Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1559/20.1T8STS-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDA ALMEIDA
Descritores: HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO
SEGURANÇA SOCIAL
Nº do Documento: RP202103221559/20.1T8STS-A.P1
Data do Acordão: 03/22/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O CIRE privilegia a recuperação da empresa ao invés da liquidação do património do devedor insolvente e da repartição do produto obtido pelos seus credores, pelo que a homologação do plano de recuperação de empresa só deve ser rejeitada quando a diferenciação entre os credores é meramente arbitrária, sem qualquer fundamento objetivo e racional.
II – No caso das dívidas à Segurança Social, só deve considerar-se violador das disposições tributárias o plano de recuperação da empresa que, sem o acordo deste credor, contenha modificação substancial de prazos e dívida, o que não sucede se o plano se limitar a consagrar uma moratória a fixar em execução fiscal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1559/20.1T8STS-A.P1

Sumário elaborado pela relatora, nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil:
………………………………
………………………………
………………………………
*
Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
I - RELATÓRIO
B…, LDA, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, titular do cartão único de pessoa coletiva e matrícula n.º ………, com sede na Rua …, .. R/Chão, direito, ….-… …, Gondomar, apresentou-se a processo especial de revitalização.
A 8.6.2020, foi admitido o PER.
Foi nomeado administrador judicial provisório, nos termos do disposto no art. 17.º-C, n.º 3, alínea a), do CIRE, tendo aquele junto aos autos lista provisória de créditos, a qual foi entretanto convertida em definitiva.
O prazo de dois meses para conclusão das negociações foi prorrogado por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre administrador judicial provisório nomeado e a devedora, publicado no Portal Citius [art. 17.º-D, n.º 5, do CIRE].
Concluídas as negociações foi concedido prazo para votação do plano apresentado pelos devedores, tendo votado a favor credores representando 50,20% dos créditos constantes da lista definitiva de credores, com os votos contra de credores representando 44,88% dos créditos.
A 12.11.2020, foi proferida sentença onde se decidiu o seguinte:
«Nos termos do disposto no artº 17º-F, nº 5, do CIRE, não se tratando de um caso de aprovação unânime de um plano de recuperação, “considera-se aprovado o plano de recuperação que a) Sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 17.º-D, recolha o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos corresponda a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções; ou b) Recolha o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, calculados de harmonia com o disposto na alínea anterior, e mais de metade destes votos corresponda a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções.».
No caso concreto, a lista provisória de créditos transformou-se em lista definitiva, sendo assim, o quórum de aprovação o correspondente a mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, e mais de metade destes votos corresponde a créditos não subordinados.
Não ocorre violação não negligenciável de normas procedimentais ou aplicáveis ao conteúdo do plano que impeçam a sua homologação, não prevendo este quaisquer condições suspensivas ou quaisquer atos ou medidas que devem preceder a homologação [artº 215º do CIRE, aplicável ex vi do disposto no artº 17º-F, nº 3, in fine, do mesmo diploma].
Não foi solicitada a não homologação do plano por qualquer credor [artº 216º, aplicável ex vi do preceituado no artº 17º-F, nº 3, in fine].
Assim sendo, nada obstando, deverá o plano de revitalização ser homologado.
Pelo exposto, e ao abrigo do disposto nos arts 17º-F, nºs 5 e 7, do CIRE, homologa-se por sentença o plano de revitalização da devedora B…, Lda., constante dos autos.
A presente decisão vincula todos os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações [artº 17º-F, nº 10, do CIRE].
Custas pela apresentante com taxa de justiça reduzida a ½ [arts 17º-F, nº 11, e 302º, nº 1, do CIRE].»

Desta sentença recorre o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P, visando a sua revogação decretando-se a homologação do plano de revitalização com a expressa declaração de que o mesmo não produz efeitos em relação aos créditos da segurança social;
Ou, se assim não se entender, e subsidiariamente, deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que declare nulo o plano aprovado e recuse a sua homologação.
Para tanto, argumento do jeito que assim concluiu:
………………………………
………………………………
………………………………

A devedora apresentou contra-alegações tendo em vista a manutenção do decidido rematando a sua peça processual com as seguintes conclusões:
………………………………
………………………………
………………………………

Os autos correram vistos legais.
Objeto do recurso, tendo em conta as alegações apresentadas:
- Se o plano apresentado implica a redução e a modificação dos créditos da Segurança Social, acompanhado da não prestação de garantia idónea, contrariando o estipulado no Código dos Regimes Contributivos e Sistema Previdencial da Segurança Social.

FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentos de facto
1. Nos presentes autos foi reclamado pelo Instituto da Segurança Social, I.P. um crédito no valor de € 93.331,67 acrescido de juros de mora no valor de € 18.075,66, perfazendo o valor global de € 111.407,33, tendo sido reclamado pela Autoridade Tributária e Aduaneira um montante de € 78.880, 45.
2. Tal crédito foi reconhecido pelo Sr. Administrador Judicial Provisório nos exactos termos em que foi reclamado.
3. O Instituto da Segurança Social, I.P. manifestou o seu voto contra o Plano de Recuperação da Recorrida, através de email enviado ao Sr. Administrador Judicial Provisório, conforme Despacho do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P, datado de 02/11/2020.
4. O Instituto da Segurança Social votou contra o referido plano, pelas razões enunciadas no mencionado Despacho do IGFSS, I.P.:
1. O Plano de Recuperação não acautela os interesses da Segurança Social, sendo que, relativamente ao crédito da Segurança Social, prevê:
a) A totalidade da divida à Segurança Social será regularizada através de Plano Prestacional a autorizar no âmbito do Processo de Execução Fiscal, no máximo de 150 (cento e cinquenta) prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira prestação no mês seguinte ao da sentença de homologação do plano de revitalização;
De acordo com a Legislação em vigor são devidos os juros vincendos à taxa legal;
Garantias: isenção da prestação de garantia, nos termos do nº 13º do artigo 199º do CPPT.».
b) Resulta da proposta de regularização da dívida à Segurança Social contida no plano de revitalização que a Segurança Social fica em situação mais desfavorável que a Autoridade Tributária quando comparados os montantes em dívida e o número de prestações para a sua regularização, circunstância que não está em consonância com o disposto no artigo 191º, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;
c) No âmbito das negociações a revitalizanda transmitiu que iria acolher as sugestões da Segurança Social equilibrando a proposta de regularização de dívida contida no plano.
Porém, não juntou nova versão do plano de revitalização.
2. O contribuinte foi esclarecido das condições para obtenção de voto favorável da Segurança Social relativamente à proposta de revitalização apresentada, não tendo reunido as condições necessárias para o efeito.”.
5. O plano aprovado contém a seguinte previsão:

1. CREDORES COMUNS
- Pagamento de capital em divida em 108 prestações mensais, sucessivas e constantes, vencendo-se a primeira prestação 13 meses após o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de revitalização;
- Perdão da totalidade dos juros vencidos, bem como indemnizações e outros encargos financeiros (nomeadamente imposto de selo, comissões, entre outros) também vencidos;
- Perdão da totalidade dos juros vincendos;
- Carência de 12 meses de Capital;
- Contagem do prazo a partir do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de revitalização;
- Salvo regresso de melhor fortuna.

2. CREDORES PRIVILEGIADOS
2.1. INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP
- A totalidade da divida à Segurança Social será regularizada através de Plano Prestacional a autorizar no âmbito do Processo de Execução Fiscal, no máximo de 150 (cento e cinquenta) prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira prestação no mês seguinte ao da sentença de homologação do plano de revitalização;
- De acordo com a Legislação em vigor são devidos os juros vincendos à taxa legal;
- Garantias: isenção da prestação de garantia, nos termos do nº 13º do artigo 199º do CPPT.

2.2. AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
- Pagamento do montante em dívida em prestações de 1.020,00€ mensais e sucessivas, acrescidas de juros à taxa legalmente fixada, até perfazer o total da dívida;
- Garantias: isenção da prestação de garantia, nos termos do nº 13º do artigo 199º do CPPT;
- As prestações são mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira até ao final do mês seguinte ao términus do prazo previsto no n. º5 do artigo 17-D do CIRE;
- Pagamento de juros vencidos e vincendos à taxa legalmente fixada para os juros de mora aplicáveis às dívidas ao estado.

