Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
725/23.2T8PNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
Descritores: DECISÃO SURPRESA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
CONTRATO DE EMPREITADA
INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA
DONO DA OBRA
DESISTÊNCIA
Nº do Documento: RP20241008725/23.2T8PNF.P1
Data do Acordão: 10/08/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O tribunal proferiu uma decisão surpresa quando conheceu de matéria de direito que não fora invocada pela Autora, fazendo proceder um dos pedidos por aquela formulados não em decorrência da resolução do contrato de empreitada conforme havia sido peticionado, mas por recurso ao instituto do enriquecimento sem causa, sem que a decisão tenha sido precedida de contraditório a exercer pelas partes.
II - A sentença é nula quando o tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, ou seja, quando a decisão esteja viciada por excesso de pronúncia, ao abrigo do art. 615º nº 1 al d) do CPC, como acontece quando aprecia ex officio matéria que não é de conhecimento oficioso, como é o caso do enriquecimento sem causa.
III - A ampliação do recurso destina-se tão só a possibilitar ao recorrido, quanto à parte da decisão em que foi vencedor, prevenir a hipótese de o recorrente lograr demonstrar fundamentos (de facto ou de direito) que possibilitem a revogação desse segmento decisório, permitindo-lhe nesse caso pedir a reapreciação do fundamento em que ficou vencido, por forma a impedir que a revogação aconteça.
IV - Resulta da articulação do art. 633º nº 1 com o art. 635º nº 5 do CPC que se a parte dispositiva da sentença contiver decisões distintas e ambas as partes ficarem vencidas, a parte que não recorrer do segmento da decisão em que ficar vencida está sujeita aos efeitos do julgado na parte não recorrida.
V - Não tendo ocorrido a conversão da mora em incumprimento definitivo, designadamente por interpelação admonitória feita pelo dono da obra ao empreiteiro e, na ausência de prova de que aquele tenha perdido, objectivamente, o interesse na prestação, tendo adjudicado a obra a outrem, a resolução operada pelo dono da obra não é válida.
VI - Se o dono da obra puser termo ao contrato mediante a alegação de perda de confiança no cumprimento por parte do empreiteiro, pode consubstanciar a extinção do contrato por desistência, conforme previsto expressamente no art. 1229º do CC, mas ao contrário da resolução do contrato que tem eficácia retroactiva, a desistência do dono da obra tem mera eficácia ex nunc, não podendo o dono da obra com base nela lograr obter a restituição do valor pago por conta do contrato celebrado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 725/23.2T8PNF.P1- APELAÇÃO

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Sumário (elaborado pela Relatora):
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I. RELATÓRIO:


1. A..., Lda intentou acção declarativa sob processo comum contra B..., Lda, tendo formulado os seguintes pedidos:
a)Ser reconhecida a validade e eficácia da resolução do Contrato de Empreitada, celebrado entre Autora e Ré;
b) Ser a Ré condenada a restituir à Autora a quantia de €47.500,00 (quarenta sete mil e quinhentos euros), relativa à prestação paga;
c) Ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de €6.250,00 (seis mil duzentos e cinquenta euros) a título de penalidade por violação do prazo de execução;
d) a título de indemnização a quantia de:
e) Ser a Ré condenada a pagar a quantia de €15.000,00 (quinze mil euros), a título de indemnização de danos patrimoniais, e;
f) €10.000,00 (dez mil euros) pelos danos não patrimoniais, artigo 496º do Cód. Civil;
g) Por todos os montantes, ser a Ré condenada a pagar juros de mora, que na presente data se cifram em €605,79 (seis centos cinco euros e setenta nove cêntimos).
Como fundamento das referidas pretensões a Autora alegou em síntese que, por contrato de empreitada celebrado em 05 de Junho de 2022 adjudicou à Ré a construção de um armazém industrial, sito em ..., tendo-se comprometido a Requerida a executar a obra entre 01 de Outubro de 2022 e 30 de Novembro de 2022, tendo a Autora procedido ao pagamento da primeira “tranche” no valor de €47.500,00, sem que a Ré tenha dado início aos trabalhos, não tendo comparecido no local em que deveria proceder à execução da obra, tendo sido referido à Autora que estavam com atrasos na construção da estrutura metálica, mas passado um mês a obra ainda não tinha começado, nem a Ré apresentava justificação para tal ocorrência, pelo que a Autora por carta registada com A/R, interpelou a Ré para que esta iniciasse a obra, sob pena de aplicar a penalidade de €125,00 por cada dia de atraso, interpelação essa que foi recepcionada pela Ré, sem que esta tenha iniciado a obra, justificado a sua ausência, ou sequer respondido à missiva da Autora, o que se manteve apesar da notificação judicial avulsa em que lhe comunicou a intenção de resolver o contrato, concluindo que deixou de ter interesse na realização da obra por parte da Ré, por quebra de confiança no seu cumprimento, pretendendo entregar a obra a terceira entidade, o que já ocorreu.
Defendeu a Autora que lhe assiste o direito de ver resolvido o contrato pelo seu incumprimento definitivo, como assiste ainda o direito a receber da Ré o valor da prestação que efectuou, e a exigir-lhe a penalidade prevista na Cláusula do Contrato, no valor diário de €125,00 (cento vinte cinco euros), calculado desde 30 de Novembro de 2022 até à comunicação à Ré da resolução do contrato, em 18 de Janeiro de 2023, na quantia calculada até à data da instauração da presente acção em €6.250,00, a que acresce indemnização pelos demais danos de natureza patrimonial e não patrimonial em valor não inferior a €15.000,00 e €10.000,00 respectivamente com juros de mora.

2. A Ré deduziu contestação, impugnando os factos alegados na pi, alegando que do valor que lhe foi entregue pela Autora 6.000,00 foram para pagar uma obra na casa particular do legal representante da Autora, que a obra prevista no contrato mencionado na pi ainda não tem alvará de licenciamento para a realização da mesma, nem foi notificada de tal, quer pela Câmara Municipal ... ou pela A., conforme é sua obrigação, concluindo que como tal nunca poderia iniciar a obra no terreno da A. sem o respetivo alvará de licenciamento emitido pela Câmara Municipal ..., cuja obrigação de obtenção incumbia à A., pelo que não podendo legalmente começar a obra, não há da parte da Ré qualquer incumprimento do contrato nos autos.
Mais alegou que, pese embora a inexistência de Alvará de Obras, iniciou a preparação em instalações próprias de toda a estrutura metálica (pilares, vigas, madres, etc…), tendo todo o material pronto para iniciar a obra, em valor equivalente ou até superior ao transferido pela A. para a Ré, investimento para o qual utilizou todo o saldo disponibilizado e encontrando-se assim a aguardar instruções da A. para que seja possível iniciar-se a obra.
Concluiu que está em cumprimento do contrato assinado, sendo que os prazos não estão a ser cumpridos por culpa exclusiva da Autora.

3. A Autora exerceu o contraditório por escrito, na sequência de despacho proferido a concedê-lo, concluindo como na petição inicial.

4. Dispensada a realização da audiência prévia, veio a ser proferido despacho saneador, que fixou o objecto do litígio e enunciou os temas de prova.

5. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, julga-se a ação parcialmente procedente e, em consequência, decide-se:
a) Condenar a Ré, “B..., Lda.”, a restituir à Autora, “A..., Lda.”, a quantia de € 47.500,00 que lhe foi entregue por esta, acrescido dos juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento.
b) Absolver a Ré do restante pedido.
Custas por Autora e Ré, na proporção dos respetivos decaimentos.
Registe e notifique.”

6. Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação da sentença final, formulando as seguintes
CONCLUSÕES
1. A sentença proferida conclui pela condenação da Ré/Recorrente a restituir à Autora/recorrida a quantia de 47.500,00€ que lhe foi entregue por esta, acrescido dos juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento, tendo absolvido a Ré/Recorrente do restante pedido.
2. A Recorrente não se conforma com tal decisão por entender que a Exma. Sra. Juiz não respeitou o âmbito do peticionado pela Autora/Recorrida, que peticiona a resolução do contrato e consequente devolução do valor entregue, a penalidade por violação do prazo de execução, a indemnização por danos patrimoniais, juros de mora e custas do processo;
3. Tendo a sentença em causa determinado expressamente e de forma clara a invalidade da resolução contratual operada pela Recorrida;
4. A consequência só poderia ser de improcedência total da ação, porque este era o pedido da Recorrida, tudo o mais eram consequência daquele;
5. Sem repercussão sobre o contrato estabelecido pelas partes;
6. Tendo a sentença em causa determinado a invalidade da resolução contratual operada pela Recorrida, todas as consequências daquele instituto devem improceder;
7. A decisão em causa viola frontalmente o disposto no artigo 5º do Código de Processo Civil;
8. A sentença está feridade de nulidade nos termos do disposto nos artigos 615º alínea d) e e) do Código de Processo Civil;
9. Para além da violação de todos os mais elementares princípios previstos no Código de Processo Civil, como a título de exemplo o contraditório…
10. Para além de que a sentença em causa ao determinar como provado que a responsabilidade pelo incumprimento do prazo de execução da obra foi da Recorrida, pela não obtenção da licença de construção, tendo assumido que mesmo durante o decurso do processo ainda não havia autorização da autoridade administrativa para a realização da obra;
11. Não retirando daí a devida consequência jurídica –a impossibilidade da Recorrente cumprir o estipulado no contrato, por facto imputável exclusivamente à Recorrida;
12. Procedendo a uma decisão de sentido oposto, sem enquadramento jurídico e por isso ininteligível e, pelo menos, incoerente;
13. Assim, em coerência com a decisão da sentença da invalidade da resolução contratual realizada pela recorrida, deve a decisão ser de julgar a ação totalmente improcedente.
Concluiu, pedindo que seja julgado totalmente procedente o presente recurso e revogada a decisão proferida.

7. A Autora ofereceu contra-alegações, pugnando pela confirmação do julgado e procedendo à ampliação do objecto do recurso, apresentando para o efeito as seguintes
CONCLUSÕES
I – A decisão recorrida não extravasa o pedido da A, porquanto a causa de pedir está suportada na não execução do contrato de empreitada por parte da Ré/apelante, que apesar de ter recebido o valor da primeira fase da obra, não executou os trabalhos preparatórios (estrutura metálica).
II – Estando em harmonia com o pedido formulado, que assenta na restituição do valor pago (€47.500,00).
III – Nas suas decisões o juiz não está vinculado às alegações formuladas pelas partes quanto à procura, interpretação e aplicação das regras de Direito.
IV- Por isso, muito bem andou o tribunal quanto ancorou a sua decisão de restituição do valor de €47.500,00 nas regras do enriquecimento sem causa que tem natureza subsidiária e, por isso, funcionando como instrumento quando os seus pressupostos se enquadram no facto sub judice
V – Na verdade, para o douto tribunal não ocorrendo validade para a resolução do contrato de empreitada, só o enriquecimento sem causa poderia permitir a restituição do valor pago à Ré/Apelante, sob pena de não ocorrer um motivo justificativo para que esta fizesse seu um valor sem que para o efeito ocorre um motivo,
VI – A Ré/Apelante não logrou provar que realizou a estrutura metálica, madres, pilares e outros trabalhos preparativos para a execução da obra e que constam da fatura junta aos autos a fls…
VII – Não houve, por isso, violação das regras a que alude o artigo 5º e o artigo 615º nº 2 al. c) e d) do CPC, razão pela qual a sentença não enferma do vicio de nulidade, pelo contrário enquadra-se no nº 3 do artigo 5º do CPC, indo ao encontro da causa de pedir e de um dos pedidos formulados pela A/Apelada.
VIII – A ampliação do objeto do recurso é admissível, tendo em conta a formulação da do artigo 636º do CPC, funcionando, no caso com caracter subsidiário entendendo-se que a sentença enferma dos vícios que lhe são imputados pela Ré/Apelante.
XIX – A resolução operada pela Autora/Apelada é válida e eficaz,
XX – Sendo a resolução um direito potestativo, a Autora/Apelada face ao incumprimento da Ré/Apelante em iniciar os trabalhos e em não dar qualquer justificação quer para o atraso do seu inicio, quer para a sua execução, tinha a Autora/Apelada direito a acionar a perda do interesse na manutenção do contrato e consequentemente, tinha direito à indemnização pelo dano negativo.
XXI – Factos esses provados, conforme resulta da sentença.
XXII – Não resultou dos factos provados que a Ré/Apelante tenha invocado a exceção do não cumprimento nas diversas interpelações que resultaram provadas,
XXIII – Aliás a lei não premia quem invoca o exceção do não cumprimento, se a parte que o pode invocar também se encontra em mora, por isso, na sua fundamentação a sentença não podia ter concluído como concluiu, quando refere que a “Autora estava em mora”; que a “Ré não podia executar a obra”, dado que nenhum suporte tem nos factos dados como provados, nem tal facto foi motivo justificativo invocado pela Ré/Apelante nos diversos momentos em que foi interpelada.
XXIV – Por isso, a resolução foi válida e eficaz, tendo como efeitos a nulidade ou a anulação.
XXV – No caso, tem a Autora/Apelada a exigir indemnização que corresponderá à colocação em que estaria, caso não tivesse ocorrido o negócio, consequentemente o direito à indemnização do dano negativo, o que se traduz nas despesas tidas por causa do contrato e por causa do seu incumprimento (despesas com interpelações, deslocações, procura de profissionais para apresentação de projetos, contratação de serviços jurídicos), cujo valor não se encontrando apurado deverá ser determinado nos termos gerais do direito por aplicação do artigo 566º nº3 do CPC, por recurso aos juízos de equidade e,
XXVI – à restituição da prestação já realizada por força do contrato, que corresponde ao preço pago para a 1ª fase do contrato, ou seja, €47.500,00, acrescido dos respetivos juros, calculados desde a data da resolução do contrato (18.01/2023).
XXVII – Contrariamente ao alegado pela Ré/Apelante, não foram violadas as normas por aquela indicadas, isto é, a douta sentença cumpre todas as disposições legais em vigor,
XXVIII – Se ocorrer a apreciação da ampliação do objeto do recurso a título subsidiário, entende a Autora/Apelada que foi violada toda a legislação supra citada no que à apreciação da validade do contrato de empreitada diz respeito.
Concluiu, pedindo que o recurso improceda, por a sentença não enfermar de nenhum vício que lhe é apontado e consequentemente, devendo manter-se a sentença recorrida.
Ou, caso assim não seja entendido, subsidiariamente:
Seja apreciado o pedido de ampliação do objeto do recurso e, consequentemente, deve entender-se a validade da resolução do contrato de empreitada e, consequentemente, revogada a sentença recorrida substituindo-se por outra que considere válida e eficaz a resolução do contrato, com os efeitos daí decorrentes: quanto à restituição do valor pago e quanto à apreciação da indemnização peticionada.

8. Foram observados os vistos legais.
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II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. arts 635º, nº 3 e 4, 639º, n.ºs 1 e 2 e 608º nº 2 do CPC- devendo o tribunal resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não estando obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, nem estando sujeito ás alegações das partes no tocante á indagação, interpretação e aplicação das regras de direito- cfr. art. 5º nº 3 do CPC).
Em face das conclusões de recurso dos aqui Apelantes, foram colocadas a este Tribunal de 2ª Instância as seguintes questões:
1ª Questão- se a decisão recorrida viola o art. 5º do CPC;
2ª Questão- se a decisão recorrida é nula nos termos do art. 615º do CPC;
3ª Questão- se deve ser julgada válida a resolução do contrato de empreitada por iniciativa da Apelada e quais as consequências quanto à restituição do valor pago e à indemnização peticionada (na hipótese de se vir a conhecer da ampliação do objecto do recurso).
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III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
1. O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
1 - A Autora é uma sociedade que se dedica à fabricação e reparação de telas impermeáveis, toldos, oleados e encerados, de carroçarias, reboques e semi-reboques.
2 - O gerente da Ré e AA, em representação da Autora, encetaram negociações para que a Ré procedesse à construção de um armazém industrial, sito na Rua ..., ..., ..., freguesia ... concelho ..., para ampliar as instalações da Autora, dado o aumento de faturação e de clientes.
3 - Por contrato junto na p.i. como documento 1, que aqui se dá por integralmente reproduzido, celebrado em 05 de junho de 2022, a Autora adjudicou à Ré a construção do armazém industrial a que se alude no ponto 2.
4 - No referido contrato, a Ré comprometeu-se a iniciar a referida obra no dia 1 de outubro de 2022 e a terminá-la até ao dia 20 de novembro de 2022.
5 - A Autora procedeu ao pagamento da fatura n.º FT 2022/25 de 06/07/2022, no valor de € 47.500,00, correspondente ao primeiro pagamento do plano de trabalhos relativo ao fornecimento e colocação da estrutura metálica a que se alude no mapa de trabalhos junto na p.i., que aqui se dá por reproduzido.
6 - À data da celebração do contrato a que se alude no ponto 3, a Autora ainda não tinha alvará de licenciamento de obras de construção para a realização da obra, o que era do conhecimento da Ré.
7 - Em 24/5/2023, a Autora, deu entrada na Câmara Municipal ..., na Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística, no âmbito do Processo nº ...5/16, o requerimento nº ...55/23 de pedido de licenciamento da operação urbanística de ampliação de edifício destinado a indústria tipo 3 a que se alude no ponto 2, que foi objeto de despacho em 19/7/2023.
8 - Na data acordada para o início dos trabalhos, a Ré não compareceu no local em que se deveria proceder à execução da obra, nem tão pouco apresentou qualquer explicação para a sua ausência.
9 -Atendendo a tal ausência, a Autora através dos seus legais representantes, contactou a Ré para tentar perceber porque não iniciaram a obra na data prevista, ao que lhes foi referido que estavam com atrasos na construção da estrutura metálica, tendo a Autora acedido a tal justificação, aguardado que a Ré iniciasse a obra.
10 - Passado um mês a obra ainda não tinha começado, nem a Ré apresentava justificação para tal ocorrência.
11 - Por carta registada com A/R, a Autora interpelou a Ré para que esta iniciasse a obra, sob pena de aplicar a penalidade de €125,00 por cada dia de atraso, conforme documento 3, que aqui se dá por integralmente reproduzido, interpelação essa que foi rececionada pela Ré, tendo a mesma perfeita consciência do seu conteúdo.
12 - Apesar de devidamente avisada, a Ré não iniciou a obra, não justificou a sua ausência, nem tão pouco respondeu à missiva da Autora.
13 - Em 18/01/2023, por Notificação Judicial Avulsa n.º 21/23.5T8PFR, no Juízo Local Cível de Paços de Ferreira, Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, a Autora comunicou à Ré a sua intenção de resolver o contrato, cuja notificação a Ré recebeu.
14 - O atraso da construção da ampliação fez com que a Autora não pudesse ampliar a sua área de negócio.
15 - A Autora perdeu todo o interesse na realização da obra por parte da Ré, por quebra de confiança no seu cumprimento, tendo a obra sido executada por outra empresa.
16 - Com este processo, a Autora teve despesas com interpelações, deslocações, procura de profissionais para a apresentação de projetos, contratação de serviços jurídicos.
17 - Paralelamente às negociações a que se aludem no ponto 2, existiram outras negociações entre o gerente da Ré e AA, a título pessoal, que coincidiram com a concretização de outro negócio de fornecimento e colocação de painel Sandwich para a residência deste.
18 - AA pretendia que o armazém a que se alude no ponto 2 fosse construído com uma largura de 21 metros.

O Tribunal de 1ª instância julgou não provados os seguintes factos:
a) Após a assinatura do contrato a que se alude no ponto 3, o representante da Autora, AA, alegando a necessidade de apresentar despesas e compromissos burocráticos junto de uma entidade financiadora num projeto apoiado comunitariamente, solicitou que o pagamento de 6.000,00€, realizados naquele âmbito da obra particular entre a Ré e AA, fosse faturada no âmbito do presente contrato.
b) A Ré acedeu a tal pedido e considerou incluída tal quantia no valor de 47.500,00€ (pagamento inicial) do contrato em causa.
c) Pese embora a inexistência de Alvará de Obras, a Ré iniciou a preparação em instalações próprias de toda a estrutura metálica (pilares, vigas, madres, etc…), tendo todo o material pronto para iniciar a obra, em valor equivalente ou até superior ao transferido pela Autora para a Ré, tendo todo o material pronto para iniciar a obra.
d) A Ré não iniciou a construção da estrutura metálica nos termos a que se alude no ponto 5 por esta não ter alvará de licenciamento para a realização da obra.
e) A Ré encontra-se a aguardar instruções da Autora para que seja possível iniciar-se a obra, o que é do conhecimento do representante da Autora.
f) Para além do referido no ponto 18 que a Ré recusou que o armazém fosse construído com uma largura de 21 metros porque o Alvará solicitado à Câmara Municipal e orçamentado era de 18 metros.
g) Para além do referido no ponto 14 que o atraso da construção da ampliação do armazém fez com que a Autora não pudesse aceitar novas encomendas.
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IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.
Questão prévia-Incumprimento dos ónus do art. 639º do CPC.
A Apelada sustenta que a Apelante não concretizou o objectivo deste recurso num pedido formulado a este Tribunal ad quem, nem deu cumprimento aos ónus estabelecidos no art. 639º nº 2 al. b) e c) do CPC, devendo ser convidada a concretizar o pedido e as suas conclusões, indicando a norma ou normas jurídicas que deviam ser aplicadas, conforme o disposto nos nºs 3 e 4 do art. 639º do CPC.
Não se nos afigura ser o caso, porquanto a Apelante pediu que fosse julgado totalmente procedente o recurso e revogada a decisão proferida, alegou expressamente que pugna pela improcedência total da ação (Conclusões 4 e 13), tendo ainda invocado a violação dos arts. 5º e 615º al. d) e e) do CPC e que a consequência jurídica a retirar dos factos provados é a sua impossibilidade em cumprir o estipulado no contrato por facto imputável exclusivamente à Recorrida.
O cumprimento do nº 3 e 4 do art. 639º do CPC apenas se justificaria caso a Apelante tivesse invocado erro na determinação da norma jurídica aplicável ou erro de interpretação e aplicação das normas que constituem fundamento jurídico da decisão recorrida (art. 639º nº 2 al. b) e c) do CPC), situação que não se verifica neste caso, porquanto a Apelante não discorda das normas jurídicas aplicadas na decisão recorrida nem da interpretação que das mesmas foi feita, nem defende que o fundamento jurídico da decisão tivesse de ser outro, apenas sustenta que a decisão recorrida é nula por violação do princípio do contraditório, padece dos vícios previstos no art. 615º al. d) e e) do CPC e que o tribunal a quo não retirou a devida consequência jurídica ao determinar como provado que a responsabilidade pelo incumprimento do prazo de execução da obra foi da recorrida pela não obtenção da licença de construção.
Em suma, embora incipiente, a alegação vertida pela Apelante nas conclusões de recurso observa satisfatoriamente as especificações a que alude o art. 639º do CPC, nelas tendo sido indicados quais os vícios de que padece a decisão recorrida, remetendo quer para as normas violadas, quer para os factos dados como provados e a consequência que deveria ter sido retirada à luz do enquadramento jurídico nela vertido, culminando pela formulação de um pedido a este Tribunal da Relação de revogação da sentença para se concluir pela improcedência total da acção.
Por conseguinte, não merece acolhimento a questão a esse propósito suscitada pela Apelada nas contra-alegações.
Violação do art. 5º do CPC e nulidades da sentença.
Sob as Conclusões 7 a 10, a Apelante defende que a decisão recorrida viola frontalmente o disposto no art. 5º do CPC, o princípio do contraditório e está ferida de nulidade nos termos do disposto no art. 615º al. d) e e) do CPC.
Para o efeito alegou que a sentença não respeitou o peticionado pela Autora/Apelada, sustentando que como esta peticionara a resolução do contrato de empreitada e consequente devolução do valor entregue, assim como a penalidade por violação do prazo de execução e a indemnização por danos patrimoniais e juros de mora, tendo a sentença determinado expressamente a invalidade da resolução contratual operada pela Autora/Apelada a consequência só poderia ser a de improcedência total da acção, porque a devolução do valor entregue era mera consequência do pedido de resolução que fora julgado improcedente.
A propósito do ónus de alegação das partes e dos poderes de cognição do tribunal, estabelece o art. 5º nº 1 do CPC a regra de que cabe às partes alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas, só podendo ser considerados pelo juiz factos não articulados pelas partes desde que se verifique o condicionalismo mencionado no nº 2 do mesmo preceito legal.
Já quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito o tribunal tem plena liberdade de actuação, não estando sujeito ao enquadramento legal efectuado pelas partes.
Não obstante, salienta-se que o art. 3º nº 3 do CPC dispõe que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
No âmbito do princípio do dispositivo compete às partes a alegação dos factos essenciais integradores da causa de pedir que serve de fundamento ao pedido formulado, resultando dessa articulação entre a causa de pedir e do pedido o objecto do litígio ou relação material controvertida que será enquadrada pelas partes segundo a qualificação jurídica ou cobertura legal que melhor protegerá, no seu entender, os seus interesses, sem prejuízo de na decisão final competir ao juiz proceder à qualificação jurídica da pretensão que lhe é apresentada para decisão em função dos factos que resultem demonstrados após a instrução.
Mas essa possibilidade deverá ter sempre como limite o pedido formulado, e como condição que seja dada possibilidade às partes de se poderem pronunciar previamente à decisão a proferir caso o juiz anteveja que na mesma venha a ser feita a opção por enquadramento jurídico diferente.
Isto porque não será de todo inócuo para a defesa do réu que o autor tenha feito a opção por determinado enquadramento jurídico, estando os argumentos de defesa a maior parte das vezes dependentes do caminho jurídico trilhado na petição inicial, não sendo exigível que o réu, colocado perante determinado instituto jurídico, esgote por antecipação as possibilidades de qualificação jurídica que o tribunal possa utilizar.
Se é certo que o pedido delimita os poderes do juiz, já que este não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir (art. 609º nº 1 do CPC), quanto mais amplo e genérico o pedido for mais amplitude permitirá na abordagem jurídica.
Tal acontecerá, como nos parece ser o caso, no pedido de restituição de uma determinada quantia, cujo pedido desassociado da fonte jurídica em que se fundamenta permitirá, em abstracto, convocar uma imensidão de enquadramentos jurídicos (responsabilidade pré-contratual; responsabilidade contratual- distintos tipos de contratos com regimes muito específicos-, nulidade…) e daí que o instituto jurídico convocado pelo autor para formular tal pedido também servirá para balizar os argumentos da defesa e os limites da condenação (até para aferição dos efeitos de caso julgado).
Tendo a Autora formulado aquele tipo de pretensão, bem como pretensões indemnizatórias, não é indiferente se o fez tendo como fundamento um contrato de compra e venda, um contrato de mandato, um contrato de empreitada ou qualquer outro contrato de prestação de serviços, nem se o fez arvorada num incumprimento contratual da outra parte, da sua parte (desistência) ou de ambas, num cumprimento defeituoso, numa cessação por mútuo acordo, porquanto o regime legal por si convocado apresentará especificidades próprias necessariamente a atender quer na contestação a apresentar, quer na decisão final a proferir.
“O pedido a formular na petição inicial expressa a concreta tutela jurisdicional pretendida pelo autor, constituindo o corolário dos factos alegados como causa de pedir. Neste contexto, pedido e causa de pedir jogam num esquema silogístico (Alberto dos Reis, CPC anot., vol.II, p. 350). A noção de “pedido” está consagrada no art. 581º, nº 3, e corresponde ao efeito prático-jurídico que o autor pretende retirar da ação. Pode envolver dois significados distintos mas concorrentes: a) como pretensão material, traduz-se na afirmação de um direito subjectivo ou de um interesse juridicamente relevante (v.g. a arguição da nulidade de um contrato ou a invocação da titularidade de um direito real, a averiguação da paternidade, etc); b) como pretensão processual, identifica o meio de tutela jurisdicional pretendido pelo autor (v.g condenação, reconhecimento, declaração de nulidade, produção dos efeitos constitutivos correspondentes ao exercício de um direito potestativo, etc).
(…)Para a avaliação da real importância que deve ser conferida ao princípio do dispositivo, quer na vertente da alegação da matéria de facto, quer na indicação do direito que se pretende exercitar e do efeito jurídico a obter, é paradigmático o exemplo que pode retirar-se do regime do contrato-promessa de compra e venda que, sob a perspetiva do promitente-comprador, pode fundar, nuns casos, a arguição da nulidade do contrato (art. 410º, nº 3, do CC), noutros a invocação de uma situação de incumprimento contratual da contraparte que desencadeie o pedido de execução específica ou de condenação no pagamento do sinal em dobro ou do valor da coisa à data do incumprimento (art. 442º do CC). Outro exemplo da diversidade de efeitos que ficam na dependência da iniciativa do interessado retira-se do regime da compra e venda de coisa defeituosa (arts. 892º e ss do CC) ou da empreitada (arts. 1218º ss do CC).”[1]
Isto para concluir que o interessado invocando a mesma base factual pode, em princípio, escolher o enquadramento jurídico da pretensão que pretende formular em tribunal, ainda que em função da natureza do litígio e do efeito que pretende alcançar, vigorando o princípio da autorresponsabilidade das partes e, será em função dele que o tribunal decidirá.
Ao juiz incumbirá a subsunção jurídica dos factos apurados, decidindo qual a qualificação jurídica correcta, bem como a abordagem de questões jurídicas de conhecimento oficioso, cuja convocação não dependa da iniciativa das partes, mas mesmo neste último caso desde que permita que as partes sobre elas se pronunciem previamente à decisão a proferir, sob pena de prolação de decisão-surpresa violadora do princípio do contraditório.
“A liberdade de aplicação das regras de direito (art. 5º, nº 3) ou a oficiosidade no conhecimento de determinadas exceções, sem outras condicionantes, potenciariam decisões que, em divergência com as posições jurídicas assumidas pelas partes, constituiriam verdadeiras decisões-surpresa (STJ 17-6-14, 233/2000). A regra do nº 3 pretende impedir que, a coberto desse princípio, as partes sejam confrontadas com soluções jurídicas inesperadas ou surpreendentes, por não terem sido objeto de qualquer discussão (STJ 15-3-18, 2057/11, STJ 19-5-16, 6473/03 e STJ 27-9-11, 2005/03; em STJ 19-12-18, 543/05 estava em causa o recurso a regras do enriquecimento sem causa numa ação sustentada na responsabilidade civil).
(…) O mesmo se verifica quando está em causa uma diversa qualificação jurídica dos factos: sendo esta legítima, ao abrigo do art. 5º, nº 3, não dispensa a necessidade do juiz auscultar as partes, na medida em que uma diversa qualificação jurídica pode contender com a posição que cada uma adotou no processo, interferindo na tutela dos respectivos interesses (sobre a matéria, cf. A fundamentação do AUJ nº 13/96, onde se alude ao princípio do contraditório como instrumento destinado a evitar as decisões-surpresa, e ainda RC 12-9-17, 444/16)”[2]
Em articulação com aqueles princípios gerais, o art. 615º nº 1 al. d) e e) do CPC comina com a nulidade a sentença na qual o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento e/ou condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
Este comando normativo é consequência do princípio consagrado no art. 608º, n.º 2 do CPC, em que se prescreve que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”
Segundo ensinamento de Miguel Teixeira de Sousa, “como corolário do princípio da disponibilidade objectiva (arts. 264º, n.º 1 e 664º, 2ª parte) a decisão é nula quando o tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (art.668º, nº 1, al. d) 2ª parte), ou seja, quando a decisão esteja viciada por excesso de pronúncia. (…) Assim, por exemplo é nula a decisão que aprecia ex officio matéria que não é de conhecimento oficioso (art. 660º nº 2, 2ª parte). [3]
Também o art. 615º nº 1 al. e) do CPC comina com nulidade a sentença que condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
Esta nulidade da sentença articula-se com o disposto no art. 609º do CPC segundo o qual a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir e, embora o art. 5º nº 3 do CPC atribua ao juiz a qualificação jurídica da pretensão que lhe é apresentada para decisão, deve ainda assim conter-se dentro do objecto do litígio, em função da causa de pedir e do pedido formulado.
Ao Tribunal cabe o dever de conhecer do objecto do processo, definido pelo pedido deduzido (à luz da respectiva causa de pedir) e das excepções deduzidas, e embora não esteja sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5º nº 3 do CPC), “esse poder não pode deixar de ser conjugado com outras limitações, designadamente aquelas que obstam a que seja modificado o objecto do processo (integrado tanto pelo pedido como pela causa de pedir)…”.[4]
Tal como se pode ler no Ac STJ de 18.09.2018 “Importa, no entanto, moderar essa liberdade de qualificação no sentido de não permitir uma convolação qualificativa tão ampla que conduza a um modo de tutela de conteúdo essencialmente diferente do visado pelo autor, extravasando o limite da condenação prescrito no art.º 609.º, n.º 1, do CPC e atentando mesmo contra os princípios do dispositivo e do contraditório, em função dos quais as partes pautaram a configuração do litígio e a discussão da causa”.[5]
Ou como se decidiu no recente Ac STJ de 12.12.2023 “a liberdade de apreciação da matéria de direito por parte do juiz – pese embora o modo amplo como, no art. 5.º/3 do CPC, se diz que “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” – tem limites, como sejam as que decorrem do princípio do dispositivo (art. 3.º/1 do CPC), do princípio do contraditório (art 3.º do CPC), do princípio da estabilidade da instância (arts. 264.º e 265.º do CPC), das regras da preclusão (art. 573.º do CPC) ou do princípio do pedido (art. 609.º do CPC); e tal limitação ocorre quando, como era/é o caso, a requalificação se situa fora do objeto processual(…)”.[6]
A Apelante aponta todos esses vícios à decisão recorrida, e insurge-se contra a aparente incoerência de a sentença ter decidido expressamente ser inválida a resolução contratual operada pela Autora/Apelada e tal não ter consequentemente determinado a improcedência total da acção, quando a devolução do valor entregue de acordo com a configuração jurídica aportada na petição inicial seria mera consequência do pedido de resolução, o qual fora julgado improcedente.
A incoerência ou ininteligibilidade da decisão sustentada pela Apelante, ou mesmo a oposição entre a fundamentação e a decisão não existe vista do prisma da diferente qualificação jurídica operada pelo tribunal a quo que a Apelada defendeu nas suas contra-alegações, mas não nos parece que se tenha procedido apenas a uma mera qualificação jurídica distinta.
Mesmo a afirmação da Apelada de que o tribunal a quo socorreu-se da qualificação jurídica do enriquecimento sem causa poderia bem ser questionada quer porque o tribunal nunca afirmou fazer proceder parcialmente a pretensão da Autora à luz de um diferente enquadramento jurídico, quer porque em rigor em nenhum preceito legal fundamentou a sua decisão, tendo-se limitado singelamente a afirmar, depois de entender que a resolução do contrato de empreitada operada pela Autora/Apelada por incumprimento definitivo da Ré não era válida, que “entendemos que a Ré deve restituir à Autora o montante de €47.500,00 que recebeu desta para a execução da referida estrutura metálica, sob pena de existir um enriquecimento ilegítimo do montante em causa por parte da Ré.”
Não obstante, admitindo que o tribunal a quo se tenha socorrido do enriquecimento sem causa previsto no art. 473º nº 1 do CC face à expressão utilizada, ainda que se estivesse apenas perante uma mera qualificação jurídica diferente levada a cabo pelo tribunal, e o enriquecimento sem causa pudesse ser conhecido ex officio (o que não concedemos), de acordo com o acima exposto, sobre esse regime jurídico teriam as partes de ter tido a possibilidade de se pronunciar, esgrimir os seus argumentos, adotando posição quanto à verificação dos pressupostos do enriquecimento sem causa até porque, a nosso ver, dificilmente se poderia sustentar, contrariamente ao defendido na sentença recorrida, que estivessem reunidos todos os requisitos legais para a utilização com êxito do enriquecimento sem causa, questão que no entanto não vamos escalpelizar por não ser objecto deste recurso.
Em suma, reportando-nos ao caso sob apreciação, as considerações doutrinais acima expostas têm plena aplicabilidade, porquanto não temos dúvidas que o tribunal proferiu uma decisão surpresa, conheceu de matéria de direito que não fora invocada pela Autora/Apelada, ao fazer proceder um dos pedidos por aquela formulados não em decorrência da resolução do contrato de empreitada conforme havia sido peticionado e com base na qual a Apelada integrara juridicamente a sua pretensão, mas por recurso ao instituto do enriquecimento sem causa, o qual para além de ser de aplicação subsidiária, não é de conhecimento oficioso e ainda que o fosse, o que não concedemos, a decisão não foi precedida de contraditório a exercer pelas partes, mormente pela Ré/Apelante que contra essa nova e inesperada posição jurídica não pode esgrimir os seus argumentos de defesa, resultando assim inegável a violação ostensiva por parte do tribunal a quo do princípio do contraditório.
Ainda que menos evidente mas não menos importante, houve também violação do princípio do dispositivo pois tendo a Autora/Apelada optado por peticionar o reconhecimento da validade e eficácia da resolução do contrato de empreitada celebrado com a Ré/Apelante e a condenação na restituição da prestação por si prestada (por ter alegado que a Ré/Apelante nada executara) e nas indemnizações acordadas e legalmente previstas, quer pelo atraso na execução da obra, quer por danos patrimoniais e não patrimoniais em consequência do incumprimento da Ré/Apelante respectivamente, não peticionara, como o podia ter feito, que a restituição do valor por si prestado procedesse com base no enriquecimento sem causa, ainda que a título meramente subsidiário e, essa sua opção conformou o objecto do processo, de acordo com o princípio da autorresponsabilidade das partes, pelo que o conhecimento daquela pretensão à luz do enriquecimento sem causa extravasou igualmente o âmbito da causa de pedir alegada pela Autora/Apelada, ao divergir do facto jurídico invocado como fundamento dos pedidos formulados, não se estando apenas perante uma mera qualificação jurídica distinta.
Não foram alegados pela Apelada e, por conseguinte, não há factos provados quanto aos requisitos da obrigação de restituição por enriquecimento sem causa.
O tribunal recorrido não podia apreciar o pedido formulado pela Apelada à luz do enriquecimento sem causa porquanto a acção não foi nele estruturada nem nela alguma vez foi invocado o enriquecimento sem causa sequer a título subsidiário para a pretendida restituição da quantia entregue, não podendo dele conhecer-se ex officio.
Como lapidarmente se decidiu no AC RP de 21.03.2013 “o enriquecimento sem causa não é susceptível de conhecimento oficioso, pelo que, não tendo sido alegados os factos integradores deste instituto e do requisito de inexistência de outro meio de restituição, estava vedado ao tribunal o conhecimento do mérito da acção com base em tal figura jurídica, sob pena de nulidade por excesso de pronúncia, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC.”[7]
Padecendo a sentença recorrida dos vícios apontados, concorda-se com a Apelante quando afirma que a mesma é nula por violação dos arts. 5º e 615º nº 1 al. d) do CPC.
Verificada a nulidade da sentença sob recurso e contendo a mesma todos os elementos de facto necessários à prolação de nova decisão, incumbir-nos-á proferir nova decisão suprida dos referidos vícios, enquanto tribunal de substituição e, deste modo, caber-nos-á aferir se, como sustenta a Apelante, também a sua condenação na obrigação de restituição à Apelada da quantia de €47.500,00 que lhe foi entregue por aquela, acrescida dos juros de mora à taxa legal contados desde a citação até integral pagamento, deve soçobrar por mera decorrência do facto de ter sido considerada inválida a resolução contratual operada pela Apelada.
Acontece que a questão da invalidade da resolução mantém-se controvertida, porquanto a Apelada, em sede de ampliação do objecto do recurso, pretende ver reapreciado o fundamento em que decaiu, pugnando pela validade e eficácia da resolução por si operada, uma vez que deduziu tal pretensão a título subsidiário para a hipótese de vir a ser julgada procedente a nulidade da sentença, o que sucedeu.
Passaremos, pois, a abordar de seguida o conhecimento da ampliação do objecto do recurso, pois que da validade ou invalidade da resolução dependerá a sorte do recurso apresentado pela Apelante, uma vez que se vier a ser reconhecida a validade da resolução a mesma determinará a restituição do que tiver sido cumprido por força da eficácia retroativa.

Ampliação do objecto do recurso

Antes de mais convém balizar os limites do conhecimento deste Tribunal em sede de ampliação do objecto do recurso, tendo presente que a Apelada decaiu parcialmente quanto aos segmentos decisórios respeitantes aos pedidos indemnizatórios que formulara e à penalização por atraso na execução da obra, dos quais não recorreu, nem de forma independente nem subordinada.

A Apelada/Autora havia formulado no final da petição inicial os seguintes pedidos:
a)Ser reconhecida a validade e eficácia da resolução do Contrato de Empreitada, celebrado entre Autora e Ré;
b) Ser a Ré condenada a restituir à Autora a quantia de €47.500,00 (quarenta sete mil e quinhentos euros), relativa à prestação paga;
c) Ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de €6.250,00 (seis mil duzentos e cinquenta euros) a título de penalidade por violação do prazo de execução;
d) a título de indemnização a quantia de:
e) Ser a Ré condenada a pagar a quantia de €15.000,00 (quinze mil euros), a título de indemnização de danos patrimoniais, e;
f) €10.000,00 (dez mil euros) pelos danos não patrimoniais, artigo 496º do Cód. Civil;
g) Por todos os montantes, ser a Ré condenada a pagar juros de mora, que na presente data se cifram em €605,79 (seis centos cinco euros e setenta nove cêntimos).

A sentença recorrida tem o seguinte teor:

“Pelo exposto, julga-se a ação parcialmente procedente e, em consequência, decide-se:

a) Condenar a Ré, “B..., Lda.”, a restituir à Autora, “A..., Lda.”, a quantia de € 47.500,00 que lhe foi entregue por esta, acrescido dos juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento.

b) Absolver a Ré do restante pedido.”

Isto é, na presente acção, em sede de sentença final, ambas as partes ficaram vencidas: a Apelante ficou vencida quanto ao pedido formulado sob a alínea b) e dessa condenação recorreu, enquanto que a Apelada ficou vencida quanto aos pedidos formulados sob as alíneas c) a f) mas não recorreu da decisão de absolvição da Apelante quanto a esses pedidos.

Cada uma das partes podia ter recorrido da sentença na parte que lhe era desfavorável, contudo, apenas o fez a Apelante/Ré, não tendo a Apelada/Autora interposto recurso, nem independente, nem subordinado, dos segmentos decisórios em que a Ré foi absolvida do pedido, impondo-se nestes autos o caso julgado quanto ao seguinte:
i. absolvição da Apelante/Ré do pedido de condenação a pagar à Apelada/Autora a quantia de €6.250,00 acrescida de juros a título de penalidade por violação do prazo de execução;
ii. absolvição da Apelante/Ré do pedido de condenação a pagar à Apelada/Autora a quantia de €15.000,00 acrescida de juros, a título de indemnização de danos patrimoniais;
iii. absolvição da Apelante/Ré do pedido de condenação a pagar à Apelada/Autora a quantia de €10.000,00 acrescida de juros, a título de indemnização de danos não patrimoniais.
Na sequência dessa procedência parcial dos pedidos que haviam sido formulados pela Autora, o pedido formulado neste recurso pela Apelante foi que seja julgada a ação totalmente improcedente, revogando-se a decisão proferida.

A Apelada/Autora não recorreu e, limitou-se a ampliar o âmbito do recurso em sede de contra-alegações, faculdade que lhe é conferida pelo art. 636º do CPC, sendo a ampliação do recurso admissível por ter sido apresentada em tempo, por quem tem legitimidade e ter cobertura legal.

Porém, a Apelada labora em erro quanto aos efeitos que pretende obter com a referida ampliação do recurso que, perante o alegado nas contra-alegações e mormente nas conclusões que delimitam a ampliação, apenas parcialmente tem cobertura legal.

Senão vejamos.

Não pode a Apelada ver reapreciados os segmentos da decisão em que decaiu por intermédio de ampliação do objecto do recurso, pois para isso teria de ter interposto recurso independente ou subordinado desses segmentos decisórios relativos aos pedidos c) a f) dos quais a Apelante foi absolvida, o que como vimos não fez.

A lei é muito clara a esse propósito, resultando da articulação do art. 633º nº 1 com o art. 635º nº 5 do CPC que se a parte dispositiva da sentença contiver decisões distintas e se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas pode recorrer na parte que lhe seja desfavorável, podendo o recurso, nesse caso, ser independente ou subordinado, mas a parte que não recorrer no segmento da decisão em que ficar vencida está sujeita aos efeitos do julgado na parte não recorrida, que não podem ser prejudicados pela decisão do recurso.

A ampliação do recurso, contrariamente ao que aparentemente o nome indica, não permite ao recorrido que não recorreu da parte da decisão que lhe foi desfavorável, alargar o âmbito objectivo do recurso interposto pela parte contrária, de forma a abranger as decisões das quais podia ter recorrido mas não recorreu.

Segundo o art. 636º nº 1 e 2 do CPC, no caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação.

Pode ainda o recorrido, na respectiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas.

Isto é, a ampliação do recurso nunca recairá sobre segmentos decisórios em que o recorrido decaiu, apenas sobre os segmentos decisórios em que foi vencedor e consequentemente o recorrente decaiu.

A ampliação do recurso destina-se tão só a possibilitar ao recorrido, quanto à parte da decisão em que foi vencedor, prevenindo a hipótese de o recorrente lograr demonstrar fundamentos (de facto ou de direito) que possibilitem a revogação desse segmento decisório (que foi favorável ao recorrido), a invocação de outros fundamentos ou a impugnação de outros factos não impugnados pelo recorrente, por forma a impedir que a revogação aconteça.

Por conseguinte, contrariamente ao sustentado pela Apelada este tribunal nunca poderá proferir qualquer outra decisão quanto à absolvição da Apelante dos pedidos indemnizatórios, por se lhe impor a eficácia do trânsito em julgado da decisão proferida quanto a esses pedidos na sentença recorrida e da qual aquela não recorreu e, isto mesmo que porventura venha a ser julgado procedente o fundamento em que decaiu- mesmo que venha a ser reconhecida a validade da resolução por si operada-porque nesse caso o efeito visado será unicamente impedir a revogação da condenação em que foi vencedora.

Nunca este tribunal poderia agora apreciar novamente as indemnizações peticionadas pela Apelada, como esta pretende, sob pena de violação do caso julgado, e muito menos condenar a Apelante nesses pedidos dos quais já fora absolvida, por tal contrariar o já decidido por sentença transitada em julgado.

Por conseguinte, não tendo a Apelada/Autora interposto recurso quanto às decisões proferidas nas alíneas c) a f) da sentença recorrida, as quais lhe foram desfavoráveis- nas quais foi parte vencida-, as mesmas estão cobertas pelos efeitos do caso julgado.

Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão deste recurso (art. 635ºnº 5 do CPC), não podendo ser retomadas no âmbito deste recurso questões que estejam cobertas pelos efeitos de caso julgado anteriormente formado[8], como é o caso das indemnizações.

Deste modo, apreciaremos apenas se a resolução do contrato de empreitada operada pela Apelada deve ser considerada válida e eficaz e, se nessa decorrência deve ou não ser mantida a condenação da Apelante na restituição da quantia que lhe foi adiantada por conta daquele contrato.
Tal e qual as partes o denominaram e o tribunal a quo qualificou, não sendo questão controvertida neste recurso, entre Apelante e Apelada foi celebrado um contrato de empreitada, tendo em vista a realização de uma obra de construção de um armazém industrial, para ampliar as instalações da Apelada, obra essa solicitada por esta, que foi adjudicada e formalizada por contrato de 05.06.2022, e no âmbito do qual a Apelada entregou à Apelante a importância de €47.500,00 correspondente ao primeiro pagamento do plano de trabalhos relativo ao fornecimento e colocação da estrutura metálica a que se alude no mapa de trabalhos junto aos autos com a pi.
Entende a Apelada que pôs fim ao contrato de empreitada por resolução, decorrente do incumprimento por parte da Apelante que determinou a sua perda de interesse e, que tal lhe dá direito a peticionar a devolução de todo o valor pago por conta da obra que lhe havia adjudicado e no âmbito da qual nenhum trabalho foi realizado.
O tribunal a quo entendeu que, não obstante a atuação da Apelante/Ré, a Apelada/Autora estava em situação de mora perante a Apelante/Ré quanto ao cumprimento de uma das suas obrigações contratuais de obtenção da licença de construção para que a Apelante/Ré pudesse executar a obra no prazo acordado, tendo considerado simultaneamente que a Apelante/Ré também estava em mora perante a Apelada/Autora por não ter provado que executara a estrutura metálica como lhe competia.
Concluiu, entendendo que “a resolução do contrato de empreitada operada pela Autora por incumprimento definitivo da Ré não é válida, uma vez que aquela não proporcionou a esta as condições necessárias para que esta pudesse cumprir a obra na sua totalidade” (por não dispor de licença de construção) mas também defendendo que a Autora tem direito à restituição da 1ª prestação entregue à Ré de €47.500,00 por esta não ter provado que cumpriu com a parte do contrato de empreitada acordado, sobre o qual não existia qualquer impedimento legal, de preparação em instalações próprias de toda a estrutura metálica (pilares, vigas, madres, etc), tendo todo o material pronto para iniciar a obra aquando da concessão da licença”.
Em sede deste recurso a Apelante, como já vimos, não questionou a decisão de ter sido considerada inválida a resolução do contrato de empreitada- porque esse sentido decisório lhe é favorável-pelo contrário, alicerçada nessa invalidade defendeu que não existe qualquer fundamento para a sua condenação na restituição do valor que lhe foi entregue pela Apelada, retirando-se da sua argumentação que em seu entender o contrato manter-se-á em vigor e como tal existe motivo válido para manter na sua esfera patrimonial aquele valor.
Afirmou mesmo que tendo sido expressamente afirmado na sentença recorrida que a resolução contratual operada pela Apelada não era válida, a consequência só poderia ser a da improcedência total da ação, porque o pedido de restituição daquele valor, tal como os demais, era mera consequência da validade da resolução.
Por seu turno, a Apelada na ampliação do objecto do recurso reiterou que houve incumprimento definitivo por parte da Apelante, porquanto esta nunca deu início aos trabalhos contratualizados apesar das várias insistências da parte da Apelada que ficaram sem resposta, remetendo-se a Apelante ao total silêncio e inércia, apesar de expressamente interpelada por notificação judicial avulsa na qual a Apelada comunicou à Apelante a sua intenção de resolver o contrato por ter perdido o interesse na realização da obra por parte da Apelante.
Vejamos o que resultou demonstrado nos autos em termos factuais.
Ficou demonstrado que no referido contrato a Apelante comprometera-se a iniciar a referida obra no dia 1 de outubro de 2022 e a terminá-la até ao dia 20 de novembro de 2022 (ponto 4 dos factos provados).
Não obstante esse prazo expressamente acordado quer para o início dos trabalhos, quer para o termo da obra, na data acordada para o início dos trabalhos a Apelante/Ré não compareceu no local em que se deveria proceder à execução da obra, nem tão pouco apresentou qualquer explicação para a sua ausência (ponto 8 dos factos provados).
Atendendo a tal ausência, a Autora através dos seus legais representantes, contactou a Ré para tentar perceber porque não iniciaram a obra na data prevista, ao que lhes foi referido que estavam com atrasos na construção da estrutura metálica, tendo a Autora acedido a tal justificação, aguardado que a Ré iniciasse a obra (ponto 9 dos factos provados).
Passado um mês a obra ainda não tinha começado, nem a Ré apresentava justificação para tal ocorrência (ponto 10 dos factos provados).
Por carta registada com A/R, a Autora interpelou a Ré para que esta iniciasse a obra, sob pena de aplicar a penalidade de €125,00 por cada dia de atraso, conforme documento 3, que aqui se dá por integralmente reproduzido, interpelação essa que foi rececionada pela Ré, tendo a mesma perfeita consciência do seu conteúdo (ponto 11 dos factos provados).
Mais uma vez, apesar de devidamente avisada, a Ré não iniciou a obra, não justificou a sua ausência, nem tão pouco respondeu à missiva da Autora (ponto 12 dos factos provados).
Em 18/01/2023, por Notificação Judicial Avulsa n.º 21/23.5T8PFR, no Juízo Local Cível de Paços de Ferreira, Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, a Autora comunicou à Ré a sua intenção de resolver o contrato, cuja notificação a Ré recebeu (ponto 13 dos factos provados).
O atraso da construção da ampliação fez com que a Autora não pudesse ampliar a sua área de negócio (ponto 14 dos factos provados).
A Autora perdeu todo o interesse na realização da obra por parte da Ré, por quebra de confiança no seu cumprimento, tendo a obra sido executada por outra empresa(ponto 15 dos factos provados).
Como resulta do disposto no art. 406º n.º 1 do CC, o contrato só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.
É admitida a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção (art. 432º nº 1 do CC).
Tornando-se impossível a prestação por causa imputável ao devedor, é este responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação e, tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro (art. 801º nº 1 e 2 do CC).
Um dos meios de extinção do contrato é o da resolução, resolução esta que, em consonância com o preceituado no citado preceito legal depende da convenção/acordo das partes ou da verificação do fundamento previsto na lei.
A resolução consiste na “destruição da relação contratual, operada por acto posterior de vontade de um dos contraentes que pretende fazer regressar as partes à situação em que se encontravam se o contrato não tivesse sido celebrado”(Antunes Varela in Das Obrigações em Geral, vol. II pág. 264) e opera por meio de declaração unilateral receptícia do credor (art.º 436 do CC).
Consequentemente, a resolução importa a extinção do contrato e a respectiva restituição de tudo o que as partes houverem recebido, já que tem efeito retroactivo (arts. 434º e 289º CC), colocando o lesado na situação em que estaria se não tivesse sido celebrado o negócio.
O que motivou que a Apelada tivesse pedido a restituição do valor que havia entregue à Apelante, por força do aludido efeito retroactivo da resolução do contrato por si operada.
A parte adimplente (ou não inadimplente) pode resolver imediatamente o contrato mediante declaração, escrita ou verbal, à outra parte (art. 436º nº 1) e, a resolução opera imediatamente, de pleno direito, no momento em que essa declaração chega ao poder ou esfera de acção da parte inadimplente ou é dela conhecida (art. 224º nº 1).
A Apelada invocou ter procedido à resolução do contrato, por incumprimento por parte da Apelante que determinou a sua perda de interesse, operada de forma extrajudicial, pedindo nesta ação apenas o reconhecimento de que operou de forma válida e eficaz a resolução do contrato de empreitada.
No caso em apreço, da factualidade apurada não consta a estipulação de qualquer prazo fixo, absoluto, para realização da obra, apenas ficou provado que no contrato a Apelante comprometeu-se a iniciar a obra no dia 1 de Outubro de 2022 e a terminá-la até ao dia 20 de Novembro de 2022, porém, na data acordada para o início dos trabalhos a Apelante não compareceu no local em que deveria proceder à execução da obra, nem tão pouco apresentou qualquer explicação para a sua ausência, tendo apenas posteriormente alegado atrasos na construção da estrutura metálica e embora a Apelada tivesse acedido em aguardar que se iniciasse a obra em face de tal justificação, passado um mês a obra ainda não tinha começado, nem a Apelante apresentara justificação, tampouco iniciou a obra ou justificou a sua ausência quando recebeu carta registada com A/R de interpelação para que a iniciasse sob pena de aplicação de penalidade por cada dia de atraso e a esta carta também não respondeu, culminando na recepção da notificação judicial avulsa em que a Apelada lhe comunicou a intenção de resolver o contrato.
Sendo a prestação ainda possível, a contraente faltosa/Apelante incorrera apenas numa situação de mora ou atraso no cumprimento da prestação prevista nos art.º s 804º nº2 e 805.º nº2 do C.C.
Ora, a simples mora de um dos contraentes não confere ao outro, sem mais, a possibilidade de resolução do contrato celebrado, porquanto é necessário a conversão da mora em não cumprimento definitivo, através dos mecanismos previstos no art.º 808.º do C.C.
O incumprimento definitivo do contrato tem que ser aferido pelas regras gerais do não cumprimento das obrigações estabelecidas no art.º 808º do C.C.
Dispõe o art. 808º nº 1 do CC que “se o credor em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação.”
Segundo o nosso Cód. Civil (arts. 801º/n.º 1 e 808º ), são basicamente três as causas que podem estar na origem de tal situação de incumprimento definitivo:
1- impossibilidade da prestação;
2- perda de interesse por parte do credor, em consequência do atraso no cumprimento;
3 – decurso de um prazo suplementar de cumprimento estabelecido e dado a conhecer pelo credor ao devedor (A. Varela, Das Obrigações em Geral, II vol., pág. 87/88).
A jurisprudência e Doutrina acrescentam outra via de consumação: recusa categórica do devedor em cumprir, isto é, o devedor declara inequivocamente e peremptoriamente ao credor que não cumprirá o contrato (Pedro Romano Martinez, Ob. Cit., 2ª edição, p. 140 e 142; A Declaração da Intenção de não Cumprir, Estudos de Direito Civil e Processo Civil (Pareceres), Coimbra, 1996, p. 137 ss; Brandão Proença, A Hipótese da Declaração (Lato Sensu) Antecipada de Incumprimento Por parte do Devedor, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr Jorge Ribeiro de Faria, Coimbra Editora, Coimbra, 2003, p. 364 ss).
É, pois, entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência que a mora na prestação não confere direito à resolução do contrato sem que se proceda previamente à sua conversão em incumprimento definitivo.
Estando um dos contraentes em mora relativamente à execução de qualquer uma das prestações do contrato, o credor pode converter “a mora debitoris” em incumprimento definitivo fixando ao devedor um prazo razoável para cumprir, sob pena de se considerar não cumprida a obrigação.
É a chamada interpelação admonitória, declaração receptícia, que deve conter três elementos: a intimação para o cumprimento; fixação de um termo peremptório de um prazo para o cumprimento; cominação (declaração admonitória) de que a obrigação se terá como definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro daquele prazo (neste sentido ver, entre outros, Ac STJ de 12.10.2023, Proc. Nº 1823/19.2T8FNC.L1.S1, www.dgsi.pt).
É inegável que o comportamento da Apelante, ao ter deixado esgotar-se o prazo acordado para a execução da obra sem que a tenha sequer iniciado, assim se mantendo apesar de ter recebido uma carta da Apelada a pedir-lhe que a iniciasse sob pena de aplicação das penalizações acordadas para o atraso no prazo de execução, traduz-se num incumprimento contratual, porém, esse incumprimento quando a Apelada lhe comunicou a resolução do contrato não assumia a natureza de um incumprimento definitivo, estando a Apelante apenas numa situação de mora e, para que essa mora se convertesse em incumprimento definitivo, passível de permitir a resolução do contrato, sempre seria necessária uma actuação da Apelada- ou a comunicar a falta de interesse objectiva, ou a fazer uma interpelação admonitória- a não ser que tivesse havido um comportamento inequívoco da Apelante de não querer cumprir, designadamente recusando-se a executar a obra.
Como escreve, entre outros, Brandão Proença, “O comportamento do promitente que exprima a vontade de não querer cumprir, reconduz-se ao conceito de recusa de cumprimento, o que permite considerá-lo inadimplente” (ob. cit. P. 238/241; Baptista Machado, RLJ 121º, p.223; Galvão Telles, ob. cit. P.117 e 248).
No mesmo sentido ensina Pedro Romano Martinez que, “Quando o devedor declara expressamente- de modo significativo- não pretender cumprir a prestação a que está adstrito, não se torna necessário que o credor lhe estabeleça um prazo suplementar para haver incumprimento definitivo. A declaração do devedor é suficiente, por exemplo no caso em que (…) afirma, de forma inequívoca, que não realizará a sua prestação.” (ob. Cit, p.142).
Se é certo que a Apelante nunca iniciou a execução dos trabalhos, nem demonstrou querer iniciá-los apesar das interpelações recebidas da Apelada, entre Outubro de 2022 (data em que deveria ter iniciado a obra) e a carta de 30.11.2022 (na qual a Apelada lhe solicita que inicie a obra no mais curto período de tempo advertindo-a para as penalizações acordadas para o atraso nos trabalhos), seguida da notificação judicial avulsa em que declara a resolução do contrato por perda de interesse (Janeiro de 2023) mediou muito pouco tempo.
Afigura-se-nos insuficiente a matéria de facto apurada para se poder concluir com segurança que a Apelante tenha assumido um comportamento demonstrativo de um propósito firme e definitivo de não querer cumprir, que tornasse dispensável a interpelação admonitória do art. 808º do CC por parte do dono da obra para o efeito de conversão da mora em incumprimento definitivo.
Deste modo, perante o comportamento omissivo e reiterado da Apelante, pese embora as insistências da Apelada para que a Apelante iniciasse a obra, a Apelada não tinha obrigação de manter-se indefinidamente vinculada àquele contrato, facultando-lhe a lei nessa situação fixar um prazo limite à empreiteira para que cumprisse a sua parte com a expressa advertência de que se o não fizesse nesse prazo considerava resolvido o contrato- lançando mão da denominada interpelação admonitória- interpelação essa que apesar de tudo a Apelada não promoveu.
Na carta registada com A/R de 30.11.2022 apenas solicitou à Apelante que iniciasse a obra “no mais curto período de tempo” advertindo-a para as penalidades por atraso no prazo de execução da obra, dela não constando qualquer fixação de um termo peremptório de um prazo para o cumprimento e muito menos de qualquer cominação (declaração admonitória) de que a obrigação se teria como definitivamente não cumprida se não se verificasse o cumprimento dentro daquele prazo, pelo contrário, alerta apenas que vai exigir as penalidades por atraso na obra.
No caso em apreço, apesar da mora por parte da Apelante na realização da obra contratada de construção de um armazém industrial, a Apelada não demonstrou ter recorrido à interpelação admonitória, não demonstrou ter concedido, verbalmente ou por escrito, um derradeiro prazo à Apelante para que realizasse a obra sob a advertência de que se o não fizesse considerava o contrato resolvido, pura e simplesmente advertiu-a das penalizações pelo atraso no prazo de execução da obra e logo depois pôs fim ao contrato invocando perda de interesse.
Numa altura em que a Apelante, apesar de se ter remetido ao silêncio, estava apenas numa situação de mera mora, que não foi validamente convertida em incumprimento definitivo.
Deste modo, a resolução operada pela notificação judicial avulsa mencionada no ponto 13 dos factos provados apenas poderá ser considerada válida se estiver demonstrada nos autos uma perda de interesse por parte da Apelada em consequência do atraso no cumprimento, fundamento esse invocado precisamente pela Apelada na referida notificação em que comunica à Apelante a resolução do contrato de empreitada.
Porém, também não nos parece que se possa conceder que a Apelada tenha demonstrado ter perdido objectivamente o interesse na obra a realizar, pelo contrário, adjudicou a mesma obra a outra empresa que já a executou.
O que ficou provado é que a Apelada perdeu todo o interesse na realização da obra por parte da Apelante, por quebra de confiança no seu cumprimento, mas essa alegada perda de interesse não é relevante para converter a mora em incumprimento definitivo, por não ser essa perda de interesse objectiva, mas meramente subjectiva.
“A perda do interesse do accipiens terá de resultar, objectivamente, das condições e das expectativas concretas que estiveram na origem da celebração do negócio, bem como das que, posteriormente, venham a condicionar a sua execução, inscrevendo-se no contexto daquilo que Calvão da Silva chama o respectivo “programa obrigacional”.
Podendo a perda do interesse resultar da superveniente inutilidade da prestação ou do prejuízo que a sua prestação fora do tempo lhe traria.
Não bastando a mesma de mera alegação do credor, nesses termos, tendo de ter na sua base uma razão objectivamente perceptível e compreensível para o cidadão comum.”[9]
Ou dito de outra forma, “perda de interesse que, em rigor, significa o desaparecimento objectivo da necessidade que a prestação visava satisfazer, ou dito de outro modo, quando pela natureza da própria obrigação, o retardamento do cumprimento destrói os objectivos e finalidades do negócio.”[10]
Numa situação similar, no Ac RP de 9.09.2021 ficou decidido que “a perda de interesse do credor na prestação do devedor para efeito de incumprimento definitivo e resolução do contrato de empreitada ocorre se a prestação não for efetuada no prazo razoável e admonitório por aquele comunicado ao devedor ou, ainda que sem fixação de prazo, se aquela perda de interesse existir, segundo um critério objetivo, designadamente quando a prestação do devedor se torna inútil ou desaparece totalmente a necessidade que a prestação visava satisfazer ou quando o retardamento da prestação destrói o objetivo do negócio.
Não ocorre perda relevante do interesse do credor, para efeito de verificação de incumprimento definitivo, quando o dono da obra perde a confiança no empreiteiro e o interesse na manutenção da relação contratual e mantém interesse na sua execução da obra e correção dos defeitos, entregando a realização de trabalhos a outro ou outros empreiteiros.”[11]
Atendendo aos referidos ensinamentos, nos quais nos revemos e, analisando a ausência de prova de factos consubstanciadores de uma perda de interesse objectiva por parte da Apelada, não tendo resultado apurado qualquer facto objectivo tido pelo comum dos cidadãos como compreensível para a alegada perda de interesse na realização da obra, não tendo desaparecido objectivamente o interesse naquela obra, a qual veio a ser inclusivamente realizada por outra empresa, não estamos perante um caso de falta de interesse passível de determinar uma resolução válida e eficaz do contrato celebrado com a Apelante.
E era à Apelada que incumbia a prova dessa matéria porque constitutiva do invocado direito à resolução do contrato (art. 342º nº 1 do CC).
Assim sendo, não tendo sido produzida prova de um incumprimento definitivo por parte da Apelante, mas de mera mora, não tendo ocorrido a conversão da mora em incumprimento definitivo, designadamente por interpelação admonitória feita pela Apelada à Apelante e, não podendo afirmar-se que a Apelada tenha perdido, objectivamente, o interesse na prestação, tem de se concluir, como se fez na sentença recorrida, que a resolução operada pela Apelada não é válida.
O comportamento da Apelada e a comunicação efectuada à Apelante a pôr termo ao contrato de empreitada assemelha-se mais a uma desistência, à qual estava subjacente a perda de confiança no cumprimento por parte da Apelante, desistência essa perfeitamente válida, que não necessita de ser fundamentada, que pode operar a todo o tempo, mas que ao contrário da resolução do contrato que tem eficácia retroactiva, a desistência do dono da obra tem mera eficácia ex nunc, não podendo a Apelante com base nela lograr obter a pretendida restituição do valor pago por conta do contrato celebrado, ainda que a empreiteira não tenha executado os trabalhos para os quais tal valor foi entregue.
A desistência do dono da obra, permite a extinção do contrato, conforme previsto expressamente no art. 1229º do CC, mas dessa desistência unilateral decorre uma obrigação indemnizatória perante o empreiteiro.
A situação aqui ponderada é inclusivamente citada a título exemplificativo por Pedro Romano Martinez em anotação ao referido preceito legal, que de forma expressiva escreve que “(…) mediante um contrato de empreitada pretende-se que o dono da obra obtenha um determinado resultado: a realização de uma obra. (…)o dono pode pretender que a obra seja realizada por outro empreiteiro, porque, p.ex., perdeu a confiança no primeiro, ou querer realizar a obra por outra forma, v.g., por administração direta.
A desistência por parte do dono da obra é uma faculdade discricionária (ad nutum), não carece de fundamento, apresenta-se como insuscetível de apreciação judicial e não carece de qualquer aviso prévio, nem de forma especial. A desistência tem eficácia ex nunc.
A desistência não se pode enquadrar na figura da resolução, porque esta é vinculada (há que alegar um fundamento) e opera retroativamente; em contrapartida, a desistência é discricionária e tem eficácia ex nunc.”[12]
Também a extinção do contrato por desistência da Apelada, caso se optasse por tal enquadramento jurídico, não lhe permitiria obter a procedência do pedido de restituição do valor entregue à Apelante.
Pelo exposto, tal como a Apelante sustentava, declarada inválida a resolução do contrato operada pela Apelada, não pode manter-se a sua condenação a restituir-lhe o valor pago no âmbito do contrato de empreitada porque a obrigação de restituição estava alicerçada no efeito retroactivo da resolução desde que esta fosse reconhecida como válida, o que a Apelada não logrou demonstrar.
Nem a mesma se pode fundamentar no enriquecimento sem causa porquanto a Apelada nem o alegou nem formulou nenhum pedido nesse sentido, ainda que a título subsidiário, não sendo, como acima afirmamos, de conhecimento oficioso.
Procedendo os argumentos recursivos a sentença condenatória não se poderá manter, impondo-se a sua revogação.

**


V. DECISÃO:
Em razão do antes exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar procedente o recurso interposto pela Apelante, revogando-se a sentença recorrida.

Custas a cargo da Apelada que ficou vencida.

Notifique.





Porto, 08.10.2024

Maria da Luz Teles Meneses de Seabra
(Relatora)
Lina Castro Baptista
(1ª Adjunta)
Rui Moreira
(2º Adjunto)

(O presente acórdão não segue na sua redação o Novo Acordo Ortográfico)

_________________________
[1] A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipes Pires de Sousa, CPC Anotado, Vol. I, 2ª edição, pág. 19-20
[2] A. Abrantes Geraldes e Outros, ob, cit, pág. 22-23
[3] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Código de Processo Civil, Lex, 1997, pág. 220-221.
[4] A. Abrantes Geraldes e Outros, Ob. Cit, pág. 752
[5] Proc. Nº21.852/15.4T8PRT.S1, www.dgsi.pt
[6] Proc. Nº2291/21.4T8FAR.E1.S1, www.dgsi.pt
[7] Proc. Nº 57/07.3TBSBR.P1; no mesmo sentido Ac RL de 21.06.2022, Proc nº 3840/21.3T8LSB.L1-7 e Ac RL de 24.02.2015, Proc. Nº 6952/05.7TVLRS.L1.1
[8] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luis Filipe Pires de Sousa, CPC Anotado, 2ª edição, p. 789 e Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª edição, p. 90 ss
[9]  Ac STJ de 15.03.2012, Proc. Nº 9818/09.8TBVNG.P1.S1, www.dgsi.pt
[10] Ac RP de 20.03.2012, Proc. Nº 1714/09.5TBMTS.P1, www.dgsi.pt
[11] Proc. Nº 325/19.1T8ILH.P1, www.dgsi.pt
[12] Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Contratos em Especial, UCP Editora, pág. 849-850