Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9920164
Nº Convencional: JTRP00025048
Relator: HELDER DE ALMEIDA
Descritores: QUESTIONÁRIO
FACTOS
CONCLUSÕES
ACIDENTE DE VIAÇÃO
VEÍCULO AUTOMÓVEL
DANOS PATRIMONIAIS
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199905189920164
Data do Acordão: 05/18/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAÇOS FERREIRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART467 N1 C.
CCIV66 ART566 N1 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/05/20 IN CJ T2 ANOIII PAG97.
Sumário: I - São susceptíveis de selecção para o questionário e portanto objecto de prova, não só os factos reais, os eventos efectivamente verificados, mas também os factos hipotéticos, as ocorrências meramente virtuais.
II - A resposta a qualquer quesito envolve, em si mesmo, sempre uma conclusão que o juiz extrai dos factos.
III - Uma determinada materialidade fáctica apenas deve ser excluída do questionário, por conclusiva, quando tal conclusão transcenda, esteja fora, do alcance normal das testemunhas ou do tribunal.
IV - O " quantum " de desvalorização de um automóvel sinistrado é a tradução monetária da percentagem da sua diminuição de valor.
V - Tendo um veículo sido substituído pela indemnização ao lesado, não se pode pôr o problema, em relação a tal lesado, da eventual depreciação do valor comercial daquele subsequente à sua reparação.
Reclamações: