Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | JOSÉ NUNO DUARTE | ||
Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
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Nº do Documento: | RP2025031015240/22.3T8PRT.P1 | ||
Data do Acordão: | 03/10/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMAÇÃO | ||
Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I – Decorre do artigo 432.º, n.º 1 do Código Civil que o direito de resolução, a par dos casos em que se funda na lei, pode resultar daquilo que as partes, ao abrigo do princípio da liberdade contratual genericamente previsto no artigo 405.º do Código Civil, hajam convencionado quanto às circunstâncias que podem motivar a destruição unilateral do contrato e aos requisitos do exercício desse direito. II – O facto de uma das partes, numa comunicação dirigida à outra parte, não ter operado de forma válida a resolução de um contrato, por não ter cumprido a exigência convencionada de transmitir os motivos que estiveram na base da sua tomada de posição, não afasta que a resolução do contrato venha a ser operada validamente em comunicação posterior em que sejam transmitidos os fundamentos da extinção do contrato, desde que o resolvente, nesta nova comunicação, ainda que persistindo em indicar a data da anterior comunicação como sendo aquela em que a resolução ocorreu, expresse de forma inequívoca a sua vontade de não mais manter o vínculo contratual estabelecido. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 15240/22.3T8PRT.P1 Juízes-desembargadores signatários: José Nuno Duarte (relator); Carla Fraga Torres (1.ª adjunta); Mendes Coelho (2.º adjunto). Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO A..., Lda., veio interpor a presente acção declarativa de condenação, com forma de processo comum, contra B..., S.A., alegando que a Ré resolveu, sem justa causa e por comunicação inválida, um contrato de prestação de serviços que vigorava entre ambas, o que lhe provocou prejuízos de diversa ordem, uma vez que havia sido constituída e se dedicava exclusivamente à prestação de serviços para a ré. Conclui, peticionando: a) que seja declarado “culposamente incumprido o contrato de prestação de serviços outorgado entre a Autora e a Ré, por parte da sociedade “B..., S.A.”, desde 3 de julho de 2022, situação que se mantém até à presente data” e b) que a Ré seja condenada: · no pagamento de €:6.000,00 (seis mil euros) respeitante aos valores de prestação de serviços que os colaboradores da autora deixaram de auferir desde 03/07/2022 até à presente data; assim como o valor dos meses que, entretanto, decorram até final do contrato; · no pagamento do valor de €:23.000,00 (vinte três mil euros) respeitante aos valores médios de apuro mensal da autora, que deixou de auferir desde 03/07/2022, até à presente data; assim como o valor do período que, entretanto, decorra até final do contrato; · no pagamento de indemnização do valor de €:15.000,00 (quinze mil euros) decorrente do interesse contratual negativo para reposição do património da autora em que se encontraria, se o contrato não tivesse sido celebrado; · no pagamento de indemnização de €:6.000,00 (seis mil euros) por todos os danos sofridos pela Autora, directos ou reflexos directamente decorrentes do culposo incumprimento contratual da Ré; · no pagamento de indemnização antecipada de danos futuros, no valor de €:75.084,66 (setenta e cinco mil oitenta e quatro euros e sessenta e seis cêntimos) Tudo no montante global de €:125.084,66 (cento e vinte e cinco mil e oitenta e quatro euros e sessenta e seis cêntimos), que deverá acrescer juros comerciais à taxa legal em vigor, a contar da citação da ré, até efectivo e integral pagamento. A Ré apresentou contestação, impugnando os danos invocados pela Autora e alegando que lhe assistia o direito de resolver, por justa causa, o contrato de prestação de serviços que haviam celebrado, bem como que comunicou verbalmente à Autora a resolução do contrato na própria data em que operou essa resolução, enviando depois uma carta a confirmar tal acto. O processo seguiu os seus regulares termos até à realização da audiência de julgamento. Finda esta, foi proferida sentença na qual se decidiu o seguinte: «… julga-se a presente acção improcedente, absolvendo-se a ré do pedido. Custas pela autora (art. 527º, do Código de Processo Civil).» Desta sentença veio a Autora interpor recurso, apresentando alegações motivadas com as seguintes conclusões: I.O presente processo judicial, em nosso modesto entender teria terminado com a procedência dos pedidos formulados pela agora apelante, não no Douto Despacho Saneador proferido pelo anterior magistrado detentor do processo, mas logo que fosse produzida a prova sobre o tema de prova com o n.º 2 ou seja “Termos da comunicação verbal efectuada pela ré ao autor de resolução do contrato”. II. Pese embora a tese defendida pelo Tribunal “a quo” no que respeita à classificação do contrato entre as partes como de prestação de serviços e o direito de resolução como direito potestativo extintivo, não poderá proceder tal tese mesmo que adornada como uma justa causa posterior a uma comunicação que formalmente nunca existiu. Toda a tese perfilhada a este propósito na Sentença, raia a impossibilidade jurídica e fáctica, não podendo ser confundível o direito potestativo somente limitada pela justa causa e ignorando em absoluto um contrato sinalagmático com regras precisas e critérios formais incontornáveis. III. O contrato de prestação de serviços é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição (artigo 1154.º do Código Civil), deste modo simples refere o Tribunal “a quo” o contrato dos autos, equiparando-o a um mero contrato desprovido de clausulado próprio do trabalho a prestar e sobretudo ignorando as cláusulas décima de décima primeira, reduzindo o acordo contratual a uma prestação de serviços informal, ignorando mesmo uma declaração prévia de princípios também constante dos autos, atente-se que o contrato sinalagmático dos autos em lado algum refere revogação ou renuncia, mas sim resolução com a implicação própria da sua obrigatoriedade de forma caso qualquer das partes lhe quisesse dar fim por incumprimento ou qualquer ou justa causa a invocar. IV. Atente-se na característica própria do contrato deste processo, que tem uma característica que terá grande relevância nos autos pela leitura e interpretação errada dada pelo julgador, que desde logo determina um erro claro de leitura que revela a natureza única do contrato e das suas cláusulas, a clausula terceira n.º 1 alinea f) é clara e legível sem qualquer possibilidade de interpretação, pois a aqui Apelante, Segunda Contratante no contrato de prestação de serviços obriga-se a “Prestar o serviço objecto do presente contrato em regime de exclusividade, ficando assim impedido de prestar serviços iguais ou similares a qualquer outra entidade que não seja a Primeira Contratante, durante a vigência do presente contrato.” V. É característica de contrato de prestação de serviços a liberdade de trabalhar a partir de qualquer lugar, a possibilidade de ter horário flexíveis e oportunidade para trabalhar com empresas distintas e diferentes projectos. Mesmo que, por mero exercício académico se pusesse em causa o clausulado do contrato, teríamos a perspetiva também cristalina que o contrato dos autos nem configuraria um contrato de prestação de serviço, dado que se verificam mais que duas características da presunção de existência de contrato de trabalho do artigo 12.º do Código de Trabalho. VI. Diversas formas ocorrem para por fim a um contrato, denuncia, revogação, resolução. VII. A revogação consiste, em termos muito simples, na extinção dos actos jurídicos por parte de quem os praticou, isto é, a revogação é a vontade do declarante ou de ambas as partes, extinguirem para um momento futuro, os efeitos jurídicos provenientes de um negócio jurídico anteriormente válido. VIII. A revogação do contrato pode ser plurilateral (acordo das partes) ou unilateral (apenas por uma das partes), podendo existir uma revogação unilateral de contratos bilaterais. A revogação unilateral de contratos bilaterais só pode ocorrer nos casos previstos na lei e por acordo entre as partes. A revogação pode ser efectuada através do mútuo consenso entre as partes; as partes devem mencionar de forma expressa e explicita no acordo de revogação, que pretendem cessar o vínculo contratual. IX. A revogação unilateral apenas pode ser exercida por uma das partes, através de previsão legal, de acordo com a segunda parte do artigo 406º, nº 1. A revogação tem, em regra, eficácia ex tunc, contudo existe a possibilidade de ser convencionada outra forma. O exercício deste direito tem um carácter extrajudicial, na medida que traduz uma manifestação da vontade do autor do acto, possibilitando a este o juízo exclusivo de saber se quer ou não a sua desvinculação. X. Quanto à denúncia, esta define-se como sendo um modo de cessação unilateral do vínculo obrigacional de contratos com duração indeterminada ou de impedir a prorrogação de contrato sujeito a termo por períodos sucessivos. Justifica-se a aplicação desta figura, visto que o contraente deve ter a possibilidade de denunciar o contrato que tem por tempo indeterminado, por razão da sua liberdade e autodeterminação. A figura da denúncia responde a uma imposição de ordem pública, nos termos do artigo 280º, nº 2 e está fortemente relacionado com os contratos duradouros. XI. O exercício do direito de denúncia tem de ser efectuado sempre com um período antes (aviso prévio), na medida que deve ser feita com uma antecedência mínima em relação ao momento que esta irá produzir efeitos, a razão de ser deste aviso prévio radica na finalidade de trazer à contraparte desvantagens ou prejuízos não razoáveis. A denúncia produz efeitos meramente ex nunc. XII. No caso da resolução, a tentativa realizada para delimitar o conceito em relação às formas de extinção do vínculo contratual, é deveras importante nesta apelação, admitindo a qualificação do contrato de prestação de serviços dado, aos autos, direito potestativo das partes lhe colocarem fim, não pode violar as clausulas que determinaram a sua outorga, concordância e regras dele constantes por isso, não tendo sido dado cumprimento ao formalismo das cláusulas décima e décima primeira do contra e ainda a ignorância clara da alínea f) do n.º 1 da cláusula terceira, a sentença proferida pelo Tribunal “a quo” teria que ser completamente diferente julgando a procedência da mesma por resolução ilegal do contrato, quer sob o ponto de vista formal quer sob o ponto de vista material. XIII. O contrato existente entre a apelante e a apelada, mesmo denominado contrato de prestação de serviços, tem cláusulas contratualizadas que definem o exercício do direito de resolução, retirando-lhe o carácter potestativo extintivo decorrente deste tipo de contratos. XIV. Independentemente das regras constantes deste contrato sinalagmático no que respeita a obrigações especificas do mesmo da definição das penalidades contratuais, da duração diária do preço, as clausulas décima e décima primeira, definem a vigência e forma de denuncia, e o incumprimento, o cumprimento defeituoso e a resolução do contrato, é inconcebível sob o ponto de vista contratual acontecer o exercício de resolução potestativo extintivo sem a comunicação dos factos do alegado incumprimento ou cumprimento defeituoso e muito menos não dar cumprimento à comunicação expressa, na qual deverão indicar-se as causas que fundamentam a resolução e a data a partir da qual a “resolução” produzirá efeitos. XV. Esta Sentença conseguiu transformar uma resolução ilegal, pois não fez qualquer comunicação formal, não indicou qualquer fundamento ou causa para a mesma, em resolução legal, aproveitando uma comunicação de oposição á comunicação telefónica de não entregar mais trabalho, numa resolução ilegal. Nem da jurisprudência mais arrojada e peregrina se esperava tal desfecho. XVI. O direito de resolução potestativo extintivo e a denuncia, tem no texto do contrato limitações estruturais, cuja verificação resulta directamente de requisitos formais. A resolução poderá ser, de acordo com os princípios gerais de direito, feita quando se verificar ter havido por parte da outra, incumprimento ou cumprimento defeituoso (n.º 1 d cláusula décima primeira) das obrigações dele resultantes … no entanto o numero dois da mesma clausula condiciona tal direito “ A resolução operará mediante comunicação expressa, na qual deverão indicar-se as causas que fundamentam a resolução e a data a partir da qual produzirá efeitos …” XVII. Não existiu qualquer comunicação expressa de resolução do contrato pelo que ainda não operou qualquer resolução, aqui neste contrato as partes quiseram salvaguardar a resolução do exercício de potestativo extintivo, só validando essa eventual hipótese com a comunicação expressa, que não existiu nem poderia existir. XVIII. De outro modo a parte alegadamente incumpridora ou cumpridora de forma defeituosa, para além de um telefonema (dado como provado) e recusar a entrega de trabalho, nunca poderia defender-se de eventuais acusações que viessem a verificar-se, o que não aconteceu, mas para o Tribunal “a quo” toda a resolução foi erradamente válida ou validada por força da carta enviada pelo mandatário da aqui apelante invocando o incumprimento dos mais elementares princípios de direito e sobretudo a formalidade acordada contratualmente. XIX. Resulta dos temas de prova sem qualquer dúvida para o magistrado que o elaborou “termos da comunicação verbal efectuada pela ré ao autor da resolução do contrato”, sendo que a resposta dada a este tema de prova nem sequer foi referida pelo magistrado que proferiu a sentença. XX. Conforme adiante iremos referir com a reapreciação da prova gravada, a comunicação de resolução do contrato pela Apelada à Apelante foi verbal, disso não restaram dúvidas ao magistrado autor dos temas de prova que não tiveram qualquer reclamação das partes, mas faltou saber os termos em que foi feita, mas com toda a certeza que continuou a ser verbal e sem qualquer fundamentação expressa. XXI. A resolução implica uma justificação ou fundamento. Quando efetuada, extrajudicial ou judicialmente, ela deve indicar sumariamente os factos em que se alicerça, de modo a que possam ser reconhecidos pelo devedor. Quando subsequente à ultrapassagem de um prazo admonitório, a fundamentação pode ser dispensada. Pergunta-se o que sucede quando ela seja indevidamente exercida e, designadamente, quando os factos em que se apoie não sejam exatos ou quando se mostrem inadequados ou insuficientes para a resolução. Podemos ainda acrescentar a resolução abusiva: o resolvente cria uma expectativa legítima e justificada de que não irá exercer a resolução e depois, sem nenhuma superveniência justificativa, resolve o contrato: temos um venire contra factum proprium non valet. XXII. Em face do Direito estrito, a resolução indevida é ineficaz. Não se verificando os pressupostos — legais ou contratuais — de que ela dependa, o resolvente não é titular do direito potestativo de que se arroga: a declaração de resolução que ele emita é nula, por ilegitimidade. Poderia ainda ser invocada a contrariedade à lei, bem como a impossibilidade jurídica (280.º/1). Em termos valorativos, parece claro que um contrato não pode ser alijado ad nutum, por qualquer das partes: exceto nos casos em que ele próprio ou a lei admitam a denúncia ou a revogação unilateral. XXIII. Todavia, ao permitir, no seu art. 436.º/1, a resolução por simples declaração à contraparte, o Código dá uma mensagem normativa que não pode ser passada em claro. XXIV. Com efeito, a lei deixa à apreciação do resolvente a ponderação dos requisitos em jogo. Este pode enganar-se. Quando isso suceda, haverá que demonstrá-lo em tribunal: um ónus que cabe ao devedor, sob pena de deitar por terra a resolução extrajudicial. Até que haja uma sentença com trânsito em julgado, a resolução deve produzir os seus efeitos: ou seria inútil. Nenhum contrato pode ficar muito tempo na incerteza: seja pelos interesses do credor, seja pelos do devedor, seja pelos da comunidade jurídica. XXV. A resolução indevida substitui a prestação principal por uma prestação indemnizatória: não sendo fundada, ela implica um incumprimento presumivelmente culposo (799.º/1). XXVI. A prestação indemnizatória toma feições diferentes consoante o tipo de contrato em causa. Assim: contratos patrimoniais comuns ou de prestações fungíveis: sendo a resolução indevida, a indemnização equivalerá à execução do contrato, com eventual indemnização pela mora ou por danos colaterais. XXVII. A ilegalidade da resolução do contrato objecto dos autos, determinará a sua continuidade sem interrupção, continuando a renovar-se de acordo com o clausulado contratual. XXVIII. O Tribunal “a quo” ainda conseguiu, algo de peregrino em termos de raciocínio jurídico, conseguindo que de uma resolução ilegal, não só pela inobservância do formalismo contratual essencial para que qualquer resolução pudesse operar, que era a comunicação expressa, assim como a indicação de causas que poderiam fundamentar a mesma e a data em que a mesma poderia produzir efeitos, fosse transformada numa resolução legal de forma surpreendente. XXIX. Mas o mais fantástico da sentença de que se recorre, é que o julgador, apesar de não existir qualquer comunicação expressa de resolução, de não existir resolução mas somente existindo a informação de paragem de entrega de trabalho por parte de um trabalhador da apelada e da inexistência de um único facto que pudesse fundamentar uma eventual resolução, entendeu o tribunal “a quo” criar uma resolução com origem numa carta do mandatário (documento n.º 11 junto com a petição inicial) da ora Apelante na qual alega o incumprimento contratual latente da apelada e lhe solicita esclarecimentos sobre a conduta verbal do tal trabalhador, em lado algum nessa missiva é referida resolução porque a mesma não existiu, mas sim uma recusa de entrega de trabalho à Apelante. É de uma arquitetura jurídica pós-modernista póstuma, sem igual na própria arquitetura. XXX. Parece-nos até aqui que quem pretendeu resolver o contrato por iniciativa própria não foi a apelada. XXXI. Mais arrojada é a interpretação do tribunal “a quo” quando entende, imagine-se!!!, que tudo o que estava formalmente e materialmente errado na alegada resolução que até este momento não era mencionada pela Apelante, nem na carta enviada, que com a carta de resposta da ora Apelada, tudo tinha sido sanado, retificado, tinha sido realizada uma catarse para a decisão insólita a tomar ao arrepio das mais elementares normas legais e do desrespeito gritante de um contrato devidamente aceite pelas partes outorgantes, nessa carta que foi apresentada como documento n.º 13 com a petição inicial, refere também, já na sendo da sentença que iria ser proferida mais tarde, que teria resolvido o contrato à luz da cláusula 11ª do contrato e do artigo 436.º do Código Civil, ou seja, embora não haja qualquer comunicação expressa de resolução do contrato para que esta eventualmente operasse, a apelada diz que a fez à luz do artigo 11.º do contrato de prestação de serviços, e do artigo 436.º de CC, desconhecendo-se onde foi a sentença retirar como fonte de resolução os princípios gerais de direito. XXXII. Mais adiante se mencionará também que a referência da referida carta da apelada a alegados incumprimentos, para além de não terem ocorrido, certo é que o contrato foi renovado pelo menos uma vez durante a prestação efectiva de serviços pela Apelante. XXXIII. Sendo a alegada “resolução” verbal nula pelas razões expostas, nunca existiu resolução do contrato, porque não houve qualquer comunicação expressa nesse sentido, e mesmo a comunicação verbal só é conhecido que a mesma foi no sentido de que não seria mais entregue trabalho a partir de um alegado telefonema e a fundamentação é que o “mensageiro” estaria a cumprir “ordens superiores”. XXXIV. Por todas estas alegações, deveria ter terminado os autos com a procedência dos pedidos formulados pela agora Apelante, então Autora, e atente-se que o primeiro e principal pedido formulado é o incumprimento culposo do contrato de prestação de serviços pela ora apelada, então ré. XXXV. No entanto, o Tribunal “a quo” ao valorizar uma resolução contratual inexistente e sobretudo ilegal, aqui, por exercício de patrocínio e por mera cautela, a Apelante também entende importante para o desfecho desta apelação a reapreciação da prova gravada. XXXVI. Devem os factos dados como não provados os factos dados como provados na sentença sob os números 21 a 28, 30, 32, 33 e 34, por força da reapreciação da prova testemunhal. XXXVII. Devem os factos dados como provados, os factos dados como não provados na sentença sob os números 44, 45, 46, 50, 52, 53, 55 e 57, 21 a 28, 30, 32, 33 e 34, por força da reapreciação da prova testemunhal. NORMAS VIOLADAS: Artigo 1154.º do Código Civil; artigo 12.º do Código de Trabalho; artigo 406.º do Código Civil; artigo 280.º n.º 2 do Código Civil, 1054.º do Código Civil, artigo 799.º n.º 1 do Código Civil. - A Ré apresentou contra-alegações, pugnando pelo não provimento do recurso. - O recurso foi admitido nos termos que constam do despacho com a ref.ª citius 463058187, de 10-09-2024. - Notificada para aperfeiçoar o teor das duas últimas conclusões que apresentou, a Recorrente veio reformular a redacção das mesmas, esclarecendo que a redacção correcta que deve ser considerada é a seguinte: XXXVI – Devem os factos números 21 a 28, 30, 32, 33 e 34, dados como factos provados na Sentença, serem dados como não provados, agora, em sede de apelação, por força da reapreciação da prova testemunhal. XXXVII – Devem os factos números 44, 45, 46, 50, 52, 53, 55 e 57, dados como factos não provados na sentença, serem dados, agora, em sede de apelação, como factos provados, por força da reapreciação da prova testemunhal. - Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, sem prejuízo da apreciação por parte do tribunal ad quem de eventuais questões que se coloquem de conhecimento oficioso, bem como da não sujeição do tribunal à alegação das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cf. artigos 5.º, n.º 3, 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do C.P.C.), as questões a tratar no âmbito do presente recurso são as seguintes (por ordem lógica de precedência): a) da pretendida alteração da decisão sobre a matéria de facto provada e não provada; b) da validade da resolução do contrato celebrado entre as partes e respectivas consequências jurídicas. *** III – FUNDAMENTAÇÃO A) Dos factos Para a decisão do presente recurso importa atentar, antes de mais, na matéria de facto que, após julgamento, foi fixada pelo tribunal a quo. Os factos provados foram os seguintes: 1. A autora tem como escopo “Distribuição de panfletos, publicidade, jornais, revistas e afins. Actividades postais e de courier. Serviço de estafetas e entregas ao domicílio”. 2. A ré tem como objecto social “a) A prestação de serviços postais, de distribuição, de publicidade e correio contacto, incluindo serviços de logística, desenvolvimento e exploração de soluções de tratamento e apresentação de documentos eletrónicos e outas atividades que sejam complementares, subsidiárias ou acessórias daquelas; b) A prestação de serviços e o desenvolvimento de sistemas nas áreas das tecnologias de informação e da geolocalização, incluindo, designadamente a realização de trabalhos no domínio da investigação, o desenvolvimento, consultoria e outros serviços em sistemas e tecnologias de informação e a realização de análises e estudos técnicos de cartografia, informação geográfica e qualidade espacial. 3. Em 19 de Outubro de 2021, autora e ré celebraram um contrato, com início no dia 1 de Novembro de 2021, com o conteúdo que se mostra escrito no documento que sob o número 2 é junto com a petição inicial e que aqui se dá por reproduzido. 4. Tal contrato teve o seu início no dia 1 de Novembro de 2021, foi celebrado pelo prazo de 6 meses, renovando-se automaticamente por iguais e sucessivos períodos, se não fosse denunciado pelas partes. 5. Nos termos do contrato, a autora obrigou-se a distribuir os objectos de correio não endereçado em todas as residências do itinerário definido, executando tal serviço com zelo e diligência, preservando a boa imagem da ré perante os seus clientes. 6. Obrigando-se a prestar o serviço, cumprindo escrupulosamente o padrão de qualidade acordado com os clientes da ré. 7. A denúncia do contrato teria que ser efectuada por carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias relativamente à data do termo do contrato ou de qualquer das suas renovações. 8. Foi acordado que o contrato poderia ser resolvido de acordo com os princípios gerais de direito por incumprimento ou cumprimento defeituoso das obrigações dele resultantes, quando tal não resultasse de causa força maior. 9. E que a resolução operaria mediante comunicação expressa, devendo a mesma indicar as causas que fundamentam a resolução e a data a partir da qual a mesma produziria efeitos. 10. Nessa mesma data a sociedade autora, na pessoa do seu representante legal acordou, concordou e aderiu a uma declaração de princípios (conforme documento n.º 3, junto com a petição inicial e que aqui se dá por reproduzido). 11. A autora iniciou a sua prestação de trabalho no dia 1 de Novembro de 2021. 12. A autora procedia à distribuição dos objectos de correio não endereçado que, entretanto, a ré lhe fornecesse. 13. Essa distribuição devia ser realizada em todas as residências de itinerário previamente definido, com excepção das residências onde constasse qualquer referência à sua não-aceitação, nomeadamente “Publicidade não endereçada aqui não obrigada”. 14. A autora sempre procedeu à recolha dos objectos a distribuir, nos locais e horas previamente definidos pela ré, nomeadamente pelos respectivos CDP (centro de distribuição Postal). 15. A autora tinha códigos postais distribuídos (..70, ..75, ..45, ..85, ..90, ..95, ..70 e ..85) a que correspondiam os CDP da .... 16. No dia 3 de Julho de 2022, o representante legal da autora foi informado verbalmente pelo Sr. AA que não entregaria mais trabalho para distribuição à autora. 17. Não mais foi entregue trabalho pela ré à autora desde 3 de Julho de 2022. 18. A autora através dos seus advogados, enviou carta à ré datada de 7 de Julho de 2022, e recepcionada por esta em 08/07/2022. (conforme documento que sob o n.º 11 é junto com a petição inicial e que aqui se dá por reproduzido). 19. Nessa missiva foi relatada toda situação solicitando a autora a informação sobre a posição da ré relativamente aos factos relatados e sobretudo sobre a recusa na disponibilização de objectos para distribuição pela autora. 20. A ré respondeu à carta que lhe foi endereçada, conforme documento que sob o n.º 13 é junto com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido, com data de expedição de 20-07-2022 e onde, no que aqui releva se escreve: “As diversas auditorias realizadas pelo Departamento de Qualidade da B... à prestação dos serviços objeto do contrato, celebrado entre a B..., S.A. e a S/Cliente, revelaram um manifesto e reiterado incumprimento e/ou cumprimento defeituoso das obrigações contratuais a que a S/Cliente estava adstrita, nomeadamente do dever da distribuição da totalidade dos objetos de Correio Não Endereçado para entrega em todas as residências do itinerário definido; no cumprimento dos prazo de distribuição; na cobertura das áreas definidas para distribuição; no cumprimento das regras específicas das campanhas que lhe forma entregues e na utilização de equipamentos de monitorização electrónica “GPS” (…) tais incumprimentos que se verificaram todos os meses desde o início da execução contratual, foram oportunamente comunicados à S/Cliente e deram lugar à aplicação mensal de penalidades (…) Assim, atento o exposto, o contrato de prestação de serviços (…) foi legitimamente resolvido (…). 21. Na Campanha 16 e 17 de Dezembro de 2021 Panfletos GRUPO SONAE, PINGO DOCE e VODAFONE Código Postal ... ... levada a cabo pela autora, verificou-se total ausência de distribuição da campanha fim-de-semana SONAE na freguesia ..., distribuição deficiente na campanha do PINGO DOCE, deficiente cobertura da zona de distribuição (falha de 25%). 22. Na Campanha de 13 e 14 de Janeiro de 2022, Código postal ... ..., levada a cabo pela autora, quanto ao Grupo Sonae não foi cumprida a planificação deficiente cobertura zona de distribuição (falha 24%). 23. Quanto à DOMINO’S de 10 a 13 de Janeiro de 2022 a distribuição foi efectuada fora do padrão. 24. Quanto à AUCHAN de 13 a 14 de Janeiro de 2022 não foi cumprida a planificação, não houve distribuição na freguesia .... 25. Na Campanha de 15 a 16 de Fevereiro 2022, Código postal ..., levada a cabo pela autora, a freguesia ... não tinha vestígios de distribuição e dos distribuído noutras zonas havia panfletos do PINGO DOCE distribuídos em duplicado e triplicado. 26. Na Campanha de 17 e 18 de Março de 2022, Código Postal ... ..., levada a cabo pela autora (GRUPO SONAE 17 e 18 de Março de 2022 plano de percentagem de cobertura de distribuição de 21.300 panfletos e PINGO DOCE – 17 e 18 de Março de 2022 - plano de percentagem de cobertura de distribuição de 19.230 panfletos) a campanha publicitária não foi efectuada no prazo estabelecido para o efeito, parte dos panfletos foram distribuídos no sábado, dia 19 de Março de 2022; dos panfletos do Grupo SONAE, não foram cumpridas as instruções relativamente à quantidade de folhetos a distribuir nas datas previstas e foram distribuídos apenas uma parte dos folhetos – 10.400 - tendo a distribuição sido efectuada no sábado, dia 19 de Março de 2022, apenas na freguesia ..., ficando em falta a distribuição em parte da cidade ..., ... e ... incluídos, e ainda .... 27. Na campanha de 18 a 22 de Abril 2022 Código Postal ... ..., levada a cabo pela autora (Grupo SONAE - 18 a 20 de Abril 2022, HÔMA - 18 a 22 de Abril 2022 e ITMP - 18 a 21 de Abril 2022) foram detectadas falhas na distribuição dos panfletos em diversas artérias do percursos relativos ao código postal, o item “boa cobertura de distribuição” foi inferior a 20% e houve, em duas situações, entrega de folhetos em duplicado. 28. Na campanha 21 a 24 de Junho de 2022 Código Postal ... ..., levada a cabo pela autora (DOMINÓS 21 a 24 Junho 2022 e PINGO DOCE - 22 a 23 de Junho 2022) foram verificadas deficiências na distribuição dos panfletos do cliente DOMINÓS, pois em diversas artérias do circuito só existiam vestígios do panfleto do PINGO DOCE e ocorreu incumprimento de planificação. 29. Nos termos do contrato, a autora obrigou-se a utilizar os equipamentos tecnológicos disponibilizados pela ré, concretamente dispositivos de localização para registar os percursos efectuados na distribuição do correio não endereçado, GPS. 30. A falta de utilização de tais equipamentos traduzia-se na impossibilidade da ré fazer o controlo remoto dos percursos de distribuição das correspondências. 31. Nos termos do contrato, a autora obrigou-se a colocar apenas um folheto por cada caixa do correio. 32. A autora, através dos seus funcionários, várias vezes colocou vários folhetos numa só caixa do correio. 33. Os controladores de qualidade a ré verificaram que a autora contratava pessoas em número insuficiente para fazer a distribuição. 34. A autora foi, diversas vezes, sensibilizada para a necessidade de melhorar os procedimentos, quer oralmente, quer por escrito, conforme resulta dos registos de sensibilização de 20.12.2021, 29.12.2021, 24.01.2022, 30.04.2022 e 19.05.2022, assinados pelo representante legal da autora. 35. Ao longo da vigência do contrato, à autora foram imputadas penalizações decorrentes do incumprimento contratual, o que se verificou em cada um dos meses, desde Dezembro de 2021 a Junho de 2022 (com excepção de Março), conforme mapa junto com a contestação como doc.10, que aqui se dá por reproduzido. 36. O valor da facturação não foi previamente fixado no contrato. Os factos não provados, por sua vez, foram os seguintes: 37. A autora foi criada exclusivamente para prestar serviços à ré. 38. A autora, para poder cumprir o contrato da forma exigida pela ré, contratou 4 (quatro) “trabalhadores” e adquiriu, igualmente, quatro viaturas automóveis para esse fim. 39. Os “trabalhadores” foram contratados como prestadores de serviços e as viaturas foram adquiridas com acesso a empréstimos bancários. 40. A autora, criada em 28-09-2021, sem qualquer historial capaz de obter crédito, teve de socorrer-se de uma sociedade unipessoal, que se encontra sem actividade comercial, mas que é sua sócia “C... Unipessoal, Lda.”. 41. O Sr. AA, não invocando quaisquer fundamentos ou razões, simplesmente referiu que cumpria ordens superiores, afirmando que pessoalmente não tinha nada contra a empresa. 42. O funcionário da ré, AA, referiu expressamente os fundamentos de tal resolução, que se prenderam com a prestação do serviço de forma deficiente. 43. Por força da recusa da ré de entregar trabalho para distribuição à autora, esta ficou sem capacidade para exercer qualquer actividade, dada a sua ligação em exclusivo àquela, mas continua a pagar as despesas inerentes ao funcionamento da empresa, que mensalmente se computam em milhares de euros. 44. Cos os empréstimos contraídos para a aquisição de viaturas, € 75.84.00 (setenta e cinco mil oitenta e quatro euros e sessenta e seis cêntimos), valor dos empréstimos para a aquisição dos veículos automóveis, a autora, tem que pagar o montante global superior a mil euros mensalmente. 45. Deixou de poder pagar aos seus colaboradores, exigindo estes os valores correspondentes a um mês de serviço prestado, que eram pagos ao dia a € 30,00 (trinta euros), em dias úteis, e a € 35,00 (trinta euros) aos sábados. 46. Os prestadores de serviços querem receber os valores que normalmente recebiam, e que desde o início do contrato da autora nunca foram interrompidos. 47. Cinco prestadores que trabalham no mínimo 20 (vinte) dias, 48. Cada dia de trabalho era pago, no mínimo em 30,00 €, ou seja, deixou cada um dos prestadores de receber € 600,00 mensais, o que no final de dois meses será € 1.200,00 (mil e duzentos euros). 49. Em média a Autora tinha um apuro mensal de € 11.500,00 (onze mil e quinhentos euros). 50. O pagamento das diversas despesas da autora têm sido suportadas por empréstimos do pai do sócio gerente 51. Os veículos automóveis a curto prazo não terão qualquer utilidade. 52. A autora, de forma reiterada, não utilizava tais dispositivos, alegando a existência de deficiências, sem que nunca tenha solicitado a substituição dos GPS. 53. As campanhas de distribuição do correio não endereçado pressupunham que a sociedade contratasse, pelo menos, quatro pessoas para realizar o serviço. 54. Não raras as vezes, os controladores de qualidade a ré verificaram que a autora contratava uma ou duas pessoas para fazer a distribuição 55. A distribuição pela autora dos objectos de correio não endereçado que lhe eram entregues pela autora era realizada em todas as residências de itinerário previamente definido, com excepção das residências onde constasse qualquer referência à sua não aceitação, nomeadamente “Publicidade não endereçada aqui não obrigada”. 56. A autora sempre cumpriu integralmente as regras constantes do anexo II do contrato de prestação de serviços com a ré e, ainda, em todas as companhas específicas de distribuição. 57. Sempre a autora dispôs de recursos humanos em número e com a formação adequada à concreta prestação dos serviços contratados A Autora / Recorrente, em cumprimento do disposto no artigo 640.º, n.º 1, do Código do Processo Civil, impugnou especificadamente, conforme veio esclarecer, os factos provados 21 a 28, 30, 32, 33 e 34 (pugnando para que os mesmos sejam julgados não provados) e os factos não provados 44, 45, 46, 50, 52, 53, 55 e 57 (pugnando para que os mesmos sejam dados como provados). Relativamente aos concretos meios de probatórios que, no seu entender, impunham diversa decisão sobre os pontos de matéria de facto impugnada, indicou apenas o teor dos depoimentos prestados, na audiência de julgamento, pelas testemunhas BB, CC e DD. No que diz respeito aos pontos de facto 21 a 28 (que, no essencial, referenciam falhas cometidas pela A., em diversas campanhas, ao nível da execução dos serviços de distribuição de correspondência não endereçada a seu cargo), bem como ao ponto de facto 55 (que, em sentido contrário, refere que a A. procedeu correctamente à distribuição a que estava obrigada), o tribunal a quo justificou da seguinte forma os motivos pelos quais considerou provados o primeiro e não provado o último: «Quanto aos pontos 21 a 28 foram dados como provados com base nos depoimentos de AA, DD e EE que para a ré procederam (ou, quanto ao primeiro, acompanhou) acções de fiscalização aos serviços da autora. Acções essas que relataram nos documentos que sob os números 1 a 7 foram juntos com a contestação e que tais testemunhas confirmaram e contextualizaram (a testemunha EE quanto aos documentos 1, 2 e 4 a testemunha DD quanto aos documentos 3, 6 e 7 e ambas as testemunhas quanto ao documento 5 ) descrevendo de forma coerente e serena a forma como procederam a tais acções e como as fizeram reflectir em tais documentos. Foram depoimentos que se afiguraram sérios e isentos, livres de qualquer animosidade pela autora ou pelo seu legal representante (de facto pelo contrário ficou patente que, não obstante as falhas que relataram, sentem-se incomodados por verem a autora nesta situação). Nem se afiguraram, movidos por alguma intenção de beneficiarem a sua entidade patronal, sendo quanto à testemunha EE patente e expresso o conflito laboral que com esta (ainda que, por ora, extrajudicialmente) mantém. E que permitiram que o tribunal formasse a convicção de terem efectivamente constatado a factualidade que assim se deu como provada nestes pontos da decisão sobre a matéria de facto. E que, consequentemente, motivou o que não se provou nos factos 55 e 56. Prevalecendo o seu depoimento sobre o que, quanto a esta matéria, foi de forma muito mais genérica prestado pelas testemunhas CC e FF que, entre outras pessoas procediam a tal distribuição, mas que não tinham uma visão global do serviço prestado, não saberiam do resultado das fiscalizações e revelaram, a primeira, um depoimento francamente nervoso e confuso e, a segunda, alguma parcialidade para com o legal representante da autora.» Procedendo-se à análise dos documentos, bem como à audição dos depoimentos prestados pelas testemunhas referidas no excerto da sentença recorrida acima transcrita, afigura-se-nos absolutamente correcta a apreciação probatória efectuada pelo tribunal a quo. Efectivamente, DD e EE explicaram de forma muito esclarecedora e coerente a forma como elaboraram os documentos juntos na contestação sob os n.ºs 1 a 7, nos quais se encontram registadas as falhas que se verificaram ao nível da distribuição de “correio não endereçado” (publicidade) a cargo da ora recorrente. Por isso, conjugando-se o teor destes documentos com os aludidos testemunhos, considera-se ser plenamente acertado dar como provados os pontos de factos 21 a 28 (e não provado o ponto de facto 55), conclusão que, pelos motivos convincentemente explicados pelo tribunal a quo, em nada é infirmada pelo testemunho do distribuidor CC. Do mesmo modo, apesar de o coordenador da zona onde operava a A., BB, ter afirmado na audiência que nunca se apercebeu de falhas relevantes da empresa “A...”, considera-se que essas afirmações, por si só, não são de molde a afastar os registos efectuados pelos “controladores de qualidade” DD e EE, que estavam especificamente incumbidos de fiscalizar a qualidade do serviço prestado pela empresa de distribuição de correio não endereçado. De resto, o próprio BB confirmou que, logo na altura, o seu “chefe” GG lhe reportou que os resultados das auditorias ao serviço prestado pela “A...” “não eram bons” e que, então, apenas não seguiu as indicações deste para dispensar os serviços da Autora por não dispor de quem a substituísse. No mesmo sentido, AA, que viria a substituir BB como coordenador da zona onde operava a Autora, afirmou na audiência que, durante o período de cerca de um mês e meio que precedeu a data (3 de Julho de 2022) em que comunicou ao gerente da empresa que os B... não lhe iriam continuar a atribuir serviço, constatou uma evidente diminuição da qualidade do serviço que a “A...” prestava. De igual forma, face ao teor dos depoimentos das testemunhas DD e EE, bem como de AA, temos que concordar com a apreciação que levou o tribunal a quo a dar como provadas as deficiências na distribuição de folhetos referidas no ponto de facto 32, bem como com a constatação de que o número de pessoas contratadas para efectuar a distribuição não se mostrava suficiente para a boa execução desse serviço (e que levou a que, correctamente, fosse dado como provado o ponto de facto 33 e não provado o ponto de facto 57). De qualquer forma, sem prejuízo de ter sido explicado, nomeadamente por AA, que a qualidade do serviço prestado pela A. se ressentia do número reduzido de executantes – que, apesar das variações, andaria, pelo menos em Maio/Junho de 2022, pelas duas/três pessoas –, não resultou daquilo que foi dito pelas testemunhas – nem isso resulta também de qualquer documento junto aos autos – que fosse pressuposto da distribuição do correio não endereçado a afectação de quatro pessoas para esse serviço (pelo que, igualmente, se considera correcto ter sido dado como não provado o ponto de facto 53). No que diz respeito à monitorização dos percursos de distribuição da correspondência através de aparelhos de ‘GPS’, resultou do depoimento de BB que esse era um meio de que a Ré dispunha para controlar o serviço a cargo da Autora, mas que, por vezes, esse controlo não era possível devido à não utilização dos dispositivos em causa, facto este que também foi confirmado pelas testemunhas DD e EE. De qualquer forma, como estas últimas testemunhas aludiram também a situações de avarias dos aparelhos que, mesmo depois de reportadas superiormente, não foram resolvidas, considera-se ter sido correcta a decisão do tribunal a quo de dar como provado o ponto de facto 30 e como não provado o ponto de facto 52, improcedendo, por isso, a impugnação que a recorrente efectuou quanto a esta matéria. A recorrente pugnou ainda para que fosse dado como não provado o ponto de facto 34. Todavia, resultando do doc. 9 junto com a contestação que foram dirigidos à Autora alertas de sensibilização para a necessidade de melhorar os seus procedimentos em datas diversas (20-12-2021, 29-12-2021, 24-01-2022, 30-04-2022 e 19-05-2022), não se vislumbra qualquer fundamento para alterar a decisão de facto que, quanto a esta matéria, consta da sentença recorrida, para mais num contexto em que a própria recorrente, durante todo o processo, jamais impugnou que esse documento se encontra assinado pelo seu representante legal. Finalmente, em relação aos pontos de facto 44, 45, 46 e 50, referentes aos prejuízos que a Autora alegou ter sofrido por se ter confrontado inesperadamente com a resolução do contrato pela Ré (prejuízos esses decorrentes do custo de empréstimos a que recorreu para adquirir viaturas, da necessidade de efectuar pagamentos acrescidos a colaboradores e também da necessidade de recorrer a empréstimos que lhe teriam sido concedidos pelo pai do seu sócio-gerente), após análise do conjunto de documentos juntos aos autos e a audição dos depoimentos das testemunhas que na audiência de julgamento se pronunciaram sobre tais matérias, consideramos ter sido completamente correcta a apreciação probatória que levou a que a factualidade em causa tivesse sido dada como não provada. A fundamentação constante da sentença recorrida é consistente e completa, pelo que, nesta parte, para não estarmos a ser redundantes nos considerandos, limitamo-nos a remeter para o seguinte excerto da mesma: «(…) resulta dos documentos relativos aos veículos juntos aos autos é que os contratos relativos aos mesmos não se mostram celebrados com a autora, mas antes com a sociedade “C..., Lda.” (mais se assinalando que os certificados de matrícula juntos e contrato de locação financeira com D..., não assinado, têm datas anteriores à da constituição da autora) e com HH (contrato de 2020 com o E..., também de data anterior à da constituição da autora). Não se vê, assim, como é que os veículos tenham sido adquiridos tendo em vista, especificamente a laboração da autora, sendo a sociedade “C..., Lda.” apenas uma forma de por seu intermédio tais viaturas adquirir, se foram adquiridas antes da autora ter sido constituída (em 28-09-2021, segundo a certidão de registo comercial junta aos autos). Por outro lado, apenas é junto IES dessa sociedade “C..., Lda.”. Não é junto qualquer contrato, ou documento contabilístico que prove com suficiente segurança ser para a autora que são prestados os serviços em causa (contratos de trabalho ou recibos de remuneração dos serviços pagos ou até documento que fiscalmente junto da AT os reflicta). Isto é, não se prova que seja a autora a contratar e a pagar as pessoas que distribuíam os panfletos que pela ré, no âmbito do contrato em causa nos autos, lhe eram para esse efeito entregues. Aliás, face a essa proximidade entre a empresa autora e aquela “C..., Lda.”, fica-se com dúvidas sobre qual das duas suporta os custos fixos da actividade em causa. Até porque, como foi dito em julgamento por várias testemunhas, a autora limitou-se a continuar o serviço que já era prestado por aquela. Assim, embora não se coloque de forma alguma em causa o depoimento do pai da autora (que, na sua espontaneidade e simplicidade, se afigurou absolutamente honesto e verdadeiro) fica o tribunal na dúvida sobre se as despesas societárias que tem vindo a liquidar são da autora ou da outra sociedade constituída pelo seu filho. Sendo certo que da documentação junta aos autos relativa às viaturas tudo aponta para que os encargos com as mesmas sejam da responsabilidade da “C..., Lda”. Aliás, nesse sentido apontam também os documentos relativos a processos judiciais, juntos pela autora já em audiência de discussão e julgamento. E, se também não se coloca em dúvida que o pai do legal representante da autora tenha emprestado dinheiro para salários, também se fica sem saber qual a sociedade que estava obrigada a pagá-los. Acreditou-se nas testemunhas CC e FF quando referiram que ainda lhes foram pagos determinados meses de remuneração, mas a verdade é que sempre se referiram como pagador ao legal representantes da autora, que também o é da “C..., Lda.”, e que nada ajudou a esclarecer a situação a confusão que a testemunha CC fez sobre a natureza do seu contrato, nem sequer referindo quando mesmo começou, e o facto referido pela testemunha FF de não passar qualquer recibo das quantias que lhe eram liquidadas.» Face a tudo quanto se acaba de referir, julga-se totalmente improcedente a impugnação feita pela recorrente quanto à decisão sobre a matéria de facto constante da sentença objecto da apelação. B) Do direito Mantida a factualidade em que deve basear-se a decisão sobre o mérito da causa, resta aferir se o tribunal a quo, ao julgar improcedente a acção e absolver a R. dos pedidos que contra si foram formulados pela A., aplicou bem o direito. Não havendo dúvidas de que A. e R., em 19-10-2021, celebraram um contrato de prestação de serviços (definido no artigo 1154.º do Código Civil como aquele em que uma das partes se obriga a prestar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição), a questão essencial que se coloca é a de saber se a relação contratual que, por força do mesmo, se iniciou em Novembro de 2021, se extinguiu em consequência de um acto válido de resolução realizado pela R. em Julho de 2022. A resolução constitui uma das modalidades previstas na nossa legislação para a extinção de uma relação contratual [1] e que, na falta de disposição especial, se equipara, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico (cf. artigo 433.º do Código Civil), sem prejuízo das ressalvas que, em relação ao seu efeito retroactivo e à tutela de direitos adquiridos por terceiro, estão previstas nos artigos 434.º e 435.º do Código Civil. Em regra, opera-se através de uma declaração em que um dos contraentes comunica à outra parte a extinção do contrato que celebraram (cf. artigo 436.º, n.º 1, do Código Civil), ainda que, em alguns casos especiais, a lei estabeleça a necessidade de ser declarada através de uma acção judicial (v.g. artigo 1084.º, n.º 1, do Código Civil). Apesar de depender de um acto de vontade de um dos contraentes, o exercício do direito de resolução não é livre, mas vinculado, pois só pode ocorrer quando se verifique um fundamento, legal ou convencional, que o legitime – cf. artigo 432.º, n.º 1, do Código Civil. Em termos legais, a resolução pode basear-se, fundamentalmente, no incumprimento de obrigações contratuais (cf., entre outos, os artigos 793.º, n.º 2, 801.º, n.º 2, 1083.º, n.º 1, 1140.º e 1150.º do Código Civil), na alteração das circunstâncias em que as partes basearam a decisão de contratar (cf. artigos 437.º a 439.º do Código Civil) e, em certa medida, no denominado “direito de arrependimento”, previsto em diversa legislação avulsa, essencialmente ligada ao direito do consumo e à tutela do consumidor. A par dos casos em que se funda na lei, o direito de resolução pode resultar daquilo que as partes, ao abrigo do princípio da liberdade contratual genericamente previsto no artigo 405.º do Código Civil, hajam convencionado quanto às circunstâncias que podem motivar a destruição unilateral do contrato e aos requisitos do exercício desse direito. No caso sub judice, as partes, quando celebraram o contrato de prestação de serviços que está em causa nestes autos, estipularam justamente que (conforme dado como provado e constante do texto do contrato junto como doc. 2 na petição inicial) qualquer uma delas “… de acordo com os princípios gerais de direito, poderá proceder à resolução do presente contrato quando se verifique ter havido incumprimento ou cumprimento defeituoso das obrigações dele resultantes, quando tal não resultasse de casos de força maior”. Mais estipularam que “… a resolução operará mediante comunicação expressa, na qual deverão indicar-se as causas que fundamentam a resolução e a data a partir da qual esta produzirá efeitos”. Assim a resolução do contrato ficou, por convenção das partes, dependente da verificação de dois requisitos: i) um requisito material – o incumprimento por uma das partes, ou o cumprimento defeituoso, de obrigações contratuais não resultante de casos de força maior; ii) um requisito formal – a comunicação expressa da resolução com a indicação dos fundamentos da resolução e da data a partir da qual esta produzirá efeitos. Face à realidade que se encontra provada, não se oferecem dúvidas de que, em Julho de 2022, a ora Ré comunicou de forma expressa à ora Autora a sua vontade de, unilateralmente, extinguir a relação contratual que as unia. Tal aconteceu em 3 de Julho de 2022 quando AA informou verbalmente o representante legal da Autora que esta não iria receber mais trabalho para prestar no âmbito do contrato que com a Ré havia celebrado; tal aconteceu também quando a Ré, através de carta com data de expedição de 20-07-2022, informou a Autora que considerava que o contrato de prestação de serviços se encontrava “legitimamente resolvido”. Nessas duas ocasiões a ora Autora foi destinatária de uma declaração negocial da Ré que transmitia a vontade inequívoca desta de não mais manterem o respectivo vínculo contratual. Por outro lado, porque ficou convencionado entre as partes que, para a resolução do contrato, não bastava que uma delas comunicasse de forma expressa à outra a sua vontade unilateral de extinção da relação contratual – pois sempre seria necessário que, em termos substantivos, a outra parte, sem ser por motivos de força maior, houvesse incumprido ou cumprido defeituosamente as suas obrigações contratuais –, emerge também dos factos provados que in casu a ora Autora, efectivamente, incorreu em variados incumprimentos contratuais, nomeadamente quando, ao nível da prestação do serviço de distribuição de correspondência não endereçada, cometeu todo o conjunto de falhas que se encontram assinaladas nos factos provados 21. a 28.. Assim, dada a reiteração das falhas que se verificaram ao longo de todo o período de tempo que decorreu entre Dezembro de 2021 e Junho de 2022, a gravidade intrínseca dessas diversas ocorrências e mais se ponderando que a Autora foi alertada muitas vezes (nomeadamente em 20-12-2021, 29-12-2021, 24-01-2022, 30-04-2022 e 19-05-2022) para a necessidade de melhorar os respectivos procedimentos, está também demonstrado nos autos que a Ré tinha fundamentos para resolver, como resolveu, o contrato de prestação de serviços que havia celebrado com a Autora. Desta forma, subsiste apenas a questão de saber se foram cumpridos os requisitos formais necessários para que a resolução do contrato seja considerada válida e operante, mais concretamente se a ora Ré comunicou expressamente à Autora a sua decisão de resolução do contrato, indicando os fundamentos dessa sua tomada de posição e a data a partir da qual se extinguiam os efeitos desse contrato. No que diz respeito ao cumprimento do formalismo necessário para a resolução do contrato, o tribunal a quo considerou que isso não se verificou quando, em 3-07-2022, AA comunicou ao representante legal da Autora que a Ré não iria continuar a entregar àquela correio não endereçado para efeitos de distribuição – pois, nessa ocasião, não foram indicados à Autora os fundamentos da resolução –, mas que, através da carta que foi expedida em 20-07-2022, a Ré, ao informar a Autora que considerava que o contrato de prestação de serviços estava resolvido e ao transmitir-lhe os motivos da resolução, acabou por cumprir os requisitos formais convencionados para a resolução do contrato. Analisando-se os factos provados, afigura-se absolutamente correcta a conclusão de que a Ré, em 3-07-2022, não operou de forma válida a resolução do contrato, pois não comunicou à Autora os motivos que estiveram na base da sua tomada de posição. Diferentemente, na missiva que remeteu para a Autora em 20-07-2022, a Ré procedeu já à comunicação dos fundamentos pelos quais decidiu, unilateralmente, resolver a relação contratual que mantinha com a Autora. Por esse motivo, e porque a Ré, através dessa missiva, transmitiu também à Autora, de forma expressa, que considerava estar extinta a relação contratual que com ela havia estabelecido, somos do entendimento de que o tribunal a quo andou bem também quando concluiu que a Ré, nessa ocasião, operou de forma válida a resolução do contrato. Não se olvida que, na aludida carta de 20-07-2022, a Ré estava a responder a uma interpelação da Autora sobre o facto de, desde 3-07-2022, não lhe estar a ser entregue qualquer serviço para prestar e que a Ré informou que isso acontecia por considerar que o contrato estava resolvido desde 3-07-2022, data em que, efectivamente, não havia sido operada validamente a resolução do contrato. Todavia, afigura-se-nos inegável que, através dessa carta de 20-07-2022, a Ré comunicou à Autora, de forma inequívoca, que não mais seria mantida qualquer relação contratual entre as duas. A missiva encerra, por isso, uma declaração unilateral de extinção da relação contratual em causa que foi dada a conhecer à Autora e que, consequentemente, esta não podia deixar de conhecer e de, a partir de então, ter como certa. Assim, o facto de a Ré considerar – incorrectamente – que os efeitos da resolução deviam retroagir a 3-07-2022 não afasta que ela, ao comunicar, de forma expressa, a sua vontade de resolução do contrato (com indicação dos motivos dessa sua manifestação de vontade) e que não se considerava já vinculada aos efeitos do mesmo, tenha operado então a resolução contrato. Aqui chegados, resta afirmar a nossa concordância com as demais considerações jurídicas efectuadas na sentença recorrida quanto ao facto de, face à factualidade que se encontra apurada nos autos, não haver base para atribuir qualquer compensação à Autora por eventuais prejuízos decorrentes de a Ré ter deixado de lhe entregar serviço para prestar a partir de 3-07-2022, quando o contrato ainda não havia sido validamente resolvido. Com efeito, mesmo considerando-se que a resolução tem efeito retroactivo e é equiparada, quanto aos seus efeitos entre as partes, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, apenas não abrangendo, nos contratos de execução continuada ou periódica, as prestações já efectuadas (cf. artigos 433.º e 434º do Código Civil), há que considerar que, no caso em apreço, foi dado como provado que “o valor da facturação não foi previamente fixado no contrato”, pelo que não estando evidenciado que a Ré estivesse obrigada a entregar à Autora qualquer volume de trabalho mínimo, nem estivesse obrigada a pagar à Ré qualquer valor periódico, nenhum direito indemnizatório assiste à Autora. Improcedendo, por todos os motivos acimas expostos, tanto os fundamentos de facto como os fundamentos de direito do recurso sob análise, forçoso se torna concluir no sentido da total confirmação da sentença recorrida. A recorrente, atento o seu decaimento, deve suportar as custas da apelação (cf. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Processo Civil). *** III – DECISÃO Pelos fundamentos expostos, acorda-se em: a) negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida; b) condenar a recorrente no pagamento das custas da apelação. - Notifique. *** SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade do relator - artigo 663.º, n.º 7, do C.P.C.) ……………………………………………. ……………………………………………. ……………………………………………. Acórdão datado e assinado electronicamente (redigido pelo primeiro signatário segundo as normas ortográficas anteriores ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990) Porto, 10/3/2025. José Nuno Duarte Carla Fraga Torres Mendes Coelho ______________________________________ |