Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210832
Nº Convencional: JTRP00010472
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: CONTRABANDO
MULTA
CÁLCULO
VALOR DA MERCADORIA
Nº do Documento: RP199403099210832
Data do Acordão: 03/09/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CHAVES
Processo no Tribunal Recorrido: 104/92-1
Data Dec. Recorrida: 05/25/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: COM AMPLA FUNDAMENTAÇÃO SOBRE A MATÉRIA CFR O AC DESTA RELAÇÃO DE 31/10/90 NO RECURSO N9668/4 JTRP8846.
Área Temática: DIR CRIM - DIR PENAL ADUAN.
Legislação Nacional: DL 376-A/89 DE 1989/10/25 ART12 N1 N3 ART28.
Sumário: I - Há certas matérias em que se denota que o Poder Legislativo pretende obter efeitos muito concretos, sendo a aduaneira, precisamente, uma daquelas em que o que verdadeiramente está em causa não são outros valores do que os monetários;
II - No artigo 12, n. 3 do Decreto-Lei n. 376-A/89, de 25 de Outubro, o legislador pretende impor como regra que a pena de multa nunca deve ser inferior ao dobro do valor da mercadoria em infracção e só o não será quando resultar uma multa que ultrapasse o máximo previsto no n. 1 do citado artigo e no corpo do artigo 28;
III - Sendo o máximo da multa de 20000 contos ( 200 dias a 100 contos ) e valendo a mercadoria 1411500 escudos, o mínimo de multa fica aquém daquele máximo, enquanto totaliza 2823000 escudos, valor a que se não pode fugir por ser o mínimo que o julgador está sujeito, por imposição legal;
IV - A fixação da pena de multa em dias tem de respeitar os cânones gerais da proporcionalidade com a pena de prisão e com a gravidade da infracção;
V - Daí que, no caso, a pena de multa deve ser fixada na taxa de 23525 escudos por dia.
Reclamações: