Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0150410
Nº Convencional: JTRP00030975
Relator: CAIMOTO JÁCOME
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RP200104230150410
Data do Acordão: 04/23/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PENAFIEL 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 376-B/99
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ART810 N2 ART811-A ART811-B.
Sumário: I - No caso de uma obrigação só parcialmente liquidada e exigível, pode executar-se imediatamente a parte líquida e, se tal for requerido, a liquidação da outra parte quando requerida na pendência da execução será deduzida por apenso.
II - Ao exequente que pedir a parte líquida não pode impor-se a imediata dedução da parte ilíquida, porque ainda não dispõe, ou pode não dispor, de todos os elementos que possam vir a ter influência em termos de valor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: