Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9431156
Nº Convencional: JTRP00014362
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: CÔNJUGE
REGIME DE BENS
REGIME DE BENS DO CASAMENTO
CONVENÇÃO ANTENUPCIAL
Nº do Documento: RP199503099431156
Data do Acordão: 03/09/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T F PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1714 N1 ART1715 N1 A ART1795 C.
CCIV867 ART1218.
Sumário: I - O artigo 1795 alínea c) do Código Civil aboliu a regra de que a reconciliação dos cônjuges envolve a convolação obrigatória do regime de bens estabelecido, para o regime da separação de bens, regra essa relativamente á qual se pode ler a página 527 da 1ª edição do volume IV do Código Civil Anotado dos Professores Pires de Lima e Antunes Varela " tudo se passa, por conseguinte, como se os cônjuges continuassem judicialmente separados de bens, por disposição imperativa da lei, mesmo depois da reconciliação ... quanto ás pessoas ", amputação esta claramente contraditória da eficácia restauradora da reconciliação.
II - No momento presente, regressou-se ao regime que vigorava no domínio da vigência do Código de Seabra, e que constitui clara expressão do princípio da imutabilidade das convenções antenupciais, dada a circunstância da aludida reconciliação pôr termo á decretada separação judicial de pessoas e bens.
Reclamações: