Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
640/24.2T8VFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO LUÍS CARVALHÃO
Descritores: AÇÃO ESPECIAL DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO
DETERMINAÇÃO OFICIOSA DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO PERANTE SITUAÇÃO DE COLIGAÇÃO NECESSÁRIA PASSIVA
ANULAÇÃO DO PROCESSADO
Nº do Documento: RP20240930640/24.2T8VFR.P1
Data do Acordão: 09/30/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULAÇÃO DA SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Na ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho a que se refere o art.º 186º-K do Código de Processo do Trabalho, é de promover a intervenção de terceiro quando se estiver perante situação de coligação necessária passiva [situação em que existe uma relação material que está pressuposta a outra, impondo necessariamente uma pluralidade de sujeito para poderem ser apreciadas ambas as relações materiais].
II - É oportuno suscitar a questão da falta de intervenção de terceiro em recurso, porquanto não o podia ser antes, dada a tramitação específica, célere, do processo especial em causa.
III - Nesse caso, apelando ao disposto no art.º 195º do Código de Processo Civil, impõe-se anular o processado até ao momento em que a marcha do processo não foi condicionada pela intervenção que é determinada, ou seja até ao final da fase dos articulados.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de apelação n.º 640/24.2T8VFR.P1

Origem: Comarca de Aveiro, Juízo do Trabalho doe Santa Maria da Feira – J1

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
O Ministério Público (Autor) impulsionou a presente ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho (art.º 186º-K do Código de Processo do Trabalho) contra “A..., Lda.”, pedindo que fosse reconhecida e declarada a existência de um contrato de trabalho entre a Ré e AA, por tempo indeterminado, fixando-se a data do seu início em dia não posterior a 20/10/2023.
Fundou o seu pedido alegando, em síntese, que a ACT – ..., em 21/11 e 12/12 de 2023, levou a cabo ação inspetiva nas instalações da Ré, verificando que AA se encontrava a prestar atividade por conta/benefício da Ré em condições análogas ao contrato de trabalho, mas a Ré não reconhece a relação como de trabalho.

Citada a Ré, apresentou contestação, na qual alegou, em resumo, que AA presta serviços subcontratado da empresa “B..., Unipessoal, Lda.”, que presta serviços à Ré e o contratou como prestador de serviços, pelo que deve ser julgado improcedente o pedido formulado.

Notificado AA nos termos do nº 4 do art.º 186º-L do Código de Processo do Trabalho, o mesmo nada disse.

Realizada «audiência de discussão e julgamento», com produção de prova, foi proferida sentença decidindo julgar a ação procedente, e em consequência declarado que entre AA e a Ré foi celebrado contrato de trabalho, que teve início a 30 de outubro de 2023, condenando a Ré a reconhecer a existência do mesmo.
Foi fixado o valor da ação em € 30.000,01.

Não se conformando com a sentença proferida, dela veio a Ré interpor recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem[1]:

1) O Tribunal a quo, ao decidir pela condenação da Recorrente no reconhecimento do contrato de trabalho do estafeta AA, não confere o direito de contradição ao litisconsorte necessário (empresa B... Unipessoal Lda.), visto que foi ela quem realmente contratou o estafeta;

2) Como nota-se, o pedido formulado pelo i. Ministério Público baseia-se quase que exclusivamente nas declarações prestadas no depoimento do Inspetor da ACT ao revés das provas colhidas, em especial os contratos assinados pelas partes e depoimento das testemunhas;

3) Não obstante, é flagrante que por ausência do cumprimento das regras investigativas de fiscalização por parte da ACT, o Tribunal a quo ficou impedido de entender plenamente os factos, principalmente quanto a ausência do litisconsorte necessário, a falta de todas as faturas de prestação de serviços e respetivos pagamentos, a ausência das faturas de aquisição dos capacetes, fatos de chuva e botas, etc;

4) Tão é verdade, que o Tribunal a quo incorreu em erro material ao compreender que a relação jurídica entre o estafeta e a Recorrente seria a de vínculo laboral, uma vez que haveria «subordinação jurídica» e «ausência de autonomia na execução das tarefas de estafeta», todavia, o estafeta poderia a qualquer tempo e por qualquer motivo se substituir no serviço às próprias expensas, inclusive, tal facto foi pretoriamente comprovado pelas testemunhas;

5) Na verdade, o vínculo jurídico entre o estafeta e a Recorrente se traduz apenas no dever de gestão no curso da prestação do serviço contratada, o que não configura subordinação jurídica para além do vínculo normal de um tomador de serviços;

6) Destarte, a douta sentença extravasa ao pronunciar-se acerca dos contratos de prestação de serviços assinados pelas partes, em verdadeiro dirigismo contratual, declarando a nulidade dos instrumentos contratuais por entender que só seria benéfico para a empresa Recorrente;

7) Todavia, o artigo 240.º do Código Civil dispõe que um contrato só pode ser anulado se uma das partes estiver em erro ou tiver sido coagida a celebrá-lo, mas não existem provas suficientes que demonstrem a existência de erro, dolo ou coação no momento da celebração do contrato pelo estafeta;

8) Em virtude do exposto, a Apelante requer que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida in totum, no sentido de que não seja reconhecido o contrato de trabalho do estafeta, mas sim o de prestação de serviços.

Termina dizendo dever ser concedido provimento ao recurso, com as legais consequências.

O MºPº (Autor) apresentou resposta, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem:

1ª A circunstância da atividade do colaborador ser prestada em local determinado pela Ré, com instrumentos de trabalho a esta pertencentes, aliada à participação da Ré na orientação e fiscalização da laboração realizada, que era realizada sob as ordens, direção e fiscalização da Ré, à determinação pela Ré das horas de início e de termo da prestação de atividade e ao tipo de remuneração acordada, revelam a existência de subordinação jurídica.

2ª Esta factualidade é subsumível à previsão das alíneas do artigo 12º, nº 1, do Código do Trabalho.

3ª De acordo com o artigo 12º do Contrato de Trabalho estes factos são indiciadores da existência de uma situação de trabalho subordinado.

4ª Neste tipo de ações, atenta a natureza da relação material controvertida, pretende-se a declaração da existência de um contrato de trabalho, em ordem a defesa do interesse público do Estado-Coletividade, para ulterior proteção do interesse individual do trabalhador, conforme a presunção prevista no artigo 12.º do Código do Trabalho.

5ª) Ainda e quanto a este pode estar em causa a apreciação de direito fundamental social reconhecido pelo art.º 58º da CRP, de modo a evitar a precaridade e insegurança laboral.

Termina dizendo dever o recurso improceder, mantendo-se a sentença de reconhecimento da existência de um contrato de trabalho.

Foi proferido despacho a mandar subir o recurso de apelação, imediatamente, nos próprios autos, e com efeito devolutivo.

Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral-Adjunto teve vista, consignando não emitir parecer (art.º 87º, nº 3 do Código de Processo do Trabalho) dado o Ministério Público ter apresentado a petição inicial e ter apresentado resposta ao recurso.

Procedeu-se a exame preliminar, foram colhidos os vistos, após o que o processo foi submetido à conferência.

Cumpre apreciar e decidir.


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FUNDAMENTAÇÃO

Conforme vem sendo entendimento uniforme, e como se extrai do nº 3 do art.º 635º do Código de Processo Civil (cfr. também os art.ºs 637º, nº 2, 1ª parte, 639º, nºs 1 a 3, e 635º, nº 4 do Código de Processo Civil – todos aplicáveis por força do art.º 87º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho), o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação apresentada[2], sem prejuízo, naturalmente, das questões de conhecimento oficioso.

Assim, aquilo que importa apreciar e decidir neste caso é saber se:

● houve impugnação sobre a decisão da matéria de facto? na afirmativa, houve erro no julgamento da mesma?

● foi preterido litisconsórcio necessário passivo (ou coligação necessária passiva)?

● a “visita inspetiva” apresenta vícios que impedem o reconhecimento da existência de contrato de trabalho?

● não foi celebrado contrato de trabalho com a Ré?


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Porque tem interesse para a decisão do recurso, desde já se consignam os factos dados como provados e como não provados na sentença de 1ª instância, objeto de recurso.

Quanto a factos PROVADOS, foram considerados os seguintes, que se reproduzem:

1º A Ré “A..., Lda.” é uma sociedade por quotas que se dedica a atividades de serviços de apoio a outras empresas, atividades de pintura e colocação de vidros, atividades de acabamentos, atividades de limpeza industrial, atividades de serviços prestados principalmente a empresas, atividades de limpeza geral em edifícios e atividades de limpeza em edifícios e em equipamentos industriais.

2º No dia 21 de novembro de 2023 pelas 10h30m e no dia 12 de dezembro de 2023, pelas 14h10m foi realizada uma ação inspetiva levada a cabo pela ACT – ... às instalações da sociedade “C..., Lda.”, NIPC ..., sitas na Rua ..., ..., Zona Industrial ..., ..., em Santa Maria da Feira, no âmbito da qual foi constatado que AA se encontrava a prestar atividade de estafeta de peças de automóveis.

3º O trabalhador AA, nascido em ../../1975, titular do passaporte ..., NIF ......, NSS ..., residente na Avenida ..., ..., 1º Dtº, ... em Santa Maria da Feira, foi admitido ao serviço da Ré na data de 30 de outubro de 2023 para, sob as suas ordens, direção e instruções, desempenhar as funções de estafeta de peças automóveis, nas instalações da sociedade “C..., Lda.”, com o horário de trabalho das 09h00m às 12h30m e das 14h00m às 18h30m, de segunda a sexta feira.

4º No exercício das suas funções, o trabalhador AA executava tarefas que consistiam na entrega de peças para automóveis aos clientes da sociedade “C..., Lda.”, deslocando-se das instalações desta à dos clientes, utilizando em tais deslocações o motociclo propriedade da Ré, de matrícula “AB-..-CV”.

5º No exercício das suas funções, o trabalhador AA utilizava ainda capacete, fato de chuva e botas fornecidos pela Ré.

6º No exercício das suas funções, o trabalhador AA auferia um vencimento mensal no valor de € 35,00 por cada dia de trabalho efetivamente prestado e remuneração não fixa de € 150,00 mensais no caso de não faltar ao trabalho nesse mês.

7º O trabalhador AA obedecia às ordens e instruções da Ré.

8º Na sequência da ação inspetiva referida em 2º, a Ré foi notificada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15º-A, n.º 1 da Lei n.º 107/2009, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 55/2017, de 17/07, para, no prazo de 10 dias, regularizar a situação do trabalhador AA.

9º A Ré não regularizou a situação, tendo sido levantado, em 08 de janeiro de 2024, o correspondente auto de notícia pela prática de contraordenação laboral muito grave prevista no artigo 12º, nº 2 do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12/02 e remetido o mesmo ao Ministério Público, na data de 30 de janeiro de 2024.

10º Entre a Ré “A..., Lda.” e a sociedade “C..., Lda.” foi celebrado um contrato designado “Contrato Para a Aquisição de Serviços de Estafetas”, datado de 01 de abril de 2022, com o teor constante de fls. 21 a 25, que se tem aqui por integralmente reproduzido.

11º Entre a Ré “A..., Lda.” e a sociedade denominada “B..., Unipessoal, Lda.” foi celebrado um contrato denominado “Contrato de Cessão de Mão de Obra de Estafetas”, datado de 01 de abril de 2022, com o teor constante de fls. 30 verso a 34, que se tem aqui por integralmente reproduzido.

12º O trabalhador AA subscreveu um escrito denominado “Contrato de Prestação de Serviços”, datado de 30 de outubro de 2023, com o teor constante de fls. 36, e de fls. 38 a 42, do qual consta como primeira outorgante a sociedade denominada “B..., Unipessoal, Lda.”, e como segundo outorgante AA, e consta que o segundo contraente se obriga a prestar à primeira contraente serviços de transporte e distribuição de mercadorias.

13º O trabalhador AA subscreveu um escrito denominado “Contrato de Cessão Temporária”, datado de 30 de outubro de 2023, com o teor constante de fls. 43 a 44, nos termos do qual a sociedade ré “A..., Lda.” cede temporariamente àquele o uso do motociclo de matrícula “AB-..-CV”.

14º No exercício das suas funções, o trabalhador AA foi substituído por BB, nos dias 28/12/2023 e 29/12/2023, tendo o primeiro providenciado pelo pagamento dos dias ao segundo.

15º A Ré “A..., Lda.” utiliza a denominação comercial de “D...”.

16º O pagamento da quantia mensal devida ao trabalhador AA era efetuado pela Ré, de forma indireta, através da sociedade “B..., Unipessoal, Lda.”.

17º A contabilização das horas de trabalho mensais do trabalhador AA era efetuada por CC, legal representante da sociedade Ré.

E foram considerados como NÃO PROVADOS, dentro daqueles com relevo para a decisão, os seguintes factos, que igualmente se reproduzem (transformando-se cada ponto numa afirmação):

a) Não obstante o teor do contrato referido em 12º, o trabalhador AA foi contratado pela sociedade “B..., Unipessoal, Lda.” para prestar, a esta, serviços de transporte e distribuição de mercadorias;

b) AA reportava à sociedade “B..., Unipessoal, Lda.”;

c) O horário de trabalho foi imposto a AA pela sociedade “C.... Lda.”;

d) A determinação do tempo de serviço, nos termos referidos em 15º, foi efetuada pelo legal representante da Ré, na qualidade de tomador dos serviços contratados perante a sociedade “B... Unipessoal, Lda.”;

e) O legal representante da Ré, CC, reportava a informação, quanto ao tempo de trabalho de AA, a DD, encarregado da sociedade “B... Unipessoal, Lda.”.


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Antes de se passar a analisar as questões supra enunciadas, importa referir o seguinte.

O conhecimento das questões postas em recurso seguirá a ordem da precedência lógica, sendo que a solução de alguma delas pode prejudicar o conhecimento de outra(s)[3].

Assim, fazendo a Recorrente, no recurso que apresentou, alusão por várias vezes a passagens de depoimentos na gravação, importaria começar por verificar se a sua intenção seria a de impugnar a decisão proferida em sede de matéria de facto e, sendo-o, se teriam sido cumpridos os ónus legais desde logo estabelecidos no art.º 640º, do Código de Processo Civil.

Com efeito, como regra a primeira questão a tratar é saber se os factos provados a considerar são os considerados como tal em 1ª instância, donde a questão que se enunciou supra em primeiro.

