fique concretizado que celebrou contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, na carreira e categoria de técnico superior, das carreiras gerais.
Ora, compulsado o “processo individual” reativo à Autora EE, junto ao processo em 09/07/2021, resulta a celebração daquele contrato, sem ser posta em causa, donde se impor que a redação do ponto 6) dos factos provados fique em conformidade com a realidade.
Assim, é alterada a redação do ponto 6) dos factos provados como segue, e aditado um ponto 6.a) aos factos provados com a seguinte redação:
6) Entretanto, com base no PREVPAP (Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública), através do qual o Estado possibilitou a regularização do vínculo precário, entre outros os “falsos prestadores de serviços”, em 01 de maio de 2020 os 1º, 3º, 6º, 7ª, 8ª e 9º Autores, em 19 de novembro de 2018 a 2ª Autora, e em 01 de setembro de 2020 o 4º Autor, integraram os quadros do A... como trabalhadores.
6.a) A 5.ª Autora, EE, celebrou “contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado”, na carreira e categoria de técnico superior, das carreiras gerais, integrando o mapa de pessoal do A..., I.P. em resultado da conclusão com sucesso do procedimento concursal de regularização no âmbito (PREVPAP), com efeitos a 28 de dezembro de 2018.

do ponto 15) dos factos provados:
É a seguinte a sua redação, recordemos:
15) Todos os Autores trabalhavam e executavam as suas funções sob as ordens, direção e fiscalização do Réu – A..., I.P..
O Recorrente defende nova redação, a saber (como consta do ponto III-II-IV da alegação):
15) Todos os Autores executavam as suas funções em articulação com a equipa formativa.
Para suportar essa alteração cita excertos dos depoimentos das testemunhas JJ e KK.
Ora, a questão que se põe é se os Autores provaram ou não os factos que suportam a sua posição, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova, não a prova de outra versão.
Porém, aquilo que se impõe é a eliminação deste ponto dos factos provados por se tratar de matéria de direito.
Com efeito, o Tribunal da Relação deve, mesmo oficiosamente, alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se tal se impuser (art.º 662º, nº 1 do Código de Processo Civil), como é o caso de existir matéria de direito e/ou conclusiva a invadir a matéria de factos.
Como se escreveu no acórdão desta Secção Social do TRP de 09/03/2020[27], “as afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão”.
Ou seja, os factos concretos/objetivos (sem coloração jurídica) não podem ser substituídos por conceitos de direito e/ou factos vagos/genéricos e/ou conclusivos [ainda que possa haver alguma flexibilidade no caso de serem eles uma consequência lógica de factos objetivos, simples e apreensíveis, também constantes dos assentes ou estar devidamente justificado na motivação].
Os factos conclusivos são aqueles que encerram um juízo ou conclusão, contendo desde logo em si mesmos a decisão da própria questão ou de parte da questão, ou, visto de outra forma, se tais factos ficam como provados ou não provados resolvem a ação (em termos de procedência ou improcedência), porque determinam o desfecho sem necessidade de “trabalhar os factos”, de fazer o seu enquadramento jurídico[28].
Estando em discussão, como se disse, saber se antes de os Autores serem integrados nos quadros do Réu, como trabalhadores subordinados, no âmbito do PREVPAP, vigorou contrato de trabalho subordinado de direito privado, sabido que aquilo que carateriza é a subordinação jurídica, ou seja, o dever de o trabalhador prestar a atividade a que se obrigou segundo as ordens, direção e fiscalização do empregador, torna-se cristalino que não pode ficar a constar dos factos provados, mormente sem conexão com factos objetivos que o justifiquem, que executavam as suas funções sob as ordens, direção e fiscalização do Réu.
É que, a ser assim, antecipava-se para a fase de assentamento de factos o enquadramento jurídico, resolvendo-se aí a ação.
Assim, sem necessidade de mais considerações, decide-se eliminar o ponto 15) dos factos provados.

dos pontos 16) e 17) dos factos provados:
Como se vai perceber, a apreciação destes pontos deve ser feita em conjunto por estarem ligados entre si, na medida em que ambos se referem à disponibilidade dos Autores, começando-se, também aqui, por recordar a sua redação, que é:
16) Era imposta pelo aqui demandado, aos Autores uma disponibilidade e exclusividade total para o exercício das correspondentes funções, pelo menos aquando da celebração dos contratos anuais, nos quais se consignou que:
1. Considerando que o horário de funcionamento dos serviços de formação do A..., I.P. está dependente do fluxo de candidatos, as atividades objeto do presente contrato são prestadas, predominantemente, no período entre as oito e as vinte horas, sem prejuízo de algum ajustamento a acordar entre as partes em função de necessidades supervenientes;
2. Para efeitos do desenvolvimento da atividade de formação, nos termos do número 3 da cláusula segunda, a prestação de serviço do Segundo Outorgante corresponde a uma carga horária média semanal de trinta horas.
17) A exigência de disponibilidade entre as oito e as vinte horas, constante da cláusula quinta dos contratos celebrados entre as partes, consumia qualquer possibilidade de os Autores formadores aceitarem ou exercerem outra atividade.
O Recorrente defende nova redação, para o ponto 16) dos factos provados, a saber (como consta do ponto III-II-V da alegação):
16) Estava prevista, procedimental e contratualmente, uma disponibilidade dos Recorridos entre as 08 e as 20 horas.
e defende a eliminação do ponto 17) dos factos provados (como consta do ponto III-II-VI da alegação).
Para sustentar esta alteração cita os documentos nos 9 e 11 juntos com a contestação, depoimento da testemunha JJ, documentos nos 4, 5, 6, 7, 8, 33, 82, 87, 90 e 105 a 108 juntos com a PI, argumentando que não era imposta, nem se verificava, exclusividade, sendo a carga horária média semanal de 30 horas e diária de 6 horas, não implicando a disponibilidade a exclusividade.
Na verdade, e até lendo a “motivação de facto” da sentença recorrida, não se retira fundamento concreto para constar que era imposta exclusividade [de resto, como se vai ver de seguida, no ponto 17) dos factos provados consta um juízo conclusivo sobre essa exclusividade, ou seja, parece que a exclusividade é alegada, não por ter sido imposta, mas por existir na prática, mas já se vai ver se o ponto em causa pode subsistir], nem fundamento para dizer que a disponibilidade fosse “total” (era entre as horas indicadas).
Quanto ao ponto 17) dos factos provados, encerra em si um juízo conclusivo (consumia qualquer possibilidade de …), sendo que está referida uma cláusula quinta sem concretizar de que contratos em concreto se trata, o que, a subsistir, se impunha concretizar.
Porém, sem estar acompanhado de factos objetivos que o suportem, este juízo conclusivo não pode manter-se.
Assim, impõe-se eliminar o ponto 17) dos factos provados, e alterar o ponto 16) dos factos provados, não para a redação proposta, mas eliminando a palavra “exclusividade” e referindo o horário que constava do ponto 17) dos factos provados, de modo que a sua redação passa a ser a seguinte:
16) Era imposta pelo Réu, aos Autores, uma disponibilidade para o exercício das correspondentes funções, entre as 08 e as 20 horas, pelo menos aquando da celebração dos contratos anuais, nos quais se consignou que:
1. Considerando que o horário de funcionamento dos serviços de formação do A..., I.P. está dependente do fluxo de candidatos, as atividades objeto do presente contrato são prestadas, predominantemente, no período entre as oito e as vinte horas, sem prejuízo de algum ajustamento a acordar entre as partes em função de necessidades supervenientes;
2. Para efeitos do desenvolvimento da atividade de formação, nos termos do número 3 da cláusula segunda, a prestação de serviço do Segundo Outorgante corresponde a uma carga horária média semanal de trinta horas.

dos pontos 19) e 20) dos factos provados:
A sua redação é a seguinte, recordemos:
19) Os horários nos quais era ministrada formação/assistência social eram unilateralmente impostos pelo Réu, atendendo às necessidades de cada curso, que depois os comunicava aos Autores, na forma de cronograma.
20) Os Autores proporcionavam a formação contratada nos horários que lhes eram unilateralmente transmitidos pelo A..., em harmonia com as entidades parceiras (se aplicável).
O Recorrente defende que passe a constar a seguinte redação (como consta do ponto III-II-VII da alegação):
19) Os horários nos quais era ministrada formação/assistência social eram consensualizados entre o Réu e os Autores, atendendo às disponibilidades manifestadas por estes.
20) Nesta sequência, os cronogramas eram comunicados aos Autores, verificados no Intrafor e via telefone.
Diz o Recorrente que a prova testemunhal produzida o impõe, citando excertos dos depoimentos das testemunhas JJ, KK, LL e MM, a conjugar com os documentos nos 76 e 83 juntos com a PI.
Há que começar por dizer que a afirmação de que era “unilateralmente imposto” assume carácter conclusivo, sendo o correto indicar como eram elaborados os horários e se havia possibilidade de alteração.
De todo o modo, o espelhado na “motivação de facto” da sentença recorrida, na apreciação dos depoimentos das testemunhas, não coincide com essa conclusão constante dos pontos 19) e 20) dos factos provados, pois aquilo que está espelhado, e que vai ao encontro dos excertos indicados pelo Recorrente, é que os formadores indicavam a sua disponibilidade de horários (dias e horas), sendo com base nessas indicações elaborados os cronogramas, os quais eram então distribuídos aos formadores, que os observavam, sendo referida a possibilidade de trocas (veja-se o referido a propósito dos depoimentos das testemunhas JJ, LL e MM).
Quer isto dizer que se impõe alterar a redação destes pontos 19) e 20) dos factos provados, que passam a ter a seguinte redação (que se nos afigura a adequada à prova produzida):
19) Os horários nos quais era ministrada formação/assistência social eram elaborados pelo Réu, atendendo às necessidades de cada curso e à disponibilidade indicada pelos formadores, sendo depois comunicados aos Autores na forma de cronograma.
20) Os Autores proporcionavam a formação contratada nos horários constantes desses cronogramas.

do ponto 21) dos factos provados:
A sua redação é a seguinte, recordemos:
21) Os Autores não podiam alterar o seu horário de trabalho e independentemente de existir ou não trabalho de formação/assistência social, os mesmos tinham de permanecer no local de trabalho até à hora prevista de saída.
O Recorrente defende que passe a constar a seguinte redação (como consta dos pontos III-II-VIII e III-II-IX da alegação):
21) Os Autores podiam alterar o seu horário, pedindo para ser alterado o cronograma.
21-a) Os Autores apenas deveriam estar nas instalações do Centro quando tivessem formação para dar ou assistência social para assegurar.
Há que começar por dizer que a palavra “trabalho” (“horário de trabalho”, “local de trabalho”), ainda que na linguagem corrente se utilize, como está em aberto a qualificação da relação contratual, a decidir aquando do enquadramento jurídico dos factos, não pode constar.
O Recorrente divide a impugnação deste ponto em dois, pois na verdade este ponto contém duas ideias: uma relativa à alteração do horário, a outra relativa à obrigação de permanência no local até à hora de saída prevista.
Para sustentar a alteração da primeira ideia, o Recorrente cita excertos dos depoimentos das testemunhas JJ, LL, NN, a conjugar com os documentos nos 61, 79 e 81 juntos com a PI e documento nº 101 junto posteriormente.
Ora, quanto a esta primeira ideia – “não possibilidade de alteração do horário” [facto negativo, de acordo com a repartição das regras de repartição do ónus da prova[29]] –, na “motivação da convicção” está referido ter a testemunha LL dito que quando procediam a trocas de horas de formação informavam os coordenadores, sem que o tribunal a quo descredibilize o depoimento, o que inviabiliza se forme convicção de que não havia possibilidade de alteração de horário.
Porém, não se encontram elementos de prova suficientemente consistentes para sustentar a versão contrária (como pretende o Recorrente),impondo-se assim (apenas) eliminar esta parte.
Quanto à segunda ideia – “obrigação de permanência no local até à hora de saída prevista” –, cita o Recorrente excertos dos depoimentos das testemunhas JJ e OO, a conjugar, no que diz respeito à obrigatoriedade de deslocação, com os documentos nos 62, 74 e 75 juntos com a PI.
No entanto, os excertos citados pelo Recorrente não se referem especificamente a esta questão, mas mais à possibilidade de os Autores estarem no local fora das horas de formação.
Acresce que, ao contrário do referido pelo Recorrente, lendo a “motivação da convicção”, encontramos prova deste segmento, por exemplo no depoimento da testemunha MM.
Assim, impõe-se alterar a redação deste ponto 21) dos factos provados, mas passando a sua redação a ser a seguinte:
21) Os Autores, independentemente de existir ou não atividade de formação/assistência social a desenvolver, tinham que permanecer no local até à hora prevista de saída.

do ponto 22) dos factos provados:
A sua redação é a seguinte, recordemos:
22) Existindo trabalho de formação, o horário era das 09h00 às 16h30; inexistindo trabalho de formação o horário era das 09h30 às 17h30.
O Recorrente defende que se elimine este ponto (cfr. ponto III-II-X da alegação), dizendo que tal se impõe porque nada prova esse horário, sendo que os Autores tinham uma média diária de 6 horas, a que correspondem 30 horas semanais.
Sucede que o Recorrente não concretiza meio de prova que impusesse essa eliminação, limitando-se a apelar à ideia de que a média diária era de 6 horas (correspondendo a 30 horas semanais).
É verdade que no ponto 41) dos factos provados, a propósito da compensação monetária paga, está referida uma “carga média semanal de 30 horas”, mas trata-se de uma média ponderada, não de um valor certo, sendo que no horário em causa necessariamente haverá pausa de almoço.
Ou seja, não se verifica qualquer contradição, e é certo que o Recorrente claramente não satisfaz os ónus impostos pelo legislador à parte recorrente que impugna a decisão sobre matéria de facto, nos termos que acima se expôs, o que implica a rejeição do recurso nesta parte,
Assim, improcede o recurso nesta parte.

do ponto 23) dos factos provados:
A sua redação é a seguinte, recordemos:
23) O Réu controlava o cumprimento dos horários de trabalho dos Autores, exigindo o preenchimento de folhas de registos diários; bem como dos livros de ponto das diferentes ações de formação (para os Autores formadores) de que estavam incumbidos; existia, assim, um controlo de assiduidade por parte do Réu.
O Recorrente diz que inexistia qualquer controlo de assiduidade, defendendo que passe a constar a seguinte redação (como consta do ponto III-II-XI da alegação):
23) A elaboração dos sumários e do registo das atividades extramonitoragem e das horas de mediação servia para se proceder aos pagamentos mensais das bolsas de formação aos formandos, para processar os honorários aos formadores e para integrar o Dossier Técnico-Pedagógico, para efeitos de cofinanciamento.
Para sustentar a alteração, o Recorrente cita excertos dos depoimentos das testemunhas JJ e NN, e refere o documento nº 100 junto com a PI.
Todavia, estes elementos de prova indicados pelo Recorrente não impõem alterar este ponto dos factos provados, não excluindo eles a prova do ponto 23) dos factos provados tal como se encontra, apenas havendo que deixar de referência a “livro de ponto” [em consonância com o que se dirá infra a propósito do ponto 32) dos factos provados] porque resulta existirem sim “folhas de sumários” (embora juntas fiquem tipo livro).
Haverá, porém, que retirar o termo “trabalho” porquanto, como já se explicou, está em aberto a qualificação da relação contratual entre as partes.
Assim, a redação do ponto 23) dos factos provados passa a ser a seguinte:
23) O Réu controlava o cumprimento dos horários pelos Autores, exigindo o preenchimento de folhas de registos diários; bem como das folhas de sumários das diferentes ações de formação (para os Autores formadores) de que estavam incumbidos; existia, assim, um controlo de assiduidade por parte do Réu.

do ponto 24) dos factos provados:
A sua redação é a seguinte, recordemos:
24) Sendo os atrasos e faltas dos demandantes objeto de registo e esse registo de faltas não se cingia apenas aos dias em que estes tinham formações agendadas.
O Recorrente defende que passe a constar a seguinte redação (como consta do ponto III-II-XII da alegação):
24) Os atrasos e faltas dos demandantes não eram objeto de qualquer registo para efeitos da respetiva contabilização.
Para sustentar a alteração, o Recorrente cita excertos dos depoimentos das testemunhas JJ, LL e OO.
Ora, conjugando a “motivação de facto” com os excertos citados não se forma convicção que existisse registo de atrasos e faltas, embora não se nos afigure que exista fundamento para a redação pela negativa como pretende o Recorrente.
Assim, impõe-se eliminar o ponto 24) dos factos provados.

do ponto 26) dos factos provados:
A sua redação é a seguinte, recordemos:
26) As deslocações que os Autores efetuavam às entidades protocoladas eram inerentes às suas funções e eram contadas para efeitos de tempo de trabalho.
Quanto a este o Recorrente não indica se defende a sua eliminação ou redação alternativa (cfr. ponto III-II-XIII da alegação), sendo que nem se alcança que nas conclusões do recurso se refira a este ponto, o que implica a sua rejeição.
Ainda assim, refere-se que o excerto do depoimento da testemunha JJ que cita, não exclui a primeira parte.
De todo o modo, impõe-se, oficiosamente, pelas razões já expostas a propósito de outros pontos, substituir o termo “trabalho” por outro neutro (como “atividade”).
Assim, a redação do ponto 26) dos factos provados passa a ser a seguinte:
26) As deslocações que os Autores efetuavam às entidades protocoladas eram inerentes às suas funções e eram contadas para efeitos de tempo de atividade.

do ponto 27) dos factos provados:
A sua redação é a seguinte, recordemos:
27) Quando os formadores não se encontravam a ministrar formação estavam presentes nas instalações do referido Centro, organizando o serviço e formação assim como participando em reuniões, acolhendo os formandos que atendiam pessoal ou telefonicamente.
O Recorrente defende que passe a constar a seguinte redação (como consta do ponto III-II-XIV da alegação):
27) Quando os formadores não se encontravam a ministrar formação podiam, querendo, estar presentes nas instalações do Centro e participar em outras atividades da comunidade formativa.
Para sustentar a alteração, o Recorrente cita excertos dos depoimentos das testemunhas JJ e OO, e documentos nos 74 e 75 juntos com a PI.
O Recorrente diz que não havia qualquer obrigatoriedade de presença dos Autores no Serviço de Formação Profissional quando não tinham formação a ministrar.
Ora, neste ponto 27) dos factos provados não está expressa qualquer obrigatoriedade, embora, estando dito que quando não se encontravam a ministrar formação estavam presentes, de alguma forma está subentendida essa obrigatoriedade, querendo o Recorrente que passe a constar que a presença nas instalações do Réu era facultativa.
A questão está conexionada com o que consta dos pontos 21) [permanência no local até à hora prevista de saída] e 22) [existência de horário] dos factos provados, já analisados supra.
Sucede que os excertos e documentos citados não impõem que se altere este ponto dos factos provados, relembrando-se que, como se disse supra, do depoimento da testemunha MM resultou que nos limites da carga horária tinham que estar presentes.
Assim, improcede o recurso nesta parte.

do ponto 28) dos factos provados:
A sua redação é a seguinte, recordemos:
28) Cumpriam os Autores um horário de trabalho similar ao dos demais funcionários do A..., I.P., com os quais faziam “equipas de trabalho”.
O Recorrente defende que passe a constar a seguinte redação (como consta do ponto III-II-XV da alegação):
28) Os únicos horários que os Autores tinham que cumprir eram os constantes dos respetivos cronogramas de cada ação de formação.
Para sustentar a alteração, o Recorrente cita excertos do depoimento da testemunha JJ.
Neste ponto está em causa a comparação com horário praticado pelos “demais funcionários do Réu”, mas que se desconhece em absoluto quais são, como se desconhece que “equipas de trabalho” se trata.
Perante esta vaguidade, não se pode consignar um juízo comparativo, pelo que se impõe eliminar este ponto 28) dos factos provados.

do ponto 29) dos factos provados:
A sua redação é a seguinte, recordemos:
29) Todos os instrumentos de trabalho que os Autores utilizavam no desempenho da sua atividade eram fornecidos pelo Réu (a título exemplificativo: quadros, marcadores, computadores, programas informáticos, projetores, fotocópias, instalações, etc.).
O Recorrente defende que passe a constar a seguinte redação (como consta do ponto III-II-XVI da alegação):
29) Alguns instrumentos que os Autores utilizavam no desempenho da sua atividade eram fornecidos pelo Réu outros eram propriedade dos Autores.
Para sustentar a alteração, o Recorrente cita excertos dos depoimentos das testemunhas JJ e LL.
Pelas razões já por mais que uma vez referidas, impõe-se retirar o termo “trabalho”.
No mais, os excertos dos depoimentos levam-nos a retirar a referência a “todos”, mas não permitem ir mais além, mas retirando-se, nos exemplos de “instrumentos fornecidos pelo Réu”, da referência a computadores e programas informáticos, para evitar alguma confusão, porquanto, sem prejuízo da utilização dos computadores existentes na “sala de formadores” referida no ponto 30) dos factos provados, que se vai analisar de seguida, desde logo a testemunha JJ referiu que não eram fornecidos computadores portáteis, utilizando os próprios [como consta da “motivação de facto].
Assim, o ponto 29) dos factos provados passa a ter a seguinte redação:
29) Os Autores, no desempenho da sua atividade, utilizavam instrumentos fornecidos pelo Réu (a título exemplificativo: quadros, marcadores, projetores, fotocópias, instalações, etc.), sem prejuízo da utilização de instrumentos próprios.

do ponto 30) dos factos provados:
A sua redação é a seguinte, recordemos:
30) No Centro de Emprego e Formação Profissional existia uma área indicada aos formadores, dispondo os Autores que exerciam tal atividade de um posto de trabalho, com secretária, cadeira, computador, impressora, telefone (estes dois últimos partilhados).
O Recorrente defende que passe a constar a seguinte redação (como consta do ponto III-II-XVII da alegação):
30) No Centro existia uma sala para os formadores, com cadeiras, secretárias, telefone, impressora e computadores, todos partilhados pelos formadores utentes.
Para sustentar a alteração, o Recorrente cita excertos dos depoimentos das testemunhas JJ e LL.
Vistos os excertos resulta que a “área indicada aos formadores” se trata de uma sala, e que os bens ali existentes são de utilização partilhada, e, como resulta do que se tem vindo a afirmar a propósito de outros pontos, impõe-se eliminar a expressão “posto de trabalho” por não ter a neutralidade que se impõe.
Assim, altera-se a redação do ponto 30) dos factos provados de modo que passa a ser a seguinte:
30) No Centro de Emprego e Formação Profissional existia uma sala para os formadores, incluindo os Autores que exerciam tal atividade, a qual dispunha de secretária, cadeiras, computadores, impressora, telefone (de utilização partilhada).

do ponto 31) dos factos provados:
A sua redação é a seguinte, recordemos:
31) O Réu determinava e impunha quer os procedimentos, quer os métodos de trabalho a serem seguidos pelos Autores.
O Recorrente defende que passe a constar a seguinte redação (como consta do ponto III-II-XVIII da alegação):
31) Os Autores tinham total autonomia quer nos procedimentos, quer nos métodos de trabalho a serem seguidos por si.
Para sustentar a alteração, o Recorrente cita excertos dos depoimentos das testemunhas LL e MM.
A questão que se põe aqui é que não está concretizado qualquer procedimento, desconhecendo-se a que “métodos de trabalho” se refere, pelo que, perante esta vaguidade, se impõe a eliminação deste ponto dos factos provados.

do ponto 32) dos factos provados:
A sua redação é a seguinte, recordemos:
32) Cada formação ministrada tinha um livro de ponto próprio, que os Autores formadores tinham de preencher e um dossier técnico-pedagógico que os mesmos Autores tinham de organizar e arquivar nas instalações do Réu.
O Recorrente defende que passe a constar a seguinte redação (como consta do ponto III-II-XIX da alegação):
32) Cada ação de formação tinha folhas avulsas de sumários próprias, que os Autores tinham que preencher e um dossier técnico-pedagógico para o qual os Autores tinham que enviar os elementos resultantes da UFCD ou do módulo que ministravam.
Para sustentar a alteração, o Recorrente cita excertos dos depoimentos das testemunhas JJ, PP, LL e MM.
Aqui está em causa dar rigor ao que já consta, pelo que, vistos os excertos, o ponto 32) dos factos provados passa a ter a seguinte redação:
32) Cada ação formação ministrada tinha folhas de sumário próprias, que os Autores formadores tinham de preencher, e um dossier técnico-pedagógico, que se encontra nas instalações do Réu, ao qual os mesmos Autores juntavam os elementos relativos à sua atividade de formação.

do ponto 34) dos factos provados:
A sua redação é a seguinte, recordemos:
34) Os Autores obedeciam às instruções dada pelos quadros do A..., I.P., mais precisamente do respetivo diretor e dos coordenadores de formação do Centro de Emprego ... e ..., sendo quaisquer problemas ou ocorrências reportadas aos superiores hierárquicos.
O Recorrente defende que passe a constar a seguinte redação (como consta do ponto III-II-XX da alegação):
34) Os Autores seguiam as indicações inerentes à sua condição de formador, articulando com os coordenadores do Centro de Emprego ... e do Centro de Emprego 1....
Para sustentar a alteração, o Recorrente cita excertos dos depoimentos das testemunhas KK, JJ, PP e LL.
Ora, afirmar que “obedeciam às instruções” sem concretizar de que instruções se trata, e que existiam “superiores hierárquicos”, é estar a transpor para os factos elementos sem neutralidade para depois aferir se a situação é de qualificar como contrato de trabalho, ou seja, é trazer para os factos a qualificação do contrato, porquanto o obedecer e a hierarquia traduzem a “subordinação”.
Vista a “motivação de facto” e os excertos citados, a redação proposta surge como adequada.
Assim, altera-se o ponto 34) dos factos provados, de modo que passa a ter a seguinte redação:
34) Os Autores seguiam as indicações inerentes à sua condição de formador, articulando com os coordenadores do Centro de Emprego ... e do Centro de Emprego 1....

do ponto 35) dos factos provados:
A sua redação é a seguinte, recordemos:
35) Os Autores recebiam as indicações respeitantes ao modo de execução do seu trabalho, estando igualmente sujeitos aos regulamentos, ordens e diretrizes internas do Réu, em tudo similar para os colaboradores categorizados como prestadores de serviço e para os identificados como trabalhadores do Réu.
O Recorrente defende que passe a constar a seguinte redação (como consta do ponto III-II-XXI da alegação):
35) Os Autores exerciam as funções inerentes à profissão de formadores.
Para sustentar a sua alteração, o Recorrente cita excerto do depoimento da testemunha LL, e refere vários documentos juntos com a PI.
A primeira parte – recebiam indicações – está ligada ao ponto anterior (acabado de analisar), não sendo de o repetir, donde se eliminar esta parte (para evitar repetições); a segunda parte – sujeitos aos regulamentos, … – os meios de prova indicados pelo Recorrente não o excluem, pelo que não se impõe a eliminação, e como tal permanece, com exceção do termo “ordens” por poder ser ligado ao trabalho subordinado, e nesta fase, recordamos, interessam termos neutros; na última parte – em tudo similar – está em causa um juízo comparativo com outros que não estão identificados, donde, dada essa vaguidade, não poder permanecer.
Em consequência, altera-se o ponto 35) dos factos provados, de modo que passa a ter a seguinte redação:
35) Os Autores estão sujeitos aos regulamentos e diretrizes internas do Réu.

do ponto 36) dos factos provados:
Começando também aqui por recordar a sua redação, é ela a seguinte:
36) Recebiam ainda, por parte do A..., diversos cronogramas relativos à forma temporal de execução do seu trabalho e eram convocados para comparecer obrigatoriamente em reuniões, às quais sempre compareceram independentemente de estas serem com a direção do Centro ou para coordenar as ações de formação.
O Recorrente defende que passe a constar a seguinte redação (como consta do ponto III-II-XXII da alegação):
36) Os Autores eram convidados a participar em reuniões, cuja presença não era obrigatória.
Para sustentar a sua alteração, o Recorrente cita excertos dos depoimentos das testemunhas JJ, LL, OO, PP e MM, e refere os documentos nos 70 e 71 juntos com a PI (print’s de email’s).
Este ponto 36) dos factos provados contém duas ideias, a saber: (i) uma relativa aos cronogramas, (ii) outra relativa a reuniões.
Quanto à primeira parte – recebimento de cronogramas – já se encontra espelhado nos pontos 19) e 20) dos factos provados aquilo que se provou (analisado supra), donde não haver necessidade de o repetir.
Assim, a primeira parte elimina-se.
Quanto à segunda parte – convocatórias para reuniões obrigatórias –, a questão está, por um lado na sua obrigatoriedade, e por outro lado se os Autores sempre compareceram.
Na verdade, nos enxertos citados é referido haver “convite” mas também resulta que nas de avaliação caso não comparecessem tinham que enviar os elementos que se comparecessem disponibilizariam presencialmente.
Ou seja, a presença pelo menos nalgumas era obrigatória, havia era forma de, em caso de não poder comparecer o “formador” poder “participar” sem presença, o que quer dizer que apenas haverá que precisar que a obrigatoriedade de presença era de pelo menos nalgumas.
Quanto à segunda parte – presença dos Autores –, os excertos citados no afastam, donde não ser de eliminar.
Note-se que, como decore do acima exposto, não basta que a parte que recorre cite excertos que não referem a matéria provada para a excluir, impondo-se que os concretos meios de prova que indica imponham decisão diversa da tomada em 1ª instância.
Em consequência, altera-se o ponto 36) dos factos provados, de modo que passa a ter a seguinte redação:
36) Os Autores eram convocados para comparecer em reuniões, pelo menos algumas obrigatoriamente, às quais sempre compareceram independentemente de estas serem com a direção do Centro ou para coordenar as ações de formação.

do ponto 37) dos factos provados:
A sua redação é a seguinte, recordemos:
37) No desenvolvimento das suas atividades, os Autores formadores, por imposição do Réu, chegaram a assumir a coordenação de turmas sendo equivalentes a “diretores de turma”.
O Recorrente defende que passe a constar a seguinte redação (como consta do ponto III-II-XXIII da alegação):
37) No desenvolvimento das suas atividades, os Autores chegaram a assumir, voluntariamente, a função de mediadores.
Para sustentar a sua alteração, o Recorrente cita excertos dos depoimentos das testemunhas JJ, LL, NN, MM e QQ, e refere o documento nº 64 junto com a PI (print de email).
Ora, não indicando os Recorridos qualquer meio de prova concreto que contrarie o alegado pelo Recorrente, verificamos que os excertos citados nos impedem falar da “imposição do Réu”, e levam-nos a dizer que está em causa uma atividade parecida com a dos diretores de turma no ensino regular, mas apresenta nuances, e que no Réu se designavam por “mediadores”, pelo que se impõe ajustar a redação a essa realidade.
Em consequência, altera-se o ponto 37) dos factos provados, não nos termos defendidos pelo Recorrente, mas de modo que passa a ter a seguinte redação:
37) No desenvolvimento das suas atividades, os Autores formadores chegaram a assumir a coordenação de turmas (mediadores), com semelhanças a “diretores de turma” do ensino regular.

do ponto 38) dos factos provados:
A sua redação é a seguinte, recordemos:
38) Os Autores estavam sujeitos a auto e heteroavaliação que tinha por desiderato atestar o seu desempenho.
O Recorrente defende que passe a constar a seguinte redação (como consta do ponto III-II-XXIV da alegação):
38) Os Autores eram avaliados pelos formandos, no âmbito da avaliação global de cada ação de formação, no final desta.
Para sustentar a sua alteração, o Recorrente cita excertos dos depoimentos das testemunhas JJ, LL, OO, PP, NN e MM, e refere o documento nº 58 junto com a PI (print de email).
Ora, este ponto 38) dos factos provados é vago e genérico, não concretizando em que se traduzia a autoavaliação e a heteroavaliação, não podendo nessa medida subsistir.
No entanto, estando a concretização defendida pelo Recorrente suportada nos meios de prova que indica, não é de eliminar este ponto mas antes substitui-lo pela redação proposta.
Em consequência, altera-se o ponto 38) dos factos provados de modo que passa a ter a seguinte redação:
38) Os Autores eram avaliados pelos formandos, no âmbito da avaliação global de cada ação de formação, no final desta.

do ponto 39) dos factos provados:
A sua redação é a seguinte, recordemos:
39) Tinham, ainda, os formadores de seguir os programas pré-definidos das disciplinas, bem como efetuar os relatórios das avaliações nos prazos que o Réu fixava e eram obrigados a entregar relatórios referentes à execução dos programas dos cursos de formação, sendo que o Réu, através da Direção do Centro ou coordenação dos cursos, fixava-lhes prazos para a entrega de relatórios e avaliações, estando ainda sujeitos à entrega de registos mensais de atividades.
Sucede que o Recorrente, por um lado não indica (seja na alegação, seja nas conclusões) se defende a eliminação deste ponto ou que passasse a ter redação diferente, e por outro lado não indica qualquer concreto meio de prova que impusesse alteração redação (cfr. ponto III-II-XXV da alegação), o que leva a rejeitar o recurso de impugnação da decisão sobre matéria de facto nesta parte.
Com efeito, o Recorrente parece discordar apenas da leitura que o tribunal a quo fez deste ponto, mas tal é para apreciar infra na apreciação do enquadramento jurídico, na medida em que releve.
Assim, improcede o recurso nesta parte.

do ponto 41) dos factos provados:
A sua redação é a seguinte, recordemos:
41) Os Autores auferiam uma remuneração mensal do Réu, que era calculada com base no número de horas que lecionavam em cada mês e tendo em conta a carga média semanal de 30 horas, a retribuição média mensal dos Autores era de € 1.728,00 (€ 14,40 x 30h x 4).
Quanto a este ponto limita-se o Recorrente a dizer que os Autores foram incapazes de provar… (cfr. ponto III-II-XXVI da alegação), o que é evidente que não satisfaz os ónus impostos pelo legislador à parte recorrente que impugna a decisão sobre matéria de facto, nos termos que acima se expôs.
Apenas haverá que substituir as expressões “remuneração mensal” e “retribuição média mensal” por outras de cariz neutro, dado aquelas andarem associadas ao contrato de trabalho subordinado (o que in casu importa decidir).
Assim, altera-se o ponto 41) dos factos provados de modo que passa a ter a seguinte redação:
41) Os Autores auferiam uma compensação monetária mensal do Réu, que era calculada com base no número de horas que lecionavam em cada mês e tendo em conta a carga média semanal de 30 horas, a compensação monetária mensal dos Autores era de € 1.728,00 (€ 14,40 x 30h x 4).

(outras) alterações de pontos dos factos provados (oficiosamente):
Aqui, chegados, importa ainda, oficiosamente, ponderando o que já acima se disse supra a propósito de outros pontos dos factos provados, alterar a redação dos pontos 14), 40) e 42) dos factos provados de modo a substituir expressões ligadas à subordinação jurídica por expressões neutras.
Assim, os pontos 14), 40) e 42) dos factos provados passam a ter a seguinte redação:
14) Desde o início da relação contratual[30] até à sua agregação do PREVPAP nunca os demandantes receberam qualquer compensação monetária a título de férias (o Réu obrigava aos Autores a parar no mês de agosto e na última quinzena de dezembro), subsídios de férias e de Natal, bem como a título de subsídio de refeição, que era pago pelo Réu no montante de € 4,27/dia, 11 meses ao ano.
40) Uma parte significativa do tempo de atividade[31] dos Autores formadores não era apenas despendido com formações mas antes em outras tarefas, nomeadamente:
- colaboração na planificação e organização da formação do Centro;
- participação em reuniões de coordenação geral e das respetivas equipas formativas;
- conceção de recursos pedagógico-didáticos de apoio à formação;
- registos nas aplicações informáticas de gestão da formação;
- elaboração de documentos de natureza técnico-administrativa e pedagógica de suporte à organização, desenvolvimento e avaliação da formação;
- articulação com outros formadores e/ou técnicos de formação; e
- deslocações.
42) A constância da quantia paga pela atividade[32] desenvolvida pelos Autores manteve-se ao longo dos anos de acordo com a respetiva antiguidade, sendo que os Autores contavam com a compensação monetária[33] liquidada pelo Réu para o pagamento de todas as suas despesas familiares e pessoais e foi por esse motivo que aceitaram, sem reservas, as condições que lhes foram sendo impostas, tendo assinado sem qualquer negociação, nem discussão prévia, os contratos que lhes foram sendo apresentados e emitiram os recibos verdes que lhes eram exigidos.
*
Dada a quantidade de alterações determinadas na decisão sobre a matéria de facto, para melhor perceção dos factos que ficam provados, reproduzem-se de seguida os mesmos (factos provados já com as alterações supra decididas introduzidas).
Assim, os factos provados a considerar são os seguintes:
1) Os 1º, 4º, 6º, 7ª, 8ª e 9º Autores foram contratados pelo Réu, para o Centro de Emprego ..., e o 3º para o de ..., com quem celebraram consecutivos contratos de aquisição de serviços de formação, entre 2010 e 30 de abril de 2020.
1.a) A 2ª Autora, BB, foi contratada pelo Recorrente para o Centro de Emprego 1..., com quem celebrou consecutivos contratos de aquisição de serviços de Serviço Social, entre 19 de julho de 2010 e 18 de novembro de 2018.
1.b) A 5.ª Recorrida, EE, iniciou a relação contratual com o Réu em 18 de janeiro de 2016, no Centro de Emprego ....
2) AA, iniciou a relação contratual com o Réu em 11 de março de 2013, contratado no âmbito dos contratos anuais de aquisição de serviços de formação precedidos de procedimentos de contratação, na delegação do Réu do ... (...);
BB, iniciou a relação contratual com o Réu em 01 de janeiro de 2010, contratado no âmbito dos contratos anuais de aquisição de serviços de Serviço Social, precedidos de procedimentos de contratação, na delegação do Réu de ...;
CC, iniciou a relação contratual com o Réu em 03 de fevereiro de 2014, contratado no âmbito dos contratos anuais de aquisição de serviços de formação precedidos de procedimentos de contratação, na delegação do Réu do ... (...);
DD, iniciou a relação contratual com o Réu em 01 de março de 2013, contratado no âmbito de sucessivos contratos “à peça” de aquisição de serviços de formação, na delegação do Réu do ... (...);
EE, iniciou a relação contratual com o Réu em 18 de janeiro de 2016, contratada no âmbito dos contratos anuais de aquisição de serviços de mediação e formação precedidos de procedimentos de contratação, na delegação do Réu do ... (...);
FF, iniciou a relação contratual com o Réu em 29 de abril de 2014, contratado no âmbito dos contratos anuais de aquisição de serviços de formação precedidos de procedimentos de contratação, na delegação do Réu do ... (...);
GG, iniciou a relação contratual com o Réu em 01 de janeiro de 2014, contratada no âmbito dos contratos anuais de aquisição de serviços de formação precedidos de procedimentos de contratação, na delegação do Réu do ... (...);
HH, iniciou a relação contratual com o Réu, em 01 de março de 2014 contratada no âmbito dos contratos anuais de aquisição de serviços de formação precedidos de procedimentos de contratação, na delegação do Réu do ... (...);
II, iniciou a relação contratual com o Réu em 07 de março de 2013, contratado no âmbito dos contratos anuais de aquisição de serviços de formação precedidos de procedimentos de contratação, na delegação do Réu do ... (...).
3) As contratações “à peça” significavam que ao invés do Autor DD ter um contrato anual, durante esse período, mantendo exatamente as condições de trabalho que que infra se descreverão, outorgava contratos com o A... para cada uma das formações que era incumbido de ministrar.
4) Os contratos anuais de aquisição de serviços de formação (excepto o da Autora BB e do Autor DD), foram celebrados ao abrigo dos procedimentos de contratação 1/2012 e 1/2015, acções estas que visavam a contratação para os Centros de Emprego e Formação Profissional do A..., I.P., com vista ao suprimento de necessidades de docentes/formadores, para o período compreendido entre 2013/2015 e 2016/2018 e um último procedimento inominado para o período de 01 de janeiro de 2020 a 30 de junho de 2020.
5) eliminado
6) Entretanto, com base no PREVPAP (Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública), através do qual o Estado possibilitou a regularização do vínculo precário, entre outros os “falsos prestadores de serviços”, em 01 de maio de 2020 os 1º, 3º, 6º, 7ª, 8ª e 9º Autores, em 19 de novembro de 2018 a 2ª Autora, e em 01 de setembro de 2020 o 4º Autor, integraram os quadros do A... como trabalhadores.
6.a) A 5.ª Autora, EE, celebrou “contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado”, na carreira e categoria de técnico superior, das carreiras gerais, integrando o mapa de pessoal do A..., I.P. em resultado da conclusão com sucesso do procedimento concursal de regularização no âmbito (PREVPAP), com efeitos a 28 de dezembro de 2018.
7) O primeiro passo para a vinculação ao Estado foi os Autores solicitarem a avaliação da sua situação através da apresentação de um requerimento disponível no sítio “prevpap.gov.pt”, até ao dia 17 de novembro de 2017.
8) Os Autores foram reconhecidos como necessidades permanentes do Estado e foi avaliado vínculo jurídico ao abrigo do qual os Autores exerciam funções.
9) A avaliação da adequação do vínculo ao exercício de funções em causa por parte do trabalhador teve em consideração os diversos tipos de vínculos, sendo os mais frequentes os contratos de trabalho e os contratos de prestação de serviço.
10) Foram ainda ponderados dois elementos: em primeiro lugar, se o trabalhador exercia as funções em causa sem dependência de poderes de direção e disciplina e sem horário de trabalho relativamente ao órgão ou serviço da Administração Pública; se assim for, o contrato de prestação de serviços era adequado ao exercício das funções.
11) Pelo que, nas datas referenciadas, os Autores integraram os quadros de pessoal do A..., desenvolvendo, não fosse a pandemia originada pela Covid-19 que os colocou em teletrabalho, as funções de formador (assistente social no caso da Autora BB), sempre desempenhando para o Réu as mesmas funções, nos mesmos termos e circunstâncias que anteriormente.
12) Numa última fase do programa de regularização extraordinária que decorreu desde 2018, na Administração Pública, uma vez criados os lugares necessários nos mapas de pessoal e assim que os órgãos ou serviços tenham as dotações orçamentais adequadas, decorreram os procedimentos para recrutamento dos trabalhadores, com base em regime a definido por Lei.
13) Os Autores foram contratados na qualidade de prestadores de serviços.
14) Desde o início da relação contratual até à sua agregação do PREVPAP nunca os Autores receberam qualquer compensação monetária a título de férias (o Réu obrigava aos Autores a parar no mês de agosto e na última quinzena de dezembro), subsídios de férias e de Natal, bem como a título de subsídio de refeição, que era pago pelo Réu no montante de € 4,27/dia, 11 meses ao ano.
15) eliminado
16) Era imposta pelo Réu, aos Autores, uma disponibilidade para o exercício das correspondentes funções, entre as 08 e as 20 horas, pelo menos aquando da celebração dos contratos anuais, nos quais se consignou que:
1. Considerando que o horário de funcionamento dos serviços de formação do A..., I.P. está dependente do fluxo de candidatos, as atividades objeto do presente contrato são prestadas, predominantemente, no período entre as oito e as vinte horas, sem prejuízo de algum ajustamento a acordar entre as partes em função de necessidades supervenientes;
2. Para efeitos do desenvolvimento da atividade de formação, nos termos do número 3 da cláusula segunda, a prestação de serviço do Segundo Outorgante corresponde a uma carga horária média semanal de trinta horas.
17) eliminado
18) O Réu elaborava e entregava aos formadores os mapas de horários de trabalho, nos quais estavam contidas o número de horas de formação e bem assim o local onde esta deveria ser ministrada.
19) Os horários nos quais era ministrada formação/assistência social eram elaborados pelo Réu, atendendo às necessidades de cada curso e à disponibilidade indicada pelos formadores, sendo depois comunicados aos Autores na forma de cronograma.
20) Os Autores proporcionavam a formação contratada nos horários constantes desses cronogramas.
21) Os Autores, independentemente de existir ou não atividade de formação/assistência social a desenvolver, tinham que permanecer no local até à hora prevista de saída.
22) Existindo trabalho de formação, o horário era das 09h00 às 16h30; inexistindo trabalho de formação o horário era das 09h30 às 17h30.
23) O Réu controlava o cumprimento dos horários pelos Autores, exigindo o preenchimento de folhas de registos diários; bem como das folhas de sumários das diferentes ações de formação (para os Autores formadores) de que estavam incumbidos; existia, assim, um controlo de assiduidade por parte do Réu.
24) eliminado
25) As funções levadas a cabo pelos Autores eram predominantemente desempenhadas no Centro de Emprego ... (Bairro ...) e ... e respetivas NUT’s ou noutros locais indicados pelo Réu, sendo o local de trabalho era, então, determinado unilateralmente pelo Réu.
26) As deslocações que os Autores efetuavam às entidades protocoladas eram inerentes às suas funções e eram contadas para efeitos de tempo de atividade.
27) Quando os formadores não se encontravam a ministrar formação estavam presentes nas instalações do referido Centro, organizando o serviço e formação assim como participando em reuniões, acolhendo os formandos que atendiam pessoal ou telefonicamente.
28) eliminado
29) Os Autores, no desempenho da sua atividade, utilizavam instrumentos fornecidos pelo Réu (a título exemplificativo: quadros, marcadores, projetores, fotocópias, instalações, etc.), sem prejuízo da utilização de instrumentos próprios.
30) No Centro de Emprego e Formação Profissional existia uma sala para os formadores, incluindo os Autores que exerciam tal atividade, a qual dispunha de secretária, cadeiras, computadores, impressora, telefone (de utilização partilhada).
31) eliminado
32) Cada ação formação ministrada tinha folhas de sumário próprias, que os Autores formadores tinham de preencher, e um dossier técnico-pedagógico, que se encontra nas instalações do Réu, ao qual os mesmos Autores juntavam os elementos relativos à sua atividade de formação.
33) Os Autores não tinham qualquer opção ou escolha sobre quem eram os formandos, em cuja escolha não participavam direta ou indiretamente.
34) Os Autores seguiam as indicações inerentes à sua condição de formador, articulando com os coordenadores do Centro de Emprego ... e do Centro de Emprego 1....
35) Os Autores estão sujeitos aos regulamentos e diretrizes internas do Réu.
36) Os Autores eram convocados para comparecer em reuniões, pelo menos algumas obrigatoriamente, às quais sempre compareceram independentemente de estas serem com a direção do Centro ou para coordenar as ações de formação.
37) No desenvolvimento das suas atividades, os Autores formadores chegaram a assumir a coordenação de turmas (mediadores), com semelhanças a “diretores de turma” do ensino regular.
38) Os Autores eram avaliados pelos formandos, no âmbito da avaliação global de cada ação de formação, no final desta.
39) Tinham, ainda, os formadores de seguir os programas pré-definidos das disciplinas, bem como efetuar os relatórios das avaliações nos prazos que o Réu fixava e eram obrigados a entregar relatórios referentes à execução dos programas dos cursos de formação, sendo que o Réu, através da Direção do Centro ou coordenação dos cursos, fixava-lhes prazos para a entrega de relatórios e avaliações, estando ainda sujeitos à entrega de registos mensais de atividades.
40) Uma parte significativa do tempo de atividade dos Autores formadores não era apenas despendido com formações mas antes em outras tarefas, nomeadamente:
- colaboração na planificação e organização da formação do Centro;
- participação em reuniões de coordenação geral e das respetivas equipas formativas;
- conceção de recursos pedagógico-didáticos de apoio à formação;
- registos nas aplicações informáticas de gestão da formação;
- elaboração de documentos de natureza técnico-administrativa e pedagógica de suporte à organização, desenvolvimento e avaliação da formação;
- articulação com outros formadores e/ou técnicos de formação; e
- deslocações.
41) Os Autores auferiam uma compensação monetária mensal do Réu, que era calculada com base no número de horas que lecionavam em cada mês e tendo em conta a carga média semanal de 30 horas, a compensação monetária mensal dos Autores era de € 1.728,00 (€ 14,40 x 30h x 4).
42) A constância da quantia paga pela atividade desenvolvida pelos Autores manteve-se ao longo dos anos de acordo com a respetiva antiguidade, sendo que os Autores contavam com a compensação monetária liquidada pelo Réu para o pagamento de todas as suas despesas familiares e pessoais e foi por esse motivo que aceitaram, sem reservas, as condições que lhes foram sendo impostas, tendo assinado sem qualquer negociação, nem discussão prévia, os contratos que lhes foram sendo apresentados e emitiram os recibos verdes que lhes eram exigidos.
43) A Autora BB, desempenhou as funções de assistente social, de forma muito similar aos Autores formadores.
44) Era-lhe imposta uma disponibilidade e exclusividade total para o exercício das correspondentes funções, uma vez que prestava diariamente trabalho entre as 09h00 e as 17h00, tendo que estar disponível para acompanhar a formação, o que poderia ocorrer antes das 09h00 ou depois das 17h00.
45) As funções levadas a cabo pela Autora foram desempenhadas no Centro de Emprego 1..., fazendo, sempre que necessário, deslocações em serviço, nomeadamente para participar em reuniões da Delegação Norte, sendo possível, mediante disponibilidade usar a viatura de serviço do Réu.
46) A Autora estava presente nas instalações do referido Centro, organizando o serviço apoio social, assim como participando em reuniões, acolhendo os utentes do Réu que atendiam pessoal ou telefonicamente.
47) A Autora BB tinha atribuído um mail institucional do Réu: primeiro e último nome separados por um ponto e terminando em @A....pt - BB@A....pt. e tinha atribuído uma extensão telefónica do número principal do Réu do Centro de Emprego 1... e um número de telefone de contacto direto do exterior: VOIP ... e telefone ..., sendo as extensões e números divulgados a nível nacional por todos os funcionários, unidades orgânicas do A... e público em geral.
48) No Centro de Emprego e Formação Profissional existia um local de trabalho exclusivo da Autora, em open space, dispondo a mesma de uma secretária, cadeira, computador e telefone, etc.
49) A Autora BB, tal como os restantes Autores, utilizavam as plataformas informáticas do serviço de formação profissional ... e ....
50) A Autora BB não tinha qualquer opção ou escolha sobre quem eram os utentes do Réu que atendia, em cuja escolha não participava direta ou indiretamente e representava o A... perante entidades terceiras: empresas e entidades de formação, entre outras.
51) Os Técnicos de Serviço Social desempenhavam as seguintes funções:
- Organização dos documentos para as sessões de acolhimento, nomeadamente, fotocópia dos documentos informativos dos direitos e deveres dos formandos e do respetivo regulamento;
- Fotocópia da ficha do formando e do requerimento de apoios sociais;
- Realização de sessões de acolhimento dos candidatos nas ações de formação, garantindo a informação sobre os seus direitos e deveres;
- Orientação dos candidatos às ações de formação no preenchimento da ficha do formando e do requerimento de apoios sociais;
- Elaborar o diagnóstico social dos formandos, assim como a prestação do apoio social necessário à sua integração e frequência da formação;
- Análise dos processos individuais dos formandos e elaboração do parecer técnico para a atribuição de apoios sociais;
- Realização de procedimentos no SGFOR (Sistema de Gestão da Formação – plataforma informática do A..., I.P. utilizada na gestão da formação), nomeadamente, inserção do IBAN dos formandos, encaminhamento, intervenção, associação dos formandos e emissão dos contratos de formação;
- Inserção mensal dos apoios sociais e processamento mensal dos apoios sociais aos formandos de cada uma das ações de formação existentes;
- Acompanhamento social e sociofamiliar do formando ao longo de todo o percurso formativo (o Técnico Superior Serviço Social integra a Equipa Técnico Pedagógica do Serviço de Formação Profissional ...);
- Organização de visitas técnico-pedagógicas;
- Organização de eventos que visam promover a consciência/responsabilidade cívica dos formandos, nomeadamente, Dádiva de Sangue, PASITform (campanha de sensibilização sobre o consumo de drogas e doenças sexualmente transmissíveis), participação nas sessões do plenário do CLAS (Conselho Local de Ação Social).
**
Da existência de contratos de trabalho:
É pacífico que os Autores (quando contratados inicialmente) foram considerados como “prestadores de serviços” [ponto 13) dos factos provados], e que (mais tarde) cada um dos Autores celebrou com o Réu “Contrato de Trabalho em Funções Públicas por Tempo Indeterminado”, com início nas seguintes datas [conforme ponto 1 da cláusula primeira dos contratos juntos ao processo em 09/07/2021, e conforme consta dos pontos 6) e 6.a) dos factos provados]:
− (1º) AA: em 01/05/2020;
− (2ª) BB: em 19/11/2018;
− (3º) CC: em 01/05/2020;
− (4º) DD: em 01/09/2020;
− (5ª) EE: em 28/12/2018;
− (6º) FF: em 01/05/2020;
− (7ª) GG: em 01/05/2020;
− (8ª) HH: em 01/05/2020;
− (9º) II: em 01/05/2020.
Estão em causa (nestes últimos) contratos celebrados ao abrigo da Lei nº 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – LTFP), tendo os Autores sido integrados como trabalhadores nos quadros do Réu ao abrigo do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública, abreviadamente designado por PREVPAP.
Foi a Resolução do Conselho de Ministros nº 32/2017, de 09 de fevereiro[34], que resolveu [na sequência do previsto no OE para 2016[35] e no OE para 2017[36]] iniciar um programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública (PREVPAP), vindo depois a Lei nº 112/2017, de 29 de dezembro, a estabelecer os termos da regularização prevista no PREVPAP.
A referida Resolução do Conselho de Ministros nº 32/2017, estabeleceu, nos seus nos 2 e 3, o seguinte (sublinhando-se):
2- Determinar que são abrangidos pelo PREVPAP todos os casos relativos a postos de trabalho que, não abrangendo carreiras com regime especial, correspondam a necessidades permanentes dos serviços da administração direta, central ou desconcentrada, e da administração indireta do Estado, incluindo o setor empresarial do Estado, sem o adequado vínculo jurídico, desde que se verifiquem alguns dos indícios de laboralidade previstos no artigo 12.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
3- Estabelecer que a avaliação dos requisitos para acesso ao PREVPAP é efetuada, mediante solicitação do trabalhador interessado, por uma comissão bipartida a criar no âmbito de cada área governativa, com representantes do membro do Governo responsável pela área do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, do membro do Governo responsável pela área das Finanças, do membro do Governo responsável pela área setorial em causa, e das organizações representativas dos trabalhadores.
Por sua vez, o art.º 2 da referida Lei nº 112/2017, estabeleceu, nos seus nos 1 e 2, o seguinte (sublinhando-se):
1- A presente lei abrange as pessoas que exerçam ou tenham exercido funções que correspondam ao conteúdo funcional de carreiras gerais ou especiais e que satisfaçam necessidades permanentes dos órgãos ou serviços abrangidos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e alterada pelas Leis nos 84/2015, de 07 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, e 73/2017, de 16 de agosto, bem como de instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional, de entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo e de entidades do setor empresarial do Estado ou do setor empresarial local, cujas relações laborais são abrangidas, ainda que em parte, pelo Código do Trabalho, com sujeição ao poder hierárquico, à disciplina ou direção desses órgãos, serviços ou entidades, sem vínculo jurídico adequado.
2- No âmbito da administração direta, central ou desconcentrada, da administração indireta do Estado e do setor empresarial do Estado, nas situações de exercício de funções relativamente às quais exista parecer da Comissão de Avaliação Bipartida (CAB) da respetiva área governamental, homologado pelos membros do Governo competentes, nos termos do artigo 15.º da Portaria n.º 150/2017, de 03 de maio, que reconheça que as mesmas correspondem a necessidades permanentes e que o vínculo jurídico é inadequado, consideram -se verificados estes requisitos para efeito do disposto no número anterior.
Como refere o acórdão do STJ de 23/11/2021[37] – a propósito do setor empresarial do Estado, mas com aplicação à Administração Pública –, o PREVPAP visou a regularização extraordinária dos vínculos precários de pessoas que exerçam ou tenham exercido funções que correspondam a necessidades permanentes dos serviços, com sujeição ao poder hierárquico, de disciplina ou direção e horário completo, sem o adequado vínculo jurídico, regulado pelo direito laboral comum.
O acabado de expor está, de resto, explicitado nos considerandos iniciais dos contratos celebrados com os Autores [“Contrato de Trabalho em Funções Públicas por Tempo Indeterminado”, referidos nos pontos 6) e 6.a) dos factos provados].
Com efeito, nos considerandos iniciais dos contratos celebrados com os 1º, 3º, 4º e 6º a 9º Autores consta o seguinte:
a) a Lei nº 35/2014, de 20 de junho, aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas [doravante designada por LTFP], com o âmbito de aplicação fixado no seu artigo 1º;
b) O Empregador Público outorga o presente contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado para ocupação de posto de trabalho descrito no mapa de pessoal para o ano de 2020, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 6º da Lei nº 112/2017, de 29 de dezembro;
c) O Trabalhador foi selecionado na sequência de procedimento concursal de regularização, no âmbito do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública, ao abrigo da Lei nº 112/2017, de 29 de dezembro, levado a efeito nos termos legais, reunindo as qualificações, competências e capacidades julgadas necessárias e suficientes para o desempenho das funções correspondentes ao posto de trabalho a ocupar;
d) O Empregador Público e o Trabalhador estão no pleno dos seus direitos, agindo livremente e de boa-fé, aceitando reciprocamente colaborar na obtenção de acrescidos níveis de qualidade de serviço e produtividade, bem como na promoção humana, profissional e social do trabalhador;
E nos considerandos iniciais dos contratos celebrados com as 2ª e 5ª Autoras consta o seguinte:
a) a Lei nº 35/2014, de 20 de junho, aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas [doravante designada por LTFP], com o âmbito de aplicação fixado no seu artigo 1º;
b) O Empregador Público outorga o presente contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado para ocupação de posto de trabalho descrito no mapa de pessoal para o ano de 2020, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 6º da Lei nº 112/2017, de 29 de dezembro;
c) O Trabalhador foi reconhecido como satisfazendo necessidades permanentes, sem vínculo adequado, em parecer da Comissão de Avaliação Bipartida do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, homologado pelo Despacho Conjunto nº 17/2018 de Suas Excelências o Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e a Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público, respetivamente a 22 de março de 2018 e a 02 de abril de 2018;
d) O Trabalhador foi selecionado na sequência de procedimento concursal de regularização, no âmbito do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública, ao abrigo da Lei nº 112/2017, de 29 de dezembro, levado a efeito nos termos legais, reunindo as qualificações, competências e capacidades julgadas necessárias e suficientes para o desempenho das funções correspondentes ao posto de trabalho a ocupar;
e) O Empregador Público e o Trabalhador estão no pleno dos seus direitos, agindo livremente e de boa-fé, aceitando reciprocamente colaborar na obtenção de acrescidos níveis de qualidade de serviço e produtividade, bem como na promoção humana, profissional e social do trabalhador;
Como se vê, a integração dos Autores como trabalhadores do Réu ocorreu porque uma comissão avaliou a situação, e, ainda que não conste do processo, necessariamente considerou que se tratava de necessidades permanentes, que o vínculo jurídico que vinha sendo observado não era o adequado e se verificavam alguns indícios de laboralidade dos previstos no art.º 12º do Código do Trabalho, estando tal espelhado nos pontos 7) a 10) dos factos provados [retirando-se do último, a contrario, que in casu foi considerado que os Autores “exerciam as funções com dependência de poderes de direção e disciplina e com horário de trabalho relativamente a órgão ou serviço da Administração Pública”].
Os Autores impulsionaram a presente ação pedindo o reconhecimento de que são trabalhadores do Réu, estando em causa, portanto, o período que antecedeu a celebração dos referidos contratos de trabalho em funções públicas, estando em causa saber se vigorou contrato de trabalho, mas contrato de trabalho privado, ao abrigo do Código do Trabalho, estando invocada (na PI), em consonância com o que se expôs, a presunção de laboralidade consagrada no seu art.º 12º.
É com este enquadramento que nos movemos, pois foi por estar em causa a apreciação da eventual existência, nesse período, de relação laboral regulada pelo Código do Trabalho [ainda que em violação da proibição legal de o Réu celebrar contratos individuais de trabalho de direito privado, e não obstante a natureza diversa dos contratos que consensualmente vieram a ser celebrados] que o STJ, em 15/12/2022, proferiu o acórdão no apenso com a letra A considerando o Juízo do Trabalho (por decorrência a Secção Social do Tribunal da Relação) competente para apreciar o pedido dos Autores[38].
É sabido que o regime do Contrato Individual de Trabalho e o regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas apresentam diferenças (existem regras neste regime sem paralelo no outro[39]).
Todavia, como se viu, o PREVPAP não visa a regularização dos trabalhadores precários sem o adequado vínculo jurídico regulado pela legislação sobre contrato de trabalho em funções públicas, estando em causa a regularização de contrato de trabalho regulado pelo direito laboral comum, tanto que expressamente é referida a presunção de laboralidade constante do art.º 12º do Código do Trabalho.
Ainda assim, porque está em causa uma regularização, a jurisprudência vem defendendo que não é constituído um novo vínculo, reportando-se a antiguidade ao início do vínculo [vd. os acórdãos do STJ de 22/06/2022 e de 08/03/2023[40], do TRG de 15/06/2021, de 21/10/2021 e de 20/10/2022[41], e do TRL de 01/02/2023[42]].
E na verdade, in casu, apurou-se que após a celebração de “Contrato de Trabalho em Funções Públicas por Tempo Indeterminado” houve continuidade no modo de desempenho da atividade [cfr. ponto 11) dos factos provados].
O tribunal a quo não se socorreu da referida presunção de laboralidade, tendo decidido que a situação de todos os aqui AA. era nitidamente de execução duradoura no âmbito de contratos individuais de trabalho, que se iniciaram em março de 2013 e se foram renovando até junho de 2020, data em que os demandantes foram integrados na carreira pública ao abrigo do programa acima identificado, ou seja, considerou que os Autores provaram a celebração de contratos de trabalho privados, mais considerando serem os mesmos nulos.
Fundamentou essa conclusão (de que foram celebrados contratos de prestação de serviços, que, quer pelo seu conteúdo, quer pela sua execução e características, se traduzem em contratos de trabalho), dizendo o tribunal a quo o seguinte:
Apesar das partes terem celebrado, ao abrigo de procedimentos de seleção abertos pelo aqui demandado, contratos de aquisição de serviços de formação, e quanto à Autora BB de assistente social, mediante os quais os demandantes se obrigaram a desenvolver uma determinada atividade auferindo a contraprestação da correspondente retribuição, como se de um contrato de prestação de serviços se tratasse, o que se verifica é que o conteúdo das funções desempenhadas pelos AA. não respeitam a caracterização do contrato que resulta da sua denominação, já que o elemento fulcral da subordinação jurídica que se encontra presente, em nosso entender, na factualidade supra dada como assente, não é compatível com o contrato de prestação de serviços, já que o desempenho profissional dos demandantes era em tudo semelhante ao de um trabalhador dependente e, como tal, foram reconhecidos a posteriori pelo próprio Estado no âmbito do programa de reconhecimento destes vínculos laborais, mediante o qual passaram a integrar a carreira pública. A esta caracterização soma-se a dependência económica que resulta da circunstância de ser exigida aos AA. uma disponibilidade, entre as 08h00 e as 20h00 horas, a qual era manifestamente incompatível com o exercício de qualquer outra atividade remunerada diurna.
Senão, vejamos.
O local de prestação da atividade (e não do resultado dessa atividade, já que não se fixaram quaisquer metas ou objetivos que os AA. tivessem que atingir, portanto era indiferente o resultado dessa atividade, desde que estivessem cumpridos os requisitos da formação impostos pelo Réu), as ferramentas utilizadas, o modo de quantificação da remuneração, a dependência económica dos AA., a subordinação às instruções e orientações transmitidas, a verificação da assiduidade e a avaliação do seu desempenho, levam à conclusão de a prestação de serviços serviu apenas objetivos de impedir os AA. de criar um vínculo à carreira decorrente das funções que exerceu.
A estas características acresce ainda a impossibilidade dos AA. de assumirem qualquer outra atividade profissional, como acima se destacou, atento o nível de disponibilidade que deviam apresentar junto do demandado, bem como a dependência jurídica que existiu ao longo do vínculo contratual entre os aqui intervenientes, no sentido de que a atividade desempenhada pelos demandantes foi sempre exercida de acordo com os parâmetros e diretrizes impostas pelo demandado e sujeita à avaliação que este levava a cabo, sendo ainda que, como a própria denominação do instituto demandado inculca (Instituto de Emprego e Formação Profissional), as funções exercidas pelos AA., pela sua natureza e atenta a atividade desenvolvida pela instituição aqui demandada, tem natureza permanente e não transitória, o mesmo sucedendo relativamente à Autora BB enquanto técnica de assistência social.
O Recorrente discorda deste entendimento, concluindo que contrariamente ao vertido na douta Sentença recorrida, de todo o condicionalismo factual apurado, não pode concluir-se com clareza a existência de indícios de que a atividade que os Recorridos desenvolviam em benefício do Réu era prestada de forma juridicamente subordinada e, em consequência, que o vínculo que existiu entre Aqueles e Este consistiu num verdadeiro contrato de trabalho; cita o Recorrente jurisprudência do STJ sobre a contratação de formadores por Centro de Formação Profissional, mas que não se referem à situação específica de contratação no âmbito do PREVPAP, em que como se disse a contratação passou pela análise da existências de indícios de presunção de laboralidade constante do art.º 12º do Código do Trabalho.
No entanto, apesar da celebração dos contratos com os Autores no âmbito do PREVPAP pressupor o reconhecimento de indícios de presunção de laboralidade, sendo a questão introduzida em juízo importa analisar o condicionalismo factual em que, em concreto, se desenvolveu o exercício da atividade, para saber que esquema contratual foi efetivamente criado, importando saber se existe uma situação de facto que se traduz num contrato de trabalho, ou melhor, impõe-se ver se os factos provados nos permitem falar nessa presunção de laboralidade.
A jurisprudência consolidou-se no sentido de que para aferir qual o vínculo contratual que foi estabelecido entre as partes há que ter presente a legislação em vigor aquando da sua constituição [no caso entre janeiro de 2010 e janeiro de 2016 – ponto 2) dos factos provados] [43].
Assim, teremos que considerar o art.º 12º do Código do Trabalho na redação dada pela Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro, aquela que, outrossim, estava em vigor quando foi estabelecido o PREVPAP.
No entanto, é oportuno vermos a evolução do regime legal relativo à presunção de laboralidade, para melhor perceção do que está em causa.
Ora, sendo na prática a classificação de uma atividade como subordinada (por contraposição à atividade autónoma), não raras vezes, extremamente difícil, era frequente o recurso (quer pela doutrina quer pela jurisprudência) ao chamado método indiciário que consiste em buscar na situação concreta os indícios que normalmente são associados à existência da subordinação jurídica, de acordo com o modelo prático em que aquele conceito em estado puro se traduz, e depois confrontar a situação concreta com o modelo tipo de subordinação, fazendo um juízo de globalidade e de proximidade.
No entanto, não seria a deteção de um indício que traduz automaticamente a existência de subordinação jurídica [não se pode esquecer que, sendo amplamente conhecidos pelo menos alguns desses indícios, quem presta o serviço pode fazer por se verificar algum indício com vista tentar o enquadramento da relação na legislação laboral, e por sua vez o credor pode fazer por se verificar algum indício que aponte para atividade autónoma para tentar o não enquadramento na legislação laboral], nem é a quantidade de indícios detetados que releva, podendo algum ser decisivo na medida em que com segurança traduz a subordinação jurídica (ainda que com carácter atípico), analisando-se um conjunto de factos que indiciam a subordinação jurídica, ou a sua ausência, não se tratando de um juízo de subsunção da atividade desenvolvida a um tipo de relação laboral estabelecida pelo legislador (um arquétipo legal)[44].
Tendo presente a dificuldade de prova, pelo trabalhador, da existência do contrato de trabalho, designadamente da subordinação jurídica, e visando facilitar essa sua tarefa, o Código do Trabalho em 2003[45] introduziu uma presunção, a denominada presunção de laboralidade, no seu art.º 12º, de modo que, verificados que fossem, de forma cumulativa, todos os pressupostos previstos no artigo em causa, se presumia a existência de contrato de trabalho, com a consequente inversão do ónus da prova[46].
O art.º 12º do Código do Trabalho, na sua redação original, adotou, com vista à consagração dessa presunção, o critério dos factos índices habitualmente utilizados pela doutrina e jurisprudência na definição, e distinção, do contrato de trabalho em relação a outras figuras contratuais, designadamente o contrato de prestação de serviços; e muito embora a eventual não verificação de algum ou alguns dos pressupostos de base da existência da presunção não impedisse, pela análise de toda a matéria de facto apurada, a eventual conclusão no sentido da existência do contrato de trabalho, dado que os pressupostos contidos nesse preceito eram de verificação cumulativa a aplicação prática da referida presunção mostrou-se de pouca, ou mesmo muito pouca, utilidade.
Essa redação original desse art.º 12º do Código do Trabalho, possivelmente pela constatação prática da referida pouca utilidade, foi alterada pela Lei nº 9/2006, de 20 de março, passando o mesmo a dispor que “presume-se que existe um contrato de trabalho sempre que o prestador esteja na dependência e inserido na estrutura organizativa do beneficiário da atividade e realize a sua prestação sob as ordens, direção e fiscalização deste, mediante retribuição”.
Já esta redação, não obstante se referir a presunção, acabava por parecer até ser mais exigente do que o próprio conceito de contrato de trabalho [o facto presumido], cuja prova essa presunção era suposto facilitar ou agilizar, pelo que cabia questionar qual a utilidade prática de tal presunção.
Entretanto, e perante as críticas que foram apontadas a essa redação, com a Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou a revisão do Código do Trabalho, o art.º 12º, nº 1, passou a ter uma redação substancialmente diversa, sendo ela a seguinte (sublinhando-se expressão que merece destaque):
1- Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:
a) A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade;
c) O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma;
e) O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.
Como se vê, esta nova redação alterou significativamente os pressupostos da verificação da referida presunção, pois que, para que ela seja aplicável, deixou de ser exigível a verificação cumulativa dos requisitos que então se previam, bastando-se agora o art.º 12º com a verificação de “algumas das seguintes [enumeradas nas suas alíneas] características”. Ou seja, tais pressupostos deixaram de ser de verificação cumulativa: não bastando a existência de uma só característica (não está utilizado o singular), basta todavia a existência de duas (ou mais).
Ou seja, temos que quem quer ser reconhecido como “trabalhador” cabe, pois, alegar e fazer prova de, pelo menos, dois dos pressupostos de base de atuação da presunção, e, provados tais pressupostos, há que presumir a existência de um contrato de trabalho.
O acabado de referir está em consonância com a Resolução do Conselho de Ministros nº 32/2017 acima referida, que no seu nº 2 diz desde que se verifiquem alguns dos indícios de laboralidade previstos no artigo 12.º do Código do Trabalho (sublinhou-se).
Abre-se um parêntesis, para referir que, porque, por um lado, como acima se disse, há que ter presente a legislação em vigor aquando da constituição do vínculo contratual, e por outro lado está em causa período anterior à integração dos Autores no âmbito do PREVPAP [integração que ocorreu entre 2018 e 2020 – cfr. pontos 6) e 6.a) dos factos provados ], não há que fazer apelo à redação do art.º 12º do Código do Trabalho introduzida pela Lei nº 13/2023, de 03 de abril[47] [embora, diga-se, os seus números 1 e 2 não sofreram alteração com essa Lei].
Posto isto, passemos ao caso concreto.
Vistos os factos provados [acima transcritos, já com as alterações supra decididas], podemos dizer que é cristalino que está provado facto que corresponde ao pressuposto da verificação da presunção previsto na al. a) do nº 1 do art.º 12º do Código do Trabalhoatividade realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele indicado –, porquanto os pontos 1), 1.a), 1.b), 2), 18), 21), 25), 45) e 46) dos factos provados revelam-nos que os Autores realizavam a atividade em local pertencente ao Réu, ou pelo menos local pelo mesmo indicado.
Por outro lado, está também provado facto que corresponde ao pressuposto da verificação da presunção previsto na al. b) do nº 1 do art.º 12º do Código do Trabalhoequipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade –, porquanto não há dúvidas que os Autores utilizavam instrumentos fornecidos pelo Réu, sem prejuízo da utilização de bens próprios [pontos 29) e 30) dos factos provados].
Acresce que podemos dizer estarem apurados factos que correspondem ao pressuposto da verificação da presunção previsto na al. c) do nº 1 do art.º 12º do Código do Trabalhoo prestador da atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma –, pois era observado horário pelos Autores [pontos 21) a 23) e 44) dos factos provados].
Por fim, podemos ainda dizer-se que se apuraram ainda factos que correspondem ao pressuposto da verificação da presunção previsto na al. d) do nº 1 do art.º 12º do Código do Trabalhoseja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma –, sendo o que consta dos pontos 41) e 42) dos factos provados.
Em suma, a conclusão a retirar é que estão demonstrados quatro dos pressupostos de base de atuação da presunção constante do art.º 12º do Código do Trabalho, conclusão que estará em consonância com a da “Comissão de Avaliação Bipartida” acima referida [daí a integração dos Autores ao abrigo do PREVPAP], o que quer dizer que se presume a existência de contratos de trabalho entre Autores e Réu, sem que esteja feita prova do contrário.
Sendo assim, improcede toda a argumentação do Recorrente constante do ponto III.IV.1 da alegação.

Da prescrição:
Alega o Recorrente que, a considerar-se estarem em causa contratos individuais de trabalho nulos, os créditos relativos às 2ª e 5ª Autoras se encontram prescritos [ponto III.IV.2 da alegação e “alegações complementares”], pois os mesmos cessaram por caducidade no dia anterior à celebração dos contratos de trabalho em funções públicas, no caso em 18/11/2018 e 27/12/2018, defendendo que, antes e depois da integração dos Autores nos seus quadros no âmbito do PEVPAP, estão em causa realidades jurídicas distintas, pelo que, tendo a ação dado entrada em juízo em 12/05/2021, com citação do Réu em 17/05/2021, se verifica a prescrição.
O tribunal a quo, em decisão proferida suprindo omissão de pronúncia da sentença recorrida, julgou improcedente a exceção da prescrição referindo, em conclusão, o seguinte:
Somos, assim, levados a concluir que a intenção do legislador, tendo sido a de regularizar vínculos contratuais já existentes, ainda que de forma irregular, não determinou a criação ex novo de um contrato de trabalho em funções públicas, mas apenas a integração de trabalhadores que já tinham vínculo à Função Pública e que viram este vínculo reconhecido pelas entidades onde exerciam funções, mantendo a sua antiguidade e carreira contributiva.
Deste modo, não tendo existido a criação dum novo vínculo jurídico, no sentido de que se iniciou uma nova relação laboral, não faz sentido, em nosso entender, aplicar-se a estes trabalhadores a obrigação de virem reclamar os seus créditos dentro do prazo de um ano a partir do reconhecimento da existência dos seus contratos de trabalho, já que a sua relação laboral não cessou, tendo-se apenas convertido num novo tipo de contrato.
Está em causa o decurso de um ano desde a data da cessação do contrato de trabalho (cfr. art.º 337º do Código do Trabalho), tudo estando em saber se os contratos de trabalho cessaram nas datas indicadas, no dia anterior a serem celebrados “contratos de trabalho em funções públicas”, sendo estes “novos contratos”.
A proteção da relação contratual vigente até serem celebrados “contratos de trabalho em funções públicas” parte de se ficcionar que o contrato vigorou, conforme o disposto no art.º 122º do Código do Trabalho [48].
À partida, se se admite ficcionar que os contratos vigoraram como contratos de trabalho [não em funções públicas, porque caso contrário cairíamos na questão da competência em razão da matéria, que já está ultrapassada por decisão definitiva], não decorre necessariamente que fosse querido, com a proteção estabelecida no art.º 122º do Código do Trabalho, a consolidação desse vínculo constituído com preterição das regras de contratação com o Estado, isto é, essa proteção não é estabelecida porque seja admissível considerar que desde o início estamos perante contratos válidos ou por qualquer “conversão” dos contratos iniciais.
Todavia, no caso sub judice estamos no quadro de um regime específico, mais propriamente, conforme já está amplamente esclarecido supra, no caso em apreço a contratação ocorreu no âmbito de programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública, donde vir a jurisprudência a considerar que está em causa a assunção pelo beneficiário da atividade que a relação existente antes da regularização do vínculo precário era já uma relação de natureza laboral, só assim se explicando o recurso do legislador, ao consagrar o PREVPAP, à presunção estabelecida no art.º 12º do Código do Trabalho [cfr. jurisprudência acima citada, e ainda mais os seguintes acórdãos citados pelos Recorridos: do TRG de 13/07/2022[49] e do TRL de 26/06/2019[50]].
Ou seja, não está em causa uma relação ex novo, mas a regularização da situação existente.
É verdade que, como refere o Recorrente e já acima se deixou expresso, o contrato individual de trabalho e o contrato de trabalho em funções públicas não se confundem, estando tal afirmado, por exemplo, no acórdão do STJ de 29/10/2014 citado pelo Recorrente[51].
Talvez por essa razão, a Lei nº 112/2017 (acima referida) apenas em relação às “entidades abrangidas pelo Código do Trabalho” (art.º 14º) deixa subentendido que o reconhecimento da existência de contrato de trabalho se reporta à data do início da relação contratual.
Só que, em relação às demais entidades, o mesmo legislador não autonomizou por completo a situação existente antes da celebração dos contratos de trabalho em funções públicas, sendo disso exemplo o art.º 11º da referida Lei nº 112/2017, que dispõe que o tempo de serviço prestado na situação de exercício de funções a regularizar é contabilizado para efeitos de duração do decurso do período experimental.
Ou seja, o que se passa é que os contratos iniciais, nulos como contratos de trabalho porque não observadas as regras de contratação pela Administração Pública, não veem o legislador impor a sua cessação, mas antes veem o legislador permitir que a situação seja regularizada, tendo presente, para a celebração de contratos de trabalho em funções públicas, a relação contratual antes existente, na qual se verificam alguns dos indícios de laboralidade previstos no artigo 12.º do Código do Trabalho, ou seja, é em face da situação contratual antes vigente que a regularização ocorre.
Dito de outra forma, se não se pode falar em continuidade do contrato inicial, o certo é que este esteve na base da celebração do contrato de trabalho em funções públicas, surgindo este como regularização da situação existente, sendo claro que não se pode falar em caducidade, como fala o Recorrente [a caducidade traduz-se numa forma lícita de cessação do contrato – art.º 340º, al. a) do Código do Trabalho –, podendo dizer-se traduzir-se na extinção automática do contrato por força de acontecimento causal, e no caso no se vê como falar dela].
Em suma, se a relação contratual atualmente existente surge por regularização da situação que antes existia, não se pode dizer que a atual relação contratual determinou a cessação daquela, o mesmo é dizer não se pode falar em cessação para efeitos do disposto no art.º 337º do Código do Trabalho.
A conclusão a retirar é, então, que os créditos dos Autores relativos aos referidos contratos iniciais, porque a situação existente foi regularizada com a celebração de contratos que ainda não cessaram, os créditos, repete-se, não se encontram prescritos.

Do abuso de direito:
Alega o Recorrente que os Autores se candidataram por vontade própria, conhecedores de que estava em causa a aquisição de serviços e por período limitado, como consta dos respetivos avisos de abertura do procedimento de contratação, sendo reduzidos a escrito contratos que não deixam dúvidas, atuando com abuso de direito ao vir reclamar direitos com base em contrato diferente daquele que conscientemente quiseram celebrar; por outro lado, geraram no Recorrente a expetativa de aceitação do contratado e que não viriam reclamar créditos invocando retroativamente outra tipologia contratual [ponto III.IV.3 da alegação],
Os Recorridos contrapõem que se limitaram a exercer os seus legítimos direitos de ver reconhecido um contrato de trabalho que os ligava ao Réu, sem que desse seu comportamento resulte a ofensa do … sentimento jurídico socialmente dominante.
Vejamos.
Dispõe o art.º 334º do Código Civil: é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito [52].
A questão traduz-se em sancionar condutas que, embora legitimadas pelo exercício de direitos, se apresentem, todavia como disfuncionais, isto é contrárias aos valores fundamentais do sistema.
Quanto à sua aplicação, é certo que o abuso de direito é uma figura muito abstrata, desde logo porque ligada ao conceito de direito, também ele abstrato, mas a conclusão pelo exercício abusivo de um direito deriva da ponderação pontual de casos concretos à luz de normas e princípios jurídicos, e logo na definição da figura o legislador recorre a vários princípios informadores, como a boa-fé, os bons costumes e o fim social ou económico do direito que quer exercer.
Como princípio de atuação, a boa-fé significa que as pessoas devem ter um comportamento honesto, correto, leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros, e como estado ou situação de espírito traduz-se no convencimento da licitude de certo comportamento ou na ignorância da sua ilicitude, resultando de tal estado consequências favoráveis para o sujeito do comportamento[53].
Como se escreve no acórdão desta Secção Social do TRP de 08/05/2023[54], o abuso de direito, consumado por atuação que exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, não é exclusivo do direito substantivo, podendo também resultar no exercício do direito de ação, numa perspetiva da atuação processual, nomeadamente, pelo recurso a juízo através de ações ou procedimentos cautelares.
O Direito é chamado a intervir neste âmbito, na medida em que da violação da confiança por parte de um dos intervenientes resulte ou possa resultar em danos para o outro interveniente, protegendo-se a confiança deste último, impedindo que os riscos ou os ónus inerentes à primeira conduta do outro interveniente sejam lançados sobre aquele que confiou.
Em regra não se exige culpa, apenas se exigindo que o agente estivesse em condições de agir de outra maneira, designadamente de conhecer e de impedir a aparência criada, usando o cuidado normal, que devesse e pudesse conhecer que ao adotar a conduta que cria a confiança, se priva para o futuro de parte da sua liberdade de decisão pessoal.
Ilícita ou ilegítima apenas será, mais tarde, a tentativa de escapar à vinculação ligada à primeira conduta.
Tem como pressuposto a existência de uma situação objetiva de confiança: a confiança digna de tutela tem de radicar em algo objetivo, numa conduta de alguém que de facto possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a dada situação futura.
A conduta tem de se considerar causal em relação à criação de confiança, ou seja, tem de ser reveladora da intenção do agente se considerar vinculado a certa atitude no futuro.
Reclama ainda um investimento na confiança e irreversibilidade desse investimento: a contraparte, com base na situação de confiança criada, toma disposições ou organiza planos de vida de que lhe surgirão danos, se a sua confiança legítima vier a ser frustrada.
Para que se verifique uma situação de causalidade entre o facto gerador da confiança e o investimento dessa contraparte, é preciso que tenha sido feito apenas com base nessa confiança, caso contrário não se justifica a aplicação do princípio da proteção da confiança.
Por último, é exigida a boa-fé da contraparte que confiou: nos casos em que a intenção aparente do responsável pela confiança diverge da sua intenção real, a confiança do terceiro ou da contraparte só merece proteção jurídica quando esteja de boa-fé (por desconhecer dessa divergência) e tenha agido com o cuidado e precauções usuais no tráfico jurídico.
A alegação do Recorrente centra-se na violação por parte dos Autores da proibição de “venire contra factum proprium”, que impede uma pretensão incompatível ou contraditória com a conduta anterior do pretendente, como concretização da cláusula geral da boa-fé.
É verdade que, pelo menos a generalidade dos Autores, foram contratados conhecedores de que era pretendida uma prestação de serviços, pois isso resulta dos avisos de abertura do procedimento de contratação [os referidos no ponto 4) dos factos provados], mas não custando aceitar que todos os Autores disso fossem conhecedores.
Todavia, o aceitar a contratação nesses termos não se confunde com qualquer comprometimento de que não viriam a discordar com o enquadramento jurídico dado, nem se confunde com a criação na outra parte de convicção de que os Autores nunca viriam a entender que a situação de facto que passou a ser experienciada configurava uma situação de trabalho subordinado, e com base nesse entendimento agissem judicialmente.
Como está dito no acórdão do STJ de 04/11/2021[55], o abuso de direito exige a verificação de indícios objetivos de que o direito não irá ser exercido, indícios objetivos esses que geram na contraparte a confiança na “inação do agente”, e in casu não os encontramos nos factos provados.
É claro que, o aceitar a contratação nos termos em que foi, não constitui obstáculo a que os Autores viessem a tomar consciência que a situação de facto que passou a ser experienciada configurava uma situação de trabalho subordinado, tanto que vieram a celebrar com o Réu contratos de trabalho em funções públicas, ao abrigo de um programa que tinha como pressuposto a avaliação por uma comissão da verificação de indícios de laboralidade
Assim, sem necessidade de considerações mais desenvolvidas, improcedem todos os argumentos aduzidos pelo Recorrente, não se configurando qualquer situação de abuso de direito.

Do valor dos créditos:
O Recorrente não aceita o valor mensal de € 1.728,00 como base de cálculo, dizendo que não se alcança como chegou o tribunal a quo aos cálculos que apresenta, e que nos meses de agosto e dezembro o número de horas era praticamente zero, acrescentando que em relação à 5ª Autora, EE, a mesma em janeiro de 2016 foi admitida por contrato de trabalho a termo certo, pelo que recebeu subsídios de férias e de Natal bem como subsídio de refeição, além de que foi admitida no âmbito do PREVPAP em 28/12/2018 e não em abril de 2020 como diz a sentença.
Há que começar por dizer que não está aqui, já em causa a impugnação da decisão sobre matéria de facto, sendo pois irrelevante a alegação de que tanto mais que, como ficou provado, quer pelos depoimentos testemunhais, quer pelas declarações de parte, nos meses de agosto e dezembro o número de horas era praticamente zero, havendo que considerar os factos provados.
E, porque não está já em causa a impugnação da decisão da matéria de facto, em relação à 5ª Autora tendo em consideração o que consta dos factos provados, não se alcança que tenha sido contratada por “contrato de trabalho a termo certo” [cfr. pontos 1.b) e 2) dos factos provados].
O tribunal a quo procedeu ao cálculo dos créditos devidos aos Autores da seguinte forma:
«… temos de concluir que os AA. demonstraram que ao longo da vigência do vínculo contratual acima considerado como nulo, nunca lhe foram liquidadas as retribuições relativas a férias, subsídio de férias e de Natal e de subsídio de alimentação, ressalvando-se aqui o ano de integração dos demandantes nos quadros do Réu, dado que a partir desse momento passaram a auferir estas remunerações (como os próprios AA. invocam expressamente no seu petitório), pelo que a contabilização do ano de integração seria, em nosso entender, uma dupla condenação do demandado; assim calculam-se os valores devidos a este título aos AA., nos seguintes termos:
− Quanto ao Autor AA, atenta a vigência do vínculo laboral acima apreciado entre 11/03/2013 e 30/04/2020 (num total de 7 anos), valor de retribuição média de € 1.728,00 e do valor diário de subsídio de alimentação de € 4,27 x 11 meses, temos sete retribuições de férias, subsídios de férias e seis subsídios de Natal (correspondentes aos anos de 2014 a 2019) num total de € 31.104,00, num montante global de € 36.288,00 (trinta e seis mil duzentos e oitenta e oito euros); a que acresce a quantia de € 7.233,38 (sete mil duzentos e trinta e três euros e trinta e oito cêntimos), equivalente a 1694 dias x € 4,27/dia;
− Quanto à Autora BB, tendo sido admitida em 01/01/2010 e até à sua agregação no PREVPAP – 19/11/2018 – temos 8 anos meses, o que equivale a € 1.728,00 x 3 x 8 = € 36.288,00, e € 1.584,00, o que totaliza a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal o montante reduzido ao valor do pedido de € 41.472,00 (quarenta e um mil quatrocentos e setenta e dois euros); a que acresce a quantia de € 8.172,78 (oito mil cento e setenta e dois euros e setenta e oito cêntimos), equivalente a 1914 dias x € 4,27/dia;
− O Autor CC foi admitido em fevereiro de 2014, tendo integrado o quadro do Réu a partir de abril de 2020, pelo que se atenderá a um período de 6 anos de antiguidade o que equivale a € 1.728,00 x 3 x 5 = € 31.104,00 (trinta e um mil cento e quatro euros) a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal; a que acresce a quantia de € 6.481,86 (seis mil quatrocentos e oitenta e um euros e oitenta e seis cêntimos), equivalente a 1518 dias x € 4,27/dia;
− O Autor DD foi admitido em março de 2013, tendo integrado o quadro do Réu a partir de abril de 2020, pelo que se atenderá a um período de 7 anos de antiguidade o que equivale a € 1.728,00 x 3 x 7 = € 36.288,00 (trinta e seis mil duzentos e oitenta e oito euros) a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal; a que acresce a quantia de € 7.515,20 (sete mil quinhentos e quinze euros e vinte cêntimos), equivalente a 1760 dias x € 4,27/dia;
− A Autora EE foi admitida em janeiro de 2016, tendo integrado o quadro do Réu a partir de abril de 2020, pelo que se atenderá a um período de 4 anos de antiguidade o que equivale a € 1.728,00 x 3 x 4 = € 20.736,00 (vinte mil setecentos e trinta e seis euros), dado que tendo sido integrada o que totaliza a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal a quantia de € 22.464,00; a que acresce a quantia de € 4.509,12 (quatro mil quinhentos e nove euros e doze cêntimos), equivalente a 1056 dias x € 4,27/dia;
− O Autor FF foi admitido em abril de 2014, tendo integrado o quadro do Réu a partir de abril de 2020, pelo que se atenderá a um período de 6 anos de antiguidade o que equivale a € 1.728,00 x 3 x 6 = € 31.104,00 (trinta e um mil cento e quatro euros) a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal; a que acresce a quantia de € 6.387,92 (seis mil trezentos e oitenta e sete euros e noventa e dois cêntimos), equivalente a 1496 dias x € 4,27/dia;
− A Autora GG foi admitida em janeiro de 2014, tendo integrado o quadro do Réu a partir de abril de 2020, pelo que se atenderá a um período de 6 anos de antiguidade o que equivale a € 1.728,00 x 3 x 6 = € 31.104,00 (trinta e um mil cento e quatro euros), dado que tendo sido integrada o que totaliza a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal a quantia de € 22.464,00; a que acresce a quantia de € 6.387,92 (seis mil trezentos e oitenta e sete euros e noventa e dois cêntimos), equivalente a 1496 dias x € 4,27/dia;
− A Autora HH foi admitida em março de 2014, tendo integrado o quadro do Réu a partir de abril de 2020, pelo que se atenderá a um período de 6 anos de antiguidade o que equivale a € 1.728,00 x 3 x 6 = € 31.104,00 (trinta e um mil cento e quatro euros), dado que tendo sido integrada o que totaliza a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal a quantia de € 22.464,00; a que acresce a quantia de € 6.575,80 (seis mil quinhentos e setenta e cinco euros e oitenta cêntimos), equivalente a 1540 dias x € 4,27/dia;
− O Autor II foi admitido em março de 2013, tendo integrado o quadro do Réu a partir de abril de 2020, pelo que se atenderá a um período de 7 anos de antiguidade o que equivale a € 1.728,00 x 3 x 7 = € 36.288,00 (trinta e seis mil duzentos e oitenta e oito euros) a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal; a que acresce a quantia de € 7.515,20 (sete mil quinhentos e quinze euros e vinte cêntimos), equivalente a 1760 dias x € 4,27/dia.
Uma vez que o total dos valores acima indicados ascende a € 386.257,18.»
Como se vê o tribunal a quo ponderou como valor de retribuição mensal € 1.728,00. e concedeu esse valor por 3 vezes em cada ano: uma correspondente a férias não remuneradas, outra correspondente a subsídio de férias e ainda outra a título de subsídio de Natal.
Começando pelo valor de € 1.728,00 que serviu de base de cálculo, constando do ponto 41) dos factos provados ser o valor médio pago, não se vê obstáculo a que se considere o mesmo.
Por outro lado, tendo ficado provado [ponto 14) dos factos provados] que desde o início da relação contratual até à sua agregação pelo PREVPAP, nunca os Autores receberam qualquer remuneração a título de férias (o Réu obrigava aos Autores a parar no mês de agosto e na última quinzena de dezembro), subsídios de férias e de Natal, é de considerar ser devida a quantia três vezes por ano.
E tal acontece inclusive em relação à 5ª Autora, EE, pois também em relação a ela ficou provado que não gozou férias remuneradas nem recebeu subsídios de férias e de Natal.
No entanto, em relação a esta Autora, como refere o Recorrente, e resultou da alteração do decidido quanto à matéria de facto, a sua contratação ao abrigo de “contrato de trabalho em funções públicas” ocorreu em 28/12/2018, e não em abril de 2020 [ponto 6.a) dos factos provados], o quer dizer que temos, em vez do considerado na sentença (x 4), o seguinte: € 1.728,00 x 3 x 3 = € 15.552,00.
No que diz respeito ao “subsídio de alimentação”, alega o Recorrente que os Autores não fizeram prova dos dias em que exerceram funções por cada mês nem os meses por cada ano, o que impede o cálculo dos subsídios de refeição.
Todavia, ficou provado [ponto 14) dos factos provados], por um lado que nada foi pago a esse título, e por outro lado que esse subsídio era pago pelo Réu no montante de € 4,27/dia, o qual era pago 11 meses ao ano, em geral, mas em relação aos Autores ficou provado [mesmo ponto] que não foi prestado trabalho no mês de agosto e na última quinzena de dezembro.
Quer isto dizer que está provado que prestaram atividade todos os meses exceto os indicados, pelo que em relação aos Autores apenas podem ser considerados 10 meses e meio por ano, ou seja, 231 dias em cada ano.
Importa, então, reformular as contas elaboradas em 1ª instância, sendo o devido aos Autores a este título o seguinte:
• (1º) AA:
Estão em causa 7 anos, logo 231 x 7, num total de 1617, que multiplicado por € 4,27 dá € 6.904,59.
• (2ª) BB:
Estão em causa 8 anos, logo 231 x 8, num total de 1848, que multiplicado por € 4,27 dá € 7.890,96.
• (3º) CC:
Estão em causa 6 anos, logo 231 x 6, num total de 1386, que multiplicado por € 4,27 dá € 5.918,22.
• (4º) DD:
Estão em causa 7 anos, logo 231 x 7, num total de 1617, que multiplicado por € 4,27 dá € 6.904,59.
• (5ª) EE:
Estão em causa 3 anos, logo 231 x 7, num total de 693, que multiplicado por € 4,27 dá € 2.959,11.
• (6º) FF:
Estão em causa 6 anos, logo 231 x 6, num total de 1386, que multiplicado por € 4,27 dá € 5.918,22.
• (7ª) GG:
Estão em causa 6 anos, logo 231 x 6, num total de 1386, que multiplicado por € 4,27 dá € 5.918,22.
• (8ª) HH:
Estão em causa 6 anos, logo 231 x 6, num total de 1386, que multiplicado por € 4,27 dá € 5.918,22.
• (9º) II:
Estão em causa 7 anos, logo 231 x 7, num total de 1617, que multiplicado por € 4,27 dá € 6.904,59.
Procede, então, o recurso parcialmente, nesta parte.
**
Quanto a custas, havendo procedência parcial do recurso, as custas do recurso ficam a cargo de ambas as partes na respetiva proporção (art.º 527º do Código de Processo Civil), fixando-se para cada Autor a seguinte proporção no decaimento:
• (1º) AA: 2%;
• (2ª) BB: 3,5%;
• (3º) CC: 9%;
• (4º) DD: 8%;
• (5ª) EE: 27%;
• (6º) FF: 7%;
• (7ª) GG: 7%;
• (8ª) HH: 10%;
• (9º) II: 8%.
***
DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência, decide-se:
I)
Alterar a decisão sobre a matéria de facto nos termos que acima se deixou consignado.
II)
Alterar os seguintes valores devidos aos Autores:
• (1º) AA:
€ 6.904,59 (em vez de € 7.233,38) a título de “subsídio de alimentação”;
• (2ª) BB:
€ 7.890,96 (em vez de 8.172,78) a título de “subsídio de alimentação”;
• (3º) CC:
€ 5.918,22 (em vez de € 6.481,86) a título de “subsídio de alimentação”;
• (4º) DD:
€ 6.904,59 (em vez de € 7.515,20) a título de “subsídio de alimentação”;
• (5ª) EE: € 15.552,00. (em vez de € 20.736,00) a título de retribuições de férias, subsídios de férias e subsídios de Natal, e € 2.959,11 (em vez de € 4.509,12) a título de “subsídio de alimentação”;
• (6º) FF:
€ 5.918,22 (em vez de 6.387,92) a título de “subsídio de alimentação”;
• (7ª) GG:
€ 5.918,22 (em vez de € 6.387,92) a título de “subsídio de alimentação”;
• (8ª) HH:
€ 5.918,22 (em vez de € 6.575,80) a título de “subsídio de alimentação”;
• (9º) II:
€ 6.904,59 (em vez de € 7.515,20) a título de “subsídio de alimentação”;
III)
Confirmar no mais o decidido em 1ª instância.
Custas pelo Recorrente e Recorridos na respetiva proporção, que é a seguinte:
• 98% para o Recorrente e 2% para o Recorrido AA;
• 96,5% para o Recorrente e 3,5% para a Recorrida BB;
• 91% para o Recorrente e 9% para o Recorrido CC;
• 92% para o Recorrente e 8% para o Recorrido DD;
• 73% para o Recorrente e 27% para a Recorrida EE;
• 93% para o Recorrente e 7% para o Recorrido FF;
• 93% para o Recorrente e 7% para a Recorrida GG;
• 90% para o Recorrente e 10% para a Recorrida HH;
• 92% para o Recorrente e 8% para o Recorrido II;
com taxa de justiça conforme tabela I-B anexa ao RCP (cfr. art.º 7º, nº 2 do RCP).
Valor dos recursos: o de cada ação (art.º 12º, nº 2 do RCP).
Notifique e registe.
(texto processado e revisto pelo relator, assinado eletronicamente)

Porto, 18 de setembro de 2023
António Luís Carvalhão
Paula Leal de Carvalho
Rui Penha
___________________
[1] Estão em causa os seguintes valores individuais (para cada Autor)
i) Autor AA: € 44.991,24;
ii) Autora BB: € 49.434,38;
iii) Autor CC: € 38.825,74;
iv) Autor DD: € 44.991,24;
v) Autora EE: € 27.262,60;
vi) Autor FF: € 38.260,24;
vii) Autora GG: € 39.697,28;
viii) Autora HH: € 38.679,96;
ix) Autor II: € 44.991,24.
[2] As transcrições efetuadas respeitam o respetivo original, salvo correção de gralhas evidentes e realces/sublinhados que no geral não se mantêm (porque interessa o texto em si), consignando-se que quanto à ortografia utilizada se adota o Novo Acordo Ortográfico.
[3] Vd. António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª edição, pág. 156 e págs. 545/546 (estas no apêndice I: “recursos no processo do trabalho”).
[4] Cfr. art.º 617º, nº 3 do Código de Processo Civil.
[5] Seguindo a ordem da precedência lógica, sendo que a solução de alguma pode prejudicar o conhecimento de outra(s) – art.ºs 608º e 663º, nº 2 do Código de Processo Civil (cfr. art.º 87º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho).
[6] Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública.
[7] Estava em falta “7”, como já estava no ponto 11º da petição inicial que lhe serviu de base, mas depreende-se que se trata de lapso, donde se ter corrigido.
[8] Alterou-se o tempo verbal, por resultar ser este o correto.
[9] «Sob» era manifesto lapso, pois a ideia subjacente é “acerca de”, pelo que se corrigiu.
[10] Retirou-se a palavra «encontravam-se» por carecer de sentido a sua inserção (à partida está em causa a adaptação da redação do ponto 63º da petição inicial, tendo ficado tal palavra por lapso).
[11] «Sob» era manifesto lapso, pois a ideia subjacente é “acerca de”, pelo que se corrigiu.
[12] Como refere o Recorrente no item III.II da alegação (DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO) – pág. IX.
[13] Vd. António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª edição, págs. 292/293.
[14] Vd. António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª edição, pág. 286.
[15] É que, de outra forma, ocorreria uma inversão da posição dos intervenientes no processo, mediante a substituição da convicção de quem tem de julgar pela convicção de quem espera a decisão.
[16] Vd. António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª edição, pág. 116.
[17] Foi consignado que inexistem factos não provados.
[18] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 1166/20.9T8MTS.P1.
[19] O que, de resto, acontece mesmo em processo penal, onde vigoram outros princípios, como seja o da presunção da inocência (cfr. por exemplo acórdão do TRC de 17/05/2017, consultável em www.dgsi.pt, processo nº 430/15.3PAPNI.C1).
[20] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 211/12.6TVLSB.L1-7.
[21] Porque aquilo que uma testemunha afirma pode ou não estar de acordo com a realidade, diz Alberto Augusto Vicente Ruço (in “Prova e Formação da Convicção do Juiz2, Almedina/Colectânea de Jurisprudência, pág. 267) que quando o juiz dispõe apenas de prova testemunhal, tem mais dificuldades em discernir os factos afirmados que efetivamente correspondem à realidade.
[22] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 2745/15.1T8VNF-A.G1.
[23] O Recorrente reproduz no ponto III-II-I da alegação.
[24] O Recorrente reproduz no ponto III-II-II da alegação.
[25] O Recorrente reproduz no ponto III-II-III da alegação.
[26] Cfr. Resolução do Conselho de Ministros nº 32/2017, publicada no DR, Iª série, de 28/02/2017.
[27] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 3789/15.9T8VFR.P1.
Vd. também o acórdão desta Secção Social do TRP de 19/04/2021, consultável igualmente em www.dgsi.pt, processo nº 2907/16.4T8AGD-A.P1.
[28] Vd. Helena Cabrita, “A Sentença Cível – fundamentação de facto e de direito”, Almedina, 2ª edição revista e atualizada, 2022, págs. 101.
[29] Quem demanda tem o ónus de provar os índices de que vigorou contrato de trabalho, que pode passar por hétero determinação do horário de prestação da atividade, o mesmo é dizer da imposição de horário sem possibilidade de alteração.
[30] Substituiu-se a expressão «relação laboral» por «relação contratual».
[31] Substitui-se a expressão «tempo de trabalho» por «tempo de atividade».
[32] Substitui-se o termo «trabalho» por «atividade».
[33] Substituiu-se o termo «retribuição» por «compensação monetária».
[34] Publicada no DR, Iª série, nº 42, de 28/02/2017.
[35] Aprovado pela Lei nº 7-A/2016, de 30 de março (cfr. art.º 19º).
[36] Aprovado pela Lei nº 42/2016, de 28 de dezembro (cfr. art.º 25º).
[37] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 18638/17.5T8LSB.L2.S1.
[38] Em contrário do decidido no acórdão desta Secção Social deste TRP proferido em 13/07/2022 no apenso com a letra A, que considerou que as relações contratais que constituem o fundamento dos pedidos formulados no processo se regem pela legislação relativa ao contrato de trabalho em funções públicas.
[39] Para maior desenvolvimento, vd. Miguel Lucas Pires, “Confronto entre o Regime do Empego Público e o Regime Laboral Privado”, Almedina, págs. 69ss.
[40] Consultáveis em www.dgsi.pt, processos nº 987/19.0T8BRR.L2.S1 e nº 20152/21.5T8LSB.L1.S1.
[41] Consultáveis em www.dgsi.pt, processos nº 1782/20.9T8BRGT.G1, nº 3078/20.7T8BRG.G1 e nº 5692/20.1T8BRG.G1.
[42] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 6947/18.0T8LSB.L1-4.
[43] Vd. o acórdão desta Secção Social do TRP de 08/02/2010 [consultável em www.dgsi.pt, processo nº 244/08.7TTVNG.P1], que cita jurisprudência do STJ, e também o acórdão do STJ de 18/12/2008 [consultável em www.dgsi.pt, processo nº 08S2572].
[44] Sobre os métodos de distinção vd. José Andrade Mesquita, “Direito do Trabalho”, AAFDL, 2ª edição, pág. 357 ss; abunda a jurisprudência em que se faz apelo a tais indícios, cfr. por exemplo acórdão do STJ de 17/02/1994, in AD nº 391, pág. 900 (que enuncia 8 índices), acórdão do STJ de 22/11/2000, in CJ/STJ, Ano VIII, tomo 3, pág. 288, e acórdãos deste TRP de 17/01/2000 e 09/10/2000, in CJ, Ano XXV, tomo 1, pág. 248 e tomo 4, pág. 246.
[45] Aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de agosto.
[46] A redação inicial do art.º 12º do Código do Trabalho era a seguinte: presume-se que as partes celebraram um contrato de trabalho sempre que, cumulativamente: a) o prestador de trabalho esteja inserido na estrutura organizativa do beneficiário da atividade e realize a sua prestação sob as orientações deste; b) o trabalho seja realizado na empresa beneficiária da atividade ou em local por esta controlado, respeitando um horário previamente definido; c) o prestador de trabalho seja retribuído em função do tempo despendido na execução da atividade ou se encontre numa situação de dependência económica face ao beneficiário da atividade; d) os instrumentos de trabalho sejam essencialmente fornecidos pelo beneficiário da atividade; e) a prestação de trabalho tenha sido executada por um período, ininterrupto, superior a 90 dias.
[47] A qual altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno, cujo art.º 35º, com a epígrafe «aplicação no tempo», dispõe, no seu nº 1, que ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho, com a redação dada pela presente lei, os contratos de trabalho celebrados antes da entrada em vigor desta lei, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de facto ou situações anteriores àquele momento (sublinhou-se), e qualificar a relação contratual vem a traduzir-se em saber da sua “validade”.
[48] Vd. Pedro Romano Martinez, “Direito do Trabalho”, 2ª ed. - 2005, IDT/Almedina, pág. 468.
[49] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 1688/21.4T8BRG.G1, cujo sumário é o seguinte:
II– Tendo por certo que com a regularização dos vínculos precários o legislador não pretendeu a criação de novas relações laborais, mas o reconhecimento da pré-existente, é de considerar que a antiguidade da Autora deve retroagir ao início das suas funções, e consequentemente são devidos os subsídios de férias e de Natal desde o início da relação contratual, que nunca tendo sido liquidados pela Recorrente terá agora de o fazer.
III– A interpretação e aplicação das normas realizada pelo tribunal a quo não viola o n.º 2 do artigo 47.º da CRP, uma vez a regularização do vínculo da Autora foi efetuada de acordo com o estabelecido no programa PREVPAP (o qual constitui uma exceção à regra da contratação em obediência aos princípios de natureza pública), não impondo este que os critérios de regularização sejam efetuados tendo apenas em conta o período a que alude o art.º 3 da Lei n.º 112/2017, a que acresce o facto do artigo 14.º da referida lei impor que caso se verifiquem os respetivos requisitos se reconheça a existência de contrato de trabalho, que se deverá reportar à data do seu início e não a qualquer outra ficcionada.
[50] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 6132/17.9T8FNC.L1-4.
[51] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 1125/13.8T4AVR.S1.
[52] No Código do Trabalho, dispõe o nº 1 do art.º 126º que o empregador e o trabalhador devem proceder de boa-fé no exercício dos seus direitos e no cumprimento das respetivas obrigações.
[53] Vd. Jorge Manuel Coutinho de Abreu, “Do Abuso de Direito – Ensaio de um Critério em Direito Civil e nas Deliberações Sociais”, Almedina, Reimpressão da edição de 1999, pág. 55.
[54] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 53338/21.0T8MTS.P1, que cita Menezes Cordeiro, in “Litigância de má-fé, Abuso de Direito de Ação e Culpa In Agendo”, Almedina, 2006, págs. 91/92, que refere que as ações judiciais intentadas contra a confiança previamente instilada ou em grave desequilíbrio, de modo a provocar danos máximos a troco de vantagens mínimas, são abusivas: há abuso do direito de ação judicial.
[55] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 17431/19.5T8LSB.L1.S1.