Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1106/11.6T4AVR-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JERÓNIMO FREITAS
Descritores: ERROS MATERIAIS
RECTIFICAÇÃO
Nº do Documento: RP202107141106/11.6T4AVR-A.P1
Data do Acordão: 07/14/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Os erros materiais susceptíveis de rectificação, nos termos previstos pelo n.º2, do art.º 614.º do CPC, são aqueles que se enquadram na disciplina do art.º 249.º do Código Civil, a propósito dos negócios jurídicos, ou seja, o simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita.
II - Contrariamente ao defendido pela recorrente, é inevitável concluir que não se está perante qualquer erro manifesto de escrita, nomeadamente, por a sentença ter aplicado a Lei n.º 8/2003, de 12 de Maio, ao invés de aplicar a Lei n.º 27/2011, de 16 de Junho, dado o acidente de trabalho de praticante desportivo profissional ter ocorrido em 07-08-2011.
III - É certo que a Lei 27/2011, que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (art.º 13.º), revogou expressamente a Lei 8/2003, de 12 de Maio [art.º 11.º, al a)], e contém uma norma de aplicação da sua aplicação no tempo (art.º 12.º), dispondo ser “aplicável aos acidentes de trabalho que ocorram após a sua entrada em vigor”.
IV - Contudo, ao errar na determinação da lei aplicável, nem o Tribunal a quo disse coisa diferente do que queria dizer, nem essa inexactidão é imediatamente perceptível pelo teor da declaração emitida, ou seja, a mera leitura da fundamentação não é, só por si, suficiente para imediatamente se perceber que há um erro e que se pretendia escrever coisa diferente, nomeadamente, referir antes a Lei n.º 27/2011, de 16 de Junho.
V - Para que pudesse configurar-se uma situação de erro de escrita enquadrável no n.º1, do art.º 614.º do CPC, era necessário que o julgador, embora referindo-se à lei revogada - Lei 8/2003, de 12 de Maio -, tivesse aplicado os princípios enunciados pela lei aplicável - Lei n.º 27/2011, de 16 de Junho.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO n.º 1106/11.6T4AVR-A.P1
SECÇÃO SOCIAL

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I.RELATÓRIO
I.1 Na acção especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado B…, veio a entidade responsável C…, SA. requerer a redução e subsequente remição da pensão que, por sentença de 1-10-2021, àquele fora atribuída, dando assim início ao presente incidente.
Para sustentar tal pretensão, alegou o seguinte:
-« [..]
-De acordo com n.º 2 do Art° 3 da Lei 27/2011 a IPATH apenas era devida até o sinistrado completar os 35 anos;
- O sinistrado completou 35 anos em 31-07-2015;
- Após 01-08-2015, a pensão anual, considerando a IPP de 15%, deverá ser 1.782.38€ (16.975.00€ x 70% x 15%);
- Assim, a pensão anual e vitalícia passou a ser inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, logo obrigatoriamente remível;
- Considerando o fator de idade para os 35 anos (16.296), o capital de remição deverá ser fixado em 29.045.67€;
- No entanto, posteriormente a 01-08-2015, já liquidou pensões ao sinistrado no montante total de 55.016,35€;
Assim, vem requerer a V. Exa. se digne a considerar o exposto e que os valores entretanto liquidados, desde a data em que a pensão se tornou obrigatoriamente remível até à data de hoje, a título de pensões, são superiores aos devidos pela remição».
O requerido exerceu o direito contraditório e o Ministério Público pronunciou-se sobre o requerido, sendo consonantes na afirmação do indeferimento da pretensão da requerente seguradora, em razão da sentença não ter aplicado a Lei 27/2011, de 16 de Junho, e ter transitado em julgado.
I.2 Subsequentemente, o Tribunal a quo proferiu a decisão seguinte:
-«A [..] responsável nos presentes autos, veio requerer a redução e subsequente remição da pensão nestes autos arbitrada ao sinistrado B…, jogador profissional de futebol, sustentando que tendo o mesmo completado 35 anos em 31.5.2015, nos termos do disposto do n.º 2 do art. 3° da Lei 27/2011, o mesmo deixou de ter direito à pensão por incapacidade permanente e absoluta para o trabalho habitual, passando a ter direito apenas à pensão correspondente à incapacidade permanente parcial no valor de 1.782,38, que por inferior a seis vezes a remuneração mensal mínima garantida é remível.
*
O Ministério Público e o A. pronunciaram-se no sentido do indeferimento do requerido em virtude de a sentença não ter aplicável o regime decorrente da Lei 27/2011 de 16.6. e ter transitado em julgado.
*
Analisando os autos verifica-se que tendo o acidente ocorrido em 7.8.2011, já lhe era aplicável a Lei 27/2011 que entrou em vigor em 17.6.2011.
Porém, aquando da elaboração da sentença não nos apercebemos de tal facto e aplicámos a Lei 8/2003 de J 2.5 que não previa qualquer alteração da pensão atribuída por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual aos 35 anos do sinistrado.
A sentença proferida não foi objecto de recurso, tendo transitado em julgado.
Por conseguinte, não estando em causa um erro de escrita ou inexactidão susceptíveis de rectificação, nem sendo admissível a reforma, por força do caso julgado, a sentença tomou-se imodificável.
Pelo exposto, indefere-se o requerimento em apreço.
Not».
I.3 Inconformada com essa decisão, a seguradora apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram sintetizadas nas conclusões seguintes:
I. O presente recurso tem por objeto o despacho do Tribunal a quo de 01.03.2021, com referência 114972758, que, apesar de assumir o lapso constante sentença da sentença proferida em 26.09.2012, com referência 15972031, se absteve de o corrigir.
II. A Recorrente não se conforma com esta decisão, porquanto o referido despacho viola o regime relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais em vigor e concretamente aplicável ao acidente em causa nos presentes autos.
III. Mais viola o referido despacho o disposto nos artigos 613.º, n.º 2 e 614.º, nºs 1 e 3, que, no caso concreto, obrigam o Tribunal a quo a corrigir, a todo o tempo, o lapso manifesto da sentença, detetado e reconhecido pelo Tribunal a quo, que não, se tendo apercebido do facto de o acidente de trabalho ter ocorrido a 07.08.2011 (e, por isso, já em momento em que era aplicável a Lei n.º 27/2011), acabou por aplicar a lei n.º 8/2003.
IV. O acidente de trabalho em causa nos presentes autos ocorreu a 07.08.2011, pelo que já era aplicável a Lei n.º 27/2011, de 26.06, que entrou em vigor em 17.06.2011 e é aplicável aos acidentes ocorridos a partir dessa data, nos termos dos seus artigos 12.º e 13.º.
V. A Lei n.º 27/2011 veio estabelecer o novo regime de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais e revogar expressamente (art. 11º) a lei n.º 8/2003.
VI. No n.º 2 do art.º 3º da lei n.º 27/2011, para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho dos praticantes desportivos profissionais dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, as pensões anuais calculadas nos termos da lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, só são devidas até à data em que o praticante complete 35 anos de idade.
VII. Em consequência do manifesto lapso do Tribunal a quo na sentença de 2012, de que a Apelante e o próprio Tribunal só agora se aperceberam, a pensão por IPATH continuou a ser indevidamente paga desde 01.08.2015 até à presente data, quando desde então apenas era devida ao Apelado a pensão correspondente à IPP de 15%, no valor de 1. 782,38 €.
VIII. A referida pensão anual e vitalícia, sendo inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, é obrigatoriamente remível e, considerando o fator de idade para os 35 anos (16,296L o capital de remição é de apenas 29.045,67 €.
IX. No entanto, posteriormente a 01.08.2015, a Apelante já liquidou ao sinistrado, a título de pensões, o montante total de 55.016,35 €, muito superior ao capital de remição da pensão anual e vitalícia que era legalmente devido.
X. Verificou-se, assim, um enriquecimento sem causa do Apelado, dado que ocorreu um enriquecimento na sua esfera patrimonial à custa da Apelante, sem causa jurídica justificativa para essa vicissitude.
XI. O julgador deve privilegiar a solução definitiva do litígio, a resolução de fundo da questão, dando-lhe prevalência sobre soluções meramente processuais, devendo, ainda, reger-se por valores de economia processual e eficiência: à aquisição de determinado resultado processual devem afetar-se os meios necessários e suficientes e não mais do que esses.
XII. Tanto no processo civil como no processo penal a certeza e a segurança do direito cedem, em certos casos, ao triunfo da justiça material.
XIII. O despacho recorrido viola o disposto nos artigos 613.º, n.º 2 e 614.º, nºs 1 e 3 do CPC, ex vi do artigo 1.º, n.º 2, al. a) do CPT, e no artigo 3.º, n.º 2 da Lei n.º 27/2011, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que, para além de reconhecer o lapso manifesto, por razões de justiça material e em cumprimento das normas supra citadas, o corrija nos termos requeridos pela seguradora Apelante, determinando que o Sinistrado apenas tinha direito a uma pensão por IPATH até à data em que perfizesse os 35 anos e que a partir daí apenas passou a ter direito a uma pensão, obrigatoriamente remível, pela IPP de 15% e, bem assim, que os valores indevidamente recebidos a título de pensão por IPATH desde a data em que o sinistrado/Apelado atingiu aquele limite de idade são superiores aos devidos pela remição da pensão anual devida a partir dessa data, tendo em conta a IPP de 15%.
Conclui pugnando pela procedência do recurso, revogando-se a decisão recorrida.
I.4 O Recorrido sinistrado veio apresentar contra alegações, mas não as sintetizou em conclusões. No essencial, refere o seguinte:
- O despacho que indefere um pedido de esclarecimento, rectificação ou reforma da sentença, não impugnada tempestivamente, é irrecorrível, nos termos do n.º 1 e do n.º6 do art.º 617.° do C.P.C . É assim manifesto, que o recurso interposto pela Entidade Responsável não deverá ser admitido.
- A Entidade Responsável pretende a modificação substancial da sentença, da qual não reclamou, não requereu a sua reforma ou e não interpôs recurso, com ela se conformando na sua totalidade.
- O que sucedeu na sentença de 26.09.2012, foi um erro de julgamento, conforme reconhecido pelo Tribunal "a quo" no despacho em crise. Não tendo a sentença sido alvo de recurso, formou-se caso julgado, que se traduz na impossibilidade de a decisão proferida ser substituída ou modificada por qualquer tribunal, incluindo aquele que a proferiu.
- O despacho agora recorrido não merece qualquer reparo, porquanto, não se estando perante um erro material, a sentença, devidamente transitada em julgado, não pode ser ulteriormente alterada ou modificada com fundamento no disposto no art.º 614.º do CPC, dada a formação do caso julgado.
I.5 O Digno Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação emitiu parecer nos termos do art.º 87.º 3, do CPT, pronunciando-se no sentido da admissibilidade do recurso, por o caso não de enquadrar na previsão dos artigos 617.º n.º1 e 6, do CPC, aplicável na hipótese de retificação de erros materiais a que se refere o artigo 614º.
No que concerne ao mérito do recurso, pronunciou-se pela sua improcedência referindo que caso se estivesse perante um erro material, a que se refere o art.º 614.º do CPC, como nenhuma das partes recorreu da sentença, o mesmo seria rectificável. Porém, neste caso não se verifica qualquer erro material, antes tendo a sentença decidido aplicar uma lei já revogada, a Lei 8/2003, de 12-05, quando devia ter aplicado a Lei que a revogou, a Lei 27/2011, hipótese que poderia cair na previsão do n.º 2, al. a) do art.º 616º, do CPC – erro na determinação da lei aplicável. Mas cabendo recurso, como acontecia neste caso, era nas alegações deste que deveria ter sido requerida. Não tendo as partes recorrido, não pode agora ser obtida a solução pretendida.
I.6 Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 657.º n.º2, CPC e determinou-se que o processo fosse inscrito para ser submetido a julgamento em conferência.
I.7 Admissibilidade do recurso
Como primeira nota, cabe deixar assinalado que o Tribunal a quo, no despacho que admitiu o recurso, fixou o valor do incidente de remição em € 29.045,67.
Defende o recorrido que o presente recurso não deverá ser admitido, sustentando que o despacho que indefere um pedido de esclarecimento, rectificação ou reforma da sentença, não impugnada tempestivamente, é irrecorrível, nos termos do n.º 1 e do n.º6 do art.º 617.° do C.P.C.
Com o devido respeito, o recorrente incorre num erro de raciocínio ao assumir que o recurso incide sobre despacho que indeferiu a rectificação da sentença.
A decisão sob recurso pronunciou-se sobre o requerimento apresentado pela recorrente, acima transcrito, pedindo que o Tribunal a quo atendendo às razões nele invocadas considerasse que “os valores entretanto liquidados, desde a data em que a pensão se tornou obrigatoriamente remível até à data de hoje, a título de pensões, são superiores aos devidos pela remição”.
Ora, como bem se vê pela leitura dos fundamentos alinhados no requerimento, nos mesmos não surge a invocação de qualquer manifesto lapso da sentença, com vista a sustentar um pedido de rectificação.
No recurso é que a recorrente vem defender que o Tribunal a quo errou na decisão, posto que “(..) apesar de assumir o lapso constante sentença da sentença proferida em 26.09.2012, com referência 15972031, se absteve de o corrigir”, mas esta invocação consubstancia o fundamento para sustentar a pretendida alteração da decisão por erro na aplicação do direito, respeitando ao mérito do recurso, que é coisa diferente.
Assim sendo, resta concluir que a decisão é recorrível, nos termos do disposto no art.º 79.º al. b), do CPT
I.8 Delimitação do objecto do recurso
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigo 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho] a questão a apreciar consiste em saber se o Tribunal a quo, errou o julgamento ao indeferir o seu requerimento, apesar de assumir o lapso constante sentença da sentença proferida em 26-09-2012, mas tendo-se abstido de o corrigir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO
Com interesse para a apreciação do recurso relevam os factos mencionados no relatório, bem o teor da sentença proferida nos autos principais, em 1-10-2012, onde consta, no que aqui interessa, o seguinte:
-«Nesta acção com processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado B…, residente em Ovar, e responsáveis em regime de co-seguro a Companhia de Seguros D… (líder) com a quota-parte de 55%, a Companhia de Seguros E…, com a quota-parte e 20%,a Companhia de Seguros F…, com a quota-parte de 15%, e Companhia de Seguros G…, com a quota-parte de 10%, na tentativa de conciliação as partes acordaram na existência e caracterização do acidente como de trabalho, bem como, na relação de causalidade entre as lesões e o acidente, tendo-se frustrado o acordo em virtude da discordância das responsáveis quanto ao coeficiente de incapacidade do sinistrado para o trabalho.
Decorrido o prazo legal sem que a seguradora tenha requerida a realização de junta médica, cumpre decidir, nos termos do disposto no art. 138°, n.º 2 do C.P.Trabalho.
No exame singular, a perita médica atribuiu ao sinistrado uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, com uma incapacidade permanente parcial de 15% para o trabalho em geral.
O laudo pericial mostra-se fundamentado pelo que se aceita o respectivo resultado.
[..]
Com relevo para a decisão, mostram-se provados pelos documentos juntos aos autos e por acordo das partes expresso no auto de tentativa de conciliação, os seguintes factos:
1. No dia 7.8.2011, no decurso de um jogo de futebol ao serviço da H…, B…, jogador profissional, caiu e sofreu várias lesões.
2. A remuneração anual ilíquida do sinistrado à data do acidente era de € 16.975,00.
3. Em consequência das lesões sofridas o A. ficou uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual de jogador profissional, associada a um incapacidade permanente parcial de 15% para o trabalho em geral.
4. A responsabilidade infortunístico-Iaboral da entidade empregadora encontrava-se transferida contrato de seguro titulado pela apólice nº………., na modalidade de prémio fixo, sendo a remuneração anual do sinistrado declarada à seguradora de € 16.975,00.
5. O sinistrado nasceu no dia 31 de Julho de 1980.
6.E teve alta médica em 27.11.2011.
Análise Jurídica.
O regime legal a ter em conta é o que decorre das disposições legais conjugadas dos arts 8°,11°, n.º3, 23°, 48°, n.º3, al b) e 67, n.º3 da Lei 98/2009 de 4.9, bem como a Lei 8/2003 de 12.5, sendo que no presente caso se considera o grau de desvalorização previsto na TNI porque é superior ao resultante deste último diploma que não prevê a IPATH - parte final do n.º3 do art.2°.
Assim, nos termos do preceituado no art. 48°, n.º3, al. b) da Lei 98/2009, face ao coeficiente de incapacidade fixado no exame medido assiste ao A. o direito a uma pensão anual e vitalícia compreendida entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível.
E também a um subsídio por situações de elevada incapacidade permanente previsto no referido art. 67°, n.º3 da mesma Lei.
Por conseguinte, na vertente situação, considerando, por razões de ordem prática e objectividade de critérios, na senda da maioria da jurisprudência (vide, entre outros, o Ac. RP. De 11.4.2005, proc.º n.º 0446363, disponível em texto integral in www.dgsi.pt/jtrp) que a capacidade funcional residual para o exercício de profissão compatível é a parte sobrante da incapacidade arbitrada, a pensão anual a atribuir ao sinistrado é a seguinte:
[..]
….. = € 8.996,75
No que concerne ao subsídio de elevada incapacidade, sendo o valor do IAS em 2011 de € 419,22, seguindo igual critério o A. tem direito:
[..]
…..= € 4.122,60
Decisão:
Pelo exposto, e sem necessidade de mais considerações decide-se:
a) Que o sinistrado em consequência do acidente de trabalho em apreço nos autos ficou afectado de uma incapacidade permanente absoluta para o seu trabalho habitual e com uma incapacidade permanente parcial de 15% para o trabalho em geral.
b) Condenam-se a seguradora líder (cfr. inf. fls 35) a pagar-lhe a pensão anual e vitalícia de € 8.996,75 (oito mil novecentos e noventa e seis euros e setenta e cinco cêntimos), com início em 28.11.2011, anualmente actualizável.
c) Mais se condena a mesma no pagamento do subsídio por elevada incapacidade, no valor de € 4.122,60 (quatro mil cento e vinte e dois euros e sessenta cêntimos) e de €30,00 de despesas de transporte.
d) Sobre as prestações em dívida são devidos juros à taxa legal- art. 135.º do C.P.T.
Fixa-se à causa o valor de € 151.951,21
[..]».
II.2 MOTIVAÇÃO DE DIREITO
Discorda a recorrente da decisão, por considerar que o Tribunal a quo errou ao indeferir o seu requerimento, apesar de assumir o lapso constante sentença da sentença proferida em 26-09-2012, mas tendo-se abstido de o corrigir.
No seu entender, o despacho viola o regime relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais em vigor e concretamente aplicável ao acidente em causa nos presentes autos, bem assim o disposto nos artigos 613.º, n.º 2 e 614.º, nºs 1 e 3, que, “no caso concreto, obrigam o Tribunal a quo a corrigir, a todo o tempo, o lapso manifesto da sentença, detetado e reconhecido pelo Tribunal a quo, que não, se tendo apercebido do facto de o acidente de trabalho ter ocorrido a 07.08.2011 (e, por isso, já em momento em que era aplicável a Lei n.º 27/2011), acabou por aplicar a lei n.º 8/2003.”
Defende que o despacho “deve ser revogado e substituído por outro que, para além de reconhecer o lapso manifesto, por razões de justiça material e em cumprimento das normas supra citadas, o corrija nos termos requeridos pela seguradora Apelante, determinando que o Sinistrado apenas tinha direito a uma pensão por IPATH até à data em que perfizesse os 35 anos e que a partir daí apenas passou a ter direito a uma pensão, obrigatoriamente remível, pela IPP de 15% e, bem assim, que os valores indevidamente recebidos a título de pensão por IPATH desde a data em que o sinistrado/Apelado atingiu aquele limite de idade são superiores aos devidos pela remição da pensão anual devida a partir dessa data, tendo em conta a IPP de 15%.”.
Contrapõe o recorrido que a sentença proferida em 26-09-2012, não enferma de um manifesto lapso, antes se estando perante um erro de julgamento, conforme reconhecido pelo Tribunal a quo. Mas não tendo a sentença sido alvo de recurso, formou-se caso julgado, que se traduz na impossibilidade de a decisão proferida ser substituída ou modificada por qualquer tribunal, incluindo aquele que a proferiu, não merecendo o despacho agora recorrido reparo, dado a sentença não poder ser alterada ou modificada com fundamento no disposto no art.º 614.º do CPC.
Por seu turno, o Ministério Público refere, no essencial, não se estar perante um erro material nos termos da previsão do art.º 614.º, mas antes perante um erro na determinação da lei aplicável, situação que se enquadra no disposto no n.º 2, al. a) do art.º 616º, do CPC. Mas cabendo recurso da sentença, era nele que a questão deveria ter sido suscitada, caso tivesse sido interposto.
II.2.1 O artigo 614.º do actual CPC, com a epígrafe “Retificação de erros materiais”, dispõe o seguinte:
1 - Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.
2 - Em caso de recurso, a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à retificação.
3 - Se nenhuma das partes recorrer, a retificação pode ter lugar a todo o tempo.
Conforme flui do n.º2, o erro de escrita ou de cálculo, se for manifesto, é susceptível de correcção, por simples despacho, oficiosamente pelo próprio juiz ou a requerimento das partes.
Os erros materiais susceptíveis de rectificação são aqueles que se enquadram na disciplina do art.º 249.º do Código Civil, a propósito dos negócios jurídicos, ai se dispondo o seguinte: “O simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação desta”.
A propósito da norma, elucida o Ac. do STJ de 06-10-1994: “[I] O erro de cálculo, o erro de escrita e o erro de expressão são modalidades de erro obstáculo ou erro na declaração, caracterizando-se por a vontade do declarante se formar correctamente, com perfeito conhecimento de todas as circunstâncias susceptíveis de influirem na sua formação, sucedendo que, ao transmitir-se a vontade se diz coisa diferente da que se quer dizer, representando um erro que acontece na formulação da vontade. [II] A inexactidão em que se traduz o erro de cálculo tem que revelar-se pelo teor da declaração emitida, (..)” [Proc.º n.º 085562, Conselheiro Costa Raposo, disponível em www.dgsi.pt].
O disposto no artigo 249.º do Código Civil é aplicável a declarações emitidas, no decurso de processo judicial. Na aplicação destes princípios à sentença ou outros despachos, como se sintetiza no Ac. do STJ de 26/11/1980, diz-se que “Erro de escrita ou de cálculo dá-se quando o juiz escreve coisa diversa do que queria escrever, quando o ter da sentença ou despacho não coincide com o que o juiz tenha em mente exarar, quando, em suma, a verdade declarada diverge da vontade real” [Proc.º 00126, Conselheiro Santos Victor, disponível em www.dgsi.pt].
Na mesma linha, no Acórdão da Relação de Coimbra de 24-05-2005, observa-se o seguinte:
- «O erro é uma falsa representação da realidade: é a ignorância que se ignora. Pratica-se determinado acto, concebendo as coisas por modo diverso daquele que, na realidade, são, mas não fora esse imperfeito conhecimento e o acto não teria sido praticado. De entre as diversas modalidades de erro apenas interessa para o caso, o chamado erro de escrita em que há, na verdade, uma divergência entre o que se quer e o que se diz.
Esse erro é corrigível em face do contexto ou das circunstâncias da declaração: ao ler o texto logo se vê que há erro e logo se entende o que o interessado queria dizer. Essa modalidade de erro respeita à interpretação e daí que o acto devidamente interpretado em função do seu contexto (elemento sistemático) e circunstâncias (elementos extraliterais) deva permanecer válido com o sentido de que, afinal, é portador. Em tais casos, o acto vale, com o seu verdadeiro sentido, sendo irrelevante o erro material (Cfr. J. Dias Marques, Noções Elementares de Direito Civil, 1977, págs. 82 e 83.)» [Proc.º n.º 480/05, Desembargador António Piçarra, disponível em www.dgsi.pt].
Revertendo ao caso, na sentença proferida em 1-10-2012, nos factos provados refere-se, no que agora interessa, que [1] “No dia 7.8.2011, no decurso de um jogo de futebol ao serviço da H…, B…, jogador profissional, caiu e sofreu várias lesões”.
E, mais adiante, sob o título “Análise Jurídica”, consignou-se que “O regime legal a ter em conta é o que decorre das disposições legais conjugadas dos arts 8°,11°, n.º3, 23°, 48°, n.º3, al b) e 67, n.º3 da Lei 98/2009 de 4.9, bem como a Lei 8/2003 de 12.5, sendo que no presente caso se considera o grau de desvalorização previsto na TNI porque é superior ao resultante deste último diploma que não prevê a IPATH - parte final do n.º3 do art.2°”, prosseguindo a sentença com a enunciação das prestações devidas ao sinistrado, determinadas em função do regime legal enunciado, designadamente, “a Lei 8/2003 de 12.5”.
Ora, salvo o devido respeito, contrariamente ao defendido pela recorrente, é inevitável concluir que não se está perante qualquer erro manifesto de escrita, nomeadamente, por a sentença ter aplicado a Lei n.º 8/2003, de 12de Maio, ao invés de aplicar a Lei n.º 27/2011, de 16 de Junho, dado o acidente de trabalho de praticante desportivo profissional ter ocorrido em 07-08-2011.
É certo que a Lei 27/2011, que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (art.º 13.º), revogou expressamente a Lei 8/2003, de 12 de Maio [art.º 11.º, al a)], e contém uma norma de aplicação da sua aplicação no tempo (art.º 12.º), dispondo ser “aplicável aos acidentes de trabalho que ocorram após a sua entrada em vigor”.
Contudo, ao errar na determinação da lei aplicável, nem o Tribunal a quo disse coisa diferente do que queria dizer, nem essa inexactidão é imediatamente perceptível pelo teor da declaração emitida, ou seja, a mera leitura da fundamentação não é, só por si, suficiente para imediatamente se perceber que há um erro e que se pretendia escrever coisa diferente, nomeadamente, referir antes a Lei n.º 27/2011, de 16 de Junho.
Mais, note-se, para que pudesse configurar-se uma situação de erro de escrita enquadrável no n.º1, do art.º 614.º do CPC, era necessário que o julgador, embora referindo-se à lei revogada - Lei 8/2003, de 12 de Maio - , tivesse aplicado os princípios enunciados pela lei aplicável - Lei n.º 27/2011, de 16 de Junho.
É, pois, inquestionável que a situação em concreto está fora do âmbito da previsão dos artigos 613.º, n.º 2 e 614.º, nºs 1 e 3, do CPC.
Como bem refere o digno Magistrado do Ministério Público junto desta Relação no seu parecer, aquela sentença só poderia ser objecto de reforma pelo Tribunal a quo, caso dela não coubesse recurso, na consideração de se estar perante manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável [art.º 616.º n.º2, al. a), em conjugação com os art.º 613.º n.º 2, e 617.º n.º 6, do CPC].
Mas também não é esse o caso, dado que independentemente do valor da causa e da sucumbência, tal sentença admitia sempre recurso [art.º 79.º al. b), do CPT] e, logo, o erro de julgamento em causa, ainda que se entendesse decorrer de manifesto lapso do juiz na determinação da lei aplicável, só poderia ser atacado por via de recurso.
Acontece que pela agora recorrente não foi então interposto recurso daquela sentença, o que significa que a mesma transitou em julgado e, consequentemente, ficou sujeita à regra do n.º1, do art.º 619.º do CPC, onde se estabelece que “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º”.
Socorrendo-nos do ensinamento de Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, a força e autoridade atribuídas à decisão transitada em julgado visam evitar que a questão decidida pelo órgão jurisdicional possa ser validamente definida mais tarde, em termos diferentes, por outro ou pelo mesmo tribunal. “Trata-se de acautelar uma necessidade vital de segurança jurídica e de certeza do direito, acima da intenção de defender o prestígio da administração da justiça. A execpção de caso julgado, assente na força e autoridade da decisão transitada, destina-se ainda a prevenir o risco de uma decisão inútil” [Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 1985, p. 309].
Mais se diga, que contrariamente ao que a recorrente vem sugerir, o Tribunal a quo não reconheceu “o lapso manifesto da sentença”, antes tendo deixado claramente afirmado que “não estando em causa um erro de escrita ou inexactidão susceptíveis de rectificação, nem sendo admissível a reforma, por força do caso julgado, a sentença tomou-se imodificável”.
Por conseguinte, ajuizou bem o Tribunal a quo ao indeferir o requerimento da recorrente, não merecendo censura a decisão recorrida e, logo, improcedendo o recurso.
III. DECISÃO
- Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso improcedente, confirmando a decisão recorrida.

- Custas do recurso a cargo da recorrente, atento o decaimento (art.º 527.º do CPC).

Porto, 14 de Julho de 2021
Jerónimo Freitas
Nelson Fernandes
Rita Romeira