Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0746971
Nº Convencional: JTRP00041537
Relator: JORGE JACOB
Descritores: FALTAS INJUSTIFICADAS
MULTA
Nº do Documento: RP200807140746971
Data do Acordão: 07/14/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 327 - FLS 270.
Área Temática: .
Sumário: Não deve ser condenado na sanção prevista no nº 1 do art. 116º do Código de Processo Penal aquele que, regularmente notificado para comparecer em certo dia, pelas 10 horas, nos serviços do Ministério Público, a fim de ser inquirido como testemunha, não compareceu a essa hora nem comunicou a impossibilidade de fazê-lo, mas compareceu ali cerca das 14 horas, prontificando-se a ser ouvido de imediato, apresentou, no mesmo dia, requerimento pedindo a justificação da falta, alegando que se convencera de que a diligência estava marcada para as 14,15 horas, e compareceu na nova data marcada para a inquirição.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Tribunal da Relação do Porto
4ª secção (2ª secção criminal)
Proc. nº 6971/07-4


Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO:

Nos autos de inquérito nº …/06.4PBGDM, que correram termos pela .ª secção dos serviços do Ministério Público de Gondomar, B………. foi notificado por contacto pessoal, nos termos dos arts. 112º, nº 1 e 3, al. b) e 113º, nº 1, al. a), do CPP, para comparecer nos serviços do M.P., no dia 28 de Fevereiro de 2007, pelas 10h00, para ser inquirido como testemunha (cfr. fls. 25 e 26).
O referido B………. não compareceu nos serviços do M.P. à hora marcada (cfr. fls. 27) ainda que o tenha feito nesse mesmo dia, cerca das 14 horas.
Nessa mesma data apresentou requerimento para justificação da falta, invocando lapso quanto à hora para que se encontrava designada a realização da diligência e pedindo para ser ouvido, ainda que em nova data a designar.
O M.P., com base no facto de não ter sido comunicada qualquer impossibilidade de comparência à hora marcada, considerou que a falta não admitia justificação e determinou a remessa dos autos ao Mmº JIC, requerendo a condenação do faltoso em multa, o que veio a ser indeferido.
Inconformado com esse despacho, dele recorre o M.P. retirando da motivação as seguintes conclusões:
I) Em 16/10/2007 (fls, 42, 42 verso e 43) o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal da Comarca de Gondomar proferiu o seguinte despacho no inquérito acima referenciado:
(segue-se transcrição do despacho recorrido, que ora se omitiu para evitar duplicação, uma vez que será transcrito mais adiante)
II) Tal despacho foi efectuado na sequência da promoção de fls. 37, datada de 28 de Setembro de 2007, onde se requeria o seguinte:
“B………. foi regularmente notificado por contacto pessoal (artigos 112º, nº 1 e 3, alínea b), e 113°, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal) para comparecer nestes Serviços do Ministério Público, no dia 28 de Fevereiro de 2007, pelas 10h00, afim de ser inquirido, como testemunha, tendo sido devidamente informado da forma como deveria comunicar e provar a impossibilidade de comparência e das sanções correspondentes à falta não justificada, de acordo com os artigos 116º, nºs 1 e 2, 117º, nº 2 e 3, do Código de Processo Penal (cfr. fls. 25 e 26).
O denunciante compareceu no dia para o qual foi notificado, mas não à hora marcada, pelas 10 horas, mas cerca das 14 horas, não tendo comunicado qualquer impossibilidade de comparência à hora marcada para a diligência (cfr. fls. 27 e 28), o que só por si implica a não justificação da falta, nos termos do artigo 117º, nº 2, do Código de Processo Penal.
Assim, remeta os autos ao Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal, a quem se requer que, nos termos do artigo 116º, nº 1 do Código de Processo Penal, condene o faltoso numa soma que se propõe seja de 2 UC”.
III) B………. foi regularmente notificado por contacto pessoal, no dia 9 de Fevereiro de 2007, para comparecer nos Serviços do Ministério Público, no dia 28 de Fevereiro de 2007, pelas 10h00, a fim de ser inquirido, como testemunha, tendo sido devidamente informado da forma como deveria comunicar e provar a impossibilidade de comparência e das sanções correspondentes à falta não justificada, de acordo com os artigos 116º, nºs 1 e 2, 117º, nº 2 e 3, do Código de Processo Penal (cfr, fls, 25 e 26), no entanto, não compareceu à hora marcada, pelas 10 horas, não tendo comunicado qualquer impossibilidade de comparência à hora marcada para a diligência.
IV) B………. vem no dia 28 de Fevereiro de 2007 dizer que “por motivo de lapso de dia e hora, estive presente pelas 14-15 do mesmo dia, pedindo para ser ouvido ou possível marcação de nova data. Como estes avisos são enviados com bastante antecedência, dai a minha falha, pela qual peço a V. a Exa. se digne atender a este meu pedido de desculpa (...)”
V) Para se afastar a aplicação do artigo 116º do Código de Processo Penal é necessário que a falta de comparecimento se encontre justificada, de acordo com o disposto no artigo 117º do Código de Processo Penal, concretamente, quando motivada por facto que lhe não seja imputável, designadamente, em situações em que, nos termos da lei penal, estaria excluída a ilicitude do facto ou a culpa do agente, nos termos do nº 1 deste artigo, ou quando comunicada essa impossibilidade com cinco dias de antecedência, no caso de ser previsível, e no dia e hora designados para a prática do acto, no caso de ser imprevisível, conforme dispõe o nº 2 do mesmo artigo.
VI) A justificação do faltoso (lapso quanto à hora marcada) carece de fundamento legal, na medida em que não se verifica nenhuma das condições previstas no artigo 117º do Código de Processo Penal, concretamente, não se tratando de facto não imputável ao faltoso, sendo tal esquecimento imputável ao faltoso pelo menos a titulo de negligência, nem a impossibilidade de comparecimento foi comunicada de acordo com o previsto no artigo 117.º, nº 2, do Código de Processo Penal, razão pela qual a falta deve ter-se por injustificada.
VII) A consequência legal a extrair da falta injustificada é necessariamente a de condenar o faltoso no pagamento de uma soma pecuniária situada entre duas a dez UC- artigo 116º, nº 1, do Código de Processo Penal.
VIII) Ao decidir em contrário, decidindo não condenar o faltoso no pagamento da respectiva soma pecuniária compreendida entre duas a dez UC, o Meritíssimo Juiz violou o disposto no artigo 116º, nº 1, do Código de Processo Penal.
Assim, deverá tal despacho ser revogado e substituído por outro, em que se condene o faltoso B………. no pagamento de uma soma entre duas e dez UC, como consequência legal da falta justificada do mesmo à inquirição designada para o dia 26 de Fevereiro de 2007.

Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer pronunciando-se pela improcedência do recurso.
Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.

Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso.
No caso vertente e vistas as conclusões do recurso a única questão a decidir consiste em saber se deve ser considerada justificada a falta de pessoa regularmente notificada para prestar declarações em inquérito invocando lapso quanto à hora marcada.
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II - FUNDAMENTAÇÃO:

O despacho recorrido tem o seguinte teor:
Fls. 25 a 28 e 37:
Através da promoção agora em apreço vem a Digna Magistrada do Ministério Público requerer a condenação de B………., nos termos do disposto no artigo 116º, nº 1, do Código de Processo Penal, porquanto no entendimento daquela Digna Magistrada, faltou injustificadamente a uma diligência processual para a qual se encontrava devidamente notificado.
Vejamos, então, os factos.
O cidadão em questão foi notificado pessoalmente, no dia 3/02/2007, para comparecer nos Serviços do Ministério Público deste Tribunal no dia 28/02/2007, pelas 10.00 horas, afim de ser inquirido na qualidade de denunciante (cfr. fls. 25 e 26).
Conforme resulta do auto de fls. 27, o referido cidadão não compareceu na hora agendada, nem comunicou a impossibilidade de comparecer.
Ainda nesse mesmo dia, o cidadão em questão fez dar entrada nos autos de um requerimento onde é dito que, por mero lapso, trocou a hora da diligência e compareceu nos Serviços do Ministério Público pelas 14.15 (cfr. fls. 28).
Resulta ainda dos autos que novamente notificado para prestar declarações aquele cidadão compareceu e foi inquirido (cfr. fls 30 a 33).
Temos assim que apesar do cidadão em questão ter tido o cuidado de vir esclarecer o motivo da sua não comparência, ser ter prontificado de imediato a ser inquirido, de ter comparecido na data em que foi novamente agendada a sua inquirição, o certo é que o Ministério Público continua a entender, no estrito cumprimento formal da texto legal, que a falta do denunciante deve ser considerada injustificada e, por via disso, ser o mesmo condenado no pagamento de uma soma pecuniária, a fixar em 2 UC.
O artigo 116º do Código de Processo Penal disciplina sobre a falta injustificada de comparência a actos processuais de pessoas devidamente convocadas ou notificadas.
Dúvidas não existem quanto à regularidade da notificação em questão, bem como quanto à não comparência do requerente da hora agendada para a diligência em questão.
Sucede, porém, que os elementos constantes dos autos permitem afirmar com a necessária certeza que a falta em questão não foi provocada por uma manifesta vontade de desrespeito ao Tribunal, mas pura e simplesmente por um mero lapso, cuja tentativa de correcção aconteceu quase de imediato (mediaram apenas 4 horas, como reconhece o Ministério Público).
Por conseguinte, apesar da falta de comparência à diligência em questão, não se verifica que a actuação do denunciante tenha sido um acto de desrespeito a uma ordem (convocatória) legitima e legalmente emanada por quem de direito, como também não se verifica que a actuação do denunciante caia no âmbito geral da norma, essencialmente no que à aludida condenação diz respeito.
Acresce ainda que não se vislumbra que a falta de comparência em questão tenha objectivamente prejudicado a investigação ou acarretado qualquer entrave à realização da justiça,
Assim, e com fundamento em tudo quanto se deixou dito, decido indeferir o requerido, não condenando o denunciante na sanção a que se alude na promoção em apreço.
Notifique e após trânsito devolva os autos ao Ministério Público, "
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Apreciando e decidindo a única questão suscitada no recurso:
O art. 116º, nº 1, do CPP, prevê a condenação em multa de quem faltar injustificadamente a acto ou diligência processual para a qual tenha sido regularmente convocado ou notificado.
Por seu turno, o art. 117º rege sobre a justificação da falta, dispondo, no seu nº 1: “considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no acto processual para que foi convocado ou notificado”.
Porém, a norma transcrita, como qualquer outra norma, não deve ser analisada apenas na sua significação literal, mas antes encarada numa perspectiva de direito vivo e actuante, enquadrada no sistema em que se insere e pensada para responder às situações reais da vida, pois só assim poderá eficientemente desempenhar a função para que foi concebida e positivada e, simultaneamente, afirmar-se como direito justo. É precisamente essa perspectiva do direito que justifica o entendimento acolhido na decisão recorrida, acompanhado pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, este último citando pertinentemente Germano Marques da Silva [1]. Ou seja, para além das situações estritamente enquadradas na letra do art. 117º do CPP, haverá que atender ainda, considerando-as como justificáveis, às situações análogas à de qualquer causa que, nos termos da lei penal, excluiria a ilicitude do facto ou a culpa do agente. Sendo certo que as causas de justificação da falta deverão necessariamente ser integradas por factos concretos, sempre que se trate de circunstâncias que tenham por virtualidade a exclusão da ilicitude do facto ou da culpa do agente, não há como negar a sua suficiência para o efeito pretendido pela lei. Tal é o caso do erro sobre as circunstâncias do facto, na vertente de erro sobre um estado de coisas que, a existir, excluiria a ilicitude do facto ou a culpa do agente (art. 16º, nº 2, do Código Penal). Daí que se nos afigure correcta a perspectiva adoptada no despacho recorrido, sendo de relevar o erro invocado pelo faltoso, invocando lapso na hora da diligência. A postura do faltoso evidencia a sua sinceridade: compareceu no próprio dia, ainda que a hora distinta daquela para que tinha sido convocado, justificou a falta e compareceu na nova data que lhe veio a ser indicada, o que evidencia não ter pretendido desrespeitar a ordem contida na notificação anteriormente efectuada e a que não correspondeu. Tem razão, pois, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, quando refere que não resultou prejudicada a acção da justiça e que tendo-se o faltoso prestado a dar o seu contributo cívico para a realização da justiça, essa sua contribuição deve ser valorizada e reconhecida.
Em conclusão: o despacho recorrido não merece qualquer censura.
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III – DISPOSITIVO:

Nos termos apontados, nega-se provimento ao recurso.
Sem tributação.
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Porto, 14/07/2008
Jorge Manuel Miranda Natividade Jacob
Artur Manuel da Silva Oliveira

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[1] - “Curso de Processo Penal”, vol II, pag. 65.