Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1103/11.1TTMTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JERÓNIMO FREITAS
Descritores: ACORDO DE EMPRESA
COMPLEMENTO DE PENSÃO
Nº do Documento: RP201510281103/11.1TTMTS.P1
Data do Acordão: 10/28/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: A cláusula constante do anexo VIII, do AE entre a G… e o O…, que estabelece a atribuição de complementos para as pensões de reforma por velhice, no ponto1.1, do anexo VIII, deve ser interpretada no sentido actual, significando isso, que a expressão contida no segundo parágrafo, nomeadamente, onde se diz “Se a segurança social alterar o processo pelo qual presentemente calcula as pensões de reforma (..)” continua a ter o sentido que lhe foi atribuído inicialmente, mas reportando-se a locução “presentemente”, à lei vigente à data da última revisão do Acordo de Empresa que for aplicável.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO n.º 1103/11.1TTMTS.P1
SECÇÃO SOCIAL

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I.RELATÓRIO
I.1 No Tribunal de MATOSINHOS – INST. CENTRAL, B…, C…, D… e E…, instauraram a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo declarativo comum, a qual veio a ser distribuída à 3ª SECÇÃO TRABALHO – J3, contra F…, SA, pedindo que seja julgada provada e procedente e a Ré condenada a:
a) – Pagar ao primeiro Autor todos os Complementos de pensão de reforma vencidos, no montante de 520,29€ (quinhentos e vinte euros e vinte e nove cêntimos), acrescido dos Complementos de pensão de reforma vincendos e dos juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.
b) - Pagar ao segundo Autor todos os Complementos de pensão de reforma vencidos, no montante de 1.406,52€ (mil quatrocentos e seis euros e cinquenta e dois cêntimos), acrescido dos Complementos de pensão de reforma vincendos e dos juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.
c) - Pagar ao terceiro Autor todos os Complementos de pensão de reforma vencidos, no montante de 663,44€ (seiscentos e sessenta e três euros e quarenta e quatro cêntimos), acrescido dos Complementos de pensão de reforma vincendos e dos juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.
d) - Pagar à quarta Autora todos os Complementos de pensão de reforma vencidos, no montante de 388,80€ (trezentos e oitenta e oito euros e oitenta cêntimos), acrescido dos Complementos de pensão de reforma vincendos e dos juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.
Alegam, em síntese, o seguinte:
- Os Autores encontravam-se abrangidos pelo 1º AE da G…, publicado no BTE nº 3, 1ª Série, de 12.01.1995, devido à adesão do mesmo Sindicato a este AE em 27.02.1995. Sucede que os Autores cessaram a sua actividade profissional na Ré em 02.04.2011, 21.09.2010, 20.05.2011 e 12.09.2009, respectivamente, tendo passado à situação de reforma a partir dessas datas, auferindo a partir de então de uma Pensão de Reforma por Velhice.
- Nos termos do disposto no Anexo VIII do Acordo de Empresa da G…, os trabalhadores têm direito a um Complemento de pensão de reforma, nos termos seguintes:
1.1 O adicional suportado pela Empresa será igual à diferença entre (2.2xA)% até ao limite de 80% do seu último vencimento mensal ilíquido à data da cessação da actividade profissional na Empresa e a pensão atribuída pela H… (Caixa de Previdência) à data, sendo A o número de anos de serviço (tempo de serviço)….
1.2 Para efeitos do número anterior, arredondar-se-á para 1 ano a facção igual ou superior a 6 meses.
1.3 Esta concessão será atribuída a partir da data em que o trabalhador se reforme.
(..)
1.5 Só será concedido o adicional previsto no nº 1.1 ao trabalhador/a que peça a sua reforma até à data em que perfaça 65/62 anos respectivamente, devendo para tanto comunicar o facto ao Departamento de Pessoal com um mínimo de um mês de antecedência sobre a data da entrada do requerimento na Caixa de Previdência».
- Significa que os trabalhadores cuja pensão que lhes é atribuída pela Caixa de Previdência é de valor inferior ao montante que resulta da aplicação da fórmula referida supra, e preenchendo os requisitos para tal exigidos, têm direito ao Complemento de pensão de reforma a ser pago pela ora Ré.
- Os Autores pediram a reforma até à data em que fizeram 65 anos.
- Os Autores solicitaram à Ré o pagamento do Complemento de reforma sendo que a Ré até ao momento não lhes procedeu ao pagamento de qualquer Complemento.
- Os Autores encontram-se numa situação de desigualdade perante colega, ex colaborador da G…, ora Ré, que nas mesmas circunstâncias beneficia do Complemento de pensão de reforma, que lhe é pago mensalmente pela Ré.
Procedeu-se a audiência de partes, mas sem que se tenha logrado obter o acordo entre as partes.
Notificada para o efeito, a Ré contestou. Em síntese, alega o seguinte:
- Com efeito, ficou expressa e inequivocamente convencionado, a assunção por parte da Ré da obrigação de não reduzir o complemento de reforma, caso a segurança social alterasse o modo de cálculo das pensões, de que resultasse o seu aumento.
- Nenhuma outra obrigação decorre da indicada norma convencional, mormente o oposto, isto é, a obrigação de aumentar o valor do complemento de reforma, caso seja instituída pela segurança social uma forma de cálculo, de que resulte a redução do montante da pensão estatutária.
- Foi estipulado um regime de cálculo fixo, isto é, que o montante do complemento de reforma não sofreria alteração mesmo que se verificasse um incremento do valor da pensão estatutária.
- Já a inversa não é verdadeira, ou seja, de resultar do sentido e alcance da citada cláusula a obrigação de aumentar o complemento de reforma.
- Assentimento que é sustentado, não só pelo elemento literal, de todo inexpugnável, como pelas regras de interpretação aplicáveis aos IRCT.
- O complemento de reforma, segundo foi possível apurar, foi instituído no ano de 1974, momento em que, como é consabido, o valor das pensões de reforma era baixo e o seu cálculo se regulava pelo disposto no DL n.º 468/73, de 27 de Setembro, que considerava, para o respectivo cálculo, os 5 anos civis com retribuições mais elevadas dos últimos 10 anos, com referência aos 12 meses do ano.
- Sendo insofismável que tal escopo finalístico, se acha literalmente sustentado, não de forma implícita ou imperfeita, mas de forma expressa, como resulta daquilo que foi consignado: Se a segurança social alterar o processo pelo qual presentemente calcula as pensões de reforma e se daí resultar um aumento destas…
- Em suma, o cálculo do valor do complemento de reforma que for devido aos Autores há-de ser apurado com base nessas premissas, que correspondem à única interpretação conforme da citada disposição convencional.
- E só não será apurado segundo os parâmetros fixados pelo citado Dec. Lei 468/73, em virtude da Ré, sponte sua, a partir da entrada em vigor do Dec. Lei 329/93, ter passado a calcular os complementos de reforma, tendo em consideração o valor da pensão estatutária resultante da aplicação dos critérios estabelecidos neste último diploma legal. O cálculo do valor do complemento de reforma reclamado pelos Autores, deverá ser apurado com base no valor da pensão estatutária que resultaria da aplicação do Dec. Lei 329/93.
- Uma vez que apenas lhes era contratual ou legalmente devido um complemento de reforma, apurado por referência ao valor da pensão estatutária de reforma, calculada segundo as regras instituídas pelo Dec. Lei 329/93.
- Que, se cifrava, respectivamente em relação ao 3º e 4º Autores, em 1.708,83 € e 1.265,66 €.
- Aplicando os pressupostos de cálculo contratualmente consignados, o valor da pensão desses dois Autores seria, respectivamente, de 1.702,87 € e 1.237,90 €, correspondentes a 80% do valor do último salário percebido por cada um deles – 2.128,59 € e 1.547,38 €, uma vez que o produto da aplicação do coeficiente de ponderação 2,2, vezes o número de anos de serviço de cada um é como se viu, superior a 80%.
- Ora, o montante da pensão estatutária calculada segundo as regras do Dec. Lei 329/93 - 1.708,83 € e 1.265,66 €, era superior ao valor do complemento de reforma legal ou contratualmente apurado, motivo pelo qual lhe não é devido.
- Invocam ainda os Autores acharem-se a ser alvo de uma situação de desigualdade, em relação ao colega que indicam, o que não corresponde à verdade, uma vez que o mesmo se reformou muito antes deles, em concreto em Setembro de 2008.
Concluiu assim pela improcedência dos pedidos contra si deduzidos pelo autor.
Findos os articulados procedeu-se a audiência preliminar. Foi proferido despacho saneador e, na consideração de que o estado dos autos permitia o imediato conhecimento do mérito da questão, o Tribunal a quo apreciou e decidiu a causa.
I.2 A sentença, fixando os factos e aplicando o direito, mostra-se concluída com a decisão seguinte:
- «Pelo exposto, julga-se a presente acção improcedente por não provada e absolve-se a Ré do pedido.
Custas a cargo dos Autores.
(..)».
I.3 Inconformados com esta sentença, os AA interpuseram recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram concluídas nos termos seguintes:
1ª – O presente Recurso vem interposto da Sentença de fls., que julgou a presente acção improcedente por não provada e absolve a Ré do pedido.
2ª – Nos presentes autos está em causa apenas e tão só uma questão de direito, em concreto a interpretação da cláusula 1.1 que consta do Anexo VIII do Acordo de Empresa da G… – “1.1 O adicional suportado pela Empresa será igual à diferença entre (2.2xA)% até ao limite de 80% do seu último vencimento mensal ilíquido à data da cessação da actividade profissional na Empresa e a pensão atribuída pela H… (Caixa de Previdência) à data, sendo A o número de anos de serviço (tempo de serviço)…”.
Se a Segurança Social alterar o processo pelo qual presentemente calcula as pensões de reforma e se daí resultar um aumento destas, a empresa procederá à revisão do sistema, de forma que os complementos de reforma a conceder após à data da alteração introduzida pela previdência não sofram redução no seu quantitativo, até ao limite de 100% do último vencimento mensal.”
3ª – O presente recurso também coloca em causa a matéria de facto fixada pelo Tribunal “a quo”, em concreto o ponto 11 porquanto não corresponde à redação na íntegra do mesmo ponto 1.1 do Anexo VIII do Acordo de Empresa da I…, uma vez que falta a última palavra do mesmo ponto 1.1, em concreto termina em “… vencimento mensal ilíquido.” (o sublinhado é nosso), devendo ser alterado no sentido de ser transcrito na íntegra.
4ª – A prova que implica decisão diversa para que o ponto 1.1 tenha a redação com a palavra “ilíquido” no final é a redação do próprio Anexo VIII do Acordo de Empresa, junto sob documento nº 5 à Petição Inicial, e que não foi impugnado pela Ré ora Recorrida, devendo a matéria de facto ser alterada nestes precisos termos, sendo integrado na parte final da cláusula 1.1 a palavra “ilíquido” que na verdade faz parte integrante do mesmo.
5ª – Mais deve ser alterada a matéria de facto no sentido de ser dado como provado o facto confessado pela Ré de que atribui o complemento de reforma a mais 253 trabalhadores, com base na reforma que aos mesmos foi atribuída calculada com base no Decreto-Lei 187/2007, sendo que o meio de prova concreto que implica essa alteração é a confissão da mesma Ré contida no Requerimento que apresentou nos autos em 24.10.2013, a fls..
6ª – O presente recurso vem também invocar a nulidade da sentença, em concreto a violação do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, sendo que da Sentença são focados aspectos, que salvo o devido respeito nada têm a ver com a interpretação da questão de direito em causa nos presentes autos, e desligados da realidade destes autos e destes Autores, não se pronunciando a mesma em concreto sobre a questão de direito em causa nos autos, muito menos fundamentou o que não se pronunciou.
7ª – A questão de direito em apreciação e que o Tribunal “a quo” não se pronunciou nem apreciou, se o preceito – 1.1 do Anexo VIII do Acordo de Empresa – se reporta à pensão atribuída à data da reforma, ou se o mesmo preceito se reporta a uma qualquer outra pensão virtual (escolhida pela Ré ora Recorrida), que não a atribuída na data de reforma.
8ª – O Tribunal “a quo” não se pronunciou expressamente se o mesmo deve ser interpretado de uma ou de outra forma, pelo que não fundamentou o que não se pronunciou, sendo por isso a Sentença nula, tendo sido violado o nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil.
9ª – O Tribunal “a quo” teceu considerações e “chamou” Fundos de Pensões e outros como o Ponto 3 do Protocolo Anexo à Revisão de 2006, que nada têm a ver com a interpretação da questão de direito num ou noutro sentido, e salvo o devido respeito, desenquadrou-o e descontextualizou o mesmo, porquanto nele apenas ficou convencionado em 2006 a obrigação da Ré F…, ora Recorrida, de não reduzir o complemento de reforma. Mas a que redução se reporta esta obrigação?
10ª – A obrigação que a Ré assumiu no ponto 3 referido na conclusão anterior, é para os trabalhadores que à época (2006) já se encontravam reformados, aos quais não se lhe podia diminuir o valor de complemento de reforma que estavam a auferir, situação que, por um lado, nada tem a ver com a interpretação do preceito – 1.1 do Anexo VIII do Acordo de Empresa, e por outro, nada mesmo nada tem a ver com os Autores, que nessa altura (2006) ainda não estavam reformados.
11ª – A questão de direito é se no momento da passagem à reforma de todos os trabalhadores, é tida em conta a pensão que lhes foi atribuída, de acordo com a prática da própria Ré desde sempre e pelo menos até Junho de 2010, tinham ou não direito a um complemento de reforma, desde que preenchessem todos os requisitos respectivos.
12ª – A Ré ora Recorrida confessadamente relativamente aos trabalhadores que se reformaram após 1974, atribui o complemento de reforma de acordo com a pensão atribuída calculada com base no Decreto-lei 468/73, de 27 de Setembro.
13ª – A mesma Ré F… mais tarde e de acordo com a legislação que passou a vigorar, atribuiu o mesmo complemento de reforma de acordo com a pensão atribuída calculada com base no Decreto-lei 329/93, isto para os trabalhadores que se reformaram na vigência do mesmo normativo legal.
14ª – E mais tarde ainda, a Ré F… ora Recorrida, continuou a atribuir o mesmo complemento de reforma de acordo com a pensão atribuída calculada com base no Decreto-lei 187/07, neste caso aos trabalhadores que se reformaram na vigência deste Decreto-Lei, como foi o caso do trabalhador J… – cfr. número 30 dos factos dados como provados, e pelo menos a mais 253 trabalhadores conforme expressamente confessado pela Ré – o que prova desde logo a violação do principio de igualdade e da discriminação de se estão a ser alvo os Autores ora Recorrentes – factos a que nos referiremos, infra.
15ª – O referido preceito que carecia de ser interpretado pelo Tribunal “a quo” refere expressamente a “pensão atribuída pela H… (Caixa de Previdência) à data da reforma”, não excepcionando a possibilidade de alteração do regime legal de cálculo dessa pensão.
16ª – A interpretação da cláusula contratual em apreço, só pode ir inequivocamente e sem margem de qualquer dúvida, no sentido de que a pensão a ter em conta para o efeito é a pensão efectivamente atribuída ao trabalhador à data da reforma, independentemente da forma como esta foi calculada, como foi a prática da Ré ora Recorrida desde sempre, inclusivamente na vigência do Decreto-lei 187/2007, ou seja, tem de ser tida em consideração a pensão realmente atribuída ao trabalhador, e não qualquer pensão virtual, seja calculada com base em legislação revogada, como o caso do Decreto-lei 329/93, como a Ré ora Recorrida agora defende.
17ª – Levando essa interpretação ao limite podíamos recuar às fórmulas mais remotas de cálculo das pensões de reforma, como no caso do Decreto-lei 468/73, ou mesmo ao tempo em que inexistiam sequer pensões de reforma, e legitimar que o complemento de reforma seria atribuído não pela pensão de reforma efetivamente atribuída no momento da passagem à reforma, mas uma qualquer outra virtual, de 1993 ou de 1973, o até nenhuma, obviamente no exclusivo e ilegítimo interesse da Ré ora Recorrida.
18ª – A Ré ora Recorrida pode unilateralmente interpretar no tempo e de forma diversa consoante entende em cada momento? Se sim, estaríamos perante uma alteração à cláusula em apreço unilateralmente decidida e imposta pela Empresa, sem qualquer renegociação do mesmo Anexo VIII do Acordo de Empresa da G…, a qual é pois, ilegal.
19ª – A Sentença ora recorrida não faz qualquer referência ao facto indesmentível, aliás, confessado pela Ré, de na vigência do Decreto-Lei 187/2007 de 10/05, portanto, na era pós Decreto-lei 329/93, ter interpretado o referido preceito de acordo com a pensão atribuída à data da reforma (calculada com base no DL 187/2007), isto já depois do Protocolo anexo à Revisão de 2006, que nada tem a ver com a atribuição ex novo do complemento de reforma a quem passa à situação da reforma (mas sim com a não diminuição dos complementos de reforma a quem já os está a receber desde momento anterior a 2006).
20ª – Na vigência do Decreto-lei 187/2007, a Ré confessou que a pelo menos 254 trabalhadores, foi atribuído o complemento de reforma tendo em conta a pensão efetivamente atribuída (no momento da passagem à reforma) calculada com base no mesmo Decreto-lei 187/2007, isto na sequência da referência efectuada pelos Autores ao trabalhador H… - cfr. Requerimento da Ré de 24.10.2013, a fls., que nos conduz aos seguintes factos:
21ª - A interpretação que a própria Ré F… efectuou daquele preceito de que o complemento de reforma se calculava com base na pensão atribuída à data da reforma.
22ª – A Ré está a violar grosseiramente um principio fundamental no nosso Estado de Direito, e que em particular rege as relações laborais - o principio da igualdade - , discriminando objectivamente os quatro Autores ora Recorrentes relativamente a pelo menos 254 (duzentos e cinquenta e quatro) trabalhadores (tendo sido dado como provado pelo menos a discriminação relativamente a 1 – um – trabalhador na Sentença recorrida no ponto 30 dos factos dados como provados).
23ª – Nessa conformidade pode perguntar-se se a Ré F… ora Recorrida interpretou aquela cláusula do Acordo de Empresa da forma referida nas conclusões 15ª e 16ª, como se pode aceitar a actual posição da Ré que unilateralmente muda de posição sem qualquer sustentação legal?
24ª – A ora Recorrida tenta justificar o injustificável adiantando a data de 1 de Janeiro de 2009 como o da imposição unilateral em questão nos presentes autos, mas não apresenta qualquer argumento legal para o ter feito, senão a sua própria conveniência financeira.
25ª – Não é verdade que o Ré tenha tido essa interpretação a partir de 1 de Janeiro de 2009 porquanto no caso do trabalhador J… foi efetivamente calculado o complemento de reforma com base na pensão auferida calculada nos termos do Decreto-lei 187/2007, o que sucedeu já em Junho de 2010, quando aquele passou a receber o complemento de reforma nesses termos, no montante de 24,52€/mês, e por acção do Sindicato K…, conforme documentos juntos aos autos pelos Autores, anexos ao Requerimento que apresentaram em 14 de Outubro de 2013, a fls..
26ª – Se houvesse algo de legal ocorrido em 1 de Janeiro de 2009, em data posterior a Ré F… nunca teria corrigido a formula de cálculo do complemento de reforma do trabalhador J… tendo por base a que efetivamente lhe foi atribuída e calculada com base na pensão recebida nos termos do Decreto-Lei 187/2007, e de acordo com a pensão atribuída à data da reforma a pelo menos 254 trabalhadores.
27ª – A Ré ora Recorrida agarra-se a uma pensão virtual, que na maioria dos casos não gera o pagamento de qualquer complemento de reforma aos trabalhadores, isto é, vai de encontro exclusivamente aos interesses financeiros da Ré F… que unilateralmente alterou a certa altura a interpretação que a própria fez da mesma cláusula, pelo menos até Junho de 2010 – caso do trabalhador J….
28ª – A quarta Autora ora Recorrente passou à situação de reforma em 12.09.2009, portanto, em momento anterior ao momento em que foi atribuída o complemento de reforma ao trabalhador J… com base na pensão real que lhe foi atribuída calculada com base no Decreto-Lei 187/2007 e não com base em qualquer outra virtual de 1993 ou de 1973 – cfr. ponto 9 dos factos dados como provados, donde também se verifica a discriminação desta relativamente àquele.
29ª – A Sentença ora recorrida também não se pronuncia sobre a questão da violação do principio da igualdade e da discriminação de que os Autores estão a ser alvo, isto sem prejuízo de ter sido dado como provado no ponto 30 dos factos provados que o mesmo J… se encontra a receber o complemento de reforma calculado a partir ou com base na pensão de reforma que lhe foi atribuída no momento da passagem à reforma – calculada com base no Decreto-lei 187/2007.
30ª – Tendo em conta o que expressamente consta do ponto 1.1 do Anexo VIII do Acordo de Empresa, nunca alterado oficial e legalmente, tendo em conta a interpretação que a própria Ré F… ora Recorrida já fez do mesmo, não faz qualquer sentido efectuar o cálculo do complemento de reforma com base numa qualquer pensão virtual nomeadamente calculada com base no Decreto-lei 468/73 ou no 329/93, revogados há anos.
31ª – Do teor da cláusula que constitui a questão de direito em causa nos presentes autos, também resulta, e que salvo o devido respeito, o Tribunal “a quo” faz completa tábua rasa, que se a Segurança Social alterar o processo de cálculo e resultar o aumento destas, a Empresa obriga-se a rever o sistema de forma a que os complementos de reforma a conceder não sofram redução, donde resulta inequivocamente que o cálculo do complemento de reforma só pode ser efectuado por referência à pensão atribuída à data da reforma.
32ª – A posição defendida pelos Autores ora Recorrentes foi já acolhida pela Provedoria de Justiça e pela Autoridade das Condições de Trabalho, conforme documentos juntos aos autos pelos Autores sob doc. 5 e 6 anexos aos Requerimento que apresentaram em 26.01.2012, a fls. .
33ª – O Tribunal “a quo” mais tábua rasa fez do que foi contratado livremente entre Autores e Ré no âmbito dos acordos de pré-reforma celebrados com os primeiro, segundo e terceiro autores, ao abrigo do princípio da liberdade contratual, nas cláusulas 11ª, 10ª e 11ª dos acordos em questão, respectivamente, onde se obrigou e garantiu o pagamento do complemento de pensão de reforma, nos termos regulamentares, como se pode aferir dos mesmos que foram juntos aos autos pelos Autores anexos ao Requerimento que apresentaram em 21.01.2013, a fls., todos celebrados quando a Ré F… interpretava a cláusula 1.1 do Anexo VIII da forma que os Autores ainda interpretam – complemento de reforma de acordo com a pensão atribuída à data da reforma, não se tendo pronunciado o Tribunal “a quo” sobre esta obrigação incumprida por parte da Ré, nomeadamente relativamente ao segundo Autor.
34ª – Com base nesta interpretação que só à Ré interessa, na maioria dos trabalhadores, 80% do seu último vencimento bruto é inferior à pensão de reforma calculada com base na pensão virtual do DL 329/93, e nessa conformidade deixam de alegadamente ter direito a qualquer complemento de reforma, mas esses mesmos 80% do seu último vencimento é na maioria dos casos, superior à pensão de reforma efetivamente recebida, e nessa conformidade os trabalhadores têm direito ao pagamento do complemento de reforma.
35ª – No que se refere aos quatro Autores ora Recorrentes, estão provados todos os requisitos de que depende a atribuição da pensão de reforma – cfr. pontos 1 a 33 ambos inclusive dos factos dados como provados, subsistindo a questão da interpretação do ponto 1.1 do Anexo VIII do Acordo de Empresa, que repete-se, o Tribunal “a quo” não o fez, também pelo que nos referiremos, infra, que não é só do direito, é também da matemática, tendo andado uma vez mais muitíssimo mal o Tribunal “a quo” fazendo, salvo o devido respeito, mais um arrazoado completamente desligado da realidade destes autos e destes Autores e completamente prejudicial aos Autores ora Recorrentes, nomeadamente relativamente ao segundo Autor.
36ª – O Tribunal “a quo” deu como bom o valor da pensão virtual calculada com base no DL 329/93, sem interpretar a cláusula e sem fundamentar a interpretação que não fez, concluiu que mesmo assim nenhum dos Autores teria direito a qualquer complemento de reforma, o que também não tem aderência à realidade.
37ª – Nos pontos 25 a 28 dos factos dados como provados são explicitados os valores de 80% do valor correspondente ao último vencimento bruto, o que origina um direito a complemento de reforma mensal dos quatro Autores de 57,81€ (1737,38€-1679,57€), 78,14€ (1760,00€-1681,86€), 82,93€ (1702,87€-1619,94€) e 12,15€ (1237,90€-1225,75€), respectivamente, num total de 231,03€, portanto, cerca de 200,00€ (duzentos euros/mês), quantia absolutamente residual no universo da F… que faz cair por terra toda e qualquer argumentação de alegadas alterações das circunstâncias.
38ª – No ponto 33 dos factos provados são indicados os valores das pensões virtuais dos quatro Autores, donde se verifica que o segundo Autor C… teria uma pensão virtual de 1742,21€. Sendo 80% do seu último vencimento 1760,00€, sempre lhe é devido um complemento de reforma de 17,79€/mês que, o Tribunal “a quo” negou, salvo devido respeito, além de andar arredado do direito, também o andou da matemática.
39ª – A Ré ora Recorrida nunca pagou até hoje, mesmo na sua “nova e actual” interpretação da mesma Cláusula do Acordo de Empresa, qualquer valor a título de complemento de reforma ao segundo Autor desde que o mesmo se reformou, daí se concluindo, salvo o devido respeito, que o arrazoado que consta da Sentença é completamente desligado da realidade concreta destes autos e destes Autores ora Recorrentes, nomeadamente do segundo Autor.
40ª – Relativamente ao segundo Autor, a Ré podia interpretar a cláusula aqui em questão com base na pensão virtual do mesmo calculada com base no Decreto-Lei 468/73, que por certo não lhe conferiria qualquer complemento de reforma e assim, como tem feito até aqui, nada pagava nunca de complemento de reforma ao segundo Autor. Para sorte do segundo Autor a Segurança Social não consegue por certo fazer esse exercício virtual e despiciente, mas para azar dos quatro Autores a mesma Segurança Social faz esse exercício despiciente e a despropósito relativamente à pensão virtual calculada com base na fórmula do DL 329/93, valores aos quais a Ré se agarra para não pagar complementos de reforma aos quatro Autores.
41ª - Termos em que deve ser revogada a Sentença recorrida, sendo interpretado a cláusula 1.1 do Anexo VIII no sentido de que a “pensão atribuída pela H… (Caixa de Previdência) à data da reforma” (como resulta da mesma) e não por qualquer pensão virtual calculada com base em legislação revogada, que não a atribuída na data da reforma, aliás, como a F… e bem já interpretou a mesma cláusula, mas que a certa altura unilateralmente decidiu alterar a mesma interpretação, sem qualquer sustentação legal.
42ª – Ou quando assim se não entenda, sempre deve ser revogada a Sentença e condenada a Ré a pagar ao segundo Autor o complemento de reforma de 17,79€/mês, calculado numa pensão virtual que o segundo Autor não recebe nem lhe foi atribuída no momento que passou à reforma (calculada com base no DL 329/93), sendo que os Autores esperam desse Venerando Tribunal uma interpretação objectiva e devidamente fundamentada da cláusula 1.1 do Anexo VIII do Acordo de Empresa da G…, entendendo modestamente como a Provedoria de Justiça e a Autoridade das Condições de Trabalho, que a mesma deve ser interpretada no sentido da pensão efetivamente que foi atribuída pela Segurança Social aos Autores no momento em que passaram à situação de reforma.
Conclui pedindo a procedência do recurso, sendo a sentença revogada e substituída por outra que condene a Ré nos termos peticionados, ou quando assim se não entenda, sempre a Ré deverá ser condenada no pagamento do complemento de reforma ao segundo Autor C….
I.4 A Recorrida apresentou contra alegações, finalizadas com as conclusões seguintes:
1. A douta sentença em apreço não é merecedora de objectiva censura, dado ter feito correcta aplicação do direito.
2. De resto, as duas primeiras questões que os Autores pretendem, sejam apreciadas, parecem, salvo melhor, não ter respeitado formalismo processualmente estabelecido.
3. Como efeito, a arguição da nulidade da decisão, deveria ter sido feita, expressa e especificadamente, no requerimento de interposição de recurso, dado o disposto no artigo 77º do CPT, como é entendimento de há muito consagrado, pelos Tribunais Superiores.
4. Quanto à alteração da matéria de facto, que os Autores expressam vontade de que seja apreciada, afigura-se, sempre com o devido respeito, não terem sido por si observados os requisitos processualmente estabelecidos para o efeito, o que implica que o recurso não possa ser conhecido quanto a este aspeto.
5. Não se considerando ali abrangida, a questão da omissão do termo “ilíquido” no texto da cláusula convencional, por se entender se ter tratado de mero lapso de escrita.
6. Acresce estar o conhecimento do recurso dependente do suprimento das irregularidades, consubstanciadas, quer na verdadeira inexistência de conclusões, que constituem mero decalque da fundamentação expendida, quer na omissão da indicação da norma ou normas violadas, requisitos que a não serem observados poderão originar a rejeição do recurso.
7. Quanto à questão de fundo, por mera cautela e dever de raciocínio, a Ré sempre dirá ser deselegante, além de manifestamente injusta, a qualificação da decisão em apreço como “…um arrazoado, completamente desligado da realidade…”.
8. Uma vez que, não só foi fixada, com inegável propósito e rigor, a questão a decidir, como o sentido e alcance da decisão proferida, é a única juridicamente possível segundo os cânones de interpretação da normas constantes dos IRCT´s, que por revestirem os atributos da generalidade e abstração devem ser interpretadas segundo os critérios legalmente estabelecidos no artigo 9º, do Cód. Civil, como é pacífica e comummente aceite.
9. Isto é, que na citada norma convencional, foi estipulado um regime de cálculo fixo.
10. Pois além de prever a forma de cálculo do complemento de reforma, estabeleceu uma restrição ao seu âmbito e alcance, traduzida na assunção da não redução do seu valor, caso a segurança social alterasse o modo de cálculo das pensões, de que resultasse o seu aumento.
11. Nenhuma outra obrigação daí decorre, mormente a de aumentar o valor do complemento de reforma, caso seja instituída pela segurança social uma forma de cálculo, de que resulte a redução do montante da pensão estatutária.
12. Entendimento reforçado pelo elemento histórico, dado esse benefício ter sido instituído no ano de 1974, momento em que, como é consabido, o valor das pensões de reforma era baixo e o seu cálculo se regulava pelo disposto no DL n.º 468/73, de 27 de Setembro.
13. Foi pois nesse quadro, em que as pensões eram calculadas, considerando os 5 anos civis com retribuições mais elevadas dos últimos 10 anos, com referência aos 12 meses do ano, que a Ré assumiu o dever de não baixar o valor do complemento de reforma, caso o montante das pensões de reforma sofresse incrementos.
14. Não sendo possível, por contender com o elemento literal da norma, sustentar que a Ré tenha assumido o compromisso de aumentar o valor do complemento de reforma, na situação inversa, ou seja, caso o montante das pensões de reforma sofresse reduções, como se tem verificado desde 2007.
15. Se tivesse sido essa a vontade da Ré certamente que a restrição supra referida, constante a segunda parte da clausula convencional não teria ali sido aposta.,
16. Aliás, o complemento de reforma só não será apurado segundo os parâmetros fixados pelo Dec. Lei 468/73, em virtude da Ré, sponte sua e durante mais de uma década, ter passado a apurá-lo, tendo por base o valor da pensão segundo o Dec. Lei 329/93.
17. Assim, é por referência ao valor da pensão estatutária calculada segundo o regime instituído pelo Dec. Lei 329/93, que deve ser apurado o valor do complemento de reforma contratualmente devido, como foi entendido e com total acerto, na Decisão em crise.
18. Entendimento também sufragado pela Relação de Lisboa, no citado Acórdão de 17 de junho.
19. Razão pela qual a Ré se dispensa de tecer mais comentários a propósito dos argumentos aduzidos pelos Autores, dada a sua manifesta insubsistência.
20. Impõe-se, caso o presente recurso venha a ser apreciado, que seja julgado insubsistente e integralmente confirmada a decisão proferida.
I.5 A Digna Magistrada do Ministério Público teve visto nos autos, nos termos do art.º 87.º3, do CPT, tendo-se pronunciado no sentido da rejeição da alteração da matéria de facto, por falta de indicação com precisão do documento; da rejeição da apreciação da arguida nulidade do recurso, por inobservância do artigo 77.º 1 do CPT; e, quanto à “questão de fundo” pela improcedência do recurso.
I.5.1 A recorrente respondeu, reiterando a posição assumida no recurso e defendendo que a arguida nulidade da sentença deve ser conhecida, por esse conhecimento caber a este tribunal ad quem, ao qual foi submetida a questão.
I.6 Foi cumprido o disposto no art.º 657.º 2 do CPC, tendo sido remetido o projecto aos excelentíssimos adjuntos e determinado que o processo fosse submetido à conferência.
I.7 Delimitação do objecto do recurso
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso, as questões colocadas para apreciação pela recorrente, são as seguintes:
i) Nulidade da sentença, por alegada falta de fundamentação e de pronúncia, em violação do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil;
ii) Erro de julgamento na fixação da matéria de facto: quanto ao ponto 11, que deve ser alterado; e, acrescentando-se um novo facto.
iii) Erro de julgamento na aplicação do direito aos factos, na interpretação e aplicação da cláusula 1.1 que consta do Anexo VIII do Acordo de Empresa da G….
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO
O Tribunal a quo, “por acordo das partes nos articulados e na audiência preliminar realizada” fixou o elenco factual seguinte:
1 – O primeiro Autor foi admitido ao serviço dos L… em 16 de Maio de 1971
2 – O segundo Autor foi admitido ao serviço dos L… em 01 de Setembro de 1972
3 - O terceiro Autor foi admitido ao serviço dos L… em 16 de Novembro de 1972
4 - A quarta Autora foi admitida ao serviço dos L… em 1 de Agosto de 1969
5 – O Decreto-Lei nº 122/94 de 14 de Maio, estabeleceu os termos em que a I…, S.A., os L… S.A., e a N…, S.A. criaram, por fusão, a G… S. A.
6 – Como consequência da fusão, e de acordo com o estipulado no nº 4 do artigo 4º e artigo 6º do diploma legal referido no número anterior, foi transferida a universalidade de direitos e obrigações que integravam a esfera jurídica das entidades que foram objecto da fusão, nomeadamente dos L… donde são oriundos os Autores, para a G…, a ora Ré.
7 - Os Autores eram associados do Sindicato dos Telefonistas do Norte.
8 - Pelo que os Autores encontravam-se abrangidos pelo 1º AE da G…, publicado no BTE nº 3, 1ª Série, de 12.01.1995, referido supra, devido à adesão do mesmo Sindicato a este AE em 27.02.1995.
9 – Sucede que os Autores cessaram a sua actividade profissional na Ré em 02.04.2011, 21.09.2010, 20.05.2011 e 12.09.2009, respectivamente, tendo passado à situação de reforma a partir dessas datas, auferindo a partir de então de uma Pensão de Reforma por Velhice.
10 – Nos termos do disposto no Anexo VIII do Acordo de Empresa da G…, os trabalhadores têm direito a um Complemento de pensão de reforma, nos termos seguintes, para o que aqui releva
11 – “1.1 O adicional suportado pela Empresa será igual à diferença entre (2.2xA)% até ao limite de 80% do seu último vencimento mensal ilíquido à data da cessação da actividade profissional na Empresa e a pensão atribuída pela H… (Caixa de Previdência) à data, sendo A o número de anos de serviço (tempo de serviço)…”.
Se a segurança social alterar o processo pelo qual presentemente calcula as pensões de reforma e se daí resultar um aumento destas, a empresa procederá à revisão do sistema, de forma que os complementos de pensão a conceder após à data da alteração introduzida pela previdência não sofram redução no seu quantitativo, até ao limite de 100%do último vencimento mensal.
12 – “1.2 Para efeitos do número anterior, arredondar-se-á para 1 ano a fracção igual ou superior a 6 meses.”.
13 – “1.3 Esta concessão será atribuída a partir da data em que o trabalhador se reforme.”.
14 – “1.5 Só será concedido o adicional previsto no nº 1.1 ao trabalhador/a que peça a sua reforma até à data em que perfaça 65/62 anos respectivamente, devendo para tanto comunicar o facto ao Departamento de Pessoal com um mínimo de um mês de antecedência sobre a data da entrada do requerimento na Caixa de Previdência.”
15 –Os Autores pediram a reforma até à data em que fizeram 65 anos.
16 – No que se refere ao primeiro Autor, o número de anos de serviço foram 40 (quarenta) – 16/05/1971 a 02.04.2011 - pelo que a percentagem que lhe é aplicada para cálculo do Complemento de Reforma é do limite de 80% (uma vez que ultrapassa essa percentagem).
17 – O último vencimento mensal ilíquido que o primeiro Autor auferiu da Ré foi no montante de 2.171,73€ (dois mil cento e setenta e um euros e setenta e três cêntimos) em Março de 2011
18 – 80% do vencimento referido no número anterior é 1737,38€ (mil setecentos e trinta e sete euros e trinta e oito cêntimos) sendo que a pensão de reforma por velhice que foi atribuída ao primeiro Autor foi no montante de 1658,44€, valor que foi entretanto actualizado para 1679,57€
19 – No que se refere ao segundo Autor, o número de anos de serviço foram 38 (trinta e oito) – 01/09/1972 a 21.09.2010 - pelo que a percentagem que lhe é aplicada para cálculo do Complemento de Reforma é do limite de 80% (uma vez que ultrapassa essa percentagem).
20 – O último vencimento mensal ilíquido que o segundo Autor auferiu da Ré foi no montante de 2200,00€ (dois mil e duzentos euros) em Agosto de 2010 –
22 – 80% do vencimento referido no número anterior é 1760,00€ (mil setecentos e sessenta euros) sendo que a pensão de reforma por velhice que foi atribuída ao segundo Autor foi no montante de 1681,86€
23 -No que se refere ao terceiro Autor, o número de anos de serviço foram 39 (trinta e nove) – 16/11/1972 a 20.05.2011 - pelo que a percentagem que lhe é aplicada para cálculo do Complemento de Reforma é do limite de 80% (uma vez que ultrapassa essa percentagem).
24 – O último vencimento mensal ilíquido que o terceiro Autor auferiu da Ré foi no montante de 2128,59€ (dois mil cento e vinte e oito euros e cinquenta e nove cêntimos) em Abril de 2011 – documento nº 13 aqui dado por integralmente reproduzido.
25 – 80% do vencimento referido no número anterior é 1702,87€ (mil setecentos e dois euros e oitenta e sete cêntimos) sendo que a pensão de reforma por velhice que foi atribuída ao terceiro Autor foi no montante de 1599,52€, valor que foi entretanto actualizado para 1619,94€ - documentos nº 14 e 15, aqui dados por integralmente reproduzidos.
26 - No que se refere à quarta Autora, o número de anos de serviço foram 40 (quarenta) – 01/08/1969 a 12.09.2009 - pelo que a percentagem que lhe é aplicada para cálculo do Complemento de Reforma é do limite de 80% (uma vez que ultrapassa essa percentagem).
27– O último vencimento mensal ilíquido que a quarta Autora auferiu da Ré foi no montante de 1547,38€ (mil quinhentos e quarenta e sete euros e trinta e oito cêntimos) em Agosto de 2009.
28– 80% do vencimento referido no número anterior é 1237,90€ (mil duzentos e trinta e sete euros e noventa cêntimos) sendo que a pensão de reforma por velhice que foi atribuída à quarta Autora foi no montante de 1225,75€ -
29 – Os Autores solicitaram à Ré o pagamento do Complemento de reforma sendo que a Ré até ao momento não lhes procedeu ao pagamento de qualquer Complemento.
30 – A Ré encontra-se a pagar mensalmente a J…, empregado nº …….., que teve 41 anos de serviço – 02/12/1967 a Agosto de 2008 - o complemento de reforma, corresponde à diferença entre 80% do último vencimento mensal ilíquido e que a pensão de reforma por velhice que lhe foi atribuída.
31. Ficou vertido, com força obrigatória geral, no Ponto 3, do Protocolo anexo à Revisão de 2006, publicada no BTE, Iª série, nº 26, de 15/7/06, com a epígrafe
– Complementos de Reforma:
“3-1 – As partes asseguram estar cientes de que o regime previsto no anexo VIII do Acordo de Empresa em vigor, no que respeita ao complemento de pensões de reforma dos trabalhadores oriundos dos ex-L… e ex-N…, estabelece regras para a determinação do valor do complemento que acresce à pensão estatutária, calculada de acordo com as regras previstas no Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, na sua redacção originária.
3.2- Caso o regime da pensão estatutária actualmente em vigor venha a sofrer alterações, as partes comprometem-se a avaliar o alcance das mesmas, caso necessário, de forma a não comprometer a inalterabilidade das regras de determinação do complemento, conforme a clarificação constante do número anterior.”
32. O Sindicato em que cada um dos Autores estava filiado antes da data da sua reforma, subscreveu a Revisão do Acordo de Empresa de 2007, publicado no BTE, Iª série, nº 14, de 15/4/07, em cujo anexo as partes consignaram, sob a epígrafe – I Bases da Revisão do AE de 2007:
A presente revisão ao AE teve como bases:
O processo bilateral de revisão do Acordo de Empresa de 2006, concluído com a publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, Iª série, nº 26, de 15/7/06…”
33. A pensão estatutária dos Autores calculada com base nas regras de cálculo da pensão ao abrigo do DL 329/1993 de 25/09, teria os seguintes valores:
- 1º autor (B..)- € 1.779,53
- 2º autor (C…)- € 1.742,21
- 3º autor (D…)- € 1.708,83
- 4º autor (E…)- € 1.265,66
II.2 Nulidade da sentença
A recorrente sustenta que a sentença é nula, em violação do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, alegadamente em razão do Tribunal a quo não se ter pronunciado sobre o se o ponto 1.1 do Anexo VIII do Acordo de Empresa – se reporta à pensão atribuída à data da reforma, ou a uma qualquer outra pensão virtual (escolhida pela Ré ora Recorrida), que não a atribuída na data de reforma (conclusões 6 a 9).
As causas de nulidade da sentença constam previstas no art.º 615.º n.º 1 do CPC, entre elas contando-se a omissão de pronúncia, que se verifica quando [O] juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” [al. d)], invocada pela recorrente.
Resulta do nº 4 do mesmo art.º 615.º, que a arguição de nulidades (salvo a respeitante à falta de assinatura do juiz) deve ser feita perante o tribunal que proferiu a decisão, se esta não admitir recurso ordinário. No caso contrário, o recurso pode ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
Este é o regime do Código de Processo Civil.
O processo laboral contém, porém, uma particularidade, decorrente do disposto no n.º1 do art.º 77.º do CPT. Em concreto, “a arguição de nulidade da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso”.
Esta redacção, pese embora as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 295/2009, de 13 de Outubro, corresponde à introduzida na versão inicial deste CPT, aprovado pelo Decreto-Lei nº 480/99, de 9 de Novembro.
De resto, já antes se estabelecia idêntica solução no anterior Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo artigo 1º do Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30/9, em cujo art.º 72º, nº 1, constava o seguinte:
- "A arguição de nulidade da sentença é feita no requerimento de interposição do recurso".
Esta regra é ditada por razões de economia e celeridade processuais e prende-se com a faculdade que o juiz tem de poder sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso (n.º 3 do art.º 77º CPT). Precisamente por isso, para que possa ser exercida, é necessário que a nulidade seja arguida no requerimento de interposição do recurso que é dirigido ao juiz e não nas alegações do recurso que são dirigidas ao tribunal superior, o que implica, naturalmente, que a motivação da arguição também conste daquele requerimento.
É entendimento pacífico da jurisprudência, reafirmado sucessivamente na vigência dos diplomas acima referido, que o tribunal superior não deve conhecer da nulidade ou nulidades da sentença que não tenham sido arguidas, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, mas somente nas respectivas alegações [cfr., a título de exemplo, os Acórdãos do STJ de 25/10/95, Col. Jur.- Ac. do STJ de 1995, III, 279;e de 23/4/98, BMJ, 476, 297; de 24-06-2003, proc.º 03S1388, DINIS ROLDÃO, este disponível em www.dgsi.pt/jstj].
Nessa consideração, como se escreve no recente Acórdão do STJ de 03/06/2015, “Se, não obstante a inobservância por parte do recorrente daquele formalismo processual, o Tribunal da Relação conhece da nulidade em questão, ao fazê-lo, conhece de questão cujo conhecimento lhe estava vedado, incorrendo, nessa parte, em nulidade de acórdão por excesso de pronúncia” [Processo 297/12.3TTCTB.C1.S1, Conselheiro Melo Lima, disponível em www.dgsi.pt].
No caso em apreço a recorrente não observou o disposto no art.º nº 1, do CPT, limitando-se a arguir a alegada nulidade da sentença nas alegações de recurso.
Consequentemente, na linha do entendimento que deixámos enunciado, rejeita-se o conhecimento da mesma.
II.3 Reapreciação da matéria de facto
A recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto, pretendendo que seja alterado o facto 11, porquanto a transcrição feita do ponto 1.1 do Anexo VIII do Acordo de Empresa da I…, não é completa, faltando no final a palavra “ilíquido”. Como meio de prova indica o Anexo VIII do Acordo de Empresa, junto sob documento nº 5 à Petição Inicial, que não foi impugnado pela Ré (conclusões 2 a 4).
Pretende, ainda, que seja aditado um novo facto “no sentido de ser dado como provado o facto confessado pela Ré de que atribui o complemento de reforma a mais 253 trabalhadores, com base na reforma que aos mesmos foi atribuída calculada com base no Decreto-Lei 187/2007”. Como meio de prova invoca a “confissão da mesma Ré contida no Requerimento que apresentou nos autos em 24.10.2013, a fls.”.
Conforme decorre do n.º1 do art.º 662.º do NCPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Nas palavas de Abrantes Geraldes, “(..) a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância” [Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, p. 221/222].
Contudo, como também observa o mesmo autor, “(..) a reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662.º não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter” [Op. cit., p. 235/236].
Com efeito, o art.º 640.º do NCPC, correspondente ao art.º 685.º B, do anterior diploma, impõe ao recorrente que pretenda ver reapreciada a matéria de facto o ónus de impugnação, cujo cumprimento exige a especificação obrigatória, sob pena de rejeição, dos pontos mencionados no n.º1 e n.º2, enunciando-os na motivação de recurso e sintetizando-os nas conclusões, nomeadamente os seguintes:
- Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
- Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Vale isto por dizer, no que se refere à indicação dos meios probatórios, que o cumprimento do ónus de impugnação da decisão de facto não se basta com a mera indicação genérica da prova que, na perspectiva do recorrente, justificará uma decisão diversa da impugnada. É necessário que o recorrente concretize não só os pontos da matéria de facto sobre que recai a discordância, mas também que especifique quais as provas produzidas que, por incorrectamente consideradas, deveriam levar a outra decisão. E, para além disso, é também necessário que o recorrente indique “com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição”.
Em suma, mantém-se no essencial o já resultava dos n.ºs 1 e 2, do art.º 685.º-B, e por remição da norma contida naquele último número, ainda no n.º2, do art.º 522.º-C [Cfr. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2.ª Ed., Almedina, Coimbra, 2008, pp. 141 e 146; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2009, pp. 181; e, Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, dos Recursos, Quid Juris, Lisboa, 2009, pp. 253].
Essa é a linha de entendimento que vem sido sufragada pela jurisprudência dos tribunais superiores, como se pode constatar pelo sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 4 de Maio de 2010 – reportado ao art.º 690.º A, do CPC na versão resultante da reforma de 1995 onde se lê o seguinte:
[I] O art.º 690.º-A do CPC impõe ao recorrente inconformado com a decisão sobre a matéria de facto um ónus específico de alegação, que implica a indicação dos concretos factos que considere incorrectamente julgados e dos concretos meios de prova em que baseia a sua impugnação.
[II] Visa-se, com este ónus, obter a garantia de que a parte recorrente fundamente a sua discordância em relação ao decidido, identificando os erros de julgamento que ocorreram na apreciação da matéria de facto, a fim de evitar que o impugnante se limite a atacar, de forma imprecisa, a decisão recorrida, implicando a reapreciação de toda a prova produzida em 1.ª instância, ou seja, a feitura de um 2.º julgamento.
[III] O direito ao recurso em matéria de facto integra o núcleo essencial do direito de acesso à justiça consagrado no art. 20.º da CRP e, consequentemente, a interpretação da regulamentação desse direito por banda do legislador tem de respeitar o carácter fundamental desse direito.
[IV] O que o art. 690.º-A do CPC determina é que não basta a simples afirmação de discordância relativamente à decisão da matéria de facto, impondo-se, antes, uma concretização não só de quais os pontos da matéria de facto sobre que recai a discordância, mas também das provas produzidas que, por incorrectamente consideradas, deveriam levar a outra decisão; ou seja, exige-se que o recorrente especifique e fundamente minimamente a sua discordância relativamente à matéria de facto assente”.
[Proc.º 1712/07.3TJLSB.L1.S1, PAULO SÁ, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj]
A propósito do que se deve exigir nas conclusões de recurso quando está em causa a impugnação da matéria de facto, é entendimento pacífico que as mesmas devem conter, sob pena de rejeição do recurso, pelo menos uma síntese do que consta nas alegações. Como elucida o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23-02-2010, “não se exige ao recorrente, no recurso de apelação, quando impugna o julgamento da matéria de facto, que reproduza nas conclusões tudo o que alegou no corpo alegatório e preenche os requisitos enunciados no art. 690º-A, nº1, als. a) e b) e nº2, do Código de Processo Civil, o que tornaria as conclusões, as mais das vezes, não numa síntese, mas numa complexa e prolixa enunciação repetida do que afirmara. Esta consideração não dispensa, todavia, o recorrente de nas conclusões fazer alusão àquela pretensão sobre o objecto do recurso, mais não seja pela resumida indicação dos pontos concretos que pretende ver reapreciados (..)” [Proc.º 1718/07.2TVLSB.L1.S1, Conselheiro FONSECA RAMOS, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj].
O mesmo entendimento é seguido no recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/03/2015, em cujo sumário consta o seguinte:
[1] As exigências decorrentes dos n.ºs 1 e 2 do artigo 685.º-B do anterior Código de Processo Civil têm por objecto as alegações no seu todo, não visando apenas as conclusões que, nos casos em que o recurso tenha por objecto matéria de facto, deverão respeitar também o n.º 1 do artigo 685.º-A do mesmo código.
[2] Não se exige, assim, ao recorrente, no recurso de apelação, quando impugna o julgamento da matéria de facto, que reproduza exaustivamente o alegado na fundamentação das alegações.
[3] Nas conclusões do recurso de apelação em que impugne matéria de facto deve o recorrente respeitar, relativamente a essa matéria, o disposto no n.º 1 do artigo 685.º-A do Código de Processo Civil, afirmando a sua pretensão no sentido da alteração da matéria de facto e concretizando os pontos que pretende ver alterados.
[Proc.º 2180/09.0TTLSB.L1.S2, Conselheiro ANTÓNIO LEONES DANTAS, disponível em www.dgsi.pt disponível em http://www.dgsi.pt/jstj].
E, ainda, no igualmente recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/02/2015, sumariado nos termos que seguem:
1. Para efeitos do disposto nos artigos 640.º, n.º 1 e 2, e 662.º, n.º 1, do CPC, importa distinguir, por um lado, o que constitui requisito formal do ónus de impugnação da decisão de facto, cuja inobservância impede que se entre no conhecimento do objeto do recurso; por outro, o que se inscreve no domínio da reapreciação daquela decisão mediante reavaliação da prova convocada.
2. A exigência da especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem impugnar com as conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio tem por função delimitar o objeto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto.
3. Por sua vez, a especificação dos concretos meios probatórios convocados e a indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova, sem prejuízo do seu poder inquisitório sobre toda a prova produzida que se afigure relevante para tal reapreciação, como decorre do preceituado no n.º 1 do artigo 662.º do CPC.
4. É em vista dessa função que a lei comina a inobservância daqueles requisitos de impugnação com a sanção da rejeição imediata do recurso, nos termos do artigo 640.º, n.º 1, proémio, e n.º 2, alínea a), do CPC.
5. Nessa conformidade, enquanto que a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória.
[proc.º 299/05.6TBMGD.P2.S1, Conselheiro TOMÉ GOMES, disponível em www.dgsi.pt]
Tendo presentes estes princípios, em primeiro lugar impõe-se, pois, verificar se a Recorrente cumpriu minimamente os ónus de alegação.
Quanto ao facto 11, é feita a indicação do facto a ser alterado, em que sentido e com base em que meio de prova, em concreto o Anexo VIII do Acordo de Empresa. Portanto, a Recorrente cumpriu o ónus de impugnação.
Mas será que há fundamento para impugnação desse ponto da matéria de facto?
No facto, sendo de assinalar que a matéria de facto foi fixada “por acordo das partes nos articulados e na audiência preliminar realizada”, consigna-se, na sequência do enquadramento feito no facto anterior, o seguinte:
10 – Nos termos do disposto no Anexo VIII do Acordo de Empresa da G…, os trabalhadores têm direito a um Complemento de pensão de reforma, nos termos seguintes, para o que aqui releva
11 – “1.1 O adicional suportado pela Empresa será igual à diferença entre (2.2xA)% até ao limite de 80% do seu último vencimento mensal ilíquido à data da cessação da actividade profissional na Empresa e a pensão atribuída pela H… (Caixa de Previdência) à data, sendo A o número de anos de serviço (tempo de serviço)…”.
Se a segurança social alterar o processo pelo qual presentemente calcula as pensões de reforma e se daí resultar um aumento destas, a empresa procederá à revisão do sistema, de forma que os complementos de pensão a conceder após à data da alteração introduzida pela previdência não sofram redução no seu quantitativo, até ao limite de 100%do último vencimento mensal.
Em suma, transcreve-se o teor do ponto 1.1 do Anexo VIII, do primeiro AE da G…, publicado no BTE nº 3, 1ª Série, de 22.01.1995, que as partes aceitaram ser aplicável aos AA.
