Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9440831
Nº Convencional: JTRP00013751
Relator: COSTA DE MORAIS
Descritores: PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
INSTRUÇÃO PREPARATÓRIA
INQUERÍTO
Nº do Documento: RP199501119440831
Data do Acordão: 01/11/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T5 ANOXIX PAG244
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 3J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. JULGADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CRIMINAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART117 N1 C ART120 N1 A.
Sumário: I - O disposto no artigo 120, n.1, alinea a) do Código Penal ( interrupção da prescrição do procedimento criminal ) não abrange as declarações prestadas como mero declarante e não na qualidade de arguido, quer se entenda que tal preceito somente se refere à instrução preparatória quer se entenda que também abrange o inquérito.
Reclamações: