Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA DELIBERAÇÕES DA ASSEMBLEIA DE CREDORES CRÉDITO CONDICIONAL DIREITO DE VOTO | ||
| Nº do Documento: | RP202601271010/25.0T8AMT-I.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 2. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O titular de crédito condicional que esteja interessado em participar nas deliberações da assembleia de credores, designadamente no que concerne à aprovação do plano de insolvência, deve, de acordo com o disposto no art. 73º, nº 2 do CIRE, requerer ao juiz a fixação do número de votos a que tem direito. II - O momento adequado para fixar este direito de voto, relativo aos créditos condicionais, é anterior ao início da votação, uma vez que nesse momento já deverá estar estabilizado o universo de credores votantes. III – Se o credor condicional formula pretensão no sentido de lhe ser atribuído direito de voto já depois de iniciado o processo de votação, essa pretensão deverá ser indeferida por intempestividade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1010/25.0 T8AMT-I.P1 Comarca do Porto Este – Juízo do Comércio de Amarante – Juiz 2 Apelação (em separado) Recorrentes: AA e outros Recorrido: Banco 1..., S.A. Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Artur Dionísio do Vale dos Santos Oliveira e Patrícia Cordeiro da Costa Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO No âmbito dos presentes autos de insolvência referentes à sociedade “A..., SA” na assembleia de credores efetuada no dia 4.8.2025 a Mmª Juíza “a quo”, conforme consta da ata, proferiu o seguinte despacho: “Vieram os credores B... Gmbh – Sucursal em Portugal, Banco 1..., S.A., BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK e LL, requerer que lhes seja atribuído direito de voto, nos termos do artigo 73º do CIRE, no que reporta aos créditos reconhecidos sob condição. A faculdade peticionada encontra-se estabelecida no artigo 73º, nº 2 do CIRE, que prescreve que o Juiz a pedido do interessado pode conferir votos a créditos sob condição suspensiva, tendo por base de análise a probabilidade da verificação da condição. Como acima referido, os citados credores formularam esse pedido pelo que se mostra verificada, desde logo, a primeira condição para apreciar o peticionado. Acresce que a pretensão dos citados credores não mereceu oposição expressa quer da devedora, quer do Sr. Administrador de Insolvência, pelo que se decide conferir-lhes o direito de votar. Posto isto, e como acima referido, o número de votos, conforme estabelece o nº 2 do artigo 73º do CIRE, é fixado em função da probabilidade da verificação da condição. Ora, no presente momento processual apenas temos como certo que em caso de não aprovação de eventual plano de insolvência o destino da devedora será a liquidação e, com ela, o despedimento dos trabalhadores, bem como o vencimento dos contratos de locação financeira. Não obstante, e como se desconhece neste momento processual qual a probabilidade de verificação da citada condição e também porque importa fazer uma distinção entre os créditos já aceites, destes créditos ainda não estabilizados, entende-se adequado fixar em 50% o direito de voto dos referidos credores no que se reporta aos créditos reconhecidos sob condição. Notifique.” Seguidamente consta também da ata que, verificando-se a existência de quórum (73,51% do universo dos votos), a Mmª Juíza “a quo” colocou à apreciação da Assembleia a proposta de Plano de Insolvência apesentada pela devedora e de manutenção dos poderes da administração pela devedora. Votos a Favor - Banco 2..., SA - B... Gmbh Sucursal em Portugal - Instituto da Segurança Social, IP - IAPMEI Agência para a Competitividade e Inovação, IP Votos Contra: - Banco 3..., S.a., - Sucursal em Portugal - Banco 1..., SA - Banco 4..., SA Todos os demais credores presentes solicitaram exercer o voto por escrito, depois de obterem resposta aos pedidos de esclarecimento solicitados ao Sr. Administrador de Insolvência e que não obtiveram resposta cabal no dia de hoje. Foi depois proferido o seguinte despacho judicial, igualmente constante da ata: “Concede-se o prazo de 5 dias para o Sr. Administrador de Insolvência prestar os esclarecimentos solicitados pelos credores, nomeadamente, saber o destino dos bens móveis e imóvel identificados pelos mesmos nos pedidos de esclarecimentos efetuados. Após a notificação dos esclarecimentos a prestar pelo Sr. AI, concede-se aos credores presentes que pretenderam exercer a faculdade de votarem por escrito o prazo de 5 dias para o fazerem. Efetuada a junção aos autos dos mencionados votos por escrito, faculte-os ao Senhor Administrador de Insolvência para, no prazo de 10 dias, apresentar o resultado da votação.” Em 8.8.2025 os credores AA, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, WW, XX, YY, ZZ, AAA, BBB, CCC, DDD, EEE, FFF, GGG, HHH, III, JJJ e KKK apresentaram requerimento, no qual pediram atribuição de direito de voto relativamente aos créditos sob condição. Escreveram o seguinte: “Tendo em conta a motivação do Douto Despacho proferido na assembleia de credores, por razões de igualdade entre as partes, e sufragando o entendimento já fixado, requer seja fixado em 50% o direito de voto dos ora credores no que se reporta aos créditos reconhecidos sob condição.” Em 13.8.2025, as credoras LLL, MMM, NNN e OOO vieram também requerer que lhes seja atribuído direito de voto, nos termos do artigo 73º do CIRE, no que reporta aos créditos reconhecidos sob condição, e que o mesmo seja fixado em 50%. Em 12.9.2025 a Mmª Juíza “a quo” proferiu o seguinte despacho: “Viera[m] as credoras, PPP, QQQ e RRR, LLL, MMM, NNN e OOO, pedir que lhes seja atribuído direito de voto, nos termos do artigo 73º do CIRE, no que reporta aos créditos reconhecidos sob condição. Alegam que o fazem na senda da motivação do Despacho proferido na assembleia de credores, e por razões de igualdade entre as partes. O requerido não poderá ser deferido. Com efeito, a votação já está em curso e a definição dos votos terá de ser feita em momento prévio ao início da votação, sob pena de interferência no resultado da mesma. Assim sendo, não se fixa direito de voto às mencionadas credoras, quanto aos créditos sob condição, porquanto o pedido formulado pelas mesmas é claramente intempestivo. Sem prejuízo, sempre se dirá que, ainda que assim não fosse, o valor dos créditos não interferiria com o resultado da votação, que já se mostra junto aos autos.” Na sequência de requerimento apresentado pelo credor Banco 1..., SA, em 26.9.2025, a Mmª Juíza “a quo” proferiu o seguinte despacho em 29.9.2025: “Com efeito, através do requerimento com a refª 10757786, vieram os credores, AA, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, WW, XX, YY, ZZ, AAA, BBB, CCC, DDD, EEE, FFF, GGG, HHH, III, JJJ e KKK, pedir atribuição de direito de voto relativamente aos créditos sob condição. O Tribunal, por lapso manifesto de que se penitencia, não apreciou o requerido, pelo que importa fazê-lo. Ora, o pedido formulado pelos referidos credores ocorreu já com a votação em curso. Tal como decorre de despacho anterior, a definição dos votos terá de ser feita em momento prévio ao início da votação, sob pena de interferência no resultado da mesma. Assim sendo, não se fixa direito de voto aos mencionados credores, quanto aos créditos sob condição, porquanto o pedido formulado pelos mesmos é, claramente, intempestivo.” Os credores AA, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, WW, XX, YY, ZZ, AAA, BBB, CCC, DDD, EEE, FFF, GGG, HHH, III, JJJ e KKK inconformados com o decidido vieram interpor recurso em 20.10.2025, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) O credor Banco 1..., SA apresentou resposta ao recurso interposto, pronunciando-se no sentido da confirmação da decisão recorrida. O recurso foi admitido como apelação com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo. Cumpre então apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃO O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil. * A questão a decidir é a seguinte: Apurar se a 1ª Instância decidiu corretamente ao não admitir os credores ora recorrentes a votar o plano de insolvência, por intempestividade. * Os elementos factuais e processuais relevantes para o conhecimento do presente recurso constam do antecedente relatório, para o qual se remete. * Passemos à apreciação jurídica. 1. Em 4.8.2025 realizou-se assembleia de credores destinada à discussão e votação do relatório apresentado pelo Sr. Administrador da Insolvência nos termos do art. 155º do CIRE. Nessa assembleia o Mmº Juiz “a quo” colocou à sua apreciação o plano de insolvência apresentado pela própria devedora já junto aos autos e também a proposta de manutenção dos seus poderes de administração. Fixou direito de voto aos créditos condicionais cujos titulares o requereram (B... Gmbh – Sucursal em Portugal, Banco 1..., S.A., BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK e LL), sendo que os credores, ora recorrentes, nada fizeram neste âmbito. Seguidamente, vários dos credores presentes (Banco 2..., SA; B... Gmbh Sucursal em Portugal; Instituto da Segurança Social, IP; IAPMEI Agência para a Competitividade e Inovação, IP; Banco 3..., S.a., - Sucursal em Portugal; Banco 1..., SA; Banco 4..., SA) votaram no decurso da assembleia a favor ou contra o plano. Todavia, os demais credores, titulares de créditos condicionais, a quem tinha sido fixado direito de voto requereram a possibilidade de votar por escrito, depois de obterem resposta aos pedidos de esclarecimento solicitados ao Sr. Administrador de Insolvência, o que lhe foi deferido pelo prazo de cinco dias após a prestação de tais esclarecimentos. Sucede que, entretanto, no dia 8.8.2025 os ora recorrentes, que nada tinham requerido na assembleia, vieram requerer que fosse atribuído direito de voto aos seus créditos condicionais, invocando uma situação de igualdade com aqueles credores a quem esse direito de voto tinha sido concedido nessa assembleia. Na decisão recorrida, e a nosso ver bem, essa pretensão foi indeferida por intempestividade. 2. O art. 73º, nº 2 do CIRE estatui que «o número de votos conferidos por crédito sob condição suspensiva é sempre fixado pelo juiz, em atenção à probabilidade da verificação da condição.» Assim, de acordo com esta norma o titular de crédito condicional que esteja interessado em participar nas deliberações deve requerer ao juiz a fixação do número de votos a que tem direito, o que significa não caber ao juiz proceder oficiosamente à sua fixação – cfr. CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, “CIRE Anotado”, 2º ed., pág. 408. O momento adequado para fixar este direito de voto, relativamente aos créditos condicionais, é anterior ao início da votação, uma vez que nesse momento já deverá estar estabilizado o universo de credores votantes. Se a votação já se iniciou, como aqui ocorre, esse universo de votantes não pode ser alterado, donde resulta que os credores não podem vir solicitar a atribuição de direito de voto quando a votação já está em curso, tal como não o podem fazer quando, tendo estado presentes na assembleia, nada requereram nesse âmbito. Ou seja, o que se verifica no presente caso é que os credores recorrentes, que nada fizeram, pretendem aproveitar agora o prazo de cinco dias que foi concedido para a votação por escrito aos credores que, presentes na assembleia, o requereram, para também eles votarem por escrito. Mas não lhes assiste razão. Na situação “sub judice” não pode deixar de se ter em atenção que a votação começou no próprio dia da assembleia geral – 4.8.2025 -, tendo nessa data votado parte substancial dos credores presentes, votação que, de qualquer modo, viria a prosseguir pelo prazo de mais cinco dias, contado a partir da obtenção de esclarecimentos solicitados ao Sr. Administrador da Insolvência. É durante esse período – em 8.8.2025 – que os credores, ora recorrentes, vêm solicitar que lhes seja concedido direito de voto por serem titulares de créditos condicionais, isto é quatro dias depois de se ter iniciado a votação, marco relativamente ao qual se tem que considerar como estabilizado o universo de credores votantes. Daí flui a manifesta intempestividade da sua pretensão. 3. Entendem também os recorrentes que a decisão recorrida ao admitir a votar alguns credores condicionais e ao excluir outros atentou contra o princípio da igualdade dos credores da insolvência consagrado no art. 194º, nº 1 do CIRE e, inclusive, contra o mais vasto princípio da igualdade a que se refere o art. 13º da Constituição da República. Mas tal violação não ocorre porque, desde logo, não estamos perante situações idênticas. Com efeito, não existe identidade de situações entre credores condicionais que requereram a atribuição de direito de voto em momento anterior ao início da votação e aqueles que o fizeram em momento posterior. Os credores B... Gmbh – Sucursal em Portugal, Banco 1..., S.A., BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK e LL formularam o seu pedido no sentido de lhes ser atribuído direito de voto na assembleia geral, em 4.8.2025, antes de iniciada a votação, permitindo ao tribunal, atempadamente, fixar o respetivo número de votos de acordo com o art. 73º, nº 2 do CIRE. Ao passo que os credores recorrentes o fizeram, extemporaneamente, quatro dias depois quando o processo de votação já começara. Por fim, a decisão recorrida, proferida em 29.9.2025, também não se apresenta como decisão surpresa, o que mais evidente se torna se tivermos em atenção que idêntica pretensão, formulada por um outro grupo de credores condicionais, já fora indeferida com fundamentação semelhante por despacho de 12.9.2025. Pelo que, sem necessidade de outros considerandos, se impõe a confirmação da decisão recorrida, com a consequente improcedência do recurso interposto. * Sumário (da responsabilidade do relator: art. 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil): ……………………………………………. ……………………………………………. ……………………………………………. * DECISÃO Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelos credores AA, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, WW, XX, YY, ZZ, AAA, BBB, CCC, DDD, EEE, FFF, GGG, HHH, III, JJJ e KKK e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida. Custas, pelo seu decaimento, a cargo dos credores/recorrentes. Porto, 27.1.2026 Eduardo Rodrigues Pires Artur Dionísio do Vale dos Santos Oliveira Patrícia Cordeiro da Costa |