Não estamos, pois, perante um verdadeiro facto, mas antes face ao conteúdo de uma cláusula inserida em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho contém normas reguladoras das relações individuais de trabalho (art.º 1.º CT), “ombreando com aquelas que o Estado emite, nomeadamente sob a forma de leis” [Monteiro Fernandes, Noções Fundamentais de Direito do Trabalho 2, Relações Colectivas de Trabalho, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, 1985, p. 12].
A sua aplicação no que diz respeito ao âmbito pessoal, assenta no princípio da dupla filiação: obrigam apenas aqueles que estiverem filiados ou se filiarem nas entidades outorgantes (associações patronais e sindicatos) e ainda as entidades patronais que neles outorguem directamente (art.º 496.º/1 CT). Para além disso a sua aplicação poderá ser estendida a determinado sector de actividade, independentemente da filiação, por via de portaria de extensão (art.º 514.º CT).
Ao intentar acção em que sustenta a aplicação de um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, cabe ao autor alegar os factos necessários para demonstrar que se justifica essa invocação, nomeadamente, a sua filiação ou da entidade empregadora; ou, então, a aplicação por via de portaria de extensão. Essa alegação constitui matéria de facto, susceptível de prova, recaindo sobre o autor o ónus de alegação e prova.
Mas já assim não acontece com o conteúdo normativo de determinado instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. Aqui estamos perante matéria de direito, não estando o Tribunal dependente da alegação feita pela parte e podendo fazer a necessária indagação (art.º 5.º 3, do CPC), neste caso, consultando o BTE onde se encontra publicado o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho invocado.
A matéria de direito, não sendo susceptível de prova, nem deverá integrar o elenco factual.
Por conseguinte, em bom rigor, o tribunal a quo nem deveria ter feito a transcrição das cláusulas do AE.
E, se assim é, então não tem qualquer relevância constar a transcrição integral ou faltar-lhe a última palavra. Para decidir o tribunal há-de, necessária e forçosamente, ter em conta o texto constante da publicação no BTE, não devendo esquecer-se que os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho estão sujeitos a publicação, em concreto no BTE, da mesma dependendo a sua validade e eficácia.
É verdade que o texto completo da cláusula termina com a palavra “ilíquido”, mas se a transcrição da cláusula nos factos provados nem era devida (e, em bom rigor técnico jurídico, nem deveria ter sido feita), não poderá dizer-se que o tribunal a quo errou na fixação desse facto, por aquela não estar completa em razão de faltar aquela última palavra no parágrafo transcrito.
Por isso, a impugnação nesta parte é, salvo o devido respeito, completamente despropositada. Se a palavra em falta, em concreto “ilíquido”, fosse relevante para dirimir qualquer questão, cabia ao Tribunal a quo considerar o texto do AE e não o que transcreveu, princípio que igualmente se aplica a este tribunal ad quem.
Prosseguindo. Pretende a R. que seja aditado um facto com o sentido que aponta, invocando a “confissão da mesma Ré contida no Requerimento que apresentou nos autos em 24.10.2013, a fls.”.
Conforme decorre do art.º 5.º n.ºs 1 e 2, do CPC, às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas. Para além dos factos articulados pelas partes, o juiz apenas poderá levar em conta os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; os que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; e os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
Como resulta da noção dada pelo art.º 352º do CC, confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária.
Para que um facto seja considerado provado há-de ter sido alegado pela parte, quando se trate de um facto essencial; se não o for, então será necessário que se trate de um facto instrumental e se verifiquem os pressupostos acima enunciados, ou de um facto notório.
Em qualquer caso, a sua inserção no elenco dos factos provados depende da sua relevância para a apreciação e boa decisão da causa, “segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito que deva considerar-se controvertida”, como precisava o art.º 511.º do pretérito CPC, a propósito do critério a seguir pelo juiz na selecção da matéria de facto para instruir a base instrutória, acto processual agora substituído pela identificação do objecto do litígio e indicação dos meios de prova (art.º 596.º do CPC).
Os recorrentes dizem pretenderem ver provado “o facto confessado pela Ré de que atribui o complemento de reforma a mais 253 trabalhadores, com base na reforma que aos mesmos foi atribuída calculada com base no Decreto-Lei 187/2007”, sustentando-se na “confissão da mesma Ré contida no Requerimento que apresentou nos autos em 24.10.2013, a fls.”
Ora, logo aqui a indicação é imprecisa, pois deveria ser concretamente indicado de que ponto do requerimento se extrai a alegada confissão. Mas para além disso, sendo o que assume maior relevância, não cuidam de indicar se alegaram esse facto, em que articulado e localizando-o com precisão; ou, se assim não foi, porque razão deve considerar-se um facto instrumental, a ser considerado pelo tribunal.
Note-se que não o fazem nas conclusões, nem tão pouco nas alegações.
Entende-se, assim, que os recorrentes não cumpriram cabalmente os ónus de impugnação, dado não terem indicado com a devida precisão todos os elementos e razões que justificam a pretendia alteração da matéria de facto, com a introdução daquele facto.
Por conseguinte, nesta parte rejeita-se a impugnação sobre a decisão que fixou a matéria de facto.
III. MOTIVAÇÃO DE DIREITO
Na vertente da aplicação do direito aos factos, pretendem os recorrentes sustentar existir erro de julgamento, nomeadamente, quanto à interpretação da cláusula 1.1 que consta do Anexo VIII do Acordo de Empresa da G….
Objectivam a questão nestes termos: [Conclusão 11ª] “A questão de direito é se no momento da passagem à reforma de todos os trabalhadores, é tida em conta a pensão que lhes foi atribuída, de acordo com a prática da própria Ré desde sempre e pelo menos até Junho de 2010, tinham ou não direito a um complemento de reforma, desde que preenchessem todos os requisitos respectivos.
E, sustentam-se, no essencial, nos argumentos seguintes:
- [Conclusão 16ª] “A interpretação da cláusula contratual em apreço, só pode ir inequivocamente e sem margem de qualquer dúvida, no sentido de que a pensão a ter em conta para o efeito é a pensão efectivamente atribuída ao trabalhador à data da reforma, independentemente da forma como esta foi calculada, como foi a prática da Ré ora Recorrida desde sempre, inclusivamente na vigência do Decreto-lei 187/2007, ou seja, tem de ser tida em consideração a pensão realmente atribuída ao trabalhador, e não qualquer pensão virtual, seja calculada com base em legislação revogada, como o caso do Decreto-lei 329/93, como a Ré ora Recorrida agora defende”
[31ª] “Do teor da cláusula que constitui a questão de direito em causa nos presentes autos, também resulta, e que salvo o devido respeito, o Tribunal “a quo” faz completa tábua rasa, que se a Segurança Social alterar o processo de cálculo e resultar o aumento destas, a Empresa obriga-se a rever o sistema de forma a que os complementos de reforma a conceder não sofram redução, donde resulta inequivocamente que o cálculo do complemento de reforma só pode ser efectuado por referência à pensão atribuída à data da reforma”.
Por seu turno, a recorrida contrapõe, no essencial, o seguinte:
- [Conclusão 9) na citada norma convencional, “foi estipulado um regime de cálculo fixo”.
- [Conclusão 10]. Estabelecendo-se, ainda, “uma restrição ao seu âmbito e alcance, traduzida na assunção da não redução do seu valor, caso a segurança social alterasse o modo de cálculo das pensões, de que resultasse o seu aumento”.
- [Conclusão 11] “Nenhuma outra obrigação daí decorre, mormente a de aumentar o valor do complemento de reforma, caso seja instituída pela segurança social uma forma de cálculo, de que resulte a redução do montante da pensão estatutária”.
- [Conclusões 12 e 13] Entendimento reforçado pelo elemento histórico, dado esse benefício ter sido instituído no ano de 1974, quando “o valor das pensões de reforma era baixo e o seu cálculo se regulava pelo disposto no DL n.º 468/73, de 27 de Setembro”, nesse quadro tendo a R. assumido “o dever de não baixar o valor do complemento de reforma, caso o montante das pensões de reforma sofresse incrementos”.
- [Conclusão 16] “o complemento de reforma só não será apurado segundo os parâmetros fixados pelo Dec. Lei 468/73, em virtude da Ré, sponte sua e durante mais de uma década, ter passado a apurá-lo, tendo por base o valor da pensão segundo o Dec. Lei 329/93”.
- [Conclusão 17] “é por referência ao valor da pensão estatutária calculada segundo o regime instituído pelo Dec. Lei 329/93, que deve ser apurado o valor do complemento de reforma contratualmente devido, como foi entendido e com total acerto, na Decisão em crise”.
Por último, releva deixar nota do essencial da sentença recorrida quanto à interpretação da cláusula 1.1 do Anexo VIII ao AE, designadamente, da parte seguinte:
-«(..) a citada norma convencional, além de prever a forma de cálculo do complemento de reforma, estabeleceu ainda uma restrição ao seu âmbito e alcance.
Com efeito, ficou expressa e inequivocamente convencionado, a assunção por parte da Ré da obrigação de não reduzir o complemento de reforma, caso a segurança social alterasse o modo de cálculo das pensões, de que resultasse o seu aumento.
Nenhuma outra obrigação decorre da indicada norma convencional, mormente o oposto, isto é, a obrigação de aumentar o valor do complemento de reforma, caso seja instituída pela segurança social uma forma de cálculo, de que resulte a redução do montante da pensão estatutária.
Este entendimento é sustentado, não só pelo elemento literal, de todo inexpugnável, como pelas regras de interpretação aplicáveis aos IRCT.
No domínio da convenção colectiva impõe se a necessidade de pela sua interpretação fixar os limites dos riscos assumidos pelas partes. É imperioso não esquecer as normas legais vigentes à data como quadros de referência pressuponente que balizaram e condicionaram aquela distribuição de riscos.
(..)».
Retornando à posição dos AA, entendem estes que aos trabalhadores cuja pensão atribuída pela Caixa de Previdência seja de valor inferior ao montante que resulta da aplicação da fórmula referida na cláusula 1.1, assiste o direito ao complemento de pensão de reforma a ser pago pela ora Ré. Essa aferição terá em conta a pensão real e efectiva atribuída segundo as regras legais vigentes à data de passagem à reforma. Exemplifiquemos a aplicação desta posição com o caso do 1.º autor, atentos os factos provados relativamente ao mesmo:
- Foi admitido em 16 de maio de 1971 (facto 1) e passou à situação de reforma a partir de 02.04.2011, auferindo desde então uma Pensão de Reforma por Velhice (facto 9);
- O número de anos de serviço foram 40 (quarenta), pelo que a percentagem que lhe é aplicada para cálculo do Complemento de Reforma é do limite de 80% (uma vez que ultrapassa essa percentagem) (facto 16).
- O último vencimento mensal ilíquido que auferiu da Ré foi no montante de 2.171,73€, em Março de 2011 (facto 17).
– 80% daquele o vencimento corresponde a 1737,38€; e, a pensão de reforma por velhice que lhe foi atribuída tinha o valor de 1658,44€, entretanto actualizado para 1679,57€ (facto 18).
Em face destes dados, na perspectiva dos recorrentes, assistirá a este A (e por igualdade de razões aos demais autores) o direito à diferença entre o valor correspondente a 80% do último vencimento ilíquido e o da pensão de reforma por velhice atribuída, que quanto a este autor seria de 57,81€.
Em suma, na perspectiva dos Autores e recorrentes, o valor da pensão relevante para se apurar a diferença relativamente aos 80% do último vencimento ilíquido recebido, é sempre o da pensão real que lhes foi atribuída, segundo as regras legais vigentes à data em que se reformaram. À diferença assim estabelecida corresponderá o valor do complemento de reforma que lhes é devido. Defendem-no, como já mencionámos, na conclusão 16, dizendo que “A interpretação da cláusula contratual em apreço, só pode ir inequivocamente e sem margem de qualquer dúvida, no sentido de que a pensão a ter em conta para o efeito é a pensão efectivamente atribuída ao trabalhador à data da reforma, independentemente da forma como esta foi calculada (..)”.
Vejamos agora a posição da Recorrida - acolhida pela sentença recorrida -, procurando também compreendê-la através de um exemplo, servindo-nos aqui do mesmo caso do 1.º A. Os factos relevantes são os acima mencionados, acrescendo os seguintes:
- [31] Ficou vertido, com força obrigatória geral, no Ponto 3, do Protocolo anexo à Revisão de 2006, publicada no BTE, Iª série, nº 26, de 15/7/06, com a epígrafe
– Complementos de Reforma:
“3-1 – As partes asseguram estar cientes de que o regime previsto no anexo VIII do Acordo de Empresa em vigor, no que respeita ao complemento de pensões de reforma dos trabalhadores oriundos dos ex-L… e ex-N…, estabelece regras para a determinação do valor do complemento que acresce à pensão estatutária, calculada de acordo com as regras previstas no Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, na sua redacção originária.
3.2- Caso o regime da pensão estatutária actualmente em vigor venha a sofrer alterações, as partes comprometem-se a avaliar o alcance das mesmas, caso necessário, de forma a não comprometer a inalterabilidade das regras de determinação do complemento, conforme a clarificação constante do número anterior.”
[32] O Sindicato em que cada um dos Autores estava filiado antes da data da sua reforma, subscreveu a Revisão do Acordo de Empresa de 2007, publicado no BTE, Iª série, nº 14, de 15/4/07, em cujo anexo as partes consignaram, sob a epígrafe – I Bases da Revisão do AE de 2007:
“A presente revisão ao AE teve como bases:
O processo bilateral de revisão do Acordo de Empresa de 2006, concluído com a publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, Iª série, nº 26, de 15/7/06…”
- [33]A pensão estatutária do 1.º Autor, caso fosse calculada com base nas regras de cálculo da pensão ao abrigo do DL 329/1993 de 25/09, teria o valor de € 1.779,53.
A argumentação da Ré, passa pelo seguinte:
- A norma convencional estipula um regime de cálculo fixo e “uma restrição ao seu âmbito e alcance, traduzida na assunção da não redução do seu valor, caso a segurança social alterasse o modo de cálculo das pensões, de que resultasse o seu aumento” [conclusões 9 e 10];
- “Entendimento reforçado pelo elemento histórico, dado esse benefício ter sido instituído no ano de 1974, momento em que, como é consabido, o valor das pensões de reforma era baixo e o seu cálculo se regulava pelo disposto no DL n.º 468/73, de 27 de Setembro”, sendo calculadas “(..) considerando os 5 anos civis com retribuições mais elevadas dos últimos 10 anos, com referência aos 12 meses do ano [conclusões 12 e 13]
- Foi pois nesse quadro que a Ré assumiu o dever de não baixar o valor do complemento de reforma, caso o montante das pensões de reforma sofresse incrementos (conclusão 13].
- O complemento de reforma só não será apurado segundo os parâmetros fixados pelo Dec. Lei 468/73, em virtude da Ré, por sua iniciativa ter passado a apurá-lo, tendo por base o valor da pensão segundo o Dec. Lei 329/93.
Nesta base, considerando que da aplicação das regras do DL 329/93, resultaria uma pensão de reforma no valor de € 1.779,53, o qual é superior a 80% do último vencimento ilíquido do Autor, ou seja, ao valor de 1737,38€, entende a R. que não lhe é devido complemento de reforma.
III.1 Equacionadas as posições em confronto, avancemos para a apreciação da questão que, no essencial, se reconduz à interpretação da cláusula 1, ponto 1.1, do Anexo VIII, do AE F…, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 3, de 22 de Janeiro de 1995.
No Anexo VIII, do AE, publicado no BTE 1.ª Série, 3, de 22-1-1995., no que aqui interessa, consta o seguinte:
1- Complemento de pensões de reforma
A empresa concederá complementos para as pensões de reforma por velhice ou invalidez, nos termos seguintes:
1.1 O adicional suportado pela Empresa será igual à diferença entre (2.2 x A)% até ao limite de 80% do seu último vencimento mensal ilíquido à data da cessação da actividade profissional na Empresa e a pensão atribuída pela H… (Caixa de Previdência) à data, sendo A o número de anos de serviço (tempo de serviço).
Se a segurança social alterar o processo pelo qual presentemente calcula as pensões de reforma e se daí resultar um aumento destas, a empresa procederá à revisão do sistema, de forma que os complementos de pensão a conceder após à data da alteração introduzida pela previdência não sofram redução no seu quantitativo, até ao limite de 100%do último vencimento mensal ilíquido.
1.2 Para efeitos do número anterior, arredondar-se-á para 1 ano a fracção igual ou superior a 6 meses.
1.3 Esta concessão será atribuída a partir da data em que o trabalhador se reforme.
1.5 Só será concedido o adicional previsto no nº 1.1 ao trabalhador(a) que peça a sua reforma até à data em que perfaça 65/62 anos respectivamente, devendo para tanto comunicar o facto ao Departamento de Pessoal com um mínimo de um mês de antecedência sobre a data da entrada do requerimento na Caixa de Previdência.
1.6 A reforma do trabalhador terá lugar no dia da entrada do requerimento referido no número anterior, devendo a cópia daquele ser entregue no departamento de Pessoal. O complemento de pensão de reforma será concedido a partir da data da entrada do requerimento na Caixa de Previdência.
Em causa está apenas o ponto 1.1 da cláusula. Mas antes de avançarmos, porque esse também é um factor relevante para a tarefa interpretativa, importa recuar no tempo para determinar a sua origem, o que nos leva ao Acordo Colectivo de Trabalho dos L…, publicado no BTE, nº25 de 8 de Julho de 1974,e neste ao nº 1 da cláusula 117.ª, com a epígrafe “Complementos de pensões de reforma e sobrevivência”, estabelecendo o seguinte:
[1] O adicional suportado pela empresa será igual à diferença entre 2XA% até ao limite de 80% do seu último vencimento mensal ilíquido à data da cessação da actividade profissional na Empresa e a pensão atribuída pela Caixa de Previdência à data da reforma sendo A o número de anos de serviço. Se a Previdência Social alterar o processo pelo qual presentemente calcula as pensões de reforma e se daí resultar um aumento destas, a Empresa procederá à revisão do sistema, de forma a que os complementos de pensão a conceder após a data da alteração introduzida pela Previdência não sofram redução no seu quantitativo, até ao limite de 100% do último vencimento mensal ilíquido.
Como se pode constatar as únicas alterações introduzidas foram ao nível da redacção. Na cláusula original constava “Caixa de Previdência”, e “Previdência Social”, enquanto no ponto 1.1 do Anexo VIII passou a ler-se “H… (Caixa de Previdência)” e “segurança social”.
Deve ainda mencionar-se que entre o Acordo Colectivo de Trabalho dos L…, publicado no BTE, nº25 de 8 de Julho de 1974, e o Acordo de Empresa da G…, SA, de 1994, publicado no BTE, nº3, de 22 de Janeiro de 1995, vigoraram sucessivamente, os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que adiante se indicam, em todos eles constando cláusula idêntica, nomeadamente os seguintes:
- Acordo Colectivo de Trabalho de 1977, publicado no BTE, nº47, de 22 de Dezembro de 1977, regulando o n.º1, da cláusula 158.ª “Complemento de pensões de reforma”;
- Acordo de Empresa de 1981, publicado no BTE, nº23, de 22 de Junho de 1981;
- Acordo de Empresa de 1985, publicado no BTE, nº2, de 15 de Janeiro de 1986;
- Acordo de Empresa de 1990, publicado no BTE, nº39, de 22 de Outubro de 1990.
E, indo para além do Acordo de Empresa da G…, SA, de 1994, publicado no BTE, nº3, de 22 de Janeiro de 1995, deve ainda mencionar-se o Acordo de Empresa da F…, SA, publicado no BTE, nº11, de 23 de Março de 2001, para assinar que a cláusula constava igualmente do anexo VIII e, em especial, que tinha a mesma redacção. Esse AE foi sujeito a alterações, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.ºs 13, de 8 de Abril de 2003, 14, de 15 de Abril de 2004, e 19, de 22 de Maio de2005, mas que também não contenderam com o Anexo VIII e a cláusula em apreço.
Mas mais, sendo que até é mencionado nos factos assentes, não poderá também deixar de se assinalar que em 28 de Fevereiro de 2007, entre a F…, S. A. e o O…, foi subscrito acordo de revisão do acordo de empresa publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 11, de 22 de Março de 2001,com as alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.s 13, de 8 de Abril de 2003,14, de 15 de Abril de 2004, e 19, de 22 de Maio de 2005”, publicado no Bol. Trab. Emp., 1.ª série, n.º 14, 15/4/2007, em cujo ANEXO VIII continuou a constar o seguinte:
«Regime previsto no capítulo XI do AE
I — Princípio geral
A F…, S. A., e os trabalhadores dos ex-L… ao seu serviço contribuirão para a respectiva Caixa de Previdência, nos termos legais.
1 — Complemento de pensões de reforma. — A empresa concederá complementos para as pensões de reforma por velhice ou invalidez, nos termos seguintes:
1.1 — O adicional suportado pela empresa será igual à diferença entre (2,2 × A)% até ao limite de 80% do seu último vencimento mensal ilíquido à data da cessação da actividade profissional na empresa e a pensão atribuída pela H… (Caixa de Previdência) à data da reforma, sendo A o número de anos de serviço (tempo de serviço).
Se a segurança social alterar o processo pelo qual presentemente calcula as pensões de reforma e se daí resultar um aumento destas, a empresa procederá à revisão do sistema, de forma que os complementos de pensão a conceder após a data da alteração introduzida pela previdência não sofram redução no seu quantitativo, até ao limite de 100% do último vencimento mensal ilíquido.
1.2 (..)
1.3 — Esta concessão será atribuída a partir da data em que o trabalhador se reforme.
(..)».
Portanto, pese embora tratar-se de uma revisão global, a cláusula foi mantida exactamente como vinha das anteriores versões do AE.
Mas não ficamos por aqui. Entre a F…, S. A., e o O…, em 12 de Maio de 2008, foi subscrito novo acordo de revisão global “(..) do acordo de empresa da F…, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 11, de 22 de Março de 2001, com as alterações publicadas nos Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.ºs 13, de 8 de Abril de 2003, 14, de 15 de Abril de 2004, 19, de 22 de Maio de 2005, e 14, de 15 de Abril de 2007», publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 22, 15/6/2008, dele continuando a fazer parte integrante o Anexo VIII, relativo ao “Complemento de pensões de reforma”, mantendo-se exactamente o mesmo clausulado e sem alterações, desde logo no que respeita ao ponto1.1.
Esta versão do AE – Revisão global - foi posteriormente sujeita a alterações salariais e outras, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, nºs 25, de 8 de Julho de 2009 e 37 de 8/10/2010, mantendo-se intocável o Anexo VIII e o seu conteúdo, mormente o ponto 1.1 da clausula relativa ao complemento de pensões de reforma.
Em suma, desde a sua origem, no Acordo Colectivo de Trabalho dos L…, publicado no BTE, nº25 de 8 de Julho de 1974, até aos tempos mais actuais, pese embora as sucessivas revisões e revisões globais, nenhuma alteração de relevo foi introduzida ao conteúdo da cláusula.
III.2 Na interpretação das normas constantes de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho devem observar-se as regras próprias de interpretação e de integração da lei, embora admitindo ponderações subjectivas quando estejam em causa aspectos que apenas respeitam às partes que as hajam celebrado [Cfr. Ac. STJ, de 10-01-2007, proc.º 06S2577, Maria Laura Leonardo, disponível em www.dgsi.pt].
Nos termos do art.º 9º-1 do Código Civil, a “interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”. Contudo, como logo acrescenta o seu nº 2, não pode “ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”.
Atentemos na cláusula. Dela resulta inequivocamente que a R. (“A empresa”) assumiu em sede de negociação colectiva a obrigação de conceder aos seus trabalhadores “complementos para as pensões de reforma por velhice ou invalidez”, dentro de determinados parâmetros, definidos no ponto 1.1.
O propósito do complemento de reforma assim instituído em benefício dos trabalhadores parece claro: atenuar o diferencial entre o valor da última retribuição ilíquida auferida pelo trabalhador - que em regra seria o seu rendimento médio mensal habitual no passado imediatamente mais recente – e a pensão de reforma, ou seja, o rendimento que passaria a ter mensalmente a partir da passagem à reforma que, em princípio de montante inferior.
O primeiro parágrafo do ponto 1.1 da cláusula, estabelece as regras para se determinar o quantitativo devido a título de complemento de reforma, nos termos seguintes: i) O adicional suportado pela Empresa será igual à diferença entre (2.2 x A)% até ao limite de 80% do seu último vencimento mensal ilíquido à data da cessação da actividade profissional na Empresa e a pensão atribuída pela H… (Caixa de Previdência) à data, sendo A o número de anos de serviço (tempo de serviço).
Para aplicação da regra relevam os factores seguintes.
i) Tempo de serviço do trabalhador, isto é a antiguidade na empresa, para aplicação da fórmula (2.2 x A)%;
ii) Último vencimento mensal ilíquido à data da cessação da actividade profissional na Empresa, ou seja, recorrendo ao ponto 1.3, considerando-se que tal se verifica “a partir da data em que o trabalhador se reforme”;
iii) Pensão atribuída pela H… (Caixa de Previdência) “à data”, isto é, da cessação da actividade profissional na Empresa e da atribuição da pensão.
Mas para a interpretação ficar completa ter-se-á que atender à regra no seu todo, não podendo desprezar-se o parágrafo seguinte, onde se lê: Se a segurança social alterar o processo pelo qual presentemente calcula as pensões de reforma e se daí resultar um aumento destas, a empresa procederá à revisão do sistema, de forma que os complementos de pensão a conceder após à data da alteração introduzida pela previdência não sofram redução no seu quantitativo, até ao limite de 100%do último vencimento mensal ilíquido.
Salvo melhor opinião, da primeira parte deste ponto 1.2, parece resultar que a regra estipulando os termos em que se determina o diferencial devido ao trabalhador a título de complemento de reforma, foi pensada e criada tomando por base “o processo pelo qual presentemente” é efectuado o cálculo das pensões de reforma pela segurança social. Daí o cuidado em prevenir a possibilidade desse processo vir a ser alterado e, eventualmente, conduzir ao aumento das pensões de reforma, para essa hipótese, caso se viesse a confirmar, ficando assegurado que a empresa procederia “à revisão do sistema, de forma que os complementos de pensão a conceder após à data da alteração introduzida pela previdência não sofram redução no seu quantitativo, até ao limite de 100%do último vencimento mensal ilíquido”.
Dito de outro modo, em benefício dos trabalhadores, para a eventualidade de no futuro estes virem a ter direito a pensões de reforma mais elevadas mercê de novas regras de cálculo mais favoráveis, a empresa obrigou-se a rever o sistema de cálculo, para lhes garantir que nesse caso o complemento não viria a sofrer redução no seu quantitativo, para tanto elevando-se o limite de 80% “até ao limite de 100% do último vencimento mensal ilíquido”. O propósito da regra é o de evitar que o eventual aumento das pensões a serem atribuídas no futuro anule por inteiro o direito a compensação, na medida em que o valor da pensão seja superior a 80% da última retribuição ilíquida auferida pelo trabalhador.
Neste quadro, o 1.º parágrafo, visto literalmente, parece apontar no sentido de se atender à pensão atribuída pela Caixa de Previdência “à data”, isto é, aquando da cessação da actividade profissional na Empresa e da atribuição da pensão: para se aferir o diferencial, isto é, a diminuição de rendimentos, tomar-se-iam em consideração o valor da pensão calculada segundo as regras vigentes à data e que é atribuída.
Mas já o segundo parágrafo, também numa interpretação literal, parece incutir um sentido diferente, na medida em que apela ao processo utilizado pela segurança social à data das negociações para calcular as pensões de reforma, quando refere expressamente “Se a segurança social alterar o processo pelo qual presentemente calcula as pensões de reforma (..)”, sendo de questionar se essa referência inicialmente dirigida ao Acordo Colectivo de Trabalho dos L…, publicado no BTE, nº25 de 8 de Julho de 1974 (no qual surgiu esta cláusula) e, concomitantemente, ao regime legal que à época vigorava estabelecendo a forma de cálculo das pensões de reforma, em concreto, o DL n.º 468/73, de 27 de Setembro, continua a fazer sentido passadas mais de três décadas.
III.3 No entender dos AA., para a interpretação da cláusula apenas releva o 1.º parágrafo. Com efeito, nem na petição inicial nem mesmo nas alegações de recurso há qualquer alusão ao segundo parágrafo. Basta ver a conclusão 15.ª.
Diferentemente entende a Recorrida, para quem este segundo parágrafo é determinante. Na sua leitura, para se aplicar a cláusula, haveria sempre que considerar as regras de cálculo utilizadas pela segurança social para calcular as pensões de reforma, decorrentes do quadro legal vigente à data em que foi negociada a cláusula. No confronto dessas regras – que são a referência - com novas regras que eventualmente viessem a vigorar, se a aplicação destas proporcionasse aos trabalhadores uma pensão de reforma mais elevada, então seria considerado um limite mais elevado do que os 80% fixados, “até ao limite de 100% do último vencimento mensal ilíquido”. Em poucas palavras, entende a recorrente que o segundo parágrafo nos remete para o ACT publicado no BTE, nº25 de 8 de Julho de 1974 (no qual surgiu a cláusula) e, logo, para o DL n.º 468/73, de 27 de Setembro
Contudo, acrescenta, não é aplicável o DL n.º 468/73, de 27 de Setembro, dado que por sua própria iniciativa passou a apurar o diferencial tendo por base o valor da pensão segundo as regras do Dec. Lei 329/93.
Como já se deixou dito, este foi o entendimento acolhido na sentença recorrida.
A questão em apreço foi já apreciada e decidida em questão similar à dos presentes autos, no recente Acórdão da Relação de Lisboa de 17/06/2015 [Proc.º 2528/13.3TTLSB.L1-4, ISABEL TAPADINHAS, disponível em www.dgsi.pt], a ele se arrimando a recorrida, na medida em que ai viu ser acolhida a sua posição, aqui também defendida.
A propósito do ponto 1.1, da cláusula em apreço, numa primeira interpretação, atendendo apenas ao elemento literal, sustenta-se nesse aresto o seguinte:
-«Esta regra acaba por consagrar um regime de cálculo fixo do complemento (até ao limite de 100% do último vencimento), com vocação futura, mas que se determinará, sempre, pelas regras em vigor no momento da sua criação.
Na verdade, a expressão “presentemente”, fixou, no tempo, o quadro legal da segurança social aplicável. E o tempo não pode deixar de ser o momento em que o benefício é criado e que corresponde à data da publicação do ACT – Abril de 1974 -, em que a Empresa pretendeu conferir um benefício aos seus trabalhadores, com efeitos futuros e duradouros, cujo impacto financeiro era conhecido e foi assumido. Assim se compreende a previsão de que face a um cenário de alteração das regras legais de cálculo da pensão que conduzisse a pensões de reforma mais elevadas, nem por isso o complemento deveria ser reduzido».
Como se disse, essa foi a conclusão retirada do sentido literal da cláusula. Mas com o propósito interpretativo de enquadrar e aferir da adequação desse sentido literal, o referido acórdão fez igualmente o percurso desde a origem da cláusula até aos tempos mais recentes, bem assim a uma exaustiva incursão nos sucessivos regimes legais da segurança social no que respeita à forma de cálculo das pensões.
Assim, quer para melhor percebermos o sentido do entendimento maioritário seguido nesse acórdão, quer pela sua indispensabilidade para a apreciação que nos cabe aqui fazer, permitimo-nos transcrever esse extracto:
- «O Decreto nº 45 266, de 23 de Setembro de 1963, que procedeu a uma reforma da Segurança Social em Portugal, definiu os princípios estruturantes a fazer valer na determinação dos cálculos da pensão, estabelecendo, os nºs 2 a 4 do art. 80.º o seguinte:
2. Na Caixa Nacional de Pensões o montante anual da pensão de invalidez será de 80 por cento do salário médio dos últimos 40 anos civis com entrada de contribuições, acrescido de 10 por cento do salário médio dos 10 anos civis a que corresponderem remunerações mais elevadas, até à concorrência de 60 por cento deste salário.
Se o beneficiário tiver menos de 40 anos civis com entrada de contribuições, o montante da pensão será de 2 por cento do total de salários, acrescido de 10 por cento do salário médio dos 10 anos civis a que correspondem remunerações mais elevadas, até à concorrência de 60 por cento deste salário.
3. Os salários médios referidos no número anterior são obtidos dividindo o total de salários relativos aos anos civis a que se referem pelo número destes.
4. Se o beneficiário tiver menos de 10 anos de inscrição, o montante mensal da pensão de invalidez será igual a 30 por cento do salário médio obtido dividindo o total de salários pelo número de meses compreendidos entre a data de inscrição e o fim do mês anterior àquele em que se vença o direito à pensão.
No preâmbulo deste diploma lê-se o seguinte:
(...) Quanto ao seu montante, a Lei n.º 1884 mandava fixar um limite máximo às pensões, o qual foi estabelecido em 80 por cento do ordenado ou salário, não podendo atingir mais de 20 por cento no caso de a pensão começar a ser concedida logo após o prazo de garantia de cinco anos.
Pelo novo regulamento e esquema mostra-se, em regra, mais favorável aos interessados, pois faz acrescer aos 2 por cento do total do salário global dos 10 anos civis a que correspondem remunerações mais elevadas.
Observa-se ainda que é expressamente prevista a possibilidade de actualização das pensões quando a variação do custo de vida o justifique e sem prejuízo do equilíbrio financeiro das instituições. Do mesmo modo é autorizado o acréscimo do abono de família às pensões.
Posteriormente, o Decreto nº 486/73, de 27 de Setembro, em vigor à data em que foi publicado o ACT a que nos vimos referindo, introduziu alterações ao mencionado diploma e adoptou a regra dos melhores 5 anos dos últimos 10 anos para efeitos do cálculo da retribuição média, em detrimento da regra de toda a carreira contributiva.
Por seu turno, o Decreto Regulamentar nº 9/83, de 7 de Fevereiro, veio fixar as taxas máxima e mínima das pensões de invalidez e velhice do regime geral da segurança social lendo-se no respectivo preâmbulo o seguinte:
2. Sendo as pensões dos regimes contributivos calculadas em relação aos salários e outros rendimentos do trabalho pagos e recebidos e sobre os quais incidiram contribuições, parece evidente que um dos factores que à partida pode determinar uma desvalorização das pensões calculadas é o baixo nível dos índices de profissionalidade, ou seja, dos períodos de efectivo exercício de actividade profissional remunerada.
A esse factor acresce, por vezes, o baixo nível das remunerações no período considerado e, em conjuntura inflacionista, mesmo num período de 5 anos, as variações sensíveis que os níveis e o valor efectivo dessas remunerações podem sofrer.
Por outras palavras, e sabido como é que a inflação atinge sobretudo os rendimentos fixos, teria naturalmente dupla influência negativa sobre as pensões, afectando os rendimentos do trabalho que lhes servem de base de cálculo e as pensões uma vez calculadas e em curso de atribuição.
É nesta linha de raciocínio e com o realismo e firmeza que têm presidido às medidas de alcance social que se determina agora a revisão do processo de formação e cálculo das pensões.
3. Trata-se de subir a taxa de retribuição média por cada ano civil com entrada de contribuições a considerar na formação das pensões estatutárias de invalidez e velhice.
Por outro lado, em coerência com esta medida, sobe-se igualmente o valor máximo da taxa global de pensão.
A correspondência assim estabelecida representa por si uma forma adicional de valorização da carreira contributiva.
Procura-se, desta forma, corrigir gradualmente relativas inadequações de um esquema que sofreu naturalmente, ao longo dos anos, desajustamentos à situação económica e social e distorções provocadas por medidas não suficientemente avaliadas no seu significado global.
Dos referidos diplomas resulta, de forma inequívoca, um reforço das garantias dos pensionistas nas décadas em que se inserem – anos 60,70 e 80.
O sentido da progressão começou a inverter-se a partir da década de 90 e até à data actual, em que se põe em causa, a própria sustentabilidade da segurança social.
Assim, o Decreto-Lei nº 329/93, de 25 de Setembro, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n° 28/84, de 14 de Agosto veio dispor no seu art. 33.º tendo como epígrafe (“Remuneração de referência”):
1- A remuneração de referência para efeitos de cálculo das pensões de invalidez e de velhice é definida pela fórmula R/140, em que R representa o total das remunerações dos 10 anos civis a que correspondem remunerações mais elevadas, compreendidos nos últimos 15 anos com registo de remunerações.
2- Nos casos em que o número de anos civis com registo de remunerações seja inferior a 10, a remuneração de referência a que alude o número anterior obtém-se dividindo o total das remunerações registadas pelo produto de 14 vezes o número de anos civis a que as mesmas correspondem.
Mais tarde, o Decreto-Lei nº 35/2002, de 19 de Fevereiro, veio definir novas regras de cálculo para as pensões de invalidez e velhice a atribuir pelo sistema de solidariedade e segurança social no âmbito da nova Lei de Bases da Solidariedade e Segurança Social, alterando o regime estabelecido no Decreto-Lei nº 329/93, de 25 de Setembro, relativamente ao cálculo da pensão, conduzindo a pensões estatutárias significativamente mais baixas do que as previstas neste diploma.
Assim, na determinação da remuneração de referência passou a ser considerada toda a carreira contributiva - art. 4.º.
No preâmbulo deste diploma lê-se o seguinte:
A Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, que aprovou as bases gerais do sistema de solidariedade e segurança social, evidencia, no seu artigo 50.º, o princípio da contributividade como princípio basilar do subsistema previdencial, o qual tem por objectivo primordial o de assegurar aos trabalhadores a compensação pela perda ou redução de rendimentos provenientes da respectiva actividade profissional quando ocorram as eventualidades legalmente previstas.
No desenvolvimento deste princípio, prevê o n.º 3 do artigo 57.º da Lei de Bases, em termos inovadores, que o cálculo das pensões de velhice tenha por base, de um modo gradual e progressivo, os rendimentos de trabalho, revalorizados, de toda a carreira contributiva. É sobretudo esta disposição que o presente diploma vem agora regulamentar, introduzindo-se, assim, uma mudança de vulto perante o sistema até aqui vigente, resultante do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, de acordo com o qual relevam, para o efeito da remuneração de referência, o total das remunerações dos 10 anos civis a que correspondam remunerações mais elevadas, compreendidos nos últimos 15 anos com registo de remunerações.
Esta alteração legislativa assenta num pressuposto de justiça social e reflecte uma dupla preocupação: por um lado, pretende-se que a pensão reproduza com maior fidelidade as remunerações percebidas ao longo de uma vida profissional e intenta-se, por outro, também numa óptica de equilíbrio financeiro do sistema, a eliminação das situações de manipulação estratégica do valor das pensões, ainda permitida pelas regras de cálculo actualmente vigentes e que favorecem sobretudo aqueles que, podendo aceder ao conhecimento das regras de funcionamento do sistema, as utilizam para revelar, fidedignamente, apenas os valores das remunerações nos últimos 15 anos da sua carreira.
As novas regras que agora se aprovam consubstanciam, pois, uma alteração estruturante do sistema de solidariedade e segurança social, porquanto visam contribuir não apenas para o reforço, a médio e longo prazos, da sua sustentabilidade financeira, já que são, elas mesmas, um incentivo à contributividade, como também para um exercício mais responsável, por todos, dos respectivos direitos e deveres de cidadania.
O Decreto-Lei nº 187/2007, de 10 de Maio, actualmente em vigor, revogou expressamente o Decreto-Lei nº 35/2002, de 19 de Fevereiro, mantendo, quanto à determinação das pensões, a introdução da regra de que a remuneração de referência deverá considerar toda a carreira contributiva - arts. 28.º, 32.º a 34.º-, introduziu o factor de - sustentabilidade - art. 35.º- e um plafonamento das pensões elevadas (também conhecidas por pensões milionárias, acima dos € 5000,00) - art. 101.º.
Consignou-se no preâmbulo deste diploma:
O sistema de segurança social português conheceu nos últimos anos a influência crescente e determinante de novos factores - de raiz demográfica, económica e social - que, sendo comuns à generalidade dos países mais desenvolvidos, reclamam aqui, pelas suas acrescidas vulnerabilidades, uma atenção especial. Com efeito, tal como aqueles países, Portugal enfrenta os desafios colocados pelo envelhecimento demográfico e pela evolução das taxas de actividade da população.
(...)
A aprovação do presente decreto-lei procura assim concretizar as medidas mais adequadas para enfrentar os riscos do envelhecimento demográfico, designadamente através da alteração das regras de cálculo das pensões por velhice e invalidez. Desde logo, na pensão por velhice, prevê-se a aplicação, na determinação do montante das pensões, de um factor de sustentabilidade, relacionado com a evolução da esperança média de vida e que é elemento fundamental de adequação do sistema de pensões às modificações de origem demográfica ou económica.
(...)
Ainda no domínio do cálculo das pensões de reforma, prevê-se a aceleração do período de passagem à nova fórmula de cálculo das pensões, introduzida com o Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro, afirmando-se, de forma inequívoca e por razões de justiça, o princípio da contributividade no cálculo das pensões.
(...)
O legislador vem agora, também na sequência do Acordo de Reforma da Segurança Social, consagrar um princípio de limitação das pensões de montante elevado com vista a uma maior moralização do sistema.
(...)
O percurso legislativo concretizado na sucessão dos diplomas invocados patenteia o já aludido reforço das garantias pensionísticas dos trabalhadores nas décadas de 60-80 para uma inversão notória dessa tendência a partir da década de 90, justificada por razões demográficas, económicas e financeiras, logo abordadas nos preâmbulos dos diplomas em referência, após constatação que a legislação até aí vigente não se compatibilizava com a necessidade de garantir a sustentabilidade do sistema de segurança social do nosso País.
(...)».
Em suma, com base nos dados resultantes deste percurso pelos sucessivos enquadramentos legais do regime de atribuição de pensões de reforma, entendeu a Relação de Lisboa, em conclusão que acompanhamos, estar evidenciado que à data em que foi negociado o complemento de reforma a ser atribuído pela Ré aos seus trabalhadores, vivia-se um quadro favorável e propício à criação de expectativas de progressão dos sistemas benefícios sociais ao nível das pensões de reforma, o que efectivamente veio a ter concretização, mas apenas nas décadas de 60, 70 e 80, pois no início da década de 90 esse quadro foi abandonado com as alterações, agora em sentido inverso, introduzidas pelo Decreto-Lei nº 329/93, de 25 de Setembro.
Nessa consideração, prosseguiu o aludido aresto, para concluir o seguinte:
-«Ora, tendo em conta quer o elemento histórico, ou seja, a conjuntura em que a cláusula foi aprovada quer o elemento sistemático, isto é, a sua consonância com o espírito ou unidade intrínseca de todo o ordenamento jurídico, forçoso é chegarmos à mesma conclusão a que nos conduziu a mera ponderação do elemento literal: nenhuma razão assiste ao autor quando pretende que lhe seja aplicável a lei em vigor na data em que se reformou, ou seja, o Decreto-Lei nº 187/2007, de 10 de Maio, aplicável antes sendo o Decreto nº 486/73, de 27 de Setembro em vigor na data em que foi criado o complemento de reforma.
O elemento teleológico aponta no mesmo sentido, já que a análise da cláusula em questão permite concluir que através da mesma se pretendeu acautelar e antecipar logo um cenário de alterações das regras da segurança social que levasse a um aumento das pensões, o que se justifica com as condições favoráveis que se vivenciavam na altura que de igual modo justificam a omissão a um cenário inverso de redução de pensões.
(..)
Note-se que a aplicação pela ré do Decreto-Lei nº 329/93 de 25 de Setembro decorre de uma opção de gestão sua pois, como se referiu apenas estaria a obrigada a considerar como pensão relevante a que decorre das regras de cálculo de pensão que estavam em vigor aquando da implementação do benefício em 1974, ou seja, as previstas no Decreto nº 486/73, de 27 de Setembro.
Diga-se ainda que a decisão da ré em passar a calcular os complementos à luz do Decreto-Lei nº 329/93 de 25 de Setembro (o que configurou uma decisão sua) e aquela que se traduziu numa alteração ao contrato constitutivo do fundo de pensões (por si outorgado com a entidade gestora e configurando como bem refere o autor quanto a si res inter alio acta, não tinha de obter o seu consentimento), não contende com a circunstância de o direito previsto ao recebimento do complemento de pensão de reforma nos termos supra referidos.
(..)».
III.4 Mantemos a nossa concordância com o acórdão da Relação de Lisboa, também quando sustenta que «(..) a análise da cláusula em questão permite concluir que através da mesma se pretendeu acautelar e antecipar logo um cenário de alterações das regras da segurança social que levasse a um aumento das pensões, o que se justifica com as condições favoráveis que se vivenciavam na altura que de igual modo justificam a omissão a um cenário inverso de redução de pensões».
Contudo, embora reconhecendo-se que toda a argumentação ali expendida impressiona, com o devido respeito, não a acompanhamos integralmente, mormente no que tange à conclusão final.
Sobre o que significa interpretar uma lei, elucida-nos o Acórdão do STJ de 03-02-2010 [proc.º 387/09.0YFLSB, Conselheiro Sousa Grandão, disponível em www.dgsi.pt], o seguinte
- «Interpretar uma lei significa descobrir o sentido que está por detrás da expressão utilizada e, sempre que essa expressão possa conter sentidos diversos, eleger a verdadeira significação que o legislador pretendeu conferir-lhe (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela in “Noções Fundamentais do Direito Civil”, volume II, 5ª edição, página 130).
Para tal, deverá o intérprete socorrer-se dos princípios basilares contidos no artigo 9.º do Código Civil.
Partindo da letra da lei, haverá que eliminar, desde logo, aquele ou aqueles sentidos que nela não tenham a menor correspondência.
Mas, como o sentido literal representa apenas o conteúdo possível da lei, torna-se necessário averiguar, de seguida, se ele corresponde efectivamente ao pensamento do legislador.
Nessa tarefa crítica intervêm elementos lógicos, sendo usual cindi-los em elementos sistemáticos, históricos e teleológicos ou racionais.
O elemento sistemático pressupõe o apelo a outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma a interpretar e, bem assim, àquelas que regulam os institutos afins, de acordo com a unidade intrínseca que é suposto nortear todo o ordenamento jurídico.
O elemento histórico, por seu turno, pressupõe a análise do preceito material em causa, por apelo às suas fontes e respectivos trabalhos preparatórios.
O elemento teleológico, por fim, consiste em apurar a “ratio legis”, isto é, o fim visado pelo legislador e as soluções que ele pretendeu alcançar com a norma produzida.
No final da tarefa que se propôs, acabará o intérprete por alcançar um dos seguintes resultados ou modalidades interpretativas: interpretação declarativa, extensiva, restritiva, revogatória ou enunciativa».
Acrescentaremos, como assinalam Pires de Lima e Antunes Varela [Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª Edição, Coimbra Editora, 1987, p. 59], que o art.º 9.º do Código Civil faz, ainda, “apelo franco a critérios de carácter objectivo, como o são os que constam do n.º3”, isto é, o intérprete deverá presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Concordaríamos integralmente com a posição defendido no Acórdão da Relação de Lisboa, caso fôssemos levados a concluir que após a introdução da cláusula no Acordo Colectivo de Trabalho dos L…, publicado no BTE, nº25 de 8 de Julho de 1974, as partes intervenientes nas subsequentes negociações não tiveram oportunidade ou descuraram a sua revisão, apesar de não poderem ignorar, nem ignorarem com toda a certeza, toda a evolução que ao longo de mais de três décadas foi sendo introduzida no regime legal de atribuição das pensões de reforma, designadamente quanto à forma de cálculo.
Se assim fosse, também para nós faria sentido concluir que o uso da locução «(..) “presentemente”, fixou, no tempo, o quadro legal da segurança social aplicável. E o tempo não pode deixar de ser o momento em que o benefício é criado e que corresponde à data da publicação do ACT – Abril de 1974 -, em que a Empresa pretendeu conferir um benefício aos seus trabalhadores, com efeitos futuros e duradouros, cujo impacto financeiro era conhecido e foi assumido».
Porém, na nossa leitura, cremos que no processo interpretativo não pode descurar-se nem deixar de dar a devida relevância a outros dados objectivos, nomeadamente, que desde o Acordo Colectivo de Trabalho dos L…, publicado no BTE, nº25 de 8 de Julho de 1974, ao longo dos anos ocorreram sucessivas negociações, entre elas a que levou ao Acordo de Empresa da G…, SA, de 1994, publicado no BTE, nº3, de 22 de Janeiro de 1995, mantendo-se sempre a mesma redacção da cláusula, bem assim que posteriormente outras negociações tiveram lugar, agora já com a F…, SA, determinando alterações ao instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, inclusive em termos de revisão global, mas mantendo-se sempre inalterado o conteúdo da cláusula.
Neste contexto, afigura-se-nos que a expressão “Se a segurança social alterar o processo pelo qual presentemente calcula as pensões de reforma (..)” adquire um outro sentido, deixando de se reportar ao DL n.º 468/73, de 27 de Setembro, antes passando a referir-se, em termos actuais, ao regime legal vigente à data, pelo menos, das revisões globais.
Como se disse, as partes intervenientes na negociação, isto é, por um lado a entidade empregadora e por outro o O…, não podiam deixar de ter perfeito conhecimento dos sucessivos regimes de segurança social no que respeita à atribuição e cálculo de pensões de reforma por velhice. Vale isto por dizer que não podiam deixar de dar conta que numa primeira fase se evoluiu para a atribuição de pensões de maior valor, para depois se inverter aquele caminho, passando a estabelecer-se regras de atribuição e cálculo que conduziam a pensões de menor valor, voltando, grosso modo, a um regime mais próximo do estabelecido pelo DL n.º 468/73, de 27 de Setembro, vigente à data do Acordo Colectivo de Trabalho dos L…, publicado no BTE, nº25 de 8 de Julho de 1974.
Justamente por isso, a G…, S. A., actualmente F…, SA, também não podia ignorar as implicações que aquelas alterações importariam necessariamente na aplicação da cláusula que estabelecia a atribuição de complementos para as pensões de reforma por velhice, tendo em conta, nomeadamente, o estabelecido no ponto1.1, do anexo VIII.
Por tudo isso, se as partes tiveram várias oportunidades para alterar a cláusula, mas não o quiseram fazer, cremos que a interpretação mais correcta, irá no sentido de se considerar que entenderam que esse passo não se justificava nem era necessário.
Na verdade, sempre salvo melhor opinião, esta leitura elimina imediatamente qualquer desfasamento entre o primeiro e o segundo parágrafo da cláusula. No primeiro, entender-se-á, que o mesmo manda atender à pensão atribuída pela Caixa de Previdência “à data”, isto é, aquando da cessação da actividade profissional na Empresa e da atribuição da pensão; no segundo, a expressão “Se a segurança social alterar o processo pelo qual presentemente calcula as pensões de reforma (..)” continua a ter o sentido que lhe foi atribuído, sendo que a locução “presentemente”, se há-de reportar à lei vigente à data da última revisão do Acordo de Empresa.
E, se estivermos correctos, como nos parece, note-se que desde modo todos os elementos a considerar na interpretação, conforme ditados pelo art.º 9.º do CC, concorrem para que se conclua no sentido que acabamos por defender.
Finalmente, importa deixar devidamente assinalado que este entendimento está subjacente ao voto de vencido deixado no aludido acórdão da Relação de Lisboa por um dos adjuntos - Desembargador José Eduardo Sapateiro -, necessariamente expresso em termos concisos, porque assim o ditam as boas regras, que dele fez constar o seguinte:
No que toca ao acórdão respeitante ao processo acima identificado, voto vencido por entender que a interpretação jurídica sustentada no Acórdão em questão não é a única que pode e deve ser extraída das regras aplicáveis da regulamentação coletiva que se foi sucedendo no tempo, mesmo quando confrontadas com as alterações que igualmente foram acontecendo em termos legais no âmbito do regime da Segurança Social.
Não nos parece que se possa defender que ocorreu uma cristalização no tempo (mais exatamente, no ano em que o benefício reclamado pelo Autor foi introduzido na referida regulamentação coletiva) das referidas regras convencionais, por força do regime legal que então vigorava no quadro da Segurança Social, dado que essas regras foram sempre mantidas nos sucessivos instrumentos convencionais, não obstante a modificação do espírito, das tendências e da legislação relativos ao sistema da Segurança Social.
Há portanto que fazer uma interpretação «atualista» (digamos assim) de tais normas convencionais, sem perder de vista por outro lado o acordo de pré-reforma firmado entre as partes e que nos parece fundamental nesta matéria, por juridicamente vinculativo e celebrado em época muito posterior à original consagração do aludido benefício.
(..)»
III.5 Concluímos, pois, que a cláusula constante do anexo VIII, do AE entre a G… e o O…, que estabelece a atribuição de complementos para as pensões de reforma por velhice, no ponto1.1, do anexo VIII, deve ser interpretada no sentido actual, significando isso, que a expressão contida no segundo parágrafo, nomeadamente, onde se diz “Se a segurança social alterar o processo pelo qual presentemente calcula as pensões de reforma (..)” continua a ter o sentido que lhe foi atribuído inicialmente, mas reportando-se a locução “presentemente”, à lei vigente à data da última revisão do Acordo de Empresa que for aplicável.
Nesta consideração, forçoso é concluir que assiste razão aos AA., devendo revogar-se a sentença recorrida e, consequentemente, em substituição, condenar-se a Ré a pagar aos AA os valores pedidos relativamente aos complementos de pensão de reforma vencidos, pelos montantes liquidados nos pedidos (cujo quantitativo não foi objecto de divergência), acrescidos dos complementos de pensão de reforma vincendos e dos juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.
IV. DECISÃO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso procedente, revogando a sentença recorrida, em consequência julgando-se a acção procedente e condenando-se a Ré a pagar aos AA os valores pedidos relativamente aos complementos de pensão de reforma vencidos, pelos montantes liquidados nos pedidos, acrescidos dos complementos de pensão de reforma vincendos e dos juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.

Custas do recurso e da acção pela recorrida Ré.

Porto, 28 de Outubro de 2015
Jerónimo Freitas
Eduardo Petersen Silva
Paula Maria Roberto
___________
SUMÁRIO
A cláusula constante do anexo VIII, do AE entre a G… e o O…, que estabelece a atribuição de complementos para as pensões de reforma por velhice, no ponto1.1, do anexo VIII, deve ser interpretada no sentido actual, significando isso, que a expressão contida no segundo parágrafo, nomeadamente, onde se diz “Se a segurança social alterar o processo pelo qual presentemente calcula as pensões de reforma (..)” continua a ter o sentido que lhe foi atribuído inicialmente, mas reportando-se a locução “presentemente”, à lei vigente à data da última revisão do Acordo de Empresa que for aplicável.

Jerónimo Freitas