Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9821304
Nº Convencional: JTRP00024936
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: CONTRATO DE CESSÃO DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL
COMUNICAÇÃO
SENHORIO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP199901199821304
Data do Acordão: 01/19/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 6 J CIV MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 1333/97
Data Dec. Recorrida: 05/29/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1038 G.
CPC67 ART684-A N1.
RAU90 ART64 N1 F.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1992/10/20 IN BMJ N420 PAG524.
AC RP PROC9751004 DE 1998/05/04.
Sumário: I - O artigo 684-A do Código de Processo Civil pretende acautelar o recorrido que teve vencimento na acção, mas por fundamento diferente do por si defendido, contra a eventualidade da procedência do recurso, com base na improcedência do fundamento indicado na sentença recorrida. Visa, assim, possibilitar que o tribunal ad quem estenda a sua apreciação aos fundamentos não apreciados ou desatendidos na sentença recorrida.
II - O contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial instalado em prédio arrendado, não exige, para ser eficaz relativamente ao senhorio do prédio, que este previamente o autorize; mas o contrato, na medida em que acarreta a cessão do gozo do arrendado, terá de lhe ser comunicado no prazo previsto na alínea g) do artigo 1038 do Código Civil, sob pena de conferir ao senhorio o direito de pedir a resolução do contrato de arrendamento, com o fundamento na alínea f) do n.1 do artigo 64 do Regime do Arrendamento Urbano.
Reclamações: