Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
674/08.4TBSJM-A.P1
Nº Convencional: JTRP00043865
Relator: SOARES DE OLIVEIRA
Descritores: ABUSO DE DIREITO
CONTRATOS
NULIDADE
Nº do Documento: RP20100510674/08.4TBSJM-A.P1
Data do Acordão: 05/10/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 416 FLS. 214.
Área Temática: .
Sumário: I- Ao consumidor incumbe o ónus de alegar que não lhe foi entregue um exemplar do contrato; ao mutuante incumbe o ónus de provar que ocorreu essa entrega.
II- A falta de entrega de um exemplar do contrato ao consumidor determina a nulidade desse mesmo contrato.
III- O abuso de direito do tipo “venire contra factum proprium” requer comportamento contraditório do agente, caracterizado por uma conduta anterior geradora de confiança na contra-parte que, posteriormente, pretende inflectir.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 674/08.4TBSJM-A.P1
Apelação n.º 408/10
TRP – 5ª Secção

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto (5ª Secção)


I – RELATÓRIO

1.
B…………., residente na Rua ………., …, …º ….º, São João da Madeira, deduziu Oposição à Execução n.º 674/08.4TBSJM, que fora instaurada contra si, na qual ocupa a posição de Exequente C……………..
Pediu a extinção da mesma, alegando, em resumo, que o constante do documento dado à execução foi preenchido de forma diferente da que fora acordada, nunca, até à citação, lhe fora entregue um exemplar, do contrato não consta o preço a contado e a data do vencimento das prestações, pelo que é nulo.
Mais alegou que o crédito em causa se encontra prescrito.

2.
A Exequente contestou, concluindo pela improcedência da Oposição.
Alegou, em síntese, que foi entregue um exemplar do contrato ao Executado, deste constam todos os elementos que o executado invoca como omissos, não houve devolução do bem, nem da quantia mutuada, a invocação da nulidade integra uma situação de abuso de direito e não ocorreu a invocada prescrição.

3.
O processo foi saneado e teve lugar a selecção dos Factos – os já Assentes e os que passaram a integrar a Base Instrutória.

4.
Ocorreu a Audiência Final, que culminou com o proferir da Decisão de Facto constante de fls. 67-69.

5.
Veio a ser proferida Sentença em cuja “parte dispositiva” lemos:
“Pelo que antecede, decidimos julgar parcialmente procedente a presente oposição à execução, nos seguintes termos:
a) improcedente a arguição da nulidade do contrato de mútuo;
b) julgam-se prescritas as prestações vencidas até Junho de 2003, inclusive, assim se julgando extinta a execução quanto à soma das mesmas, que ascende a € 1.280,34, bem assim como quanto aos juros moratórios contados desde a data de vencimento de cada uma de tais prestações, no mais prosseguindo oportunamente a instância executiva os seus ulteriores termos.”

6.
É desta Sentença que veio interposto o presente Recurso, que foi apresentado pelo Executado.
Nas Alegações são formuladas as seguintes CONCLUSÕES:

“A. O apelante pugnou pela nulidade do contrato, em virtude de não lhe ter sido entregue um exemplar do mesmo aquando da assinatura, conforme prevê o Artº 7º, nº 1, ab initio, do D.L. nº 359/91, de 21 de Setembro.

B. Tal facto foi plasmado no ponto 9) da Base Instrutória, tendo sido dado por não provado.

C. Não obstante, o Tribunal a quo não decidiu pela nulidade do contrato, pois considerou que o ónus da prova do facto supra descrito cabia ao apelante.

D. Porém, como - de acordo com o disposto no Artº 7º, nº 4 do D.L. nº 359/91, de 21 de Setembro - a inobservância desse requisito formal contratual [não entrega de um exemplar do contrato ao apelante, aquando da assinatura do mesmo] se presume imputável à apelada, caber-lhe-á afastar tal presunção.

E. Por outro lado, ao contrato de crédito há que aplicar o disposto no D.L. nº 446/85, de 25 de Outubro, o qual, no Artº 5º, nºs 1 e 3, refere que “as cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las”, sendo que “o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais”.

F. Assim, e com base nas normas acabadas de referir, estamos perante um caso de inversão do ónus da prova, previsto no Artº 344º, nº 1 do CCivil.

G. Tendo sido a apelada quem não logrou provar o facto previsto no ponto 9) da Base Instrutória, deve o contrato em análise nos presentes autos ser considerado nulo, com as consequências legais daí advenientes.

H. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto no Artº 344º, nº 1 do CCivil, na medida em que não o aplicou, como devia, atendendo ao que prevê o Artº 7º, nº 4 do D.L. nº 359/91, de 21 de Setembro, e o Artº 5º, nº 3 do D.L. nº 446/85, de 25 de Outubro.”

7.
A Recorrida nada disse.

II – FUNDAMENTAÇÃO

DE FACTO

Da Sentença constam como adquiridos para os autos os seguintes FACTOS:

1) A Exequente (por efeito da cessão documentada a fls. 45 a 48, aqui dado por reproduzido) é portadora do documento de fls. 11 e 12 do processo de execução (aqui dadas por reproduzidas), do qual fazem parte nomeadamente os seguintes dizeres:
1º Outorgante – Mutuante
D……………., S.A. (…)
2º Outorgante – Parte Devedora
(…) B………….. (…)
3.os Outorgantes – Fiadores
(…)
E……………. (…)
Condições Particulares
Prazo (meses): 36 Periodicidade Mensal
Encargos de montagem e gestão de mútuo: 79,93
Número total de prestações: 36
Montante do crédito: 5.985,57 (€)
Valor de cada prestação: 213,39 (€)
Valor total das prestações: 7.681,89 (€)
(…)

2) Os Executados não procederam ao pagamento da primeira das assinaladas prestações, vencida em 15 de Janeiro de 2003;

3) Aos Executados foi entregue o mobiliário que adquiriram a um terceiro e nenhum valor por ele pagaram;

4) Os Executados decidiram adquirir o mobiliário a um terceiro, por eles voluntariamente escolhido, com quem negociaram a aquisição, e apuseram as suas assinaturas no documento descrito em 1), numa altura em que este tinha pelo menos os dizeres mecanicamente impressos dele constantes.

DE DIREITO

1.

Temos, antes de mais, de qualificar o contrato em questão. E a qualificação é uma operação que parte do facto e que a ele regressa para efeito de o regulamentar, de determinar a sua disciplina jurídica; consiste em referenciar um caso concreto a um conceito jurídico reconhecido por uma autoridade normativa para lhe aplicar o seu regime[1].
A qualificação está estritamente associada à classificação, mas não se confundem, sendo aquela prévia a esta[2].
Para determinação do regime jurídico aplicável ao contrato celebrado entre o Exequente e Executado há, pois, que saber a que tipo pertence[3], que proceder à sua classificação.

A noção de contrato não nos é dada, directamente, pela nossa lei. Aceitamos, contudo, como noção de contrato a seguinte: é um acordo vinculativo de duas (ou mais) declarações de vontade contrapostas, mas conciliáveis entre si, com vista a resultado jurídico unitário de interesses diversos[4].

A concepção tradicional, asséptica, neutra do contrato parece estar para sempre perdida ou afastada[5].
A maior parte da disciplina do contrato constante das Directivas Comunitárias e dos diplomas legais que as transpuseram para o nosso direito interno visa proteger os interesses da parte fraca, isto é, do consumidor[6].

No caso em apreço estamos perante um contrato de crédito ao consumo – Directivas n.ºs 87/102/CEE, de 22-12-1986, e 90/88/CEE, de 22-2-1990, transpostas para o nosso direito interno pelo DL n.º 359/91, de 21-9; e, posteriormente, Directiva n.º 2008/48/CE, de 23-4-2008, transposta para o nosso direito interno pelo DL n.º 133/2009, de 2-6, que entrou em vigor a 1-7-2009 (artigo 37º).
E aos contratos de crédito concluídos antes de 1-7-2009 aplica-se o regime jurídico vigente ao tempo da sua celebração, à excepção do disposto nos artigos 14º, 15º, 16º, 19º, 21º, 23º, 1, 2º período, e 23º, 3, do DL n.º 133/2009, quanto aos contratos de crédito por período indeterminado e vigentes em 1.7-2009.

Assim, ao contrato dos autos é aplicável o DL n.º 359/91, de 21-9, não se incluindo na referida excepção o que no artigo 18º do DL n.º 133/09 é disposto quanto ao denominado contrato de crédito coligado.

Ora, dispõe o artigo 6º, 1, deste DL: “O contrato de crédito deve ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, sendo obrigatoriamente entregue um exemplar ao consumidor no momento da respectiva assinatura”.