Fundamentos de Direito
O processo especial de revitalização (PER) é um processo dirigido a empresas que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda sejam suscetíveis de recuperação por terem viabilidade económica, e que se destina a promover negociações com os respetivos credores com vista à aprovação de um plano de recuperação, conferindo-lhe a possibilidade de continuar a exercer a sua atividade e, assim, evitar a insolvência (cfr. art. 17.ºA, n.º1).
Para Catarina Serra “a insolvência iminente é a situação em que o devedor antevê que estará impossibilitado de cumprir as suas obrigações quando elas se vencerem, no futuro próximo”[1].
Nos termos do n.º 7 do art. 17.º-F do CIRE, O juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 194.º a 197.º, no n.º 1 do artigo 198.º e nos artigos 200.º a 202.º, 215.º e 216.º.
Do exposto neste normativo decorre que, uma vez aprovado o plano de revitalização pelos credores, existe um segundo controlo de natureza jurisdicional o qual visa garantir a legalidade de tal plano. Quer a que resulta das regras dos arts. 194.º a 197.º e n.º1 do art. 198.º CIRE que se centram na garantia da igualdade dos credores; na suficiência e integralidade do seu conteúdo; nas regras com incidência no passivo. Quer as que decorrem dos normativos dos arts. 200.º a 202.º, 215.º e 216.º.
Por força desta remissão, o juiz deverá recusar a homologação do acordo, oficiosamente, quando concluir pela existência de violação não negligenciável das normas aplicáveis ao procedimento e/ou conteúdo ou se concluir que não se verificam as condições suspensivas dentro do prazo razoável que se estabeleça ou, ainda, quando não forem praticados os atos ou executadas as medidas que devam preceder à homologação (art 215º). O juiz poderá, igualmente, recusar a homologação do acordo se tal lhe for solicitado por algum dos interessados, nos termos que prevê o art 216º. Da leitura do art 216º decorre, necessariamente, que esta recusa de homologação apenas pode ser solicitada por quem tenha manifestado oposição em momento anterior à aprovação do plano, pelo que não faz, assim, qualquer sentido a possibilidade de tal ocorrer no caso da aprovação unânime do acordo, uma vez que desta decorre a falta de oposição de todos os seus intervenientes.
A este respeito, importa o que se expõe no ac. RC., de 27.6.2017 (Proc. 8389/16.3T8CBR.C1), e cujo sumário se lê:
tal como decorre do artº 215º do CIRE, o juiz está vinculado ao dever de controlar a legalidade do plano recuperação (referente ao processo especial de revitalização), aprovado pelos credores, devendo recusar, mesmo ex officio, a sua homologação quando, nos termos do ali plasmado, ocorrer violação não negligenciável de regras procedimentais, ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza. Muito embora a lei não o defina, deve entender-se que as “regras procedimentais” são aquelas que visam regular a forma como deverá desenrolar-se o processo, enquanto que as segundas (as normas de conteúdo) se reportarão ao dispositivo do plano de revitalização, bem como aos princípios que lhe devam estar subjacentes. Ou seja, as primeiras são todas aquelas que regem a atuação a desenvolver no processo, que incluem os passos procedimentais que nele devem ser dados até que os credores decidam sobre as propostas que lhes foram apresentadas – incluindo, assim, as regras que disciplinam as negociações a encetar entre os credores e o devedor e as regras que regulam a aprovação e votação do plano – e, bem assim, as relativas ao modo como o plano deve ser elaborado e apresentado, enquanto que as segundas (as normas de conteúdo) serão todas as respeitantes à parte dispositiva do plano, mas além delas, ainda aquelas que fixam os princípios a que ele deve obedecer imperativamente. Por outro lado, muito embora o legislador tenha omitido também aqui a definição sobre o conceito de “normas não negligenciáveis”, deve entender-se que revestem tal natureza todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza e que interfiram com a justa salvaguarda dos interesses/posições dos credores.
Pode, pois, dizer-se que vícios não negligenciáveis serão todos aqueles que possam influir na justa salvaguarda dos interesses em jogo.
Por outro lado, há que atentar no disposto no art. 194.º do CIRE do qual resulta que o plano de recuperação deverá obedecer ao princípio da igualdade dos credores.
Finalmente, deverá atentar-se no facto de o novo CIRE privilegiar a recuperação da empresa ao invés da liquidação do património do devedor insolvente e da repartição do produto obtido pelos seus credores, pelo que “a homologação do plano de insolvência [o que vale, mutatis mutandis, para o PER] só deve ser rejeitada quando a diferenciação entre os credores é meramente arbitrária, sem qualquer fundamento objetivo e racional, o que não sucede se o tratamento diferenciado dado às instituições bancárias e financeiras está objetivamente fundamentado” (ac. STJ, de 10.4.2014, Proc. 83/13.eTBMCD-B.P1.S1).
Questão polémica que o PER e o processo de insolvência colocam respeita à ineficácia do plano em relação aos créditos da Segurança Social e da Fazenda Nacional.
A Lei veio reformar determinados aspetos do CIRE, introduzindo o PER, tendo o legislador alterado a Lei Geral Tributária blindando os créditos fiscais. O seu artigo 30.º, n.º 2, estatui que «o crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária», tendo o artigo 125.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, (Lei do Orçamento para 2011), aditado um n.º 3 ao artigo 30.º para que não restassem dúvidas: «o disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial.»
Por outro lado, o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social estabelece no seu art. 191.º que As condições de regularização da dívida à segurança social não podem ser menos favoráveis do que o acordado para os restantes credores.
Já segundo o art. 190.º do mesmo Código: 1 - A autorização do pagamento prestacional de dívida à Segurança Social, a isenção ou redução dos respetivos juros vencidos e vincendos, só é permitida nos termos do presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte e das regras aplicáveis ao processo de execução fiscal. (Redação dada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio) 2 - As condições excecionais previstas no número anterior só podem ser autorizadas quando, cumulativamente, sejam requeridas pelo contribuinte, sejam indispensáveis para a viabilidade económica deste e desde que o contribuinte se encontre numa das seguintes situações: a) Processo de insolvência, de recuperação ou de revitalização; (Redação dada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio) b) Procedimento extrajudicial de conciliação; c) Contratos de consolidação financeira e ou de reestruturação empresarial, conforme se encontram definidos no Decreto-Lei n.º 81/98, de 2 de abril; d) Contratos de aquisição, total ou parcial, do capital social de uma empresa por parte de quadros técnicos, ou por trabalhadores, que tenham por finalidade a sua revitalização e modernização. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o incumprimento do pagamento das contribuições mensais desde a data de entrada do requerimento constitui indício da inviabilidade económica do contribuinte. 4 - Pode ainda ser autorizado o pagamento em prestações por pessoas singulares, desde que se verifique que estas, pela sua situação económica, não podem solver a dívida de uma só vez. 5 - As instituições de segurança social competentes podem exigir complementarmente ao contribuinte, e a expensas deste, a realização de auditorias, estudos e avaliações por entidades que considere idóneas, sempre que tal se revele necessário para a análise da proposta de regularização. 6 - Sem prejuízo das competências próprias das instituições de segurança social nas Regiões Autónomas, a autorização a que se refere o n.º 1 do presente artigo é concedida por deliberação do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.). 7 — Sem prejuízo do previsto no número anterior, o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), no âmbito da sua atribuição de assegurar o cumprimento das obrigações contributivas, pode celebrar acordos de regularização voluntária de dívida, nos termos definidos em decreto-lei, nos seguintes casos:
a) Quando a dívida se reporte a períodos limitados e não se encontre participada para efeitos de execução fiscal; b) Nas situações de apuramento de contribuição de liquidação anual, quando o contribuinte, pela sua situação económica, não tenha capacidade de efetuar o pagamento de uma só vez. (Redação dada pela Lei n.º 93/2019 de 4 de setembro).
Do cômputo destas normas resulta a difícil compatibilização do CIRE com as normas gerais tributárias o que cria um problema nos processos de revitalização e de insolvência.
Segundo Ana Paula Boularot, «quer os créditos do Estado, quer os de outras entidades, como a Segurança Social, representam, em grande número de casos, avultadas somas, daí que, a manterem-se intocados, todo o esforço de recuperação da insolvente ficará a cargo dos credores comuns ou preferenciais da insolvência, que terão de arcar com a modificabilidade e mesmo a supressão dos seus créditos e garantias, ante o Estado que, nada cedendo, se coloca numa posição de jus imperii, num processo em que só excepcionalmente deveria ter tratamento diferenciado.»[2]
Daí que se a Fazenda Nacional e a Segurança Social pudessem vetar sem mais o plano, estaria inviabilizado qualquer plano insolvencial em que figurassem como credores, o que contraria os princípios que resultam do «memorando de entendimento sobre os condicionalismos específicos de política económica», de 17 de maio de 2011
(2.ª versão) onde se afirma «(…) as autoridades tomarão também as medidas necessárias para autorizar a administração fiscal e a segurança social a utilizar uma maior variedade de instrumentos de reestruturação baseados em critérios claramente definidos, nos casos em que outros credores também aceitem a reestruturação dos seus créditos, e para rever a lei tributárias com vista à remoção de impedimentos à reestruturação voluntária de dívidas.(…)» — cfr., nesta linha, Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões, Código da Insolvência Anotado e Comentado, 594/597; Catarina Serra, O Regime Português da Insolvência, 5.ª Edição, 145/154; absolutamente contra este entendimento, Alexandre Soveral Martins, in Um Curso de direito da insolvência[3].
Talvez por isso se tem considerado que as leis tributárias não sofrem menoscabo, não sendo a violação negligenciável e não conduzindo à não homologação do plano, se o plano apenas prever a modificação dos prazos de vencimento dos créditos tributários e a redução de juros se traduzir, em termos financeiros, numa insignificante compressão dos créditos tributários (ac. RC., de 1.10.2013, Proc. 1786/12.5TBTNV.C2[4]).
Importa, pois, verificar se o plano dos autos viola o disposto nas leis tributárias.
A primeira perplexidade a notar é que o ISS não suscitou em primeira instância, perante o tribunal a quo, a questão da verificação das normas que ora invoca como causa de nulidade (ainda que relativa) do plano homologado, o que deveria ter feito, como permite o art. 216.º, ex vi art. 17.º-F, n.º3, CIRE, quer por uma questão de eficácia, quer por lealdade processual, assim permitindo ao tribunal recorrido apreciar a questão antes de homologar o plano, funcionando o recurso, como deveria, como recurso de reapreciação do tema já antes verificado pelo tribunal recorrido.
A questão sob recurso é, por isso, nova no processo, não tendo sido colocada, senão perante o AJP e, ainda assim, sem o desenvolvimento que lhe foi impresso em sede de recurso.
Claro que a lei impõe ao tribunal que aprecie ex officio se o plano incorre em violação não negligenciável de regras procedimentais ou de normas aplicáveis ao seu conteúdo. Todavia, até por se tratar de um instituto público, mal se compreende que o recorrente tenha deixado para recurso a defesa de interesses que entendem assistir-lhe, mais parecendo, como se refere em contra-alegações de recurso, tratar-se de uma pretensão caprichosa e sem fundamento (até porque o recurso se refere a uma sentença proferida em 19.6.2017 - art. 21 das alegações - quando a sentença dos autos foi proferida a 12.11.2020), ou, pelo menos, de uma raciocínio viciado.
Verificando o plano de recuperação, o que constatamos é que nele não está expressa a intenção de se proceder ao pagamento ao ISS do valor devido em 150 prestações, mas sim através de um plano prestacional a autorizar no âmbito do processo de execução fiscal, no máximo até 150 prestações mensais e sucessivas.
Quer isto dizer que, como se refere nas contra-alegações de recurso:
«Se a dívida à Autoridade Tributária e Aduaneira ascende a 78.880,45 € deverá ser paga em prestações contantes de 1020 € acrescidas de juros para não violar o nº 5 do artº 196 do CPPT.
(…)
se a dívida ao Instituto de Segurança Social I.P, se ascende a 111.407,33€ será paga igualmente em prestações mensais e sucessivas de 1020 € acrescidas de juros até perfazer o total da divida para também não violar o nº 5 do artº 196 do CPPT.
É por isso evidente que, se o capital em divida ao Instituto de Segurança Social I.P. é manifestamente superior ao capital em divida à Autoridade Tributária e Aduaneira, o número de prestações será evidente e inevitavelmente maior do que o número de prestações devidas à Autoridade Tributária e Aduaneira.
Esta lógica de necessário pagamento em número maior de prestações ao ISS,IP está perfeitamente subsumida ao Artigo 196º do CPPT, sem o violar, pelo que não pode ser considerada arbitrariamente (…)».
Por outra parte, na senda do que ficou consignado no citado acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, não pode afirmar-se que eventual aumento de prazo para pagamento ao ISS seja considerada uma violação não negligenciável das regras procedimentais ou normas aplicáveis ao seu conteúdo.
Confrontando a previsão das normas de direito tributário invocadas pelo recorrente com o plano, no que para si resulta e que é o pagamento, embora em prestações (em quantidade de prestações que será fixado em processo tributário onde participa o recorrente), concluímos que não foram violadas normas relativas à igualdade entre credores ou outras cuja inobservância tornasse o mesmo plano absolutamente iníquo para o recorrente.
Sobretudo quando confrontamos a posição daquele com a finalidade que o plano tem para a recorrida e que é a fixada pelo Estado: recuperação da empresa economicamente viável versus compressão mínima dos interesses do ISS.
Assim, improcede a argumentação principal expendida no recurso contra o plano de recuperação.
Também se nos afigura, por outra parte, embora a regra do art. 192.º, n.º2 CIRE seja aplicável por força do disposto no art. 17-º-F, n.º 7, a verdade é que não se afigura ser de considerar o caso concreto abrangido pelo seu campo de aplicação pelas mesmas razões já anteriormente apontadas.
A jurisprudência indicada pelo recorrente a este respeito decidiu não ser de homologar plano de insolvência quando se previa perdão de juros e a definição de prazos de pagamento contra a oposição do credor.
Todavia, no caso concreto não se prevê perdão de juros e mesmo a definição de prazo de pagamento – em moldes a fixar em execução fiscal -, mesmo com oposição do credor, não constitui violação não negligenciável das normas aplicáveis pelas exatas razões que acima ficaram apontadas.
Termos em que se indefere integralmente o recurso e se mantém a decisão recorrida.

DISPOSITIVO
Pelo exposto decidem os Juízes deste Tribunal da Relação do Poro julgar o recurso improcedente e manter a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.

Porto, 22.3.2021
Fernanda Almeida
António Eleutério
Maria José Simões
____________
[1] Revitalização – a designação e o misterioso objecto designado. O Processo Homónimo (PER) e as suas ligações com a Insolvência (situação e processo) e com o SIREVE, in “I Congresso de Direito da Insolvência”, Almedina, Coimbra, 2013.
[2] Apontamentos sobre os efeitos do Processo Especial de Recuperação, in Julgar, n.º 31, 2017, p. 21.
[3] Apud, Ana Paula Boularot, cit, p. 22.
[4] Em cujo sumário se lê: 1- Após as alterações que a Lei n.º 55-A/2010, de 31-12 (Lei do Orçamento de 2011) introduziu no art. 30.º da LGT, deve considerar-se que viola as disposições tributárias o “plano” quer de insolvência quer de recuperação que contenha, sem o acordo do Estado ou da Segurança Social, perdão parcial, redução de juros, moratória ou modificação do prazo de vencimento de créditos tributários.2 - Violação que, porém, pode ser considerada negligenciável – e não conduzir por isso à recusa de homologação do “plano” – se contiver apenas a modificação dos prazos e a redução de juros, estas forem em abstracto consentidas pelas disposições tributárias convocáveis e invocáveis e a redução de juros se traduzir, em termos financeiros, numa insignificante compressão dos créditos tributários. 3 – O que não é o caso – não é violação negligenciável – se o “plano” consagrar moratórias e prestações progressivas no pagamento dos créditos tributários, desde logo por tais situações não estarem abstractamente previstas nas disposições tributárias. No corpo do aresto, colhem-se outras interessantes análises: “por mais pertinentes e racionais que sejam os argumentos contrários[5] – efectivamente, não se alcança o mérito do Estado/legislador que impõe aos particulares um regime de excepção, obrigando-os a um plano de insolvência que inclui o perdão ou a redução dos seus créditos sem ou contra o seu acordo, e que, ao mesmo tempo, se “abstém de contribuir para a prossecução dos fins que visou atingir com o processo de insolvência, mantendo intocáveis os seus créditos e impondo aos demais credores todo o esforço de recuperação do insolvente” (…)E o que acaba de ser exposto sobre o “plano de insolvência” vale, mutatis mutandis, para o “plano de recuperação” aprovado no âmbito do recentemente instituído (pela Lei 16/2012, de 20-04) processo especial de revitalização; aliás, o art. 17.º-F/5 diz expressamente que “o juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação (…), aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos art. 215.º e 216.º.” (…), “não é crível/admissível que o mesmo Estado que anuncia e propagandeia medidas (legislativas) de recuperação e de revitalização das empresas (em situação de “pré-insolvência”) não queira participar nos sacrifícios que tais medidas representam; não é crível/admissível que o Estado imponha aos credores a compressão dos seus direitos creditórios e que ele permaneça, enquanto credor, incólume”.