Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA COMPENSAÇÕES ENTRE OS CÔNJUGES EXIGIBILIDADE CRÉDITO | ||
| Nº do Documento: | RP201911071672/18.5T8STS-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O crédito por compensações devidas entre cônjuges pelo pagamento de dívidas do casal com bens apenas de um dos cônjuges não é um crédito condicional para efeitos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. II - Mesmo que ainda não tenha sido feita a partilha dos bens do casal, prevista no artigo 1697.º, n.º 1, parte final, do Código Civil, o cônjuge com direito à compensação pode reclamar esse crédito no processo de insolvência do outro cônjuge, sobretudo se quando a insolvência foi decretada o casamento já se encontrava dissolvido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação ECLI:PT:TRP:2019:1672.18.5T8STS-B.P1 .........................................................* Sumário: ......................................................... ......................................................... Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: B… foi declarado insolvente por sentença transitada em julgado.I. Relatório: No prazo fixado para a reclamação de créditos, veio C… reclamar um crédito no montante de €21.953,49 que qualificou como crédito comum. Esse crédito foi incluído pelo Administrador da Insolvência na lista de créditos reconhecidos. O insolvente deduziu impugnação ao referido crédito, sustentando que o mesmo é reclamado pela sua ex-mulher e a alegada dívida diz respeito à casa de morada de família, a qual, na sequência do divórcio ficou para uso exclusivo da reclamante, até à sua venda ou partilha, não sendo seu dever contribuir para as despesas dessa casa, sendo que esse crédito, para além de apenas ser exigível quando for feita a partilha que permanece por fazer é ainda objecto de discussão no processo nº 3655/12.0TBVLG do Juízo Local Cível de Valongo, só aí podendo ser reconhecido. Respondeu a reclamante esclarecendo que o montante reclamado diz respeito ao pagamento que ela efectuou, enquanto co-devedora solidária com o insolvente, de créditos comuns do ex-casal, factos por este reconhecidos na conferência judicial realizada no dia 13/09/2017 no processo nº 3655/12.0TBVLG. Na sentença proferida nos autos foi, na parte que aqui interessa, julgada «parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo insolvente contra o crédito comum reconhecido a C…, reduzindo-o para a quantia de €20.440,55». Do assim decidido, o insolvente interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: I. Vem o presente recurso interposto da decisão a quo na parte em que que julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo insolvente, reconhecendo à credora C… o crédito de €20.440,55, a título de direito de regresso que teria sobre o insolvente em relação ao pagamento dos mútuos hipotecários de que ambos seriam solidariamente devedores (amortização dos créditos devidos ao banco D…). II. O presente recurso cinge-se à questão: saber se tal crédito, na ausência de qualquer partilha dos bens do casal, é imediatamente exigível pela credora ou se, ao invés, apenas o será a partir do momento em que se efective a partilha do património comum do casal, devendo o crédito ora reconhecido assumir, tão-somente, a natureza de crédito sob condição. III. É entendimento do recorrente de que o crédito reconhecido à credora reclamante terá de ser considerado um crédito sob condição, na medida em que a sua exigibilidade dependeria da existência da partilha do património comum do casal, a qual nunca ocorreu. IV. Entendeu o Tribunal a quo que o direito de regresso da credora sobre o insolvente é imediatamente exigível, não tendo que aguardar por qualquer processo de partilha, o qual também não constitui condição do reconhecimento do crédito. V. No entanto, o entendimento deve ser diverso, porquanto qualquer eventual crédito da credora sobre o insolvente apenas “nasceria” no dia seguinte à realização da partilha dos bens do casal, sendo manifestamente inadmissível o seu reconhecimento em momento prévio àquele processo. VI. Este é, aliás, o entendimento mais consentâneo com a letra da lei (art. 1697.º, n.º 3 do Código Civil) e caucionado pela Doutrina e Jurisprudência. VII. A exigibilidade do chamado “crédito de compensação”, previsto no art. 1697.º, n.º 1, do CC a favor do cônjuge que pagou a mais que a sua parte sobre o outro, é diferido para o momento da partilha. VIII. Assim entende o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra: “O pagamento, a lograr ser demonstrado, por um dos ex-cônjuges, com fundos seus, de prestações de uma dívida comum de ambos, faz nascer, no âmbito das relações internas, um crédito sobre o outro ex-cônjuge pelo que o primeiro haja pago além do que lhe competia. Esse crédito sobre o ex-cônjuge só é exigível, nos regimes da comunhão de bens, no momento da partilha do património comum do casal (art.º 1697.º, n.º 1, do CCiv.).”- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10-07-2018, processo n.º 3429/16.9T8LRA.C1 -. IX. O crédito reconhecido à credora reclamante só o poderia ter sido enquanto crédito sujeito a condição (artigo 50.º do CIRE), uma vez que a sua constituição depende da verificação de um facto que não se sabe se ocorrerá ou que contornos assumirá. X. Não tendo havido partilha do património comum do casal, não poderia ia ter o Tribunal concluído (como concluiu) pela imediata exigibilidade do crédito, desembocando no seu reconhecimento, o qual se afigura inadmissível. XI. Razão pela qual o reconhecimento de tal crédito – sem estar verificada qualquer situação de exigibilidade, apenas possível após a partilha dos bens comuns – é manifestamente contrário ao entendimento prevalente na doutrina e na jurisprudência mais qualificadas, o que deve determinar a revogação da decisão a quo neste particular segmento. XII. A sentença sob recurso violou as disposições dos arts. 1697º do C.C e 50º do CIRE. Termos em que deve ser dado provimento ao presente Recurso e revogar-se a decisão recorrida, substituindo-a por decisão que, julgando procedente a impugnação deduzida, qualifique o crédito reclamado pela Recorrida como “crédito sob condição”, nos termos e com os fundamentos supra aduzidos, assim se fazendo Justiça. Não houve resposta a estas alegações. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Questões a decidir: As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida se declarada a insolvência de um dos ex-cônjuges o crédito que o outro detenha para obter a restituição do valor que pagou em excesso com bens seus para liquidar dívidas comuns do casal é, para efeitos reclamação no processo de insolvência, um crédito sob condição apenas exigível quando for feita a partilha.III. Os factos: Na decisão recorrida foram julgados provados os seguintes factos:1) O devedor B… foi declarado insolvente, por sentença datada de 17-05-2018, e já transitada em julgado. 2) Nessa sentença fixou-se o prazo de 30 dias para a reclamação de créditos. 3) No dia 04-06-2018, C… apresentou ao Sr. Administrador da insolvência reclamação de créditos pugnando pelo reconhecimento do seu crédito comum no montante de €21.953,49. 4) O Sr. Administrador da insolvência fez constar da lista de créditos reconhecidos o crédito comum, no montante de €21.953,49, titulado pela credora C…. 5) Estes créditos foram objecto de discussão no âmbito do processo de inventário/partilha de bens nº 3655/12.0TBVLG, que correu termos no J3 do Juízo de Família e Menores de Gondomar, processo esse que foi instaurado pela credora, tendo a respectiva instância sido extinta, por desistência. 6) A credora C… foi casada com o insolvente, segundo o regime de comunhão geral de bens, entre 6 de Setembro de 1987 e 25 de Julho de 2012, data em que se divorciaram. 7) Do acervo patrimonial do ex-casal fazem parte, além do mais, os seguintes imóveis: a. Fracção autónoma designada pela letra "C" correspondente ao 1º andar esquerdo destinado a habitação e garagem "CA" na cave, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua …, nº .., freguesia de …, concelho de Valongo, inscrito na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o número 504/20080917-C e inscrito na matriz sob o artigo 2469, com o valor patrimonial de €62.080,00. b. Fracção autónoma designada pela letra "D" correspondente ao 1º andar direito destinado a habitação e garagem "DA" na cave, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua …, nº .. freguesia de …, concelho de Valongo, inscrito na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o número 504/20080917-D e inscrito na matriz sob o artigo 2469, com o valor patrimonial de €62.880,00. Ambas as fracções são destinadas a habitação própria e permanente e comunicam entre si. 8) O ex-casal acordou que a casa de morada de família, correspondente às acima descritas fracções, ficasse destinada à requerente mulher desde o divórcio até à sua venda ou partilha. 9) Na pendência do casamento, o casal celebrou com o Banco D…, SA quatro empréstimos hipotecários, garantidos por hipoteca dos imóveis acima identificados, sendo um destinado à transferência de hipoteca e obras de habitação própria permanente, concedido ao abrigo do Regime Geral de Crédito à Habitação, contratado em 21-02-2000, pelo capital inicial de €39.730,36, com o nº ……..-…-…; outro destinado à aquisição de habitação própria permanente, concedido ao abrigo do Regime Geral de Crédito à Habitação, contratado em 11-05-2000, pelo capital inicial de €54.867,77, com o nº ……..-…-…; e outros dois contratados na modalidade de abertura de crédito com os nºs …….-…-… e ……..-…-…, sendo um em 11-05-2000, pelo capital de €7.481,97 e o outro em 15/04/2005, pelo capital inicial de €35.000,00, cujos capitais em dívida, no dia 25-07-2012, foram de: €26.086,96, €36.086,96, €3.575,43 e de €27.621,59, respectivamente. 10) Desde 25-07-2012 até ao momento, a credora para amortização de tais créditos, pagou a quantia de €24.943,19. 11) Em 20 de Setembro de 2006, o casal celebrou ainda com o Banco D…, SA o contrato de crédito ao consumo nº ……../…/…, pelo período de 120 meses, pelo capital inicial de €21.975,60, liquidado em 25 de Dezembro de 2015. 12) Desde 25-07-2012 até à data da liquidação integral, a credora para amortização deste crédito, pagou a quantia de €11.147,12. 13) Após o divórcio, entre os anos de 2012 e 2016, a credora pagou os IMIs das frações autónomas identificadas em 6) supra, no montante de €1.746,90. IV. O mérito do recurso: A única questão que cumpre apreciar nos autos consiste em saber se o crédito por compensações devidas pelo pagamento de dívidas do casal com bens apenas de um dos cônjuges é, para efeitos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, um crédito condicional e, por isso, enquanto não for feita a partilha dos bens do casal o cônjuge com direito à compensação não pode reclamar esse crédito no processo de insolvência do cônjuge sobre que recai o dever de compensação.A noção de crédito sob condição para efeitos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas é-nos dada pelo respectivo artigo 50.º, sendo a seguinte: «1- Para efeitos deste Código consideram-se créditos sob condição suspensiva e resolutiva, respectivamente, aqueles cuja constituição ou subsistência se encontrem sujeitos à verificação ou à não verificação de um acontecimento futuro e incerto, por força da lei, de decisão judicial ou de negócio jurídico. 2- São havidos, designadamente, como créditos sob condição suspensiva: a) Os resultantes da recusa de execução ou denúncia antecipada, por parte do administrador da insolvência, de contratos bilaterais em curso à data da declaração da insolvência, ou da resolução de actos em benefício da massa insolvente, enquanto não se verificar essa denúncia, recusa ou resolução; b) Os créditos que não possam ser exercidos contra o insolvente sem prévia excussão do património de outrem, enquanto não se verificar tal excussão; c) Os créditos sobre a insolvência pelos quais o insolvente não responda pessoalmente, enquanto a dívida não for exigível.» A noção de condição para efeitos cíveis encontra-se no artigo 270.º do Código Civil. Nos termos deste preceito, «as partes podem subordinar a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos do negócio jurídico ou a sua resolução: no primeiro caso, diz-se suspensiva a condição; no segundo, resolutiva». Escreve Pedro Pais de Vasconcelos in Teoria Geral do Direito Civil, 5.ª Edição, Almedina, pág. 606, que «a condição é uma cláusula negocial que tem como conteúdo típico a sujeição da eficácia do negócio ou de parte dele a um facto futuro e incerto. […] É característico da condição, como cláusula típica, que o seu conteúdo corresponda à sujeição da eficácia do negócio, ou de parte dele, à verificação ou à não verificação de um facto e que esse facto, o facto condicionante, seja na condição tido como facto futuro e como facto incerto. São, pois, estes os elementos qualificantes da condição como cláusula típica: que opere sobre a eficácia do negócio e que a faça depender de um facto futuro incerto.» Também Mota Pinto, in Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª edição actualizada, Coimbra Editora, pág. 556, afirma que a condição verdadeira e própria reúne três qualidades: “1.º - evento futuro, ao qual está subordinada a eficácia do negócio; 2.º - carácter incerto do evento; 3.º subordinação resultante da vontade das partes e não directamente «ex lege»”. Comparando ambas as noções, constata-se que a noção do direito insolvencial é mais ampla que a do direito civil, designadamente porque inclui as condições legais e as condições emergentes de decisão judicial que estão arredadas do conceito civilístico, onde são tratadas como condições impróprias - cf. autores e obras citadas -, para além de mandar tratar como créditos sob condição no seu n.º 2 créditos que em rigor não estão sujeitos a condição alguma, embora possam ser afectados por eventos futuros. Todavia, de comum, ambas as noções associam o evento condicionador à eficácia do negócio jurídico. O evento futuro e incerto repercute-se sempre na eficácia, na produção ou extinção dos efeitos do negócio jurídico. Antes da verificação da condição suspensiva o negócio jurídico não produz efeitos, é apenas um negócio em potência que não se sabe ainda se virá a ganhar eficácia nem quando; depois da verificação da condição resolutiva o negócio perde a sua eficácia, pelo que até lá continua a manter-se precário porque não se sabe se irá perder eficácia nem quando. No tocante às relações patrimoniais entre os cônjuges, dispõe o artigo 1698.º do Código Civil que: «1. Cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, estes ou os seus herdeiros recebem os seus bens próprios e a sua meação ao património comum, conferindo cada um deles o que dever a este património. 2. Havendo passivo a liquidar, são pagas em primeiro lugar as dívidas comunicáveis até ao valor do património comum, e só depois as restantes. 3. Os créditos de cada um dos cônjuges sobre o outro são pagos pela meação do cônjuge devedor no património comum; mas, não existindo bens comuns, ou sendo estes insuficientes, respondem os bens próprios do cônjuge devedor.» O artigo 1697.º prevê o que intitula por «compensações devidas pelo pagamento de dívidas do casal» nos seguintes termos: «1. Quando por dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges tenham respondido bens de um só deles, este torna-se credor do outro pelo que haja satisfeito além do que lhe competia satisfazer; mas este crédito só é exigível no momento da partilha dos bens do casal, a não ser que vigore o regime da separação. 2. Sempre que por dívidas da exclusiva responsabilidade de um só dos cônjuges tenham respondido bens comuns, é a respectiva importância levada a crédito do património comum no momento da partilha.» Por sua vez o artigo 1730.º, relativo à «participação dos cônjuges no património comum» dispõe que: 1. Os cônjuges participam por metade no activo e no passivo da comunhão, sendo nula qualquer estipulação em sentido diverso. O artigo 1697.º, n.º 1, prevê, portanto, o caso de os bens de um dos cônjuges terem respondido por dívidas de responsabilidade comum para além do que lhe competia. Tenha o pagamento tenha sido feito porque o regime de bens era a comunhão e a responsabilidade dos cônjuges era solidária ou porque o regime de bens era a separação mas um dos cônjuges sem estar obrigado a isso pagou voluntariamente a dívida comum para além da parte que lhe tocava, este cônjuge tem sempre um crédito de compensação sobre o outro cônjuge, crédito que só é exigível, porém, no momento da partilha dos bens do casal. Segundo Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, in Curso de Direito da Família, Volume I – Introdução ao Direito Matrimonial, 5ª edição, pág. 507 e seguintes: «Durante o casamento, operam-se transferências de valores entre os patrimónios - o património comum e os dois patrimónios próprios dos cônjuges - quer porque se utilizam verbas comuns para financiar obras num imóvel próprio, para pagar uma dívida da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges, quer porque se adquire a casa de morada da família com capital próprio de um dos cônjuges sem se formalizar a sub-rogação real, ou porque se paga uma dívida de ambos com capital de um dos cônjuges, etc. […] Costuma dizer-se que se forma uma espécie de conta-corrente entre o património comum e os patrimónios próprios, uma conta que se fecha apenas no momento da partilha. No momento da partilha, pode verificar-se que os movimentos de capital não se equilibraram espontaneamente e que algum património ficou enriquecido enquanto outro ficou correlativamente empobrecido. A técnica das compensações visa restabelecer as forças dos patrimónios, reconstituir o seu valor, corrigindo os desequilíbrios da conta-corrente através do reconhecimento de créditos de compensação em favor de cada património empobrecido. […] Com este entendimento, dá-se à técnica das compensações um âmbito vasto, que excede os casos expressamente previstos na lei. Haverá lugar a compensações sempre que as transferências de valores, apesar de justificadas pela tutela de interesses relevantes ou pela vontade de colaboração dos cônjuges, criem desequilíbrio económico entre os patrimónios. […] Como exemplos de situações em que o património comum é devedor de um cônjuge e do seu património próprio, mencionam-se: […] o pagamento de dívidas comunicáveis à custa de um património próprio (art. 1697.º, n.º 1); […]. […] Dado por assente que, em certas situações, nasce um crédito de compensação em favor de um dos três patrimónios, as regras gerais determinariam que eles se vencessem quando o credor os quisesse cobrar, salvo se tivesse sido estipulado um prazo, se este se impusesse por força de circunstâncias peculiares ou se a lei estabelecesse um regime especial (art. 777.º). Mas não é de estranhar que as tradicionais e marcantes particularidades do estado de casado imponham um regime especial para a exigibilidade dos créditos de compensação. Assim, é concebível que o património credor possa pedir imediatamente o cumprimento; como é admissível que se preveja o diferimento destes acertos de contas para o momento da partilha, com o propósito de evitar que os cônjuges se vejam organizados como credores e devedores, como duas partes em conflito; também não se excluem soluções de compromisso entre estas duas soluções extremas. […] Entendeu-se que a exigência do pagamento, durante a vigência da comunhão, seria “fonte de dissensões ou desentendimentos conjugais”; além disto, sendo as dívidas imprescritíveis, o credor poderia exigir o cumprimento a todo o tempo, o que significaria colocar “nas mãos do cônjuge-credor um meio fácil - a ameaça de cobrança (…) - de tutelar economicamente a actividade do cônjuge-devedor” (..). E acrescentou-se que a exigência imediata ficava ressalvada quando vigorasse “o regime da separação de bens, pois a autonomia patrimonial dos cônjuges, neste regime, não se compadece com qualquer dilação na exigibilidade das dívidas conjugais” (..). Assim se mostrava que o diferimento convinha em todos os casos, nos regimes de comunhão; e pode dizer-se que esta intenção ficou vertida na lei, sem que a doutrina ou a jurisprudência a tenham contrariado. Admite-se que o regime que está em vigor seja, pois, o do diferimento da exigibilidade para o momento da partilha.» Como se vê por esta exposição, o que é remetido para o momento da partilha entre os cônjuges é somente a exigibilidade do crédito decorrente da compensação. O que a lei estabelece é apenas que o cônjuge que em resultado dos pagamentos em excesso que efectuou com bens ou rendimentos próprios para liquidar dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges terá de esperar pela partilha dos bens do casal para exigir a compensação entre os patrimónios. O seu direito de crédito correspondente ao saldo da compensação constituiu-se e tornou-se eficaz quando o cônjuge efectuou o pagamento em excesso, só a sua exigibilidade ficou relegada para um momento futuro. Nessa medida, o crédito da compensação prevista no artigo 1697.º do Código Civil não é um crédito sob condição para efeitos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas porque nem a sua constituição nem a sua subsistência estão sujeitos à verificação ou à não verificação de um acontecimento futuro e incerto. Como apenas a sua exigibilidade estava sujeita a um evento futuro, o crédito da compensação venceu-se com a declaração de insolvência. Com efeito, nos termos do artigo 91.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas a declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva, isto é, vencem-se de imediato todas as obrigações com excepção apenas daquelas cuja constituição e eficácia estava subordinada a um evento futuro e incerto. Por estes motivos, entendemos que o crédito reclamado não pode ser tratado, no presente processo de insolvência, como crédito sob condição. Podem aditar-se dois argumentos. O primeiro prende-se com a circunstância de o casamento já ter sido dissolvido por divórcio e o pagamento que origina a compensação e o correspondente crédito ter sido realizado mesmo depois da dissolução do casamento. Ora se as razões que justificam que a exigibilidade do crédito resultante da compensação seja relegada para o momento da partilha são a manutenção do casamento, a conservação da tranquilidade do relacionamento patrimonial entre os cônjuges final e a própria natureza da comunhão conjugal no património comum, devemos concluir que uma vez dissolvido o casamento o fim social da norma não é mais possível pelo que se pode aceitar uma solução jurídica diferente da assinalada na norma em causa. Isso mesmo foi defendido por Guilherme de Oliveira, no comentário ao Acórdão da Relação de Lisboa de 08-07-1999, in Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 133, pág. 91 e seguintes. Para este autor “foi Braga da Cruz (..) que fez a proposta e apresentou os argumentos: «Foram duas as considerações que nos levaram a estabelecer esta dilação. Em primeiro lugar, há toda a vantagem em adiar para o momento da partilha do casal, sempre que tal seja possível, a exigibilidade das dívidas entre cônjuges, que pode ser fonte de dissensões ou desentendimentos conjugais quando admitida antes disso. Em segundo lugar, a atribuição de imediata exigibilidade a estas dívidas entre os cônjuges equivaleria a atribuir-lhes uma exigibilidade a todo o tempo já que, entre cônjuges, não pode correr a prescrição, nem aquisitiva nem negativa (…); e, dessa maneira, colocar-se-ia nas mãos do cônjuge-credor um meio fácil - a ameaça da cobrança imediata da quantia em dívida - de tutelar economicamente a actividade do cônjuge-devedor»”. Embora contestando que estas razões sejam procedentes e sobretudo sejam procedentes na forma como actualmente se concebem e se desenvolvem as relações conjugais, Guilherme de Oliveira, loc. cit., aceita que seja a norma vigente mas sublinha que «se a intenção manifesta do regime foi a de poupar os cônjuges a dissentimentos e à chantagem continuada que resultaria da ameaça de cobrança, pode dizer-se que estes cuidados não eram oportunos num caso em que os «cônjuges» já estavam divorciados e apenas esperavam uma partilha do património. Assim, neste caso, a aplicação literal do artigo 1697.º, n.º 1, não tinha uma justificação material, não podia sustentar-se com as razões que, bem ou mal, o legislador invocou para restringir o princípio basilar da cobrança imediata do que é devido. O regime da exigibilidade diferida para o momento da partilha é um regime excepcional, que limita a autonomia negocial dos cidadãos e os princípios elementares do direito das obrigações: só pode aplicar-se aquele regime com boas razões, e quando as boas razões estão presentes. Não era o caso.» Como não é, acrescentamos agora, o caso nos presentes autos. O segundo argumento prende-se com a circunstância de para além de o casamento já se encontrar dissolvido por divórcio, o cônjuge devedor ter sido declarado em estado de insolvência, sendo o crédito da compensação reclamado pelo cônjuge-credor para efeitos de ser atendido na liquidação da massa insolvente. O artigo 90.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas estabelece que todos os credores da insolvência que quiserem exercer os seus direitos o deverão fazer no processo de insolvência e segundo os meios processuais que nele têm cabimento. Os credores que pretendam obter pagamento pelo produto da liquidação dos bens da insolvência terão assim de reclamar os seus créditos no processo de insolvência para aí poderem ser atendidos. Por outro lado, na insolvência são apreendidos todos os bens do insolvente, os quais são depois objecto de liquidação para pagamento aos credores cujos créditos foram reclamados e depois verificados e graduados. Por conseguinte, são apreendidos não apenas os bens do devedor que tinham a natureza de bens próprios deste, como também os bens que adquiriram na pendência do casamento a natureza de bens comuns e por referência aos quais se constituiu o direito de compensação a favor do outro ex-cônjuge. Após a apreensão proceder-se-á à liquidação universal desse património, pelo que se o cônjuge-credor pretender salvaguardar os seus direitos proveniente as relações patrimoniais entre os cônjuges terá de intervir no próprio processo de insolvência, sob pena de o cônjuge-devedor deixar de ter qualquer património que possa responder pela satisfação dos direitos do cônjuge-credor. Nessa medida, correndo processo de insolvência contra o cônjuge devedor, o impedimento a que o cônjuge credor possa reclamar neste os direitos de crédito que detém sobre o outro cônjuge, independentemente de estes resultarem da compensação ou não, redundaria no fundo numa solução jurídica que inutilizaria de facto tais direitos, o que evidentemente o direito não pode consentir. E assim a decisão recorrida deve ser mantida e o recurso julgado improcedente. V. Dispositivo: Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.Custas do recurso pelo recorrente. * Porto, 7 de Novembro de 2019.* Aristides Rodrigues de Almeida (R.to 523)Os Juízes Desembargadores Francisca Mota Vieira Paulo Dias da Silva [a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas] |