Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024936 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE CESSÃO DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL COMUNICAÇÃO SENHORIO RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP199901199821304 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 6 J CIV MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1333/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/29/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1038 G. CPC67 ART684-A N1. RAU90 ART64 N1 F. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1992/10/20 IN BMJ N420 PAG524. AC RP PROC9751004 DE 1998/05/04. | ||
| Sumário: | I - O artigo 684-A do Código de Processo Civil pretende acautelar o recorrido que teve vencimento na acção, mas por fundamento diferente do por si defendido, contra a eventualidade da procedência do recurso, com base na improcedência do fundamento indicado na sentença recorrida. Visa, assim, possibilitar que o tribunal ad quem estenda a sua apreciação aos fundamentos não apreciados ou desatendidos na sentença recorrida. II - O contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial instalado em prédio arrendado, não exige, para ser eficaz relativamente ao senhorio do prédio, que este previamente o autorize; mas o contrato, na medida em que acarreta a cessão do gozo do arrendado, terá de lhe ser comunicado no prazo previsto na alínea g) do artigo 1038 do Código Civil, sob pena de conferir ao senhorio o direito de pedir a resolução do contrato de arrendamento, com o fundamento na alínea f) do n.1 do artigo 64 do Regime do Arrendamento Urbano. | ||
| Reclamações: | |||