Acresce que, independentemente dessa questão, ainda a respeito da matéria de facto, seria de ponderar a intervenção oficiosa deste Tribunal da Relação no sentido de se excluírem, da pronúncia em sede de matéria de facto, assim em particular no ponto 3.º dado como provado, de menções conclusivas e valorativas com relevância no momento da aplicação do direito, como o será “sob as suas ordens, direção e instruções”.

Sucede, porém, que essa apreciação acabada de referir fica dependente da resposta a dar à questão da eventual preterição de litisconsórcio necessário passivo (ou coligação necessária passiva), pois que, a ser positiva a resposta a essa questão, fica prejudicado aquele conhecimento.

Passamos, então, a conhecer, em primeiro lugar, a questão da preterição de litisconsórcio necessário passivo (ou coligação necessária passiva).


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Da preterição do “litisconsórcio necessário passivo”:

Alega a Recorrente que a sociedade “B..., Unipessoal, Lda.”, uma vez que cedeu mão de obra à Ré, deveria estar no processo, pois neste se discute se o “trabalhador” cedido por aquela empresa à Ré é trabalhador subordinado desta, ou seja, que tem vínculo com a Ré e não com a sociedade “B..., Unipessoal, Lda.”.

Segundo os factos provados [designadamente pontos 2º e 10º a 12º dos factos provados, e vistos os respetivos contratos], temos que aquando da visita inspetiva, AA (doravante “trabalhador”) estava a executar tarefas nas instalações da empresa “C..., Lda.”, a qual celebrou com a Ré “contrato para a aquisição de serviço de estafetas” (assim o denominaram) tendo por objeto a aquisição de serviços de um “estafeta fixo, motorizado” [e foi subscrito pelos respetivos gerentes EE e CC].

No mesmo dia em que foi celebrado esse contrato, a Ré e a sociedade “B..., Unipessoal, Lda.” celebraram contrato que denominaram de «contrato de cessão de mão de obra de estafetas» [subscrito pelos respetivos gerentes CC e FF], tendo por objeto a cedência de quatro “estafeta fixo, motorizado”, sem conter a identificação de algum.

Mais tarde, a sociedade “B..., Unipessoal, Lda.” e AA celebraram contrato que denominaram de “contrato de prestação de serviços”.

Ou seja, segundo os documentos juntos, o “trabalhador” era “prestador de serviços” como estafeta de uma empresa, que cedeu mão de obra de estafeta à Ré, que por sua vez cedeu serviços de estafeta à empresa onde o “trabalhador” se encontra a executar tarefas como estafeta.

A julgadora a quo, na motivação da decisão sobre matéria de facto, escreveu que a testemunha GG [Inspetor da ACT] “desconsiderou” o contrato escrito celebrado entre o “trabalhador” e a sociedade “B..., Unipessoal, Lda.” dizendo o seguinte:

Constatou, pois, que a única ligação que existia entre o prestador da aticidade e a sociedade “B..., Unipessoal, Lda.” era o processamento do vencimento, pois AA referiu que não mantinha qualquer relação com esta empresa nem conhecia qualquer pessoa relacionada com a mesma, antes relacionava toda a sua atividade com a aqui Ré, que associava a HH e a um DD, pessoas a quem reportava qualquer questão, problema ou dúvida que se suscitasse, sendo o primeiro a pessoa de quem recebia ordens.

Nesse sentido, desconsiderou o teor do contrato denominado “Contrato de Prestação de Serviços” constantes de fls. 36, e 38 a 42, no qual figura como entidade contratante a sociedade “B..., Unipessoal, Lda.” e como contratado AA, e concluiu que o trabalho desenvolvido por este era efetuado nas instalações da “C...”, em benefício da sociedade “A...”, ora Ré, sob as suas ordens, direção e instruções, cumprindo o horário de trabalho das 09h00m às 12h30m e das 14h00m às 18h30m, de segunda a sexta feira, estipulado pela Ré, com recurso a equipamentos e instrumentos de trabalho pertencentes à Ré, concretamente o motociclo de matricula “AB-..-CV”, o capacete, o fato de chuva, e botas, auferindo um vencimento mensal que tinha uma parte fixa e uma parte variável, e que só indiretamente era pago pela sociedade “B...”, e nesse sentido configurava uma verdadeira relação de trabalho subordinado.

No enquadramento jurídico, o tribunal a quo não refere expressamente essa “desconsideração”, mas seguiu-a, pois considerou haver presunção de contrato de trabalho, referindo o seguinte (que se sublinha):

Efetivamente, estão reunidos os quatro primeiros elementos indiciários de presunção de laboralidade enunciados no referido artigo 12° do Código de Trabalho e a Ré não logrou ilidir tal presunção nos termos previstos no n.º 2 do artigo 350º do Código Civil. Ao invés, o quadro factual apurado traduz-se inequivocamente numa situação de subordinação jurídica, não tendo o trabalhador qualquer autonomia na execução das tarefas de entrega de peças de automóveis.

(…)

O “nomen juris” que as partes deram ao contrato reduzido a escrito (contrato de prestação de serviços) e o facto das cláusulas nele inseridas se harmonizarem com o contrato de prestação de serviço, não são decisivos para a qualificação do contrato, já que a matéria de facto provada permite concluir, de forma inequívoca, que outra foi realmente a vontade negocial que esteve subjacente à execução do contrato.

Ora, as partes aqui referidas não serão todas as partes neste processo, mas sim as partes intervenientes no contrato referido no ponto 12º dos factos provados.

É que neste processo não temos uma situação como a que bastas vezes, ou quase sempre, sucede neste tipo de processos: um sujeito presta atividade a outro, reduzem a escrito um contrato ao qual dão um nome distanciando-o de um contrato de trabalho subordinado (em regra denominam-no como “prestação de serviços”), e o processo judicial é entre essas partes, discutindo-se se efetivamente a relação estabelecida é de trabalho subordinado e não uma relação correspondente ao nome que deram ao contrato reduzido a escrito.

Com efeito, neste processo não temos qualquer contrato reduzido a escrito entre a Ré e o “trabalhador”, estando este nas instalações de outra empresa, que celebrou com a Ré contrato para aquisição de serviços, que por sua vez celebrou com outra empresa contrato para cessão de mão de obra, a qual, ela sim, celebrou com o “trabalhador” contrato denominado por elas de “prestação de serviços”.

Daqui resulta uma evidência: a questão não está em saber se o “trabalhador” é simultaneamente trabalhador subordinado da Ré e prestador de serviços de “B..., Unipessoal, Lda.”, se os contratos coexistem, mas sim saber se em vez de prestador de serviços dessa empresa é trabalhador subordinado da Ré.

Ou seja, a questão está em saber se houve fraude à lei, se foi interposta ficticiamente uma pessoa coletiva (no caso até duas), contratando uma o “trabalhador”, que o cedeu à Ré, que contratou prestação de serviços a uma outra, tendo em vista iludir uma contratação pela Ré como seu trabalhador subordinado aquele que foi executar as tarefas de estafeta a essa outra, assim afastando a Ré as normas imperativas do Direito do Trabalho.

Ora, embora o legislador não tenha tratado genericamente a figura de fraude à lei, apenas estando consagrada para as normas de conflitos (direito internacional privado) – art.º 21º do Código Civil – a mesma pode e deve estender-se a todo o negócio jurídico, desde que se lance mão de uma norma de cobertura para ultrapassar, ou incumprir, outra norma (a defraudada).

Assim, por via indireta, através da prática de um ou vários atos lícitos, logra obter-se um resultado que a lei previu e proibiu.

Pode, então, dizer-se que são em fraude à lei os atos que procuram contornar ou circunvir uma proibição legal, tentando chegar ao resultado proibido por via oblíqua, através de uma norma encobridora da ilegalidade assim cometida[4].

No caso sub judice, a fraude à lei, a verificar-se, traduzir-se-á em que a Ré, para evitar o regime de trabalho subordinado, celebrou com outra sociedade contrato de cedência de mão de obra, e por via dele passou a ter o “trabalhador” a prestar-lhe efetivamente trabalho subordinadamente com a mera aparência de prestar trabalho não subordinado, no caso nas instalações de outra empresa com a qual a Ré celebrou contrato de prestação de serviços.

O negócio jurídico celebrado com fraude à lei é nulo, o que quer dizer que o contrato celebrado com a sociedade “B..., Unipessoal, Lda.” [com o “trabalhador”], caso se conclua que visou iludir a contratação do “trabalhador” pela Ré, será nulo, e uma vez afastada a validade desse contrato poderá ser reconhecido ser o “trabalhador” um trabalhador subordinado da Ré (o contrato de trabalho com a Ré, a ser reconhecido, não existe a par do contrato do “trabalhador” com a sociedade “B..., Unipessoal, Lda.”, existe em vez daquele).

Dito de outra forma, embora não exista pedido de declaração de nulidade do contrato celebrado com outra sociedade [nem poderia existir, diga-se, dado tratar-se de ação com processo especial – cfr. artos 555º, nº 1 e 37º, nº 1 do Código de Processo Civil, ex vi art.º 1º, nº 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho], subjacente à ação não está a coexistência de contratos (o contrato de prestação de serviços celebrado entre o “trabalhador” e a sociedade “B..., Unipessoal, Lda.” e eventual contrato de trabalho entre o “trabalhador” e a Ré) mas sim que o contrato que efetivamente existe é o contrato de trabalho entre o “trabalhador” e a Ré, sendo o contrato celebrado pelo “trabalhador” com a referida sociedade, denominado de “prestação de serviços”, fictício.

Assim, impõe-se uma apreciação da situação no seu todo [como foi pela julgadora a quo, mas na motivação da decisão sobre matéria de facto], ou seja, não apenas se existem indícios ou presunção de relação laboral entre o “trabalhador” e Ré, mas também e antes, porque existe contrato denominado como de “prestação de serviços”, se este é válido: o reconhecimento do “trabalhador” como trabalhador subordinado da Ré implica a apreciação da interposição fictícia de outrem.

Apreciação essa a fazer em sede de enquadramento jurídico, com apuramento previamente dos factos relevantes, não mencionando, como fez a julgadora a quo, na motivação da decisão sobre matéria de facto [por exemplo, e sobretudo, aquando da apreciação do depoimento da testemunha DD] que se criou a convicção de que determinada circunstância sucedeu mas sem constar dos factos provados, impondo-se que os factos relevantes constem dos factos provados.

De realçar também que valem os depoimentos prestados neste processo, e não os depoimentos prestados por outras pessoas noutros processos [no caso II, JJ e KK, prestadas no âmbito das ações de reconhecimento n.º 637/24.2T8VFR, 642/24.9T8VFR e 645/24.3T8VFR, respetivamente, que correm termos neste Juízo do Trabalho de Santa Maria da Feira, Juiz 2, e das quais a signatária tem conhecimento em razão do exercício das suas funções].

E nessa apreciação, em termos de precedência lógica, porque existe “contrato de prestação de serviços” celebrado, o percurso a seguir deverá ser[5] primeiro aferir se existe situação de fraude à lei, e na afirmativa, porque nesse caso o contrato de prestação de serviços celebrado com outrem é nulo, está aberto o caminho a aferir qual a relação contratual estabelecida entre o “trabalhador” e a Ré, ou seja, está aberto o caminho a aferir se estão demonstrados, na relação do “trabalhador” com a Ré, os elementos típicos do contrato de trabalho, chamando à colação a presunção estabelecida pelo legislador.

Importa referir que a questão não é isenta de dificuldades porquanto passa por apreciar da eventual existência da patologia numa situação que as empresas utilizam com bastante frequência (a aquisição da prestação de serviços a outra), como ato que podemos considerar de gestão de empresa, sem qualquer ilicitude.

Na verdade, em princípio, nada obsta a que uma empresa possa enviar os seus prestadores de serviço para prestarem a sua atividade a outra empresa, e nas instalações de outra empresa, continuando vinculados, em termos de facto e de direito, à empresa que é a sua entidade empregadora, situação que acontece a cada passo, em sectores diversos [a par da situação de trabalhadores subordinados que, em vez de prestarem a sua atividade nas instalações da sua entidade empregadora, vão prestá-la nas instalações de outra entidade, singular ou coletiva, mas permanecendo totalmente sujeitos ao poder de direção e organização do serviço do seu empregador, o qual mantém, em exclusivo, todos os seus poderes relativamente ao trabalhador em causa].

Todavia, existem situações patológicas e, como refere João Nuno Zenha Martins[6], a decantada rigidez da legislação do trabalho tem sido aliás apontada como sendo um dos fatores que tem potenciado o recurso à externalização produtiva, assim como o regime dos despedimentos e o custo que lhes está associado, para alguns, sem dúvida, um fator desmobilizador para a comunidade empresarial da firmação de novos vínculos laborais.

Como se disse, importará saber se o “trabalhador” está vinculado em termos de contrato de trabalho subordinado com a Ré, e não como “prestador de serviços” da sociedade “B..., Unipessoal, Lda.”, com a qual outorgou contrato (escrito) e terá que se analisar a atividade dessa empresa modo a aferir se a contratação dela com o “trabalhador” é fictícia.

Sendo assim, chegamos a questão colocada pela Recorrente, se nesta ação deveria estar, do lado passivo, também a sociedade “B..., Unipessoal, Lda.”.

Ora, a procedência desta ação tem como consequência o reconhecimento do “trabalhador” como trabalhador subordinado da Ré com afastamento da relação de “prestação de serviços” estabelecida com a sociedade “B..., Unipessoal, Lda.”, e, não estando presente no processo essa empresa, não ficaria impedida de ir de seguida discutir com o “trabalhador” a validade do respetivo, com possível desfecho diferente do desta ação.

Ou seja, para assegurar a legitimidade passiva impõe-se a presença também, pelo menos, da empresa contratante com o “trabalhador”.

Expliquemos melhor.

A falta de qualquer parte, ativa ou passiva, numa hipótese de litisconsórcio necessário determina sempre a ilegitimidade da parte ou partes presentes em juízo (art.º 33º, nº 1 do Código de Processo Civil).

Por vezes a intervenção de todos os titulares na relação processual é exigida ou imposta por força da natureza da obrigação, da qual resulta a necessidade da intervenção de todos os sujeitos para que a decisão produza o seu efeito útil normal, isto é, para que se evite a suscetibilidade de contradição prática de julgados – litisconsórcio natural (cfr. art.º 33º, nº 2 do Código de Processo Civil).

De harmonia com a definição legal, o efeito útil normal da decisão é atingido quando sobrevém uma regulação definitiva da situação concreta das partes – e só delas – quanto ao objeto do processo e, por isso, o efeito útil normal pode ser conseguido ainda que não estejam presentes todos os interessados e em que, portanto, a ausência de um deles nem sempre constitui um obstáculo a que esse efeito possa ser atingido, conclusão que é imposta pelo facto de a lei admitir expressamente a não vinculação de todos os interessados (art.º 33º, nº 3 do Código de Processo Civil).

Como se refere no acórdão do TRL de 15/03/2006[7], a conceção de “efeito útil normal” tem o sentido de que só haverá litisconsórcio necessário quando a decisão que vier a ser proferida não possa persistir inalterada quando não vincule todos os interessados pois o que se pretende é que não sejam proferidas decisões que praticamente venham a ser inutilizadas por outras proferidas em face dos restantes interessados, por virtude de a relação jurídica ser de tal ordem que não possam regular-se inatacavelmente as posições de alguns sem se regularem as dos outros.

Ora, no caso em apreço, como se disse, existe uma questão que se impõe apreciar antes do pedido diretamente formulado, mas diz respeito a sujeito não presente no processo, e que tem interesse em se pronunciar sobre a mesma[8].

A situação não é de litisconsórcio na medida em que não se trata de uma relação material de que sejam titulares vários sujeitos, mas antes de coligação, ainda que necessária porquanto existe uma relação material que está pressuposta a outra, impondo necessariamente uma pluralidade de sujeito para poderem ser apreciadas ambas as relações materiais[9].

A conclusão a retirar é que existe sujeito que tem interesse em contradizer a ação (ou melhor, parte da ação, uma das relações materiais em causa que está subjacente a outra) e não está presente no processo, mas tem que estar na ação para que a decisão possa produzir o seu efeito útil, isto é, para que a situação concreta fique em definitivo regulada sem que venha a existir perturbação na hipótese de outra decisão vir a ser eventualmente proferida em processo entre o sujeito não presente e as partes neste processo.

Existe, então, ilegitimidade passiva.

Aqui chegados, pergunta-se que consequências decorrem daí.

Abre-se um parêntesis para referir que o disposto na 2ª parte do nº 3 do art.º 278º do Código de Processo Civil não tem aplicação no caso de litisconsórcio ou coligação necessários, porque a necessidade desse litisconsórcio ou coligação não se destina a tutelar especificamente o interesse do réu, donde a preterição do litisconsórcio ou da coligação não permitir ao tribunal proferir decisão de mérito ao abrigo dessa disposição legal, ou seja, não estava o tribunal dispensado de primeiro tentar sanar a exceção dilatória.

Ora, as partes ao impulsionar o processo definem contra quem querem deduzir a ação, mas o juiz deve, até à audiência final, mandar intervir na ação qualquer pessoa e determinar a realização dos atos necessários ao suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação – art.º 27º, nº 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho.

No caso em apreço estamos perante ação especial, ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, mas daí não decorre que não se aplique a disposição legal em último referida, porque a tal não se opõe o nº 1 do art.º 186º-N do Código de Processo do Trabalho, e sendo aplicável por via do disposto no art.º 549º, nº 1 do Código de Processo Civil, ex vi art.º 1º, nº 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho.

Todavia, não acontecendo essa intervenção em 1ª instância, quid juris?

No aresto da Secção Cível do TRG de 15/02/2018[10], escreve-se que a fase adiantadíssima destes autos, em que os autos já terminaram o seu curso na 1ª instância, não justifica o atropelo do iter processual consagrado, com a prolação intempestiva de convite ao aperfeiçoamento [11], ou seja, impor-se-ia revogar a decisão de 1ª instância e absolver a Ré da instância.

No entanto, estamos em processo laboral, em que o juiz mais do que convidar a ser deduzida a intervenção do terceiro [artºs 6º, nº 2 e 590º, nº 2, al. a), ambos do Código de Processo Civil], manda, como se viu, intervir esse terceiro [art.º 27º, nº 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho].

O argumento que nos poderia levar a seguir essa solução (de absolvição da instância) seria o de que a omissão desse procedimento vem a configurar uma nulidade que não é de conhecimento oficioso.

É que, estamos perante uma omissão (a prolação despacho a mandar intervir terceiro) que influi no exame da causa, na medida em que não se deu oportunidade de quem teve intervenção em contrato a analisar para proferir decisão se vir pronunciar sobre a pretensão, que se enquadra na previsão dos artigos 195º, 196º e 199º do Código de Processo Civil.

Porém, estamos perante as consequências de uma questão que foi agora conhecida [porque suscitada em recurso, não o podendo ser antes, dada a tramitação específica, célere, deste processo especial], qual seja a da preterição da coligação necessária, donde se nos afigurar que não se deve afastar a possibilidade de o aperfeiçoamento (leia-se a determinação de intervenção de terceiro) poder ter lugar nesta instância, não se nos afigurando ser de impor neste processo laboral o ónus, desnecessário, de tal só poder acontecer depois de extinta a instância (depois de absolvição da instância)[12], pois só admitindo desde já esse aperfeiçoamento (intervenção de terceiro) se dá concretização à garantia de uma tutela jurisdicional efetiva.

Na verdade, é nesta ação que está a ser discutida a situação, não havendo utilidade na instauração doutra, impondo-se sim determinar nesta ação a presença de quem devia estar presente e não está, retornando-se para tanto ao momento em que é oportuno essa intervenção.

É certo que a referida al. a) do nº 2 do art.º 27º do Código de Processo do Trabalho estabelece como limite para ser determinado o chamamento (oficioso) a audiência final, mas será para o juiz de 1ª instância, pois em 2ª instância é analisada a eventual omissão dessa determinação do chamamento até esse momento [note-se que o art.º 261º do Código de Processo Civil, com a epígrafe «modificação subjetiva pela intervenção de novas partes», no nº 1 fala no trânsito em julgado como limite temporal para o chamamento e o art.º 6º, nº 2 do Código de Processo Civil não fixa limite temporal aos poderes/deveres do juiz providenciar pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação[13]].

Deste modo, apelando ao disposto no art.º 195º do Código de Processo Civil, impõe-se anular o processado até ao momento em que a marcha do processo não foi condicionada pela intervenção que é determinada, ou seja até ao final da fase dos articulados, pois a partir desse momento processual há que considerar essa intervenção (na produção de prova/realização de julgamento e na prolação de sentença), para que o tribunal de 1ª instância profira despacho determinando a intervenção na ação, do lado passivo, da sociedade “B..., Unipessoal, Lda.”, e o processo siga depois os seus termos em conformidade.

Aqui chegados, importa deixar claro que não se trata de passar a haver pedido relativo à nulidade do contrato de prestação de serviços [que nem seria admissível, como se disse supra, dado tratar-se de ação com processo especial – cfr. artos 555º, nº 1 e 37º, nº 1 do Código de Processo Civil, ex vi art.º 1º, nº 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho], mas estar no processo quem celebrou contrato com o “trabalhador” que a julgadora a quo “desconsiderou”.

Concluindo desta forma fica prejudicado o conhecimento das demais questões enunciadas.


***

DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em anular o processado após a apresentação dos articulados (sendo, pois, anulado o julgamento realizado e a sentença proferida), para que o tribunal de 1ª instância se situe novamente no momento referido no nº 1 do art.º 186º-N do Código de Processo do Trabalho, proferindo despacho determinando a intervenção na ação, do lado passivo, da empresa “B..., Unipessoal, Lda.” seguindo depois a tramitação que couber ao processo.

Custas a fixar a final.

Valor do recurso: o da ação (art.º 12º, nº 2 do RCP).

Notifique e registe.

(texto processado e revisto pelo relator, assinado eletronicamente)


Porto, 30 de setembro de 2024
António Luís Carvalhão
Germana Ferreira Lopes
Teresa Sá Lopes
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[1] As transcrições efetuadas respeitam o respetivo original, salvo correção de gralhas evidentes e realces/sublinhados que no geral não se mantêm (porque interessa o texto em si), sendo que quanto à ortografia utilizada se adota o Novo Acordo Ortográfico.
[2] Vd. António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª edição, pág. 156 e págs. 545/546 (estas no apêndice I: “recursos no processo do trabalho”).
[3] Cfr. art.ºs 608º e 663º, nº 2 do Código de Processo Civil (cfr. art.º 87º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho).
[4] Vd. Jorge Manuel Coutinho de Abreu, “Do Abuso de Direito – Ensaio de um Critério em Direito Civil e nas Deliberações Sociais”, Almedina, pág. 84.
[5] Cfr. a propósito o acórdão do TRL de 18/06/2014 (consultável em www.dgsi.pt, processo nº 2895/09.3TTLSB.L1), no qual foi abordada a questão da situação de fraude à lei, e depois diz-se tendo concluindo pela existência de uma situação de fraude à lei … resta-nos averiguar se o Autor logrou demonstrar nos autos os elementos típicos do contrato de trabalho que ele reclama ter firmado com a Ré.
[6] “A descentralização produtiva e os grupos de empresas ante os novos horizontes laborais”, in Questões Laborais, Coimbra Editora, Ano VIII – 2001, nº 18, págs. 225/226.
[7] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 11920/2005-4.
[8] Sendo certo que os sujeitos a quem essa relação diz diretamente respeito podem eventualmente confessar os factos – art.º 353º do Código Civil.
[9] Sobre “coligação necessária”, vd. Miguel Teixeira de Sousa, “As Partes, o Objeto e a Prova na Ação Declarativa”, Lex, Lisboa 1995, pág. 89.
[10] Consultável em www.dsi.pt, processo nº 159/09.1TBMTR-B.G1.
[11] No mesmo sentido, vd. acórdão do TRL de 06.03.2014, consultável em www.dgsi.pt, processo nº 281/12.7TBPTS.L1-6.
[12] Cfr. art.º 261º, nº 2 do Código de Processo Civil.
[13] À semelhança do nº 1 do art.º 27º do Código de Processo do Trabalho para o dever de gestão processual como princípio geral.