Por seu turno, o artigo 7º, 1, do mesmo DL determina: “O contrato de crédito é nulo quando não for observado o prescrito no n.º 1 ou …”

E, no n.º 4 deste artigo 7º, lemos: “A inobservância dos requisitos constantes do artigo anterior presume-se imputável ao credor e a invalidade do contrato só pode ser invocada pelo consumidor”.

Resulta dos autos que estamos perante um contrato de adesão, que se encontra sujeito ao regime jurídico do DL n.º 446/85, de 25-10[7].

Dentro da ideia ou conceito de comunicação adequada e efectiva das cláusulas, já que de sinal máximo, por respeitar à totalidade do contrato e sua directa apreensão aquando da contratação e controle do clausulado, há que considerar a entrega de um exemplar escrito do contrato ao consumidor.
Donde resulta que se não houver essa entrega, existe violação dos deveres impostos pelos artigos 5º, 1 e 2, e 6º do DL 446/85[8].

E do disposto no artigo 5º, 3, do citado DL n.º 446/85 há que concluir que o ónus de prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submetera a outrem as cláusulas contratuais gerais, isto é não cabe ao consumidor.
Para que haja coerência e uniformidade no sistema jurídico, este ónus abrange, quando estamos, pelo menos, perante um contrato de adesão, a necessidade de o aplicar em relação à exigência de entrega prevista no artigo 6º, 1, do DL n.º 133/2009.

Estas normas, como especiais, afastam a aplicação, no caso concreto, do disposto no artigo 342º, 2, do CC.

Atente-se que uma coisa é o ónus de alegar e outra é o ónus de provar[9].
Ao consumidor incumbe o ónus de alegar que não lhe foi entregue um exemplar do contrato, por força do disposto no artigo 7º, 4, parte final, do DL n.º 359/91[10]; ao mutuante incumbe o ónus de provar que ocorreu a entrega.

Assim, há que concluir que é nulo o vertente contrato de mútuo.

Mas a Exequente defendeu a ocorrência de abuso de direito na invocação dessa nulidade.

Dos factos apurados não se pode concluir que houve um criar de qualquer confiança em que o Executado não iria invocar a nulidade ocorrida. Atente-se que o Executado, desde logo, não pagou a 1ª prestação.
Não estamos perante situação enquadrável na figura jurídica do abuso de direito, tal como se encontra previsto no artigo 334º do CC.
Na verdade, dispõe o artigo 334º do CC que "é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito"[11].
O abuso do direito traduz-se num acto ilegítimo, consistindo a sua ilegitimidade num excesso de exercício de um certo e determinado direito subjectivo: hão-de ser ultrapassados os limites que ao mesmo são impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo próprio fim social ou económico do direito exercido[12].
Este instituto representa o controlo institucional da ordem jurídica quanto ao exercício dos direitos subjectivos privados, garantindo a autenticidade das suas funções[13].
Quem age em abuso do direito invoca um poder que, formal ou aparentemente, lhe pertence, embora não tenha fundamento material[14].
O abuso do direito retrata uma actuação contrária ao sistema, na sua globalidade[15].
O abuso no exercício do direito torna-se chocante porque conduz a uma utilização do direito que não foi querida pelo legislador; a colectividade segrega, para evitar tal desiderato, normas que se presume que todos conhecem, as quais funcionam como balizas das consciências individuais de tal forma que cada sujeito de direito possa ter consciência dos limites dentro dos quais as prerrogativas jurídicas se podem exercer[16].
Não estando o Tribunal limitado pelas invocações jurídicas das partes - ver artigo 664º do CPC -, pode o juiz aplicar este instituto, mesmo que não tenha sido expressamente invocado (conhecimento oficioso), desde que os competentes factos tenham sido invocados e demonstrados, além de as consequências que se retirem do abuso deverem estar compreendidas no pedido feito ao Tribunal[17].
A concepção legal de abuso de direito é a objectiva. Não é preciso ter consciência de exceder os limites, basta excedê-los[18].
Mas, este excesso tem de ser manifesto; tem de haver manifesto abuso[19].
Assim, sempre que no exercício do direito haja manifesto excesso dos limites impostos, seja pela boa fé, seja pelos bons costumes, seja pelo fim económico ou social próprio desse direito, e o facto venha ao conhecimento do tribunal, deve este considerar ilegítimo, mas não ilícito, o acto praticado, com as consequências adequadas a cada tipo de situação[20].
A boa-fé aqui referida é, como resulta do exposto, a objectiva, que se concretiza em regras de actuação[21]; é a consideração razoável e equilibrada dos interesses dos outros, a honestidade e a lealdade nos comportamentos e, designadamente na celebração e execução dos negócios jurídicos[22]. Ela reporta-se à correcção e lealdade[23]. A este propósito deverá ser tido em consideração o disposto nos artigos 227º e 762º do CC, que se referem à exigência da actuação de boa-fé nos preliminares e formação do contrato, no cumprimento da obrigação e exercício do direito.
Por bons costumes haverá que entender o conjunto de regras de comportamento sexual, familiar e deontológico acolhidas pelo Direito, em cada momento histórico; essas regras não estão codificadas, mas provocam consenso em concreto, pelo menos em casos-limite. Nos casos de concretização dos bons costumes encontramos um grupo que se prende com princípios cogentes da ordem jurídica e outro que se liga à moral social[24].
Para determinar os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes, há que atender de modo especial às concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade[25].
Por outro lado, a função económica e social do direito prende-se com a sua configuração real, a apurar através da interpretação; se um direito é atribuído com certo perfil, já não haverá direito quando o titular desrespeite tal norma constitutiva[26].
Como tipos de actos abusivos encontramos referidos: o venire contra factum proprium, as inalegabilidades formais, a supressio e a surrectio, o tu quoque e o desequilíbrio no exercício, sendo certo que a exceptio doli foi regredindo, tendo-se imposto os outros tipos[27].
No venire contra factum proprium a conduta social castigada pelos civilistas traduz-se de um modo geral na pretensão de alguém extinguir certa relação subjectiva, recorrendo ao direito de anular, resolver, revogar ou denunciar o negócio que lhe serviu de fonte, depois de fazer crer à parte contrária, por actos ou palavras, que não exerceria tal direito[28].
Ocorre quando alguém, por acção, dá azo a uma situação de confiança, sem que, dogmaticamente seja possível recorrer à teoria dos negócios; não se trata tanto de conseguir uma protecção, antes prevalece a necessidade de definir os termos e o âmbito de uma tutela razoável; aí, o apelo à boa fé e aos meandros da tutela da confiança constituirá uma solução excelente[29].
O ponto sensível do modelo do venire reside na detecção de facto susceptível de gerar uma situação de confiança legítima[30].
Há que ter presente que são pressupostos de aplicação do instituto de proibição de venire contra factum proprium os seguintes: 1 - situação objectiva de confiança; conduta de alguém que possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a dada situação futura; 2 - investimento na confiança (a contraparte, com base na situação de confiança criada, toma disposições ou organiza planos de vida de que lhe surgirão danos, se a sua confiança legítima vier a ser frustrada) e irreversibilidade desse investimento (o dano que provocaria a conduta violadora da fides não é removível através de outro meio jurídico capaz de conduzir a uma solução satisfatória - se esta solução satisfatória pode ser alcançada mediante um direito de indemnização, ou mediante o recurso aos preceitos sobre a gestão de negócios ou sobre o enriquecimento sem causa, não tem que intervir a proibição da conduta contrária à fides - o recurso a esta proibição é sempre um último recurso); 3 - boa-fé da contraparte que confiou e que esta tenha agido com o cuidado e as precauções usuais no tráfico jurídico[31].
Ora, no caso presente não está assente que tenham ocorrido estes pressupostos.
Temos que ter presente, como ponto fulcral, a actuação do Executado após a celebração do contrato. Ora, desta não é possível concluir que o tenha inicialmente cumprido e, a certa altura, por qualquer motivo tenha passado ao incumprimento e, quando demandado, invocou a nulidade referida.
Não ocorreu qualquer actuação anterior, contemporânea ou posterior à realização do contrato, que permitisse ao mutuante confiar na integral concordância do Executado quanto à falta de entrega de um exemplar desse contrato[32].
No venire contra factum proprium estamos perante uma relação especial entre o agente e o confiante, sendo a especial configuração dessa relação (com uma conduta que pretende agora contrariar) que leva à proibição do comportamento contraditório[33].

Do acima exposto resulta que não havendo violação da confiança, não houve ofensa do princípio de confiança, certeza e segurança do tráfico jurídico, pelo que não houve qualquer violação de princípio consagrado no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa.

Forçoso é concluir que o Executado, ao invocar a nulidade do contrato, não agiu em abuso de direito.

Por outro lado, há que ter em atenção que não resulta dos autos a interdependência dos contratos de compra e venda e mútuo que leve a concluir que a nulidade de um afecte o outro ou que esta nulidade implique a prévia devolução do comprado. Atente-se que entre as obrigações de um e direitos do outro não existe sinalagma funcional. Não há prova de ter sido o contrato de mútuo concluído no contexto de uma colaboração planificada entre mutuante e vendedor[34].

III – DECISÃO

Pelo exposto, acordamos em dar provimento ao Recurso, revogamos a Sentença recorrida e determinamos a extinção da Execução quanto ao Recorrente.
Custas nesta e na 1ª Instância a cargo da Recorrida (Exequente).

Tendo em atenção o escrito, é possível elaborar o seguinte SUMÁRIO:
I – Ao consumidor incumbe o ónus de alegar que não lhe foi entregue um exemplar do contrato, por força do disposto no artigo 7º, 4, parte final, do DL n.º 359/91[35]; ao mutuante incumbe o ónus de provar que ocorreu a entrega.
II – A falta de entrega de um exemplar do contrato ao consumidor determina a nulidade desse mesmo contrato.
III – O abuso do direito do tipo “venire contra factum proprium” requer comportamento contraditório do agente, caracterizado por uma conduta anterior geradora de confiança na contra-parte, que, posteriormente, pretende inflectir.

Porto, 2010-05-10
José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira
António Manuel Mendes Coelho
Baltazar Marques Peixoto
______________
[1] JACQUES GHESTIN, CHRISTOPHE JAMIN e MARC BILLIAU, Traité de Droit Civil, Les Effets du Contrat, 2ª ed., L.G.D.J., Paris, 1994, p. 64; PEDRO PAIS DE VASCONCELOS, Contratos Atípicos, Almedina, Coimbra, 1995, p. 160-161.
[2] JACQUES GHESTIN, CHRISTOPHE JAMIN e MARC BILLIAU, ob. cit., p. 65; PEDRO PAIS DE VASCONCELOS, ob. cit., p. 161-164.
[3] Ver, quanto a esta questão o AC. DO S. T. J., de 24-10-1995, BMJ450º, p. 472-473.
[4] JOÃO CALVÃO DA SILVA, Concessão Comercial e Direito de Concorrência, em Estudos Jurídicos, Almedina, Coimbra, 2001, p. 196.
Quanto à noção de contrato pode ver-se: ANTUNES VARELA, Das Obrigações em geral, vol. I, 10ª ed., Almedina, Coimbra, 2000, pp. 211-212, e R.L.J., 114º, p. 15; MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 8ª ed., Almedina, Coimbra, 2000, p. 196; CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA, Contratos, I, Almedina, Coimbra, 2000, p. 30; JORGE RIBEIRO DE FARIA, Direito das Obrigações, vol. I (reimpressão), Almedina, Coimbra, 2001, p. 148, nota (1); LUÍS DE MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, vol. I, 2ª ed., Almedina, Coimbra, 2002, pp. 178-179; INOCÊNCIO GALVÃO TELLES, Direito das Obrigações, 7ª ed., Coimbra Editora, 1997, p. 58-59; e ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil, I, Parte Geral, t. I, Almedina, Coimbra, 1999, p. 254.
[5] GUIDO ALPA, Les Nouvelles Frontières du Droit dês Contrats, em Études Offertes à Jacques Ghestin, Le Contrat ao Début du XXIe Siècle, L.G.D.J., Paris, 2001, p. 18.
[6] GUIDO ALPA, ob. cit., p. 13. Ver FERNANDO DE GRAVATO MORAIS, Contratos de Crédito ao Consumo, Almedina, Coimbra, 2007, p. 25.
[7] Ver AC. DO STJ, DE 3-5-2007 (PIRES DA ROSA), www.dgsi.pt.
[8] ACS. DA RELAÇÃO DO PORTO, DE 19-1-2010 (RODRIGUES PIRES) e DE 26-1-2009 (MARQUES PEREIRA), www.dgsi.pt.
[9] AC. DA RELAÇÃO DE LISBOA, de 9-7-2009 (MÁRCIA PORTELA), www.dgsi.pt.
[10] FERNANDO DE GRAVATO MORAIS, Contratos de Crédito ao Consumo, já cit., pp. 128 e 129. Ver, ainda, quanto ao regime actual, FERNANDO DE GRAVATO MORAIS, Crédito aos Consumidores, Almedina, Coimbra, 2009, pp. 48, 49 e 50.
[11] PHILIPPE STOFFEL-MUNCK, L' Abus Dans le Contrat, L. G. D. J., Paris, 2000, p. 61, diz que nesta disposição legal ser verifica o eclipse do abuso pela boa-fé.
[12] FERNANDO AUGUSTO CUNHA DE SÁ, Abuso do Direito, C.E.F.D.G.C.I., Lisboa, 1973, p. 193.
[13] HEINRICH HÖRSTER, A Parte Geral do Código Civil Português, Teoria Geral do Direito Civil, Almedina, Coimbra, reimpressão da edição de 1992, 2000, p. 281.
[14] HEINRICH HÖRSTER, ob. cit., p. 282.
[15] ANTÓNIO DE MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português, Parte Geral, T. I, Almedina, Coimbra, 1999, p. 197. Este Autor, já no T. IV da Parte Geral, desse Tratado, Almedina, Coimbra, 2005, p. 369, escreve: “O abuso do direito reside na disfuncionalidade de comportamentos jurídico-subjectivos por, embora consentâneos com normas jurídicas, não confluírem no sistema em que estas se integram.”
[16] STÉPHANE DARMAISIN, Le Contrat Moral, L. G. D. J., Paris, 2000, p. 180
[17] ANTÓNIO DE MENEZES CORDEIRO, Tratado . . . e Tomo IV cits., p. 373, além da vasta Jurisprudência aí citada e, ainda, o AC. DO STJ, DE 25-11-1999, CJSTJ, Ano VII, T. III, p. 124; HEINRICH HÖRSTER, ob. cit., p. 283.
[18] PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, ob. cit., vol. I, 4ª ed., Coimbra Editora, 1987, p. 298; HEINRICH HÖRSTER, ob. cit., p. 282; MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 8ª ed., Almedina, Coimbra, 2000, pp. 73-74; ANTUNES VARELA, Das Obrigações em geral, 10ª ed., Almedina, Coimbra, 2000, p. 545; ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado e IV T. cits., p. 373.
[19] PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, ob. e vol. I cits., p. 298-299; AC. DO STJ, DE 21-3-2001, CJST, Ano IX, T. I, p. 308.
[20] ANTUNES VARELA, R. L. J., Ano 127º, pp. 235-236.
[21] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado e T. I cits., pp. 180 e 182, e Da Boa Fé no Direito Civil, reimpressão, 1997, p. 662.
[22] ANA PRATA, Dicionário Jurídico, 2ª ed., Almedina, Coimbra, 1989, p. 78.
[23] FERNANDO AUGUSTO CUNHA DE SÁ, ob. cit., p. 172.
[24] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado e T.I cits., pp. 193 e 439, e Da Boa Fé . . ., cit., 1223.
[25] PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, ob. e vol. I cits., p. 299.
[26] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado e T. I cits., p. 194. Ver HEINRICH HÖRSTER, ob. cit., p. 283.
[27] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado e T. I cits., pp. 198-213.
[28] ANTUNES VARELA, R. L. J. citada, p. 236; ver, ainda, AC. DO S. T. J., DE 27-4-1999, CJSTJ, Ano VII, T. II, p. 62.
[29] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado e T. I cits., p. 202, além dos vários arestos aí citados; ver, ainda, o AC. DO STJ, DE 11-3-1999, CJ. Acs. S. T. J., Ano VII, T. I, p. 154.
[30] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado e IV T. cits., p. 294.
[31] BAPTISTA MACHADO, R. L. J., Ano 118º, p. 171-172; ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado e T. referidos, p. 186, e Jurisprudência por este aí citada; AC. DO S. T. J., DE 25-5-1999, CJSTJ., Ano VII, T. II, p. 117-118; AC. DA RELAÇÃO DO PORTO, DE 20-3-2001, já citado.
[32] Segundo ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado e IV T. cits., p. 294 “O investimento de confiança . . . pode ser sinteticamente explicado com a necessidade de, em consequência de factum proprium a que aderiu, o confiante ter desenvolvido uma actividade tal que o regresso à situação anterior, não estando vedado de modo específico, seja impossível em termos de justiça.”
[33] PAULO MOTA PINTO, Sobre a Proibição do Comportamento Contraditório (Venire contra Factum Proprium) no Direito Civil, no Boletim da Faculdade de Direito, Universidade de Coimbra, 2003, p. 320.
[34] Ver AC. DO STJ, DE 14-2-2008 (OLIVEIRA VASCONCELOS), www.dgsi.pt.