Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013847 | ||
| Relator: | PAIVA GONÇALVES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO DESCENDENTE PRAZO DE CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199503069430492 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART107 N1 B. CCIV66 ART297. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1993/04/14 IN CJ T2 ANOXVIII PAG46. AC STJ DE 1973/06/01 IN BMJ N228 PAG186. | ||
| Sumário: | I - O senhorio pode denunciar o arrendamento para habitação de descendente, ainda que tenham já decorridos 20 anos à data de vigência do Regime do Arrendamento Urbano. II - Quando o senhorio pretenda exercer o direito de denúncia do arrendamento com o fundamento de necessitar do local arrendado para habitação de um filho, para além de alegar e provar o "macro- requisito" da necessidade de habitação desse descendente, deverá também alegar e provar os requisitos enunciados no n.1 do artigo 71 do Regime do Arrendamento Urbano. | ||
| Reclamações: | |||