Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430492
Nº Convencional: JTRP00013847
Relator: PAIVA GONÇALVES
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
DESCENDENTE
PRAZO DE CADUCIDADE
Nº do Documento: RP199503069430492
Data do Acordão: 03/06/1995
Votação: UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART107 N1 B.
CCIV66 ART297.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1993/04/14 IN CJ T2 ANOXVIII PAG46.
AC STJ DE 1973/06/01 IN BMJ N228 PAG186.
Sumário: I - O senhorio pode denunciar o arrendamento para habitação de descendente, ainda que tenham já decorridos 20 anos à data de vigência do Regime do Arrendamento Urbano.
II - Quando o senhorio pretenda exercer o direito de denúncia do arrendamento com o fundamento de necessitar do local arrendado para habitação de um filho, para além de alegar e provar o "macro- requisito" da necessidade de habitação desse descendente, deverá também alegar e provar os requisitos enunciados no n.1 do artigo 71 do Regime do Arrendamento Urbano.
Reclamações: