Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032523 | ||
| Relator: | MARQUES PEREIRA | ||
| Descritores: | TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR PRESCRIÇÃO FURTO DE CARGA CASO DE FORÇA MAIOR CASO FORTUITO | ||
| Nº do Documento: | RP200207080250138 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR SEG / DIR TRANSP / DIR RODOV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART799 N2 ART487 N2. | ||
| Referências Internacionais: | CONV CMR DL 46235 DE 1965/03/18 ART32 N1 N2 B 1ª PARTE. | ||
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 32 n.1 da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR), aprovada pelo Decreto-Lei n.46235 de 18 de Março de 1965 (com as modificações introduzidas pelo Protocolo de Genebra de 5 de Julho de 1978 e Decreto n.23/88 de 6 de Setembro), é de um ano (artigo 32 n.1 da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte de Mercadorias por Estrada) o prazo de prescrição invocada pela ré ...., contando-se tal prazo no caso de perda total da mercadoria, a partir do 30 dia após a expiração do prazo convencionado (artigo 32 n.2 alínea b) 1ª parte, da referida Convenção Relativa ao Contrato de Transporte de Mercadorias por Estrada). II - Tendo, nas circunstâncias referidas em I, sido convencionado que as mercadorias deveriam ser entregues aos destinatários, na Holanda, no dia 25 de Novembro de 1991, o prazo de prescrição ocorreu em 25 de Dezembro de 1992. III - Por outro lado, apesar de a acção ter sido proposta em 10 de Dezembro de 1992 (data em que foram passadas as competentes guias), a autora só pagou o preparo inicial em 8 de Janeiro de 1993, com a sanção estabelecida no artigo 110 do Código das Custas Judiciais, então em vigor, e que levou a que o processo só fosse concluso para despacho de citação em 12 de Janeiro de 1993 (9 sábado), procedendo assim a invocada excepção de prescrição. IV - O furto de um "trailer" entre as 11h e as 21h do dia 26 de Novembro de 1991, de um parque de estacionamento de uma auto-estrada francesa (um local muito movimentado e não um qualquer ermo), que implica a necessidade de um reboque para se realizar, não se pode considerar um facto previsível, pelo que se entende que a perda total da mercadoria deveu-se a circunstâncias que o transportador (artigos 799 n.2 e 487 n.2 do Código Civil) não podia evitar e a cujas consequências não podia obviar, assim se concluindo que o furto da mercadoria desaparecida constituiu um caso de força maior ou fortuito. | ||
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| Decisão Texto Integral: |