Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00010472 | ||
Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
Descritores: | CONTRABANDO MULTA CÁLCULO VALOR DA MERCADORIA | ||
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Nº do Documento: | RP199403099210832 | ||
Data do Acordão: | 03/09/1994 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | T J CHAVES | ||
Processo no Tribunal Recorrido: | 104/92-1 | ||
Data Dec. Recorrida: | 05/25/1992 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | PROVIDO. | ||
Indicações Eventuais: | COM AMPLA FUNDAMENTAÇÃO SOBRE A MATÉRIA CFR O AC DESTA RELAÇÃO DE 31/10/90 NO RECURSO N9668/4 JTRP8846. | ||
Área Temática: | DIR CRIM - DIR PENAL ADUAN. | ||
Legislação Nacional: | DL 376-A/89 DE 1989/10/25 ART12 N1 N3 ART28. | ||
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Sumário: | I - Há certas matérias em que se denota que o Poder Legislativo pretende obter efeitos muito concretos, sendo a aduaneira, precisamente, uma daquelas em que o que verdadeiramente está em causa não são outros valores do que os monetários; II - No artigo 12, n. 3 do Decreto-Lei n. 376-A/89, de 25 de Outubro, o legislador pretende impor como regra que a pena de multa nunca deve ser inferior ao dobro do valor da mercadoria em infracção e só o não será quando resultar uma multa que ultrapasse o máximo previsto no n. 1 do citado artigo e no corpo do artigo 28; III - Sendo o máximo da multa de 20000 contos ( 200 dias a 100 contos ) e valendo a mercadoria 1411500 escudos, o mínimo de multa fica aquém daquele máximo, enquanto totaliza 2823000 escudos, valor a que se não pode fugir por ser o mínimo que o julgador está sujeito, por imposição legal; IV - A fixação da pena de multa em dias tem de respeitar os cânones gerais da proporcionalidade com a pena de prisão e com a gravidade da infracção; V - Daí que, no caso, a pena de multa deve ser fixada na taxa de 23525 escudos por dia. | ||
Reclamações: | |||
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