Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00033664 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RP200207080240505 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 836/98 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART456 N2 A B ART662 N2. | ||
| Sumário: | I - O tribunal deverá condenar no que se liquidar em execução de sentença, sempre que não tiver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, quer nos casos de se ter formulado um pedido genérico, quer nos casos de se ter formulado um pedido específico. II - Litiga de má fé o réu que impugna a existência do contrato de trabalho que, posteriormente, veio a ser dado como provado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Suscitando as questões que adiante serão referidas, o réu Fernando ..... e mulher interpuseram recurso da sentença que condenou o réu marido a pagar ao autor Luís ..... a retribuição e o subsídio das férias referentes ao anos de 1993 a 1997 inclusive, a liquidar em execução de sentença e os subsídios de Natal referentes aos anos de 1996 e 1997 a liquidar também em execução de sentença e que o condenou, como litigante de má fé, na multa de 100.000$00. O autor não contra-alegou. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2. Os factos A decisão proferida na 1ª instância sobre a matéria de facto não foi impugnada nem sofre dos vícios referidos no art. 712º do CPC. Mantém-se, por isso, nos seus precisos termos, que aqui damos por reproduzidos, ao abrigo do disposto no n.º 6 do art. 713º do CPC. 3. O direito São três as questões suscitas pelos recorrentes: - prescrição dos créditos reclamados pelo recorrido, - inexistência de contrato de trabalho, - liquidação eme execução de sentença, - litigância de má fé. Prescrição: Na contestação os réus excepcionaram a prescrição dos créditos reclamados pelo autor, alegando que ter decorrido mais de um ano entre a data do alegado despedimento (23.7.97) e a data em que a acção deu entrada em juízo (21.12.98). No despacho saneador, o Mmo Juiz, invocando o disposto no art. 34º, n.º 3, do DL n.º 387-B/87, de 29/12, julgou improcedente a excepção, com o fundamento de que a acção se considera intentada na data em que o autor requereu a nomeação de patrono (14.4.98). Aquela decisão transitou em julgado, uma vez que os réus não interpuseram recurso do despacho saneador. Na sentença, o Mmo Juiz limitou-se a dizer que a excepção da prescrição tinha sido julgada improcedente no saneador. Por isso, não se pode conhecer do recurso nesta parte. Inexistência do contrato de trabalho: O recorrente alega que não há elementos nos autos para concluir pela existência do contrato de trabalho, por se ignorar qual era o horário de trabalho e a retribuição do autor e por se ignorar em que termos se consubstanciava a subordinação jurídica. Salvo o devido respeito, o recorrente não tem razão, como facilmente se constata da matéria de facto provada. Nos termos do art. 1º da LCT, “contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta.” Elementos essenciais do contrato de trabalho são, pois, a subordinação jurídica e a subordinação económica e quer uma quer estão inequivocamente provadas. Não vemos razões para dúvidas a tal respeito, dado estar provado que “desde, pelo menos, 1988, o autor trabalhava remuneradamente sob as ordens, direcção e fiscalização do réu marido” e que “ao serviço do réu o autor assentava e instalava fogões de sala, comercializados pelo réu, para além de fazer outros serviços em casa do réu.” Não se provou, é certo, qual era valor da retribuição auferida pelo autor, nem se provou qual era o seu horário de trabalho, mas o que era essencial provar era se o autor prestava a sua actividade sob as ordens e direcção do réu e se essa actividade era remunerada e isso ficou provado. Liquidação para execução de sentença: O recorrente alega que o Mmo Juiz não podia relegar para execução de sentença a liquidação dos créditos reconhecidos ao recorrido, por entender que isso seria dar-lhe uma segunda oportunidade para aperfeiçoar a petição e para provar o que não conseguiu provar na presente acção. A questão prende-se com o campo de aplicação do disposto no n.º 2 do art. 662º do CPC e tem sido largamente debatida nos tribunais. Para uns, o tribunal só pode condenar no que se liquidar em execução de sentença quando não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade por os respectivos factos não serem ainda conhecidos ou estarem em evolução aquando da propositura da acção ou que como tais se apresentaram no momento da decisão; tal forma de condenação já não seria lícita se na acção foi feita a especificação dos factos necessários para fixar o objecto ou a quantidade mas houve fracasso na sua prova (por todos, acs. do STJ de 17.1.95, BMJ, 443º-395 e de 14.3.95, BMJ, 445º-464). Todavia, a jurisprudência dominante, a que aderimos, é no sentido contrário (vide, entre outros, acs. STJ de 6.3.80 e de 29.1.98, BMJ, 295º-369 e 473º-445; ac. RL de 2.12.99, CJ, 1993, II, 122, ac. RP de 2.12.99, proc. 1369/99, 3ª Sec. e ac. RP de 8.11.2001, Boletim dos Sumários de Acórdãos, n.º 16, pag. 75). Tal corrente tem apoio na letra da lei e é a que mais se adequa à justiça material. Como se diz no citado ac. da RP de 8.11.2001, nada na lei permite, ou pelo menos obriga, a fazer a restrição pretendida pela corrente minoritária, por forma a considerar-se que ali se visa a falta de factos a provar e não o fracasso da prova sobre eles. O que a lei diz é que “se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença.” A lei não faz qualquer restrição. Por outro lado, quer pela inserção sistemática, quer porque a norma em causa tem como destinatário o juiz e não as partes, o seu comando não deve ligar-se ao ónus da prova, dado que este impede sobre a parte e não sobre o juiz. Como refere A. Reis (CPC anotado, I, 615 e V, 71), a norma tanto se aplica ao caso de se te formulado inicialmente pedido genérico e não ter sido possível convertê-lo em pedido específico, como no caso de ser ter logo formulado pedido específico, mas não se chegarem a coligir dados suficientes para se fixar, com precisão e segurança, o objecto ou a quantidade da condenação. No caso em apreço, o recorrido alegou as retribuições que foi auferindo ao serviço do recorrente e com base nelas formulou um pedido específico. Não se tendo conseguido apurar o valor das retribuições que efectivamente foram auferidas pelo recorrido, o Mmo Juiz não podia deixar de relegar para execução de sentença a liquidação dos créditos devidos ao recorrido. Estando provado que o autor trabalhou para o réu e tendo ele, por via disso direito a férias, subsídio de férias e de Natal, não faria sentido, por contrariar o mais elementar senso de justiça, que o réu fosse absolvido, nem seria tolerável, como diz A. Reis, que fosse condenado à toa, naquilo que ao juiz apetecesse. A única solução jurídica é a que p texto consagra: proferir condenação ilíquida (CPC anotado, I, 71). Litigância de má fé: O recorrente foi condenado, como litigante de má fé, na multa de 100.000$00. Alega que não litigou de má fé e que o montante condenatório é manifestamente excessivo. Nos termos no n.º 2, alíneas a) e b) do art. 456º, diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar e quem tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa. Foi isso o que o réu fez, ao impugnar a existência de contrato de trabalho com o autor. O réu não podia ignorar, por se tratar de um facto pessoal, que o autor vinha trabalhando subordinadamente para si desde, pelo menos, 1988. Ao negar tal facto agiu, obviamente com dolo, o que justifica a sua condenação como litigante de má fé. Quanto ao montante da multa, o mesmo não se afigura exagerado, atenta intensidade do dolo, os limites legais estabelecidos no art. 102º, al. a) do CCJ (2 UC a 100 UC) e o valor da UC em vigor (16.000$00, art. 6º do DL n.º 212/89, de 30/6 e DL n.º 573/99, de 31/12). 4. Decisão Nos termos expostos, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar inteiramente a douta sentença recorrida. Custas pelo recorrente. PORTO, 8 de Julho de 2002 Manuel Joaquim Sousa Peixoto Carlos Manuel Pereira Travessa João Cipriano Silva |