Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910106
Nº Convencional: JTRP00025546
Relator: MILHEIRO DE OLIVEIRA
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
PENA ACESSÓRIA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RP199903179910106
Data do Acordão: 03/17/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONÇÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 105/98
Data Dec. Recorrida: 12/02/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CP95 ART50 ART69 N1 ART292.
Sumário: I - A pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis, prevista no artigo 69 n.1 do Código Penal, não pode ser suspensa na sua execução por apenas estar prevista tal faculdade para a pena de prisão em medida não superior a 3 anos, sendo inadmissível lançar mão do artigo 142 do Código da Estrada que prevê a suspensão da execução no âmbito de delitos contra-ordenacionais.
Reclamações: