Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025546 | ||
| Relator: | MILHEIRO DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL PENA ACESSÓRIA INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199903179910106 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONÇÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 105/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/02/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART50 ART69 N1 ART292. | ||
| Sumário: | I - A pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis, prevista no artigo 69 n.1 do Código Penal, não pode ser suspensa na sua execução por apenas estar prevista tal faculdade para a pena de prisão em medida não superior a 3 anos, sendo inadmissível lançar mão do artigo 142 do Código da Estrada que prevê a suspensão da execução no âmbito de delitos contra-ordenacionais. | ||
| Reclamações: | |||