Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030975 | ||
| Relator: | CAIMOTO JÁCOME | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RP200104230150410 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PENAFIEL 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 376-B/99 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART810 N2 ART811-A ART811-B. | ||
| Sumário: | I - No caso de uma obrigação só parcialmente liquidada e exigível, pode executar-se imediatamente a parte líquida e, se tal for requerido, a liquidação da outra parte quando requerida na pendência da execução será deduzida por apenso. II - Ao exequente que pedir a parte líquida não pode impor-se a imediata dedução da parte ilíquida, porque ainda não dispõe, ou pode não dispor, de todos os elementos que possam vir a ter influência em termos de valor. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |